0003773-94.2019.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003773-94.2019.8.26.0161 (processo principal 0018553-88.2009.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Pascoal Rosa Peixoto - Amesp Sistema de Saúde Ltda - - Hospital Alvorada Taguatinga Nova Denominação de Hospital Itacolomy - Vistos. Fls. 334/339: Acolho em parte a impugnação do exequente ao laudo pericial complementar de fls. 318/319. A decisão de fls. 238/239 determinou expressamente a complementação da prova pericial para aferição do grau de repercussão da sequela na capacidade laborativa do exequente, especificamente para o exercício da profissão de pedreiro. Todavia, o laudo pericial de fls. 318/319 padece de vício e insuficiência técnica, por dois fundamentos centrais. O expert utilizou como base de cálculo a perda anatômica combinada do 4º e do 5º dedos (atingindo o patamar inicial de 21%). Contudo, a ilicitude objeto de reparação nestes autos restringe-se exclusivamente à lesão do 4º dedo da mão direita, sendo a rigidez do 5º dedo decorrente de evento traumático preexistente (ocorrido em 1974), estranho à responsabilidade das executadas. Ademais, a simples conversão de tabelas securitárias estáticas (SUSEP) afere o dano anatômico abstrato, mas não atende ao comando judicial que exigia a mensuração da incapacidade funcional/ocupacional concreta em relação às exigências físicas e biomecânicas da atividade de pedreiro. Nesse contexto, para que o arbitramento das perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer (art. 499 do CPC) observe os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da restituição integral do dano, imperiosa a devida regularização do laudo técnico. Assim, oficie-se ao IMESC, em caráter de urgência, para que o i. Perito Judicial se manifeste fundamentadamente sobre as impugnações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: i) excluir expressamente qualquer cômputo pertinente ao 5º dedo da mão direita; ii) esclarecer objetivamente a repercussão do déficit do 4º dedo da mão direita na capacidade laborativa do autor para a função habitual de pedreiro, indicando o grau de redução funcional/ocupacional decorrente do evento discutido nos autos. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), LUISA SCALCO MACALOS (OAB 259533/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMESP SISTEMA DE SAúDE LTDA
Réu HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA NOVA DENOMINAçãO DE HOSPITAL ITACOLOMY
Autor PASCOAL ROSA PEIXOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
MARCIO SCARIOT
OAB: 163161/SP
DIEGO SCARIOT
OAB: 321391/SP
LUISA SCALCO MACALOS
OAB: 259533/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003773-94.2019.8.26.0161 (processo principal 0018553-88.2009.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Pascoal Rosa Peixoto - Amesp Sistema de Saúde Ltda - - Hospital Alvorada Taguatinga Nova Denominação de Hospital Itacolomy - Vistos. Fls. 334/339: Acolho em parte a impugnação do exequente ao laudo pericial complementar de fls. 318/319. A decisão de fls. 238/239 determinou expressamente a complementação da prova pericial para aferição do grau de repercussão da sequela na capacidade laborativa do exequente, especificamente para o exercício da profissão de pedreiro. Todavia, o laudo pericial de fls. 318/319 padece de vício e insuficiência técnica, por dois fundamentos centrais. O expert utilizou como base de cálculo a perda anatômica combinada do 4º e do 5º dedos (atingindo o patamar inicial de 21%). Contudo, a ilicitude objeto de reparação nestes autos restringe-se exclusivamente à lesão do 4º dedo da mão direita, sendo a rigidez do 5º dedo decorrente de evento traumático preexistente (ocorrido em 1974), estranho à responsabilidade das executadas. Ademais, a simples conversão de tabelas securitárias estáticas (SUSEP) afere o dano anatômico abstrato, mas não atende ao comando judicial que exigia a mensuração da incapacidade funcional/ocupacional concreta em relação às exigências físicas e biomecânicas da atividade de pedreiro. Nesse contexto, para que o arbitramento das perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer (art. 499 do CPC) observe os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da restituição integral do dano, imperiosa a devida regularização do laudo técnico. Assim, oficie-se ao IMESC, em caráter de urgência, para que o i. Perito Judicial se manifeste fundamentadamente sobre as impugnações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: i) excluir expressamente qualquer cômputo pertinente ao 5º dedo da mão direita; ii) esclarecer objetivamente a repercussão do déficit do 4º dedo da mão direita na capacidade laborativa do autor para a função habitual de pedreiro, indicando o grau de redução funcional/ocupacional decorrente do evento discutido nos autos. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), LUISA SCALCO MACALOS (OAB 259533/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP)