Detalhe do processo

0003772-69.2022.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003772-69.2022.8.16.0004 Processo: 0003772-69.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.942,69 Autor(s): JOSE SILVA PASSOS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ SILVA PASSOS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Aduziu a parte autora, em síntese, que em 27/01/2022 ocorreu um estouro de cabos elétricos com labaredas de fogo nas Ruas Augusto Stresser e Barão dos Campos Gerais, no bairro de sua residência, causando interrupção do fornecimento de energia por várias horas. Alegou que, ao retornar a energia, seu televisor Samsung 75”, modelo UN75RU7100NCMSH, tornou-se inoperante, apresentando defeito no display e na placa principal. Por entender inviável o conserto em razão do custo elevado, adquiriu televisor novo pelo valor de R$ 5.942,69. Que efetuou reclamação administrativa junto à ré, protocolo nº 2022259140130, sem êxito. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.942,69 a título de danos materiais, bem como R$ 15.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (seqs. 1.2 a 1.10). Citada, a ré apresentou contestação (seq. 27.1), na qual arguiu a inaplicabilidade do CDC ao caso, por se tratar de relação regida por legislação setorial específica, a presunção de veracidade e legalidade de seus atos administrativos, a existência de excludente de responsabilidade, pois o laudo técnico apresentado pelo autor não indicaria dano à fonte de alimentação do equipamento, bem como a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento. Apresentada impugnação à contestação (seq. 31.1). Saneado o feito, reconheceu-se a aplicação do CDC e determinada a inversão do ônus da prova. Ainda, deferiu-se a produção de prova pericial (seq. 44.1). Apresentado laudo pericial (seq. 134.2). As partes apresentaram alegações finais (seq. 151.1 e 155.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, CDC c/c art. 37, §6º, CF/88). Nos termos do art. 14 do CDC c/c o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. Cabe à concessionária demonstrar causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Pois bem. O ponto controvertido central é a existência (ou não) de nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia elétrica e o dano ao equipamento do autor. A prova produzida nos autos, notadamente a pericial, converge para o reconhecimento do nexo causal. Vejamos. O próprio Relatório de Interrupções por UC (seq. 27.6), registra três ocorrências na rede elétrica no dia 27/01/2022, classificadas como “cruzamento aéreo” (componente avariado/desregulado) e “manobras”, todas de natureza acidental, na unidade consumidora do autor (UC 70565996), atendida pelo posto de transformação 82362CL056. Tal prova documental, produzida pela própria concessionária, corrobora a ocorrência do evento de perturbação alegado na inicial. Ademais, o Laudo Pericial (seq. 134.2), elaborado por perito engenheiro eletricista de confiança do Juízo, ao responder ao quesito 5 do autor, expressamente reconheceu que existiram ocorrências no alimentador/circuito da unidade consumidora do autor no dia do evento, com base no próprio relatório da concessionária. Em resposta ao quesito 7 do autor, sobre se haveria responsabilidade da requerida pelo dano, o perito respondeu categoricamente: “Sim. Após a avaliação do caso e dos documentos acostados ao processo é possível, do ponto de vista técnico, estabelecer nexo causal entre o evento de avaria e a Requerida”. Ainda, na conclusão do laudo, o perito reafirmou: “a análise técnica confirma que os danos causados ao equipamento em questão são de responsabilidade da Requerida devido a existência de nexo causal relacionado à falhas na rede elétrica”. Insta salientar que a própria excludente invocada pela ré em contestação, que pressupõe que “a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado de funcionamento”, não restou comprovada nos autos. Ao contrário, o próprio perito judicial, ao analisar o orçamento de reparo apresentado pelo autor (seq. 1.6), consignou ser “muito comum que a etapa de retificação de energia (processo realizado pela fonte elétrica) seja parte integrante da placa principal em equipamentos de consumo como televisores modernos”. Assim, o dano relatado na “placa principal” é plausivelmente compatível com dano à própria fonte de alimentação, apontamento técnico que contraria a tese defensiva da ré quanto à ausência de dano à fonte. Outrossim, o próprio perito reconheceu, em resposta ao quesito 4 do autor, que, nos termos do art. 620 da REN ANEEL nº 1.000/2021, a distribuidora responde, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos instalados em unidade consumidora, e que as hipóteses de exclusão do dever de ressarcir (art. 621) pressupõem prova, pela distribuidora, da inexistência de nexo causal. No caso, tal prova não foi produzida, tendo o próprio perito concluído pela existência de nexo técnico. A ré, em suas alegações finais (mov. 155.1), sustenta que a ausência de registro de danos em unidades consumidoras vizinhas atendidas pelo mesmo alimentador fragilizaria o nexo causal. Todavia, o próprio laudo pericial, ao responder ao quesito 23 da requerida, esclarece que os efeitos de perturbações na rede são “em grande parte imprevisíveis” e que “nem todas [as unidades consumidoras] necessariamente experimentariam um surto com as mesmas proporções (...) devido a características de robustez das diferentes redes internas e dos próprios equipamentos”, de modo que a ausência de dano em unidades vizinhas não afasta, por si só, a existência de nexo causal comprovado tecnicamente no caso concreto do autor. Também não prospera a alegação de que o dano poderia ter origem em rede cabeada diversa alheia à rede elétrica da concessionária. Trata-se de hipótese que o próprio perito qualificou como “tecnicamente possível” em abstrato (quesito 16 da requerida), mas não como a explicação mais provável para o caso concreto. Tal ônus competia à ré demonstrar (art. 14, §3º, CDC, e art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu, tendo o expert concluído, ao final, exatamente no sentido inverso, isto é, pela existência de nexo causal com a rede elétrica da concessionária. O autor comprovou, mediante laudo técnico e orçamento da assistência técnica Altec (seq. 1.6 e 1.7), que o conserto do aparelho danificado importaria em R$ 8.990,00 (oito mil, novecentos e noventa reais), valor superior ao de mercado de aparelho novo da mesma marca e especificações semelhantes, adquirido pelo autor por R$ 5.942,69 (seq. 1.8). Diante da inviabilidade econômica do conserto (cujo custo superava o de um aparelho novo), revela-se medida razoável e consentânea com o princípio da reparação integral (art. 944, CC) a indenização pelo valor efetivamente despendido na aquisição do bem substituto, e não pelo valor do orçamento de reparo não realizado, notadamente por ser este último superior ao primeiro, de modo que o pedido principal formulado na inicial (alínea “b”) mostra-se mais consentâneo à vedação do enriquecimento sem causa e à efetiva recomposição do patrimônio lesado. Assim, é devida a indenização por dano material no valor de R$ 5.942,69. Quanto ao pleito de danos morais, a situação apresentada nos autos configura, em princípio, dissabor cotidiano decorrente de relação de consumo, sem os contornos de lesão a direito de personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial autônoma. Não há, nos autos, elementos concretos que demonstrem repercussão do episódio sobre a honra, a imagem, a intimidade ou qualquer outro atributo da personalidade do autor que extrapole o mero transtorno inerente à frustração de expectativa de reparo/ressarcimento administrativo. Desse modo, só o fato de o autor ser pessoa idosa, por si, não basta para converter automaticamente o dissabor material em dano moral presumido, à falta de narrativa e prova de circunstância concreta agravante, elementos não demonstrados no caso concreto. Assim, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.942,69 (cinco mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, contados a partir do efetivo desembolso e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzida da variação do IPCA no mesmo período, a partir da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 3.537,08, eis que a fixação de percentual sobre o valor da condenação resultaria em montante irrisório, com fundamento no artigo 85, §8º-A, do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpram-se as disposições atinentes do Código de Normas Judicial e, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor JOSE SILVA PASSOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCEL BENTO AMARAL

OAB: 64851/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL

OAB: 70575/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

GISELE DAIANA MACIEL

OAB: 37128/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003772-69.2022.8.16.0004 Processo: 0003772-69.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.942,69 Autor(s): JOSE SILVA PASSOS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ SILVA PASSOS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Aduziu a parte autora, em síntese, que em 27/01/2022 ocorreu um estouro de cabos elétricos com labaredas de fogo nas Ruas Augusto Stresser e Barão dos Campos Gerais, no bairro de sua residência, causando interrupção do fornecimento de energia por várias horas. Alegou que, ao retornar a energia, seu televisor Samsung 75”, modelo UN75RU7100NCMSH, tornou-se inoperante, apresentando defeito no display e na placa principal. Por entender inviável o conserto em razão do custo elevado, adquiriu televisor novo pelo valor de R$ 5.942,69. Que efetuou reclamação administrativa junto à ré, protocolo nº 2022259140130, sem êxito. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.942,69 a título de danos materiais, bem como R$ 15.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (seqs. 1.2 a 1.10). Citada, a ré apresentou contestação (seq. 27.1), na qual arguiu a inaplicabilidade do CDC ao caso, por se tratar de relação regida por legislação setorial específica, a presunção de veracidade e legalidade de seus atos administrativos, a existência de excludente de responsabilidade, pois o laudo técnico apresentado pelo autor não indicaria dano à fonte de alimentação do equipamento, bem como a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento. Apresentada impugnação à contestação (seq. 31.1). Saneado o feito, reconheceu-se a aplicação do CDC e determinada a inversão do ônus da prova. Ainda, deferiu-se a produção de prova pericial (seq. 44.1). Apresentado laudo pericial (seq. 134.2). As partes apresentaram alegações finais (seq. 151.1 e 155.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, CDC c/c art. 37, §6º, CF/88). Nos termos do art. 14 do CDC c/c o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. Cabe à concessionária demonstrar causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Pois bem. O ponto controvertido central é a existência (ou não) de nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia elétrica e o dano ao equipamento do autor. A prova produzida nos autos, notadamente a pericial, converge para o reconhecimento do nexo causal. Vejamos. O próprio Relatório de Interrupções por UC (seq. 27.6), registra três ocorrências na rede elétrica no dia 27/01/2022, classificadas como “cruzamento aéreo” (componente avariado/desregulado) e “manobras”, todas de natureza acidental, na unidade consumidora do autor (UC 70565996), atendida pelo posto de transformação 82362CL056. Tal prova documental, produzida pela própria concessionária, corrobora a ocorrência do evento de perturbação alegado na inicial. Ademais, o Laudo Pericial (seq. 134.2), elaborado por perito engenheiro eletricista de confiança do Juízo, ao responder ao quesito 5 do autor, expressamente reconheceu que existiram ocorrências no alimentador/circuito da unidade consumidora do autor no dia do evento, com base no próprio relatório da concessionária. Em resposta ao quesito 7 do autor, sobre se haveria responsabilidade da requerida pelo dano, o perito respondeu categoricamente: “Sim. Após a avaliação do caso e dos documentos acostados ao processo é possível, do ponto de vista técnico, estabelecer nexo causal entre o evento de avaria e a Requerida”. Ainda, na conclusão do laudo, o perito reafirmou: “a análise técnica confirma que os danos causados ao equipamento em questão são de responsabilidade da Requerida devido a existência de nexo causal relacionado à falhas na rede elétrica”. Insta salientar que a própria excludente invocada pela ré em contestação, que pressupõe que “a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado de funcionamento”, não restou comprovada nos autos. Ao contrário, o próprio perito judicial, ao analisar o orçamento de reparo apresentado pelo autor (seq. 1.6), consignou ser “muito comum que a etapa de retificação de energia (processo realizado pela fonte elétrica) seja parte integrante da placa principal em equipamentos de consumo como televisores modernos”. Assim, o dano relatado na “placa principal” é plausivelmente compatível com dano à própria fonte de alimentação, apontamento técnico que contraria a tese defensiva da ré quanto à ausência de dano à fonte. Outrossim, o próprio perito reconheceu, em resposta ao quesito 4 do autor, que, nos termos do art. 620 da REN ANEEL nº 1.000/2021, a distribuidora responde, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos instalados em unidade consumidora, e que as hipóteses de exclusão do dever de ressarcir (art. 621) pressupõem prova, pela distribuidora, da inexistência de nexo causal. No caso, tal prova não foi produzida, tendo o próprio perito concluído pela existência de nexo técnico. A ré, em suas alegações finais (mov. 155.1), sustenta que a ausência de registro de danos em unidades consumidoras vizinhas atendidas pelo mesmo alimentador fragilizaria o nexo causal. Todavia, o próprio laudo pericial, ao responder ao quesito 23 da requerida, esclarece que os efeitos de perturbações na rede são “em grande parte imprevisíveis” e que “nem todas [as unidades consumidoras] necessariamente experimentariam um surto com as mesmas proporções (...) devido a características de robustez das diferentes redes internas e dos próprios equipamentos”, de modo que a ausência de dano em unidades vizinhas não afasta, por si só, a existência de nexo causal comprovado tecnicamente no caso concreto do autor. Também não prospera a alegação de que o dano poderia ter origem em rede cabeada diversa alheia à rede elétrica da concessionária. Trata-se de hipótese que o próprio perito qualificou como “tecnicamente possível” em abstrato (quesito 16 da requerida), mas não como a explicação mais provável para o caso concreto. Tal ônus competia à ré demonstrar (art. 14, §3º, CDC, e art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu, tendo o expert concluído, ao final, exatamente no sentido inverso, isto é, pela existência de nexo causal com a rede elétrica da concessionária. O autor comprovou, mediante laudo técnico e orçamento da assistência técnica Altec (seq. 1.6 e 1.7), que o conserto do aparelho danificado importaria em R$ 8.990,00 (oito mil, novecentos e noventa reais), valor superior ao de mercado de aparelho novo da mesma marca e especificações semelhantes, adquirido pelo autor por R$ 5.942,69 (seq. 1.8). Diante da inviabilidade econômica do conserto (cujo custo superava o de um aparelho novo), revela-se medida razoável e consentânea com o princípio da reparação integral (art. 944, CC) a indenização pelo valor efetivamente despendido na aquisição do bem substituto, e não pelo valor do orçamento de reparo não realizado, notadamente por ser este último superior ao primeiro, de modo que o pedido principal formulado na inicial (alínea “b”) mostra-se mais consentâneo à vedação do enriquecimento sem causa e à efetiva recomposição do patrimônio lesado. Assim, é devida a indenização por dano material no valor de R$ 5.942,69. Quanto ao pleito de danos morais, a situação apresentada nos autos configura, em princípio, dissabor cotidiano decorrente de relação de consumo, sem os contornos de lesão a direito de personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial autônoma. Não há, nos autos, elementos concretos que demonstrem repercussão do episódio sobre a honra, a imagem, a intimidade ou qualquer outro atributo da personalidade do autor que extrapole o mero transtorno inerente à frustração de expectativa de reparo/ressarcimento administrativo. Desse modo, só o fato de o autor ser pessoa idosa, por si, não basta para converter automaticamente o dissabor material em dano moral presumido, à falta de narrativa e prova de circunstância concreta agravante, elementos não demonstrados no caso concreto. Assim, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.942,69 (cinco mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, contados a partir do efetivo desembolso e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzida da variação do IPCA no mesmo período, a partir da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 3.537,08, eis que a fixação de percentual sobre o valor da condenação resultaria em montante irrisório, com fundamento no artigo 85, §8º-A, do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpram-se as disposições atinentes do Código de Normas Judicial e, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)