Detalhe do processo

0003771-96.2024.8.16.0139

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Prudentópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003771-96.2024.8.16.0139 Processo: 0003771-96.2024.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): MARIO KRIK SOBRINHO Réu(s): ALBERTO BOSAK ELIS MARIANI BOSAK LUBINA TERNOVSKI BOSAK Vistos, etc. O demandante apresentou impugnação à proposta de honorários periciais, tendo alegado que, cuidando-se de bem rural, "torna-se completamente despiciendo 'retirar documentos e projetos na Prefeitura – 1h'" e que "a 'realização de diligências – 1 h' confunde-se em âmbito com a 'pesquisa e exame de livros e documentos técnicos/laudos interdisciplinares – 1 h' e, em concreto, com a própria 'realização da vistoria'", tendo asseverado ainda que "as partes não arrolaram assistentes técnicos, sendo desnecessário então 'reuniões com assistentes técnicos – 1 h'". Os demandados também impugnaram a proposta, aduzindo que "documentos essenciais para avaliação rural não se encontram na Prefeitura, mas sim em matrícula, CCIR, CAR e demais cadastros federais" e que "há sobreposição de atividades, inflando artificialmente o número de horas", tendo requerido que o item relativo às reuniões com assistentes técnicos "deve ser integralmente excluído" e a adoção do valor de "R$ 350,00 por hora técnica, correspondente à macrorregião Centro e Centro-Sul". Intimado, o perito Claudius Vinicius Delfino Gralewski sustentou que "a quantidade de 14 horas técnicas inicialmente apresentada mostra-se compatível com as atividades necessárias à realização da perícia", afirmando que "as atividades indicadas não são cumulativas, mas complementares, possuindo finalidades distintas". Em relação ao valor, "acolhe a indicação apresentada pelos procuradores das partes para utilização da referência da macrorregião 'Centro e Centro-Sul (Guarapuava)'", porém "especificamente no item 'c' — Engenharia Civil, Agronômica, Elétrica, Mecânica, Química, Florestal e Arquitetura — que estabelece o valor médio de R$ 417,00 por hora técnica". É o relatório. Decido. O arbitramento dos honorários periciais compete ao Juízo, a quem incumbe fixar remuneração compatível com a natureza, a complexidade e o tempo efetivamente exigidos pelo trabalho técnico, nos termos do parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Sob essa baliza, algumas das rubricas discriminadas na proposta não se mostram necessárias ao objeto da perícia, consistente na avaliação mercadológica de imóvel rural. A retirada de documentos e projetos na Prefeitura não se justifica, porquanto os elementos de identificação e caracterização de imóvel rural não se extraem do cadastro municipal, mas da matrícula e dos cadastros próprios da natureza do bem, de modo que a atividade não se revela indispensável ao encargo. As reuniões com assistentes técnicos igualmente não comportam remuneração, uma vez que não há assistentes técnicos arrolados pelas partes, o que retira qualquer utilidade concreta da rubrica correspondente. A leitura e interpretação do processo constitui providência inerente à própria execução do trabalho pericial, já absorvida pelas demais etapas técnicas, notadamente a vistoria, a pesquisa e a elaboração do laudo, não comportando remuneração autônoma. A realização de diligências, por sua vez, não foi individualizada de forma a justificar rubrica própria, confundindo-se com a vistoria e com a pesquisa técnica, verificando-se a sobreposição de atividades apontada pelas partes. De outro lado, permanecem hígidas as horas destinadas à realização da vistoria, à pesquisa técnica e à elaboração do laudo pericial, atividades diretamente vinculadas ao objeto da prova e cuja necessidade foi adequadamente demonstrada pelo perito. No tocante ao valor da hora técnica, contudo, não prospera a pretensão das partes de fixação em R$ 350,00. O parâmetro pretendido pelos impugnantes corresponde à categoria de "Avaliador de imóveis, corretores e afins" da tabela da APEPAR, que não se ajusta à qualificação profissional do perito nomeado, engenheiro civil regularmente inscrito no CREA/PR sob o nº 230113. Fixada a nomeação com base na confiança do Juízo e recaindo o encargo sobre profissional da área de engenharia, o valor de referência deve corresponder à respectiva categoria técnica, qual seja, o item relativo à Engenharia Civil, Agronômica, Elétrica, Mecânica, Química, Florestal e Arquitetura, que estabelece, na macrorregião Centro e Centro-Sul (Guarapuava), em que se insere a Comarca, o valor médio de R$ 417,00 por hora técnica, tal como ajustado pelo perito em sua manifestação. Mantém-se, pois, a hora técnica no valor de R$ 417,00. Assim, das 14 horas propostas excluem-se 4 horas, remanescendo 10 horas técnicas que, ao valor de R$ 417,00, perfazem R$ 4.170,00, aos quais se acrescem os custos da perícia de R$ 910,00. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à proposta de honorários (eventos nº 128.1 e 129.1) e, por conseguinte, homologo os honorários periciais no valor de R$ 5.080,00, correspondentes a 10 horas técnicas ao valor de R$ 417,00 cada, acrescidos dos custos da perícia de R$ 910,00. Intime-se o perito para que se manifeste sobre o interesse no desempenho do encargo pelo valor arbitrado e, em caso positivo, cumpra-se a decisão proferida no evento nº 108. Em caso negativo ou de inércia, voltem conclusos para substituição. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 10 de agosto de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALBERTO BOSAK

Autor MARIO KRIK SOBRINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO FACHINELLO

OAB: 57831/PR

CARLOS MATHEUS DACIUK

OAB: 99878/PR

ANDERSON DALLA COSTA

OAB: 89154/PR

INGRIDI KUCHLA DA SILVA COLECHA

OAB: 131734/PR

DIANGO KUCZER

OAB: 105223/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003771-96.2024.8.16.0139 Processo: 0003771-96.2024.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): MARIO KRIK SOBRINHO Réu(s): ALBERTO BOSAK ELIS MARIANI BOSAK LUBINA TERNOVSKI BOSAK Vistos, etc. O demandante apresentou impugnação à proposta de honorários periciais, tendo alegado que, cuidando-se de bem rural, "torna-se completamente despiciendo 'retirar documentos e projetos na Prefeitura – 1h'" e que "a 'realização de diligências – 1 h' confunde-se em âmbito com a 'pesquisa e exame de livros e documentos técnicos/laudos interdisciplinares – 1 h' e, em concreto, com a própria 'realização da vistoria'", tendo asseverado ainda que "as partes não arrolaram assistentes técnicos, sendo desnecessário então 'reuniões com assistentes técnicos – 1 h'". Os demandados também impugnaram a proposta, aduzindo que "documentos essenciais para avaliação rural não se encontram na Prefeitura, mas sim em matrícula, CCIR, CAR e demais cadastros federais" e que "há sobreposição de atividades, inflando artificialmente o número de horas", tendo requerido que o item relativo às reuniões com assistentes técnicos "deve ser integralmente excluído" e a adoção do valor de "R$ 350,00 por hora técnica, correspondente à macrorregião Centro e Centro-Sul". Intimado, o perito Claudius Vinicius Delfino Gralewski sustentou que "a quantidade de 14 horas técnicas inicialmente apresentada mostra-se compatível com as atividades necessárias à realização da perícia", afirmando que "as atividades indicadas não são cumulativas, mas complementares, possuindo finalidades distintas". Em relação ao valor, "acolhe a indicação apresentada pelos procuradores das partes para utilização da referência da macrorregião 'Centro e Centro-Sul (Guarapuava)'", porém "especificamente no item 'c' — Engenharia Civil, Agronômica, Elétrica, Mecânica, Química, Florestal e Arquitetura — que estabelece o valor médio de R$ 417,00 por hora técnica". É o relatório. Decido. O arbitramento dos honorários periciais compete ao Juízo, a quem incumbe fixar remuneração compatível com a natureza, a complexidade e o tempo efetivamente exigidos pelo trabalho técnico, nos termos do parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Sob essa baliza, algumas das rubricas discriminadas na proposta não se mostram necessárias ao objeto da perícia, consistente na avaliação mercadológica de imóvel rural. A retirada de documentos e projetos na Prefeitura não se justifica, porquanto os elementos de identificação e caracterização de imóvel rural não se extraem do cadastro municipal, mas da matrícula e dos cadastros próprios da natureza do bem, de modo que a atividade não se revela indispensável ao encargo. As reuniões com assistentes técnicos igualmente não comportam remuneração, uma vez que não há assistentes técnicos arrolados pelas partes, o que retira qualquer utilidade concreta da rubrica correspondente. A leitura e interpretação do processo constitui providência inerente à própria execução do trabalho pericial, já absorvida pelas demais etapas técnicas, notadamente a vistoria, a pesquisa e a elaboração do laudo, não comportando remuneração autônoma. A realização de diligências, por sua vez, não foi individualizada de forma a justificar rubrica própria, confundindo-se com a vistoria e com a pesquisa técnica, verificando-se a sobreposição de atividades apontada pelas partes. De outro lado, permanecem hígidas as horas destinadas à realização da vistoria, à pesquisa técnica e à elaboração do laudo pericial, atividades diretamente vinculadas ao objeto da prova e cuja necessidade foi adequadamente demonstrada pelo perito. No tocante ao valor da hora técnica, contudo, não prospera a pretensão das partes de fixação em R$ 350,00. O parâmetro pretendido pelos impugnantes corresponde à categoria de "Avaliador de imóveis, corretores e afins" da tabela da APEPAR, que não se ajusta à qualificação profissional do perito nomeado, engenheiro civil regularmente inscrito no CREA/PR sob o nº 230113. Fixada a nomeação com base na confiança do Juízo e recaindo o encargo sobre profissional da área de engenharia, o valor de referência deve corresponder à respectiva categoria técnica, qual seja, o item relativo à Engenharia Civil, Agronômica, Elétrica, Mecânica, Química, Florestal e Arquitetura, que estabelece, na macrorregião Centro e Centro-Sul (Guarapuava), em que se insere a Comarca, o valor médio de R$ 417,00 por hora técnica, tal como ajustado pelo perito em sua manifestação. Mantém-se, pois, a hora técnica no valor de R$ 417,00. Assim, das 14 horas propostas excluem-se 4 horas, remanescendo 10 horas técnicas que, ao valor de R$ 417,00, perfazem R$ 4.170,00, aos quais se acrescem os custos da perícia de R$ 910,00. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à proposta de honorários (eventos nº 128.1 e 129.1) e, por conseguinte, homologo os honorários periciais no valor de R$ 5.080,00, correspondentes a 10 horas técnicas ao valor de R$ 417,00 cada, acrescidos dos custos da perícia de R$ 910,00. Intime-se o perito para que se manifeste sobre o interesse no desempenho do encargo pelo valor arbitrado e, em caso positivo, cumpra-se a decisão proferida no evento nº 108. Em caso negativo ou de inércia, voltem conclusos para substituição. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 10 de agosto de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito