0003771-87.2024.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003771-87.2024.8.16.0045 Processo: 0003771-87.2024.8.16.0045 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ Réu(s): Município de Sabáudia/PR 1. A parte requerente pleiteou a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0000399-96.2024.5.09.0653, em trâmite perante a Vara do Trabalho desta Comarca. O requerido manifestou oposição à utilização da referida prova nestes autos. Registre-se, de início, que o artigo 372, do Código de Processo Civil, prevê que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". No presente caso, verifica-se a identidade das partes e a correspondência entre as questões fáticas discutidas em ambos os processos, tendo a prova pericial sido produzida sob o crivo do contraditório, com efetiva participação das partes interessadas. Com efeito, o objeto da perícia realizada nos autos nº 0000399-96.2024.5.09.0653 coincide com a controvérsia debatida nestes autos, consistente na aferição do grau de incidência do adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE). Importa destacar, ainda, que a circunstância de os trabalhadores analisados nos autos nº 0000399-96.2024.5.09.0653 estarem submetidos ao regime celetista não compromete a pertinência da prova, uma vez que a perícia teve por finalidade a análise das condições ambientais de trabalho e dos agentes insalubres aos quais estão expostos os ocupantes dos cargos de ACS e ACE, matéria eminentemente técnica que independe do regime jurídico aplicável aos servidores. Dessa forma, considerando a identidade substancial da perícia, a observância do contraditório na produção da prova originária e os princípios da economia processual e da celeridade, defiro o pedido de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0000399-96.2024.5.09.0653, atribuindo-lhe o valor probatório que será oportunamente apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a solução das questões controvertidas não demanda a produção de outros elementos probatórios, além daqueles já constantes dos autos. Assim, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 3. À conta e ao preparo das custas remanescentes, excetuada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE SABáUDIA/PR
Autor SINDICATO DOS AGENTES COMUNITáRIOS DE SAúDE DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO LIRA DE OLIVEIRA
OAB: 117275/PR
RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB: 43516/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003771-87.2024.8.16.0045 Processo: 0003771-87.2024.8.16.0045 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ Réu(s): Município de Sabáudia/PR 1. A parte requerente pleiteou a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0000399-96.2024.5.09.0653, em trâmite perante a Vara do Trabalho desta Comarca. O requerido manifestou oposição à utilização da referida prova nestes autos. Registre-se, de início, que o artigo 372, do Código de Processo Civil, prevê que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". No presente caso, verifica-se a identidade das partes e a correspondência entre as questões fáticas discutidas em ambos os processos, tendo a prova pericial sido produzida sob o crivo do contraditório, com efetiva participação das partes interessadas. Com efeito, o objeto da perícia realizada nos autos nº 0000399-96.2024.5.09.0653 coincide com a controvérsia debatida nestes autos, consistente na aferição do grau de incidência do adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE). Importa destacar, ainda, que a circunstância de os trabalhadores analisados nos autos nº 0000399-96.2024.5.09.0653 estarem submetidos ao regime celetista não compromete a pertinência da prova, uma vez que a perícia teve por finalidade a análise das condições ambientais de trabalho e dos agentes insalubres aos quais estão expostos os ocupantes dos cargos de ACS e ACE, matéria eminentemente técnica que independe do regime jurídico aplicável aos servidores. Dessa forma, considerando a identidade substancial da perícia, a observância do contraditório na produção da prova originária e os princípios da economia processual e da celeridade, defiro o pedido de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0000399-96.2024.5.09.0653, atribuindo-lhe o valor probatório que será oportunamente apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a solução das questões controvertidas não demanda a produção de outros elementos probatórios, além daqueles já constantes dos autos. Assim, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 3. À conta e ao preparo das custas remanescentes, excetuada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.