0003771-68.2024.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Matinhos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0003771-68.2024.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 16/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDRE LUIZ AMEND O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Andre Luiz Amend, brasileiro, portador do RG nº 8.445.719-1-PR, filho de Elizabeth Maria da Motta Amend e Jose Carlos Amend, nascido em 23/10/1990, com 33 (trinta e três) anos de idade na época do fato, natural de Curitiba/PR, residente e domiciliado na Travessa Carraro, n° 82, bairro Tabuleiro, Matinhos/PR, pelos fatos delituosos a seguir expostos: Fato 1 “Em 16 de agosto de 2024, por volta das 19h00min, na Rua Bendeirantes, próximo ao n° 921, nesta cidade e comarca de Matinhos/PR, o denunciado ANDRE LUIZ AMEND, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, desobedeceu às ordens legais de Policiais Militares, se recusando a colaborar com a abordagem e afirmando que eles não poderiam abordá-lo porque seu tio é tenente da Polícia Militar, que não haveria “homem” para colocar as mãos nele e se agarrou a grades de um portão para que não fosse conduzido à delegacia”. Fato 2 “Em 16 de agosto de 2024, por volta das 19h00min, na Rua Bendeirantes, próximo ao n° 921, nesta cidade e comarca de Matinhos/PR, o denunciado ANDRE LUIZ AMEND, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, desacatou Policiais Militares no exercício da função, ao proferir ofensas contra os agentes públicos afirmando que iria “foder” com eles e “vocês são uns merdas, eu vou pegar vocês, isso não ficará assim”. Fato 3 “Em 16 de agosto de 2024, por volta das 19h00min, a Rua Bendeirantes, próximo ao n°921, nesta cidade e comarca de Matinhos/PR, o denunciado ANDRE LUIZ AMEND, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, transportou no interior de seu veículo GM Celta, de placa ABY5J13, uma arma de fogo da marca Taurus, modelo G2C, e 49 munições calibre 9mm, tudo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de mov. 1.17”. Assim, imputou-se ao(à) ré(u) a prática dos crimes previstos nos artigos 330 (Fato 1) e 331 (Fato 2), ambos do Código Penal, e no artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/03 (Fato 3), em concurso material, conforme artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 30/08/2024 (mov. 55.1). O(A) ré(u) foi devidamente citado(a) e, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 73.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 75.1) e, no seu curso, foram ouvidas as testemunhas de acusação e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 131.1 a 131.4). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 148.1). A defesa, agora exercida por defensora por ele constituído, requer seja o réu absolvido. Quanto ao crime de desobediência, sustenta a atipicidade da conduta, alegando que o réu não fugiu para descumprir ordem policial, mas para se proteger da suposta violência empregada na abordagem, circunstância corroborada pelos vídeos dos autos. Quando ao crime de desacato, afirma inexistirem provas materiais, uma vez que a acusação se ampara exclusivamente nos depoimentos dos policiais, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, sustenta a insuficiência probatória, destacando que o réu é atirador desportivo regularmente registrado e que a alegada irregularidade (arma municiada e em local inadequado) baseia-se apenas em versões divergentes dos policiais, sendo contrariada pelas imagens, que evidenciariam busca prolongada para localizar o armamento, afastando a tese de que estivesse exposto (mov. 153.1). É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares, tampouco outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. 1.1. QUANTO AOS CRIMES DESCRITOS NOS FATOS 1 E 2 No mérito, a pretensão Ministerial é procedente. A materialidade do crime encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), no boletim de ocorrência n.º 2024/1015613 (mov. 1.5), bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais militares em solo policial posteriormente ratificados em juízo. Outrossim, a autoria é certa em desfavor do réu. Segundo consta dos autos, a equipe policial foi acionada para atender a uma ocorrência de violência doméstica, em que a vítima informou ter sido ameaçada e agredida pelo denunciado André Luiz. Como a vítima teria informado que André já havia deixado a residência para trabalhar, os policiais, de posse das características de seu veículo, realizaram diligências e o localizaram ao lado do automóvel, momento em que lhe foi dada voz de abordagem. Ao receber ordem de abordagem, André recusou-se a obedecer à determinação policial, afirmando que os policiais não tinham autoridade para abordá-lo, que seu tio era tenente da Polícia Militar, que iria "foder" com os agentes e que "não teria homem para colocar a mão nele". Em seguida, correu até o portão da Delegacia de Matinhos, agarrou-se às grades e resistiu à contenção, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização e algemas. Durante a ação, proferiu ofensas aos policiais, chamando-os de "uns merdas" e afirmando: "eu vou pegar vocês, isso não ficará assim". Durante a instrução, os policiais militares que deram atendimento a ocorrência confirmaram as informações colhidas em solo policial. Todos eles narraram que os fatos tiveram origem em um suposto episódio de violência doméstica e que, durante as diligências realizadas para localizar o denunciado, este foi encontrado nas proximidades da Delegacia de Polícia. Nesse sentido, Alessandro de Souza Rocha confirmou o relato anteriormente prestado na fase policial (mov. 1.6), declarando: “(...) a gente chegou perto da delegacia, a gente viu ali o, o veículo, se tratava do, do, do, do veículo Celta que ela descreveu pra nós, e um cidadão em pé próximo ao veículo. Então nós, é, efetuamos a abordagem. Ele não quis de, de forma alguma ser abordado, questionando a nossa autoridade e que a gente não tinha autoridade pra abordar ele. E então ele correu. E em todo tempo ele negou colocar a mão na cabeça, ele se negou a acatar, né, a voz legal ali de abordagem e em determinado momento ele saiu correndo. (...) Então ele virou a quadra ali e ele foi até o portão da Delegacia de Matinhos. E ali e começou a se agarrar e, e resistir ali à nossa abordagem. E a gente a todo momento verbalizando com ele, verbalizando. (...)” (mov. 131.3) Seguindo o mesmo relato de Alesandro, o policial Athos Brandini disse em instrução que: “(...) localizamos o indivíduo, André Luiz, atrás da Delegacia de Matinhos, ali na Rua Bandeirantes, se eu não me engano. Ele tava ao lado do veículo que tinha sido repassado como o suspeito, né, dele, um Celta. (...) Disse que trabalhava ali. A gente tentou realizar a abordagem. No momento da abordagem, ele simplesmente começou a reagir, desacatar a gente. (...) Correu, tentou agredir a equipe, xingou todo mundo, ameaçou. Ele despirocou lá no local. No momento da primeira abordagem, né, da voz e abordagem ali, ele já começou a reagir. Eu me lembro que ele correu, acho que até o portão da delegacia, aonde a gente conseguiu conter ele. (...)” (mov. 131.2) Por fim, a testemunha Crislaine Aparecida Cordeiro corroborou tanto a versão apresentada por seu colega de farda quanto aquela por ela própria prestada durante o inquérito policial (mov. 1.9). Ainda em juízo (mov. 131.1), ressaltou que, ao tentarem realizar a abordagem, André mostrou-se bastante resistente, agarrando-se às grades do portão da delegacia por não querer ser algemado. Inclusive, nesse sentido, a defesa alega a atipicidade dos fatos narrados na denúncia, pois o réu não fugiu para descumprir ordem policial, mas para se proteger da suposta violência empregada na abordagem policial, circunstância corroborada pelos vídeos dos autos. Em seu interrogatório judicial, André Luiz Amend esclareceu que, na data dos fatos, estava de folga, mas havia sido incumbido por seu empregador de verificar uma máquina em razão da ausência do vigia. Confirmou que discutiu com sua ex-companheira e, por esse motivo, deixou a residência. Afirmou que passaria no local indicado por seu chefe e, em seguida, por estar de folga, seguiria para um clube de tiro em Curitiba, ocasião em que: “(...) cheguei lá, vi que não estava o vigia lá, quando eu fui começar a tirar as foto, a polícia chegou me abordando. Chegou me abordando, na verdade, não, eles chegaram já me batendo já, falando: "Cadê a arma? Cadê a arma? Cadê a arma?" E eu corri. Nessa que eu corri. (...) E eu corri direto para Civil, só que como era de noite, já era umas quase sete e meia, oito hora, já estava fechada a porta da Civil. E ali eu gritei para os policial civil, tipo um socorro, porque eles estavam vieram me batendo. (...) Daí quando eles vieram, eles já me deram um chute e já me deram o rodo e nisso que eu caí no chão, bati o rosto. (...) Eu peguei, saí correndo em sentido à Delegacia Civil ali e comecei a pedir ajuda ali. Agarrei no portão e comecei a pedir ajuda. Só tinha um carcereiro, ele saiu, olhou para eles e entrou para dentro e fechou a porta de volta. (...)Nessa que eles começaram a me algemar, eles começaram a me bater. (...)” (mov. 131.4). Ocorre que a versão apresentada pelo réu em juízo contradiz aquela por ele próprio fornecida na fase policial (mov. 1.14). Na ocasião, afirmou que se dirigiu ao portão da Delegacia porque entendia que não poderia ser abordado ou algemado sem mandado judicial, por acreditar que não havia praticado qualquer ilícito. Tal declaração evidencia que o réu não adotou uma postura colaborativa diante da abordagem policial, recusando-se a acatar as ordens emanadas pelos agentes públicos, circunstância que corrobora os relatos prestados pelos policiais militares tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Além disso, as imagens captadas pelas câmeras de segurança da Delegacia de Polícia (movs. 137.1 a 137.17) desmentem a versão defensiva e reforçam a narrativa apresentada pelos policiais. Os vídeos permitem visualizar o momento exato em que a abordagem foi iniciada, sendo possível observar que, instantes após a chegada das viaturas, o réu caminha em direção ao portão da Delegacia, enquanto os policiais o acompanham, sem que ele demonstre qualquer intenção de atender às determinações da equipe – dinâmica coincide com os depoimentos prestados pelos policiais em juízo. Destaca-se a resposta do policial Athos Brandini ao ser questionado pela defesa se o réu teria imediatamente empreendido fuga ao ser abordado: “(...) automaticamente não, ele ainda conseguiu desobedecer todas as ordens que foram dadas. É, foi pedido pra mostrar a mão, não mostrou. Já começou a, a retrucar, informar que ele não ia fazer, que ele não precisava, que ele não tinha porque ser abordado, porque o parente dele era oficial da polícia. Aí quando ele se viu, é, sem opção ali de que ele ia ter que realmente obedecer à ordem policial, ele saiu correndo. (...)” (mov. 131.2) Em seguida, verifica-se que o réu, repentinamente, acelera o passo e passa a correr em direção ao portão da Delegacia. Já em frente ao portão, os policiais iniciam diálogo com ele, sem qualquer indício de agressão física ou emprego de violência naquele momento, circunstância que destoa da versão apresentada pela defesa. Na continuidade das imagens, observa-se que o réu se volta para o portão, coloca as mãos sobre a cabeça e é submetido à revista pessoal, enquanto mantém conversa com os policiais. Somente em momento posterior, por volta das 18h44, sem que seja possível identificar com precisão o teor da interação, o réu passa a oferecer resistência, sendo necessário que os policiais o contenham e o imobilizem no solo. Reputa-se que a sequência cronológica dos fatos pode ser confirmada pelos horários constantes das gravações. Ao contrário do que sustenta a defesa, inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos policiais que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial. Mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. A propósito: “(...) V - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343 /2006) E DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. (...) 2)- APELO 01. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESOBEDIÊNCIA. a)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS E INCONSISTENTES COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA; (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003313-60.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 18.07.2022) O crime de desobediência consiste em "desobedecer a ordem legal de funcionário público". Para a configuração do delito, exige-se que a ordem seja legal sob os aspectos formal e material, isto é, que tenha sido emanada por agente público competente, no exercício regular de suas atribuições, e possua conteúdo amparado pelo ordenamento jurídico. No caso em apreço, diferentemente do sustentado pela defesa, a ordem de parada e de submissão à abordagem policial mostra-se plenamente legítima. Conforme restou demonstrado ao longo da instrução, os policiais militares estavam diante de possível situação de flagrante de violência doméstica, circunstância que justificava a imediata abordagem do suspeito para adoção das providências legais cabíveis. Assim, a ordem emanada pelos policiais constituiu verdadeiro comando decorrente do exercício regular do poder de polícia, voltado à apuração de possível situação de flagrância delitiva. Nessas circunstâncias, incumbia ao denunciado atender à determinação dos agentes públicos, submetendo-se regularmente à abordagem. Sobre o tema, leciona Cleber Masson: "A legalidade da ordem deve ser apreciada sob um dúplice aspecto: (a) formal, é dizer, do ponto de vista da sua forma e da competência de quem a emite ou executa; e (b) material ou substancial, vale dizer, relativamente à sua substância. (...) Nesse contexto, também não há falar em crime de desobediência em razão do desatendimento de ordens baseadas em portarias, resoluções ou atos análogos, pois somente o legislador é constitucionalmente dotado do poder legiferante, isto é, só ele tem competência para a edição de leis. A título ilustrativo, não se verifica o crime definido no art. 330 do Código Penal quando uma pessoa deliberadamente descumpre uma portaria emitida pela Justiça Eleitoral proibitiva da comercialização e do consumo de bebidas alcoólicas no dia das eleições." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Vol. 3: Parte Especial, arts. 213 a 359-H. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014). A lição reforça a tipicidade da conduta diante do inequívoco caráter de ordem legal. Também não prospera a alegação defensiva de que o acusado não teria praticado o delito porque já estaria se dirigindo espontaneamente à Delegacia de Polícia para registrar ocorrência ou prestar esclarecimentos. Primeiro, porque a legalidade da ordem policial não se subordina à percepção subjetiva do destinatário acerca da existência ou não de ilícito por ele praticado. Ainda que o denunciado acreditasse não ter cometido qualquer infração penal ou inexistisse mandado judicial em seu desfavor, tal circunstância não o autorizava a desobedecer a ordem emanada. Segundo, porque a própria versão apresentada revela-se contraditória. Se, de fato, sua intenção era comparecer espontaneamente à Delegacia de Polícia, não há explicação plausível para que se recusasse a atender à abordagem, ignorasse as ordens de parada e somente fosse contido após oferecer resistência aos policiais. Quem efetivamente pretende colaborar com a atuação estatal naturalmente se submete à abordagem e acompanha os agentes de forma voluntária, e não busca esquivar-se da intervenção policial. Assim, a justificativa apresentada pela defesa mostra-se frágil e dissociada do conjunto probatório, sobretudo diante dos depoimentos coerentes dos policiais militares e das imagens captadas pelas câmeras de segurança, que demonstram que o denunciado ignorou as determinações dos agentes e resistiu à abordagem. Embora as imagens de movs. 137.1 a 137.17 sugiram que, após a contenção do réu, tenham sido desferidos golpes pelos policiais, havendo, inclusive, laudo de exame de lesão corporal (mov. 37.1), eventual excesso no uso da força deverá ser apurado pelo Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial. Tal circunstância, contudo, não afasta a configuração do crime em comento. Dessa forma, estando demonstrado que a ordem era formal e materialmente legal, bem como que o acusado deliberadamente deixou de cumpri-la, resta configurada a tipicidade da conduta prevista no art. 330 do Código Penal, não havendo que se falar em atipicidade delitiva. A conclusão é a mesma quanto ao crime de desacato, que é assim descrito: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Trata-se da conduta de "humilhar, desprestigiar, ofender, afrontar, menoscabar ou achincalhar" o funcionário público. Nas duas oportunidades em que interrogado, André Luiz Amend (movs. 1.14 e 131.4) negou ter ofendido os policiais. Contudo, em juízo, o policial Athos Brandini narrou que: “(...) na hora da abordagem, eu me lembro que ele já começou a reagir ali, né? Assim que a gente desembarcou e deu a voz de abordagem ali, ele já não acatou nenhuma das ordens dadas. É, começou a xingar a equipe e me lembro que ele correu. (...) Me lembro, ele ameaçou a gente (...) ele literalmente falou que a gente ia se foder por isso. Falou que o tio dele era oficial da polícia, era tenente. Falou que ele conhecia um monte de gente, falou que não ia deixar baixo, que ele ia atrás da gente depois. (...)” (mov. 131.2). Ainda durante a instrução, corroborando a narrativa da testemunha, o policial Alessandro de Souza Rocha (mov. 131.3) relatou que o réu afirmou que "ia foder com a equipe" e que "aquilo não ficaria daquela forma". No mesmo sentido, a policial Crislaine Aparecida Cordeiro (mov. 131.1) confirmou que o denunciado proferiu palavras de baixo calão contra a equipe, desrespeitando os policiais, além de afirmar que seu tio era policial militar e que os agentes "iriam se dar mal" em razão disso. Reitero o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que os depoimentos de policiais gozam de credibilidade, desde que não haja indícios de má-fé ou abuso de autoridade – mormente quando uníssonos e verossímeis, como no caso. Seria, ademais, um contrassenso do Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhe créditos quando dão conta de suas diligências. Assim sendo, em que pese a negativa do réu, os policiais foram uníssonos ao relatar que André afirmou que os policiais "iriam se foder" e que "aquilo não ficaria daquela forma", demonstrando claro intuito de achincalhar e menosprezar a autoridade dos agentes no momento da abordagem O réu ainda afirmou que seu tio era oficial (tenente) da Polícia Militar, que conhecia "um monte de gente" e que os policiais "iriam se dar mal" em razão disso. A conduta reforça a configuração do desacato, pois demonstra nítido menosprezo à autoridade dos agentes públicos e ao prestígio da Administração Pública, na tentativa de fazer prevalecer supostas influências pessoais sobre a atuação legítima dos policiais. O tipo penal exige o chamado nexo funcional, ou seja, que as ofensas sejam propter officium e, de forma bem didática, já destacou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o: “(...) desacato é especial forma de injúria, caracterizado como uma ofensa à honra e ao prestígio dos órgãos que integram a Administração Pública” (HC 379.269/MS, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, DJe 30/06/2017). Durante a instrução, restou demonstrado ainda que as ofensas foram proferidas no momento da abordagem policial, na presença dos agentes públicos. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADPF 496 (DJe de 24/09/2020), conferiu interpretação restritiva ao art. 331 do Código Penal, assentando que o crime de desacato, por tutelar a Administração Pública (e não a honra subjetiva do servidor), exige que a ofensa seja praticada na presença do funcionário público. A combinação de insultos verbais, ameaças diretas e a tentativa de intimidação por meio de influências hierárquicas durante a abordagem caracteriza ofensa ao próprio prestígio e autoridade da Administração Pública, incorrendo, então, no crime previsto no artigo 331 do Código Penal Diante desse cenário, não prospera qualquer tese de insuficiência probatória. Ao revés, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa mostra-se firme, coesa e convergente quanto à ocorrência dos fatos descritos na denúncia revelando-se plenamente apta a sustentar um decreto condenatório. Em sentido contrário, não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar o robusto conjunto probatório. Portanto, sendo certo o dolo e a vontade livre e consciente do denunciado e inexistindo causas que excluam o crime ou isentem o acusado de pena, impõe-se a procedência da denúncia com a condenação do réu pela prática dos crimes em comento. 1.2. QUANTO AO CRIME DESCRITO NO FATO 3 A pretensão ministerial merece prosperar. A materialidade do crime encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), no boletim de ocorrência n.º 2024/1015613 (mov. 1.5), no auto de exibição e apreensão (movs. 1.17 e 1.20 a 1.22), no auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munição (mov. 1.19), no laudo definitivo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munição (mov. 83.1), no relatório da autoridade policial (mov. 7.1), bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais militares em solo policial posteriormente ratificados em juízo. A autoria delitiva igualmente é inconteste. Segundo consta dos autos, após a abordagem a contenção do rue André e durante as buscas no seu veículo, foi localizada uma pistola Taurus G2C, calibre 9 mm, municiada e carregada, além de 49 (quarenta e nova) munições calibre 9mm. O crime do artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/03 é assim descrito: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Como se vê, o crime atinge qualquer pessoa que, em termos gerais, porte uma arma cujo calibre de uso restrito, não apenas sem autorização, mas também em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em primeiro lugar, friso que, forma do Decreto nº 11.615/23, armas de porte cuja munição tenha energia superior a 407 joules na boca do cano são classificadas como de uso restrito – é o caso dos autos a arma apreendida possui calibre 9mm, que possui energia superior a ao limite indicado. Em segundo lugar, verifica-se que o réu possuía Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e Certificado de Registro (CR) regularmente expedidos em seu nome (movs. 153.7 e 153.8), ambos válidos e em conformidade com a Lei n.º 10.826/03 e com o art. 24 do Decreto n.º 11.615/23. Além disso, também era titular de Guia de Tráfego Especial válida (mov. 153.9). O caso dos atiradores e caçadores esbarra, quase sempre, na violação do regulamento, não na falta de autorização legal. O comum no dia a dia é o transporte da arma de fogo acompanhada de toda documentação pertinente (guia de trânsito e registro da arma), mas em muitas vezes, municiada e “a pronto uso”. Ocorre que o “porte de trânsito” é autorizado mediante o cumprimento de condições que, quando desrespeitadas, configuram o tipo penal incriminador. Afinal, a lei prevê os elementos normativos “em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” In casu, em que pese a regularidade documental e ao contrário do que a defesa alega, a prova em desfavor do réu não se baseia somente nos depoimentos dos policiais. Explico. Os arts. 2º, inciso XXXIV, e 33, § 1º, do Decreto n.º 11.615/23 são bastante claros ao disciplinar a forma como o CAC (Colecionador, Atirador e Caçador) deve realizar o transporte de arma de fogo. In verbis: Art. 2º, XXXIV - porte de trânsito - autorização concedida pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, aos colecionadores, aos atiradores, aos caçadores e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional, para transitar com armas de fogo registradas em seus acervos, desmuniciadas, em trajeto preestabelecido, por período predeterminado e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente; e Art. 33, §1º. O porte de trânsito autoriza o trânsito com armas de fogo registradas nos acervos das pessoas a que se refere o caput, desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio. Portanto, o porte de trânsito autoriza o deslocamento com arma de fogo desmuniciada, acondicionada de forma a impedir seu pronto emprego, devendo a munição permanecer em recipiente próprio. No caso dos autos, a própria versão apresentada pelo denunciado André Luiz Amend revela-se contraditória. Quando interrogado pela autoridade policial (mov. 1.14), afirmou que a arma estava na maleta, embaixo do banco do veículo, e que se encontrava desmuniciada. Entretanto, em juízo, declarou que: "(...) levaram eu até o carro. Até o carro, pegaram meu documento, a arma de fogo, estava tudo dentro da minha carteira. (...) Só que minha arma não estava municiada, estava desmuniciada no porta-luva, desmuniciada porque eu conheço o decreto. (...) Ela desmuniciada no porta-luva, conforme o decreto que mudou depois o governo. (...) Daí ela estava desmuniciada ali dentro do carro mesmo. (...)" (mov. 131.4) Percebe-se, assim, que o próprio acusado apresentou versões inconciliáveis acerca da localização da arma, ora afirmando que estava acondicionada em uma maleta sob o banco do veículo, ora sustentando que permanecia no porta-luvas, circunstância que fragiliza a credibilidade de sua narrativa e da própria tese defensiva. Além disso, chama atenção o fato de que, em nenhuma das versões apresentadas, o acusado esclareceu onde se encontravam as munições, as quais, por força do Decreto n.º 11.615/23, também deveriam estar acondicionadas em recipiente próprio. Em sentido diverso, os depoimentos dos policiais militares mostraram-se convergentes. O policial Alessandro de Souza Rocha afirmou em juízo: "(...) Então fizemos a busca veicular no veículo. Mas no momento que a gente abriu a porta do veículo, já tinha umas munições no banco. E aí a gente encontrou uma arma de fogo também dentro do carro, municiada, alimentada e carregada. E mais umas munições, que ao todo, se não me engano, deu quarenta e nove munições. (...)" (mov. 131.3) Esclareceu, ainda, que foi o policial Brandini quem localizou a arma, acrescentando que ela se encontrava entre o console central e o banco do motorista, enquanto parte das munições estava espalhada sobre o banco e outra parte permanecia no carregador. Na mesma linha, o policial Athos Brandini declarou: "Fizemos a revista no veículo, eu que fiz a revista no veículo, localizei a pistola dele. Tinha munição junto, assim, separado, se eu não me engano. A pistola tava dentro do carro, acho que em cima do banco. (...) O carro dele tava aberto do lado, a gente só abriu e a pistola tava visível, assim, do lado de fora. (...) Eu fiz numa lateral ali, a soldado Crislaine fez no banco de trás, alguma coisa assim. Mas eu, eu me lembro de, de pegar, olhar pra dentro do veículo e ver essa pistola e informar o cabo Rocha da pistola e pegar a pistola dentro do carro. (...)" (mov. 131.2) Ao responder aos questionamentos da defesa, a testemunha demonstrou certa imprecisão quanto ao local exato em que a arma se encontrava, mencionando logo ao final que a arma estaria no assoalho do veículo, Contudo, seu depoimento permaneceu firme ao afirmar que havia munições espalhadas no interior do automóvel. Por sua vez, embora o policial Brandini tenha informado que a policial Crislaine Aparecida Cordeiro também participou da busca veicular, esta, quando ouvida em juízo (mov. 131.1), limitou-se a confirmar que foram localizadas arma de fogo e munições no interior do veículo. Essas pequenas divergências acerca da posição exata da arma não comprometem a credibilidade da prova oral. Ao contrário, em sua essência, os depoimentos são harmônicos ao afirmar que a arma e as munições estavam soltas no interior do veículo, ora fazendo referência ao banco, ora ao console central, circunstâncias plenamente compatíveis entre si. Soma-se o fato de que o próprio acusado também apresentou versões incompatíveis sobre a forma de acondicionamento da arma, ora afirmando que estava no porta-luvas, ora sustentando que permanecia em uma maleta sob o banco. Desse modo, o próprio interrogatório do réu acaba por enfraquecer sua versão defensiva e reforçar a conclusão de que o transporte da arma ocorreu em desacordo com a regulamentação vigente. Com efeito, independentemente de a arma estar sobre o banco, entre o console e o banco do motorista, no assoalho ou no porta-luvas, em nenhuma das hipóteses descritas se observa o adequado acondicionamento exigido pelo Decreto n.º 11.615/23. Ao contrário, em todas elas a arma permanecia em condições de pronto acesso, assim como as munições, em manifesta desconformidade com a disciplina legal do porte de trânsito. Mas não é só. Os policiais Alessandro de Souza Rocha (mov. 131.3) e Athos Brandini (mov. 131.2) também afirmaram, em juízo, que o acusado não apresentou qualquer documentação relativa à arma de fogo durante a abordagem. A posse do CRAF, do CR e da Guia de Tráfego é obrigatória para a condução da arma. Nesse sentido, dispõem os arts. 48 e 56 do Decreto n.º 11.615/23: Art. 48. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada, mediante a apresentação do documento de identificação do portador. Art. 56. As armas de fogo particulares e as institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu respectivo CRAF ou com o termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso. Embora a jurisprudência do STJ, em determinadas hipóteses, considere o mero esquecimento da documentação como irregularidade administrativa quando se trata de arma de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/03), tal compreensão não se estende aos crimes de porte ilegal de arma de fogo: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POLICIAL MILITAR. REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da APn n. 686/AP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 29/10/2015) é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa" (RHC n. 63.686/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/2/2017). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 885.281/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 8/5/2020.) A tolerância jurisprudencial igualmente deixa de incidir quando, além da ausência de apresentação da documentação obrigatória, verifica-se o descumprimento das normas de segurança relativas ao transporte da arma de fogo. No caso concreto, diante da prova oral harmônica produzida em juízo, conclui-se que a arma e as munições estavam em condições de pronto uso, em manifesta afronta às exigências impostas pelo Decreto n.º 11.615/23, circunstância que afasta a tese defensiva e reforça a configuração da conduta imputada. Como se não bastasse, o crime em comento é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de lesividade concreta da conduta e a elaboração de perícia. Esse também é o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. MARCA SUPRIMIDA. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta (AgRg no REsp n. 1.362.148/SC, desta Relatoria, DJe de 11/3/2016.) 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.857.898/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Ainda assim, consta nos autos o laudo de exame de eficiência e prestabilidade da arma de fogo (mov. 83.1), o qual atestou a aptidão do armamento para a realização de disparos, bem como a regular capacidade de funcionamento das munições apreendidas. Diante desse conjunto probatório, não há dúvida razoável a amparar a pretensão absolutória. Ademais, inexistem causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco circunstâncias aptas a isentar o acusado de pena, razão pela qual se impõe a condenação do denunciado, julgando-se procedente a pretensão punitiva estatal. 2. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu Andre Luiz Amend pela prática dos crimes previstos nos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal, e no artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, sujeitando-o, ainda, ao cumprimento da pena cujo montante passo a fixar. 3. CÁLCULO DA PENA 3.1. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL Circunstâncias Judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime de desobediência é de 15 (quinze) dias de detenção, além da pena de multa, que será objeto de tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) a culpabilidade: o modus operandi do réu não demonstrou demasia quanto aos limites da gravidade abstrata do crime, não sendo possível auferir maior grau de reprovabilidade da conduta. b) quanto aos maus antecedentes criminais: segundo o sistema Oráculo, o réu não ostenta condenações aptas a lhe desfavorecer nessa fase da dosimetria; c) sobre a conduta social, não há nos autos elementos que demonstrem a conduta do acusado em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e social etc. d) quanto à personalidade, não há elementos técnico-científicos nos autos para sua aferição. e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. g) no que toca as consequências do crime, estas não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; h) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito. Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP com os dados do caso concreto, considerando que nenhuma milita em seu desfavor, a pena-base mantém-se em 15 (quinze) dias de detenção. Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes de pena. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas. Pena Corporal Definitiva Assim, a pena corporal definitiva resta fixada em 15 (quinze) dias de detenção. Quanto ao Valor da Pena de Multa Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Partindo-se do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, na forma do preceito secundário da norma, considerando que não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Dessa forma, mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.2. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 331 DO CÓDIGO A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime de desacato é de 6 (seis) meses de detenção ou multa. O STJ (AgRg no AREsp 1.892.904/SC, DJe de 21/9/2022) tem orientação no sentido de que, na hipótese de o preceito secundário do tipo prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada. Seguindo esse mesmo raciocínio, a jurisprudência mais recente reforça que: “A escolha pela sanção privativa de liberdade, quando o preceito secundário do tipo penal prevê alternativamente a pena de multa, deve ser fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais do caso concreto”. (AgRg no AREsp n. 2.808.209/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) No caso em apreço, não há elementos nos autos que indiquem a necessidade de se aplicar medida mais gravosa tal qual a pena corporal, que se revela desproporcional. Torna-se suficiente a imposição de pena de multa para atender às finalidades de reprovação e prevenção do delito. Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Circunstâncias Judiciais Partindo-se do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) a culpabilidade: o modus operandi do réu não demonstrou demasia quanto aos limites da gravidade abstrata do crime, não sendo possível auferir maior grau de reprovabilidade da conduta. b) quanto aos maus antecedentes criminais: segundo o sistema Oráculo, o réu não ostenta condenações aptas a lhe desfavorecer nessa fase da dosimetria; c) sobre a conduta social, não há nos autos elementos que demonstrem a conduta do acusado em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e social etc. d) quanto à personalidade, não há elementos técnico-científicos nos autos para sua aferição. e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. g) no que toca as consequências do crime, estas não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; h) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito. Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP com os dados do caso concreto, considerando que nenhuma milita em seu desfavor, a pena-base mantém-se em 10 (dez) dias-multa. Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes de pena. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas. Pena de Multa Definitiva Dessa forma, mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.3. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03 Circunstâncias Judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime em comento é de 3 (três) anos de reclusão, além da pena de multa, que será objeto de tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) a culpabilidade: o modus operandi do réu não demonstrou demasia quanto aos limites da gravidade abstrata do crime, não sendo possível auferir maior grau de reprovabilidade da conduta. b) quanto aos maus antecedentes criminais: segundo o sistema Oráculo, o réu não ostenta condenações aptas a lhe desfavorecer nessa fase da dosimetria; c) sobre a conduta social, não há nos autos elementos que demonstrem a conduta do acusado em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e social etc. d) quanto à personalidade, não há elementos técnico-científicos nos autos para sua aferição. e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. g) no que toca as consequências do crime, estas não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; h) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito. Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP com os dados do caso concreto, considerando que nenhuma milita em seu desfavor, a pena-base mantém-se em de 3 (três) anos de reclusão. Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes de pena. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas. Pena Corporal Definitiva Assim, a pena corporal definitiva resta fixada em 3 (três) anos de reclusão. Quanto ao Valor da Pena de Multa Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Partindo-se do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, na forma do preceito secundário da norma, considerando que não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Dessa forma, mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.4. CONCURSO MATERIAL O caso em evidência, trata-se de concurso material entre os crimes previstos nos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal, e no artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, o qual ocorre quando mais de uma conduta corresponde a mais de um crime, pouco importando existência, ou não, de identidade entre eles. Há uma correspondência entre a quantidade de condutas e a de crimes. Nesta hipótese de concurso, após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, elas serão somadas, havendo, assim, a aplicação cumulativa das sanções. Assim, à luz do art. 69, somo as penas acima fixadas individualmente a cada crime, fixando a reprimenda definitiva para o réu em 3 (três) anos e 15 (quinze) dias, além de 30 (trinta) dias-multa. Importante destacar que os delitos preveem tipos de pena diversos (reclusão e detenção), sendo que a soma das penas se dá tão somente para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, quando instaurados os autos de execução da pena e em observância à parte final do art. 69, do Código Penal, a pena de reclusão deverá ser executada por primeiro. 4. PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 15 (quinze) dias, além da pena pecuniária que fixo em 30 (trinta) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 5. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, sem olvidar o quantum de pena aplicado, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, cujas condições são as seguintes: a) permanecer recolhido em sua residência nas horas de repouso e dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar até as 20:00 horas, impreterivelmente; c) não se ausentar da comarca sem autorização do juiz; d) comparecer em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar as suas atividades. Passo à análise da detração pena e da possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito ou, em último caso, da possibilidade de o(a) sentenciado(a) ser agraciado com o benefício da suspensão condicional da pena. Detração Penal Consta dos autos que o réu permaneceu preso preventivamente pelo período de 2 (dois) dias, que deverá ser considerado como pena cumprida por ocasião da instauração da execução penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. Contudo, tal detração não implica progressão de regime, sobretudo porque o regime inicial fixado já é o aberto. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos: a) prestação de serviços à comunidade que será cumprida em estabelecimento indicado pelo juízo da execução, a razão de 1 hora de trabalho por dia de condenação. Assim, o réu deverá cumprir 1.110 (um mil cento e dez) horas de prestação de serviço; e b) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos nacional vigente na data do pagamento, admitido o parcelamento em até 12 (doze) parcelas. Desde já deixo consignado a possibilidade de o(a) apenado(a) optar/requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto), caso entenda mais benéfica. Outrossim, poderá o(a) apenado(a) optar/requerer a substituição das penas restritivas de direitos impostas por outras de igual natureza, em caso de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária, de cumprimento da prestação de serviços comunitários em razão de sua jornada de trabalho e/ou limitações físicas ou ainda, impossibilidade de permanecer em sua residência nos finais de semana em razão de trabalho. Nesses casos e caso seja de interesse do(a) reeducando(a), o requerimento deverá ser formulado ao comparecer no balcão deste Juízo, na forma do art. 1.120, §1º, do CNFJ, ou ainda encaminhando manifestação a esta especializada por meio eletrônico através dos canais de atendimento ao público. Deixo de conceder sursis, em face da substituição ora operada. 6. NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, §1º DO CPP) E ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Entendo desnecessária a prisão preventiva do acusado. Em primeiro lugar, porque não se encontram presentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente pedido expresso do Ministério Público nesse sentido. Ademais, o réu respondeu ao processo em liberdade e o julgamento está encerrado, nada obstante o regime de cumprimento inicial imposto que não coaduna com a custódia cautelar. Pelos mesmos motivos, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares imposta ao réu, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. Dessa forma, poderá o acusado recorre em irrestrita liberdade, caso, obviamente, não esteja custodiada ou submetida à outras cautelares em outros processos. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado I. Expeça-se a guia de recolhimento para execução da pena, autuando-a junto ao SEEU na competência da Execução Penal em Regime Aberto. Instaurada a execução, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.120, p. ú., do CNFJ, intime-se o apenado por mandado para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em juízo a fim de dar início ao cumprimento das condições e, no balcão, no ato do cumprimento, o apenado deve ser advertido de que: a) em caso de não comparecimento em juízo para dar início ao cumprimento das condições ou do descumprimento injustificado destas, poderá incorrer em sanções disciplinares na forma da LEP; b) no ato do seu comparecimento em balcão, poderá optar/requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto) – caso entenda mais benéfica – bem como a substituição das penas restritivas de direitos por outras de igual natureza. Observa-se, no que couber, o disposto nessa decisão sobre o assunto; II. Comunique-se a Polícia Federal (SINARM) e o Comando do Exército (SIGMA) da presente condenação para as providências cabíveis, na forma do art. 7º, §7º, do Decreto nº 11.615/2023. III. Liquidem-se a pena de multa e as custas processuais, emitindo-se as guias para recolhimento. Os valores apreendidos deverão ser convertidos em pagamento das custas processuais, ainda que parcialmente. IV. Comunique-se o Distribuidor, o IIPR e a Justiça Eleitoral na forma da LC 64/90. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, 02 de julho de 2026. Ricardo José Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LUIZ AMEND
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELEN DAVIANE RATES TAVARES
OAB: 88788/PR
WILLIAN LENNON DE VARGAS MOURA
OAB: 84541/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0003771-68.2024.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 16/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDRE LUIZ AMEND O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Andre Luiz Amend, brasileiro, portador do RG nº 8.445.719-1-PR, filho de Elizabeth Maria da Motta Amend e Jose Carlos Amend, nascido em 23/10/1990, com 33 (trinta e três) anos de idade na época do fato, natural de Curitiba/PR, residente e domiciliado na Travessa Carraro, n° 82, bairro Tabuleiro, Matinhos/PR, pelos fatos delituosos a seguir expostos: Fato 1 “Em 16 de agosto de 2024, por volta das 19h00min, na Rua Bendeirantes, próximo ao n° 921, nesta cidade e comarca de Matinhos/PR, o denunciado ANDRE LUIZ AMEND, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, desobedeceu às ordens legais de Policiais Militares, se recusando a colaborar com a abordagem e afirmando que eles não poderiam abordá-lo porque seu tio é tenente da Polícia Militar, que não haveria “homem” para colocar as mãos nele e se agarrou a grades de um portão para que não fosse conduzido à delegacia”. Fato 2 “Em 16 de agosto de 2024, por volta das 19h00min, na Rua Bendeirantes, próximo ao n° 921, nesta cidade e comarca de Matinhos/PR, o denunciado ANDRE LUIZ AMEND, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, desacatou Policiais Militares no exercício da função, ao proferir ofensas contra os agentes públicos afirmando que iria “foder” com eles e “vocês são uns merdas, eu vou pegar vocês, isso não ficará assim”. Fato 3 “Em 16 de agosto de 2024, por volta das 19h00min, a Rua Bendeirantes, próximo ao n°921, nesta cidade e comarca de Matinhos/PR, o denunciado ANDRE LUIZ AMEND, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, transportou no interior de seu veículo GM Celta, de placa ABY5J13, uma arma de fogo da marca Taurus, modelo G2C, e 49 munições calibre 9mm, tudo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de mov. 1.17”. Assim, imputou-se ao(à) ré(u) a prática dos crimes previstos nos artigos 330 (Fato 1) e 331 (Fato 2), ambos do Código Penal, e no artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/03 (Fato 3), em concurso material, conforme artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 30/08/2024 (mov. 55.1). O(A) ré(u) foi devidamente citado(a) e, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 73.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 75.1) e, no seu curso, foram ouvidas as testemunhas de acusação e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 131.1 a 131.4). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 148.1). A defesa, agora exercida por defensora por ele constituído, requer seja o réu absolvido. Quanto ao crime de desobediência, sustenta a atipicidade da conduta, alegando que o réu não fugiu para descumprir ordem policial, mas para se proteger da suposta violência empregada na abordagem, circunstância corroborada pelos vídeos dos autos. Quando ao crime de desacato, afirma inexistirem provas materiais, uma vez que a acusação se ampara exclusivamente nos depoimentos dos policiais, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, sustenta a insuficiência probatória, destacando que o réu é atirador desportivo regularmente registrado e que a alegada irregularidade (arma municiada e em local inadequado) baseia-se apenas em versões divergentes dos policiais, sendo contrariada pelas imagens, que evidenciariam busca prolongada para localizar o armamento, afastando a tese de que estivesse exposto (mov. 153.1). É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares, tampouco outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. 1.1. QUANTO AOS CRIMES DESCRITOS NOS FATOS 1 E 2 No mérito, a pretensão Ministerial é procedente. A materialidade do crime encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), no boletim de ocorrência n.º 2024/1015613 (mov. 1.5), bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais militares em solo policial posteriormente ratificados em juízo. Outrossim, a autoria é certa em desfavor do réu. Segundo consta dos autos, a equipe policial foi acionada para atender a uma ocorrência de violência doméstica, em que a vítima informou ter sido ameaçada e agredida pelo denunciado André Luiz. Como a vítima teria informado que André já havia deixado a residência para trabalhar, os policiais, de posse das características de seu veículo, realizaram diligências e o localizaram ao lado do automóvel, momento em que lhe foi dada voz de abordagem. Ao receber ordem de abordagem, André recusou-se a obedecer à determinação policial, afirmando que os policiais não tinham autoridade para abordá-lo, que seu tio era tenente da Polícia Militar, que iria "foder" com os agentes e que "não teria homem para colocar a mão nele". Em seguida, correu até o portão da Delegacia de Matinhos, agarrou-se às grades e resistiu à contenção, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização e algemas. Durante a ação, proferiu ofensas aos policiais, chamando-os de "uns merdas" e afirmando: "eu vou pegar vocês, isso não ficará assim". Durante a instrução, os policiais militares que deram atendimento a ocorrência confirmaram as informações colhidas em solo policial. Todos eles narraram que os fatos tiveram origem em um suposto episódio de violência doméstica e que, durante as diligências realizadas para localizar o denunciado, este foi encontrado nas proximidades da Delegacia de Polícia. Nesse sentido, Alessandro de Souza Rocha confirmou o relato anteriormente prestado na fase policial (mov. 1.6), declarando: “(...) a gente chegou perto da delegacia, a gente viu ali o, o veículo, se tratava do, do, do, do veículo Celta que ela descreveu pra nós, e um cidadão em pé próximo ao veículo. Então nós, é, efetuamos a abordagem. Ele não quis de, de forma alguma ser abordado, questionando a nossa autoridade e que a gente não tinha autoridade pra abordar ele. E então ele correu. E em todo tempo ele negou colocar a mão na cabeça, ele se negou a acatar, né, a voz legal ali de abordagem e em determinado momento ele saiu correndo. (...) Então ele virou a quadra ali e ele foi até o portão da Delegacia de Matinhos. E ali e começou a se agarrar e, e resistir ali à nossa abordagem. E a gente a todo momento verbalizando com ele, verbalizando. (...)” (mov. 131.3) Seguindo o mesmo relato de Alesandro, o policial Athos Brandini disse em instrução que: “(...) localizamos o indivíduo, André Luiz, atrás da Delegacia de Matinhos, ali na Rua Bandeirantes, se eu não me engano. Ele tava ao lado do veículo que tinha sido repassado como o suspeito, né, dele, um Celta. (...) Disse que trabalhava ali. A gente tentou realizar a abordagem. No momento da abordagem, ele simplesmente começou a reagir, desacatar a gente. (...) Correu, tentou agredir a equipe, xingou todo mundo, ameaçou. Ele despirocou lá no local. No momento da primeira abordagem, né, da voz e abordagem ali, ele já começou a reagir. Eu me lembro que ele correu, acho que até o portão da delegacia, aonde a gente conseguiu conter ele. (...)” (mov. 131.2) Por fim, a testemunha Crislaine Aparecida Cordeiro corroborou tanto a versão apresentada por seu colega de farda quanto aquela por ela própria prestada durante o inquérito policial (mov. 1.9). Ainda em juízo (mov. 131.1), ressaltou que, ao tentarem realizar a abordagem, André mostrou-se bastante resistente, agarrando-se às grades do portão da delegacia por não querer ser algemado. Inclusive, nesse sentido, a defesa alega a atipicidade dos fatos narrados na denúncia, pois o réu não fugiu para descumprir ordem policial, mas para se proteger da suposta violência empregada na abordagem policial, circunstância corroborada pelos vídeos dos autos. Em seu interrogatório judicial, André Luiz Amend esclareceu que, na data dos fatos, estava de folga, mas havia sido incumbido por seu empregador de verificar uma máquina em razão da ausência do vigia. Confirmou que discutiu com sua ex-companheira e, por esse motivo, deixou a residência. Afirmou que passaria no local indicado por seu chefe e, em seguida, por estar de folga, seguiria para um clube de tiro em Curitiba, ocasião em que: “(...) cheguei lá, vi que não estava o vigia lá, quando eu fui começar a tirar as foto, a polícia chegou me abordando. Chegou me abordando, na verdade, não, eles chegaram já me batendo já, falando: "Cadê a arma? Cadê a arma? Cadê a arma?" E eu corri. Nessa que eu corri. (...) E eu corri direto para Civil, só que como era de noite, já era umas quase sete e meia, oito hora, já estava fechada a porta da Civil. E ali eu gritei para os policial civil, tipo um socorro, porque eles estavam vieram me batendo. (...) Daí quando eles vieram, eles já me deram um chute e já me deram o rodo e nisso que eu caí no chão, bati o rosto. (...) Eu peguei, saí correndo em sentido à Delegacia Civil ali e comecei a pedir ajuda ali. Agarrei no portão e comecei a pedir ajuda. Só tinha um carcereiro, ele saiu, olhou para eles e entrou para dentro e fechou a porta de volta. (...)Nessa que eles começaram a me algemar, eles começaram a me bater. (...)” (mov. 131.4). Ocorre que a versão apresentada pelo réu em juízo contradiz aquela por ele próprio fornecida na fase policial (mov. 1.14). Na ocasião, afirmou que se dirigiu ao portão da Delegacia porque entendia que não poderia ser abordado ou algemado sem mandado judicial, por acreditar que não havia praticado qualquer ilícito. Tal declaração evidencia que o réu não adotou uma postura colaborativa diante da abordagem policial, recusando-se a acatar as ordens emanadas pelos agentes públicos, circunstância que corrobora os relatos prestados pelos policiais militares tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Além disso, as imagens captadas pelas câmeras de segurança da Delegacia de Polícia (movs. 137.1 a 137.17) desmentem a versão defensiva e reforçam a narrativa apresentada pelos policiais. Os vídeos permitem visualizar o momento exato em que a abordagem foi iniciada, sendo possível observar que, instantes após a chegada das viaturas, o réu caminha em direção ao portão da Delegacia, enquanto os policiais o acompanham, sem que ele demonstre qualquer intenção de atender às determinações da equipe – dinâmica coincide com os depoimentos prestados pelos policiais em juízo. Destaca-se a resposta do policial Athos Brandini ao ser questionado pela defesa se o réu teria imediatamente empreendido fuga ao ser abordado: “(...) automaticamente não, ele ainda conseguiu desobedecer todas as ordens que foram dadas. É, foi pedido pra mostrar a mão, não mostrou. Já começou a, a retrucar, informar que ele não ia fazer, que ele não precisava, que ele não tinha porque ser abordado, porque o parente dele era oficial da polícia. Aí quando ele se viu, é, sem opção ali de que ele ia ter que realmente obedecer à ordem policial, ele saiu correndo. (...)” (mov. 131.2) Em seguida, verifica-se que o réu, repentinamente, acelera o passo e passa a correr em direção ao portão da Delegacia. Já em frente ao portão, os policiais iniciam diálogo com ele, sem qualquer indício de agressão física ou emprego de violência naquele momento, circunstância que destoa da versão apresentada pela defesa. Na continuidade das imagens, observa-se que o réu se volta para o portão, coloca as mãos sobre a cabeça e é submetido à revista pessoal, enquanto mantém conversa com os policiais. Somente em momento posterior, por volta das 18h44, sem que seja possível identificar com precisão o teor da interação, o réu passa a oferecer resistência, sendo necessário que os policiais o contenham e o imobilizem no solo. Reputa-se que a sequência cronológica dos fatos pode ser confirmada pelos horários constantes das gravações. Ao contrário do que sustenta a defesa, inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos policiais que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial. Mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. A propósito: “(...) V - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343 /2006) E DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. (...) 2)- APELO 01. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESOBEDIÊNCIA. a)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS E INCONSISTENTES COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA; (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003313-60.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 18.07.2022) O crime de desobediência consiste em "desobedecer a ordem legal de funcionário público". Para a configuração do delito, exige-se que a ordem seja legal sob os aspectos formal e material, isto é, que tenha sido emanada por agente público competente, no exercício regular de suas atribuições, e possua conteúdo amparado pelo ordenamento jurídico. No caso em apreço, diferentemente do sustentado pela defesa, a ordem de parada e de submissão à abordagem policial mostra-se plenamente legítima. Conforme restou demonstrado ao longo da instrução, os policiais militares estavam diante de possível situação de flagrante de violência doméstica, circunstância que justificava a imediata abordagem do suspeito para adoção das providências legais cabíveis. Assim, a ordem emanada pelos policiais constituiu verdadeiro comando decorrente do exercício regular do poder de polícia, voltado à apuração de possível situação de flagrância delitiva. Nessas circunstâncias, incumbia ao denunciado atender à determinação dos agentes públicos, submetendo-se regularmente à abordagem. Sobre o tema, leciona Cleber Masson: "A legalidade da ordem deve ser apreciada sob um dúplice aspecto: (a) formal, é dizer, do ponto de vista da sua forma e da competência de quem a emite ou executa; e (b) material ou substancial, vale dizer, relativamente à sua substância. (...) Nesse contexto, também não há falar em crime de desobediência em razão do desatendimento de ordens baseadas em portarias, resoluções ou atos análogos, pois somente o legislador é constitucionalmente dotado do poder legiferante, isto é, só ele tem competência para a edição de leis. A título ilustrativo, não se verifica o crime definido no art. 330 do Código Penal quando uma pessoa deliberadamente descumpre uma portaria emitida pela Justiça Eleitoral proibitiva da comercialização e do consumo de bebidas alcoólicas no dia das eleições." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Vol. 3: Parte Especial, arts. 213 a 359-H. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014). A lição reforça a tipicidade da conduta diante do inequívoco caráter de ordem legal. Também não prospera a alegação defensiva de que o acusado não teria praticado o delito porque já estaria se dirigindo espontaneamente à Delegacia de Polícia para registrar ocorrência ou prestar esclarecimentos. Primeiro, porque a legalidade da ordem policial não se subordina à percepção subjetiva do destinatário acerca da existência ou não de ilícito por ele praticado. Ainda que o denunciado acreditasse não ter cometido qualquer infração penal ou inexistisse mandado judicial em seu desfavor, tal circunstância não o autorizava a desobedecer a ordem emanada. Segundo, porque a própria versão apresentada revela-se contraditória. Se, de fato, sua intenção era comparecer espontaneamente à Delegacia de Polícia, não há explicação plausível para que se recusasse a atender à abordagem, ignorasse as ordens de parada e somente fosse contido após oferecer resistência aos policiais. Quem efetivamente pretende colaborar com a atuação estatal naturalmente se submete à abordagem e acompanha os agentes de forma voluntária, e não busca esquivar-se da intervenção policial. Assim, a justificativa apresentada pela defesa mostra-se frágil e dissociada do conjunto probatório, sobretudo diante dos depoimentos coerentes dos policiais militares e das imagens captadas pelas câmeras de segurança, que demonstram que o denunciado ignorou as determinações dos agentes e resistiu à abordagem. Embora as imagens de movs. 137.1 a 137.17 sugiram que, após a contenção do réu, tenham sido desferidos golpes pelos policiais, havendo, inclusive, laudo de exame de lesão corporal (mov. 37.1), eventual excesso no uso da força deverá ser apurado pelo Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial. Tal circunstância, contudo, não afasta a configuração do crime em comento. Dessa forma, estando demonstrado que a ordem era formal e materialmente legal, bem como que o acusado deliberadamente deixou de cumpri-la, resta configurada a tipicidade da conduta prevista no art. 330 do Código Penal, não havendo que se falar em atipicidade delitiva. A conclusão é a mesma quanto ao crime de desacato, que é assim descrito: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Trata-se da conduta de "humilhar, desprestigiar, ofender, afrontar, menoscabar ou achincalhar" o funcionário público. Nas duas oportunidades em que interrogado, André Luiz Amend (movs. 1.14 e 131.4) negou ter ofendido os policiais. Contudo, em juízo, o policial Athos Brandini narrou que: “(...) na hora da abordagem, eu me lembro que ele já começou a reagir ali, né? Assim que a gente desembarcou e deu a voz de abordagem ali, ele já não acatou nenhuma das ordens dadas. É, começou a xingar a equipe e me lembro que ele correu. (...) Me lembro, ele ameaçou a gente (...) ele literalmente falou que a gente ia se foder por isso. Falou que o tio dele era oficial da polícia, era tenente. Falou que ele conhecia um monte de gente, falou que não ia deixar baixo, que ele ia atrás da gente depois. (...)” (mov. 131.2). Ainda durante a instrução, corroborando a narrativa da testemunha, o policial Alessandro de Souza Rocha (mov. 131.3) relatou que o réu afirmou que "ia foder com a equipe" e que "aquilo não ficaria daquela forma". No mesmo sentido, a policial Crislaine Aparecida Cordeiro (mov. 131.1) confirmou que o denunciado proferiu palavras de baixo calão contra a equipe, desrespeitando os policiais, além de afirmar que seu tio era policial militar e que os agentes "iriam se dar mal" em razão disso. Reitero o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que os depoimentos de policiais gozam de credibilidade, desde que não haja indícios de má-fé ou abuso de autoridade – mormente quando uníssonos e verossímeis, como no caso. Seria, ademais, um contrassenso do Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhe créditos quando dão conta de suas diligências. Assim sendo, em que pese a negativa do réu, os policiais foram uníssonos ao relatar que André afirmou que os policiais "iriam se foder" e que "aquilo não ficaria daquela forma", demonstrando claro intuito de achincalhar e menosprezar a autoridade dos agentes no momento da abordagem O réu ainda afirmou que seu tio era oficial (tenente) da Polícia Militar, que conhecia "um monte de gente" e que os policiais "iriam se dar mal" em razão disso. A conduta reforça a configuração do desacato, pois demonstra nítido menosprezo à autoridade dos agentes públicos e ao prestígio da Administração Pública, na tentativa de fazer prevalecer supostas influências pessoais sobre a atuação legítima dos policiais. O tipo penal exige o chamado nexo funcional, ou seja, que as ofensas sejam propter officium e, de forma bem didática, já destacou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o: “(...) desacato é especial forma de injúria, caracterizado como uma ofensa à honra e ao prestígio dos órgãos que integram a Administração Pública” (HC 379.269/MS, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, DJe 30/06/2017). Durante a instrução, restou demonstrado ainda que as ofensas foram proferidas no momento da abordagem policial, na presença dos agentes públicos. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADPF 496 (DJe de 24/09/2020), conferiu interpretação restritiva ao art. 331 do Código Penal, assentando que o crime de desacato, por tutelar a Administração Pública (e não a honra subjetiva do servidor), exige que a ofensa seja praticada na presença do funcionário público. A combinação de insultos verbais, ameaças diretas e a tentativa de intimidação por meio de influências hierárquicas durante a abordagem caracteriza ofensa ao próprio prestígio e autoridade da Administração Pública, incorrendo, então, no crime previsto no artigo 331 do Código Penal Diante desse cenário, não prospera qualquer tese de insuficiência probatória. Ao revés, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa mostra-se firme, coesa e convergente quanto à ocorrência dos fatos descritos na denúncia revelando-se plenamente apta a sustentar um decreto condenatório. Em sentido contrário, não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar o robusto conjunto probatório. Portanto, sendo certo o dolo e a vontade livre e consciente do denunciado e inexistindo causas que excluam o crime ou isentem o acusado de pena, impõe-se a procedência da denúncia com a condenação do réu pela prática dos crimes em comento. 1.2. QUANTO AO CRIME DESCRITO NO FATO 3 A pretensão ministerial merece prosperar. A materialidade do crime encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), no boletim de ocorrência n.º 2024/1015613 (mov. 1.5), no auto de exibição e apreensão (movs. 1.17 e 1.20 a 1.22), no auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munição (mov. 1.19), no laudo definitivo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munição (mov. 83.1), no relatório da autoridade policial (mov. 7.1), bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais militares em solo policial posteriormente ratificados em juízo. A autoria delitiva igualmente é inconteste. Segundo consta dos autos, após a abordagem a contenção do rue André e durante as buscas no seu veículo, foi localizada uma pistola Taurus G2C, calibre 9 mm, municiada e carregada, além de 49 (quarenta e nova) munições calibre 9mm. O crime do artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/03 é assim descrito: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Como se vê, o crime atinge qualquer pessoa que, em termos gerais, porte uma arma cujo calibre de uso restrito, não apenas sem autorização, mas também em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em primeiro lugar, friso que, forma do Decreto nº 11.615/23, armas de porte cuja munição tenha energia superior a 407 joules na boca do cano são classificadas como de uso restrito – é o caso dos autos a arma apreendida possui calibre 9mm, que possui energia superior a ao limite indicado. Em segundo lugar, verifica-se que o réu possuía Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e Certificado de Registro (CR) regularmente expedidos em seu nome (movs. 153.7 e 153.8), ambos válidos e em conformidade com a Lei n.º 10.826/03 e com o art. 24 do Decreto n.º 11.615/23. Além disso, também era titular de Guia de Tráfego Especial válida (mov. 153.9). O caso dos atiradores e caçadores esbarra, quase sempre, na violação do regulamento, não na falta de autorização legal. O comum no dia a dia é o transporte da arma de fogo acompanhada de toda documentação pertinente (guia de trânsito e registro da arma), mas em muitas vezes, municiada e “a pronto uso”. Ocorre que o “porte de trânsito” é autorizado mediante o cumprimento de condições que, quando desrespeitadas, configuram o tipo penal incriminador. Afinal, a lei prevê os elementos normativos “em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” In casu, em que pese a regularidade documental e ao contrário do que a defesa alega, a prova em desfavor do réu não se baseia somente nos depoimentos dos policiais. Explico. Os arts. 2º, inciso XXXIV, e 33, § 1º, do Decreto n.º 11.615/23 são bastante claros ao disciplinar a forma como o CAC (Colecionador, Atirador e Caçador) deve realizar o transporte de arma de fogo. In verbis: Art. 2º, XXXIV - porte de trânsito - autorização concedida pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, aos colecionadores, aos atiradores, aos caçadores e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional, para transitar com armas de fogo registradas em seus acervos, desmuniciadas, em trajeto preestabelecido, por período predeterminado e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente; e Art. 33, §1º. O porte de trânsito autoriza o trânsito com armas de fogo registradas nos acervos das pessoas a que se refere o caput, desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio. Portanto, o porte de trânsito autoriza o deslocamento com arma de fogo desmuniciada, acondicionada de forma a impedir seu pronto emprego, devendo a munição permanecer em recipiente próprio. No caso dos autos, a própria versão apresentada pelo denunciado André Luiz Amend revela-se contraditória. Quando interrogado pela autoridade policial (mov. 1.14), afirmou que a arma estava na maleta, embaixo do banco do veículo, e que se encontrava desmuniciada. Entretanto, em juízo, declarou que: "(...) levaram eu até o carro. Até o carro, pegaram meu documento, a arma de fogo, estava tudo dentro da minha carteira. (...) Só que minha arma não estava municiada, estava desmuniciada no porta-luva, desmuniciada porque eu conheço o decreto. (...) Ela desmuniciada no porta-luva, conforme o decreto que mudou depois o governo. (...) Daí ela estava desmuniciada ali dentro do carro mesmo. (...)" (mov. 131.4) Percebe-se, assim, que o próprio acusado apresentou versões inconciliáveis acerca da localização da arma, ora afirmando que estava acondicionada em uma maleta sob o banco do veículo, ora sustentando que permanecia no porta-luvas, circunstância que fragiliza a credibilidade de sua narrativa e da própria tese defensiva. Além disso, chama atenção o fato de que, em nenhuma das versões apresentadas, o acusado esclareceu onde se encontravam as munições, as quais, por força do Decreto n.º 11.615/23, também deveriam estar acondicionadas em recipiente próprio. Em sentido diverso, os depoimentos dos policiais militares mostraram-se convergentes. O policial Alessandro de Souza Rocha afirmou em juízo: "(...) Então fizemos a busca veicular no veículo. Mas no momento que a gente abriu a porta do veículo, já tinha umas munições no banco. E aí a gente encontrou uma arma de fogo também dentro do carro, municiada, alimentada e carregada. E mais umas munições, que ao todo, se não me engano, deu quarenta e nove munições. (...)" (mov. 131.3) Esclareceu, ainda, que foi o policial Brandini quem localizou a arma, acrescentando que ela se encontrava entre o console central e o banco do motorista, enquanto parte das munições estava espalhada sobre o banco e outra parte permanecia no carregador. Na mesma linha, o policial Athos Brandini declarou: "Fizemos a revista no veículo, eu que fiz a revista no veículo, localizei a pistola dele. Tinha munição junto, assim, separado, se eu não me engano. A pistola tava dentro do carro, acho que em cima do banco. (...) O carro dele tava aberto do lado, a gente só abriu e a pistola tava visível, assim, do lado de fora. (...) Eu fiz numa lateral ali, a soldado Crislaine fez no banco de trás, alguma coisa assim. Mas eu, eu me lembro de, de pegar, olhar pra dentro do veículo e ver essa pistola e informar o cabo Rocha da pistola e pegar a pistola dentro do carro. (...)" (mov. 131.2) Ao responder aos questionamentos da defesa, a testemunha demonstrou certa imprecisão quanto ao local exato em que a arma se encontrava, mencionando logo ao final que a arma estaria no assoalho do veículo, Contudo, seu depoimento permaneceu firme ao afirmar que havia munições espalhadas no interior do automóvel. Por sua vez, embora o policial Brandini tenha informado que a policial Crislaine Aparecida Cordeiro também participou da busca veicular, esta, quando ouvida em juízo (mov. 131.1), limitou-se a confirmar que foram localizadas arma de fogo e munições no interior do veículo. Essas pequenas divergências acerca da posição exata da arma não comprometem a credibilidade da prova oral. Ao contrário, em sua essência, os depoimentos são harmônicos ao afirmar que a arma e as munições estavam soltas no interior do veículo, ora fazendo referência ao banco, ora ao console central, circunstâncias plenamente compatíveis entre si. Soma-se o fato de que o próprio acusado também apresentou versões incompatíveis sobre a forma de acondicionamento da arma, ora afirmando que estava no porta-luvas, ora sustentando que permanecia em uma maleta sob o banco. Desse modo, o próprio interrogatório do réu acaba por enfraquecer sua versão defensiva e reforçar a conclusão de que o transporte da arma ocorreu em desacordo com a regulamentação vigente. Com efeito, independentemente de a arma estar sobre o banco, entre o console e o banco do motorista, no assoalho ou no porta-luvas, em nenhuma das hipóteses descritas se observa o adequado acondicionamento exigido pelo Decreto n.º 11.615/23. Ao contrário, em todas elas a arma permanecia em condições de pronto acesso, assim como as munições, em manifesta desconformidade com a disciplina legal do porte de trânsito. Mas não é só. Os policiais Alessandro de Souza Rocha (mov. 131.3) e Athos Brandini (mov. 131.2) também afirmaram, em juízo, que o acusado não apresentou qualquer documentação relativa à arma de fogo durante a abordagem. A posse do CRAF, do CR e da Guia de Tráfego é obrigatória para a condução da arma. Nesse sentido, dispõem os arts. 48 e 56 do Decreto n.º 11.615/23: Art. 48. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada, mediante a apresentação do documento de identificação do portador. Art. 56. As armas de fogo particulares e as institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu respectivo CRAF ou com o termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso. Embora a jurisprudência do STJ, em determinadas hipóteses, considere o mero esquecimento da documentação como irregularidade administrativa quando se trata de arma de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/03), tal compreensão não se estende aos crimes de porte ilegal de arma de fogo: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POLICIAL MILITAR. REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da APn n. 686/AP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 29/10/2015) é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa" (RHC n. 63.686/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/2/2017). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 885.281/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 8/5/2020.) A tolerância jurisprudencial igualmente deixa de incidir quando, além da ausência de apresentação da documentação obrigatória, verifica-se o descumprimento das normas de segurança relativas ao transporte da arma de fogo. No caso concreto, diante da prova oral harmônica produzida em juízo, conclui-se que a arma e as munições estavam em condições de pronto uso, em manifesta afronta às exigências impostas pelo Decreto n.º 11.615/23, circunstância que afasta a tese defensiva e reforça a configuração da conduta imputada. Como se não bastasse, o crime em comento é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de lesividade concreta da conduta e a elaboração de perícia. Esse também é o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. MARCA SUPRIMIDA. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta (AgRg no REsp n. 1.362.148/SC, desta Relatoria, DJe de 11/3/2016.) 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.857.898/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Ainda assim, consta nos autos o laudo de exame de eficiência e prestabilidade da arma de fogo (mov. 83.1), o qual atestou a aptidão do armamento para a realização de disparos, bem como a regular capacidade de funcionamento das munições apreendidas. Diante desse conjunto probatório, não há dúvida razoável a amparar a pretensão absolutória. Ademais, inexistem causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco circunstâncias aptas a isentar o acusado de pena, razão pela qual se impõe a condenação do denunciado, julgando-se procedente a pretensão punitiva estatal. 2. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu Andre Luiz Amend pela prática dos crimes previstos nos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal, e no artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, sujeitando-o, ainda, ao cumprimento da pena cujo montante passo a fixar. 3. CÁLCULO DA PENA 3.1. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL Circunstâncias Judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime de desobediência é de 15 (quinze) dias de detenção, além da pena de multa, que será objeto de tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) a culpabilidade: o modus operandi do réu não demonstrou demasia quanto aos limites da gravidade abstrata do crime, não sendo possível auferir maior grau de reprovabilidade da conduta. b) quanto aos maus antecedentes criminais: segundo o sistema Oráculo, o réu não ostenta condenações aptas a lhe desfavorecer nessa fase da dosimetria; c) sobre a conduta social, não há nos autos elementos que demonstrem a conduta do acusado em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e social etc. d) quanto à personalidade, não há elementos técnico-científicos nos autos para sua aferição. e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. g) no que toca as consequências do crime, estas não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; h) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito. Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP com os dados do caso concreto, considerando que nenhuma milita em seu desfavor, a pena-base mantém-se em 15 (quinze) dias de detenção. Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes de pena. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas. Pena Corporal Definitiva Assim, a pena corporal definitiva resta fixada em 15 (quinze) dias de detenção. Quanto ao Valor da Pena de Multa Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Partindo-se do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, na forma do preceito secundário da norma, considerando que não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Dessa forma, mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.2. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 331 DO CÓDIGO A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime de desacato é de 6 (seis) meses de detenção ou multa. O STJ (AgRg no AREsp 1.892.904/SC, DJe de 21/9/2022) tem orientação no sentido de que, na hipótese de o preceito secundário do tipo prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada. Seguindo esse mesmo raciocínio, a jurisprudência mais recente reforça que: “A escolha pela sanção privativa de liberdade, quando o preceito secundário do tipo penal prevê alternativamente a pena de multa, deve ser fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais do caso concreto”. (AgRg no AREsp n. 2.808.209/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) No caso em apreço, não há elementos nos autos que indiquem a necessidade de se aplicar medida mais gravosa tal qual a pena corporal, que se revela desproporcional. Torna-se suficiente a imposição de pena de multa para atender às finalidades de reprovação e prevenção do delito. Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Circunstâncias Judiciais Partindo-se do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) a culpabilidade: o modus operandi do réu não demonstrou demasia quanto aos limites da gravidade abstrata do crime, não sendo possível auferir maior grau de reprovabilidade da conduta. b) quanto aos maus antecedentes criminais: segundo o sistema Oráculo, o réu não ostenta condenações aptas a lhe desfavorecer nessa fase da dosimetria; c) sobre a conduta social, não há nos autos elementos que demonstrem a conduta do acusado em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e social etc. d) quanto à personalidade, não há elementos técnico-científicos nos autos para sua aferição. e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. g) no que toca as consequências do crime, estas não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; h) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito. Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP com os dados do caso concreto, considerando que nenhuma milita em seu desfavor, a pena-base mantém-se em 10 (dez) dias-multa. Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes de pena. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas. Pena de Multa Definitiva Dessa forma, mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.3. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03 Circunstâncias Judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime em comento é de 3 (três) anos de reclusão, além da pena de multa, que será objeto de tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) a culpabilidade: o modus operandi do réu não demonstrou demasia quanto aos limites da gravidade abstrata do crime, não sendo possível auferir maior grau de reprovabilidade da conduta. b) quanto aos maus antecedentes criminais: segundo o sistema Oráculo, o réu não ostenta condenações aptas a lhe desfavorecer nessa fase da dosimetria; c) sobre a conduta social, não há nos autos elementos que demonstrem a conduta do acusado em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e social etc. d) quanto à personalidade, não há elementos técnico-científicos nos autos para sua aferição. e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. g) no que toca as consequências do crime, estas não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; h) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito. Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP com os dados do caso concreto, considerando que nenhuma milita em seu desfavor, a pena-base mantém-se em de 3 (três) anos de reclusão. Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes de pena. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas. Pena Corporal Definitiva Assim, a pena corporal definitiva resta fixada em 3 (três) anos de reclusão. Quanto ao Valor da Pena de Multa Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Partindo-se do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, na forma do preceito secundário da norma, considerando que não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Dessa forma, mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.4. CONCURSO MATERIAL O caso em evidência, trata-se de concurso material entre os crimes previstos nos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal, e no artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, o qual ocorre quando mais de uma conduta corresponde a mais de um crime, pouco importando existência, ou não, de identidade entre eles. Há uma correspondência entre a quantidade de condutas e a de crimes. Nesta hipótese de concurso, após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, elas serão somadas, havendo, assim, a aplicação cumulativa das sanções. Assim, à luz do art. 69, somo as penas acima fixadas individualmente a cada crime, fixando a reprimenda definitiva para o réu em 3 (três) anos e 15 (quinze) dias, além de 30 (trinta) dias-multa. Importante destacar que os delitos preveem tipos de pena diversos (reclusão e detenção), sendo que a soma das penas se dá tão somente para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, quando instaurados os autos de execução da pena e em observância à parte final do art. 69, do Código Penal, a pena de reclusão deverá ser executada por primeiro. 4. PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 15 (quinze) dias, além da pena pecuniária que fixo em 30 (trinta) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 5. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, sem olvidar o quantum de pena aplicado, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, cujas condições são as seguintes: a) permanecer recolhido em sua residência nas horas de repouso e dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar até as 20:00 horas, impreterivelmente; c) não se ausentar da comarca sem autorização do juiz; d) comparecer em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar as suas atividades. Passo à análise da detração pena e da possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito ou, em último caso, da possibilidade de o(a) sentenciado(a) ser agraciado com o benefício da suspensão condicional da pena. Detração Penal Consta dos autos que o réu permaneceu preso preventivamente pelo período de 2 (dois) dias, que deverá ser considerado como pena cumprida por ocasião da instauração da execução penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. Contudo, tal detração não implica progressão de regime, sobretudo porque o regime inicial fixado já é o aberto. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos: a) prestação de serviços à comunidade que será cumprida em estabelecimento indicado pelo juízo da execução, a razão de 1 hora de trabalho por dia de condenação. Assim, o réu deverá cumprir 1.110 (um mil cento e dez) horas de prestação de serviço; e b) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos nacional vigente na data do pagamento, admitido o parcelamento em até 12 (doze) parcelas. Desde já deixo consignado a possibilidade de o(a) apenado(a) optar/requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto), caso entenda mais benéfica. Outrossim, poderá o(a) apenado(a) optar/requerer a substituição das penas restritivas de direitos impostas por outras de igual natureza, em caso de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária, de cumprimento da prestação de serviços comunitários em razão de sua jornada de trabalho e/ou limitações físicas ou ainda, impossibilidade de permanecer em sua residência nos finais de semana em razão de trabalho. Nesses casos e caso seja de interesse do(a) reeducando(a), o requerimento deverá ser formulado ao comparecer no balcão deste Juízo, na forma do art. 1.120, §1º, do CNFJ, ou ainda encaminhando manifestação a esta especializada por meio eletrônico através dos canais de atendimento ao público. Deixo de conceder sursis, em face da substituição ora operada. 6. NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, §1º DO CPP) E ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Entendo desnecessária a prisão preventiva do acusado. Em primeiro lugar, porque não se encontram presentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente pedido expresso do Ministério Público nesse sentido. Ademais, o réu respondeu ao processo em liberdade e o julgamento está encerrado, nada obstante o regime de cumprimento inicial imposto que não coaduna com a custódia cautelar. Pelos mesmos motivos, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares imposta ao réu, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. Dessa forma, poderá o acusado recorre em irrestrita liberdade, caso, obviamente, não esteja custodiada ou submetida à outras cautelares em outros processos. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado I. Expeça-se a guia de recolhimento para execução da pena, autuando-a junto ao SEEU na competência da Execução Penal em Regime Aberto. Instaurada a execução, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.120, p. ú., do CNFJ, intime-se o apenado por mandado para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em juízo a fim de dar início ao cumprimento das condições e, no balcão, no ato do cumprimento, o apenado deve ser advertido de que: a) em caso de não comparecimento em juízo para dar início ao cumprimento das condições ou do descumprimento injustificado destas, poderá incorrer em sanções disciplinares na forma da LEP; b) no ato do seu comparecimento em balcão, poderá optar/requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto) – caso entenda mais benéfica – bem como a substituição das penas restritivas de direitos por outras de igual natureza. Observa-se, no que couber, o disposto nessa decisão sobre o assunto; II. Comunique-se a Polícia Federal (SINARM) e o Comando do Exército (SIGMA) da presente condenação para as providências cabíveis, na forma do art. 7º, §7º, do Decreto nº 11.615/2023. III. Liquidem-se a pena de multa e as custas processuais, emitindo-se as guias para recolhimento. Os valores apreendidos deverão ser convertidos em pagamento das custas processuais, ainda que parcialmente. IV. Comunique-se o Distribuidor, o IIPR e a Justiça Eleitoral na forma da LC 64/90. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, 02 de julho de 2026. Ricardo José Lopes Juiz de Direito