0003770-88.2019.8.26.0372
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Mor - 2ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003770-88.2019.8.26.0372 (processo principal 1000797-51.2016.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Comercial de Generos Alimenticio Paulista de Monte Mor Ltda - - Palimercio Antonio de Luccas - As impugnações não comportam acolhimento. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, após vistoria do imóvel, com indicação da metodologia adotada. O perito esclareceu que o lote penhorado está fisicamente integrado a imóveis contíguos e que as edificações existentes formam um conjunto único, cuja individualização exigiria demolições e adaptações capazes de comprometer sua funcionalidade. Por essa razão, considerou inviável atribuir valor autônomo às benfeitorias existentes exclusivamente sobre a área objeto da matrícula nº 12.548. Os esclarecimentos prestados enfrentam adequadamente as objeções da parte executada. A parte exequente, por sua vez, não apresentou avaliação técnica, parecer ou outro elemento concreto capaz de infirmar a conclusão pericial. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não há fundamento para nova complementação ou realização de outra perícia. Mantém-se, portanto, a avaliação apresentada pelo perito judicial. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelo exequente e pela parte executada; e homologo o laudo pericial de fls. 333/403, fixando o valor do imóvel objeto da matrícula nº 12.548 do Registro de Imóveis de Monte Mor em R$ 163.000,00, para março de 2026, sujeito à atualização monetária até a data da alienação; Considerando a conclusão dos trabalhos, expeça-se o necessário para o levantamento dos honorários periciais em favor do perito, conforme formulário apresentado nos autos. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar objetivamente a modalidade expropriatória pretendida (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial), requerendo o que entender cabível. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BENEDITO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 231870/SP), BENEDITO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 231870/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIO PAULISTA DE MONTE MOR LTDA
Réu PALIMERCIO ANTONIO DE LUCCAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BENEDITO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR
OAB: 231870/SP
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003770-88.2019.8.26.0372 (processo principal 1000797-51.2016.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Comercial de Generos Alimenticio Paulista de Monte Mor Ltda - - Palimercio Antonio de Luccas - As impugnações não comportam acolhimento. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, após vistoria do imóvel, com indicação da metodologia adotada. O perito esclareceu que o lote penhorado está fisicamente integrado a imóveis contíguos e que as edificações existentes formam um conjunto único, cuja individualização exigiria demolições e adaptações capazes de comprometer sua funcionalidade. Por essa razão, considerou inviável atribuir valor autônomo às benfeitorias existentes exclusivamente sobre a área objeto da matrícula nº 12.548. Os esclarecimentos prestados enfrentam adequadamente as objeções da parte executada. A parte exequente, por sua vez, não apresentou avaliação técnica, parecer ou outro elemento concreto capaz de infirmar a conclusão pericial. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não há fundamento para nova complementação ou realização de outra perícia. Mantém-se, portanto, a avaliação apresentada pelo perito judicial. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelo exequente e pela parte executada; e homologo o laudo pericial de fls. 333/403, fixando o valor do imóvel objeto da matrícula nº 12.548 do Registro de Imóveis de Monte Mor em R$ 163.000,00, para março de 2026, sujeito à atualização monetária até a data da alienação; Considerando a conclusão dos trabalhos, expeça-se o necessário para o levantamento dos honorários periciais em favor do perito, conforme formulário apresentado nos autos. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar objetivamente a modalidade expropriatória pretendida (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial), requerendo o que entender cabível. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BENEDITO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 231870/SP), BENEDITO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 231870/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)