Detalhe do processo

0003769-81.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n º 0003769 - 81.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Tatiana dos Santos Lopes SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Tatiana dos Santos Lopes, brasileira, RG nº 6.976.666-8/PR, CPF nº 015.920.819-08, nascida em 29/12/1979, com 46 anos de idade na data dos fatos, filha de Nelci Rodrigues dos Santos Lopes e Pedro Vilson dos Santos Lopes, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 23 de março de 2026, por volta das 17h00min, em via pública, na Rua Candido Bonora, nas proximidades do numeral 33, bairro Cidade Industrial, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada TATIANA DOS SANTOS LOPES, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava e trazia consigo, para posterior entrega a consumo de terceiros, o total de 161 g (cento e sessenta e um gramas) da substância popularmente conhecida como maconha, extraída da planta Cannabis Sativa L., em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocannabinol’; que determina dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n.º 344/98. Consta dos autos que, durante patrulhamento pela via pública acima mencionada, a equipe da Guarda Municipal percebeu que indivíduos que se encontravam no local passaram a alertar terceiros sobre a presença da viatura, gritando “moiô”. Consta ainda que, na sequência, os agentes visualizaram uma mulher abaixada atrás de um veículo, manipulando um objeto. Logo após, ela se levantou e passou a caminhar, momento em que foi realizada sua abordagem. Em razão da ausência de policial feminina na equipe, não foi possível proceder à busca pessoal. Contudo, ao retornarem ao local onde a denunciada havia se abaixado, os agentes localizaram, ao lado do veículo de placas OWX3F88, uma sacola contendo diversas porções de substância análoga à maconha, com peso aproximado de 106 g (cento e seis gramas). Prosseguindo nas diligências, com o auxílio de cão farejador, foram localizadas, sob “pavers” existentes na mesma área, mais porções da mesma substância ilícita, com peso aproximado de 55 g (cinquenta e cinco gramas). Diante dos fatos, a denunciada foi presa em flagrante delito.(cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; boletim de ocorrência n.° 2026/399851 – mov. 1.5; termos de depoimento – mov. 1.6-1.7 e 1.8-1.9; termo de interrogatório – mov. 1.10-1.11; auto de exibição e apreensão – mov. 1.13-1.14; auto de constatação provisória de drogas – mov. 1.16; e relatório da Autoridade Policial – mov. 13.1). Oferecida a denúncia (mov. 49.1), a ré foi notificada (mov. 71.1) e apresentou defesa prévia (mov. 75.1). A denúncia foi recebida em 30/04/2026 (mov. 77.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, a ré foi interrogada (mov. 136.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação da ré nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 141.1). A defesa pugnou, em síntese, pela absolvição nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 145.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Tatiana dos Santos Lopes, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência policial (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (movs. 1.13 e 1.14) e laudo pericial (mov. 119.1), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Cezar Alberto da Silva, guarda municipal, informou que a equipe realizava patrulhamento no bairro CIC, em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, quando avistou uma mulher se abaixando, próximo a um veículo, e dispensando um objeto. Relatou que havia em torno de duas pessoas de campana nas proximidades, as quais gritaram “moiô” ao visualizarem a viatura. Esclareceu que não havia ilícitos com Tatiana. Declarou que, ao lado do pneu traseiro do veículo e próximo de onde a ré se abaixou, localizou uma sacola com porções de maconha. Acrescentou que o cão farejador que estava auxiliando a equipe encontrou mais porções do entorpecente do outro lado da rua, com as mesmascaracterísticas das porções encontradas na sacola. Relatou que Tatiana justificou que iria iniciar o comércio dos entorpecentes quando a Guarda Municipal chegou. Especificou que, na via pública em que a ré foi abordada, não havia mais pessoas. Ressaltou que não foi localizado dinheiro com Tatiana e que não a conhecia de outras abordagens. Almir Angelo de Godoy, guarda municipal, asseverou que a equipe patrulhava em região conhecida pelo tráfico de drogas, no bairro CIC, quando visualizou um indivíduo fazendo campana e gritando “moiô” ao perceber a presença da viatura. Relatou que a equipe entrou na rua e avistou Tatiana abaixando, próximo a um veículo, com uma sacola marrom em mãos e, posteriormente, levantando e tentando se evadir. Afirmou que, diante da ausência de uma guarda municipal feminina, optou pelo auxílio do cão farejador, o qual localizou, perto do pneu traseiro do veículo, atrás do qual a ré estava, várias porções de maconha. Especificou que, logo à frente, havia mais entorpecentes embaixo de um paver, mas não pode afirmar categoricamente que pertenciam à Tatiana. Acrescentou que a ré aparentava estar embriagada e confirmou que iniciaria o comércio dos entorpecentes no local. Ressaltou que a abordagem aconteceu durante o dia, em endereço que contém uma praça pública, uma unidade de saúde e um CRAS. Informou que não conhece Tatiana de outras abordagens. Contou não se recordar de ter apreendido dinheiro em espécie. Disse que encontrou cachimbos. Em seu interrogatório judicial, Tatiana dos Santos Lopes negou o fato descrito na denúncia. Afirmou que, na ocasião, estava embriagada, pois brigou com seus pais, e se dirigiu ao local para adquirir uma pedra de crack. Acrescentou que portava cano e bombril, pois fumou a pedra comprada. Relatou que se abaixou, próximo ao veículo, para pegar a bebida e um cigarro de sua mochila quando os guardas municipais chegaram. Esclareceu que havia um rapaz realizando o tráfico de drogas no endereço, bem como que ouviu o olheiro gritar “moiô”, momento em que o traficante se evadiu. Adicionou que visualizou, do outro lado da rua, quando o cão farejador encontrou a sacola com os entorpecentes apreendidos. Ressaltou que não vendia drogas na data e que a maconha encontrada não lhe pertencia. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/2006 é a seguinte:Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Na presente hipótese, segundo as provas carreadas aos autos, Tatiane guardava e trazia consigo 02 porções de maconha, pesando 161 g, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Todavia, conforme se extrai dos depoimentos em Juízo, não ficou comprovada a conduta consistente em guardar 55 g de maconha, tendo em vista que a ré não foi vista dispensando ou manuseando tais as porções da referida substância. Em síntese, no que se refere à quantidade de 106 g de maconha, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão. Os guardas municipais, em Juízo, confirmaram os fatos descritos na exordial, indicando que visualizaram a ré dispensando uma sacola contendo entorpecentes atrás de um veículo. Ainda, foram uníssonos ao relatar que o local da abordagem é conhecido pela prática do tráfico de drogas. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos guardas municipais quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). As declarações dos guardas municipais estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes.O auto de exibição e apreensão (movs. 1.13 e 1.14) confirma a apreensão de aproximadamente 106 g de maconha. Do mesmo modo, ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para maconha (mov. 119.1). A ré, em Juízo, negou os fatos, afirmando que foi ao local para adquirir uma pedra de crack. Ocorre que, conforme demonstrado pela prova testemunhal, a versão da ré se encontra isolada nos autos, desprovida de elementos que possam corroborá-la. Além disso, na condição de ré, que possui interesse direto na ação, vez que pretende a absolvição ou uma condenação mais branda, sua narrativa, por si só, não é capaz de infirmar a declaração dos guardas municipais. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Tatiana dos Santos Lopes pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pela ré se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. A ré também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ela potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que a ré não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. Além disso, o Ministério Público não demonstrou que ela se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENAInicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46.de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos) Pena base 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . Considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas e as circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que a ré não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando-se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 3, razão pela qual reduzo a pena em 1/8 com base no termo médio, ou seja, em 1 ano e 3 meses de reclusão. b) Antecedentes: a ré não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 5 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.f) Circunstâncias: o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância cannabis sativa (maconha) apresenta um reduzido grau deletério e viciante quando comparada com as demais. A quantidade apreendida, qual seja 106 g, não se mostra significativa para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena. Assim, o nível de afetação desta circunstância se mostra neutro. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de diminuir a pena em 1 ano e 3 meses. Contudo, considerando o contido na Súmula nº 231 do STJ, deixo de aplicar a referida redução e estabeleço a pena base no mínimo legal, qual seja 5 anos de reclusão. Pena intermediária Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena finalNão se verifica a presença de causas de aumento. Por outro lado, está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que a ré não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. Além disso, o Ministério Público não demonstrou que ela se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, conforme dito alhures. Desta feita, diminuo em 2/3 a pena, importando na redução de 3 anos e 4 meses, razão pela qual estabeleço em 1 ano e 8 meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 7 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 166 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. 7 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, fixo regime inicial aberto de cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal); b) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares (artigo 47, inciso IV, do Código Penal). Detração penal Reconheço em favor da ré o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Tatiana dos Santos Lopes, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além do pagamento de 166 dias-multa. Em consequência, condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais.Disposições finais Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque foi estabelecido regime diverso do fechado para início do cumprimento da reprimenda. Assim, determino a expedição do respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face da ré. Em atenção ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo não haver que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Concedo à ré a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Determino o encaminhamento dos objetos apreendidos, quais sejam "outros/uso pessoal (01) uma bolsa pequena de cor azul”; “outros/utensílios domésticos (01) uma sacola” e “seda - maconha 4 unidade”, conforme Convênio FAS/TJPR - Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição da droga reservada para contraprova; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura.Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu TATIANA DOS SANTOS LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANA CAROLINE TEIXEIRA

OAB: 45553/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos n º 0003769 - 81.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Tatiana dos Santos Lopes SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Tatiana dos Santos Lopes, brasileira, RG nº 6.976.666-8/PR, CPF nº 015.920.819-08, nascida em 29/12/1979, com 46 anos de idade na data dos fatos, filha de Nelci Rodrigues dos Santos Lopes e Pedro Vilson dos Santos Lopes, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 23 de março de 2026, por volta das 17h00min, em via pública, na Rua Candido Bonora, nas proximidades do numeral 33, bairro Cidade Industrial, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada TATIANA DOS SANTOS LOPES, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava e trazia consigo, para posterior entrega a consumo de terceiros, o total de 161 g (cento e sessenta e um gramas) da substância popularmente conhecida como maconha, extraída da planta Cannabis Sativa L., em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocannabinol’; que determina dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n.º 344/98. Consta dos autos que, durante patrulhamento pela via pública acima mencionada, a equipe da Guarda Municipal percebeu que indivíduos que se encontravam no local passaram a alertar terceiros sobre a presença da viatura, gritando “moiô”. Consta ainda que, na sequência, os agentes visualizaram uma mulher abaixada atrás de um veículo, manipulando um objeto. Logo após, ela se levantou e passou a caminhar, momento em que foi realizada sua abordagem. Em razão da ausência de policial feminina na equipe, não foi possível proceder à busca pessoal. Contudo, ao retornarem ao local onde a denunciada havia se abaixado, os agentes localizaram, ao lado do veículo de placas OWX3F88, uma sacola contendo diversas porções de substância análoga à maconha, com peso aproximado de 106 g (cento e seis gramas). Prosseguindo nas diligências, com o auxílio de cão farejador, foram localizadas, sob “pavers” existentes na mesma área, mais porções da mesma substância ilícita, com peso aproximado de 55 g (cinquenta e cinco gramas). Diante dos fatos, a denunciada foi presa em flagrante delito.(cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; boletim de ocorrência n.° 2026/399851 – mov. 1.5; termos de depoimento – mov. 1.6-1.7 e 1.8-1.9; termo de interrogatório – mov. 1.10-1.11; auto de exibição e apreensão – mov. 1.13-1.14; auto de constatação provisória de drogas – mov. 1.16; e relatório da Autoridade Policial – mov. 13.1). Oferecida a denúncia (mov. 49.1), a ré foi notificada (mov. 71.1) e apresentou defesa prévia (mov. 75.1). A denúncia foi recebida em 30/04/2026 (mov. 77.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, a ré foi interrogada (mov. 136.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação da ré nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 141.1). A defesa pugnou, em síntese, pela absolvição nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 145.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Tatiana dos Santos Lopes, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência policial (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (movs. 1.13 e 1.14) e laudo pericial (mov. 119.1), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Cezar Alberto da Silva, guarda municipal, informou que a equipe realizava patrulhamento no bairro CIC, em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, quando avistou uma mulher se abaixando, próximo a um veículo, e dispensando um objeto. Relatou que havia em torno de duas pessoas de campana nas proximidades, as quais gritaram “moiô” ao visualizarem a viatura. Esclareceu que não havia ilícitos com Tatiana. Declarou que, ao lado do pneu traseiro do veículo e próximo de onde a ré se abaixou, localizou uma sacola com porções de maconha. Acrescentou que o cão farejador que estava auxiliando a equipe encontrou mais porções do entorpecente do outro lado da rua, com as mesmascaracterísticas das porções encontradas na sacola. Relatou que Tatiana justificou que iria iniciar o comércio dos entorpecentes quando a Guarda Municipal chegou. Especificou que, na via pública em que a ré foi abordada, não havia mais pessoas. Ressaltou que não foi localizado dinheiro com Tatiana e que não a conhecia de outras abordagens. Almir Angelo de Godoy, guarda municipal, asseverou que a equipe patrulhava em região conhecida pelo tráfico de drogas, no bairro CIC, quando visualizou um indivíduo fazendo campana e gritando “moiô” ao perceber a presença da viatura. Relatou que a equipe entrou na rua e avistou Tatiana abaixando, próximo a um veículo, com uma sacola marrom em mãos e, posteriormente, levantando e tentando se evadir. Afirmou que, diante da ausência de uma guarda municipal feminina, optou pelo auxílio do cão farejador, o qual localizou, perto do pneu traseiro do veículo, atrás do qual a ré estava, várias porções de maconha. Especificou que, logo à frente, havia mais entorpecentes embaixo de um paver, mas não pode afirmar categoricamente que pertenciam à Tatiana. Acrescentou que a ré aparentava estar embriagada e confirmou que iniciaria o comércio dos entorpecentes no local. Ressaltou que a abordagem aconteceu durante o dia, em endereço que contém uma praça pública, uma unidade de saúde e um CRAS. Informou que não conhece Tatiana de outras abordagens. Contou não se recordar de ter apreendido dinheiro em espécie. Disse que encontrou cachimbos. Em seu interrogatório judicial, Tatiana dos Santos Lopes negou o fato descrito na denúncia. Afirmou que, na ocasião, estava embriagada, pois brigou com seus pais, e se dirigiu ao local para adquirir uma pedra de crack. Acrescentou que portava cano e bombril, pois fumou a pedra comprada. Relatou que se abaixou, próximo ao veículo, para pegar a bebida e um cigarro de sua mochila quando os guardas municipais chegaram. Esclareceu que havia um rapaz realizando o tráfico de drogas no endereço, bem como que ouviu o olheiro gritar “moiô”, momento em que o traficante se evadiu. Adicionou que visualizou, do outro lado da rua, quando o cão farejador encontrou a sacola com os entorpecentes apreendidos. Ressaltou que não vendia drogas na data e que a maconha encontrada não lhe pertencia. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/2006 é a seguinte:Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Na presente hipótese, segundo as provas carreadas aos autos, Tatiane guardava e trazia consigo 02 porções de maconha, pesando 161 g, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Todavia, conforme se extrai dos depoimentos em Juízo, não ficou comprovada a conduta consistente em guardar 55 g de maconha, tendo em vista que a ré não foi vista dispensando ou manuseando tais as porções da referida substância. Em síntese, no que se refere à quantidade de 106 g de maconha, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão. Os guardas municipais, em Juízo, confirmaram os fatos descritos na exordial, indicando que visualizaram a ré dispensando uma sacola contendo entorpecentes atrás de um veículo. Ainda, foram uníssonos ao relatar que o local da abordagem é conhecido pela prática do tráfico de drogas. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos guardas municipais quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). As declarações dos guardas municipais estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes.O auto de exibição e apreensão (movs. 1.13 e 1.14) confirma a apreensão de aproximadamente 106 g de maconha. Do mesmo modo, ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para maconha (mov. 119.1). A ré, em Juízo, negou os fatos, afirmando que foi ao local para adquirir uma pedra de crack. Ocorre que, conforme demonstrado pela prova testemunhal, a versão da ré se encontra isolada nos autos, desprovida de elementos que possam corroborá-la. Além disso, na condição de ré, que possui interesse direto na ação, vez que pretende a absolvição ou uma condenação mais branda, sua narrativa, por si só, não é capaz de infirmar a declaração dos guardas municipais. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Tatiana dos Santos Lopes pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pela ré se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. A ré também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ela potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que a ré não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. Além disso, o Ministério Público não demonstrou que ela se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENAInicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46.de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos) Pena base 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . Considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas e as circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que a ré não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando-se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 3, razão pela qual reduzo a pena em 1/8 com base no termo médio, ou seja, em 1 ano e 3 meses de reclusão. b) Antecedentes: a ré não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 5 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.f) Circunstâncias: o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância cannabis sativa (maconha) apresenta um reduzido grau deletério e viciante quando comparada com as demais. A quantidade apreendida, qual seja 106 g, não se mostra significativa para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena. Assim, o nível de afetação desta circunstância se mostra neutro. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de diminuir a pena em 1 ano e 3 meses. Contudo, considerando o contido na Súmula nº 231 do STJ, deixo de aplicar a referida redução e estabeleço a pena base no mínimo legal, qual seja 5 anos de reclusão. Pena intermediária Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena finalNão se verifica a presença de causas de aumento. Por outro lado, está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que a ré não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. Além disso, o Ministério Público não demonstrou que ela se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, conforme dito alhures. Desta feita, diminuo em 2/3 a pena, importando na redução de 3 anos e 4 meses, razão pela qual estabeleço em 1 ano e 8 meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 7 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 166 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. 7 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, fixo regime inicial aberto de cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal); b) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares (artigo 47, inciso IV, do Código Penal). Detração penal Reconheço em favor da ré o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Tatiana dos Santos Lopes, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além do pagamento de 166 dias-multa. Em consequência, condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais.Disposições finais Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque foi estabelecido regime diverso do fechado para início do cumprimento da reprimenda. Assim, determino a expedição do respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face da ré. Em atenção ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo não haver que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Concedo à ré a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Determino o encaminhamento dos objetos apreendidos, quais sejam "outros/uso pessoal (01) uma bolsa pequena de cor azul”; “outros/utensílios domésticos (01) uma sacola” e “seda - maconha 4 unidade”, conforme Convênio FAS/TJPR - Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição da droga reservada para contraprova; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura.Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto