0003769-81.2023.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
- Classe
- Adjudicação Compulsória
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003769-81.2023.8.26.0625 (processo principal 1010491-85.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Karina Mayumi Furutani - Antares Agropecuária e Participações Ltda - - Urbplan Denvolvimento Urbano S/A - - Scopel Sp 60 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. A exequente apresentou memória dos valores remanescentes devidos a título de lucros cessantes, relativos ao período compreendido entre maio de 2023 e 19 de setembro de 2024, mas suscitou "dúvida" quanto aos termos inicial e final de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. A decisão de fls. 234/236 reconheceu que o registro definitivo do imóvel ocorreu em 19 de setembro de 2024, constituindo essa data o termo final da obrigação de pagamento dos lucros cessantes. Referido marco, contudo, representa apenas o termo final para o surgimento de novas parcelas indenizatórias. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas já constituídas não se encerram naquela data, devendo ser calculados até a data da elaboração da memória e, posteriormente, até o efetivo pagamento. Para cada competência compreendida entre maio de 2023 e 19 de setembro de 2024, deverá ser atualizado o valor do contrato pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e, sobre o resultado, aplicado o percentual de 0,5%, conforme os critérios estabelecidos na decisão de fls. 52/55 e reiterados às fls. 234/236. O valor correspondente a cada parcela mensal deverá ser corrigido monetariamente desde a respectiva competência. Quanto aos juros moratórios, embora o título judicial tenha estabelecido sua incidência a partir da citação, evidentemente que todas as parcelas remanescentes ora apuradas que se venceram posteriormente àquele ato processual devem ter a respectiva incidência a partir do vencimento delas, pois não poderia haver mora antes de sua constituição. A parcela relativa ao mês de setembro de 2024 deverá ser calculada proporcionalmente até o dia 19 daquele mês. Sobre o montante apurado deverão incidir, ainda, os honorários sucumbenciais de 10% integrantes do título judicial, segundo o mesmo critério adotado no laudo pericial homologado. Desse modo, concedo à exequente o prazo de 15 dias para apresentar nova memória discriminada e atualizada dos valores remanescentes, retificando, se o caso, aquela apresentada à fl. 250, em estrita observância aos critérios acima expostos e à decisão de fls. 234/236. Com a apresentação, intimem-se as executadas para manifestação, no prazo comum de 15 dias, conforme já determinado às fls. 234/236. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), CARLOS EDUARDO SERAPIÃO (OAB 186525/SP), TADEU ANTONIO BORBA (OAB 219647/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTARES AGROPECUáRIA E PARTICIPAçõES LTDA
Autor KARINA MAYUMI FURUTANI
Réu SCOPEL SP 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.
Réu URBPLAN DENVOLVIMENTO URBANO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TADEU ANTONIO BORBA
OAB: 219647/SP
CARLOS EDUARDO SERAPIÃO
OAB: 186525/SP
AIRES VIGO
OAB: 84934/SP
RICARDO NEGRAO
OAB: 138723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003769-81.2023.8.26.0625 (processo principal 1010491-85.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Karina Mayumi Furutani - Antares Agropecuária e Participações Ltda - - Urbplan Denvolvimento Urbano S/A - - Scopel Sp 60 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. A exequente apresentou memória dos valores remanescentes devidos a título de lucros cessantes, relativos ao período compreendido entre maio de 2023 e 19 de setembro de 2024, mas suscitou "dúvida" quanto aos termos inicial e final de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. A decisão de fls. 234/236 reconheceu que o registro definitivo do imóvel ocorreu em 19 de setembro de 2024, constituindo essa data o termo final da obrigação de pagamento dos lucros cessantes. Referido marco, contudo, representa apenas o termo final para o surgimento de novas parcelas indenizatórias. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas já constituídas não se encerram naquela data, devendo ser calculados até a data da elaboração da memória e, posteriormente, até o efetivo pagamento. Para cada competência compreendida entre maio de 2023 e 19 de setembro de 2024, deverá ser atualizado o valor do contrato pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e, sobre o resultado, aplicado o percentual de 0,5%, conforme os critérios estabelecidos na decisão de fls. 52/55 e reiterados às fls. 234/236. O valor correspondente a cada parcela mensal deverá ser corrigido monetariamente desde a respectiva competência. Quanto aos juros moratórios, embora o título judicial tenha estabelecido sua incidência a partir da citação, evidentemente que todas as parcelas remanescentes ora apuradas que se venceram posteriormente àquele ato processual devem ter a respectiva incidência a partir do vencimento delas, pois não poderia haver mora antes de sua constituição. A parcela relativa ao mês de setembro de 2024 deverá ser calculada proporcionalmente até o dia 19 daquele mês. Sobre o montante apurado deverão incidir, ainda, os honorários sucumbenciais de 10% integrantes do título judicial, segundo o mesmo critério adotado no laudo pericial homologado. Desse modo, concedo à exequente o prazo de 15 dias para apresentar nova memória discriminada e atualizada dos valores remanescentes, retificando, se o caso, aquela apresentada à fl. 250, em estrita observância aos critérios acima expostos e à decisão de fls. 234/236. Com a apresentação, intimem-se as executadas para manifestação, no prazo comum de 15 dias, conforme já determinado às fls. 234/236. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), CARLOS EDUARDO SERAPIÃO (OAB 186525/SP), TADEU ANTONIO BORBA (OAB 219647/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)