Detalhe do processo

0003768-95.2024.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003768-95.2024.8.16.0025 Processo: 0003768-95.2024.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOÃO FERNANDES CAVALHEIRO Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Sentença 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por João Fernandes Cavalheiro em desfavor de Chubb Seguros do Brasil S.A. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário de um seguro de vida em grupo contratado junto à ré. Relata que, em 16 de agosto de 2023, sofreu uma torção no pé e tornozelo, o que ocasionou uma queda com impacto na cabeça. Ao tentar levantar-se, caiu novamente, batendo a cabeça e perdendo a consciência, sendo socorrido pelo SIATE e encaminhado ao Hospital do Trabalhador. O autor sustenta que as quedas resultaram em um quadro de invalidez parcial permanente, incluindo a perda da visão do olho direito. Afirmou que entrou em contato com a seguradora para pleitear o pagamento da indenização prevista na apólice, mas o pedido foi negado. Diante disso, requereu a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento do valor integral da apólice. 2. A gratuidade judiciária foi concedida ao autor (movimento 8). A audiência de tentativa de conciliação foi infrutífera (movimento 26). A ré apresentou contestação (movimento 29), ocasião em que defendeu a improcedência da demanda sob argumento de que não houve, no caso do autor, invalidez permanente total ou parcial por acidente. Impugnação à contestação apresentada (movimento 32). 3. Em decisão de organização do processo (movimento 40), após devidamente saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado (movimentos 148 e 158) e homologado (movimento 164). Por fim, as partes apresentaram alegações finais (movimentos 165 e 167). É o relatório, no essencial; passo a decidir fundamentadamente (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). 4. Analisadas as provas constantes dos autos, conclui-se que razão assiste ao autor. 5. Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes é inconteste: vê-se que o autor contratou seguro de vida ofertado pela seguradora ré (Apólice nº 1093930013043), sendo também inconteste que, entre as coberturas securitárias contratadas, encontra-se a invalidez parcial por acidente (movimento 1.5, g.n.): 6. Ocorreu que, em 16 de agosto de 2023, o autor sofreu duas quedas seguidas enquanto caminhava em via pública, tendo, na segunda queda, batido a cabeça contra o solo e perdido a consciência (movimentos 1.6 e 1.7). A queda ocasionou acidente vascular cerebral isquêmico – AVCI, o qual, por sua vez, causou ao autor a perda da visão do olho direito e a redução da capacidade motora de seu braço e perna direitos (movimentos 1.9 e 1.15). 7. Neste contexto, a controvérsia existente entre as partes gravita a (in)existência de invalidez parcial por acidente: enquanto o autor defende que “o acidente não apenas contribuiu, mas foi o evento desencadeador de todo o quadro incapacitante” (movimento 165), a ré sustenta que “a apólice contratada, no item de Riscos Excluídos, é clara ao dispor que não se incluem no conceito de Acidente Pessoal quaisquer doenças, independentemente de sua causa, inclusive aquelas provocadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente”. Pois bem. 8. A questão controvertida no caso concreto é eminentemente médica/clínica, razão pela qual a prova pericial possui acentuada relevância. Neste sentido, o perito de confiança deste Juízo apontou de maneira esclarecedora: i) o quadro de invalidez permanente parcial do autor; e ii) a relação causal entre as quedas sofridas pelo autor (acidente) e o acidente vascular cerebral isquêmico – AVCI (movimento 148, g.n.): 9. Embora seja ressabido que o acidente vascular cerebral isquêmico – AVCI possua natureza de doença/patologia, por outro lado não se pode ignorar que causas externas podem ensejar este cenário clínico. Em outras palavras, embora o acidente vascular cerebral isquêmico – AVCI seja tradicionalmente associado a causas internas e metabólicas (como hipertensão, diabetes, colesterol alto ou arritmias), é inarredável o fato de que que causas externas, como quedas e outros traumas, podem desencadear um quadro de AVCI. 10. Na hipótese dos autos, justamente, o acidente vascular cerebral isquêmico – AVCI não ocorreu por razões corporais internas do autor, mas sim pela queda sofrida em 16 de agosto de 2023. Nesta senda, o expert judicial foi inequívoco (movimento 148, g.n.): 11. Assim sendo, é devida o pagamento securitário referente ao sinistro sofrido pelo autor em 16 de agosto de 2023, vez que o evento narrado constitui uma das hipóteses de cobertura previstas em contrato. 12. O quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade com o capital total segurado, nos termos do artigo 12 da Circular SUSEP nº 302/2005. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TABELA SUSEP. CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de cobrança de indenização securitária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a pretensão do autor está fulminada pela prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, inc. II, alínea “b”, do Código Civil, à luz da Súmula 278 do STJ, especificamente quanto ao marco inicial da ciência inequívoca da incapacidade permanente; (ii) definir se o percentual indenizatório deve ser majorado de 17,5% para 30% do capital segurado com base no laudo pericial produzido na Justiça Federal; e (iii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença merece reforma. III. Razões de decidir 3. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, nos termos da Súmula 278 do STJ, não é a data da alta médica, nem a da cicatrização da lesão, mas sim a data em que o segurado obteve ciência inequívoca do caráter permanente de suas sequelas, o que somente se configura mediante avaliação médico-pericial conclusiva. 4. O laudo pericial produzido na ação previdenciária em 4.3.2024, ao reconhecer expressamente sequelas definitivas ensejadoras de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), constitui o primeiro documento técnico a conferir ao segurado ciência inequívoca de sua incapacidade parcial permanente, sendo este o marco inicial do prazo prescricional. 5. Ajuizada a ação em 21.1.2025, menos de um ano após o laudo pericial de 4.3.2024 e descontada a suspensão do prazo prescricional entre o pedido administrativo (17.5.2024) e a ciência da negativa (30.9.2024), conforme a Súmula 229 do STJ, não há se falar em prescrição. 6. A indenização securitária por invalidez parcial permanente deve ser calculada pela aplicação do grau de redução funcional apurado pericialmente sobre o percentual contratualmente previsto para a perda total do membro, nos termos do art. 12 da Circular SUSEP nº 302/2005, prevalecendo o laudo produzido sob o crivo do contraditório nestes autos. 7. O laudo pericial federal é inaplicável ao presente litígio porque avalia a redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, critério próprio da concessão de auxílio-acidente previdenciário, que prescinde da aferição do grau de incapacidade, nos termos do Tema Repetitivo nº 416 do STJ, sendo metodologia diversa da que orienta o seguro privado de invalidez permanente por acidente. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível e recurso adesivo desprovidos. (TJ/PR, Apl. nº 0003081-20.2025.8.16.0014, 9ª Câmara Cível, Rel. Subs. Antonio Domingos Ramina Junior, julg. em 22/jun./2026 - g.n.) 13. No caso concreto, o laudo pericial apontou de modo irrefutável (movimento 148, g.n.): 14. Via de consequência, a hipótese dos autos exige a condenação da ré ao pagamento de 100% (cem por cento) do valor do capital segurado, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O valor deverá ser corrigido pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de contratação do seguro, nos termos da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça. Considera-se a ré em mora desde a negativa indevida de cobertura (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil), partir de quando ao valor indenizatório deverá ser aplicado tão somente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Dispositivo 15. Diante de tudo quanto dos autos constante e nos termos da fundamentação exposta, com forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de mérito formulado para condenar o Chubb Seguros do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de João Fernandes Cavalheiro a título de indenização securitária. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de contratação do seguro (Súmula nº 632/STJ), com aplicação tão somente da taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a partir da negativa indevida de cobertura (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil). 16. Observado o princípio da causalidade, condeno a ré: i) ao pagamento de custas e despesas processuais da ação, a teor do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil; e ii) ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação que sobreveio ao réu. 17. O valor dos honorários deverá ser corrigido desde o arbitramento pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); com o trânsito em julgado, acaso não pagos os honorários sucumbenciais, passará a incidir tão somente a SELIC, índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 18. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquive-se. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito6
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Autor JOãO FERNANDES CAVALHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA

OAB: 62718/RS

FERNANDA DA SILVA PEIXOTO

OAB: 80173/RS

MAX FELLIPY DOS SANTOS PADILHA

OAB: 72337/PR

PAULO ROBERTO MORAES SARMENTO SCHER

OAB: 91358/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003768-95.2024.8.16.0025 Processo: 0003768-95.2024.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOÃO FERNANDES CAVALHEIRO Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Sentença 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por João Fernandes Cavalheiro em desfavor de Chubb Seguros do Brasil S.A. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário de um seguro de vida em grupo contratado junto à ré. Relata que, em 16 de agosto de 2023, sofreu uma torção no pé e tornozelo, o que ocasionou uma queda com impacto na cabeça. Ao tentar levantar-se, caiu novamente, batendo a cabeça e perdendo a consciência, sendo socorrido pelo SIATE e encaminhado ao Hospital do Trabalhador. O autor sustenta que as quedas resultaram em um quadro de invalidez parcial permanente, incluindo a perda da visão do olho direito. Afirmou que entrou em contato com a seguradora para pleitear o pagamento da indenização prevista na apólice, mas o pedido foi negado. Diante disso, requereu a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento do valor integral da apólice. 2. A gratuidade judiciária foi concedida ao autor (movimento 8). A audiência de tentativa de conciliação foi infrutífera (movimento 26). A ré apresentou contestação (movimento 29), ocasião em que defendeu a improcedência da demanda sob argumento de que não houve, no caso do autor, invalidez permanente total ou parcial por acidente. Impugnação à contestação apresentada (movimento 32). 3. Em decisão de organização do processo (movimento 40), após devidamente saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado (movimentos 148 e 158) e homologado (movimento 164). Por fim, as partes apresentaram alegações finais (movimentos 165 e 167). É o relatório, no essencial; passo a decidir fundamentadamente (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). 4. Analisadas as provas constantes dos autos, conclui-se que razão assiste ao autor. 5. Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes é inconteste: vê-se que o autor contratou seguro de vida ofertado pela seguradora ré (Apólice nº 1093930013043), sendo também inconteste que, entre as coberturas securitárias contratadas, encontra-se a invalidez parcial por acidente (movimento 1.5, g.n.): 6. Ocorreu que, em 16 de agosto de 2023, o autor sofreu duas quedas seguidas enquanto caminhava em via pública, tendo, na segunda queda, batido a cabeça contra o solo e perdido a consciência (movimentos 1.6 e 1.7). A queda ocasionou acidente vascular cerebral isquêmico – AVCI, o qual, por sua vez, causou ao autor a perda da visão do olho direito e a redução da capacidade motora de seu braço e perna direitos (movimentos 1.9 e 1.15). 7. Neste contexto, a controvérsia existente entre as partes gravita a (in)existência de invalidez parcial por acidente: enquanto o autor defende que “o acidente não apenas contribuiu, mas foi o evento desencadeador de todo o quadro incapacitante” (movimento 165), a ré sustenta que “a apólice contratada, no item de Riscos Excluídos, é clara ao dispor que não se incluem no conceito de Acidente Pessoal quaisquer doenças, independentemente de sua causa, inclusive aquelas provocadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente”. Pois bem. 8. A questão controvertida no caso concreto é eminentemente médica/clínica, razão pela qual a prova pericial possui acentuada relevância. Neste sentido, o perito de confiança deste Juízo apontou de maneira esclarecedora: i) o quadro de invalidez permanente parcial do autor; e ii) a relação causal entre as quedas sofridas pelo autor (acidente) e o acidente vascular cerebral isquêmico – AVCI (movimento 148, g.n.): 9. Embora seja ressabido que o acidente vascular cerebral isquêmico – AVCI possua natureza de doença/patologia, por outro lado não se pode ignorar que causas externas podem ensejar este cenário clínico. Em outras palavras, embora o acidente vascular cerebral isquêmico – AVCI seja tradicionalmente associado a causas internas e metabólicas (como hipertensão, diabetes, colesterol alto ou arritmias), é inarredável o fato de que que causas externas, como quedas e outros traumas, podem desencadear um quadro de AVCI. 10. Na hipótese dos autos, justamente, o acidente vascular cerebral isquêmico – AVCI não ocorreu por razões corporais internas do autor, mas sim pela queda sofrida em 16 de agosto de 2023. Nesta senda, o expert judicial foi inequívoco (movimento 148, g.n.): 11. Assim sendo, é devida o pagamento securitário referente ao sinistro sofrido pelo autor em 16 de agosto de 2023, vez que o evento narrado constitui uma das hipóteses de cobertura previstas em contrato. 12. O quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade com o capital total segurado, nos termos do artigo 12 da Circular SUSEP nº 302/2005. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TABELA SUSEP. CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de cobrança de indenização securitária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a pretensão do autor está fulminada pela prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, inc. II, alínea “b”, do Código Civil, à luz da Súmula 278 do STJ, especificamente quanto ao marco inicial da ciência inequívoca da incapacidade permanente; (ii) definir se o percentual indenizatório deve ser majorado de 17,5% para 30% do capital segurado com base no laudo pericial produzido na Justiça Federal; e (iii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença merece reforma. III. Razões de decidir 3. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, nos termos da Súmula 278 do STJ, não é a data da alta médica, nem a da cicatrização da lesão, mas sim a data em que o segurado obteve ciência inequívoca do caráter permanente de suas sequelas, o que somente se configura mediante avaliação médico-pericial conclusiva. 4. O laudo pericial produzido na ação previdenciária em 4.3.2024, ao reconhecer expressamente sequelas definitivas ensejadoras de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), constitui o primeiro documento técnico a conferir ao segurado ciência inequívoca de sua incapacidade parcial permanente, sendo este o marco inicial do prazo prescricional. 5. Ajuizada a ação em 21.1.2025, menos de um ano após o laudo pericial de 4.3.2024 e descontada a suspensão do prazo prescricional entre o pedido administrativo (17.5.2024) e a ciência da negativa (30.9.2024), conforme a Súmula 229 do STJ, não há se falar em prescrição. 6. A indenização securitária por invalidez parcial permanente deve ser calculada pela aplicação do grau de redução funcional apurado pericialmente sobre o percentual contratualmente previsto para a perda total do membro, nos termos do art. 12 da Circular SUSEP nº 302/2005, prevalecendo o laudo produzido sob o crivo do contraditório nestes autos. 7. O laudo pericial federal é inaplicável ao presente litígio porque avalia a redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, critério próprio da concessão de auxílio-acidente previdenciário, que prescinde da aferição do grau de incapacidade, nos termos do Tema Repetitivo nº 416 do STJ, sendo metodologia diversa da que orienta o seguro privado de invalidez permanente por acidente. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível e recurso adesivo desprovidos. (TJ/PR, Apl. nº 0003081-20.2025.8.16.0014, 9ª Câmara Cível, Rel. Subs. Antonio Domingos Ramina Junior, julg. em 22/jun./2026 - g.n.) 13. No caso concreto, o laudo pericial apontou de modo irrefutável (movimento 148, g.n.): 14. Via de consequência, a hipótese dos autos exige a condenação da ré ao pagamento de 100% (cem por cento) do valor do capital segurado, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O valor deverá ser corrigido pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de contratação do seguro, nos termos da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça. Considera-se a ré em mora desde a negativa indevida de cobertura (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil), partir de quando ao valor indenizatório deverá ser aplicado tão somente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Dispositivo 15. Diante de tudo quanto dos autos constante e nos termos da fundamentação exposta, com forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de mérito formulado para condenar o Chubb Seguros do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de João Fernandes Cavalheiro a título de indenização securitária. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de contratação do seguro (Súmula nº 632/STJ), com aplicação tão somente da taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a partir da negativa indevida de cobertura (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil). 16. Observado o princípio da causalidade, condeno a ré: i) ao pagamento de custas e despesas processuais da ação, a teor do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil; e ii) ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação que sobreveio ao réu. 17. O valor dos honorários deverá ser corrigido desde o arbitramento pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); com o trânsito em julgado, acaso não pagos os honorários sucumbenciais, passará a incidir tão somente a SELIC, índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 18. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquive-se. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito6