Detalhe do processo

0003767-50.2021.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003767-50.2021.8.16.0079(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Gilberto Ferreira Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c Indenização por Danos Materiais. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES EM MEDIDOR. FRAUDE CONSTATADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI), O QUAL DETÉM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. irregularidades confirmadas por LAUDO PERICIAL. responsabilidade pelo débito do titular da unidade consumidora. PRETENSÃO DE redução DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. impossibilidade. VERBA FIXADA QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O SERVIÇO DO CAUSÍDICO. reconvenção. improcedência. cobrança de valores que já haviam sido reconhecidos em termo de reconhecimento de débito e acordo de pagamento parcelado. recurso de apelação cível parcialmente PROVIDo.I. Caso em exame.1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional, para condenar o autor ao pagamento integral do débito de energia elétrica.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se há irregularidade na cobrança da energia elétrica, quem é o responsável pelo pagamento, o valor dos honorários de sucumbência e se o autor deve ser condenado ao pagamento do débito.III. Razões de decidir.3. A ré observou os procedimentos previstos em Resolução da ANEEL, tendo realizado inspeção técnica na unidade consumidora, com registro fotográfico, relatório técnico e Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, acompanhado pela usuária da unidade consumidora.4. O TOI expedido pela concessionária de serviço público goza de presunção relativa de veracidade e legalidade, não elidida pelo autor (CPC, art. 373, I).5. Através do TOI constou-se a existência de procedimento irregular consistente em uma fase invertida – entrada no lugar da saída, o que, conforme demonstrado pela prova pericial, provoca distorções na leitura do consumo de energia elétrica e resulta em registro inferior ao efetivamente utilizado, sendo obrigação do titular da unidade consumidora pagar pela energia utilizada.6. Embora o autor tenha negociado a venda do estabelecimento comercial, não providenciou a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o nome da nova usuária. Ademais, o próprio autor firmou o mencionado termo de reconhecimento de débito, não sendo possível afastar a sua responsabilidade pela irregularidade constatada na unidade consumidora que se encontrava em seu nome.7. Não obstante a demanda possa ser considerada de baixa complexidade, o procurador da ré atuou com zelo, praticando diversos atos processuais, com instrução probatória e produção de prova pericial, e a demanda perdurou aproximadamente quatro anos e meio entre o seu ajuizamento e a prolação da sentença, circunstâncias aptas a justificar a fixação da verba sucumbencial acima do percentual mínimo legal.8. O autor firmou junto à ré um “Termo de Reconhecimento de Débito”, no qual reconhece a dívida e se compromete ao pagamento em 36 parcelas acrescidas de juros de 1% ao mês. Consta no Termo que o documento vale como título executivo extrajudicial e em caso de não pagamento das parcelas, a Copel poderá ajuizar a execução pela via judicial. A reconvenção, portanto, foi julgada improcedente.IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEVILSO NUNES

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

GISELE DAIANA MACIEL

OAB: 37128/PR

EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL

OAB: 70575/PR

VAGNER JUNIOR VEIGA BONATTO

OAB: 100452/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

LEONARDO CESAR VEIGA BAGGIO

OAB: 89557/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

ROBERLEI ALDO QUEIROZ

OAB: 27616/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0003767-50.2021.8.16.0079(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Gilberto Ferreira Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c Indenização por Danos Materiais. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES EM MEDIDOR. FRAUDE CONSTATADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI), O QUAL DETÉM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. irregularidades confirmadas por LAUDO PERICIAL. responsabilidade pelo débito do titular da unidade consumidora. PRETENSÃO DE redução DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. impossibilidade. VERBA FIXADA QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O SERVIÇO DO CAUSÍDICO. reconvenção. improcedência. cobrança de valores que já haviam sido reconhecidos em termo de reconhecimento de débito e acordo de pagamento parcelado. recurso de apelação cível parcialmente PROVIDo.I. Caso em exame.1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional, para condenar o autor ao pagamento integral do débito de energia elétrica.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se há irregularidade na cobrança da energia elétrica, quem é o responsável pelo pagamento, o valor dos honorários de sucumbência e se o autor deve ser condenado ao pagamento do débito.III. Razões de decidir.3. A ré observou os procedimentos previstos em Resolução da ANEEL, tendo realizado inspeção técnica na unidade consumidora, com registro fotográfico, relatório técnico e Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, acompanhado pela usuária da unidade consumidora.4. O TOI expedido pela concessionária de serviço público goza de presunção relativa de veracidade e legalidade, não elidida pelo autor (CPC, art. 373, I).5. Através do TOI constou-se a existência de procedimento irregular consistente em uma fase invertida – entrada no lugar da saída, o que, conforme demonstrado pela prova pericial, provoca distorções na leitura do consumo de energia elétrica e resulta em registro inferior ao efetivamente utilizado, sendo obrigação do titular da unidade consumidora pagar pela energia utilizada.6. Embora o autor tenha negociado a venda do estabelecimento comercial, não providenciou a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o nome da nova usuária. Ademais, o próprio autor firmou o mencionado termo de reconhecimento de débito, não sendo possível afastar a sua responsabilidade pela irregularidade constatada na unidade consumidora que se encontrava em seu nome.7. Não obstante a demanda possa ser considerada de baixa complexidade, o procurador da ré atuou com zelo, praticando diversos atos processuais, com instrução probatória e produção de prova pericial, e a demanda perdurou aproximadamente quatro anos e meio entre o seu ajuizamento e a prolação da sentença, circunstâncias aptas a justificar a fixação da verba sucumbencial acima do percentual mínimo legal.8. O autor firmou junto à ré um “Termo de Reconhecimento de Débito”, no qual reconhece a dívida e se compromete ao pagamento em 36 parcelas acrescidas de juros de 1% ao mês. Consta no Termo que o documento vale como título executivo extrajudicial e em caso de não pagamento das parcelas, a Copel poderá ajuizar a execução pela via judicial. A reconvenção, portanto, foi julgada improcedente.IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido.