0003765-89.2025.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003765-89.2025.8.16.0160 Processo: 0003765-89.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$52.481,36 Autor(s): HILDEBRANDO MANOEL DE SOUZA Réu(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIRGINIA PG LTDA WILSON VLADEMIR DE CARVALHO DECISÃO 1. A parte requerida impugnou a proposta de honorários periciais, apresentada no valor de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais) Não merece acolhimento a mencionada impugnação. A legislação vigente não estipula critérios preestabelecidos para delimitar o montante de honorários periciais, bem como que a sua fixação, embora sujeite-se à discricionariedade do juiz, não deve ultrapassar o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Redução de honorários periciais em ação de revisão de contratos de empréstimo. Recurso parcialmente provido, com redução dos honorários periciais para R$ 2.100,00. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou honorários periciais no valor de R$ 5.100,00, em processo de cumprimento de sentença, sob a alegação de que o valor é excessivo e desproporcional em relação à complexidade da perícia, que envolve a análise de contratos de empréstimo. A agravante requer a redução do valor dos honorários, argumentando que a perícia se limita à revisão de um único contrato e não envolve cálculos complexos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais fixados em R$ 5.100,00, considerando a complexidade da perícia e o número de contratos analisados. III. Razões de decidir 3. O valor dos honorários periciais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho e o valor econômico do objeto dos autos. 4. A proposta de honorários de R$ 5.100,00 foi considerada desproporcional em relação à complexidade da perícia, que envolve a análise de múltiplos contratos e diversos quesitos, mas com baixa complexidade. 5. O valor arbitrado foi reduzido para R$ 2.100,00, em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que fixam honorários periciais em valores mais compatíveis com a natureza do trabalho a ser realizado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários periciais para R$ 2.100,00. Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser fixados em valores que respeitem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, o número de quesitos apresentados e a natureza da prova pericial envolvida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 8º e 10º da Lei nº 9.289/1996.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0024121-71.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 18.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0064438-82.2021.8.16.0000, Rel. Hamilton Mussi Correa Corregedor, j. 12.02.2022 (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079854-51.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.10.2025). Destaquei. A perícia médica tem por finalidade esclarecer, de forma técnica e imparcial, se as lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente de trânsito geraram sequelas, qual a sua extensão e gravidade, se há incapacidade laboral (total ou parcial, temporária ou permanente) e se existe nexo causal entre o acidente e as limitações atuais, fornecendo ao Juízo elementos objetivos para o correto arbitramento das indenizações pleiteadas, especialmente quanto à pensão indenizatória, aos danos estéticos e à repercussão das lesões na capacidade de trabalho. Embora não se trate de perícia com alto grau de complexidade, requer a atuação de profissional especializado, diante da natureza técnica e específica da avaliação. Outrossim, devem ser consideradas as particularidades do caso, a importância da respectiva perícia para o deslinde da controvérsia, além do lugar para realização, o tempo exigido, as condições financeiras das partes e a dificuldades que vem sendo para encontrar profissionais especializados no mercado. Utilizando como parâmetros outros processos semelhantes da Comarca, tem-se que a proposta apresentada está em consonância com a média arbitrada pelo Juízo. Ademais, a parte requerida não trouxe, em sua impugnação, quaisquer elementos minimamente convincentes a corroborar com o não pagamento dos honorários propostos, os quais são razoáveis e proporcionais para o trabalho a ser realizado. Dessa forma, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada ao mov. 44.1, fixando-os em R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais). 2. Conforme fixado em saneadora, os honorários serão pagos pelo vencido, ao final. Sendo o vencido beneficiário de justiça gratuita, será custeado pelo ESTADO DO PARANÁ, nos limites da RESOLUÇÃO 232/2016 do CNJ. 3. Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. 4. Habilite-se o ESTADO DO PARANÁ para ciência quanto aos honorários fixados e a forma de pagamento estabelecida. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIRGINIA PG LTDA
Autor HILDEBRANDO MANOEL DE SOUZA
Réu WILSON VLADEMIR DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS SORATO DA SILVA
OAB: 70241/PR
ISABELLA MARIA PINHEIRO POLONIO RENZETTI
OAB: 15746/PR
ANA CARLA TAIT ROMANCINI
OAB: 84064/PR
RAFAEL CORREIA BUENO
OAB: 133849/PR
ANDRE RICARDO VIER BOTTI
OAB: 30181/PR
WELYGHTON LAURETO CALDAS
OAB: 71809/PR
CLEBERSON BENEVENUTTO DOS SANTOS
OAB: 82469/PR
DOUGLAS EDUARDO PALUDO
OAB: 102781/PR
JÉSSICA PIRONDI DE LIMA
OAB: 98021/PR
AMANDA JUNCAL PRUDENTE
OAB: 100007/PR
NELTO LUIZ RENZETTI
OAB: 15750/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003765-89.2025.8.16.0160 Processo: 0003765-89.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$52.481,36 Autor(s): HILDEBRANDO MANOEL DE SOUZA Réu(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIRGINIA PG LTDA WILSON VLADEMIR DE CARVALHO DECISÃO 1. A parte requerida impugnou a proposta de honorários periciais, apresentada no valor de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais) Não merece acolhimento a mencionada impugnação. A legislação vigente não estipula critérios preestabelecidos para delimitar o montante de honorários periciais, bem como que a sua fixação, embora sujeite-se à discricionariedade do juiz, não deve ultrapassar o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Redução de honorários periciais em ação de revisão de contratos de empréstimo. Recurso parcialmente provido, com redução dos honorários periciais para R$ 2.100,00. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou honorários periciais no valor de R$ 5.100,00, em processo de cumprimento de sentença, sob a alegação de que o valor é excessivo e desproporcional em relação à complexidade da perícia, que envolve a análise de contratos de empréstimo. A agravante requer a redução do valor dos honorários, argumentando que a perícia se limita à revisão de um único contrato e não envolve cálculos complexos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais fixados em R$ 5.100,00, considerando a complexidade da perícia e o número de contratos analisados. III. Razões de decidir 3. O valor dos honorários periciais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho e o valor econômico do objeto dos autos. 4. A proposta de honorários de R$ 5.100,00 foi considerada desproporcional em relação à complexidade da perícia, que envolve a análise de múltiplos contratos e diversos quesitos, mas com baixa complexidade. 5. O valor arbitrado foi reduzido para R$ 2.100,00, em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que fixam honorários periciais em valores mais compatíveis com a natureza do trabalho a ser realizado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários periciais para R$ 2.100,00. Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser fixados em valores que respeitem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, o número de quesitos apresentados e a natureza da prova pericial envolvida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 8º e 10º da Lei nº 9.289/1996.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0024121-71.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 18.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0064438-82.2021.8.16.0000, Rel. Hamilton Mussi Correa Corregedor, j. 12.02.2022 (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079854-51.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.10.2025). Destaquei. A perícia médica tem por finalidade esclarecer, de forma técnica e imparcial, se as lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente de trânsito geraram sequelas, qual a sua extensão e gravidade, se há incapacidade laboral (total ou parcial, temporária ou permanente) e se existe nexo causal entre o acidente e as limitações atuais, fornecendo ao Juízo elementos objetivos para o correto arbitramento das indenizações pleiteadas, especialmente quanto à pensão indenizatória, aos danos estéticos e à repercussão das lesões na capacidade de trabalho. Embora não se trate de perícia com alto grau de complexidade, requer a atuação de profissional especializado, diante da natureza técnica e específica da avaliação. Outrossim, devem ser consideradas as particularidades do caso, a importância da respectiva perícia para o deslinde da controvérsia, além do lugar para realização, o tempo exigido, as condições financeiras das partes e a dificuldades que vem sendo para encontrar profissionais especializados no mercado. Utilizando como parâmetros outros processos semelhantes da Comarca, tem-se que a proposta apresentada está em consonância com a média arbitrada pelo Juízo. Ademais, a parte requerida não trouxe, em sua impugnação, quaisquer elementos minimamente convincentes a corroborar com o não pagamento dos honorários propostos, os quais são razoáveis e proporcionais para o trabalho a ser realizado. Dessa forma, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada ao mov. 44.1, fixando-os em R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais). 2. Conforme fixado em saneadora, os honorários serão pagos pelo vencido, ao final. Sendo o vencido beneficiário de justiça gratuita, será custeado pelo ESTADO DO PARANÁ, nos limites da RESOLUÇÃO 232/2016 do CNJ. 3. Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. 4. Habilite-se o ESTADO DO PARANÁ para ciência quanto aos honorários fixados e a forma de pagamento estabelecida. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado