Detalhe do processo

0003765-70.2025.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003765-70.2025.8.16.0037 Processo: 0003765-70.2025.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$22.400,00 Autor(s): KARINI PORTELA HILCKO E CIA LTDA representado(a) por KARINI PORTELA HILCKO Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por KARINI PORTELA HILCKO E CIA LTDA, pessoa jurídica devidamente representada por sua sócia Karini Portela Hilcko, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL - SICOOB SUL. A autora relata ser titular da conta bancária n. 14008-2, agência 4368-0, mantida junto à cooperativa ré, e que, em 23/04/2025, foi surpreendida com movimentações financeiras não autorizadas em sua conta corrente, consistentes em um saque no valor de R$ 2.400,00 e em um empréstimo no valor de R$ 20.000,00, cujo montante foi transferido imediatamente para terceiros. Sustenta a ocorrência de fraude eletrônica, pleiteando a declaração de inexistência do débito do mútuo, a restituição do prejuízo material de R$ 22.400,00 e compensação por danos morais. A decisão de seq. 30.1 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a cooperativa ré suspenda as cobranças das parcelas do empréstimo de R$ 20.000,00 e abstenha-se de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. A cooperativa ré apresentou contestação em seq. 39.1, alegando que a contratação do empréstimo e os pagamentos foram efetuados licitamente por meio de aplicativo móvel, originados de dispositivo seguro e devidamente cadastrado no histórico da conta (Samsung SM-S921B), com regular validação por dupla senha (acesso e efetivação). Aduziu que as movimentações seguiram padrão comercial lógico de capital de giro e impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, arguindo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como causa excludente de nexo de causalidade. A autora manifestou-se em impugnação à contestação em seq. 46.1, refutando a exclusividade de uso do dispositivo mencionado ao apontar múltiplos cadastros de celulares ativos no histórico, além de contestar a validade dos logs unilaterais e da identificação de IP privado para atribuição de autoria. Pugnou pela realização de perícia técnica. Instadas as partes a especificarem provas, a cooperativa ré requereu o julgamento antecipado do mérito em seq. 50.1. A autora requereu a produção de prova documental e pericial em seq. 46.1. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito na peça contestatória. Saliento que a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é incontroversa na hipótese, ex vi da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No mesmo sentido, as cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras clássicas quando prestam serviços de natureza bancária e de mútuo no mercado de consumo. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, representação regular e interesse de agir evidenciado. Declaro o feito saneado. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1. A efetiva autoria e legitimidade das operações impugnadas realizadas na conta corrente da autora em 23/04/2025, notadamente a celebração do contrato de mútuo de R$ 20.000,00 e a liquidação dos boletos de R$ 2.400,00 e R$ 20.000,00. 2. A segurança dos canais digitais e sistemas internos da cooperativa de crédito ré na autenticação das operações questionadas. 3. A viabilidade técnica de ocorrência de fraude por meio de vírus, malware de acesso remoto, espelhamento de tela ou clonagem de sessão no aparelho telefônico da consumidora. 4. A configuração de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro na guarda e sigilo de suas senhas eletrônicas de acesso e efetivação. 5. A titularidade, destinação e o proveito econômico final dos valores debitados da conta corrente da autora. 6. A ocorrência de dano material e de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora, apto a ensejar reparação por danos morais. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a evidente hipossuficiência técnica e informacional da autora para demonstrar a integridade lógica de sistemas bancários fechados, inverto o ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990. Incumbe à cooperativa de crédito ré o ônus de comprovar a segurança de sua plataforma e a regularidade do consentimento eletrônico. Cumpre repisar que a responsabilidade civil do prestador de serviços bancários é balizada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A resolução das questões fáticas debatidas em juízo demanda conhecimentos especializados em segurança de dados cibernéticos, autenticação de transações em plataformas móveis e perícia forense em sistemas computacionais. Sendo assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela cooperativa ré. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial em tecnologia da informação e computação forense. O pleito de exibição incidental de novos documentos formulado pela autora será apreciado no bojo da análise pericial, cabendo ao expert judicial requisitar as informações necessárias ao desempenho de seu múnus. V. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, nomeie-se perito judicial em computação forense cadastrado no CAJU TJPR. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários periciais que deverão ser antecipados pela cooperativa ré (diante do encargo decorrente da inversão do ônus da prova e da necessidade de demonstrar a excludente de responsabilidade de forma cabal), intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 21 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL

Autor KARINI PORTELA HILCKO E CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR KARINI PORTELA HILCKO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDEMAR REINERT

OAB: 25295/PR

WILSON OLANDOSKI BARBOZA

OAB: 47310/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003765-70.2025.8.16.0037 Processo: 0003765-70.2025.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$22.400,00 Autor(s): KARINI PORTELA HILCKO E CIA LTDA representado(a) por KARINI PORTELA HILCKO Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por KARINI PORTELA HILCKO E CIA LTDA, pessoa jurídica devidamente representada por sua sócia Karini Portela Hilcko, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL - SICOOB SUL. A autora relata ser titular da conta bancária n. 14008-2, agência 4368-0, mantida junto à cooperativa ré, e que, em 23/04/2025, foi surpreendida com movimentações financeiras não autorizadas em sua conta corrente, consistentes em um saque no valor de R$ 2.400,00 e em um empréstimo no valor de R$ 20.000,00, cujo montante foi transferido imediatamente para terceiros. Sustenta a ocorrência de fraude eletrônica, pleiteando a declaração de inexistência do débito do mútuo, a restituição do prejuízo material de R$ 22.400,00 e compensação por danos morais. A decisão de seq. 30.1 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a cooperativa ré suspenda as cobranças das parcelas do empréstimo de R$ 20.000,00 e abstenha-se de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. A cooperativa ré apresentou contestação em seq. 39.1, alegando que a contratação do empréstimo e os pagamentos foram efetuados licitamente por meio de aplicativo móvel, originados de dispositivo seguro e devidamente cadastrado no histórico da conta (Samsung SM-S921B), com regular validação por dupla senha (acesso e efetivação). Aduziu que as movimentações seguiram padrão comercial lógico de capital de giro e impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, arguindo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como causa excludente de nexo de causalidade. A autora manifestou-se em impugnação à contestação em seq. 46.1, refutando a exclusividade de uso do dispositivo mencionado ao apontar múltiplos cadastros de celulares ativos no histórico, além de contestar a validade dos logs unilaterais e da identificação de IP privado para atribuição de autoria. Pugnou pela realização de perícia técnica. Instadas as partes a especificarem provas, a cooperativa ré requereu o julgamento antecipado do mérito em seq. 50.1. A autora requereu a produção de prova documental e pericial em seq. 46.1. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito na peça contestatória. Saliento que a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é incontroversa na hipótese, ex vi da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No mesmo sentido, as cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras clássicas quando prestam serviços de natureza bancária e de mútuo no mercado de consumo. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, representação regular e interesse de agir evidenciado. Declaro o feito saneado. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1. A efetiva autoria e legitimidade das operações impugnadas realizadas na conta corrente da autora em 23/04/2025, notadamente a celebração do contrato de mútuo de R$ 20.000,00 e a liquidação dos boletos de R$ 2.400,00 e R$ 20.000,00. 2. A segurança dos canais digitais e sistemas internos da cooperativa de crédito ré na autenticação das operações questionadas. 3. A viabilidade técnica de ocorrência de fraude por meio de vírus, malware de acesso remoto, espelhamento de tela ou clonagem de sessão no aparelho telefônico da consumidora. 4. A configuração de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro na guarda e sigilo de suas senhas eletrônicas de acesso e efetivação. 5. A titularidade, destinação e o proveito econômico final dos valores debitados da conta corrente da autora. 6. A ocorrência de dano material e de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora, apto a ensejar reparação por danos morais. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a evidente hipossuficiência técnica e informacional da autora para demonstrar a integridade lógica de sistemas bancários fechados, inverto o ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990. Incumbe à cooperativa de crédito ré o ônus de comprovar a segurança de sua plataforma e a regularidade do consentimento eletrônico. Cumpre repisar que a responsabilidade civil do prestador de serviços bancários é balizada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A resolução das questões fáticas debatidas em juízo demanda conhecimentos especializados em segurança de dados cibernéticos, autenticação de transações em plataformas móveis e perícia forense em sistemas computacionais. Sendo assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela cooperativa ré. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial em tecnologia da informação e computação forense. O pleito de exibição incidental de novos documentos formulado pela autora será apreciado no bojo da análise pericial, cabendo ao expert judicial requisitar as informações necessárias ao desempenho de seu múnus. V. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, nomeie-se perito judicial em computação forense cadastrado no CAJU TJPR. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários periciais que deverão ser antecipados pela cooperativa ré (diante do encargo decorrente da inversão do ônus da prova e da necessidade de demonstrar a excludente de responsabilidade de forma cabal), intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 21 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito