0003765-37.2025.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Assis Chateaubriand
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003765-37.2025.8.16.0048 Processo: 0003765-37.2025.8.16.0048 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.179.091,60 Autor(s): SYNGENTA SEEDS LTDA Réu(s): AGRO FORTUNA LTDA representado(a) por EDER ANGELO FORTUNA Vistos, 1. Relatório SYNGENTA SEEDS LTDA. ajuizou a presente ação monitória em face de AGRO FORTUNA LTDA, aduzindo, em síntese, que as empresas mantinham relação mercantil, onde a ré comprava insumos da requerente para revenda. Contudo, entre 21/08/2024 e 10/02/2025 a autora efetuou a entrega de insumos, conforme notas ficais anexas em mov. 1.4, no entanto, os produtos jamais foram pagos, totalizando o montante de R$ 1.179.091,60 (um milhão cento e setenta e nove mil noventa e um reais e sessenta centavos). Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.6). Devidamente citada (mov. 23), o réu apresentou embargos monitório, mov. 27), aduzindo, preliminarmente, a ausência de liquidez por falta de notas fiscais de devolução, pugnando pela extinção do feito. Houve réplica, mov. 32.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Inicialmente, recebo os embargos monitórios, e suspendendo a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau. 3. Questões processuais pendentes; O requerido apresentou preliminar de inépcia, sob o argumento de que não há nos autos, as notas fiscais de devolução dos produtos, inexistindo liquidez do título. Contudo, devido demonstrativo foi apresentado em impugnação aos embargos, conforme mov. 32.3, não havendo razões para extinção do processo, uma vez que a requerente não sonegou o documento. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 3.1. Considerando a ausência de outras preliminares em embargos, e que não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 4. A embargante protesta pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Pois bem. Do cotejo dos autos tem-se que a autora se encaixa na posição de fornecedora, e, a requerida, enquanto adquirente de produto, consumidora intermediária, qual seja, aquela que se utiliza do bem não como destinatária final, mas em implemento de sua própria atividade, posição já reconhecida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, para que se atraia a proteção consumeirista, há a necessidade de que a parte que a invoca seja vulnerável, técnica, jurídica e faticamente. Nesse sentido: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). Nessa toada, não vislumbro vulnerabilidade à requerida/embargante, em qualquer de suas formas, a fim de atrair-lhe a proteção consumeirista. Portanto, indefiro a aplicação do CDC ao caso concreto, bem como mantenho o ônus probatório na forma do art. 373, do CPC. 5. Questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) da ausência de pagamento integral; b) do nexo causal entre a inadimplência e estiagem; c) da onerosidade excessiva; d) da devolução dos produtos; e) da possibilidade de revisão dos encargos; 6. Sendo necessária a dilação probatória, defiro a produção das seguintes provas, as quais aliadas as demais provas presentes nos autos, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida: 6.1. Fica deferida a juntada de eventuais documentos novos surgidos após a inicial/contestação, competindo a parte que o acostar aos autos comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente (art. 435, do CPC). Juntado documento novo, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 436, do CPC. 6.2. Defiro a produção de prova pericial, na modalidade contábil, cujo encargo financeiro ficará a cargo da parte requerida. Para tanto, nomeio o(a) profissional(a) ALINE APARECIDA CASTILHO DE OLIVEIRA, devidamente habilitado no CAJU. Intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apresentem suas eventuais arguições de impedimento/suspeição, assistentes técnicos e quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) no prazo de 05 (cinco) dias, para que diga se a aceita o encargo, formulando, caso positivo, sua proposta de honorários, cientificando-se-lhe de que os honorários serão pagos pela parte ré, mediante depósito nos autos, autorizando-se o levantamento de 50% do valor quando do início dos trabalhos, o restante ao final, após entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários (art. 468, §4º do CPC). Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. Havendo concordância, desde já deverá a parte responsável pelo pagamento efetivar o depósito do lavor integral nos autos. Após, intime-se o(a) perito(a) para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474 do CPC). Atenda-se ao pedido do(a) perito(a) em relação a exibição de documentos que se fizerem necessários(as) para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.3. Na mesma oportunidade, determino desnecessária a produção de prova oral. Menciona-se, por oportuno, que, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado a determinação das provas necessárias ao deslinde do feito, inclusive de ofício. Deste modo, tenho que a realização de audiência de instrução e julgamento acabaria sendo ineficaz, uma vez que os fatos a serem comprovados para a análise do mérito da presente ação já estariam amplamente demonstrados pelos documentos já produzidos, bem como pela prova pericial, sendo inócua a designação do ato. A prova oral será meramente protelatória, ferindo os princípios da celeridade e economia processual, devendo ao Poder Judiciário coibir tais medidas. Desse modo, resta indeferido a produção de prova oral. 7. Por fim, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, assinado e datado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGRO FORTUNA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDER ANGELO FORTUNA
Autor SYNGENTA SEEDS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003765-37.2025.8.16.0048 Processo: 0003765-37.2025.8.16.0048 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.179.091,60 Autor(s): SYNGENTA SEEDS LTDA Réu(s): AGRO FORTUNA LTDA representado(a) por EDER ANGELO FORTUNA Vistos, 1. Relatório SYNGENTA SEEDS LTDA. ajuizou a presente ação monitória em face de AGRO FORTUNA LTDA, aduzindo, em síntese, que as empresas mantinham relação mercantil, onde a ré comprava insumos da requerente para revenda. Contudo, entre 21/08/2024 e 10/02/2025 a autora efetuou a entrega de insumos, conforme notas ficais anexas em mov. 1.4, no entanto, os produtos jamais foram pagos, totalizando o montante de R$ 1.179.091,60 (um milhão cento e setenta e nove mil noventa e um reais e sessenta centavos). Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.6). Devidamente citada (mov. 23), o réu apresentou embargos monitório, mov. 27), aduzindo, preliminarmente, a ausência de liquidez por falta de notas fiscais de devolução, pugnando pela extinção do feito. Houve réplica, mov. 32.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Inicialmente, recebo os embargos monitórios, e suspendendo a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau. 3. Questões processuais pendentes; O requerido apresentou preliminar de inépcia, sob o argumento de que não há nos autos, as notas fiscais de devolução dos produtos, inexistindo liquidez do título. Contudo, devido demonstrativo foi apresentado em impugnação aos embargos, conforme mov. 32.3, não havendo razões para extinção do processo, uma vez que a requerente não sonegou o documento. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 3.1. Considerando a ausência de outras preliminares em embargos, e que não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 4. A embargante protesta pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Pois bem. Do cotejo dos autos tem-se que a autora se encaixa na posição de fornecedora, e, a requerida, enquanto adquirente de produto, consumidora intermediária, qual seja, aquela que se utiliza do bem não como destinatária final, mas em implemento de sua própria atividade, posição já reconhecida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, para que se atraia a proteção consumeirista, há a necessidade de que a parte que a invoca seja vulnerável, técnica, jurídica e faticamente. Nesse sentido: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). Nessa toada, não vislumbro vulnerabilidade à requerida/embargante, em qualquer de suas formas, a fim de atrair-lhe a proteção consumeirista. Portanto, indefiro a aplicação do CDC ao caso concreto, bem como mantenho o ônus probatório na forma do art. 373, do CPC. 5. Questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) da ausência de pagamento integral; b) do nexo causal entre a inadimplência e estiagem; c) da onerosidade excessiva; d) da devolução dos produtos; e) da possibilidade de revisão dos encargos; 6. Sendo necessária a dilação probatória, defiro a produção das seguintes provas, as quais aliadas as demais provas presentes nos autos, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida: 6.1. Fica deferida a juntada de eventuais documentos novos surgidos após a inicial/contestação, competindo a parte que o acostar aos autos comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente (art. 435, do CPC). Juntado documento novo, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 436, do CPC. 6.2. Defiro a produção de prova pericial, na modalidade contábil, cujo encargo financeiro ficará a cargo da parte requerida. Para tanto, nomeio o(a) profissional(a) ALINE APARECIDA CASTILHO DE OLIVEIRA, devidamente habilitado no CAJU. Intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apresentem suas eventuais arguições de impedimento/suspeição, assistentes técnicos e quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) no prazo de 05 (cinco) dias, para que diga se a aceita o encargo, formulando, caso positivo, sua proposta de honorários, cientificando-se-lhe de que os honorários serão pagos pela parte ré, mediante depósito nos autos, autorizando-se o levantamento de 50% do valor quando do início dos trabalhos, o restante ao final, após entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários (art. 468, §4º do CPC). Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. Havendo concordância, desde já deverá a parte responsável pelo pagamento efetivar o depósito do lavor integral nos autos. Após, intime-se o(a) perito(a) para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474 do CPC). Atenda-se ao pedido do(a) perito(a) em relação a exibição de documentos que se fizerem necessários(as) para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.3. Na mesma oportunidade, determino desnecessária a produção de prova oral. Menciona-se, por oportuno, que, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado a determinação das provas necessárias ao deslinde do feito, inclusive de ofício. Deste modo, tenho que a realização de audiência de instrução e julgamento acabaria sendo ineficaz, uma vez que os fatos a serem comprovados para a análise do mérito da presente ação já estariam amplamente demonstrados pelos documentos já produzidos, bem como pela prova pericial, sendo inócua a designação do ato. A prova oral será meramente protelatória, ferindo os princípios da celeridade e economia processual, devendo ao Poder Judiciário coibir tais medidas. Desse modo, resta indeferido a produção de prova oral. 7. Por fim, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, assinado e datado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito