0003763-87.2024.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível
- Classe
- Patente
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003763-87.2024.8.26.0189 (processo principal 1004273-93.2018.8.26.0189) - Liquidação por Arbitramento - Patente - Elias Francisco da Silva - Travi Plásticos Industriais Ltda - Vistos. Fls. 659/662: Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento decorrente de ação de indenização por violação de direito de propriedade industrial. Determinou-se a realização de prova pericial. Apresentado o laudo e demais esclarecimentos, a executada apresentou impugnação apontando desacerto na metodologia empregada. É o relatório. Decido. Analisando detidamente o conjunto probatório e os limites do título executivo judicial transitado em julgado, o caso é de acolhimento da impugnação. A utilização da capacidade produtiva máxima instalada da empresa como premissa de produção efetiva e de sua integral conversão em vendas resulta em estimativa divorciada da realidade operacional da executada. Com efeito, como demonstrado no parecer do assistente técnico (fls. 663/669), a capacidade de produção não se confunde com o volume efetivamente comercializado ou com o faturamento auferido, sobretudo considerando que o parque fabril é destinado à fabricação de multiplicidade de itens plásticos industriais não relacionados ao invento protegido. Ademais, constata-se equívoco no laudo ao contemplar na apuração componentes acessórios tais como suportes, prolongadores, sapatas e sub cabos, uma vez que o título executivo judicial fixou a obrigação de indenizar adstrita às delimitações da patente nº PI1003853-1. Sendo assim, a inclusão de itens distintos daquele abrangido na decisão transitada em julgado implica extrapolação dos limites da condenação e descumprimento do princípio da fidelidade ao título executivo. A fase de liquidação por arbitramento deve estrita observância à coisa julgada, cumprindo ao perito apurar o valor do débito com base nos parâmetros fixados na fase de conhecimento, apoiando-se em elementos probatórios objetivos e dados reais de comercialização do produto protegido. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada para afastar o laudo pericial complementar de fls. 570/583 e seus esclarecimentos, determinando o refazimento da prova pericial. Intime-se o Perito Judicial, via e-mail, para elaboração de novo laudo de liquidação, readequando a apuração estritamente ao produto abrangido pela patente nº PI1003853-1 (excluindo-se os acessórios não previstos na condenação) e ajustando a metodologia de cálculo para afastar a presunção de vendas com base na capacidade produtiva total, pautando-se em dados prováveis de comercialização, realizando-se estimativa média de acordo com as provas constantes dos autos (ainda que não abranjam todo o período). Prazo: 15 dias. Com o novo trabalho, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para manifestação. Intimem-se. Fernandopolis, 28 de julho de 2026. - ADV: JEAN PAULO ZAMBRA (OAB 87983/RS), MARCELO DE CASTRO BOLLER (OAB 70904/RS), CUSTÓDIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA (OAB 67646/RS), SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP), KARINA POMARO CAMPOS BOAVENTURA (OAB 191434/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELIAS FRANCISCO DA SILVA
Réu TRAVI PLáSTICOS INDUSTRIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN PAULO ZAMBRA
OAB: 87983/RS
SONIA CARLOS ANTONIO
OAB: 84759/SP
MARCELO DE CASTRO BOLLER
OAB: 70904/RS
KARINA POMARO CAMPOS BOAVENTURA
OAB: 191434/SP
CUSTÓDIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA
OAB: 67646/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0003763-87.2024.8.26.0189 (processo principal 1004273-93.2018.8.26.0189) - Liquidação por Arbitramento - Patente - Elias Francisco da Silva - Travi Plásticos Industriais Ltda - Vistos. Fls. 659/662: Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento decorrente de ação de indenização por violação de direito de propriedade industrial. Determinou-se a realização de prova pericial. Apresentado o laudo e demais esclarecimentos, a executada apresentou impugnação apontando desacerto na metodologia empregada. É o relatório. Decido. Analisando detidamente o conjunto probatório e os limites do título executivo judicial transitado em julgado, o caso é de acolhimento da impugnação. A utilização da capacidade produtiva máxima instalada da empresa como premissa de produção efetiva e de sua integral conversão em vendas resulta em estimativa divorciada da realidade operacional da executada. Com efeito, como demonstrado no parecer do assistente técnico (fls. 663/669), a capacidade de produção não se confunde com o volume efetivamente comercializado ou com o faturamento auferido, sobretudo considerando que o parque fabril é destinado à fabricação de multiplicidade de itens plásticos industriais não relacionados ao invento protegido. Ademais, constata-se equívoco no laudo ao contemplar na apuração componentes acessórios tais como suportes, prolongadores, sapatas e sub cabos, uma vez que o título executivo judicial fixou a obrigação de indenizar adstrita às delimitações da patente nº PI1003853-1. Sendo assim, a inclusão de itens distintos daquele abrangido na decisão transitada em julgado implica extrapolação dos limites da condenação e descumprimento do princípio da fidelidade ao título executivo. A fase de liquidação por arbitramento deve estrita observância à coisa julgada, cumprindo ao perito apurar o valor do débito com base nos parâmetros fixados na fase de conhecimento, apoiando-se em elementos probatórios objetivos e dados reais de comercialização do produto protegido. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada para afastar o laudo pericial complementar de fls. 570/583 e seus esclarecimentos, determinando o refazimento da prova pericial. Intime-se o Perito Judicial, via e-mail, para elaboração de novo laudo de liquidação, readequando a apuração estritamente ao produto abrangido pela patente nº PI1003853-1 (excluindo-se os acessórios não previstos na condenação) e ajustando a metodologia de cálculo para afastar a presunção de vendas com base na capacidade produtiva total, pautando-se em dados prováveis de comercialização, realizando-se estimativa média de acordo com as provas constantes dos autos (ainda que não abranjam todo o período). Prazo: 15 dias. Com o novo trabalho, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para manifestação. Intimem-se. Fernandopolis, 28 de julho de 2026. - ADV: JEAN PAULO ZAMBRA (OAB 87983/RS), MARCELO DE CASTRO BOLLER (OAB 70904/RS), CUSTÓDIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA (OAB 67646/RS), SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP), KARINA POMARO CAMPOS BOAVENTURA (OAB 191434/SP)