Detalhe do processo

0003763-87.2024.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível
Classe
Patente
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003763-87.2024.8.26.0189 (processo principal 1004273-93.2018.8.26.0189) - Liquidação por Arbitramento - Patente - Elias Francisco da Silva - Travi Plásticos Industriais Ltda - Vistos. Fls. 659/662: Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento decorrente de ação de indenização por violação de direito de propriedade industrial. Determinou-se a realização de prova pericial. Apresentado o laudo e demais esclarecimentos, a executada apresentou impugnação apontando desacerto na metodologia empregada. É o relatório. Decido. Analisando detidamente o conjunto probatório e os limites do título executivo judicial transitado em julgado, o caso é de acolhimento da impugnação. A utilização da capacidade produtiva máxima instalada da empresa como premissa de produção efetiva e de sua integral conversão em vendas resulta em estimativa divorciada da realidade operacional da executada. Com efeito, como demonstrado no parecer do assistente técnico (fls. 663/669), a capacidade de produção não se confunde com o volume efetivamente comercializado ou com o faturamento auferido, sobretudo considerando que o parque fabril é destinado à fabricação de multiplicidade de itens plásticos industriais não relacionados ao invento protegido. Ademais, constata-se equívoco no laudo ao contemplar na apuração componentes acessórios tais como suportes, prolongadores, sapatas e sub cabos, uma vez que o título executivo judicial fixou a obrigação de indenizar adstrita às delimitações da patente nº PI1003853-1. Sendo assim, a inclusão de itens distintos daquele abrangido na decisão transitada em julgado implica extrapolação dos limites da condenação e descumprimento do princípio da fidelidade ao título executivo. A fase de liquidação por arbitramento deve estrita observância à coisa julgada, cumprindo ao perito apurar o valor do débito com base nos parâmetros fixados na fase de conhecimento, apoiando-se em elementos probatórios objetivos e dados reais de comercialização do produto protegido. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada para afastar o laudo pericial complementar de fls. 570/583 e seus esclarecimentos, determinando o refazimento da prova pericial. Intime-se o Perito Judicial, via e-mail, para elaboração de novo laudo de liquidação, readequando a apuração estritamente ao produto abrangido pela patente nº PI1003853-1 (excluindo-se os acessórios não previstos na condenação) e ajustando a metodologia de cálculo para afastar a presunção de vendas com base na capacidade produtiva total, pautando-se em dados prováveis de comercialização, realizando-se estimativa média de acordo com as provas constantes dos autos (ainda que não abranjam todo o período). Prazo: 15 dias. Com o novo trabalho, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para manifestação. Intimem-se. Fernandopolis, 28 de julho de 2026. - ADV: JEAN PAULO ZAMBRA (OAB 87983/RS), MARCELO DE CASTRO BOLLER (OAB 70904/RS), CUSTÓDIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA (OAB 67646/RS), SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP), KARINA POMARO CAMPOS BOAVENTURA (OAB 191434/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS FRANCISCO DA SILVA

Réu TRAVI PLáSTICOS INDUSTRIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN PAULO ZAMBRA

OAB: 87983/RS

SONIA CARLOS ANTONIO

OAB: 84759/SP

MARCELO DE CASTRO BOLLER

OAB: 70904/RS

KARINA POMARO CAMPOS BOAVENTURA

OAB: 191434/SP

CUSTÓDIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA

OAB: 67646/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0003763-87.2024.8.26.0189 (processo principal 1004273-93.2018.8.26.0189) - Liquidação por Arbitramento - Patente - Elias Francisco da Silva - Travi Plásticos Industriais Ltda - Vistos. Fls. 659/662: Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento decorrente de ação de indenização por violação de direito de propriedade industrial. Determinou-se a realização de prova pericial. Apresentado o laudo e demais esclarecimentos, a executada apresentou impugnação apontando desacerto na metodologia empregada. É o relatório. Decido. Analisando detidamente o conjunto probatório e os limites do título executivo judicial transitado em julgado, o caso é de acolhimento da impugnação. A utilização da capacidade produtiva máxima instalada da empresa como premissa de produção efetiva e de sua integral conversão em vendas resulta em estimativa divorciada da realidade operacional da executada. Com efeito, como demonstrado no parecer do assistente técnico (fls. 663/669), a capacidade de produção não se confunde com o volume efetivamente comercializado ou com o faturamento auferido, sobretudo considerando que o parque fabril é destinado à fabricação de multiplicidade de itens plásticos industriais não relacionados ao invento protegido. Ademais, constata-se equívoco no laudo ao contemplar na apuração componentes acessórios tais como suportes, prolongadores, sapatas e sub cabos, uma vez que o título executivo judicial fixou a obrigação de indenizar adstrita às delimitações da patente nº PI1003853-1. Sendo assim, a inclusão de itens distintos daquele abrangido na decisão transitada em julgado implica extrapolação dos limites da condenação e descumprimento do princípio da fidelidade ao título executivo. A fase de liquidação por arbitramento deve estrita observância à coisa julgada, cumprindo ao perito apurar o valor do débito com base nos parâmetros fixados na fase de conhecimento, apoiando-se em elementos probatórios objetivos e dados reais de comercialização do produto protegido. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada para afastar o laudo pericial complementar de fls. 570/583 e seus esclarecimentos, determinando o refazimento da prova pericial. Intime-se o Perito Judicial, via e-mail, para elaboração de novo laudo de liquidação, readequando a apuração estritamente ao produto abrangido pela patente nº PI1003853-1 (excluindo-se os acessórios não previstos na condenação) e ajustando a metodologia de cálculo para afastar a presunção de vendas com base na capacidade produtiva total, pautando-se em dados prováveis de comercialização, realizando-se estimativa média de acordo com as provas constantes dos autos (ainda que não abranjam todo o período). Prazo: 15 dias. Com o novo trabalho, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para manifestação. Intimem-se. Fernandopolis, 28 de julho de 2026. - ADV: JEAN PAULO ZAMBRA (OAB 87983/RS), MARCELO DE CASTRO BOLLER (OAB 70904/RS), CUSTÓDIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA (OAB 67646/RS), SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP), KARINA POMARO CAMPOS BOAVENTURA (OAB 191434/SP)