0003762-64.2022.8.16.0185
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003762-64.2022.8.16.0185 Vistos e etc. Nos termos do artigo 357 do CPC, procedo ao saneamento e organização do processo. Tratam os autos de embargos à execução fiscal cujo objeto consiste cobrança de ISQN-AUTON dos exercícios fiscais de 2018 (inscrição 288028 - auto de infração 456389) e 2019 inscrição 288029 - auto de infração 456390) da inscrição municipal 00573396-0 (CDA 1.790/2022 ). Nulidade dos autos de infração Não há que se cogitar nulidade da execução pela ausência dos requisitos legais do título executivo, notadamente a alegada ausência de especificação do enquadramento legal da infração, vez que, da análise da CDA que encarta a inicial, restaram satisfatoriamente observados todos os requisitos previstos no artigo 2º, §5º e incisos, da LEF, bem como do artigo 202 do CTN, notadamente aqueles apontados pelo embargante a fim de obter a extinção do processo executivo por alegada ausência de requisito formal no título. Oportuno ressaltar que o § 2º do artigo 6º artigo da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: “A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico”, conferindo ao ente fazendário a prerrogativa de apontar as informações minimamente necessárias a assegurar o exercício do contraditório e ampla defesa e em conformidade da Lei de Execução Fiscal (artigo 2º, § 5º e incisos) e do Código Tributário Nacional (artigo 202 e incisos). É o que ocorre no presente feito, considerando que os dados essenciais exigidos pelos dispositivos legais supra foram observados na CDA ora hostilizada, remetendo ela ainda ao respectivo Processo Administrativo Fiscal que deu origem ao referido crédito. Vejamos: Assim, não há dúvida quanto à origem, existência e quantificação do crédito, bem como não há qualquer óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte; tanto é assim que foi possível a adoção de fundamentos para a apresentação dos presentes embargos. Não há, pois, que se cogitar nulidade no lançamento tributário por deficiência formal, tal como sustentado pela parte embargante. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes também os pressupostos processuais. Outrossim, não há outras questões processuais pendentes ou preliminares arguidas. Fixo como ponto controvertido a natureza das contas contábeis, objeto dos autos de infração impugnados nos embargos e indicado na CDA e sua subordinação à incidência do ISS a partir da rubrica "Adiantamento a Depositantes". No que se refere à distribuição do ônus da prova (CPC, artigo 373) e levando em conta que a CDA goza de presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade, e que não é aplicável ao caso a regra do artigo 373, § 1º, incumbe ao embargante a prova das questões de fato arguidas na inicial. Como corolário, se não observado anteriormente, cabe ao embargante promover a juntada da integralidade do processo administrativo fiscal, na medida em que poderá requerê-lo administrativamente, não existindo, até prova em contrário, qualquer impedimento nesse sentido. Para dirimir a controvérsia entendo imprescindível a produção de prova pericial (CPC, artigo 370) e assim sendo: 1. Nomeio como perito o Sr. Airton Czelusniaki (CRC: PR-053238-O, Endereço: Vl Lajeadinho, SN - Lajeadinho - São Mateus do Sul CEP: 83900-000, Telefone: (41) 99664-1344, e-mail: ajc_online@icloud.com), profissional da confiança deste Juízo, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independente de compromisso, e, para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. 2. No prazo de 15 dias as partes, se quiserem, poderão impugnar o nome do perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos. 3. Intime-se o Perito nos termos do artigo 465 § 2º do CPC, para, em cinco dias: formalizar proposta de honorários, juntar seu currículo a comprovação da especialização e indicação de contatos profissionais (telefone e endereço eletrônico). 4. Na forma do artigo 95 – última parte, do CPC, atribuo a ambas as partes o dever de adiantar, em partes iguais, os honorários do Sr. Perito Judicial, depositando o banco autor, em cinco dias, a importância apontada pelo profissional. 4.1. As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de cinco dias, circunstância em que os autos deverão vir a conclusão. 4.2. Os honorários do perito serão depositados em conta judicial e, entregues ao profissional após a apresentação do laudo, facultada sua liberação parcial quando necessária. 4.3. É sabido que a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais (Lei 6.830/80, artigo 39), estando, pois, dispensada de preparo ou de prévio depósito para a realização de quaisquer atos processuais; o que se faz, entretanto, sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando sucumbente for. Sobre o tema: “(...) 7. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. 8. Recurso especial de Angel Móveis Ltda. conhecido e desprovido. Recurso especial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI conhecido e parcialmente provido, apenas para isentá-lo do pagamento de custas processuais.” (STJ - REsp: 1258662 PR 2011/0126633-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016) 4.4. Assim, quanto à metade de responsabilidade do Município de Curitiba, asseguro o pagamento ao Sr. Perito Judicial ao final do processo pela parte vencida. 5. O laudo pericial será apresentado em 60 dias, sendo que deverá o perito, também, até cinco dias de antecedência, dar ciência às partes da data e do local designados para ter início essa produção da prova. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, bem como apresentação de eventual parecer técnico, vindo a seguir conclusos. 7. Seguem os quesitos formulados por este Juízo: 7.1. Esclareça o Sr. Perito, de forma individualizada e fundamentada para os autos de infração 456.389 e 456.390, quais as rubricas/contas/subcontas têm natureza de receitas de operações ativas (entendam-se elas pelas rendas obtidas com empréstimos e financiamentos, decorrentes do processo de intermediação financeira característico de um banco). 7.2. Esclareça o Sr. Perito, de forma individualizada e fundamentada para os auto de infração 456.389 e 456.390, quais as rubricas/contas/subcontas têm natureza de receitas decorrentes da prestação de serviço (traduzidas na contraprestação pelos serviços prestados pelo conglomerado financeiro aos correntistas sujeitas ao ISSQN). 7.3. Para o autos de infração 456.389 e 456.390 discrimine o Sr. Perito em planilha analítica quais as rubricas/contas/subcontas são fatos geradores do ISSQN, apurando os seus respectivos valores à época da data da lavratura dos autos de infração. 7.4. Esclareça se a tributação de ISS havida sobre o subconta “adiantamento ao depositante” refere-se a serviços relativos à consulta de informações sobre à viabilidade e riscos para concessão do crédito ou se se caracteriza como a operação de concessão crédito em si mesma. 7.5. Por fim, para o auto de infração 406.308 discrimine o Sr. Perito em planilha analítica quais as rubricas/contas/subcontas são fatos geradores do ISSQN, apurando os seus respectivos valores à época da data da lavratura dos autos de infração. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ITAU UNIBANCO S.A.
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA CARVALHO SEDA
OAB: 148415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003762-64.2022.8.16.0185 Vistos e etc. Nos termos do artigo 357 do CPC, procedo ao saneamento e organização do processo. Tratam os autos de embargos à execução fiscal cujo objeto consiste cobrança de ISQN-AUTON dos exercícios fiscais de 2018 (inscrição 288028 - auto de infração 456389) e 2019 inscrição 288029 - auto de infração 456390) da inscrição municipal 00573396-0 (CDA 1.790/2022 ). Nulidade dos autos de infração Não há que se cogitar nulidade da execução pela ausência dos requisitos legais do título executivo, notadamente a alegada ausência de especificação do enquadramento legal da infração, vez que, da análise da CDA que encarta a inicial, restaram satisfatoriamente observados todos os requisitos previstos no artigo 2º, §5º e incisos, da LEF, bem como do artigo 202 do CTN, notadamente aqueles apontados pelo embargante a fim de obter a extinção do processo executivo por alegada ausência de requisito formal no título. Oportuno ressaltar que o § 2º do artigo 6º artigo da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: “A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico”, conferindo ao ente fazendário a prerrogativa de apontar as informações minimamente necessárias a assegurar o exercício do contraditório e ampla defesa e em conformidade da Lei de Execução Fiscal (artigo 2º, § 5º e incisos) e do Código Tributário Nacional (artigo 202 e incisos). É o que ocorre no presente feito, considerando que os dados essenciais exigidos pelos dispositivos legais supra foram observados na CDA ora hostilizada, remetendo ela ainda ao respectivo Processo Administrativo Fiscal que deu origem ao referido crédito. Vejamos: Assim, não há dúvida quanto à origem, existência e quantificação do crédito, bem como não há qualquer óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte; tanto é assim que foi possível a adoção de fundamentos para a apresentação dos presentes embargos. Não há, pois, que se cogitar nulidade no lançamento tributário por deficiência formal, tal como sustentado pela parte embargante. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes também os pressupostos processuais. Outrossim, não há outras questões processuais pendentes ou preliminares arguidas. Fixo como ponto controvertido a natureza das contas contábeis, objeto dos autos de infração impugnados nos embargos e indicado na CDA e sua subordinação à incidência do ISS a partir da rubrica "Adiantamento a Depositantes". No que se refere à distribuição do ônus da prova (CPC, artigo 373) e levando em conta que a CDA goza de presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade, e que não é aplicável ao caso a regra do artigo 373, § 1º, incumbe ao embargante a prova das questões de fato arguidas na inicial. Como corolário, se não observado anteriormente, cabe ao embargante promover a juntada da integralidade do processo administrativo fiscal, na medida em que poderá requerê-lo administrativamente, não existindo, até prova em contrário, qualquer impedimento nesse sentido. Para dirimir a controvérsia entendo imprescindível a produção de prova pericial (CPC, artigo 370) e assim sendo: 1. Nomeio como perito o Sr. Airton Czelusniaki (CRC: PR-053238-O, Endereço: Vl Lajeadinho, SN - Lajeadinho - São Mateus do Sul CEP: 83900-000, Telefone: (41) 99664-1344, e-mail: ajc_online@icloud.com), profissional da confiança deste Juízo, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independente de compromisso, e, para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. 2. No prazo de 15 dias as partes, se quiserem, poderão impugnar o nome do perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos. 3. Intime-se o Perito nos termos do artigo 465 § 2º do CPC, para, em cinco dias: formalizar proposta de honorários, juntar seu currículo a comprovação da especialização e indicação de contatos profissionais (telefone e endereço eletrônico). 4. Na forma do artigo 95 – última parte, do CPC, atribuo a ambas as partes o dever de adiantar, em partes iguais, os honorários do Sr. Perito Judicial, depositando o banco autor, em cinco dias, a importância apontada pelo profissional. 4.1. As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de cinco dias, circunstância em que os autos deverão vir a conclusão. 4.2. Os honorários do perito serão depositados em conta judicial e, entregues ao profissional após a apresentação do laudo, facultada sua liberação parcial quando necessária. 4.3. É sabido que a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais (Lei 6.830/80, artigo 39), estando, pois, dispensada de preparo ou de prévio depósito para a realização de quaisquer atos processuais; o que se faz, entretanto, sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando sucumbente for. Sobre o tema: “(...) 7. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. 8. Recurso especial de Angel Móveis Ltda. conhecido e desprovido. Recurso especial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI conhecido e parcialmente provido, apenas para isentá-lo do pagamento de custas processuais.” (STJ - REsp: 1258662 PR 2011/0126633-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016) 4.4. Assim, quanto à metade de responsabilidade do Município de Curitiba, asseguro o pagamento ao Sr. Perito Judicial ao final do processo pela parte vencida. 5. O laudo pericial será apresentado em 60 dias, sendo que deverá o perito, também, até cinco dias de antecedência, dar ciência às partes da data e do local designados para ter início essa produção da prova. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, bem como apresentação de eventual parecer técnico, vindo a seguir conclusos. 7. Seguem os quesitos formulados por este Juízo: 7.1. Esclareça o Sr. Perito, de forma individualizada e fundamentada para os autos de infração 456.389 e 456.390, quais as rubricas/contas/subcontas têm natureza de receitas de operações ativas (entendam-se elas pelas rendas obtidas com empréstimos e financiamentos, decorrentes do processo de intermediação financeira característico de um banco). 7.2. Esclareça o Sr. Perito, de forma individualizada e fundamentada para os auto de infração 456.389 e 456.390, quais as rubricas/contas/subcontas têm natureza de receitas decorrentes da prestação de serviço (traduzidas na contraprestação pelos serviços prestados pelo conglomerado financeiro aos correntistas sujeitas ao ISSQN). 7.3. Para o autos de infração 456.389 e 456.390 discrimine o Sr. Perito em planilha analítica quais as rubricas/contas/subcontas são fatos geradores do ISSQN, apurando os seus respectivos valores à época da data da lavratura dos autos de infração. 7.4. Esclareça se a tributação de ISS havida sobre o subconta “adiantamento ao depositante” refere-se a serviços relativos à consulta de informações sobre à viabilidade e riscos para concessão do crédito ou se se caracteriza como a operação de concessão crédito em si mesma. 7.5. Por fim, para o auto de infração 406.308 discrimine o Sr. Perito em planilha analítica quais as rubricas/contas/subcontas são fatos geradores do ISSQN, apurando os seus respectivos valores à época da data da lavratura dos autos de infração. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)