0003761-02.2026.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003761-02.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1011287-08.2023.8.26.0625) (processo principal 1011287-08.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Thiago Bernardes França - Banco Pan S/A - - Banco do Brasil S/A - - Banco Safra S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Pkl One Participações S.a. - - Banco Master S/A - Vistos. I - Fls.32/34: o que se cobra neste incidente é débito relativo a honorários de sucumbência. Nada a deliberar nos presentes autos. II Fls.36/37: o que o BANCO SAFRA S/A depositou ainda nos autos principais (fls.2364/2365) para o que informou ser o (...) pagamento do valor da condenação referente a sua quota-parte (fl.2363) já foi levantado (fl.28) e computado pela parte credora neste incidente, quando fez o abatimento do valor (R$2.865,82) e apurou então um remanescente de R$5.601,40 (fl.3), dirigindo a todas as instituições financeiras a pretensão ao recebimento da integralidade. Pois bem. A condenação (sucumbimento) foi nos seguintes termos: ARCARÁ a ré/vencida com as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários sucumbenciais que FIXO ao advogado (ou grupo de advogados) da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, em decisão que apreciou embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (fls.259/260), assim definiu o juízo: Os réus responderão pro rata (proporcionalmente) pelos ônus sucumbenciais e não solidariamente. Isso decorre do princípio da legalidade e da interpretação restritiva da solidariedade (artigo 265, do Código Civil), pois ela não se presume e deve resultar de lei e/ou da vontade expressa do julgador. Se há pluralidade de litisconsortes sucumbentes e a se sentença não distribui expressamente a responsabilidade de cada um pelos honorários sucumbenciais, a condenação é considerada solidária. A base legal está no art. 87 do CPC: Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. §1º a sentença deve distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelas despesas e honorários entre os vencidos; §2º se essa distribuição não for feita, os vencidos respondem solidariamente. Nesse sentido: 1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida (REsp n. 2.005.691 - RS (2022/0167283-9); rel: E. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE; j: 27.09.2022). Com isso, objetivamente, tem-se que: A solidariedade no pagamento de honorários advocatícios é presumida na ausência de distribuição expressa (ED n. 1003908-71.2021.8.26.0597 (TJSP); Rel: Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; j: 06/07/2026); Não havendo distribuição proporcional expressa das verbas sucumbenciais, aplica-se a regra da solidariedade processual prevista no art. 87, § 2º, do CPC, impondo a responsabilidade solidária das corrés (ED n. 1035238-41.2025.8.26.0114 (TJSP); Rel: Achile Alesina; 15ª Câmara de Direito Privado; j: 03/07/2026). Mas, neste caso, houve essa proporcionalização na decisão dos declaratórios, de maneira que a parte credora não pode cobrar de todos os litisconsortes a integralidade da dívida. Logo, se o importe depositado por cada banco é suficiente para a sua cota-parte, a obrigação está então integralmente satisfeita. III Fls.38/39: fica DEFERIDO o levantamento dos valores depositados pelo BANCO DO BRASIL S/A e pelo BANCO PAN S/A (R$1.135,11 e R$288,45 - fls.59/60; e R$1.423,56 fl.96) à parte credora a partir do formulário de fl.27, de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado (Com. Conjunto n. 340/2024), dando-se ciência à parte. IV Fls.97/109: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo BANCO DAYCOVAL S/A. Quanto à tese de inexistência de solidariedade, a decisão acima a esgota, sendo desnecessária qualquer apreciação complementar específica. Em relação à impossibilidade de se exigir dessa instituição o pagamento dos honorários advocatícios, a tese não prospera e autoriza a rejeição liminar, portanto. Independentemente do que o laudo pericial constatou na fase de conhecimento, servindo de base à sentença e posterior v. Acórdão que a manteve, a mesma decisão que apreciou os embargos de declaração desse banco assim consignou: (...) a condenação dos corréus em ônus sucumbenciais deu-se pelo princípio da sucumbência, norteado pela causalidade; destarte, além de restarem vencidos acerca dos pedidos, deram azo à propositura da demanda. Assim, cabível que se lhe apliquem os ônus correlatos. Os réus responderão pro rata (proporcionalmente) pelos ônus sucumbenciais e não solidariamente (fls.2059/2060) (destaque não original do texto). Não há distinção e nem exclusão de um ou outro banco, sendo a condenação em verbas de sucumbência atrelada então à necessidade da propositura em face de todos os requeridos. REJEITO LIMINARMENTE a impugnação nesse tocante (inexigibilidade da verba honorária). Na falta de notícia de recurso interposto contra esta decisão, expeça-se MLE do valor depositado pelo impugnante (R$1.423,56 fls.108/109) à parte credora a partir do referido formulário (fl.27). V Não foram feitos os depósitos pelos réus PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A e BANCO MASTER S/A, já tendo decorrido o prazo pela publicação de fls.23/24. Por isso, deve a parte credora apontar o exato débito remanescente depois de todos esses depósitos acima tratados e indicar a proporção a cada um desses requeridos que ainda não fizeram o pagamento voluntário. VI Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITO (OAB 41939/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITO (OAB 41939/BA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu BANCO MASTER S/A
Réu BANCO PAN S/A
Réu BANCO SAFRA S/A
Réu PKL ONE PARTICIPAçõES S.A.
Autor THIAGO BERNARDES FRANçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 363314/SP
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 270757/SP
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
OAB: 36134/GO
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
OAB: 32909/SP
NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITO
OAB: 41939/BA
PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA
OAB: 97272/SP
THIAGO BERNARDES FRANÇA
OAB: 195265/SP
NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE
OAB: 393850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003761-02.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1011287-08.2023.8.26.0625) (processo principal 1011287-08.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Thiago Bernardes França - Banco Pan S/A - - Banco do Brasil S/A - - Banco Safra S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Pkl One Participações S.a. - - Banco Master S/A - Vistos. I - Fls.32/34: o que se cobra neste incidente é débito relativo a honorários de sucumbência. Nada a deliberar nos presentes autos. II Fls.36/37: o que o BANCO SAFRA S/A depositou ainda nos autos principais (fls.2364/2365) para o que informou ser o (...) pagamento do valor da condenação referente a sua quota-parte (fl.2363) já foi levantado (fl.28) e computado pela parte credora neste incidente, quando fez o abatimento do valor (R$2.865,82) e apurou então um remanescente de R$5.601,40 (fl.3), dirigindo a todas as instituições financeiras a pretensão ao recebimento da integralidade. Pois bem. A condenação (sucumbimento) foi nos seguintes termos: ARCARÁ a ré/vencida com as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários sucumbenciais que FIXO ao advogado (ou grupo de advogados) da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, em decisão que apreciou embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (fls.259/260), assim definiu o juízo: Os réus responderão pro rata (proporcionalmente) pelos ônus sucumbenciais e não solidariamente. Isso decorre do princípio da legalidade e da interpretação restritiva da solidariedade (artigo 265, do Código Civil), pois ela não se presume e deve resultar de lei e/ou da vontade expressa do julgador. Se há pluralidade de litisconsortes sucumbentes e a se sentença não distribui expressamente a responsabilidade de cada um pelos honorários sucumbenciais, a condenação é considerada solidária. A base legal está no art. 87 do CPC: Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. §1º a sentença deve distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelas despesas e honorários entre os vencidos; §2º se essa distribuição não for feita, os vencidos respondem solidariamente. Nesse sentido: 1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida (REsp n. 2.005.691 - RS (2022/0167283-9); rel: E. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE; j: 27.09.2022). Com isso, objetivamente, tem-se que: A solidariedade no pagamento de honorários advocatícios é presumida na ausência de distribuição expressa (ED n. 1003908-71.2021.8.26.0597 (TJSP); Rel: Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; j: 06/07/2026); Não havendo distribuição proporcional expressa das verbas sucumbenciais, aplica-se a regra da solidariedade processual prevista no art. 87, § 2º, do CPC, impondo a responsabilidade solidária das corrés (ED n. 1035238-41.2025.8.26.0114 (TJSP); Rel: Achile Alesina; 15ª Câmara de Direito Privado; j: 03/07/2026). Mas, neste caso, houve essa proporcionalização na decisão dos declaratórios, de maneira que a parte credora não pode cobrar de todos os litisconsortes a integralidade da dívida. Logo, se o importe depositado por cada banco é suficiente para a sua cota-parte, a obrigação está então integralmente satisfeita. III Fls.38/39: fica DEFERIDO o levantamento dos valores depositados pelo BANCO DO BRASIL S/A e pelo BANCO PAN S/A (R$1.135,11 e R$288,45 - fls.59/60; e R$1.423,56 fl.96) à parte credora a partir do formulário de fl.27, de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado (Com. Conjunto n. 340/2024), dando-se ciência à parte. IV Fls.97/109: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo BANCO DAYCOVAL S/A. Quanto à tese de inexistência de solidariedade, a decisão acima a esgota, sendo desnecessária qualquer apreciação complementar específica. Em relação à impossibilidade de se exigir dessa instituição o pagamento dos honorários advocatícios, a tese não prospera e autoriza a rejeição liminar, portanto. Independentemente do que o laudo pericial constatou na fase de conhecimento, servindo de base à sentença e posterior v. Acórdão que a manteve, a mesma decisão que apreciou os embargos de declaração desse banco assim consignou: (...) a condenação dos corréus em ônus sucumbenciais deu-se pelo princípio da sucumbência, norteado pela causalidade; destarte, além de restarem vencidos acerca dos pedidos, deram azo à propositura da demanda. Assim, cabível que se lhe apliquem os ônus correlatos. Os réus responderão pro rata (proporcionalmente) pelos ônus sucumbenciais e não solidariamente (fls.2059/2060) (destaque não original do texto). Não há distinção e nem exclusão de um ou outro banco, sendo a condenação em verbas de sucumbência atrelada então à necessidade da propositura em face de todos os requeridos. REJEITO LIMINARMENTE a impugnação nesse tocante (inexigibilidade da verba honorária). Na falta de notícia de recurso interposto contra esta decisão, expeça-se MLE do valor depositado pelo impugnante (R$1.423,56 fls.108/109) à parte credora a partir do referido formulário (fl.27). V Não foram feitos os depósitos pelos réus PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A e BANCO MASTER S/A, já tendo decorrido o prazo pela publicação de fls.23/24. Por isso, deve a parte credora apontar o exato débito remanescente depois de todos esses depósitos acima tratados e indicar a proporção a cada um desses requeridos que ainda não fizeram o pagamento voluntário. VI Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITO (OAB 41939/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITO (OAB 41939/BA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)