Detalhe do processo

0003759-45.2025.8.16.0140

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Quedas do Iguaçu
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003759-45.2025.8.16.0140 Processo: 0003759-45.2025.8.16.0140 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$10.456,86 Autor(s): GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Réu(s): ADROALDO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO 1. Ante a certidão de mov. 52, defiro o pedido de nomeação de perito. Para a realização do trabalho pericial deverá a Secretaria nomear perito, devidamente cadastrado no CAJU, independentemente de termo de compromisso. 1.1. Intimem-se as partes por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 1.2. Não havendo alegações de impedimento ou suspeição, notifique-se o perito nomeado, a qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se escusar do encargo, alegando motivo legítimo, bem como para se manifestar acerca da nomeação e para que apresente proposta de honorários (art. 95 do CPC). 1.3. Sobre a proposta de honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Os honorários periciais serão pagos somente ao final do processo, pela parte autora, visto que esta requereu a avaliação, conforme dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil. 1.4. Havendo concordância de todos com a proposta, intime-se o Sr. Perito para designar data para início de seus trabalhos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil, do que serão intimadas as partes. 2. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRAúNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ABROM REIS SIMIONATO

OAB: 347792/SP

FABIO AUGUSTO FRONTERA

OAB: 257633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003759-45.2025.8.16.0140 Processo: 0003759-45.2025.8.16.0140 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$10.456,86 Autor(s): GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Réu(s): ADROALDO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO 1. Ante a certidão de mov. 52, defiro o pedido de nomeação de perito. Para a realização do trabalho pericial deverá a Secretaria nomear perito, devidamente cadastrado no CAJU, independentemente de termo de compromisso. 1.1. Intimem-se as partes por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 1.2. Não havendo alegações de impedimento ou suspeição, notifique-se o perito nomeado, a qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se escusar do encargo, alegando motivo legítimo, bem como para se manifestar acerca da nomeação e para que apresente proposta de honorários (art. 95 do CPC). 1.3. Sobre a proposta de honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Os honorários periciais serão pagos somente ao final do processo, pela parte autora, visto que esta requereu a avaliação, conforme dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil. 1.4. Havendo concordância de todos com a proposta, intime-se o Sr. Perito para designar data para início de seus trabalhos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil, do que serão intimadas as partes. 2. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto