0003759-44.2026.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0003759-44.2026.8.16.0129 Processo: 0003759-44.2026.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal – Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DAVI DO ROSARIO MOREIRA ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PAULO MENDES ZIEMMER SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu PAULO MENDES ZIEMMER, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (1º FATO), do art. 329, caput, do Código Penal (2º FATO) e do art. 129, §1º, I, do Código Penal c/c o art. 70 do CP (3º FATO), na forma do art. 69 do CP, pela prática dos fatos descritos na denúncia (seq. 42.1): 1º Fato (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06) No dia 17 de abril de 2026, por volta de 20h39min, na Avenida Belmiro Sebastião Marques, n. 540, Bairro Parque São João, em Paranaguá/PR, o denunciado PAULO MENDES ZIEMMER, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com a adolescente M. E. C. R. (17 anos), trazia consigo e transportava, para fins de comercialização, 25 invólucros de substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, vulgarmente conhecida como “crack” (peso aproximado de 7,3 gramas) e 13 invólucros de substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, vulgarmente conhecida como “cocaína” (peso aproximado 4,69 gramas), substâncias estas capazes de causarem dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria n. 344/1998, de 12/05/1998, da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Conforme apurado, para viabilizar a traficância e dificultar a ação policial, o denunciado utilizou-se da adolescente, que ocultava os entorpecentes em suas roupas íntimas. Durante a abordagem, ainda foi apreendido, com ele e com a adolescente,respectivamente, os valores de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 20,00 (vinte reais) em espécie. 2º Fato (artigo 329, caput, do Código Penal) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado PAULO MENDES ZIEMMER, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com o fim específico de assegurar a impunidade do crime de tráfico de drogas outrora narrado, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência física. Na ocasião, ao visualizar o bloqueio viário deflagrado pela Polícia Militar ("Operação Omnis"), o denunciado desobedeceu à ordem legal de parada e acelerou a motocicleta Honda/CG 160 Fan (placa SEE-9A82) que conduzia propositalmente contra a guarnição, lançando o veículo sobre os agentes de segurança com o intuito de romper o cerco e empreender fuga. 3º Fato (artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal) Ato contínuo, como desdobramento da violência empregada para resistir à abordagem e visando assegurar a impunidade do crime de tráfico, o denunciado PAULO MENDES ZIEMMER ofendeu a integridade corporal da vítima Davi do Rosário Moreira (Subtenente da PM no exercício da função), que se encontrava no regular exercício de suas funções, atropelando-o com a citada motocicleta. A violenta investida causou ao ofendido lesão corporal de natureza grave, consistente na ruptura do tendão de Aquiles direito (CID S86.0 e S93.2). A gravidade da lesão demandou a transferência da vítima para o Hospital XV, na cidade de Curitiba/PR, onde foi submetida a procedimento cirúrgico reparador em 20/04/2026, resultando em sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme atestados médicos que indicam 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento total. A denúncia foi recebida no dia 27.4.2026 (seq. 52). Citado (seq. 68), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 78), por meio de defensor constituído. Preliminarmente, nada alegou. No mérito, postergou a análise para o término da instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação.Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 80). Realizada audiência de instrução (seqs. 95/96). O laudo toxicológico definitivo foi juntado na seq. 100.1. O Ministério Público, em memoriais, pediu a procedência da denúncia (seq. 103.1). A defesa apresentou alegações finais e pediu a absolvição do acusado em relação ao: a) crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por falta de provas do vínculo subjetivo entre o réu e a passageira, nos termos do art. 29 do Código Penal; subsidiariamente, a absolvição quanto ao art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 20 do Código Penal (erro de tipo); b) quanto aos crimes do art. 309 e do art. 129, §1º, I, ambos do CP, pela atipicidade da conduta, visto que não houve resistência, considerando que o réu não se opôs à execução do ato legal, com fundamento no art. 386, III, do CP; subsidiariamente, a aplicação do princípio da absorção, sob pena de bis in idem. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado, a fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão da liberdade (seq. 107). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual se apura os crimes do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (1º FATO), do art. 329, caput, do Código Penal (2º FATO) e do art. 129, §1º, I, do Código Penal (3º FATO). 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Juntada do laudo toxicológico definitivo após a audiência de instrução Apesar da juntada do laudo toxicológico definitivo após a audiência de instrução em julgamento, operou-se o contraditório, de modo que não se fala em nulidade ou prejuízo à defesa. Em caso similar, assim decidiu o STJ: TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). PEDIDO DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO OFERTAR ALEGAÇÕES FINAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA ANULAR O ÉDITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA PRECLUSÃO DO PLEITOMINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO EXAME APÓS OS MEMORIAIS DAS PARTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Em que pese a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 ser comprovada apenas com o laudo toxicológico definitivo, não há óbices, quer na própria Lei de Drogas, quer na legislação processual penal existente, a que a referida perícia seja juntada aos autos após as alegações finais. Precedentes do STJ e do STF. 2. Nada impede que o Ministério Público requisite o laudo toxicológico definitivo ao mesmo tempo em que apresenta suas alegações finais, pois assim que e exame for juntado aos autos, tanto a acusação quanto a defesa poderão sobre ele se manifestar, caso apresente alguma divergência com o conteúdo do exame de constatação. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 233.111/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.) (grifei) 2.1.2. Pressupostos processuais e condições da ação No mais, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (1º FATO) A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada, especialmente por meio do auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.10), fotos das apreensões (seqs. 1.14/1.16), boletim de ocorrência (seq. 1.22), e laudo toxicológico definitivo (seq. 100.1), dando conta de que os produtos apreendidos em poder do acusado constituíam substâncias entorpecentes vulgarmente denominada “cocaína”. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, estando evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), imagens das apreensões (seqs. 1.14/1.16), e pelos depoimentos em ambas as fases da persecução penal, conforme passo a demonstrar. Em Juízo (seq. 95.1), a vítima DAVI DO ROSÁRIO MOREIRA (policial militar) relatou que no dia dos fatos estavam fazendo uma operação policial e uma das atividades era um bloqueio policial na frente do SEST/SENAT na Avenida Belmiro Sebastião Marques, era por volta das 20h30min; que montaram o bloqueio policial e o local tem como característica ser ermo; que quando finalizaram a montagem do bloqueio, quase no início, quando iam começar com as abordagens, duas motocicletas estavam trafegando pela avenida sentido centro e estavam empinando com a roda dianteira; queuma das motocicletas percebeu o bloqueio, desceu e tentou fugir; que as motocicletas da equipe que estavam na esquina foram atrás dele; que a outra motocicleta, que estava na frente dessa que fugiu, quando colocou a roda no solo, estava próximo do bloqueio, então não conseguiu desviar; que o policial que estava na frente do bloqueio, chamado de “selecionador”, o qual é responsável por selecionar os veículos que serão abordados; que naquele momento, ele tentou dar ordem de abordagem para esse condutor, para tentar colocá-lo na caixa de fiscalização, porém, ele não acatou a ordem, acelerou e desviou do policial, indo pela pista; que no momento dessa situação, estava no final do bloqueio e ao visualizar a situação que estava ocorrendo, ficou no meio da pista, enquadrou o motocicleta que estava vindo e deu ordem de parada, falando “pare, pare a motocicleta, pare se não eu vou atirar, pare, eu vou atirar”; que nesse momento percebeu que ele começou a reduzir a motocicleta; que quando ele estava se aproximando, em razão da experiência que já tem em situações dos bloqueios, onde há essa tentativas de fuga, os condutores quando chegam perto desaceleram o veículo, mas quando chegam perto do policial, desviam e aceleram novamente para que eles não tenham movimento e de repente atropelarem ou caírem da motocicleta, então quando viu que ele estava desacelerando a motocicleta, conseguiu dar uns passos à frente e conseguiu colocar a mão no peito dele; que quando colocou a mão no peito dele, a moto ainda estava em movimento, ocasião em que seu corpo acabou indo para trás, perdeu a sua base e acabou colocando o pé esquerdo atrás do corpo para tentar segurar o peso, mas o seu calcanhar não aguentou o peso, momento em que percebeu que tinha acontecido alguma coisa, algum problema com o seu pé, porque não conseguia mais colocá-lo no chão; que os outros policiais conseguiram abordar o condutor e a passageira da motocicleta e outro policial lhe deu apoio para ir até a viatura para ver o que tinha acontecido com o seu pé; que ao tirar o coturno não visualizou nenhuma situação, mas estava com muita dor e não tinha mais sustentação no pé; que foi encaminhado até o hospital regional do litoral e constatou que estava com uma ruptura no tendão de Aquiles e que precisava de uma cirurgia; que foi orientado a permanecer internado, pois a operação ocorreria na manhã do dia seguinte; que como o médico viu que estava fardado, orientou que fosse procurar um hospital especializado em Curitiba para fazer a operação; que não fez a operação no hospital regional e na manhã seguinte foi até o hospital da polícia militar em Curitiba e de lá foi encaminhado para o hospital de fraturas (...); que fez a cirurgia no dia 20.4, e desde então está afastado, está fazendo a recuperação do membro com fisioterapia; que o condutor estava com uma moça na garupa; que não participou da abordagem do condutor e nem da garupa, foram outros policiais que fizeram; que só ficou sabendo quem era e como ocorreu os fatos posteriormente (...); que tinha espaço para ele parar, pois o espaço entre o selecionador, que é no início do bloqueio, e onde o depoente estava no momento da situação, que era ao final do bloqueio, dava aproximadamente em torno de 150 metros; que ele veio reduzindo a velocidade na parte central do bloqueio, percebeu que ele reduziu; que se rele realmente quisesse parar teria parado antes de chegar próximo do depoente, ele tinha condições; que não ocorreu atropelamento, pois no meio do bloqueio percebeu que ele diminuiu a velocidade, ele estava freando a motocicleta, mas ele não parou ela; que por já saber que eles geralmente diminuem a velocidade para depois acelerar e empreender fuga, deu alguns passos para frente, mas como estava em movimento e a moto ainda não tinha parado totalmente, não sabe informar qual era avelocidade dela quando conseguiu colocar a mão no peito dele; que para não cair, teve que colocar o seu pé para atrás para segurar o impacto, mas o seu pé não aguentou o seu a curva era bem anterior ao local da abordagem; que a curva era bem antes do bloqueio; que provavelmente ele fez a curva empinando a moto e não olhou para frente, porque o bloqueio já estava logo à frente, então ele trafegou empinando a moto por um trecho grande, mas quando desceu viu o bloqueio, momento em que um deles conseguiu desviar e o outro desceu o pneu ao solo, ocasionando essa situação; que o outro motociclista conseguiu desviar o bloqueio e tentou empreender fuga, mas tinha duas motocicletas da equipe em um ponto estratégico para evitar esse tipo de fuga e, posteriormente, ele foi abordado pelas motocicletas. Na Delegacia (seqs. 40.4/40.5), a vítima DAVI DO ROSÁRIO MOREIRA narrou que estavam fazendo um bloqueio viário na Avenida Belmiro Sebastião Marques, em frente ao SEST/SENAT; que no início dos bloqueios, duas motocicletas estavam vindo pela via sentido centro e estavam empinando a moto, uma delas conseguiu desviar do bloqueio e a outra, no momento em que o pneu desceu ao solo, ela já estava em cima do bloqueio; que o policial que estava na frente tentou jogar a motocicleta para dentro da caixa de fiscalização, mas ele não obedeceu e acabou desviando do policial; que o depoente estava no final do bloqueio; que quando viu essa situação, ficou no meio da pista e enquadrou o condutor com o seu armamento, começou a gritar para ele parar a moto senão atiraria; que percebeu que ele diminuiu a velocidade, estava reduzindo, mas nesses casos, diante da experiência policial, sabem que geralmente eles se aproximam do policial e aceleram de novo a moto, então quando viu que ele estava próximo e parando a moto, deu uns passos para frente e colocou a mão no peito dele; que quando colocou a mão no peito dele, a moto ainda estava em movimento; que tentou colocar o seu pé um pouco para trás para tentar segurar o impacto, mas o seu calcanhar não aguentou o peso do corpo; que sentiu um estalo no pé e percebeu que tinha acontecido alguma coisa grave; que naquele momento os outros policiais realizaram a abordagem do condutor e da passageira da moto; que outro policial lhe prestou apoio e foi para a viatura; que na viatura tirou o coturno para ver o que tinha acontecido, pois estava doendo muito e não conseguia colocar o pé no chão; que depois foi na UPA, tirou um raio-x do pé e médica inicialmente achava que tinha sido uma fratura e lhe encaminhou para o hospital regional; que no hospital regional a equipe da ortopedia viu o raio-x feio na UPA e falaram que não tinha fratura, mas que o tendão de Aquiles estava rompido parcialmente e que precisava ser submetido a uma cirurgia; que como tem acesso ao SAS em Curitiba, se recusou a fazer a cirurgia no hospital regional e o médico fez uma carta de encaminhamento; que no dia seguinte foi até o hospital militar em Curitiba e de lá foi encaminhado ao hospital de fraturas (...); que fez a cirurgia na segunda-feira e no dia seguinte recebeu alta; que está em casa afastado desde esse dia; que só ficou sabendo do nome, as passagens do condutor e os motivos de ele ter tentado fugir após a situação, pois no momento da situação não identificou ele, foram outros policiais que efetuaram a abordagem; que após a cirurgia, o médico deu 45 dias de atestado (...); que quando ele desviou no início do bloqueio do policial que estava selecionando os veículos, resolveu ficar no meio da pista, mas estava no final do bloqueio, uns 50 metros mais o menos; que quando a começou a gritar com ele no meio da pista para ele parar, pois senão atiraria, percebeu que ele diminuiu avelocidade, momento em que deu uns passos para frente e conseguiu acessar o peito dele, para ele não fugir, mas a moto ainda estava em movimento; que como o seu corpo estava em inércia e a moto em movimento, o seu corpo foi um pouco para trás quando colocou a mão no peito dele; que tentou se apoiar com o pé atrás para tentar segurar o movimento da moto, mas o seu pé não aguentou o peso do corpo e causou a lesão; que ele não tinha parado totalmente a moto, ainda estava em movimento (...). Em Juízo (seq. 95.2), a testemunha RAFAEL PEREIRA DIAS (policial militar) informou que estavam participando de uma operação que envolvia vários policiais e estava trabalhando junto com a soldada MALASSA e outros policiais; que no início da noite estavam fazendo uma operação de bloqueio na Avenida Belmiro Sebastião Marques, fizeram identificação na via com cones, além das viaturas estarem com o giroflex ligados e os policiais estavam usando lanternas para sinalizarem para os veículos que eram sinalizados; que tinha ou dois policiais selecionando os veículos para abordagem; que o depoente estava fazendo a parte administrativa, consultando mandados de prisão, antecedentes criminais e parte de trânsito da motocicleta e do condutor; que enquanto estava conversando com um condutor no estacionamento do SENAT percebeu a aproximação de uma motocicleta em certa velocidade e os policiais que estavam um pouco mais à frente tentaram realizar a abordagem; que parou de prestar atenção na situação que estava atendendo quando escutou os policiais dando ordens para que a moto parece, ocasião em que viu que a moto não parava, estava avançando sobre os policiais; que algum dos policiais pulou, tentou segurar, foi tudo muito rápido, mas viu que os policiais conseguiram tirar o condutor da motocicleta quando um policial já estava ferido, o qual estava mancando; que percebeu que o policial ferido era o subtenente DAVI; que o policial estava machucado e caiu na calçada, próximo do local em que estava, e a motocicleta já estava sendo abordada por outros policiais; que o acusado estava na condução da motocicleta e tinha uma feminina na garupa; que enquanto os policiais realizavam buscas pessoal no acusado, a feminina, que estava na garupa, tentou sair do local caminhando, mas a policial feminina deu ordem para que ela parasse e realizou busca pessoal nela, ocasião em que a policial encontrou, na roupa íntima dela, certa quantia de drogas, crack e cocaína (...); que ao questionaram a feminina sobre os entorpecentes, quantidade, de quem era, para onde ia, ela não soube responder ou optou por não responder, mas disse que a droga era dela, porém não sabia qual era a droga ou a quantidade, então ficou claro para a equipe que ela estava transportando, mas não tinham certeza se ela realmente seria a responsável pelo entorpecente, pois não sabia dar os detalhes; que no deslocamento à delegacia, a feminina foi em uma viatura, o policial machucado em outra, e o acusado foi em uma terceira viatura que era a do depoente; que o depoente o questionou sobre as drogas, mas ele disse não poderia falar nada sobre as drogas; que sobre o atropelamento ele também optou por não falar nada; que acredita que a distância percorrida pelo réu entre a abordagem e à colisão foi aproximadamente de 15 metros; que num primeiro momento, apenas ouviu ele chegar, mas quando escutou a ordem dos policiais olhou para o abordado; que quando olhou ele já estava no final da caixa, atingindo ou quase atingindo um dos policiais, porque viu que um policial pulou enquanto outros policiais pediam para ele parar; que viu que um dos policiais estava apontando a arma para o abordado quando ele já estava quase no final do corredor; quequando olhou a situação, parecia que o abordado tinha atingido alguém ou que estavam segurando ele, foi muito rápido, mas quando prestou atenção, viu o policial mancando e pulando, indo para a sua direção, sentido à calçada, voltando para o lado do depoente; que o policial estava no final do corredor ou próximo do final onde eles estavam fazendo a triagem; que tinha um policial um pouco mais para frente, mas os policiais que foram atingidos ou quase atingidos estavam mais ao final do corredor; que o abordado estava trafegando sentido centro pela Belmiro; que o bloqueio foi na frente de um órgão público, acredita que no SENAT e era em uma reta, não era na curva, a curva fica próximo da igreja, a operação era um pouco mais longe e era em uma reta; que a operação era na avenida sentido centro, 1 ou 2 km do início da via, no trecho do bloqueio era uma reta; que teve contato com a feminina mais na delegacia, falaram com a mãe dela e conversaram um pouco com ela; que ela aparentava ter entre 17/18 anos, não parecia uma pessoa muito madura e nem muito adolescente. Na Delegacia (seqs. 1.2/1.3), o policial militar RAFAEL PEREIRA DIAS noticiou que estavam fazendo uma operação de bloqueio no endereço citado do boletim, a via estava identificada com cones, as viaturas estavam posicionadas e com giroflex ligado e os policiais com lanternas; que em determinado momento, uma motocicleta que estava com duas pessoas, os conduzidos, se aproximou das equipes policiais e quando os policiais deram ordem de parada, esse motocicleta acelerou a motocicleta e não desviou dos policiais, avançando com a motocicleta em direção dos policiais, os quais tentaram realizar a abordagem; que um dos policiais foi atingido e acabou sendo atropelado pelo motociclista, o subtenente DAVI; que como os policiais cercaram o motocicleta, ele parou a motocicleta e foi abordado; que com o masculino encontraram somente R$50,00 e com a menor idade que estava na garupa da motocicleta foi encontrado, pela policial feminina, em suas roupas íntimas, substâncias análogas a cocaína e crack (...); que a feminina também tinha R$20,00 junto com o entorpecente; que durante a abordagem, a policial perguntou para a adolescente se a droga era dela e ela confirmou que era dela; que a policial perguntou sobre a quantidade, mas ela não soube dizer a quantidade e disse valores diversos dos constatados; que o masculino estava tornozelado e foi questionado sobre o motivo e ele disse que era de uma situação anterior de roubo e tentativa de homicídio em que ele foi preso anos atrás; que ao questionarem o masculino sobre as drogas, ele optou por ficar em silêncio e disse que não poderia falar nada sobre a droga (...). Em Juízo (seq. 95.3), a testemunha DINAH MARIA MALASSA (policial militar) contou que estavam realizando a operação barreira, abordando veículo suspeitos e, em determinado momento, notaram que uma motocicleta estava se aproximando em alta velocidade; que foi dado de voz de abordagem ao condutor, mas ele não parou, acelerou; que foi dada nova voz de abordagem, a qual foi desrespeitada, o motociclista acelerou em direção aos policiais e acabou atingindo um dos policiais; que depois foi feita a contenção da motocicleta e realizaram a abordagem; que com a feminina, que estava na garupa, encontraram entorpecentes, mas não se recorda da quantidade; que foi dada voz de abordagem e conduziram todos à delegacia; que o policial que foi atingido teve uma lesão no tornozelo; que durante a operação, a ordem do superior era que fosse realizada aabordagem dos veículos em dupla, então a depoente e seu colega DIAS estavam fazendo a verificação dos documentos de uma outra motocicleta; que a ordem de parada foi dada por outra dupla de policiais, um deles foi o policial atingido; que quando a motocicleta se aproximava, viu de relance que ele estava indo; que os policiais deram a voz de abordagem e viu que ele estava se excedendo, foi uma abordagem abrupta, ele acelerava a motocicleta; que sua atenção se voltou para isso e quando viu ele já estava acelerando para cima do policial; que foi feita a abordagem dos dois, um policial realizou a abordagem do masculino e a depoente realizou a abordagem da feminina; que quando realizou a busca a pessoal, encontrou dois invólucros embaixo da roupa íntima dela; que questionou sobre o que seria e ela teria conhecimento, e ela respondeu que em um tinha cocaína e no outro crack; que perguntou se ela sabia a quantidade, mas não vai se recordar quanto que ela falou, mas ela falou dois números que durante a contagem não batia; que ela falou que a droga era dela; que outro policial perguntou para o masculino sobre os entorpecentes, mas ele disse que não poderia falar nada a respeito; que não viu se aproximando, pois estava abordando outra motocicleta, mas ouviu o barulho da motocicleta trafegando em alta velocidade, barulho bem característico; que depois deu para ouvir que ele acelerou mais ainda; que a sua atenção foi para a situação quando a motocicleta estava quase atingindo o policial; que viu a motocicleta atingindo o policial; que os policiais estavam na via, mas no momento da colisão, ele jogou a motocicleta para o lado do meio-fio onde o policial estava; que pelo que se recorda a motocicleta prensou o pé do policial entre o meio-fio e a motocicleta; que quando viu, ele já estava indo em direção ao policial, se o policial se movimentou em relação a ele não sabe dizer, pois, num primeiro momento, estava prestando atenção na abordagem feita em outro veículo que no local da abordagem não tinha curvas, não se recorda, mas era uma reta; que não se recorda se a reta fica no início da avenida; que a feminina aparentava a idade que tinha mesmo, 16/17 anos; que a abordagem foi no final da tarde, início da noite. Na Delegacia (seqs. 1.4/1.5), a policial militar DINAH MARIA MALASSA informou que estavam realizando operação de bloqueio na via quando uma motocicleta se aproximou do bloqueio, estava em alta velocidade, acelerando; que as equipes deram voz de abordagem e ele tentou furar o bloqueio; que as equipes deram nova voz de abordagem, mas ele acelerou em direção aos policiais e atingiu um policial; que quando ele atingiu, acabou reduzindo a velocidade da motocicleta, sendo possível realizar a abordagem dos dois indivíduos; que um policial efetuou a busca pessoal no masculino e a depoente na feminina; que na roupa íntima dela foi localizado dois pacotes com vários invólucros; que ao ser questionada., ela disse que a droga era dela e que achava que tinha 12 em 1 e 10 em outro, mas na delegacia verificaram que tinha 25 de crack e 13 de cocaína, mas, mesmo assim ela alega ser dela os entorpecentes; que além da droga, encontrou R$20,00 em espécie; que ela disse que o masculino era marido dela e que estavam juntos há um tempo; que com ele só foi encontrado R$50,00 em espécie; que a mãe da adolescente, ao ser chamada na delegacia, disse que não era conivente com o relacionamento, que ele não mora na mesma residência que ela e que já teria tentado proibir o relacionamento deles, mas ela continua se relacionamento com ele escondido da família; que ela também relatou que teve bastante problema com ele, pois ele ameaça a filha dela, vai na frente da residência, vai atrás dela na escola (...).Na Delegacia (seqs. 1.6/1.7), a informante MARIA EDUARDA CAMPOS RODRIGUES reservou-se no direito de ficar em silêncio. Em Juízo (seq. 95.4), o réu PAULO MENDES ZIEMMER disse que era servente e auferia renda mensal aproximada de R$2.000,00; que a adolescente era uma passageira, estava fazendo uber particular para ela; que não resistiu à prisão, o primeiro policial da barreira pediu para o depoente parar logo após dele e apontou para o sentido da calçada; que foi parando a motocicleta devagarzinho em sentido ao meio-fio, momento em que o policial apontou a arma e disse para parar e colocou a mão na frente do guidão da moto; que ele deu um passo para trás e torceu o pé, ocasião em que parou a motocicleta, já estava parando; que o primeiro policial pediu para parar, passou esse primeiro policial e foi indo sentido à calçada, o último policial estava ali, foi freando devagar, e o policial apontou a arma e pediu para parar; que estava devagar, quase parando, quando ele colocou a mão no guidão da moto; que ele deu um passo para trás e acha que com o impulso da moto ele torceu o pé; que não conhecia o DAVI; que não sabe se ele tinha motivos para inventar; que se quisesse fugir do local, teria ido para o outro lado da pista e acelerado a moto, mas preferiu parar; que conhecia a feminina, pois já tinha feito uns uber particular para ela e já ficou com ela uma vez; que ela sempre pedia umas corridas; que o nome dela é MARIA EDUARDA; que estava levando ela para o centro; que ela não disse o que ia fazer no centro; que ganhava R$20,00 por corrida se fosse longe, se fosse mais perto cobrava R$10,00 ou R$15,00; que ela aparentava ter 19 anos; que ela não disse que estava transportando entorpecentes, só mandou mensagem perguntando se poderia fazer uma corrida para ela até o centro, e respondeu que podia; que ficou sabendo das drogas somente na abordagem; que se soubesse que ela estava com os entorpecentes não teria feito a corrida (...); que ficou com a MARIA EDUARDA há alguns meses atrás e foi só uma vez; que conheceu a MARIA EDUARDA em redes sociais; que perguntou a idade ela, mas ela disse que já tinha 19 anos. Na Delegacia (seq. 7.2), o réu PAULO MENDES ZIEMMER reservou-se no direito de ficar em silêncio, o que não lhe prejudica. Como se vê, ficou comprovado que, durante operação de bloqueio, realizada na Avenida Belmiro Sebastião Marques, em frente ao SEST/SENAT, foi dada ordem de abordagem a uma motocicleta que se aproximava em alta velocidade. Contudo, tal ordem foi desobedecida pelo condutor, que tentou empreender fuga. Foi reiterada a ordem de parada, porém o condutor novamente não acatou, passando a acelerar em direção aos policiais. Nesse momento, o policial DAVI posicionou-se no centro da via e, com a arma em punho, determinou que o condutor parasse, sob pena de efetuar disparo. Diante disso, o condutor reduziu a velocidade, ocasião em que o policial DAVI, ao segurá-lo pela região do tórax, acabou se lesionando, uma vez que a motocicleta ainda se encontrava em movimento. O policial foi encaminhado para atendimento médico, enquanto os demais agentes prosseguiram com a abordagem. O condutor foi identificado como PAULO MENDES ZIEMMER e a passageira como MARIA EDUARDA CAMPOS RODRIGUES (com 17 anos à época).Durante revista pessoal na adolescente, foram encontrados, em sua roupa íntima, dois invólucros plásticos contendo diversos pacotes de substâncias entorpecentes, posteriormente identificadas como 25 porções de crack e 13 porções de cocaína, além da quantia de R$ 20,00 em espécie. Em revista pessoal no condutor, nada de ilícito foi localizado, sendo encontrado apenas R$ 50,00 em dinheiro. Indagada acerca das substâncias, a adolescente assumiu a propriedade dos entorpecentes, porém não soube informar corretamente a quantidade, apresentando versões divergentes dos valores apurados. Declarou, ainda, que o condutor seria seu companheiro e que ambos residiriam juntos há algum tempo na casa de seus pais. O condutor, por sua vez, optou por permanecer em silêncio, limitando-se a afirmar que não poderia prestar esclarecimentos sobre os entorpecentes. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão, sendo ambos encaminhados à delegacia. Posteriormente, em contato com PEDRINA, genitora de MARIA EDUARDA, a qual compareceu à unidade policial, noticiara que PAULO não reside com a família e que não concorda com o relacionamento. Acrescentou, ainda, que ele costuma ameaçar e perseguir sua filha, dirigindo-se tanto à residência quanto à escola por ela frequentada. Em solo policial, o réu optou por permanecer em silêncio, o que não lhe prejudica. Contudo, em Juízo, disse, em linhas gerais, que MARIA EDUARDA era apenas sua passageira, tendo alegado que realizava uma corrida particular para ela. Informou que estava conduzindo-a até o centro, nada sendo por ela informado sobre os motivos do deslocamento. Acrescentou que costumava cobrar valores entre R$10,00 e R$20,00 por corrida, a depender da distância percorrida. Alegou, ainda, que desconhecia o fato de a passageira estar transportando entorpecentes, afirmando que, caso tivesse conhecimento, não teria aceitado realizar a corrida. Todavia, a defesa não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 156, CPP), especialmente porque não arrolou documentos comprobatórios de eventual transação/negociação da suposta corrida solicitada por MARIA EDUARDA, informação certamente ao seu alcance, o que, em tese, poderia confirmar sua versão. Ademais, os policiais militares, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, foram uníssonos ao afirmar que a adolescente declarou que o acusado seria seu companheiro, não tendo, em momento algum, mencionado a existência de relação negocial (motorista e passageira). A propósito, na etapa inquisitorial, a genitora da adolescente sinalizou relacionamento afetivo entre ambos, a despeito da manifestação de desaprovação. Essas circunstâncias evidenciam a existência de vínculo prévio entre ambos, em desconformidade com a versão trazida em juízo. Diante disso, verifica-se que os depoimentos dos policiais são singulares, e, não tendo contra os agentes qualquer indício de inidoneidade ou provas de que tenham qualquer animosidade contra o réu, devem ser considerados, principalmente levando em conta que sua versão está em sintonia com as demais provas coligidas.A propósito, infere-se do entendimento jurisprudencial do TJPR: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (II) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA OU PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE COCAÍNA. ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES EM CONCORDÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. VERSÃO DO RÉU FRÁGIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0009862-05.2020.8.16.0056 - Rel.: Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 25.10.2021) (grifei) Se não bastasse, a jurisprudência consolidada do STJ trilha a orientação de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). (...) (AgRg no AREsp 1824447/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021) Desse modo, não há como absolver o acusado, especialmente por falta de provas. A tipicidade está evidenciada. Prevê o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifei) Trata-se de crime de ação múltipla, também dito tipo de conteúdo variado. Destarte, a prática de qualquer das condutas descritas nos tipos penais é suficiente para configurar os delitos. O delito é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, sendo as figuras dolosas e formais, uma vez que sua consumação independe da causação de resultado naturalístico, bastando a realização de uma ou mais condutas descritas no tipo penal. Os bens jurídicos tutelados pela norma penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 são a saúde pública, a incolumidade pública, a vida, a saúde do indivíduo e, inclusive, a segurança pública. De outro turno, o art. 28, § 2.º, da Lei de Drogas ensina que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (...) (grifei) Pois bem. No caso, está demonstrado que, no dia 17 de abril de 2026, por volta de 20h39min, na Avenida Belmiro Sebastião Marques, n. 540, Bairro Parque São João, em Paranaguá/PR, o denunciado PAULO MENDES ZIEMMER, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com a adolescente M. E. C. R. (17 anos), trazia consigo e transportava, para fins de comercialização, 25 invólucros de substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, vulgarmente conhecida como “crack” (peso aproximado de 7,3 gramas) e 13 invólucros de substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, vulgarmente conhecida como “cocaína” (peso aproximado 4,69 gramas), substâncias estas capazes de causarem dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria n. 344/1998, de 12/05/1998, da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Conforme apurado, para viabilizar a traficância e dificultar a ação policial, o denunciado utilizou-se da adolescente, que ocultava os entorpecentes em suas roupas íntimas. Durante a abordagem, ainda foi apreendido, com ele e com a adolescente, respectivamente, os valores de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 20,00 (vinte reais) em espécie. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos e a forma como estavam embalados (4,69g de cocaína, acondicionada em 13 invólucros individuais, de iguais dimensões e embalagens; e 7,3g de crack, acondicionado em 25 invólucros individuais, de iguais dimensões e embalagens), aliado à apreensão de dinheiro em espécie (R$50,00 e R$20,00) e às circunstâncias do flagrante (tentado fugir da abordagem policial,entorpecentes localizados nas partes íntimas da adolescente durante a busca pessoal), são elementos que indicam, inequivocamente, a traficância, tal qual consta na denúncia. Confira-se da imagem das apreensões (seqs. 1.14/1.16): Além disso, a defesa não comprovou a origem lícita do numerário localizado em posse do réu. Sendo assim, descabe cogitar de absolvição ou de desclassificação (para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006), porquanto a quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliada à condição e à conduta do agente, somadas às circunstâncias da prática delitiva, demonstram se tratar de comércio de drogas e não de uso, além disso nenhum apetrecho comumente encontrado com usuários foi localizado ou apreendido com o indivíduo (por exemplo, isqueiro, cachimbo, etc.). Acrescente-se, que, para a caracterização do crime de tráfico não é imprescindível que o agente seja encontrado praticando atos de comercialização, bastando à sua consumação a ocorrência de uma das condutas descritas no caput do artigo 33 da Lei n.11.343/2006, de modo que, estando bem evidenciada a prática de crime, na modalidade apontada na peça acusatória, fica caracterizado o crime de tráfico de drogas. Quanto à causa especial de diminuição da pena (art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006), segundo o mencionado dispositivo legal: Nos delitos definidos no caput e no § 1 o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ademais, firmou-se no STJ o seguinte entendimento: 1. O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. (...) (AgRg no AREsp 1569070/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) (grifei) Pelo que consta no Oráculo (em anexo), depreende-se que o réu se dedica às atividades criminosas 1 , pois é reincidente (autos n. 0010705-76.2019.8.16.0129, trânsito em julgado em 27.4.2021, crimes de roubo agravado e latrocínio tentado). A referida circunstância é suficiente para afastar a causa de privilégio. Ainda, aplica-se a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, que assim dispõe: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) 1 “No caso, tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem” (AgRg no HC n. 557.615/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/4/2020).(...) (HC n. 713.775/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022).VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; (...) Como dito anteriormente, a adolescente à época, MARIA EDUARDA CAMPOS RODRIGUES (nascida em 29.6.2008– seq. 1.6), estava com o acusado na motocicleta no momento do fato, os quais transportavam 4,69g de cocaína e 7,3g de crack; inclusive, tentaram se evadir da abordagem, sendo sua conduta objeto de apuração na ação socioeducativa n. 0000827-40.2026.8.16.0208, em trâmite na Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional/Paranaguá. A condição pessoal da adolescente (qualificação) está devidamente demonstrada por meio dos elementos de informação coligidos, especialmente Boletim de Ocorrência, consoante admitido pela jurisprudência do STJ (Tema 1.052 2 ). Não há como considerar a conduta do adolescente independente da do réu, na medida em que sabido que o tráfico possui uma das suas características mais marcantes a territorialidade, sendo, aliás, causa dos incontáveis óbitos que se relacionam com a atividade. Desse modo, sendo o adulto localizado na mesma região e em contexto de relacionamento com a/o adolescente (inclusive afetivo), certamente que praticavam juntos o comércio varejista de entorpecentes (seu envolvimento, portanto, está evidenciado pela dinâmica delitiva e pelo resultado da busca dos entorpecentes). A defesa sustenta a incidência de erro de tipo, ao argumento de que o acusado desconhecia que MARIA EDUARDA era menor de idade, acreditando que ela possuísse mais de 18 anos, o que afastaria a referida causa de aumento. A tese, no entanto, não comporta acolhimento. A mera alegação do acusado de que a adolescente aparentava ser maior de idade não é suficiente para caracterizar o erro de tipo escusável, incumbindo à defesa demonstrar a existência de erro inevitável acerca de elemento constitutivo da majorante, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, os elementos probatórios produzidos nos autos indicaram justamente o contrário, os policiais militares RAFAEL e DINAH relataram que, no momento de abordagem, a adolescente afirmou que mantinha um relacionamento amoroso com o acusado, tendo inclusive se apresentado como companheira. A policial DINAH afirmou, ainda, que a genitora da adolescente mencionara que não concordava com o 2 Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.relacionamento, circunstância que demonstra vínculo pessoal prévio entre o réu e a adolescente, o que fragiliza a tese defensiva. O próprio acusado, em Juízo, admitiu conhecer MARIA EDUARDA anteriormente aos fatos e declarou ter mantido envolvimento afetivo com ela. Tal circunstância enfraquece substancialmente sua alegação de desconhecimento acerca da verdadeira idade da adolescente, mormente diante da inexistência de qualquer elemento concreto capaz de indicar ter sido induzido a erro inevitável. Ainda que as testemunhas tenham afirmado que a adolescente aparentava idade próxima à maioridade, tal circunstância, por si só, não comprova erro de tipo. Com efeito, a aparência física compatível com idade superior não se confunde com demonstração concreta de erro plenamente justificável, especialmente quando existente relacionamento anterior entre os envolvidos. Soma-se a isso o fato de que o próprio acusado não declarou ter tomado conhecimento da menoridade da adolescente apenas após a abordagem policial. Ao contrário, limitou-se a argumentar que ela lhe teria informado possuir 19 anos de idade. Contudo, trata-se de uma alegação isolada, desacompanhada de qualquer elemento probatório que lhe confira credibilidade. Conclui-se, assim, que ficou comprovada a participação do adolescente na empreitada criminosa. Sendo assim, a conduta se adequa tipicamente ao crime do art. 33, caput, e 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Finalmente, destaco a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, visto que o réu era plenamente imputável à época dos fatos, sendo maior, capaz de entender o caráter ilícito do fato e possuindo consciência da potencial ilicitude da conduta e podendo agir de maneira diversa. 2.2.2. Crime de resistência – art. 329 do Código Penal (2º FATO) A materialidade (existência dos fatos) e a autoria delitivas encontram-se demonstradas, especialmente pelo boletim de ocorrência n. 2026/527365 (seq. 1.22), auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), e pela prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal. Extrai-se do Boletim de Ocorrência n. 2026/527365 (seq. 1.22): EQUIPES EM CUMPRIMENTO DA O.S. 00832026 OPERACAO OMNIS, EM OPERACAO BLOQUEIO NO ENDERECO SUPRACITADO. DADO VOZ DE ABORDAGEM A UMA MOTOCICLETA QUE SE APROXIMAVA DO BLOQUEIO EMALTA VELOCIDADE, ORDEM QUE FOI DESOBEDECIDA PELO PILOTO, QUE TENTOU EMPREENDER FUGA. O PILOTO ACELEROU A MOTOCICLETA EM DIRECAO AOS POLICIAIS, VINDO A ATROPELAR O SR SUBTENENTE DAVI DO ROSARIO MOREIRA, O QUAL TEVE QUE SER ENCAMINHADO PARA ATENDIMENTO MEDICO. UMA VEZ REALIZADO A CONTENCAO DA MOTOCICLETA, PROSSEGUIDO COM A ABORDAGEM. O PILOTO FOI IDENTIFICADO COMO PAULO MENDES ZIEMMER, E A GARUPA COMO MARIA EDUARDA CAMPOS RODRIGUES, 17 ANOS. DURANTE A REVISTA PESSOAL A FEMININA FORAM ENCONTRADAS, NA ROUPA INTIMA, DOIS PACOTES PLASTICOS COM INUMEROS INVOLUCROS DE ENTORPECENTES, POSTERIORMENTE QUANTIFICADOS SENDO 25 INVOLUCROS DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK, E 13 INVOLUCROS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, E R20,00 (VINTE REAIS) EM ESPECIE. COM O MASCULINO FOI ENCONTRADO R50,00 (CINQUENTA REAIS) EM ESPECIE. A FEMININA INFORMOU QUE OS ENTORPECENTES ERAM SEUS POREM, AO SER QUESTIONADA SOBRE A QUANTIDADE, NAO SOUBE PRECISAR, DIZENDO QUE ACHAVA QUE TERIA 12 INVOLUCROS EM UM PACOTE E 10 EM OUTRO. AINDA, RELATOU QUE O MASCULINO E SEU MARIDO, E QUE MORAM JUNTOS HA UM TEMPO NA CASA DE SEUS PAIS. O MASCULINO, POR SUA VEZ, OPTOU POR FICAR EM SILENCIO, DIZENDO APENAS QUE NAO PODERIA FALAR NADA SOBRE OS ENTORPECENTES. DIANTE DOS FATOS, DADO VOZ DE PRISAO A AMBOS, E ENCAMINHADOS A DELEGACIA. REALIZADO CONTATO COM A SRA PEDRINA DE CAMPOS DO PRADO, GENITORA DE MARIA EDUARDA, A QUAL COMPARECEU A DELEGACIA PARA ACOMPANHAMENTO DA MENOR. CABE RESSALTAR QUE A SRA PEDRINA INFORMOU QUE O MASCULINO, PAULO, NAO RESIDE COM A FAMILIA, E QUE NAO E CONIVENTE COM O RELACIONAMENTO DA FILHA COM ELE. AINDA, RELATOU QUE PAULO AMEACA E PERSEGUE A FILHA FREQUENTEMENTE, INDO ATE A RESIDENCIA E A ESCOLA EM QUE ELA ESTUDA, A PRESSIONANDO A SEGUIR COM O RELACIONAMENTO. O POLICIAL MILITAR, SUBTENENTE DAVI DO ROSARIO MOREIRA, FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL REGIONAL DO LITORAL, SENDO SUBMETIDO A EXAMES DE IMAGENS PARA CONFIRMAR POSSIVEL FRATURA DE PE DIREITO. A MOTOCICLETA, HONDACG 160FAN PLACAS SEE9A82, DEVIDO A GRAVIDADE DA INFRACAO DE TRANSITO, FOI RECOLHIDA AO PATIO. Em Juízo (seq. 95.1), a vítima DAVI DO ROSÁRIO MOREIRA (policial militar) relatou que no dia dos fatos estavam fazendo uma operação policial e uma das atividades era um bloqueio policial na frente do SEST/SENAT na Avenida Belmiro Sebastião Marques, era por volta das 20h30min; que montaram o bloqueio policial e o local tem como característica ser ermo; que quando finalizaram a montagem do bloqueio, quase no início, quando iam começar com as abordagens, duas motocicletas estavam trafegando pela avenida sentido centro e estavam empinando com a roda dianteira; que uma das motocicletas percebeu o bloqueio, desceu e tentou fugir; que as motocicletas da equipe que estavam na esquina foram atrás dele; que a outra motocicleta, que estava na frente dessa que fugiu, quando colocou a roda no solo, estava próximo do bloqueio, então não conseguiu desviar; que o policial que estava na frente do bloqueio, chamado de “selecionador”, o qual é responsável por selecionar os veículos que serão abordados; que naquele momento, ele tentou dar ordem de abordagem para esse condutor, para tentar colocá-lo na caixa de fiscalização, porém, ele não acatou a ordem, acelerou e desviou do policial, indo pela pista; que no momento dessa situação, estava no final do bloqueio e ao visualizar a situação que estava ocorrendo, ficou no meio da pista, enquadrou o motocicleta que estava vindo e deu ordem de parada, falando “pare, pare a motocicleta, pare se não eu vou atirar, pare, eu vou atirar”; que nesse momento percebeu que ele começou a reduzir a motocicleta; que quando ele estava se aproximando, em razão da experiência que já tem em situações dos bloqueios, onde há essa tentativas de fuga, os condutores quando chegam perto desaceleram o veículo, mas quando chegam perto do policial, desviam e aceleram novamente para que eles não tenham movimento e de repente atropelarem ou caírem da motocicleta, então quando viu que ele estava desacelerando a motocicleta, conseguiu dar uns passos à frente e conseguiu colocar a mão no peito dele; que quando colocou a mão no peito dele, a moto ainda estava em movimento, ocasião em que seu corpo acabou indo para trás, perdeu a sua base e acabou colocando o pé esquerdo atrás do corpo para tentar segurar o peso, mas o seu calcanhar não aguentou o peso, momento em que percebeu que tinha acontecido alguma coisa, algum problema com o seu pé, porque não conseguia mais colocá-lo no chão; que os outros policiais conseguiram abordar o condutor e a passageira da motocicleta e outro policial lhe deu apoio para ir até a viatura para ver o que tinha acontecido com o seu pé; que ao tirar o coturno não visualizou nenhuma situação, mas estava com muita dor e não tinha mais sustentação no pé; que foi encaminhado até o hospital regional do litoral e constatou que estava com uma ruptura no tendão de Aquiles e que precisava de uma cirurgia; que foi orientado a permanecer internado, pois a operação ocorreria na manhã do dia seguinte; que como o médico viu que estava fardado, orientou que fosse procurar um hospital especializado em Curitiba para fazer a operação; que não fez a operação no hospital regional e na manhã seguinte foi até o hospital da polícia militar em Curitiba e de lá foi encaminhado para o hospital de fraturas (...); que fez a cirurgia no dia 20.4, e desde então está afastado, está fazendo a recuperação do membro com fisioterapia; que o condutor estava com uma moça na garupa; que não participou da abordagem do condutor e nem da garupa, foram outros policiais que fizeram; que só ficou sabendo quem era ecomo ocorreu os fatos posteriormente (...); que tinha espaço para ele parar, pois o espaço entre o selecionador, que é no início do bloqueio, e onde o depoente estava no momento da situação, que era ao final do bloqueio, dava aproximadamente em torno de 150 metros; que ele veio reduzindo a velocidade na parte central do bloqueio, percebeu que ele reduziu; que se rele realmente quisesse parar teria parado antes de chegar próximo do depoente, ele tinha condições; que não ocorreu atropelamento, pois no meio do bloqueio percebeu que ele diminuiu a velocidade, ele estava freando a motocicleta, mas ele não parou ela; que por já saber que eles geralmente diminuem a velocidade para depois acelerar e empreender fuga, deu alguns passos para frente, mas como estava em movimento e a moto ainda não tinha parado totalmente, não sabe informar qual era a velocidade dela quando conseguiu colocar a mão no peito dele; que para não cair, teve que colocar o seu pé para atrás para segurar o impacto, mas o seu pé não aguentou o seu a curva era bem anterior ao local da abordagem; que a curva era bem antes do bloqueio; que provavelmente ele fez a curva empinando a moto e não olhou para frente, porque o bloqueio já estava logo à frente, então ele trafegou empinando a moto por um trecho grande, mas quando desceu viu o bloqueio, momento em que um deles conseguiu desviar e o outro desceu o pneu ao solo, ocasionando essa situação; que o outro motociclista conseguiu desviar o bloqueio e tentou empreender fuga, mas tinha duas motocicletas da equipe em um ponto estratégico para evitar esse tipo de fuga e, posteriormente, ele foi abordado pelas motocicletas. Na Delegacia (seqs. 40.4/40.5), a vítima DAVI DO ROSÁRIO MOREIRA narrou que estavam fazendo um bloqueio viário na Avenida Belmiro Sebastião Marques, em frente ao SEST/SENAT; que no início dos bloqueios, duas motocicletas estavam vindo pela via sentido centro e estavam empinando a moto, uma delas conseguiu desviar do bloqueio e a outra, no momento em que o pneu desceu ao solo, ela já estava em cima do bloqueio; que o policial que estava na frente tentou jogar a motocicleta para dentro da caixa de fiscalização, mas ele não obedeceu e acabou desviando do policial; que o depoente estava no final do bloqueio; que quando viu essa situação, ficou no meio da pista e enquadrou o condutor com o seu armamento, começou a gritar para ele parar a moto senão atiraria; que percebeu que ele diminuiu a velocidade, estava reduzindo, mas nesses casos, diante da experiência policial, sabem que geralmente eles se aproximam do policial e aceleram de novo a moto, então quando viu que ele estava próximo e parando a moto, deu uns passos para frente e colocou a mão no peito dele; que quando colocou a mão no peito dele, a moto ainda estava em movimento; que tentou colocar o seu pé um pouco para trás para tentar segurar o impacto, mas o seu calcanhar não aguentou o peso do corpo; que sentiu um estalo no pé e percebeu que tinha acontecido alguma coisa grave; que naquele momento os outros policiais realizaram a abordagem do condutor e da passageira da moto; que outro policial lhe prestou apoio e foi para a viatura; que na viatura tirou o coturno para ver o que tinha acontecido, pois estava doendo muito e não conseguia colocar o pé no chão; que depois foi na UPA, tirou um raio-x do pé e médica inicialmente achava que tinha sido uma fratura e lhe encaminhou para o hospital regional; que no hospital regional a equipe da ortopedia viu o raio-x feio na UPA e falaram que não tinha fratura, mas que o tendão de Aquiles estava rompido parcialmente e que precisava ser submetido a uma cirurgia; que como tem acesso ao SAS em Curitiba, se recusou a fazera cirurgia no hospital regional e o médico fez uma carta de encaminhamento; que no dia seguinte foi até o hospital militar em Curitiba e de lá foi encaminhado ao hospital de fraturas (...); que fez a cirurgia na segunda-feira e no dia seguinte recebeu alta; que está em casa afastado desde esse dia; que só ficou sabendo do nome, as passagens do condutor e os motivos de ele ter tentado fugir após a situação, pois no momento da situação não identificou ele, foram outros policiais que efetuaram a abordagem; que após a cirurgia, o médico deu 45 dias de atestado (...); que quando ele desviou no início do bloqueio do policial que estava selecionando os veículos, resolveu ficar no meio da pista, mas estava no final do bloqueio, uns 50 metros mais o menos; que quando a começou a gritar com ele no meio da pista para ele parar, pois senão atiraria, percebeu que ele diminuiu a velocidade, momento em que deu uns passos para frente e conseguiu acessar o peito dele, para ele não fugir, mas a moto ainda estava em movimento; que como o seu corpo estava em inércia e a moto em movimento, o seu corpo foi um pouco para trás quando colocou a mão no peito dele; que tentou se apoiar com o pé atrás para tentar segurar o movimento da moto, mas o seu pé não aguentou o peso do corpo e causou a lesão; que ele não tinha parado totalmente a moto, ainda estava em movimento (...). Em Juízo (seq. 95.2), a testemunha RAFAEL PEREIRA DIAS (policial militar) informou que estavam participando de uma operação que envolvia vários policiais e estava trabalhando junto com a soldada MALASSA e outros policiais; que no início da noite estavam fazendo uma operação de bloqueio na Avenida Belmiro Sebastião Marques, fizeram identificação na via com cones, além das viaturas estarem com o giroflex ligados e os policiais estavam usando lanternas para sinalizarem para os veículos que eram sinalizados; que tinha ou dois policiais selecionando os veículos para abordagem; que o depoente estava fazendo a parte administrativa, consultando mandados de prisão, antecedentes criminais e parte de trânsito da motocicleta e do condutor; que enquanto estava conversando com um condutor no estacionamento do SENAT percebeu a aproximação de uma motocicleta em certa velocidade e os policiais que estavam um pouco mais à frente tentaram realizar a abordagem; que parou de prestar atenção na situação que estava atendendo quando escutou os policiais dando ordens para que a moto parece, ocasião em que viu que a moto não parava, estava avançando sobre os policiais; que algum dos policiais pulou, tentou segurar, foi tudo muito rápido, mas viu que os policiais conseguiram tirar o condutor da motocicleta quando um policial já estava ferido, o qual estava mancando; que percebeu que o policial ferido era o subtenente DAVI; que o policial estava machucado e caiu na calçada, próximo do local em que estava, e a motocicleta já estava sendo abordada por outros policiais; que o acusado estava na condução da motocicleta e tinha uma feminina na garupa; que enquanto os policiais realizavam buscas pessoal no acusado, a feminina, que estava na garupa, tentou sair do local caminhando, mas a policial feminina deu ordem para que ela parasse e realizou busca pessoal nela, ocasião em que a policial encontrou, na roupa íntima dela, certa quantia de drogas, crack e cocaína (...); que ao questionaram a feminina sobre os entorpecentes, quantidade, de quem era, para onde ia, ela não soube responder ou optou por não responder, mas disse que a droga era dela, porém não sabia qual era a droga ou a quantidade, então ficou claro para a equipe que ela estava transportando, mas não tinham certeza se ela realmente seria a responsável pelo entorpecente, pois não sabia dar osdetalhes; que no deslocamento à delegacia, a feminina foi em uma viatura, o policial machucado em outra, e o acusado foi em uma terceira viatura que era a do depoente; que o depoente o questionou sobre as drogas, mas ele disse não poderia falar nada sobre as drogas; que sobre o atropelamento ele também optou por não falar nada; que acredita que a distância percorrida pelo réu entre a abordagem e à colisão foi aproximadamente de 15 metros; que num primeiro momento, apenas ouviu ele chegar, mas quando escutou a ordem dos policiais olhou para o abordado; que quando olhou ele já estava no final da caixa, atingindo ou quase atingindo um dos policiais, porque viu que um policial pulou enquanto outros policiais pediam para ele parar; que viu que um dos policiais estava apontando a arma para o abordado quando ele já estava quase no final do corredor; que quando olhou a situação, parecia que o abordado tinha atingido alguém ou que estavam segurando ele, foi muito rápido, mas quando prestou atenção, viu o policial mancando e pulando, indo para a sua direção, sentido à calçada, voltando para o lado do depoente; que o policial estava no final do corredor ou próximo do final onde eles estavam fazendo a triagem; que tinha um policial um pouco mais para frente, mas os policiais que foram atingidos ou quase atingidos estavam mais ao final do corredor; que o abordado estava trafegando sentido centro pela Belmiro; que o bloqueio foi na frente de um órgão público, acredita que no SENAT e era em uma reta, não era na curva, a curva fica próximo da igreja, a operação era um pouco mais longe e era em uma reta; que a operação era na avenida sentido centro, 1 ou 2 km do início da via, no trecho do bloqueio era uma reta; que teve contato com a feminina mais na delegacia, falaram com a mãe dela e conversaram um pouco com ela; que ela aparentava ter entre 17/18 anos, não parecia uma pessoa muito madura e nem muito adolescente. Na Delegacia (seqs. 1.2/1.3), o policial militar RAFAEL PEREIRA DIAS noticiou que estavam fazendo uma operação de bloqueio no endereço citado do boletim, a via estava identificada com cones, as viaturas estavam posicionadas e com giroflex ligado e os policiais com lanternas; que em determinado momento, uma motocicleta que estava com duas pessoas, os conduzidos, se aproximou das equipes policiais e quando os policiais deram ordem de parada, esse motocicleta acelerou a motocicleta e não desviou dos policiais, avançando com a motocicleta em direção dos policiais, os quais tentaram realizar a abordagem; que um dos policiais foi atingido e acabou sendo atropelado pelo motociclista, o subtenente DAVI; que como os policiais cercaram o motocicleta, ele parou a motocicleta e foi abordado; que com o masculino encontraram somente R$50,00 e com a menor idade que estava na garupa da motocicleta foi encontrado, pela policial feminina, em suas roupas íntimas, substâncias análogas a cocaína e crack (...); que a feminina também tinha R$20,00 junto com o entorpecente; que durante a abordagem, a policial perguntou para a adolescente se a droga era dela e ela confirmou que era dela; que a policial perguntou sobre a quantidade, mas ela não soube dizer a quantidade e disse valores diversos dos constatados; que o masculino estava tornozelado e foi questionado sobre o motivo e ele disse que era de uma situação anterior de roubo e tentativa de homicídio em que ele foi preso anos atrás; que ao questionarem o masculino sobre as drogas, ele optou por ficar em silêncio e disse que não poderia falar nada sobre a droga (...).Em Juízo (seq. 95.3), a testemunha DINAH MARIA MALASSA (policial militar) contou que estavam realizando a operação barreira, abordando veículo suspeitos e, em determinado momento, notaram que uma motocicleta estava se aproximando em alta velocidade; que foi dado de voz de abordagem ao condutor, mas ele não parou, acelerou; que foi dada nova voz de abordagem, a qual foi desrespeitada, o motociclista acelerou em direção aos policiais e acabou atingindo um dos policiais; que depois foi feita a contenção da motocicleta e realizaram a abordagem; que com a feminina, que estava na garupa, encontraram entorpecentes, mas não se recorda da quantidade; que foi dada voz de abordagem e conduziram todos à delegacia; que o policial que foi atingido teve uma lesão no tornozelo; que durante a operação, a ordem do superior era que fosse realizada a abordagem dos veículos em dupla, então a depoente e seu colega DIAS estavam fazendo a verificação dos documentos de uma outra motocicleta; que a ordem de parada foi dada por outra dupla de policiais, um deles foi o policial atingido; que quando a motocicleta se aproximava, viu de relance que ele estava indo; que os policiais deram a voz de abordagem e viu que ele estava se excedendo, foi uma abordagem abrupta, ele acelerava a motocicleta; que sua atenção se voltou para isso e quando viu ele já estava acelerando para cima do policial; que foi feita a abordagem dos dois, um policial realizou a abordagem do masculino e a depoente realizou a abordagem da feminina; que quando realizou a busca a pessoal, encontrou dois invólucros embaixo da roupa íntima dela; que questionou sobre o que seria e ela teria conhecimento, e ela respondeu que em um tinha cocaína e no outro crack; que perguntou se ela sabia a quantidade, mas não vai se recordar quanto que ela falou, mas ela falou dois números que durante a contagem não batia; que ela falou que a droga era dela; que outro policial perguntou para o masculino sobre os entorpecentes, mas ele disse que não poderia falar nada a respeito; que não viu se aproximando, pois estava abordando outra motocicleta, mas ouviu o barulho da motocicleta trafegando em alta velocidade, barulho bem característico; que depois deu para ouvir que ele acelerou mais ainda; que a sua atenção foi para a situação quando a motocicleta estava quase atingindo o policial; que viu a motocicleta atingindo o policial; que os policiais estavam na via, mas no momento da colisão, ele jogou a motocicleta para o lado do meio-fio onde o policial estava; que pelo que se recorda a motocicleta prensou o pé do policial entre o meio-fio e a motocicleta; que quando viu, ele já estava indo em direção ao policial, se o policial se movimentou em relação a ele não sabe dizer, pois, num primeiro momento, estava prestando atenção na abordagem feita em outro veículo que no local da abordagem não tinha curvas, não se recorda, mas era uma reta; que não se recorda se a reta fica no início da avenida; que a feminina aparentava a idade que tinha mesmo, 16/17 anos; que a abordagem foi no final da tarde, início da noite. Na Delegacia (seqs. 1.4/1.5), a policial militar DINAH MARIA MALASSA informou que estavam realizando operação de bloqueio na via quando uma motocicleta se aproximou do bloqueio, estava em alta velocidade, acelerando; que as equipes deram voz de abordagem e ele tentou furar o bloqueio; que as equipes deram nova voz de abordagem, mas ele acelerou em direção aos policiais e atingiu um policial; que quando ele atingiu, acabou reduzindo a velocidade da motocicleta, sendo possível realizar a abordagem dos dois indivíduos; que um policial efetuou a busca pessoal no masculino e a depoente na feminina; que na roupa íntima dela foi localizado dois pacotes com váriosinvólucros; que ao ser questionada., ela disse que a droga era dela e que achava que tinha 12 em 1 e 10 em outro, mas na delegacia verificaram que tinha 25 de crack e 13 de cocaína, mas, mesmo assim ela alega ser dela os entorpecentes; que além da droga, encontrou R$20,00 em espécie; que ela disse que o masculino era marido dela e que estavam juntos há um tempo; que com ele só foi encontrado R$50,00 em espécie; que a mãe da adolescente, ao ser chamada na delegacia, disse que não era conivente com o relacionamento, que ele não mora na mesma residência que ela e que já teria tentado proibir o relacionamento deles, mas ela continua se relacionamento com ele escondido da família; que ela também relatou que teve bastante problema com ele, pois ele ameaça a filha dela, vai na frente da residência, vai atrás dela na escola (...). Na Delegacia (seqs. 1.6/1.7), a informante MARIA EDUARDA CAMPOS RODRIGUES reservou-se no direito de ficar em silêncio. Em Juízo (seq. 95.4), o réu PAULO MENDES ZIEMMER disse que era servente e auferia renda mensal aproximada de R$2.000,00; que a adolescente era uma passageira, estava fazendo uber particular para ela; que não resistiu à prisão, o primeiro policial da barreira pediu para o depoente parar logo após dele e apontou para o sentido da calçada; que foi parando a motocicleta devagarzinho em sentido ao meio-fio, momento em que o policial apontou a arma e disse para parar e colocou a mão na frente do guidão da moto; que ele deu um passo para trás e torceu o pé, ocasião em que parou a motocicleta, já estava parando; que o primeiro policial pediu para parar, passou esse primeiro policial e foi indo sentido à calçada, o último policial estava ali, foi freando devagar, e o policial apontou a arma e pediu para parar; que estava devagar, quase parando, quando ele colocou a mão no guidão da moto; que ele deu um passo para trás e acha que com o impulso da moto ele torceu o pé; que não conhecia o DAVI; que não sabe se ele tinha motivos para inventar; que se quisesse fugir do local, teria ido para o outro lado da pista e acelerado a moto, mas preferiu parar; que conhecia a feminina, pois já tinha feito uns uber particular para ela e já ficou com ela uma vez; que ela sempre pedia umas corridas; que o nome dela é MARIA EDUARDA; que estava levando ela para o centro; que ela não disse o que ia fazer no centro; que ganhava R$20,00 por corrida se fosse longe, se fosse mais perto cobrava R$10,00 ou R$15,00; que ela aparentava ter 19 anos; que ela não disse que estava transportando entorpecentes, só mandou mensagem perguntando se poderia fazer uma corrida para ela até o centro, e respondeu que podia; que ficou sabendo das drogas somente na abordagem; que se soubesse que ela estava com os entorpecentes não teria feito a corrida (...); que ficou com a MARIA EDUARDA há alguns meses atrás e foi só uma vez; que conheceu a MARIA EDUARDA em redes sociais; que perguntou a idade ela, mas ela disse que já tinha 19 anos. Na Delegacia (seq. 7.2), o réu PAULO MENDES ZIEMMER reservou-se no direito de ficar em silêncio, o que não lhe prejudica. Como se vê, a prova coligida revela que, durante operação bloqueio, realizada na Avenida Belmiro Sebastião Marques, em frente ao SEST/SENAT, foi dada ordem de abordagem a uma motocicleta que se aproximava em alta velocidade. Contudo, tal ordemfoi desobedecida pelo condutor, que tentou empreender fuga. Foi reiterada a ordem de parada, porém o condutor novamente não acatou, passando a acelerar em direção aos policiais. Nesse momento, o policial DAVI posicionou-se no centro da via e, com a arma em punho, determinou que o condutor parasse, sob pena de efetuar disparo. Diante disso, o condutor reduziu a velocidade, ocasião em que o policial DAVI, ao segurá-lo pela região do tórax, acabou se lesionando, uma vez que a motocicleta ainda se encontrava em movimento. O policial foi encaminhado para atendimento médico, enquanto os demais agentes prosseguiram com a abordagem. O condutor foi identificado como PAULO MENDES ZIEMMER e a passageira como MARIA EDUARDA CAMPOS RODRIGUES (com 17 anos à época). Ouvidos em Juízo, os policiais confirmaram que PAULO não obedeceu, num primeiro momento, a voz de abordagem emanada pela equipe. O policial militar DAVI, em ambas as fases, informou, em síntese, que no dia dos fatos, por volta das 20h30min, participava de operação policial com bloqueio montado em frente ao SEST/SENAT, na Avenida Belmiro Sebastião Marques. Durante o início das abordagens, duas motocicletas passaram empinando, uma delas percebeu o bloqueio, baixou a roda e fugiu, sendo perseguida pela equipe. A outra, que vinha à frente, não conseguiu desviar após colocar a roda no solo, pois já estava próximo do bloqueio. O policial responsável pela seleção tentou abordá-la, mas o condutor desobedeceu, acelerou e desviou. Diante disso, já ao final do bloqueio, foi dada ordem de parada, que inicialmente pareceu ser acatada, pois o motociclista reduziu a velocidade. No entanto, prevendo a tentativa de fuga, o policial avançou e o tocou no peito, momento em que a motocicleta ainda estava em movimento, causando perda de equilíbrio e lesão no pé do policial ao tentar se sustentar. Em seguida, os demais policiais conseguiram abordar o condutor e a passageira. O policial RAFAEL, em Juízo, em linhas gerais, disse que, no início da noite, participava de operação de bloqueio na Avenida Belmiro Sebastião Marques, devidamente sinalizada com cones, giroglex das viaturas ligados e policiais com lanternas, havendo dois agentes responsáveis pela seleção dos veículos. O depoente realizava a parte administrativa quando percebeu a aproximação de uma motocicleta em velocidade alta e ouviu ordens de parada sendo dadas, as quais não foram acatadas, e o veículo continuou avançando em direção dos policiais. Em meio à rápida ação, viu os outros policiais conseguiram pular e tirar o condutor da motocicleta, momento em que um policial já estava ferido, identificado como o subtenente DAVI, o qual apresentava dificuldade para andar. Informou que o condutor estava acompanhado de uma passageira e que o trajeto entre a primeira tentativa de abordagem e o ponto de intervenção foi cerca de 15 metros. Destacou que primeiro ouvir a motocicleta chegar e, posteriormente, quando olhou a situação, o condutor já estava no final da caixa e atingiu ou quase atingiu um dos policiais no ponto final da fiscalização. Esclareceu que quando observou a situação, parecia que o abordado tinha atingido alguém ou que os estavam segurando.Na Delegacia, RAFAEL informou que participava de operação de bloqueio no local indicado, com a via devidamente sinalizada por cones, viaturas com giroflex acionados e policiais utilizando lanternas. Em determinado momento, uma motocicleta com dois ocupantes aproximou-se e, ao receber ordem de parada, o condutor desobedeceu, acelerou e avançou na direção dos policiais. Durante a tentativa de abordagem, um dos agentes, o subtenente DAVI, foi atingido e atropelado. Em seguida, os policiais conseguiram cercar a motocicleta, que foi parada, permitindo a abordagem dos ocupantes. A policial DINAH, em Juízo, relatou que participava da operação de bloqueio, realizando abordagens a veículos suspeitos, quando uma motocicleta se aproximou em alta velocidade. Informou que foi dada voz de parada ao condutor, a qual não foi obedecida, sendo reiterada sem sucesso, momento em que o motociclista acelerou em direção aos policiais e acabou atingindo um deles. Esclareceu que, conforme orientação superior, as abordagens eram feitas em dupla e, naquele momento, estava verificando outra motocicleta com seu colega, razão pela qual não presenciou integralmente a aproximação inicial, mas ouviu o barulho característico do veículo em alta velocidade e percebeu o aumento da aceleração. Ao direcionar sua atenção, viu a motocicleta avançando e atingindo o policial, possivelmente prensando seu pé contra o meio-fio. Após o ocorrido, os policiais conseguiram conter a motocicleta e realizar a abordagem dos ocupantes, ficando a depoente responsável pela abordagem da passageira. Na Delegacia, DINAH relatou que participava de operação de bloqueio quando uma motocicleta se aproximou em alta velocidade. Disse que foi dada voz de abordagem, porém o condutor tentou furar o bloqueio. Mesmo após nova ordem de parada, ele acelerou em direção aos policiais, atingindo um deles. Após o impacto, o motociclista reduziu a velocidade, o que possibilitou a abordagem dos dois ocupantes. O réu, na Delegacia, permaneceu em silêncio, o que não lhe prejudica, porém, em Juízo, negou que desobedeceu a ordem emanada pela equipe policial. Todavia, a defesa não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 156, CPP), especialmente porque os três policiais, em ambas as fases, narraram que o réu, num primeiro momento, não atacou as vozes de abordagem. Logo, os depoimentos dos agentes não se mostram contraditórios, mas, sim, consistentes, harmônicos e coerentes, possuindo, portanto, reconhecida eficácia probatória, inclusive porque prestados mediante compromisso legal e com observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO. CRIME DE VIAS DE FATO PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 C/C ART.7º, INC. I, DA LEI Nº 11.340/06), E CRIMEDE RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CP), TODOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CP). ALEGADA FRAGILIDADE DE PROVAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS BEM DELINEADAS NO BOJO DOS AUTOS. ACUSADO QUE DESFERIU TAPA EM COMPANHEIRA E RESISTIU À PRISÃO.CONFISSÃO DO RÉU QUANTO ÀS VIAS DE FATO.PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBANTE. ALEGAÇÃO DE NÃO SE RECORDAR SOBRE O DELITO DE RESISTÊNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS INCONTESTES. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONOS ENTRE SI, ALÉM DE DOTADOS DE FÉ- PÚBLICA. DOSIMETRIA ESCORREITA. (...). (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1710454-6 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Unânime - J. 16.11.2017) (grifei) Nesse contexto, não há como absolver o réu, especialmente por falta de provas suficientes. Não obstante, impõe-se a desclassificação para o delito de desobediência, dando-se nova definição jurídica. Quanto à emendatio libelli, prevê o art. 383 do CPP: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Sabido que a emendatio libelli impacta na adequação típica do delito, desde que respeitado o princípio da correlação, ou seja, admite-se a nova definição jurídica ao fato sem que narrativa constante na peça acusatória seja alterada. Nesse sentido: PACIENTE ACUSADO DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CONDENADO POR CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO MAGISTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentençacondenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória - como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado quando o magistrado, autorizado pela norma contida no artigo 383 do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório. (...) (HC 303.925/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) (grifei) Prescreve o art. 329 do Código Penal: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. O doutrinador Julio Fabbrini Mirabete ensina que a conduta típica configuradora da resistência é definida como “a oposição do agente ao ato legal mediante violência ou ameaça.” (in Manual de direito penal. v. 3. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 325). Igualmente, Guilherme de Souza Nucci explica que “é preciso que o funcionário público esteja fazendo cumprir um ato lícito” (in Código Penal Comentado. 17ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 1469). Por fim, a doutrina de Luiz Regis Prado elucida que o “pressuposto do delito, além da qualidade do sujeito passivo, que deve ser funcionário público, é a legalidade do ato a ser executado. Exige-se, assim, que o agente execute o ato no âmbito de sua competência e que não pratique ilegalidade” (in Curso de Direito Penal Brasileiro: parte especial, artigo 250 a 359-H. vol. 3. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 508). O tipo penal exige a prática ou ameaça dirigida aos agentes no momento da execução de ato legal, não bastando o mero descumprimento da ordem de abordagem oua fuga do local, condutas que, isoladamente, caracterizam tão somente o delito de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. No caso, é possível extrair dos relatos dos policiais que o acusado não obedeceu às ordens de parada e tentou empreender fuga do bloqueio. Nesse ponto, cabe ressaltar que o policial militar DAVI, responsável por dar a voz de abordagem e por ter visualizado toda a conduta praticada pelo acusado, confirmou, em ambas as fases, que o réu, num primeiro momento, desobedeceu a voz de abordagem emanada pelo policial responsável pela seleção dos veículos a serem abordados. Em razão disso, já no final do bloqueio, ficou no meio da pista e deu nova ordem de parada, que inicialmente pareceu acatada, pois o motociclista reduziu a velocidade. No entanto, prevendo a tentativa de fuga, o policial avançou e o tocou no peito, momento em que a motocicleta ainda estava em movimento, causando perda de equilíbrio e lesão no pé do policial ao tentar se sustentar. Em seguida, os demais policiais conseguiram abordar o condutor e a passageira. A partir desse relato, verifica-se que o policial DAVI não afirmou, em nenhum momento, que o condutor teria investido de forma violenta (ou dolosa) contra ele ou contra os demais integrantes da equipe. Narrou apenas que o motociclista inicialmente desobedeceu à ordem de parada e seguiu pela via, vindo a reduzir a velocidade somente após nova ordem, acompanhada de advertência de disparo. Diante disso, na tentativa de evitar fuga, o policial tentou contê-lo, colocando a mão em seu peito, ocasião em que, como a motocicleta ainda se encontrava em movimento, acabou se desequilibrando e se lesionando. Os policiais militares RAFAEL e DINAH não presenciaram os fatos em sua integralidade. RAFAEL relatou que apenas visualizou o momento em que os policiais já estavam contendo PAULO, afirmando que “parecia” que ele teria atingido alguém ou que estava sendo contido, não sabendo precisar se houve investida violenta contra a equipe. Da mesma forma, embora DINAH tenha mencionado que a motocicleta avançou em alta velocidade e atingiu um policial, tal versão não encontra respaldo no relato do próprio policial ferido, que afastou a ocorrência de atropelamento e descreveu dinâmica diversa para os fatos. Como não ficou comprovado o emprego de ameaça e/ou violência, a conduta não se amolda àquela prevista no art. 329, caput, do CP, conforme descrito na denúncia. Assim, mostra-se cabível a desclassificação para o delito de desobediência, pois as elementares do tipo se encontraram descritas na denúncia, ainda que implicitamente, o que não viola o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Nesse sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA QUALIFICADA (ARTIGO 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA OS POLICIAIS MILITARES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE OS ATOS DE RESISTÊNCIA SE LIMITARAM AO NÃO ACATAMENTO DA ORDEM DE ABORDAGEM E À FUGA. DEPOIMENTOS POLICIAIS QUE NÃO ATESTAM COM SEGURANÇA O EMPREGO DE AMEAÇA POR PARTE DO ACUSADO. VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, NEGOU TER VISTO O RÉU ARMADO NO MOMENTO DA CHEGADA POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA, INDISPENSÁVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DE DESOBEDIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE, CONFORME O TEOR DA SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu condenado pelo crime de resistência qualificada (art. 329, §1º, do CP), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto. A sentença absolveu o réu das imputações relativas aos crimes de ameaça, lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo, mas manteve a condenação pelo fato de, em tese, opor-se à execução de ato legal mediante ameaça a policiais militares. Inconformado, o apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de desobediência, com aplicação da pena mínima e substituição por pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para manter a condenação por resistência qualificada, diante da alegada ausência de violência ou ameaça contra os policiais; e (ii) saber se é possível desclassificar a conduta para o crime de desobediência (art. 330 do CP), com readequação da pena e substituição por pena restritiva de direitosconsistente em prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de prova segura de violência ou ameaça: Os depoimentos policiais indicam apenas fuga e gestos do acusado, sem confirmação de arma de fogo ou intimidação concreta. Não houve apreensão de arma nem prova pericial. 4. Tipicidade do art. 329 não configurada: A conduta de não acatar ordem e empreender fuga caracteriza desobediência, não resistência qualificada, que exige dolo específico e emprego de violência ou ameaça. 5. Precedentes aplicáveis: Jurisprudência do STJ e TJPR admite desclassificação para desobediência quando ausentes elementos de violência ou ameaça. 6. Dosimetria readequada: Pena fixada no mínimo legal, regime aberto, substituída por prestação pecuniária, conforme art. 44 do CP. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido, para desclassificar a imputação para o crime de desobediência, fixando a pena em 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 10 dias- multa, substituída por prestação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 329, §1º; 330; 44; 59; 68. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0000032-28.2019.8.16.0160, Rel. Aldemar Sternadt, j. 18.08.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não houve prova de ameaça ou violência contra policiais, apenas fuga. Por isso, a condenação por resistência foi substituída pelo crime de desobediência, com pena mínima e prestação pecuniária. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001877-86.2023.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 05.02.2026) (grifei). Dispõe o art. 330, caput, do Código Penal: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Cezar Roberto Bittencourt ensina que a conduta típica configuradora da desobediência é definida como "desobedecer ordem legal de funcionário público, que significa descumprir, desobedecer, desatender dita ordem. É necessário que se trate de ordem, e não de mero pedido ou solicitação, e que essa ordem dirija-se expressamente a quem tenha o dever jurídico de obedecê-la; deve, outrossim, a ordem revestir-se de legalidade formal e substancial. Ademais, “o expedidor ou executor da ordem há de ser funcionário público, mas este, na espécie, entende-se aquele que o é no sentido estrito do direito administrativo”, como pontificava Nélson Hungria. Em outras palavras, a ordem deve emanar de funcionário competente para emiti-la; não sendo funcionáriocompetente, não se poderá falar em crime, por carecer de legalidade em seu aspecto formal.” (in Tratado de direito penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 199). Na hipótese vertente, ficou cabalmente demonstrado que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado PAULO MENDES ZIEMMER, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com o fim específico de assegurar a impunidade do crime de tráfico de drogas outrora narrado, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência física. Na ocasião, ao visualizar o bloqueio viário deflagrado pela Polícia Militar ("Operação Omnis"), o denunciado desobedeceu à ordem legal de parada e acelerou a motocicleta Honda/CG 160 Fan (placa SEE-9A82) que conduzia propositalmente contra a guarnição, lançando o veículo sobre os agentes de segurança com o intuito de romper o cerco e empreender fuga. O dolo de agir está presente, na medida em que o réu desobedeceu à ordem de funcionário público de forma consciente, consoante desponta das provas amealhadas, no local, hora e forma descritas na denúncia, de modo que não há o que falar em absolvição por atipicidade. Além disso, não se fala em violação ao princípio da congruência, na medida em que a desobediência está descrita na peça acusatória, sendo certo que o acusado se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica. Pelo contexto dos autos, constata-se que o acusado, piloto da motocicleta, num primeiro momento, não obedeceu a ordem de parada e tentou empreender fuga ao continuar trafegando pela via, somente após nova ordem, acompanhada de advertência de disparo, é que reduziu a velocidade e então a equipe conseguiu realizar sua abordagem. Em relação ao crime tipificado no artigo 330 do Código Penal, de natureza formal, o STJ firmou compreensão (Tema Repetitivo 1.060) de que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. Para arrematar registro que não se fazem presentes quaisquer das causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade do réu, visto que ele, ao tempo da ação, era maior, capaz, potencialmente ciente da ilicitude de sua conduta e podendo agir de maneira diversa. 2.2.3. Crime de lesão corporal grave – art. 129, § 1º, I, do CP (3º FATO) A materialidade (existência dos fatos) vem comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.22), atestados médicos (seqs. 40.1/40.3), além dos depoimentos coletados em ambas as fases.Sabe-se que a lesão corporal, por sua natureza, é crime que deixa vestígio. Assim, necessária sua comprovação por laudo pericial, nos termos do art. 158 do CP: Quanto a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. No atestado médico, emitido em 17.4.2026, no mesmo dia dos fatos, o médico ortopedista declarou: “Davi do Rosario Moreira, paciente PM, portador de convênio SAS, com lesão do tensão de Aquiles E; GAP palpável, Thompson + p/ lesão. Indicado reparo cirúrgico. Favor da continuidade aos trâmites para procedimento”. E, ainda, em 21.4.2026, foi emitido outro atestando, declarando que a vítima passou por um procedimento cirúrgico em 20.4.2026, e recebeu alta em 21.4.2026, devendo permanecer afastado das atividades, por um período de 45 dias, a partir da alta. Confira-se (seqs. 40.1 a 40.3):A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, estando evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.22) e pelos depoimentos coletados extra e judicialmente. Em Juízo (seq. 95.1), a vítima DAVI DO ROSÁRIO MOREIRA (policial militar) relatou que no dia dos fatos estavam fazendo uma operação policial e uma das atividades era um bloqueio policial na frente do SEST/SENAT na Avenida Belmiro Sebastião Marques, era por volta das 20h30min; que montaram o bloqueio policial e o local tem como característica ser ermo; que quando finalizaram a montagem do bloqueio, quase no início, quando iam começar com as abordagens, duas motocicletas estavam trafegando pela avenida sentido centro e estavam empinando com a roda dianteira; que uma das motocicletas percebeu o bloqueio, desceu e tentou fugir; que as motocicletas da equipe que estavam na esquina foram atrás dele; que a outra motocicleta, que estava na frente dessa que fugiu, quando colocou a roda no solo, estava próximo do bloqueio, então não conseguiu desviar; que o policial que estava na frente do bloqueio, chamado de “selecionador”, o qual é responsável por selecionar os veículos que serão abordados; que naquele momento, ele tentou dar ordem de abordagem para esse condutor, para tentar colocá-lo na caixa de fiscalização, porém, ele não acatou a ordem, acelerou e desviou do policial, indo pela pista; que no momento dessa situação, estava no final do bloqueio e ao visualizar a situação que estava ocorrendo, ficou no meio da pista, enquadrou o motocicleta que estava vindo e deu ordem de parada, falando “pare, pare a motocicleta, pare se não eu vou atirar, pare, eu vou atirar”; que nesse momento percebeu que ele começou a reduzir a motocicleta; que quando ele estava se aproximando, em razão da experiência que já tem em situações dos bloqueios, onde há essa tentativas de fuga, os condutores quando chegam perto desaceleram o veículo, mas quando chegam perto do policial, desviam e aceleram novamente para que eles não tenham movimento e derepente atropelarem ou caírem da motocicleta, então quando viu que ele estava desacelerando a motocicleta, conseguiu dar uns passos à frente e conseguiu colocar a mão no peito dele; que quando colocou a mão no peito dele, a moto ainda estava em movimento, ocasião em que seu corpo acabou indo para trás, perdeu a sua base e acabou colocando o pé esquerdo atrás do corpo para tentar segurar o peso, mas o seu calcanhar não aguentou o peso, momento em que percebeu que tinha acontecido alguma coisa, algum problema com o seu pé, porque não conseguia mais colocá-lo no chão; que os outros policiais conseguiram abordar o condutor e a passageira da motocicleta e outro policial lhe deu apoio para ir até a viatura para ver o que tinha acontecido com o seu pé; que ao tirar o coturno não visualizou nenhuma situação, mas estava com muita dor e não tinha mais sustentação no pé; que foi encaminhado até o hospital regional do litoral e constatou que estava com uma ruptura no tendão de Aquiles e que precisava de uma cirurgia; que foi orientado a permanecer internado, pois a operação ocorreria na manhã do dia seguinte; que como o médico viu que estava fardado, orientou que fosse procurar um hospital especializado em Curitiba para fazer a operação; que não fez a operação no hospital regional e na manhã seguinte foi até o hospital da polícia militar em Curitiba e de lá foi encaminhado para o hospital de fraturas (...); que fez a cirurgia no dia 20.4, e desde então está afastado, está fazendo a recuperação do membro com fisioterapia; que o condutor estava com uma moça na garupa; que não participou da abordagem do condutor e nem da garupa, foram outros policiais que fizeram; que só ficou sabendo quem era e como ocorreu os fatos posteriormente (...); que tinha espaço para ele parar, pois o espaço entre o selecionador, que é no início do bloqueio, e onde o depoente estava no momento da situação, que era ao final do bloqueio, dava aproximadamente em torno de 150 metros; que ele veio reduzindo a velocidade na parte central do bloqueio, percebeu que ele reduziu; que se rele realmente quisesse parar teria parado antes de chegar próximo do depoente, ele tinha condições; que não ocorreu atropelamento, pois no meio do bloqueio percebeu que ele diminuiu a velocidade, ele estava freando a motocicleta, mas ele não parou ela; que por já saber que eles geralmente diminuem a velocidade para depois acelerar e empreender fuga, deu alguns passos para frente, mas como estava em movimento e a moto ainda não tinha parado totalmente, não sabe informar qual era a velocidade dela quando conseguiu colocar a mão no peito dele; que para não cair, teve que colocar o seu pé para atrás para segurar o impacto, mas o seu pé não aguentou o seu a curva era bem anterior ao local da abordagem; que a curva era bem antes do bloqueio; que provavelmente ele fez a curva empinando a moto e não olhou para frente, porque o bloqueio já estava logo à frente, então ele trafegou empinando a moto por um trecho grande, mas quando desceu viu o bloqueio, momento em que um deles conseguiu desviar e o outro desceu o pneu ao solo, ocasionando essa situação; que o outro motociclista conseguiu desviar o bloqueio e tentou empreender fuga, mas tinha duas motocicletas da equipe em um ponto estratégico para evitar esse tipo de fuga e, posteriormente, ele foi abordado pelas motocicletas. Na Delegacia (seqs. 40.4/40.5), a vítima DAVI DO ROSÁRIO MOREIRA narrou que estavam fazendo um bloqueio viário na Avenida Belmiro Sebastião Marques, em frente ao SEST/SENAT; que no início dos bloqueios, duas motocicletas estavam vindo pela via sentido centro e estavam empinando a moto, uma delas conseguiu desviardo bloqueio e a outra, no momento em que o pneu desceu ao solo, ela já estava em cima do bloqueio; que o policial que estava na frente tentou jogar a motocicleta para dentro da caixa de fiscalização, mas ele não obedeceu e acabou desviando do policial; que o depoente estava no final do bloqueio; que quando viu essa situação, ficou no meio da pista e enquadrou o condutor com o seu armamento, começou a gritar para ele parar a moto senão atiraria; que percebeu que ele diminuiu a velocidade, estava reduzindo, mas nesses casos, diante da experiência policial, sabem que geralmente eles se aproximam do policial e aceleram de novo a moto, então quando viu que ele estava próximo e parando a moto, deu uns passos para frente e colocou a mão no peito dele; que quando colocou a mão no peito dele, a moto ainda estava em movimento; que tentou colocar o seu pé um pouco para trás para tentar segurar o impacto, mas o seu calcanhar não aguentou o peso do corpo; que sentiu um estalo no pé e percebeu que tinha acontecido alguma coisa grave; que naquele momento os outros policiais realizaram a abordagem do condutor e da passageira da moto; que outro policial lhe prestou apoio e foi para a viatura; que na viatura tirou o coturno para ver o que tinha acontecido, pois estava doendo muito e não conseguia colocar o pé no chão; que depois foi na UPA, tirou um raio-x do pé e médica inicialmente achava que tinha sido uma fratura e lhe encaminhou para o hospital regional; que no hospital regional a equipe da ortopedia viu o raio-x feio na UPA e falaram que não tinha fratura, mas que o tendão de Aquiles estava rompido parcialmente e que precisava ser submetido a uma cirurgia; que como tem acesso ao SAS em Curitiba, se recusou a fazer a cirurgia no hospital regional e o médico fez uma carta de encaminhamento; que no dia seguinte foi até o hospital militar em Curitiba e de lá foi encaminhado ao hospital de fraturas (...); que fez a cirurgia na segunda-feira e no dia seguinte recebeu alta; que está em casa afastado desde esse dia; que só ficou sabendo do nome, as passagens do condutor e os motivos de ele ter tentado fugir após a situação, pois no momento da situação não identificou ele, foram outros policiais que efetuaram a abordagem; que após a cirurgia, o médico deu 45 dias de atestado (...); que quando ele desviou no início do bloqueio do policial que estava selecionando os veículos, resolveu ficar no meio da pista, mas estava no final do bloqueio, uns 50 metros mais o menos; que quando a começou a gritar com ele no meio da pista para ele parar, pois senão atiraria, percebeu que ele diminuiu a velocidade, momento em que deu uns passos para frente e conseguiu acessar o peito dele, para ele não fugir, mas a moto ainda estava em movimento; que como o seu corpo estava em inércia e a moto em movimento, o seu corpo foi um pouco para trás quando colocou a mão no peito dele; que tentou se apoiar com o pé atrás para tentar segurar o movimento da moto, mas o seu pé não aguentou o peso do corpo e causou a lesão; que ele não tinha parado totalmente a moto, ainda estava em movimento (...). Em Juízo (seq. 95.2), a testemunha RAFAEL PEREIRA DIAS (policial militar) informou que estavam participando de uma operação que envolvia vários policiais e estava trabalhando junto com a soldada MALASSA e outros policiais; que no início da noite estavam fazendo uma operação de bloqueio na Avenida Belmiro Sebastião Marques, fizeram identificação na via com cones, além das viaturas estarem com o giroflex ligados e os policiais estavam usando lanternas para sinalizarem para os veículos que eram sinalizados; que tinha ou dois policiais selecionando os veículos para abordagem; que o depoente estava fazendo a parte administrativa, consultando mandadosde prisão, antecedentes criminais e parte de trânsito da motocicleta e do condutor; que enquanto estava conversando com um condutor no estacionamento do SENAT percebeu a aproximação de uma motocicleta em certa velocidade e os policiais que estavam um pouco mais à frente tentaram realizar a abordagem; que parou de prestar atenção na situação que estava atendendo quando escutou os policiais dando ordens para que a moto parece, ocasião em que viu que a moto não parava, estava avançando sobre os policiais; que algum dos policiais pulou, tentou segurar, foi tudo muito rápido, mas viu que os policiais conseguiram tirar o condutor da motocicleta quando um policial já estava ferido, o qual estava mancando; que percebeu que o policial ferido era o subtenente DAVI; que o policial estava machucado e caiu na calçada, próximo do local em que estava, e a motocicleta já estava sendo abordada por outros policiais; que o acusado estava na condução da motocicleta e tinha uma feminina na garupa; que enquanto os policiais realizavam buscas pessoal no acusado, a feminina, que estava na garupa, tentou sair do local caminhando, mas a policial feminina deu ordem para que ela parasse e realizou busca pessoal nela, ocasião em que a policial encontrou, na roupa íntima dela, certa quantia de drogas, crack e cocaína (...); que ao questionaram a feminina sobre os entorpecentes, quantidade, de quem era, para onde ia, ela não soube responder ou optou por não responder, mas disse que a droga era dela, porém não sabia qual era a droga ou a quantidade, então ficou claro para a equipe que ela estava transportando, mas não tinham certeza se ela realmente seria a responsável pelo entorpecente, pois não sabia dar os detalhes; que no deslocamento à delegacia, a feminina foi em uma viatura, o policial machucado em outra, e o acusado foi em uma terceira viatura que era a do depoente; que o depoente o questionou sobre as drogas, mas ele disse não poderia falar nada sobre as drogas; que sobre o atropelamento ele também optou por não falar nada; que acredita que a distância percorrida pelo réu entre a abordagem e à colisão foi aproximadamente de 15 metros; que num primeiro momento, apenas ouviu ele chegar, mas quando escutou a ordem dos policiais olhou para o abordado; que quando olhou ele já estava no final da caixa, atingindo ou quase atingindo um dos policiais, porque viu que um policial pulou enquanto outros policiais pediam para ele parar; que viu que um dos policiais estava apontando a arma para o abordado quando ele já estava quase no final do corredor; que quando olhou a situação, parecia que o abordado tinha atingido alguém ou que estavam segurando ele, foi muito rápido, mas quando prestou atenção, viu o policial mancando e pulando, indo para a sua direção, sentido à calçada, voltando para o lado do depoente; que o policial estava no final do corredor ou próximo do final onde eles estavam fazendo a triagem; que tinha um policial um pouco mais para frente, mas os policiais que foram atingidos ou quase atingidos estavam mais ao final do corredor; que o abordado estava trafegando sentido centro pela Belmiro; que o bloqueio foi na frente de um órgão público, acredita que no SENAT e era em uma reta, não era na curva, a curva fica próximo da igreja, a operação era um pouco mais longe e era em uma reta; que a operação era na avenida sentido centro, 1 ou 2 km do início da via, no trecho do bloqueio era uma reta; que teve contato com a feminina mais na delegacia, falaram com a mãe dela e conversaram um pouco com ela; que ela aparentava ter entre 17/18 anos, não parecia uma pessoa muito madura e nem muito adolescente.Na Delegacia (seqs. 1.2/1.3), o policial militar RAFAEL PEREIRA DIAS noticiou que estavam fazendo uma operação de bloqueio no endereço citado do boletim, a via estava identificada com cones, as viaturas estavam posicionadas e com giroflex ligado e os policiais com lanternas; que em determinado momento, uma motocicleta que estava com duas pessoas, os conduzidos, se aproximou das equipes policiais e quando os policiais deram ordem de parada, esse motocicleta acelerou a motocicleta e não desviou dos policiais, avançando com a motocicleta em direção dos policiais, os quais tentaram realizar a abordagem; que um dos policiais foi atingido e acabou sendo atropelado pelo motociclista, o subtenente DAVI; que como os policiais cercaram o motocicleta, ele parou a motocicleta e foi abordado; que com o masculino encontraram somente R$50,00 e com a menor idade que estava na garupa da motocicleta foi encontrado, pela policial feminina, em suas roupas íntimas, substâncias análogas a cocaína e crack (...); que a feminina também tinha R$20,00 junto com o entorpecente; que durante a abordagem, a policial perguntou para a adolescente se a droga era dela e ela confirmou que era dela; que a policial perguntou sobre a quantidade, mas ela não soube dizer a quantidade e disse valores diversos dos constatados; que o masculino estava tornozelado e foi questionado sobre o motivo e ele disse que era de uma situação anterior de roubo e tentativa de homicídio em que ele foi preso anos atrás; que ao questionarem o masculino sobre as drogas, ele optou por ficar em silêncio e disse que não poderia falar nada sobre a droga (...). Em Juízo (seq. 95.3), a testemunha DINAH MARIA MALASSA (policial militar) contou que estavam realizando a operação barreira, abordando veículo suspeitos e, em determinado momento, notaram que uma motocicleta estava se aproximando em alta velocidade; que foi dado de voz de abordagem ao condutor, mas ele não parou, acelerou; que foi dada nova voz de abordagem, a qual foi desrespeitada, o motociclista acelerou em direção aos policiais e acabou atingindo um dos policiais; que depois foi feita a contenção da motocicleta e realizaram a abordagem; que com a feminina, que estava na garupa, encontraram entorpecentes, mas não se recorda da quantidade; que foi dada voz de abordagem e conduziram todos à delegacia; que o policial que foi atingido teve uma lesão no tornozelo; que durante a operação, a ordem do superior era que fosse realizada a abordagem dos veículos em dupla, então a depoente e seu colega DIAS estavam fazendo a verificação dos documentos de uma outra motocicleta; que a ordem de parada foi dada por outra dupla de policiais, um deles foi o policial atingido; que quando a motocicleta se aproximava, viu de relance que ele estava indo; que os policiais deram a voz de abordagem e viu que ele estava se excedendo, foi uma abordagem abrupta, ele acelerava a motocicleta; que sua atenção se voltou para isso e quando viu ele já estava acelerando para cima do policial; que foi feita a abordagem dos dois, um policial realizou a abordagem do masculino e a depoente realizou a abordagem da feminina; que quando realizou a busca a pessoal, encontrou dois invólucros embaixo da roupa íntima dela; que questionou sobre o que seria e ela teria conhecimento, e ela respondeu que em um tinha cocaína e no outro crack; que perguntou se ela sabia a quantidade, mas não vai se recordar quanto que ela falou, mas ela falou dois números que durante a contagem não batia; que ela falou que a droga era dela; que outro policial perguntou para o masculino sobre os entorpecentes, mas ele disse que não poderia falar nada a respeito; que não viu seaproximando, pois estava abordando outra motocicleta, mas ouviu o barulho da motocicleta trafegando em alta velocidade, barulho bem característico; que depois deu para ouvir que ele acelerou mais ainda; que a sua atenção foi para a situação quando a motocicleta estava quase atingindo o policial; que viu a motocicleta atingindo o policial; que os policiais estavam na via, mas no momento da colisão, ele jogou a motocicleta para o lado do meio-fio onde o policial estava; que pelo que se recorda a motocicleta prensou o pé do policial entre o meio-fio e a motocicleta; que quando viu, ele já estava indo em direção ao policial, se o policial se movimentou em relação a ele não sabe dizer, pois, num primeiro momento, estava prestando atenção na abordagem feita em outro veículo que no local da abordagem não tinha curvas, não se recorda, mas era uma reta; que não se recorda se a reta fica no início da avenida; que a feminina aparentava a idade que tinha mesmo, 16/17 anos; que a abordagem foi no final da tarde, início da noite. Na Delegacia (seqs. 1.4/1.5), a policial militar DINAH MARIA MALASSA informou que estavam realizando operação de bloqueio na via quando uma motocicleta se aproximou do bloqueio, estava em alta velocidade, acelerando; que as equipes deram voz de abordagem e ele tentou furar o bloqueio; que as equipes deram nova voz de abordagem, mas ele acelerou em direção aos policiais e atingiu um policial; que quando ele atingiu, acabou reduzindo a velocidade da motocicleta, sendo possível realizar a abordagem dos dois indivíduos; que um policial efetuou a busca pessoal no masculino e a depoente na feminina; que na roupa íntima dela foi localizado dois pacotes com vários invólucros; que ao ser questionada., ela disse que a droga era dela e que achava que tinha 12 em 1 e 10 em outro, mas na delegacia verificaram que tinha 25 de crack e 13 de cocaína, mas, mesmo assim ela alega ser dela os entorpecentes; que além da droga, encontrou R$20,00 em espécie; que ela disse que o masculino era marido dela e que estavam juntos há um tempo; que com ele só foi encontrado R$50,00 em espécie; que a mãe da adolescente, ao ser chamada na delegacia, disse que não era conivente com o relacionamento, que ele não mora na mesma residência que ela e que já teria tentado proibir o relacionamento deles, mas ela continua se relacionamento com ele escondido da família; que ela também relatou que teve bastante problema com ele, pois ele ameaça a filha dela, vai na frente da residência, vai atrás dela na escola (...). Na Delegacia (seqs. 1.6/1.7), a informante MARIA EDUARDA CAMPOS RODRIGUES reservou-se no direito de ficar em silêncio. Em Juízo (seq. 95.4), o réu PAULO MENDES ZIEMMER disse que era servente e auferia renda mensal aproximada de R$2.000,00; que a adolescente era uma passageira, estava fazendo uber particular para ela; que não resistiu à prisão, o primeiro policial da barreira pediu para o depoente parar logo após dele e apontou para o sentido da calçada; que foi parando a motocicleta devagarzinho em sentido ao meio-fio, momento em que o policial apontou a arma e disse para parar e colocou a mão na frente do guidão da moto; que ele deu um passo para trás e torceu o pé, ocasião em que parou a motocicleta, já estava parando; que o primeiro policial pediu para parar, passou esse primeiro policial e foi indo sentido à calçada, o último policial estava ali, foi freando devagar, e o policial apontou a arma e pediu para parar; que estava devagar, quase parando, quando ele colocoua mão no guidão da moto; que ele deu um passo para trás e acha que com o impulso da moto ele torceu o pé; que não conhecia o DAVI; que não sabe se ele tinha motivos para inventar; que se quisesse fugir do local, teria ido para o outro lado da pista e acelerado a moto, mas preferiu parar; que conhecia a feminina, pois já tinha feito uns uber particular para ela e já ficou com ela uma vez; que ela sempre pedia umas corridas; que o nome dela é MARIA EDUARDA; que estava levando ela para o centro; que ela não disse o que ia fazer no centro; que ganhava R$20,00 por corrida se fosse longe, se fosse mais perto cobrava R$10,00 ou R$15,00; que ela aparentava ter 19 anos; que ela não disse que estava transportando entorpecentes, só mandou mensagem perguntando se poderia fazer uma corrida para ela até o centro, e respondeu que podia; que ficou sabendo das drogas somente na abordagem; que se soubesse que ela estava com os entorpecentes não teria feito a corrida (...); que ficou com a MARIA EDUARDA há alguns meses atrás e foi só uma vez; que conheceu a MARIA EDUARDA em redes sociais; que perguntou a idade ela, mas ela disse que já tinha 19 anos. Na Delegacia (seq. 7.2), o réu PAULO MENDES ZIEMMER reservou-se no direito de ficar em silêncio, o que não lhe prejudica. Como se vê, em ambas as fases, a vítima relatou, em síntese, que no dia dos fatos, por volta das 20h30min, participava de operação policial com bloqueio montado em frente ao SEST/SENAT, na Avenida Belmiro Sebastião Marques. Durante o início das abordagens, duas motocicletas passaram empinando, uma delas percebeu o bloqueio, baixou a roda e fugiu, sendo perseguida pela equipe. A outra, que vinha à frente, não conseguiu desviar após colocar a roda no solo, pois já estava próximo do bloqueio. O policial responsável pela seleção tentou abordá-la, mas o condutor desobedeceu, acelerou e desviou. Diante disso, já ao final do bloqueio, foi dada ordem de parada, que inicialmente pareceu ser acatada, pois o motociclista reduziu a velocidade. No entanto, prevendo a tentativa de fuga, o policial avançou e o tocou no peito, momento em que a motocicleta ainda estava em movimento, causando perda de equilíbrio e lesão no pé do policial ao tentar se sustentar. Posteriormente, foi encaminhado ao hospital, onde recebeu atendimento médico, sendo constatada ruptura do tendão de Aquiles, o que demandou intervenção cirúrgica. A cirurgia foi realizada em 20/04/2026, permanecendo desde então afastado de suas atividades. Registre-se, ademais, que as informações que constam nos atestados médicos (seqs. 40.1/40.3) 3 são compatíveis com a versão apresentada pelo ofendido. A versão apresentada pelo ofendido foi corroborada pelas declarações dos colegas de farda, que, embora não tenham presenciado o exato momento da lesão, confirmaram que o policial foi ferido durante a abordagem, apresentando dificuldade para caminhar, razão pela qual precisou ser encaminhado para atendimento médico. 3 Rompimento do tendão de Aquiles.O réu, na Delegacia, permaneceu em silêncio, o que não lhe prejudica e, em Juízo negou que tivesse desobedecido a voz de abordagem, afirmando que foi parando a motocicleta devagarzinho em sentido ao meio-fio, momento em que o policial apontou a arma e disse para parar e colocou a mão na frente do guidão da moto; que ele deu um passo para trás e torceu o pé, ocasião em que parou a motocicleta, já estava parando (...). Todavia, a defesa não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 156, CPP), especialmente porque os três policiais, em ambas as fases, narraram que o réu, num primeiro momento, não atacou as vozes de abordagem. Assim, diante das versões apresentadas, da coerência dos relatos da vítima e dos relatos dos policiais, conclui-se que as agressões sofridas pela vítima foram, de fato, praticadas pelo acusado. A versão dos fatos é harmônica e encontra amparo probatório nos autos, portanto, não há como absolver o réu, especialmente por falta de provas suficientes. Não obstante, impõe-se a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa, dando-se nova definição jurídica. Quanto à emendatio libelli, prevê o art. 383 do CPP: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Sabido que a emendatio libelli impacta na adequação típica do delito, desde que respeitado o princípio da correlação, ou seja, admite-se a nova definição jurídica ao fato sem que narrativa constante na peça acusatória seja alterada. Nesse sentido: PACIENTE ACUSADO DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CONDENADO POR CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO MAGISTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descrevebalizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória - como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado quando o magistrado, autorizado pela norma contida no artigo 383 do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório. (...) (HC 303.925/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) (grifei) Prescreve o art. 129, caput, §1º, I, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; Segundo Cleber Masson 4 , a lesão corporal é a ofenda humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à saúde, inclusive problemas psíquicos (...). No caso, verifica-se dos autos que, na data dos fatos, PAULO trafegava pela Avenida Belmiro Sebastião Marques e, ao visualizar o bloqueio policial, somado à ordem de abordagem emanada pela equipe, tentou evadir-se, prosseguindo pela via. Em determinado momento, o policial DAVI, com arma em punho, reiterou a ordem de parada, advertindo que realizaria disparo caso não fosse obedecido, ocasião em que o condutor reduziu a velocidade. Todavia, a fim de evitar eventual fuga, o policial aproximou-se e colocou as mãos no peito de PAULO quando a motocicleta ainda se encontrava em movimento, o que ocasionou seu desequilíbrio e, ao tentar se sustentar, acabou direcionando o peso do corpo para a perna, resultando na ruptura do tendão de Aquiles. Assim, a conduta não se enquadra na hipótese prevista no art. 129, caput, §1º, I, do CP, tal como narrado na denúncia. Embora estejam comprovadas, por prova documental e prova oral, a agressão sofrida pela vítima, não há demonstração do dolo específico de lesionar – animus laedendi – elemento essencial do crime de lesão de corporal previsto no caput do art. 129 do CP, 4 MASSON, Cleber. Código penal comentado. – 12. ed. – [2. Reimp.]. Rio de Janeiro: Método, 2024; pp. 716.conforme descrito na denúncia. O que se evidencia, na verdade, é a lesão corporal culposa, por imprudência do agente. Isso porque, ao que tudo indica, PAULO não agiu com o propósito de lesionar ou ferir a vítima (animus laedendi). Os elementos coligidos apontam que o agente, de forma imprudente, pois, ainda que tenha reduzido a velocidade, manteve a motocicleta em movimento durante a abordagem policial, criando situação de evidente risco. Ao agir sem a cautela necessário e em contexto potencialmente perigoso, contribuiu para o desequilíbrio e consequente lesão da vítima. Conforme relatado pelo próprio ofendido, ele foi lesionado ao colocar as mãos no tórax do réu para evitar que ele empreendesse fuga, contudo, a motocicleta ainda estava em movimento, por conta da conduta irregular anterior (desobedecer à ordem de parada). Ausente o dolo específico (animus laedendi) desclassifica-se a conduta sugerida pela acusação (art. 129, caput, §1º, I, do CP) para o delito de lesão corporal culposa previsto no art. 129, §6º, do CP, já que evidenciado a conduta imprudente do acusado, sem a intenção de lesionar ou ferir o ofendido. Aqui, destaco que as elementares do delito culposa estão implícitas na peça acusatória, dispensando, daí, o aditamento (art. 384 do CPP). Dispõe o art. 129, §6º, do CP: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) §6º Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de dois meses a um ano. Segundo o art. 18, inciso II, do CP, há crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. O crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado. Ter-se-ia como elementos a conduta voluntária, a violação de um dever de cuidado objetivo, o resultado naturalístico, o nexo causal e a previsibilidade. A previsibilidade é a possibilidade de conhecer o perigo, mas não se confunde com previsão.A imprudência, que é a forma positiva da culpa, consiste na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias. Já a negligência, por sua vez, é a modalidade negativa da culpa, consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Segundo Cezar Roberto Bitencourt a lesão corporal será culposa desde que presentes os seguintes requisitos: comportamento humano voluntário; descumprimento do dever de cuidado objetivo; previsibilidade objetiva do resultado; lesão corporal involuntária. Analisando o contexto fático, ou seja, os depoimentos do ofendido e das testemunhas, não é possível verificar o animus laedendi do réu em relação à vítima DAVI DO ROSÁRIO MOREIRA., mas, sim, que o acusado agiu de forma imprudente em relação à abordagem efetivada pelo policial lesionado, em razão de manter a motocicleta em movimento durante a abordagem policial, ao invés de pará-la, mesmo após ter sido dado tal ordem por diversas vezes. Do que se extrai do depoimento do ofendido e das testemunhas, entendo que o acusado não prosseguiu com a motocicleta em movimento com a intenção de efetivamente ferir a vítima, mas, sim, no contexto de tentar se livrar da abordagem, o que evidencia ausência de intenção de lesioná-la. No caso, comprovou-se que em ato contínuo, como desdobramento da violência empregada para resistir à abordagem e visando assegurar a impunidade do crime de tráfico, o denunciado PAULO MENDES ZIEMMER ofendeu a integridade corporal da vítima Davi do Rosário Moreira (Subtenente da PM no exercício da função), que se encontrava no regular exercício de suas funções, atropelando-o com a citada motocicleta. A violenta investida causou ao ofendido lesão corporal de natureza grave, consistente na ruptura do tendão de Aquiles direito (CID S86.0 e S93.2). A gravidade da lesão demandou a transferência da vítima para o Hospital XV, na cidade de Curitiba/PR, onde foi submetida a procedimento cirúrgico reparador em 20/04/2026, resultando em sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme atestados médicos que indicam 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento total. A imprudência ficou revelada pelos depoimentos prestados nas duas fases da persecução penal, os quais evidenciam que o acusado, embora tenha percebido o bloqueio policial e recebido sucessivas ordens de parada, não interrompeu imediatamente a condução da motocicleta, mantendo-a em movimento durante a abordagem. O agir dessa forma, ocasionou na lesão sofrida pelo policial militar DAVI DO ROSÁRIO MOREIRA, o qual ao tentar interceptá-lo, se desequilibrou e o rompeu o tendão de Aquiles. Do interrogatório judicial evidencia-se que o réu tinha conhecimento da operação policial em andamento e da necessidade de obedecer às ordens de parada, mas, mesmo assim, optou por prosseguir com a motocicleta em movimento, comportamento quecontribuiu para o desequilibro do ofendido e, consequentemente para a lesão constatada nos autos. A dinâmica do evento, portanto, conduz à conclusão de que o réu agiu de forma culposa, atraindo, pois, a tipicidade do art. 129, §6º, do CP. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CRIME DE LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, §9º). CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA QUE SE AMOLDA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (CP, ART. 129, §6º). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO “ANIMUS LAEDENDI”. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A ATUAÇÃO IMPRUDENTE DO RÉU E O RESULTADO LESIVO DA CONDUTA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA NARRATIVA FÁTICA CONSTANTE DA DENÚNCIA (“EMENDATIO LIBELLI”). PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO MORAL, ALÉM DISSO, “IN RE IPSA”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 983). REDUÇÃO, CONTUDO, DO VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, DE OFÍCIO, PARA ALTERAR A CAPITULAÇÃO JURÍDICA ATRIBUÍDA AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, READEQUANDO-SE A PENA FINAL IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001634-43.2019.8.16.0196 - Rel.: DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 22.10.2022) (grifei). DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE TIPO PENAL. RECURSO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DANO MORAL. PROTOCOLO DE JULGAMENTO COMPERSPECTIVA DE GÊNERO. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o acusado pela prática de dois crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 129, § 13º, c/c art. 61, II, "e" e "f", por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e com incidência da Lei 11.340/06.2. Proferida sentença pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Francisco Beltrão, julgou-se parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelo crime de lesão corporal dolosa (Fato 01) e, quanto ao Fato 02, para desclassificar a conduta dolosa e condenar o réu pelo crime de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal).3. A pena fixada foi de 1 ano e 4 meses de reclusão e 2 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com fixação de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.4. Irresignada, a defesa interpôs apelação arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação. No mérito, pleiteou a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a readequação da pena, afastamento do valor indenizatório e reconhecimento de crime único.5. O recurso foi recebido pelo juízo a quo. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, diante da desclassificação do tipo penal do Fato 02 sem aditamento da denúncia; (ii) se o conjunto probatório autoriza a condenação do réu e se estão presentes os requisitos para a fixação da indenização por danos morais à vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A desclassificação da conduta do Fato 02, de dolosa para culposa, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, é válida, pois não houve alteração na narrativa fática contida na denúncia, sendo legítima a aplicação do princípio da emendatio libelli.8. A jurisprudência da Corte confirma a possibilidade de readequação jurídica dos fatos, desde que mantida sua descrição original, como decidido na Apelação Criminal nº 0003011-32.2022.8.16.0103 (TJPR).9. Quanto ao mérito, os elementos constantes nos autos — declarações firmes e coerentes da vítima, boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos — confirmam a materialidade e a autoria delitivas, sendo inaplicável o pedido absolutório.10. A negativa do réu não encontra amparo nas provas produzidas, que corroboram a narrativa da ofendida.11. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, não havendo confissão espontânea, sendo legítima aconsideração da reincidência e a fixação do regime inicial semiaberto.12. Quanto à indenização por danos morais, sua fixação é cabível nos termos do art. 387, IV, do CPP, por se tratar de dano in re ipsa, conforme entendimento consolidado noREsp 1.675.874/MS (STJ).13. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, deve-se aplicar o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, o qual orienta a especial valoração das declarações da vítima e reconhece sua hipossuficiência processual, exigindo análise sensível à desigualdade estrutural de gênero.14. Tendo o Ministério Público formulado expressamente o pedido indenizatório, deve ser mantida a condenação ao pagamento do valor mínimo fixado.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É válida a desclassificação do tipo penal pelo juízo com base no art. 383 do CPP, desde que mantida a descrição fática da denúncia. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por provas documentais e periciais, possui especial relevância para a condenação. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais independentemente de instrução probatória específica, quando requerida pelo Ministério Público, devendo-se aplicar o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007501-94.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 26.07.2025) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CRIME DE LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, §9º). CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA QUE SE AMOLDA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (CP, ART. 129, §6º). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO “ANIMUS LAEDENDI”. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A ATUAÇÃO IMPRUDENTE DO RÉU E O RESULTADO LESIVO DA CONDUTA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA NARRATIVA FÁTICA CONSTANTE DA DENÚNCIA (“EMENDATIO LIBELLI”). PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSOFORMULADO NA DENÚNCIA. DANO MORAL, ALÉM DISSO, “IN RE IPSA”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 983). REDUÇÃO, CONTUDO, DO VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, DE OFÍCIO, PARA ALTERAR A CAPITULAÇÃO JURÍDICA ATRIBUÍDA AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, READEQUANDO-SE A PENA FINAL IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001634-43.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 22.10.2022) (grifei). Como se observa do exposto, não se faz presente nenhuma das causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, visto que, à época dos fatos, a parte ré era maior, tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato, possuindo consciência da sua ilicitude e podendo agir de maneira diversa. 2.2.4. Concurso de crimes – art. 69 do CP (material) Segundo dispõe o art. 69 do CP: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Na hipótese vertente, depreende-se dos autos que o acusado praticou mais de um crime, mediante mais de uma ação, em contextos fáticos diversos e independentes, com desígnios autônomos e violando bens jurídicos diversos, razão pela qual as penas deverão ser somadas. Ainda, descarta-se a aplicação do princípio da consunção entre o delito de desobediência e o de lesão corporal culposa. Isso porque o delito de desobediência consumou-se no instante no qual o acusado deixou de atender às ordens legais de parada emanadas pelos policiais, ao passo que a lesão corporal culposa decorreu de conduta posterior, consistente na manutenção da motocicleta em movimento durante a abordagem, resultando em ofensa à integridade física da vítima. Trata-se, portanto, de condutas autônomas que atingem bens jurídicos distintos, inexistindo relação de meio e fim apta a justificar a absorção de um delito pelo outro. 2.3. DESTINAÇÃO DO(S) BEM(NS) APREENDIDO(S)Constam as seguintes apreensões cadastradas (seq. 1.1): a) R$50,00; b) 4,69g de cocaína; c) 7,3g de crack; No tocante ao dinheiro, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, por se tratar de instrumento, produto, bem, direito, ou valor apreendido em decorrência da traficância e por inexistir prova de origem lícita (art. 156 do CPP c/c o art. 60, § 6º, LD), merecem ser declarados perdidos As substâncias entorpecentes foram incineradas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu PAULO MENDES ZIEMMER, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (1º FATO), do art. 330 do CP c/c o art. 383 do CPP (2º FATO) e do art. 129, § 6º, do CP c/c o art. 383 do CPP (3º FATO), nos termos do art. 69 do CP. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA (art. 68 do CP) 3.1.1. Crime de tráfico de drogas – art. 33, caput, da LD (1º FATO) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal e o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente), passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima. Quanto à culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta), merece ser valorada negativamente, visto que o agente praticou o delito ora em apuração enquanto cumpria pena no regime semiaberto harmonizado (consoante execução da pena n. 4001145-43.2021.8.16.0009), o que não acarreta bis in idem 5 . O réu ostenta maus 5 "A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior" (AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). (...) (AgRg no AREsp n. 2.292.371/DF, relator Ministro Reynaldoantecedentes (certidão anexa), mas tal questão será avaliada na etapa seguinte, a fim de evitar bis in idem. A conduta social não é desfavorável. Quanto à personalidade, não há elementos suficientes que o desabonem. Os motivos não ficaram demonstrados nos autos, mas sendo comum ao tipo. As circunstâncias do crime não retratam maior reprovabilidade. As consequências não fogem da normalidade do delito, em que pese o conhecido malefício trazido pela prática desse crime. Finalmente, não há falar em comportamento da vítima no delito em questão. Levando-se em conta a natureza, nota-se que a condenação aconteceu por tráfico de duas substâncias (crack e cocaína), ao passo que a quantidade vendida não pode ser considerada excessiva (7,3g de crack e 4,69g de cocaína), o que descarta a valoração negativa, visto que as circunstâncias devem ser avaliadas em conjunto 6 e considera-se ínfima (STJ - Tema 1.262 7 ). Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) E: (...) 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e em situação análoga, como, por exemplo, enquanto o recluso está no gozo de saída temporária, autoriza o aumento da pena basilar. 2. Não há se falar em violação do princípio do non bis in idem no caso, porquanto a pena básica foi exasperada pela circunstância de o novo delito ter sido praticado enquanto o Agente gozava do direito de permanecer em regime aberto quanto à condenação em crime anterior, fato distinto do que foi considerado na segunda etapa da dosimetria (reincidência). (...) (AgRg no HC n. 825.510/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)) (grifei) 6 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes. 2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006. 3. Embora a natureza da droga apreendida constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, a quantidade de substâncias apreendidas em poder do paciente (ora agravado) não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 985.335/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifei) 7 Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF: (...) 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 5. Recurso ordinário improvido. (STF - RHC: 122598 SP, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) (grifei) Igualmente, decide-se no STJ: (...) a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes (AgRg no HC n. 854.421/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). Sob esse enfoque, majoro a pena-base em 1 ano, resultando na pena inicial de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois recai sobre a acusada uma condenação transitada em julgado anteriormente ao fato ora em apuração, referente aos autos 0010705-76.2019.8.16.0129 (infração em: 19.12.2019, com o trânsito em julgado em: 27.4.2021), consoante o relatório do sistema oráculo (anexo). Logo, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Inexistem causas especiais de diminuição da pena. Opera a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, que autoriza o aumento da pena de um sexto a dois terços. Sendo assim, parece-me pertinente incrementar a pena até então dosada no patamar mínimo (1/6), na medida em que houve a participação de uma adolescente, o qual, por sua condição pessoal de desenvolvimento, traz maior gravidade ao fato praticado. Destarte, aumento a pena no patamar de 1/6, resultando em 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa. Sendo assim, fixo a pena final deste crime em 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa.No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com amparo no art. 43 da Lei n. 11.343/2006, porquanto o réu informou que antes de ser preso, trabalhava como servente, com mensal aproximada de R$2.080,00 (seq. 95.4). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 49, § 1º, do CP). (art. 60, CP). 3.1.2. Crime de desobediência – art. 330 do CP (2º FATO) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) Quanto à culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta), merece ser valorada negativamente, visto que o agente praticou o delito ora em apuração enquanto cumpria pena no regime semiaberto harmonizado (consoante execução da pena n. 4001145-43.2021.8.16.0009), o que não acarreta bis in idem 8 . O réu ostenta maus antecedentes (certidão anexa), mas tal questão será avaliada na etapa seguinte, a fim de evitar bis in idem. Quanto à conduta social, não há elementos nos autos a aferir tais elementos. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são comuns ao tipo. No que atine às circunstâncias, penso não há indicativos que revelem maior reprovação. As consequências não são desabonadoras. Quanto ao comportamento da vítima, este não pode ser valorado, em face da natureza do delito. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, seria plausível majorar a pena-base em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância negativa. (HC 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Valorando-se negativamente uma vetorial (culpabilidade), afigura-se plausível majorar a pena-base em 1/8, equivalente a 5 dias, resultando na pena inicial de 1 mês e 5 dias de detenção e 53 dias-multa. 8 "A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior" (AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). (...) (AgRg no AREsp n. 2.292.371/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) E: (...) 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e em situação análoga, como, por exemplo, enquanto o recluso está no gozo de saída temporária, autoriza o aumento da pena basilar. 2. Não há se falar em violação do princípio do non bis in idem no caso, porquanto a pena básica foi exasperada pela circunstância de o novo delito ter sido praticado enquanto o Agente gozava do direito de permanecer em regime aberto quanto à condenação em crime anterior, fato distinto do que foi considerado na segunda etapa da dosimetria (reincidência). (...) (AgRg no HC n. 825.510/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)) (grifei)2ª Fase (circunstâncias legais) Não há atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois recai sobre a acusada uma condenação transitada em julgado anteriormente ao fato ora em apuração, referente aos autos 0010705-76.2019.8.16.0129 (infração em: 19.12.2019, com o trânsito em julgado em: 27.4.2021), consoante o relatório do sistema oráculo (anexo). Incide a agravante prevista no art. 61, II, “b” (para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), porquanto o delito de desobediência foi praticado para assegurar a impunidade de outro delito (tráfico de drogas) 9 . Logo, agravo a pena em 1/5, fixando a pena intermediária em 1 mês e 12 dias de detenção e 64 dias-multa. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, porquanto o réu informou que antes de ser preso, trabalhava como servente, com mensal aproximada de R$2.080,00 (seq. 95.4). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 49, § 1º, do CP). (art. 60, CP). 9 Apelações crimes. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e desobediência (artigos 14 da Lei nº 10.826/03 e 330 do Código Penal). Sentença procedente. Insurgência recursal do Ministério Público. Pleito de aumento das reprimendas, pela presença circunstâncias judiciais desfavoráveis. Acolhimento em parte. Culpabilidade. Réu que praticou os crimes narrados nos presentes autos enquanto cumpria pena por delito pretérito. Motivo idôneo para a maior reprovabilidade, sem incorrer em bis in idem em relação aos maus antecedentes e reincidência. Demais circunstâncias judiciais (conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime) que não justificam valoração negativa, por ausência de elementos nos autos ou porque são inerentes aos tipos penais praticados. Pedido de aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal. Crime de desobediência que foi praticado para assegurar a impunidade do porte ilegal de arma de fogo. Possibilidade. Precedentes deste Órgão Julgador. Recurso parcialmente provido (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002653-32.2025.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 05.05.2026) (grifei).Assim, a pena final permanece em 1 mês e 12 dias detenção e 64 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado. 3.1.3. Crime de lesão corporal culposa – art. 129, § 6º, do CP (3º FATO) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) Quanto à culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta), merece ser valorada negativamente, visto que o agente praticou o delito ora em apuração enquanto cumpria pena no regime semiaberto harmonizado (consoante execução da pena n. 4001145-43.2021.8.16.0009), o que não acarreta bis in idem 10 . O réu ostenta maus antecedentes (certidão anexa), mas tal questão será avaliada na etapa seguinte, a fim de evitar bis in idem. Quanto à conduta social, não há elementos nos autos a aferir tais elementos. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são comuns ao tipo. No que atine às circunstâncias, penso não há indicativos que revelem maior reprovação. As consequências são consideradas mais gravosas do que a normalidade do tipo, uma vez que a conduta praticada pelo acusado resultou no rompimento do tendeu de Aquiles da vítima, tornando-a incapaz para as ocupações habituais por mais de 30 dias, e, ainda, necessitando de intervenção cirúrgica (cf. documentos médicos da seq. 40). Quanto ao comportamento da vítima, este não pode ser valorado, em face da natureza do delito. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, seria plausível majorar a pena-base em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância negativa. (HC 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Valorando-se negativamente duas vetoriais (culpabilidade e consequência), afigura-se plausível majorar a pena-base em 2/8 ou 1/4, equivalente a 2 meses e 15, resultando na pena inicial de 4 meses e 15 dias de detenção. 10 "A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior" (AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). (...) (AgRg no AREsp n. 2.292.371/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) E: (...) 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e em situação análoga, como, por exemplo, enquanto o recluso está no gozo de saída temporária, autoriza o aumento da pena basilar. 2. Não há se falar em violação do princípio do non bis in idem no caso, porquanto a pena básica foi exasperada pela circunstância de o novo delito ter sido praticado enquanto o Agente gozava do direito de permanecer em regime aberto quanto à condenação em crime anterior, fato distinto do que foi considerado na segunda etapa da dosimetria (reincidência). (...) (AgRg no HC n. 825.510/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)) (grifei)2ª Fase (circunstâncias legais) Não há atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois recai sobre a acusada uma condenação transitada em julgado anteriormente ao fato ora em apuração, referente aos autos 0010705-76.2019.8.16.0129 (infração em: 19.12.2019, com o trânsito em julgado em: 27.4.2021), consoante o relatório do sistema oráculo (anexo). Por outro lado, não incide a agravante no art. 61, II, “b” (para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), porquanto ela exige finalidade específica (elemento subjetivo), incompatível com crime culposo. 11 Logo, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 5 meses e 7 dias de detenção. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. A causa de aumento prevista no art. 129, § 12, do Código Penal é expressamente restrita às hipóteses de lesão corporal dolosa, conforme a literalidade do inciso I do §12 do art. 129 do CP (“se a lesão dolosa for praticada”), não sendo admitida sua extensão à 11 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DECOTE DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO. INCOMPATIBILIDADE DA AGRAVANTE COM CRIMES CULPOSOS. PRECEDENTES. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (...) 2. Ademais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que as circunstâncias agravantes previstas no inciso II do artigo 61 do Código Penal pressupõem elemento volitivo e, portanto, são incompatíveis com crimes culposos que, por definição carecem de dolo, à exceção do dolo eventual, que admite compatibilidade com qualificadoras de ordem subjetiva (motivo fútil/torpe). Precedentes. 3. Nesses termos, a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal (motivo fútil), é incompatível com a modalidade delitiva prevista no art. 121, § 4º, c/c o § 3º, do CP, na qual o agravante foi condenado, razão pela qual esta agravante deve ser afastada. 4. A sanção do agravante fica redimensionada nos seguintes termos: Na primeira fase, mantenho a pena-base em 1 ano e 3 meses de detenção. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a sanção permanece inalterada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no § 4º do art. 121 do CP, mantenho o incremento na fração de 1/3, ficando a reprimenda do agravante definitivamente estabilizada em 1 ano e 8 meses de detenção. 5. Agravo regimental provido, para redimensionar a sanção do agravante a 1 ano e 8 meses de detenção, mantidos os demais termos de sua condenação. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.009.107/SE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (grifei)modalidade culposa. No caso, reconhecida a prática de lesão corporal a título de culpa, mostra-se juridicamente inviável a incidência da majorante pretendida pelo Ministério Público, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e de indevida analogia in malam partem, uma vez que o legislador delimitou de forma clara o âmbito de aplicação da norma às condutas dolosas. Assim, a pena final deste delito permanece em 5 meses e 7 dias de detenção. 3.1.4. Concurso material (art. 69 do CP) Foram aplicadas as seguintes penas: i) Crime do art. 33, caput, da LD (1º FATO): 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa, à razão de 1/30 salário mínimo nacional vigente à época do fato, atualizado; ii) Crime do art. 330 do CP (2º FATO): 1 mês e 12 dias de detenção e 64 dias-multa, à razão de 1/30 salário mínimo nacional vigente à época do fato, atualizado. ii) Crime do art. 129, § 6º, do CP (3º FATO): 5 meses e 7 dias de detenção. Não há como somar, simplesmente, as penas aplicadas, em razão da discrepância entre elas. Entretanto, ambas deverão ser cumpridas pelo acusado, iniciando pela mais grave. No tocante às penas de multa, merecem ser somadas (art. 72, CP). Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA do acusado em 8 anos e 2 meses de reclusão e 881 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, atualizado, e 6 meses e 19 dias de detenção. 3.2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (art. 33 do CP c/c o art. 387, § 2º, do CPP) Inicialmente, registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Além disso, o julgador deve ter em mente que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719-STF) e que sua opinião sobre a gravidade em abstrato do crime nãoconstitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súmula 718-STF). Ademais, de acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, ambas de análise afetas ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu está preso há 2 meses 19 dias (80 dias), o que não impacta no regime inicial. Ademais, importa consignar que se executa primeiro a pena de reclusão (arts. 69 e 76 do CP e art. 681 do CPP), mas, embora o regime a ser fixado possa levar em conta a soma, independentemente das modalidades de pena privativa de liberdade, essa postura é limitada pela jurisprudência à etapa executória (art. 111 da LEP c/c STF, RHC 118626, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013). Na fase do conhecimento, os regimes devem ser fixados individualmente, levando emconsideração nas naturezas das penas aplicadas, consoante entendimentos firmados no STJ 12 e no TJPR 13 . 12 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. CONDENAÇÃO NO MESMO PROCESSO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL. 1. Com efeito, em se tratando de unificação de penas - art. 111 da Lei n. 7.210/1984 -, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são privativas de liberdade. 2. Na hipótese dos autos, contudo, como bem destacado pelo representante ministerial, "o reeducando foi condenado, no mesmo processo, pela prática dos delitos previstos no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 à pena de reclusão e no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, à pena de detenção, estando atualmente no regime fechado" (e-STJ fl. 72). 3. O presente recurso, assim, não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas de fixação inicial de regime inicial de cumprimento das reprimendas, em concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.103.344/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) 13 Embargos de declaração em apelação crime. Distinção de regimes de cumprimento de pena de reclusão e detenção na sentença condenatória. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com distinção do regime fixado nas penas de reclusão e detenção, estabelecendo regime fechado para a pena de reclusão e regime semiaberto para a pena de detenção. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mas reduziu, de ofício, a pena de multa imposta ao réu, com a alegação de omissão quanto à distinção dos regimes de cumprimento das penas de reclusão e detenção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à distinção, de ofício, dos regimes impostos nas penas de reclusão e detenção.III. Razões de decidir3. O Ministério Público apontou omissão no acórdão por não ter analisado a distinção entre os regimes de reclusão e detenção, questão apontada para ser corrigida de ofício pela Procuradoria-Geral de Justiça.4. A distinção dos regimes é necessária, pois a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado e a de detenção em regime semiaberto, conforme o art. 33 do Código Penal. O caso em análise não diz respeito à unificação das penas no âmbito da execução penal, logo, resta afastada a incidência do art. 111, da Lei de Execução Penal. Assim, tratando-se de fixação de regime inicial de cumprimento da pena no processo de conhecimento, a incidência do referido artigo resta afastada. 5. O acórdão embargado não abordou a questão relevante da fixação dos regimes, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração.6. A jurisprudência estabelece que, em caso de concurso de infrações, deve-se aplicar o regime correspondente a cada delito, conforme os arts. 69 e 76 do Código Penal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão, com distinção, de ofício, do regime fixado nas penas de reclusão e detenção.Tese de julgamento: É possível a distinção, de ofício, dos regimes de cumprimento de pena de reclusão e detenção, fixando o regime correspondente a cada delito, conforme os arts. 33, 69 e 76 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 69 e 76; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei de Execução Penal, art. 111.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.721/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.103.344/MG, Rel. Min.Considerando as circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências) e legais (reincidência e para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) negativas, reputo-as suficientes para que o acusado inicie cumprimento de pena em regime mais severo, conforme a Súmula 719-STF 14 , e obstam a aplicação da Súmula 269-STJ 15 , razão pela qual fixo o regime fechado para início do cumprimento da(s) pena(s) do(s) crime(s) cominada(s) com “reclusão” (art. 33, caput, da LD), nos termos do art. 33, § 2.º, “a”, e § 3º, do CP 16 , e o regime semiaberto para início do cumprimento da pena do crime apenado com “detenção” (art. 330 do CP e art. 129, § 6º, do CP), consoante previsão do art. 33, § 2.º, “b”, e § 3º, do CP 17 . 3.3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E “SURSIS” PENAL (arts. 44 e 77 do CP) Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.455/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.939.600/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.658.303/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.588/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher os embargos de declaração do Ministério Público, que apontou uma omissão na decisão anterior sobre a distinção dos regimes de pena. O juiz havia fixado um regime fechado para a pena de reclusão e não havia separado o regime para a pena de detenção. Agora, ficou decidido que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado e a pena de detenção em regime semiaberto, conforme a lei. Essa mudança foi feita para garantir que cada tipo de pena tenha o regime adequado, respeitando as regras do Código Penal. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0010047-76.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESA. PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 17.03.2025) (grifei) 14 A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. 15 É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 16 [...] 8. O regime fechado é adequado considerando a análise desfavorável das circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: [...]. 5. O regime fechado é adequado para o cumprimento da pena, considerando a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e a pena superior a quatro anos de reclusão." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 40, 42; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017; HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017; AgRg no HC n. 944.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; AgRg no HC n. 916.131/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024. (AgRg no HC n. 993.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifei) 17 (...) 2. A despeito de as penas terem sido fixadas em 8 meses e 5 dias de detenção, correta a imposição do regime prisional mais gravoso - semiaberto -, em razão da reincidência, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal, sendo também descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 784.789/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)O STF já declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas (HC 97.256). A despeito disso, considerando a pena atingida e as circunstâncias negativas, deixo de aplicar o art. 44 do CP. Pelos mesmos motivos, configura-se incabível os sursis penal (art. 77 do CP). 3.4. INDENIZAÇÃO MÍNIMA (art. 387, IV, do CPP) No âmbito do STJ, firmou-se o entendimento (REsp 1.986.672 18 ) no sentido de que a fixação de valor para reparação mínima dispensaria instrução específica sobre o 18 PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. Otema, quando envolver dano moral presumido, mas exigiria não só pedido expresso como também a indicação de valor preciso/definido na denúncia ou no pedido. Consabido que o dano moral decorrente de lesão corporal é in re ipsa 19 , ou seja, é presumido, de modo a dispensar efetiva demonstração. No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de arbitramento de importância a título de reparação mínima na denúncia e quantificou o montante pretendido (R$ 10.000,00 - seq. 42.1, p. 3), de modo a atender ao exigido pela jurisprudência. Para aquilatar o valor devido, convenciona-se utilizar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, analisando-se os dados do caso e a capacidade econômica do agressor. A ofendida foi vítima de lesão corporal culposa, e, por outro lado, a renda do acusado (declarada no interrogatório – seq. 95.4– R$2.080,00) não pode ser considerada exorbitante. Destarte, fixo indenização mínima à vítima (DAVI DO ROSÁRIO MOREIRA) no valor de R$ 1.200,00, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento (art. 389 do CC c/c a Súmula 362-STJ) e de juros de mora, de 1% mês, a contar do evento criminoso (Súmula 54 do STJ) até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (art. 5º), quando passará a incidir a taxa SELIC, deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, CC). entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) (grifei) 19 apelação crime – crime de lesão corporal grave – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – preliminar – assistência judiciária gratuita em razão da condição financeira – matéria afeta a execução – não conhecimento – mérito - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – RELEVÂNCIA – PROVA DOCUMENTAL VERSADA NO LAUDO PERICIAL QUE COINCIDE COM A DINÂMICA DOS FATOS NARRADOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – DEVIDAMENTE APLICADO A FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA COMINADA NO QUE TOCA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE – INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DANO IN RE IPSA - ARBITRAMENTO DE QUANTUM MÍNIMO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A ESPECIFICAÇÃO DE VALOR – ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXEGESE DO TEMA 983 – FIXAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 – AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – APELANTE QUE EXERCE A FUNÇÃO DE SOLDADOR E AUFERE RENDA APROXIMADA DE R$ 1.800,00 (MIL E OITOCENTOS REAIS) – MINORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) – HONORÁRIOS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.recurso de apelação crime PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE provido (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000388- 58.2014.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DES. GAMALIEL SEME SCAFF - J. 12.12.2023)Para arrematar, extrai-se da jurisprudência do TJPR: (...) INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS – DANO MATERIAL DEVIDAMENTE QUANTIFICADO NOS AUTOS – DANO MORAL – CULPA IN RE IPSA – ARBITRAMENTO PELO MAGISTRADO SEGUINDO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – READEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DIANTE DO PREJUÍZO SUPORTADO E CONTEXTO DOS FATOS – HONORÁRIOS ARBITRADOS AO DEFENSOR DATIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000324- 60.2020.8.16.0133 - Rel.: DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.06.2021) E: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...). 5. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. DANO PRESUMIDO. PARQUET QUE FORMULOU PEDIDO DE REPARAÇÃO NA DENÚNCIA E O REITEROU EM ALEGAÇÕES FINAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DO APELANTE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009182-52.2020.8.16.0013 - Rel.: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 01.12.2022) (grifei). 3.5. PRISÃO (art. 387, § 1.º, do CPP) Mantenho a prisão preventiva da parte ré, visto que assim permaneceu durante toda a instrução processual e porque persistem os motivos autorizadores da medida, especialmente a garantia da ordem pública, conforme fundamentos constantes na decisão de seq. 17, os quais aqui ratifico, dada a gravidade concreta. Some-se a isso o fato de que nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP servirá para evitar a reiteração delitiva. No tocante ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, o dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos coma manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico. Precedentes. (...) (AgRg no HC 618.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) Portanto, desative-se o controle nonagesimal para revisão da cautelar corporal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Imediatamente, expeça-se a guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, neste caso, o Juízo da execução realizar o agendamento dos benefícios cabíveis, especialmente aplicando a detração e/ou a progressão de regime (art. 835 do CNFJ). Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF); b) expeça(m)-se mandado de prisão e, após o cumprimento, emita-se a(s) guia(s) de recolhimento definitiva(s) e procedam-se às diligências para o início da execução; c) transfira-se o dinheiro apreendido ao FUNAD; d) remetam-se os autos ao Contador Judicial e, após, intime-se o réu para pagamento das custas processuais e da pena de multa, observando as diretrizes dos arts. 875 a 919 do CNFJ (Provimento n. 316/2022); e) cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo o acusado pessoalmente (art. 392, I, CPP). Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 6 de julho de 2026. BRIAN FRANK Juiz de Direito 2026.0511570-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 06 de Julho de 2026 às 14h48min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: PAULO MENDES ZIEMMER, filiacao PRESCILA MARTINS MENDES. para instruir o(a) 0003759-44.2026.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 05 de Julho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. PAULO MENDES ZIEMMER Sistema Projudi PRESCILA MARTINS MENDESNome da mãe: EDIVALDO CESAR ZIEMMERNome do pai: Tit. eleitoral: 25/04/2000 Nascimento: R.G.:140730521 /113.694.479-65CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUÁ Endereço: RUA GILBERTO ELIAS CHAIBEN, 284 - CASA Bairro: Parque São JoãoPARANAGUÁ / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0010705-76.2019.8.16.0129 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:20/12/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:19/12/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:14/01/2020 Data oferecimento:10/01/2020 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:21/08/2020 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena:8 anos, 10 meses, 20 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Se resulta morte Pág.: 1 deOráculo v.2.46.05Emissão: 06/07/20262026.0511570-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tempo de pena:10 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:18 anos, 10 meses, 20 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 26 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:13/03/2026 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:09/03/2021 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 21/08/2020 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena:8 anos, 10 meses, 20 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Se resulta morte Tempo de pena:10 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:18 anos, 10 meses, 20 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 26 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 09/03/2021 Data processo:27/04/2021 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.05Emissão: 06/07/20262026.0511570-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ Data de prisão:20/12/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:20/12/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ Data de prisão:20/12/2019 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:21/08/2020 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/08/2020 Motivo prisão:Condenação Soltura Data de soltura:17/05/2021 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Paranaguá - Anexa à 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Execução de Pena de Multa Número único:0007654-52.2022.8.16.0129 Assunto principal:Pena de Multa Assuntos secundários: Data registro:18/10/2022 Data arquivamento:23/02/2026 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:23/01/2026 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Pág.: 3 deOráculo v.2.46.05Emissão: 06/07/20262026.0511570-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003759-44.2026.8.16.0129 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Grave, Resistência Data registro:18/04/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:17/04/2026 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Grave, Resistência Data recebimento:27/04/2026 Data oferecimento:24/04/2026 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal de natureza grave - quando praticada contra autoridade ou agente, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:27/04/2026 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Observação Observação: Quanto ao delito do art. 244-B do ECA, o Ministério Público sustentou o arquivamento, em razão do critério da especialidade figuraria como causa de aumento (incluída na denúncia). Nesse contexto, por inexistir patente ilegalidade ou teratologia e sem prejuízo de eventual deliberação diversa pela instância revisora competente (mediante provocação do legitimado), ACOLHO a promoção retro e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do procedimento investigatório, no tocante ao(s) delito(s) mencionado(s), com base no art. 28, caput e § 1º, do CPP e na interpretação firmada nos julgamentos das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 (ementa, inciso VII, alíneas "f" e "g", e itens 20 e 21), ressalvado o disposto no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. Pág.: 4 deOráculo v.2.46.05Emissão: 06/07/20262026.0511570-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 3.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:18/04/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:19/04/2026 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:19/04/2026 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 06/07/2026 14:48:07 Número do relatório:2026.0511570-9 Em 06 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0003759-44.2026.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.0Emissão: 06/07/20265
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PAULO MENDES ZIEMMER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSMAR DE MATTOS
OAB: 102891/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº. 0003759-44.2026.8.16.0129 Processo: 0003759-44.2026.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal – Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DAVI DO ROSARIO MOREIRA ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PAULO MENDES ZIEMMER SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu PAULO MENDES ZIEMMER, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (1º FATO), do art. 329, caput, do Código Penal (2º FATO) e do art. 129, §1º, I, do Código Penal c/c o art. 70 do CP (3º FATO), na forma do art. 69 do CP, pela prática dos fatos descritos na denúncia (seq. 42.1): 1º Fato (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06) No dia 17 de abril de 2026, por volta de 20h39min, na Avenida Belmiro Sebastião Marques, n. 540, Bairro Parque São João, em Paranaguá/PR, o denunciado PAULO MENDES ZIEMMER, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com a adolescente M. E. C. R. (17 anos), trazia consigo e transportava, para fins de comercialização, 25 invólucros de substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, vulgarmente conhecida como “crack” (peso aproximado de 7,3 gramas) e 13 invólucros de substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, vulgarmente conhecida como “cocaína” (peso aproximado 4,69 gramas), substâncias estas capazes de causarem dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria n. 344/1998, de 12/05/1998, da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Conforme apurado, para viabilizar a traficância e dificultar a ação policial, o denunciado utilizou-se da adolescente, que ocultava os entorpecentes em suas roupas íntimas. Durante a abordagem, ainda foi apreendido, com ele e com a adolescente,respectivamente, os valores de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 20,00 (vinte reais) em espécie. 2º Fato (artigo 329, caput, do Código Penal) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado PAULO MENDES ZIEMMER, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com o fim específico de assegurar a impunidade do crime de tráfico de drogas outrora narrado, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência física. Na ocasião, ao visualizar o bloqueio viário deflagrado pela Polícia Militar ("Operação Omnis"), o denunciado desobedeceu à ordem legal de parada e acelerou a motocicleta Honda/CG 160 Fan (placa SEE-9A82) que conduzia propositalmente contra a guarnição, lançando o veículo sobre os agentes de segurança com o intuito de romper o cerco e empreender fuga. 3º Fato (artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal) Ato contínuo, como desdobramento da violência empregada para resistir à abordagem e visando assegurar a impunidade do crime de tráfico, o denunciado PAULO MENDES ZIEMMER ofendeu a integridade corporal da vítima Davi do Rosário Moreira (Subtenente da PM no exercício da função), que se encontrava no regular exercício de suas funções, atropelando-o com a citada motocicleta. A violenta investida causou ao ofendido lesão corporal de natureza grave, consistente na ruptura do tendão de Aquiles direito (CID S86.0 e S93.2). A gravidade da lesão demandou a transferência da vítima para o Hospital XV, na cidade de Curitiba/PR, onde foi submetida a procedimento cirúrgico reparador em 20/04/2026, resultando em sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme atestados médicos que indicam 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento total. A denúncia foi recebida no dia 27.4.2026 (seq. 52). Citado (seq. 68), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 78), por meio de defensor constituído. Preliminarmente, nada alegou. No mérito, postergou a análise para o término da instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação.Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 80). Realizada audiência de instrução (seqs. 95/96). O laudo toxicológico definitivo foi juntado na seq. 100.1. O Ministério Público, em memoriais, pediu a procedência da denúncia (seq. 103.1). A defesa apresentou alegações finais e pediu a absolvição do acusado em relação ao: a) crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por falta de provas do vínculo subjetivo entre o réu e a passageira, nos termos do art. 29 do Código Penal; subsidiariamente, a absolvição quanto ao art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 20 do Código Penal (erro de tipo); b) quanto aos crimes do art. 309 e do art. 129, §1º, I, ambos do CP, pela atipicidade da conduta, visto que não houve resistência, considerando que o réu não se opôs à execução do ato legal, com fundamento no art. 386, III, do CP; subsidiariamente, a aplicação do princípio da absorção, sob pena de bis in idem. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado, a fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão da liberdade (seq. 107). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual se apura os crimes do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (1º FATO), do art. 329, caput, do Código Penal (2º FATO) e do art. 129, §1º, I, do Código Penal (3º FATO). 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Juntada do laudo toxicológico definitivo após a audiência de instrução Apesar da juntada do laudo toxicológico definitivo após a audiência de instrução em julgamento, operou-se o contraditório, de modo que não se fala em nulidade ou prejuízo à defesa. Em caso similar, assim decidiu o STJ: TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). PEDIDO DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO OFERTAR ALEGAÇÕES FINAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA ANULAR O ÉDITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA PRECLUSÃO DO PLEITOMINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO EXAME APÓS OS MEMORIAIS DAS PARTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Em que pese a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 ser comprovada apenas com o laudo toxicológico definitivo, não há óbices, quer na própria Lei de Drogas, quer na legislação processual penal existente, a que a referida perícia seja juntada aos autos após as alegações finais. Precedentes do STJ e do STF. 2. Nada impede que o Ministério Público requisite o laudo toxicológico definitivo ao mesmo tempo em que apresenta suas alegações finais, pois assim que e exame for juntado aos autos, tanto a acusação quanto a defesa poderão sobre ele se manifestar, caso apresente alguma divergência com o conteúdo do exame de constatação. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 233.111/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.) (grifei) 2.1.2. Pressupostos processuais e condições da ação No mais, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (1º FATO) A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada, especialmente por meio do auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.10), fotos das apreensões (seqs. 1.14/1.16), boletim de ocorrência (seq. 1.22), e laudo toxicológico definitivo (seq. 100.1), dando conta de que os produtos apreendidos em poder do acusado constituíam substâncias entorpecentes vulgarmente denominada “cocaína”. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, estando evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), imagens das apreensões (seqs. 1.14/1.16), e pelos depoimentos em ambas as fases da persecução penal, conforme passo a demonstrar. Em Juízo (seq. 95.1), a vítima DAVI DO ROSÁRIO MOREIRA (policial militar) relatou que no dia dos fatos estavam fazendo uma operação policial e uma das atividades era um bloqueio policial na frente do SEST/SENAT na Avenida Belmiro Sebastião Marques, era por volta das 20h30min; que montaram o bloqueio policial e o local tem como característica ser ermo; que quando finalizaram a montagem do bloqueio, quase no início, quando iam começar com as abordagens, duas motocicletas estavam trafegando pela avenida sentido centro e estavam empinando com a roda dianteira; queuma das motocicletas percebeu o bloqueio, desceu e tentou fugir; que as motocicletas da equipe que estavam na esquina foram atrás dele; que a outra motocicleta, que estava na frente dessa que fugiu, quando colocou a roda no solo, estava próximo do bloqueio, então não conseguiu desviar; que o policial que estava na frente do bloqueio, chamado de “selecionador”, o qual é responsável por selecionar os veículos que serão abordados; que naquele momento, ele tentou dar ordem de abordagem para esse condutor, para tentar colocá-lo na caixa de fiscalização, porém, ele não acatou a ordem, acelerou e desviou do policial, indo pela pista; que no momento dessa situação, estava no final do bloqueio e ao visualizar a situação que estava ocorrendo, ficou no meio da pista, enquadrou o motocicleta que estava vindo e deu ordem de parada, falando “pare, pare a motocicleta, pare se não eu vou atirar, pare, eu vou atirar”; que nesse momento percebeu que ele começou a reduzir a motocicleta; que quando ele estava se aproximando, em razão da experiência que já tem em situações dos bloqueios, onde há essa tentativas de fuga, os condutores quando chegam perto desaceleram o veículo, mas quando chegam perto do policial, desviam e aceleram novamente para que eles não tenham movimento e de repente atropelarem ou caírem da motocicleta, então quando viu que ele estava desacelerando a motocicleta, conseguiu dar uns passos à frente e conseguiu colocar a mão no peito dele; que quando colocou a mão no peito dele, a moto ainda estava em movimento, ocasião em que seu corpo acabou indo para trás, perdeu a sua base e acabou colocando o pé esquerdo atrás do corpo para tentar segurar o peso, mas o seu calcanhar não aguentou o peso, momento em que percebeu que tinha acontecido alguma coisa, algum problema com o seu pé, porque não conseguia mais colocá-lo no chão; que os outros policiais conseguiram abordar o condutor e a passageira da motocicleta e outro policial lhe deu apoio para ir até a viatura para ver o que tinha acontecido com o seu pé; que ao tirar o coturno não visualizou nenhuma situação, mas estava com muita dor e não tinha mais sustentação no pé; que foi encaminhado até o hospital regional do litoral e constatou que estava com uma ruptura no tendão de Aquiles e que precisava de uma cirurgia; que foi orientado a permanecer internado, pois a operação ocorreria na manhã do dia seguinte; que como o médico viu que estava fardado, orientou que fosse procurar um hospital especializado em Curitiba para fazer a operação; que não fez a operação no hospital regional e na manhã seguinte foi até o hospital da polícia militar em Curitiba e de lá foi encaminhado para o hospital de fraturas (...); que fez a cirurgia no dia 20.4, e desde então está afastado, está fazendo a recuperação do membro com fisioterapia; que o condutor estava com uma moça na garupa; que não participou da abordagem do condutor e nem da garupa, foram outros policiais que fizeram; que só ficou sabendo quem era e como ocorreu os fatos posteriormente (...); que tinha espaço para ele parar, pois o espaço entre o selecionador, que é no início do bloqueio, e onde o depoente estava no momento da situação, que era ao final do bloqueio, dava aproximadamente em torno de 150 metros; que ele veio reduzindo a velocidade na parte central do bloqueio, percebeu que ele reduziu; que se rele realmente quisesse parar teria parado antes de chegar próximo do depoente, ele tinha condições; que não ocorreu atropelamento, pois no meio do bloqueio percebeu que ele diminuiu a velocidade, ele estava freando a motocicleta, mas ele não parou ela; que por já saber que eles geralmente diminuem a velocidade para depois acelerar e empreender fuga, deu alguns passos para frente, mas como estava em movimento e a moto ainda não tinha parado totalmente, não sabe informar qual era avelocidade dela quando conseguiu colocar a mão no peito dele; que para não cair, teve que colocar o seu pé para atrás para segurar o impacto, mas o seu pé não aguentou o seu a curva era bem anterior ao local da abordagem; que a curva era bem antes do bloqueio; que provavelmente ele fez a curva empinando a moto e não olhou para frente, porque o bloqueio já estava logo à frente, então ele trafegou empinando a moto por um trecho grande, mas quando desceu viu o bloqueio, momento em que um deles conseguiu desviar e o outro desceu o pneu ao solo, ocasionando essa situação; que o outro motociclista conseguiu desviar o bloqueio e tentou empreender fuga, mas tinha duas motocicletas da equipe em um ponto estratégico para evitar esse tipo de fuga e, posteriormente, ele foi abordado pelas motocicletas. Na Delegacia (seqs. 40.4/40.5), a vítima DAVI DO ROSÁRIO MOREIRA narrou que estavam fazendo um bloqueio viário na Avenida Belmiro Sebastião Marques, em frente ao SEST/SENAT; que no início dos bloqueios, duas motocicletas estavam vindo pela via sentido centro e estavam empinando a moto, uma delas conseguiu desviar do bloqueio e a outra, no momento em que o pneu desceu ao solo, ela já estava em cima do bloqueio; que o policial que estava na frente tentou jogar a motocicleta para dentro da caixa de fiscalização, mas ele não obedeceu e acabou desviando do policial; que o depoente estava no final do bloqueio; que quando viu essa situação, ficou no meio da pista e enquadrou o condutor com o seu armamento, começou a gritar para ele parar a moto senão atiraria; que percebeu que ele diminuiu a velocidade, estava reduzindo, mas nesses casos, diante da experiência policial, sabem que geralmente eles se aproximam do policial e aceleram de novo a moto, então quando viu que ele estava próximo e parando a moto, deu uns passos para frente e colocou a mão no peito dele; que quando colocou a mão no peito dele, a moto ainda estava em movimento; que tentou colocar o seu pé um pouco para trás para tentar segurar o impacto, mas o seu calcanhar não aguentou o peso do corpo; que sentiu um estalo no pé e percebeu que tinha acontecido alguma coisa grave; que naquele momento os outros policiais realizaram a abordagem do condutor e da passageira da moto; que outro policial lhe prestou apoio e foi para a viatura; que na viatura tirou o coturno para ver o que tinha acontecido, pois estava doendo muito e não conseguia colocar o pé no chão; que depois foi na UPA, tirou um raio-x do pé e médica inicialmente achava que tinha sido uma fratura e lhe encaminhou para o hospital regional; que no hospital regional a equipe da ortopedia viu o raio-x feio na UPA e falaram que não tinha fratura, mas que o tendão de Aquiles estava rompido parcialmente e que precisava ser submetido a uma cirurgia; que como tem acesso ao SAS em Curitiba, se recusou a fazer a cirurgia no hospital regional e o médico fez uma carta de encaminhamento; que no dia seguinte foi até o hospital militar em Curitiba e de lá foi encaminhado ao hospital de fraturas (...); que fez a cirurgia na segunda-feira e no dia seguinte recebeu alta; que está em casa afastado desde esse dia; que só ficou sabendo do nome, as passagens do condutor e os motivos de ele ter tentado fugir após a situação, pois no momento da situação não identificou ele, foram outros policiais que efetuaram a abordagem; que após a cirurgia, o médico deu 45 dias de atestado (...); que quando ele desviou no início do bloqueio do policial que estava selecionando os veículos, resolveu ficar no meio da pista, mas estava no final do bloqueio, uns 50 metros mais o menos; que quando a começou a gritar com ele no meio da pista para ele parar, pois senão atiraria, percebeu que ele diminuiu avelocidade, momento em que deu uns passos para frente e conseguiu acessar o peito dele, para ele não fugir, mas a moto ainda estava em movimento; que como o seu corpo estava em inércia e a moto em movimento, o seu corpo foi um pouco para trás quando colocou a mão no peito dele; que tentou se apoiar com o pé atrás para tentar segurar o movimento da moto, mas o seu pé não aguentou o peso do corpo e causou a lesão; que ele não tinha parado totalmente a moto, ainda estava em movimento (...). Em Juízo (seq. 95.2), a testemunha RAFAEL PEREIRA DIAS (policial militar) informou que estavam participando de uma operação que envolvia vários policiais e estava trabalhando junto com a soldada MALASSA e outros policiais; que no início da noite estavam fazendo uma operação de bloqueio na Avenida Belmiro Sebastião Marques, fizeram identificação na via com cones, além das viaturas estarem com o giroflex ligados e os policiais estavam usando lanternas para sinalizarem para os veículos que eram sinalizados; que tinha ou dois policiais selecionando os veículos para abordagem; que o depoente estava fazendo a parte administrativa, consultando mandados de prisão, antecedentes criminais e parte de trânsito da motocicleta e do condutor; que enquanto estava conversando com um condutor no estacionamento do SENAT percebeu a aproximação de uma motocicleta em certa velocidade e os policiais que estavam um pouco mais à frente tentaram realizar a abordagem; que parou de prestar atenção na situação que estava atendendo quando escutou os policiais dando ordens para que a moto parece, ocasião em que viu que a moto não parava, estava avançando sobre os policiais; que algum dos policiais pulou, tentou segurar, foi tudo muito rápido, mas viu que os policiais conseguiram tirar o condutor da motocicleta quando um policial já estava ferido, o qual estava mancando; que percebeu que o policial ferido era o subtenente DAVI; que o policial estava machucado e caiu na calçada, próximo do local em que estava, e a motocicleta já estava sendo abordada por outros policiais; que o acusado estava na condução da motocicleta e tinha uma feminina na garupa; que enquanto os policiais realizavam buscas pessoal no acusado, a feminina, que estava na garupa, tentou sair do local caminhando, mas a policial feminina deu ordem para que ela parasse e realizou busca pessoal nela, ocasião em que a policial encontrou, na roupa íntima dela, certa quantia de drogas, crack e cocaína (...); que ao questionaram a feminina sobre os entorpecentes, quantidade, de quem era, para onde ia, ela não soube responder ou optou por não responder, mas disse que a droga era dela, porém não sabia qual era a droga ou a quantidade, então ficou claro para a equipe que ela estava transportando, mas não tinham certeza se ela realmente seria a responsável pelo entorpecente, pois não sabia dar os detalhes; que no deslocamento à delegacia, a feminina foi em uma viatura, o policial machucado em outra, e o acusado foi em uma terceira viatura que era a do depoente; que o depoente o questionou sobre as drogas, mas ele disse não poderia falar nada sobre as drogas; que sobre o atropelamento ele também optou por não falar nada; que acredita que a distância percorrida pelo réu entre a abordagem e à colisão foi aproximadamente de 15 metros; que num primeiro momento, apenas ouviu ele chegar, mas quando escutou a ordem dos policiais olhou para o abordado; que quando olhou ele já estava no final da caixa, atingindo ou quase atingindo um dos policiais, porque viu que um policial pulou enquanto outros policiais pediam para ele parar; que viu que um dos policiais estava apontando a arma para o abordado quando ele já estava quase no final do corredor; quequando olhou a situação, parecia que o abordado tinha atingido alguém ou que estavam segurando ele, foi muito rápido, mas quando prestou atenção, viu o policial mancando e pulando, indo para a sua direção, sentido à calçada, voltando para o lado do depoente; que o policial estava no final do corredor ou próximo do final onde eles estavam fazendo a triagem; que tinha um policial um pouco mais para frente, mas os policiais que foram atingidos ou quase atingidos estavam mais ao final do corredor; que o abordado estava trafegando sentido centro pela Belmiro; que o bloqueio foi na frente de um órgão público, acredita que no SENAT e era em uma reta, não era na curva, a curva fica próximo da igreja, a operação era um pouco mais longe e era em uma reta; que a operação era na avenida sentido centro, 1 ou 2 km do início da via, no trecho do bloqueio era uma reta; que teve contato com a feminina mais na delegacia, falaram com a mãe dela e conversaram um pouco com ela; que ela aparentava ter entre 17/18 anos, não parecia uma pessoa muito madura e nem muito adolescente. Na Delegacia (seqs. 1.2/1.3), o policial militar RAFAEL PEREIRA DIAS noticiou que estavam fazendo uma operação de bloqueio no endereço citado do boletim, a via estava identificada com cones, as viaturas estavam posicionadas e com giroflex ligado e os policiais com lanternas; que em determinado momento, uma motocicleta que estava com duas pessoas, os conduzidos, se aproximou das equipes policiais e quando os policiais deram ordem de parada, esse motocicleta acelerou a motocicleta e não desviou dos policiais, avançando com a motocicleta em direção dos policiais, os quais tentaram realizar a abordagem; que um dos policiais foi atingido e acabou sendo atropelado pelo motociclista, o subtenente DAVI; que como os policiais cercaram o motocicleta, ele parou a motocicleta e foi abordado; que com o masculino encontraram somente R$50,00 e com a menor idade que estava na garupa da motocicleta foi encontrado, pela policial feminina, em suas roupas íntimas, substâncias análogas a cocaína e crack (...); que a feminina também tinha R$20,00 junto com o entorpecente; que durante a abordagem, a policial perguntou para a adolescente se a droga era dela e ela confirmou que era dela; que a policial perguntou sobre a quantidade, mas ela não soube dizer a quantidade e disse valores diversos dos constatados; que o masculino estava tornozelado e foi questionado sobre o motivo e ele disse que era de uma situação anterior de roubo e tentativa de homicídio em que ele foi preso anos atrás; que ao questionarem o masculino sobre as drogas, ele optou por ficar em silêncio e disse que não poderia falar nada sobre a droga (...). Em Juízo (seq. 95.3), a testemunha DINAH MARIA MALASSA (policial militar) contou que estavam realizando a operação barreira, abordando veículo suspeitos e, em determinado momento, notaram que uma motocicleta estava se aproximando em alta velocidade; que foi dado de voz de abordagem ao condutor, mas ele não parou, acelerou; que foi dada nova voz de abordagem, a qual foi desrespeitada, o motociclista acelerou em direção aos policiais e acabou atingindo um dos policiais; que depois foi feita a contenção da motocicleta e realizaram a abordagem; que com a feminina, que estava na garupa, encontraram entorpecentes, mas não se recorda da quantidade; que foi dada voz de abordagem e conduziram todos à delegacia; que o policial que foi atingido teve uma lesão no tornozelo; que durante a operação, a ordem do superior era que fosse realizada aabordagem dos veículos em dupla, então a depoente e seu colega DIAS estavam fazendo a verificação dos documentos de uma outra motocicleta; que a ordem de parada foi dada por outra dupla de policiais, um deles foi o policial atingido; que quando a motocicleta se aproximava, viu de relance que ele estava indo; que os policiais deram a voz de abordagem e viu que ele estava se excedendo, foi uma abordagem abrupta, ele acelerava a motocicleta; que sua atenção se voltou para isso e quando viu ele já estava acelerando para cima do policial; que foi feita a abordagem dos dois, um policial realizou a abordagem do masculino e a depoente realizou a abordagem da feminina; que quando realizou a busca a pessoal, encontrou dois invólucros embaixo da roupa íntima dela; que questionou sobre o que seria e ela teria conhecimento, e ela respondeu que em um tinha cocaína e no outro crack; que perguntou se ela sabia a quantidade, mas não vai se recordar quanto que ela falou, mas ela falou dois números que durante a contagem não batia; que ela falou que a droga era dela; que outro policial perguntou para o masculino sobre os entorpecentes, mas ele disse que não poderia falar nada a respeito; que não viu se aproximando, pois estava abordando outra motocicleta, mas ouviu o barulho da motocicleta trafegando em alta velocidade, barulho bem característico; que depois deu para ouvir que ele acelerou mais ainda; que a sua atenção foi para a situação quando a motocicleta estava quase atingindo o policial; que viu a motocicleta atingindo o policial; que os policiais estavam na via, mas no momento da colisão, ele jogou a motocicleta para o lado do meio-fio onde o policial estava; que pelo que se recorda a motocicleta prensou o pé do policial entre o meio-fio e a motocicleta; que quando viu, ele já estava indo em direção ao policial, se o policial se movimentou em relação a ele não sabe dizer, pois, num primeiro momento, estava prestando atenção na abordagem feita em outro veículo que no local da abordagem não tinha curvas, não se recorda, mas era uma reta; que não se recorda se a reta fica no início da avenida; que a feminina aparentava a idade que tinha mesmo, 16/17 anos; que a abordagem foi no final da tarde, início da noite. Na Delegacia (seqs. 1.4/1.5), a policial militar DINAH MARIA MALASSA informou que estavam realizando operação de bloqueio na via quando uma motocicleta se aproximou do bloqueio, estava em alta velocidade, acelerando; que as equipes deram voz de abordagem e ele tentou furar o bloqueio; que as equipes deram nova voz de abordagem, mas ele acelerou em direção aos policiais e atingiu um policial; que quando ele atingiu, acabou reduzindo a velocidade da motocicleta, sendo possível realizar a abordagem dos dois indivíduos; que um policial efetuou a busca pessoal no masculino e a depoente na feminina; que na roupa íntima dela foi localizado dois pacotes com vários invólucros; que ao ser questionada., ela disse que a droga era dela e que achava que tinha 12 em 1 e 10 em outro, mas na delegacia verificaram que tinha 25 de crack e 13 de cocaína, mas, mesmo assim ela alega ser dela os entorpecentes; que além da droga, encontrou R$20,00 em espécie; que ela disse que o masculino era marido dela e que estavam juntos há um tempo; que com ele só foi encontrado R$50,00 em espécie; que a mãe da adolescente, ao ser chamada na delegacia, disse que não era conivente com o relacionamento, que ele não mora na mesma residência que ela e que já teria tentado proibir o relacionamento deles, mas ela continua se relacionamento com ele escondido da família; que ela também relatou que teve bastante problema com ele, pois ele ameaça a filha dela, vai na frente da residência, vai atrás dela na escola (...).Na Delegacia (seqs. 1.6/1.7), a informante MARIA EDUARDA CAMPOS RODRIGUES reservou-se no direito de ficar em silêncio. Em Juízo (seq. 95.4), o réu PAULO MENDES ZIEMMER disse que era servente e auferia renda mensal aproximada de R$2.000,00; que a adolescente era uma passageira, estava fazendo uber particular para ela; que não resistiu à prisão, o primeiro policial da barreira pediu para o depoente parar logo após dele e apontou para o sentido da calçada; que foi parando a motocicleta devagarzinho em sentido ao meio-fio, momento em que o policial apontou a arma e disse para parar e colocou a mão na frente do guidão da moto; que ele deu um passo para trás e torceu o pé, ocasião em que parou a motocicleta, já estava parando; que o primeiro policial pediu para parar, passou esse primeiro policial e foi indo sentido à calçada, o último policial estava ali, foi freando devagar, e o policial apontou a arma e pediu para parar; que estava devagar, quase parando, quando ele colocou a mão no guidão da moto; que ele deu um passo para trás e acha que com o impulso da moto ele torceu o pé; que não conhecia o DAVI; que não sabe se ele tinha motivos para inventar; que se quisesse fugir do local, teria ido para o outro lado da pista e acelerado a moto, mas preferiu parar; que conhecia a feminina, pois já tinha feito uns uber particular para ela e já ficou com ela uma vez; que ela sempre pedia umas corridas; que o nome dela é MARIA EDUARDA; que estava levando ela para o centro; que ela não disse o que ia fazer no centro; que ganhava R$20,00 por corrida se fosse longe, se fosse mais perto cobrava R$10,00 ou R$15,00; que ela aparentava ter 19 anos; que ela não disse que estava transportando entorpecentes, só mandou mensagem perguntando se poderia fazer uma corrida para ela até o centro, e respondeu que podia; que ficou sabendo das drogas somente na abordagem; que se soubesse que ela estava com os entorpecentes não teria feito a corrida (...); que ficou com a MARIA EDUARDA há alguns meses atrás e foi só uma vez; que conheceu a MARIA EDUARDA em redes sociais; que perguntou a idade ela, mas ela disse que já tinha 19 anos. Na Delegacia (seq. 7.2), o réu PAULO MENDES ZIEMMER reservou-se no direito de ficar em silêncio, o que não lhe prejudica. Como se vê, ficou comprovado que, durante operação de bloqueio, realizada na Avenida Belmiro Sebastião Marques, em frente ao SEST/SENAT, foi dada ordem de abordagem a uma motocicleta que se aproximava em alta velocidade. Contudo, tal ordem foi desobedecida pelo condutor, que tentou empreender fuga. Foi reiterada a ordem de parada, porém o condutor novamente não acatou, passando a acelerar em direção aos policiais. Nesse momento, o policial DAVI posicionou-se no centro da via e, com a arma em punho, determinou que o condutor parasse, sob pena de efetuar disparo. Diante disso, o condutor reduziu a velocidade, ocasião em que o policial DAVI, ao segurá-lo pela região do tórax, acabou se lesionando, uma vez que a motocicleta ainda se encontrava em movimento. O policial foi encaminhado para atendimento médico, enquanto os demais agentes prosseguiram com a abordagem. O condutor foi identificado como PAULO MENDES ZIEMMER e a passageira como MARIA EDUARDA CAMPOS RODRIGUES (com 17 anos à época).Durante revista pessoal na adolescente, foram encontrados, em sua roupa íntima, dois invólucros plásticos contendo diversos pacotes de substâncias entorpecentes, posteriormente identificadas como 25 porções de crack e 13 porções de cocaína, além da quantia de R$ 20,00 em espécie. Em revista pessoal no condutor, nada de ilícito foi localizado, sendo encontrado apenas R$ 50,00 em dinheiro. Indagada acerca das substâncias, a adolescente assumiu a propriedade dos entorpecentes, porém não soube informar corretamente a quantidade, apresentando versões divergentes dos valores apurados. Declarou, ainda, que o condutor seria seu companheiro e que ambos residiriam juntos há algum tempo na casa de seus pais. O condutor, por sua vez, optou por permanecer em silêncio, limitando-se a afirmar que não poderia prestar esclarecimentos sobre os entorpecentes. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão, sendo ambos encaminhados à delegacia. Posteriormente, em contato com PEDRINA, genitora de MARIA EDUARDA, a qual compareceu à unidade policial, noticiara que PAULO não reside com a família e que não concorda com o relacionamento. Acrescentou, ainda, que ele costuma ameaçar e perseguir sua filha, dirigindo-se tanto à residência quanto à escola por ela frequentada. Em solo policial, o réu optou por permanecer em silêncio, o que não lhe prejudica. Contudo, em Juízo, disse, em linhas gerais, que MARIA EDUARDA era apenas sua passageira, tendo alegado que realizava uma corrida particular para ela. Informou que estava conduzindo-a até o centro, nada sendo por ela informado sobre os motivos do deslocamento. Acrescentou que costumava cobrar valores entre R$10,00 e R$20,00 por corrida, a depender da distância percorrida. Alegou, ainda, que desconhecia o fato de a passageira estar transportando entorpecentes, afirmando que, caso tivesse conhecimento, não teria aceitado realizar a corrida. Todavia, a defesa não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 156, CPP), especialmente porque não arrolou documentos comprobatórios de eventual transação/negociação da suposta corrida solicitada por MARIA EDUARDA, informação certamente ao seu alcance, o que, em tese, poderia confirmar sua versão. Ademais, os policiais militares, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, foram uníssonos ao afirmar que a adolescente declarou que o acusado seria seu companheiro, não tendo, em momento algum, mencionado a existência de relação negocial (motorista e passageira). A propósito, na etapa inquisitorial, a genitora da adolescente sinalizou relacionamento afetivo entre ambos, a despeito da manifestação de desaprovação. Essas circunstâncias evidenciam a existência de vínculo prévio entre ambos, em desconformidade com a versão trazida em juízo. Diante disso, verifica-se que os depoimentos dos policiais são singulares, e, não tendo contra os agentes qualquer indício de inidoneidade ou provas de que tenham qualquer animosidade contra o réu, devem ser considerados, principalmente levando em conta que sua versão está em sintonia com as demais provas coligidas.A propósito, infere-se do entendimento jurisprudencial do TJPR: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (II) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA OU PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE COCAÍNA. ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES EM CONCORDÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. VERSÃO DO RÉU FRÁGIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0009862-05.2020.8.16.0056 - Rel.: Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 25.10.2021) (grifei) Se não bastasse, a jurisprudência consolidada do STJ trilha a orientação de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). (...) (AgRg no AREsp 1824447/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021) Desse modo, não há como absolver o acusado, especialmente por falta de provas. A tipicidade está evidenciada. Prevê o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifei) Trata-se de crime de ação múltipla, também dito tipo de conteúdo variado. Destarte, a prática de qualquer das condutas descritas nos tipos penais é suficiente para configurar os delitos. O delito é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, sendo as figuras dolosas e formais, uma vez que sua consumação independe da causação de resultado naturalístico, bastando a realização de uma ou mais condutas descritas no tipo penal. Os bens jurídicos tutelados pela norma penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 são a saúde pública, a incolumidade pública, a vida, a saúde do indivíduo e, inclusive, a segurança pública. De outro turno, o art. 28, § 2.º, da Lei de Drogas ensina que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (...) (grifei) Pois bem. No caso, está demonstrado que, no dia 17 de abril de 2026, por volta de 20h39min, na Avenida Belmiro Sebastião Marques, n. 540, Bairro Parque São João, em Paranaguá/PR, o denunciado PAULO MENDES ZIEMMER, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com a adolescente M. E. C. R. (17 anos), trazia consigo e transportava, para fins de comercialização, 25 invólucros de substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, vulgarmente conhecida como “crack” (peso aproximado de 7,3 gramas) e 13 invólucros de substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, vulgarmente conhecida como “cocaína” (peso aproximado 4,69 gramas), substâncias estas capazes de causarem dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria n. 344/1998, de 12/05/1998, da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Conforme apurado, para viabilizar a traficância e dificultar a ação policial, o denunciado utilizou-se da adolescente, que ocultava os entorpecentes em suas roupas íntimas. Durante a abordagem, ainda foi apreendido, com ele e com a adolescente, respectivamente, os valores de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 20,00 (vinte reais) em espécie. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos e a forma como estavam embalados (4,69g de cocaína, acondicionada em 13 invólucros individuais, de iguais dimensões e embalagens; e 7,3g de crack, acondicionado em 25 invólucros individuais, de iguais dimensões e embalagens), aliado à apreensão de dinheiro em espécie (R$50,00 e R$20,00) e às circunstâncias do flagrante (tentado fugir da abordagem policial,entorpecentes localizados nas partes íntimas da adolescente durante a busca pessoal), são elementos que indicam, inequivocamente, a traficância, tal qual consta na denúncia. Confira-se da imagem das apreensões (seqs. 1.14/1.16): Além disso, a defesa não comprovou a origem lícita do numerário localizado em posse do réu. Sendo assim, descabe cogitar de absolvição ou de desclassificação (para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006), porquanto a quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliada à condição e à conduta do agente, somadas às circunstâncias da prática delitiva, demonstram se tratar de comércio de drogas e não de uso, além disso nenhum apetrecho comumente encontrado com usuários foi localizado ou apreendido com o indivíduo (por exemplo, isqueiro, cachimbo, etc.). Acrescente-se, que, para a caracterização do crime de tráfico não é imprescindível que o agente seja encontrado praticando atos de comercialização, bastando à sua consumação a ocorrência de uma das condutas descritas no caput do artigo 33 da Lei n.11.343/2006, de modo que, estando bem evidenciada a prática de crime, na modalidade apontada na peça acusatória, fica caracterizado o crime de tráfico de drogas. Quanto à causa especial de diminuição da pena (art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006), segundo o mencionado dispositivo legal: Nos delitos definidos no caput e no § 1 o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ademais, firmou-se no STJ o seguinte entendimento: 1. O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. (...) (AgRg no AREsp 1569070/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) (grifei) Pelo que consta no Oráculo (em anexo), depreende-se que o réu se dedica às atividades criminosas 1 , pois é reincidente (autos n. 0010705-76.2019.8.16.0129, trânsito em julgado em 27.4.2021, crimes de roubo agravado e latrocínio tentado). A referida circunstância é suficiente para afastar a causa de privilégio. Ainda, aplica-se a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, que assim dispõe: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) 1 “No caso, tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem” (AgRg no HC n. 557.615/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/4/2020).(...) (HC n. 713.775/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022).VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; (...) Como dito anteriormente, a adolescente à época, MARIA EDUARDA CAMPOS RODRIGUES (nascida em 29.6.2008– seq. 1.6), estava com o acusado na motocicleta no momento do fato, os quais transportavam 4,69g de cocaína e 7,3g de crack; inclusive, tentaram se evadir da abordagem, sendo sua conduta objeto de apuração na ação socioeducativa n. 0000827-40.2026.8.16.0208, em trâmite na Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional/Paranaguá. A condição pessoal da adolescente (qualificação) está devidamente demonstrada por meio dos elementos de informação coligidos, especialmente Boletim de Ocorrência, consoante admitido pela jurisprudência do STJ (Tema 1.052 2 ). Não há como considerar a conduta do adolescente independente da do réu, na medida em que sabido que o tráfico possui uma das suas características mais marcantes a territorialidade, sendo, aliás, causa dos incontáveis óbitos que se relacionam com a atividade. Desse modo, sendo o adulto localizado na mesma região e em contexto de relacionamento com a/o adolescente (inclusive afetivo), certamente que praticavam juntos o comércio varejista de entorpecentes (seu envolvimento, portanto, está evidenciado pela dinâmica delitiva e pelo resultado da busca dos entorpecentes). A defesa sustenta a incidência de erro de tipo, ao argumento de que o acusado desconhecia que MARIA EDUARDA era menor de idade, acreditando que ela possuísse mais de 18 anos, o que afastaria a referida causa de aumento. A tese, no entanto, não comporta acolhimento. A mera alegação do acusado de que a adolescente aparentava ser maior de idade não é suficiente para caracterizar o erro de tipo escusável, incumbindo à defesa demonstrar a existência de erro inevitável acerca de elemento constitutivo da majorante, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, os elementos probatórios produzidos nos autos indicaram justamente o contrário, os policiais militares RAFAEL e DINAH relataram que, no momento de abordagem, a adolescente afirmou que mantinha um relacionamento amoroso com o acusado, tendo inclusive se apresentado como companheira. A policial DINAH afirmou, ainda, que a genitora da adolescente mencionara que não concordava com o 2 Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.relacionamento, circunstância que demonstra vínculo pessoal prévio entre o réu e a adolescente, o que fragiliza a tese defensiva. O próprio acusado, em Juízo, admitiu conhecer MARIA EDUARDA anteriormente aos fatos e declarou ter mantido envolvimento afetivo com ela. Tal circunstância enfraquece substancialmente sua alegação de desconhecimento acerca da verdadeira idade da adolescente, mormente diante da inexistência de qualquer elemento concreto capaz de indicar ter sido induzido a erro inevitável. Ainda que as testemunhas tenham afirmado que a adolescente aparentava idade próxima à maioridade, tal circunstância, por si só, não comprova erro de tipo. Com efeito, a aparência física compatível com idade superior não se confunde com demonstração concreta de erro plenamente justificável, especialmente quando existente relacionamento anterior entre os envolvidos. Soma-se a isso o fato de que o próprio acusado não declarou ter tomado conhecimento da menoridade da adolescente apenas após a abordagem policial. Ao contrário, limitou-se a argumentar que ela lhe teria informado possuir 19 anos de idade. Contudo, trata-se de uma alegação isolada, desacompanhada de qualquer elemento probatório que lhe confira credibilidade. Conclui-se, assim, que ficou comprovada a participação do adolescente na empreitada criminosa. Sendo assim, a conduta se adequa tipicamente ao crime do art. 33, caput, e 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Finalmente, destaco a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, visto que o réu era plenamente imputável à época dos fatos, sendo maior, capaz de entender o caráter ilícito do fato e possuindo consciência da potencial ilicitude da conduta e podendo agir de maneira diversa. 2.2.2. Crime de resistência – art. 329 do Código Penal (2º FATO) A materialidade (existência dos fatos) e a autoria delitivas encontram-se demonstradas, especialmente pelo boletim de ocorrência n. 2026/527365 (seq. 1.22), auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), e pela prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal. Extrai-se do Boletim de Ocorrência n. 2026/527365 (seq. 1.22): EQUIPES EM CUMPRIMENTO DA O.S. 00832026 OPERACAO OMNIS, EM OPERACAO BLOQUEIO NO ENDERECO SUPRACITADO. DADO VOZ DE ABORDAGEM A UMA MOTOCICLETA QUE SE APROXIMAVA DO BLOQUEIO EMALTA VELOCIDADE, ORDEM QUE FOI DESOBEDECIDA PELO PILOTO, QUE TENTOU EMPREENDER FUGA. O PILOTO ACELEROU A MOTOCICLETA EM DIRECAO AOS POLICIAIS, VINDO A ATROPELAR O SR SUBTENENTE DAVI DO ROSARIO MOREIRA, O QUAL TEVE QUE SER ENCAMINHADO PARA ATENDIMENTO MEDICO. UMA VEZ REALIZADO A CONTENCAO DA MOTOCICLETA, PROSSEGUIDO COM A ABORDAGEM. O PILOTO FOI IDENTIFICADO COMO PAULO MENDES ZIEMMER, E A GARUPA COMO MARIA EDUARDA CAMPOS RODRIGUES, 17 ANOS. DURANTE A REVISTA PESSOAL A FEMININA FORAM ENCONTRADAS, NA ROUPA INTIMA, DOIS PACOTES PLASTICOS COM INUMEROS INVOLUCROS DE ENTORPECENTES, POSTERIORMENTE QUANTIFICADOS SENDO 25 INVOLUCROS DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK, E 13 INVOLUCROS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, E R20,00 (VINTE REAIS) EM ESPECIE. COM O MASCULINO FOI ENCONTRADO R50,00 (CINQUENTA REAIS) EM ESPECIE. A FEMININA INFORMOU QUE OS ENTORPECENTES ERAM SEUS POREM, AO SER QUESTIONADA SOBRE A QUANTIDADE, NAO SOUBE PRECISAR, DIZENDO QUE ACHAVA QUE TERIA 12 INVOLUCROS EM UM PACOTE E 10 EM OUTRO. AINDA, RELATOU QUE O MASCULINO E SEU MARIDO, E QUE MORAM JUNTOS HA UM TEMPO NA CASA DE SEUS PAIS. O MASCULINO, POR SUA VEZ, OPTOU POR FICAR EM SILENCIO, DIZENDO APENAS QUE NAO PODERIA FALAR NADA SOBRE OS ENTORPECENTES. DIANTE DOS FATOS, DADO VOZ DE PRISAO A AMBOS, E ENCAMINHADOS A DELEGACIA. REALIZADO CONTATO COM A SRA PEDRINA DE CAMPOS DO PRADO, GENITORA DE MARIA EDUARDA, A QUAL COMPARECEU A DELEGACIA PARA ACOMPANHAMENTO DA MENOR. CABE RESSALTAR QUE A SRA PEDRINA INFORMOU QUE O MASCULINO, PAULO, NAO RESIDE COM A FAMILIA, E QUE NAO E CONIVENTE COM O RELACIONAMENTO DA FILHA COM ELE. AINDA, RELATOU QUE PAULO AMEACA E PERSEGUE A FILHA FREQUENTEMENTE, INDO ATE A RESIDENCIA E A ESCOLA EM QUE ELA ESTUDA, A PRESSIONANDO A SEGUIR COM O RELACIONAMENTO. O POLICIAL MILITAR, SUBTENENTE DAVI DO ROSARIO MOREIRA, FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL REGIONAL DO LITORAL, SENDO SUBMETIDO A EXAMES DE IMAGENS PARA CONFIRMAR POSSIVEL FRATURA DE PE DIREITO. A MOTOCICLETA, HONDACG 160FAN PLACAS SEE9A82, DEVIDO A GRAVIDADE DA INFRACAO DE TRANSITO, FOI RECOLHIDA AO PATIO. Em Juízo (seq. 95.1), a vítima DAVI DO ROSÁRIO MOREIRA (policial militar) relatou que no dia dos fatos estavam fazendo uma operação policial e uma das atividades era um bloqueio policial na frente do SEST/SENAT na Avenida Belmiro Sebastião Marques, era por volta das 20h30min; que montaram o bloqueio policial e o local tem como característica ser ermo; que quando finalizaram a montagem do bloqueio, quase no início, quando iam começar com as abordagens, duas motocicletas estavam trafegando pela avenida sentido centro e estavam empinando com a roda dianteira; que uma das motocicletas percebeu o bloqueio, desceu e tentou fugir; que as motocicletas da equipe que estavam na esquina foram atrás dele; que a outra motocicleta, que estava na frente dessa que fugiu, quando colocou a roda no solo, estava próximo do bloqueio, então não conseguiu desviar; que o policial que estava na frente do bloqueio, chamado de “selecionador”, o qual é responsável por selecionar os veículos que serão abordados; que naquele momento, ele tentou dar ordem de abordagem para esse condutor, para tentar colocá-lo na caixa de fiscalização, porém, ele não acatou a ordem, acelerou e desviou do policial, indo pela pista; que no momento dessa situação, estava no final do bloqueio e ao visualizar a situação que estava ocorrendo, ficou no meio da pista, enquadrou o motocicleta que estava vindo e deu ordem de parada, falando “pare, pare a motocicleta, pare se não eu vou atirar, pare, eu vou atirar”; que nesse momento percebeu que ele começou a reduzir a motocicleta; que quando ele estava se aproximando, em razão da experiência que já tem em situações dos bloqueios, onde há essa tentativas de fuga, os condutores quando chegam perto desaceleram o veículo, mas quando chegam perto do policial, desviam e aceleram novamente para que eles não tenham movimento e de repente atropelarem ou caírem da motocicleta, então quando viu que ele estava desacelerando a motocicleta, conseguiu dar uns passos à frente e conseguiu colocar a mão no peito dele; que quando colocou a mão no peito dele, a moto ainda estava em movimento, ocasião em que seu corpo acabou indo para trás, perdeu a sua base e acabou colocando o pé esquerdo atrás do corpo para tentar segurar o peso, mas o seu calcanhar não aguentou o peso, momento em que percebeu que tinha acontecido alguma coisa, algum problema com o seu pé, porque não conseguia mais colocá-lo no chão; que os outros policiais conseguiram abordar o condutor e a passageira da motocicleta e outro policial lhe deu apoio para ir até a viatura para ver o que tinha acontecido com o seu pé; que ao tirar o coturno não visualizou nenhuma situação, mas estava com muita dor e não tinha mais sustentação no pé; que foi encaminhado até o hospital regional do litoral e constatou que estava com uma ruptura no tendão de Aquiles e que precisava de uma cirurgia; que foi orientado a permanecer internado, pois a operação ocorreria na manhã do dia seguinte; que como o médico viu que estava fardado, orientou que fosse procurar um hospital especializado em Curitiba para fazer a operação; que não fez a operação no hospital regional e na manhã seguinte foi até o hospital da polícia militar em Curitiba e de lá foi encaminhado para o hospital de fraturas (...); que fez a cirurgia no dia 20.4, e desde então está afastado, está fazendo a recuperação do membro com fisioterapia; que o condutor estava com uma moça na garupa; que não participou da abordagem do condutor e nem da garupa, foram outros policiais que fizeram; que só ficou sabendo quem era ecomo ocorreu os fatos posteriormente (...); que tinha espaço para ele parar, pois o espaço entre o selecionador, que é no início do bloqueio, e onde o depoente estava no momento da situação, que era ao final do bloqueio, dava aproximadamente em torno de 150 metros; que ele veio reduzindo a velocidade na parte central do bloqueio, percebeu que ele reduziu; que se rele realmente quisesse parar teria parado antes de chegar próximo do depoente, ele tinha condições; que não ocorreu atropelamento, pois no meio do bloqueio percebeu que ele diminuiu a velocidade, ele estava freando a motocicleta, mas ele não parou ela; que por já saber que eles geralmente diminuem a velocidade para depois acelerar e empreender fuga, deu alguns passos para frente, mas como estava em movimento e a moto ainda não tinha parado totalmente, não sabe informar qual era a velocidade dela quando conseguiu colocar a mão no peito dele; que para não cair, teve que colocar o seu pé para atrás para segurar o impacto, mas o seu pé não aguentou o seu a curva era bem anterior ao local da abordagem; que a curva era bem antes do bloqueio; que provavelmente ele fez a curva empinando a moto e não olhou para frente, porque o bloqueio já estava logo à frente, então ele trafegou empinando a moto por um trecho grande, mas quando desceu viu o bloqueio, momento em que um deles conseguiu desviar e o outro desceu o pneu ao solo, ocasionando essa situação; que o outro motociclista conseguiu desviar o bloqueio e tentou empreender fuga, mas tinha duas motocicletas da equipe em um ponto estratégico para evitar esse tipo de fuga e, posteriormente, ele foi abordado pelas motocicletas. Na Delegacia (seqs. 40.4/40.5), a vítima DAVI DO ROSÁRIO MOREIRA narrou que estavam fazendo um bloqueio viário na Avenida Belmiro Sebastião Marques, em frente ao SEST/SENAT; que no início dos bloqueios, duas motocicletas estavam vindo pela via sentido centro e estavam empinando a moto, uma delas conseguiu desviar do bloqueio e a outra, no momento em que o pneu desceu ao solo, ela já estava em cima do bloqueio; que o policial que estava na frente tentou jogar a motocicleta para dentro da caixa de fiscalização, mas ele não obedeceu e acabou desviando do policial; que o depoente estava no final do bloqueio; que quando viu essa situação, ficou no meio da pista e enquadrou o condutor com o seu armamento, começou a gritar para ele parar a moto senão atiraria; que percebeu que ele diminuiu a velocidade, estava reduzindo, mas nesses casos, diante da experiência policial, sabem que geralmente eles se aproximam do policial e aceleram de novo a moto, então quando viu que ele estava próximo e parando a moto, deu uns passos para frente e colocou a mão no peito dele; que quando colocou a mão no peito dele, a moto ainda estava em movimento; que tentou colocar o seu pé um pouco para trás para tentar segurar o impacto, mas o seu calcanhar não aguentou o peso do corpo; que sentiu um estalo no pé e percebeu que tinha acontecido alguma coisa grave; que naquele momento os outros policiais realizaram a abordagem do condutor e da passageira da moto; que outro policial lhe prestou apoio e foi para a viatura; que na viatura tirou o coturno para ver o que tinha acontecido, pois estava doendo muito e não conseguia colocar o pé no chão; que depois foi na UPA, tirou um raio-x do pé e médica inicialmente achava que tinha sido uma fratura e lhe encaminhou para o hospital regional; que no hospital regional a equipe da ortopedia viu o raio-x feio na UPA e falaram que não tinha fratura, mas que o tendão de Aquiles estava rompido parcialmente e que precisava ser submetido a uma cirurgia; que como tem acesso ao SAS em Curitiba, se recusou a fazera cirurgia no hospital regional e o médico fez uma carta de encaminhamento; que no dia seguinte foi até o hospital militar em Curitiba e de lá foi encaminhado ao hospital de fraturas (...); que fez a cirurgia na segunda-feira e no dia seguinte recebeu alta; que está em casa afastado desde esse dia; que só ficou sabendo do nome, as passagens do condutor e os motivos de ele ter tentado fugir após a situação, pois no momento da situação não identificou ele, foram outros policiais que efetuaram a abordagem; que após a cirurgia, o médico deu 45 dias de atestado (...); que quando ele desviou no início do bloqueio do policial que estava selecionando os veículos, resolveu ficar no meio da pista, mas estava no final do bloqueio, uns 50 metros mais o menos; que quando a começou a gritar com ele no meio da pista para ele parar, pois senão atiraria, percebeu que ele diminuiu a velocidade, momento em que deu uns passos para frente e conseguiu acessar o peito dele, para ele não fugir, mas a moto ainda estava em movimento; que como o seu corpo estava em inércia e a moto em movimento, o seu corpo foi um pouco para trás quando colocou a mão no peito dele; que tentou se apoiar com o pé atrás para tentar segurar o movimento da moto, mas o seu pé não aguentou o peso do corpo e causou a lesão; que ele não tinha parado totalmente a moto, ainda estava em movimento (...). Em Juízo (seq. 95.2), a testemunha RAFAEL PEREIRA DIAS (policial militar) informou que estavam participando de uma operação que envolvia vários policiais e estava trabalhando junto com a soldada MALASSA e outros policiais; que no início da noite estavam fazendo uma operação de bloqueio na Avenida Belmiro Sebastião Marques, fizeram identificação na via com cones, além das viaturas estarem com o giroflex ligados e os policiais estavam usando lanternas para sinalizarem para os veículos que eram sinalizados; que tinha ou dois policiais selecionando os veículos para abordagem; que o depoente estava fazendo a parte administrativa, consultando mandados de prisão, antecedentes criminais e parte de trânsito da motocicleta e do condutor; que enquanto estava conversando com um condutor no estacionamento do SENAT percebeu a aproximação de uma motocicleta em certa velocidade e os policiais que estavam um pouco mais à frente tentaram realizar a abordagem; que parou de prestar atenção na situação que estava atendendo quando escutou os policiais dando ordens para que a moto parece, ocasião em que viu que a moto não parava, estava avançando sobre os policiais; que algum dos policiais pulou, tentou segurar, foi tudo muito rápido, mas viu que os policiais conseguiram tirar o condutor da motocicleta quando um policial já estava ferido, o qual estava mancando; que percebeu que o policial ferido era o subtenente DAVI; que o policial estava machucado e caiu na calçada, próximo do local em que estava, e a motocicleta já estava sendo abordada por outros policiais; que o acusado estava na condução da motocicleta e tinha uma feminina na garupa; que enquanto os policiais realizavam buscas pessoal no acusado, a feminina, que estava na garupa, tentou sair do local caminhando, mas a policial feminina deu ordem para que ela parasse e realizou busca pessoal nela, ocasião em que a policial encontrou, na roupa íntima dela, certa quantia de drogas, crack e cocaína (...); que ao questionaram a feminina sobre os entorpecentes, quantidade, de quem era, para onde ia, ela não soube responder ou optou por não responder, mas disse que a droga era dela, porém não sabia qual era a droga ou a quantidade, então ficou claro para a equipe que ela estava transportando, mas não tinham certeza se ela realmente seria a responsável pelo entorpecente, pois não sabia dar osdetalhes; que no deslocamento à delegacia, a feminina foi em uma viatura, o policial machucado em outra, e o acusado foi em uma terceira viatura que era a do depoente; que o depoente o questionou sobre as drogas, mas ele disse não poderia falar nada sobre as drogas; que sobre o atropelamento ele também optou por não falar nada; que acredita que a distância percorrida pelo réu entre a abordagem e à colisão foi aproximadamente de 15 metros; que num primeiro momento, apenas ouviu ele chegar, mas quando escutou a ordem dos policiais olhou para o abordado; que quando olhou ele já estava no final da caixa, atingindo ou quase atingindo um dos policiais, porque viu que um policial pulou enquanto outros policiais pediam para ele parar; que viu que um dos policiais estava apontando a arma para o abordado quando ele já estava quase no final do corredor; que quando olhou a situação, parecia que o abordado tinha atingido alguém ou que estavam segurando ele, foi muito rápido, mas quando prestou atenção, viu o policial mancando e pulando, indo para a sua direção, sentido à calçada, voltando para o lado do depoente; que o policial estava no final do corredor ou próximo do final onde eles estavam fazendo a triagem; que tinha um policial um pouco mais para frente, mas os policiais que foram atingidos ou quase atingidos estavam mais ao final do corredor; que o abordado estava trafegando sentido centro pela Belmiro; que o bloqueio foi na frente de um órgão público, acredita que no SENAT e era em uma reta, não era na curva, a curva fica próximo da igreja, a operação era um pouco mais longe e era em uma reta; que a operação era na avenida sentido centro, 1 ou 2 km do início da via, no trecho do bloqueio era uma reta; que teve contato com a feminina mais na delegacia, falaram com a mãe dela e conversaram um pouco com ela; que ela aparentava ter entre 17/18 anos, não parecia uma pessoa muito madura e nem muito adolescente. Na Delegacia (seqs. 1.2/1.3), o policial militar RAFAEL PEREIRA DIAS noticiou que estavam fazendo uma operação de bloqueio no endereço citado do boletim, a via estava identificada com cones, as viaturas estavam posicionadas e com giroflex ligado e os policiais com lanternas; que em determinado momento, uma motocicleta que estava com duas pessoas, os conduzidos, se aproximou das equipes policiais e quando os policiais deram ordem de parada, esse motocicleta acelerou a motocicleta e não desviou dos policiais, avançando com a motocicleta em direção dos policiais, os quais tentaram realizar a abordagem; que um dos policiais foi atingido e acabou sendo atropelado pelo motociclista, o subtenente DAVI; que como os policiais cercaram o motocicleta, ele parou a motocicleta e foi abordado; que com o masculino encontraram somente R$50,00 e com a menor idade que estava na garupa da motocicleta foi encontrado, pela policial feminina, em suas roupas íntimas, substâncias análogas a cocaína e crack (...); que a feminina também tinha R$20,00 junto com o entorpecente; que durante a abordagem, a policial perguntou para a adolescente se a droga era dela e ela confirmou que era dela; que a policial perguntou sobre a quantidade, mas ela não soube dizer a quantidade e disse valores diversos dos constatados; que o masculino estava tornozelado e foi questionado sobre o motivo e ele disse que era de uma situação anterior de roubo e tentativa de homicídio em que ele foi preso anos atrás; que ao questionarem o masculino sobre as drogas, ele optou por ficar em silêncio e disse que não poderia falar nada sobre a droga (...).Em Juízo (seq. 95.3), a testemunha DINAH MARIA MALASSA (policial militar) contou que estavam realizando a operação barreira, abordando veículo suspeitos e, em determinado momento, notaram que uma motocicleta estava se aproximando em alta velocidade; que foi dado de voz de abordagem ao condutor, mas ele não parou, acelerou; que foi dada nova voz de abordagem, a qual foi desrespeitada, o motociclista acelerou em direção aos policiais e acabou atingindo um dos policiais; que depois foi feita a contenção da motocicleta e realizaram a abordagem; que com a feminina, que estava na garupa, encontraram entorpecentes, mas não se recorda da quantidade; que foi dada voz de abordagem e conduziram todos à delegacia; que o policial que foi atingido teve uma lesão no tornozelo; que durante a operação, a ordem do superior era que fosse realizada a abordagem dos veículos em dupla, então a depoente e seu colega DIAS estavam fazendo a verificação dos documentos de uma outra motocicleta; que a ordem de parada foi dada por outra dupla de policiais, um deles foi o policial atingido; que quando a motocicleta se aproximava, viu de relance que ele estava indo; que os policiais deram a voz de abordagem e viu que ele estava se excedendo, foi uma abordagem abrupta, ele acelerava a motocicleta; que sua atenção se voltou para isso e quando viu ele já estava acelerando para cima do policial; que foi feita a abordagem dos dois, um policial realizou a abordagem do masculino e a depoente realizou a abordagem da feminina; que quando realizou a busca a pessoal, encontrou dois invólucros embaixo da roupa íntima dela; que questionou sobre o que seria e ela teria conhecimento, e ela respondeu que em um tinha cocaína e no outro crack; que perguntou se ela sabia a quantidade, mas não vai se recordar quanto que ela falou, mas ela falou dois números que durante a contagem não batia; que ela falou que a droga era dela; que outro policial perguntou para o masculino sobre os entorpecentes, mas ele disse que não poderia falar nada a respeito; que não viu se aproximando, pois estava abordando outra motocicleta, mas ouviu o barulho da motocicleta trafegando em alta velocidade, barulho bem característico; que depois deu para ouvir que ele acelerou mais ainda; que a sua atenção foi para a situação quando a motocicleta estava quase atingindo o policial; que viu a motocicleta atingindo o policial; que os policiais estavam na via, mas no momento da colisão, ele jogou a motocicleta para o lado do meio-fio onde o policial estava; que pelo que se recorda a motocicleta prensou o pé do policial entre o meio-fio e a motocicleta; que quando viu, ele já estava indo em direção ao policial, se o policial se movimentou em relação a ele não sabe dizer, pois, num primeiro momento, estava prestando atenção na abordagem feita em outro veículo que no local da abordagem não tinha curvas, não se recorda, mas era uma reta; que não se recorda se a reta fica no início da avenida; que a feminina aparentava a idade que tinha mesmo, 16/17 anos; que a abordagem foi no final da tarde, início da noite. Na Delegacia (seqs. 1.4/1.5), a policial militar DINAH MARIA MALASSA informou que estavam realizando operação de bloqueio na via quando uma motocicleta se aproximou do bloqueio, estava em alta velocidade, acelerando; que as equipes deram voz de abordagem e ele tentou furar o bloqueio; que as equipes deram nova voz de abordagem, mas ele acelerou em direção aos policiais e atingiu um policial; que quando ele atingiu, acabou reduzindo a velocidade da motocicleta, sendo possível realizar a abordagem dos dois indivíduos; que um policial efetuou a busca pessoal no masculino e a depoente na feminina; que na roupa íntima dela foi localizado dois pacotes com váriosinvólucros; que ao ser questionada., ela disse que a droga era dela e que achava que tinha 12 em 1 e 10 em outro, mas na delegacia verificaram que tinha 25 de crack e 13 de cocaína, mas, mesmo assim ela alega ser dela os entorpecentes; que além da droga, encontrou R$20,00 em espécie; que ela disse que o masculino era marido dela e que estavam juntos há um tempo; que com ele só foi encontrado R$50,00 em espécie; que a mãe da adolescente, ao ser chamada na delegacia, disse que não era conivente com o relacionamento, que ele não mora na mesma residência que ela e que já teria tentado proibir o relacionamento deles, mas ela continua se relacionamento com ele escondido da família; que ela também relatou que teve bastante problema com ele, pois ele ameaça a filha dela, vai na frente da residência, vai atrás dela na escola (...). Na Delegacia (seqs. 1.6/1.7), a informante MARIA EDUARDA CAMPOS RODRIGUES reservou-se no direito de ficar em silêncio. Em Juízo (seq. 95.4), o réu PAULO MENDES ZIEMMER disse que era servente e auferia renda mensal aproximada de R$2.000,00; que a adolescente era uma passageira, estava fazendo uber particular para ela; que não resistiu à prisão, o primeiro policial da barreira pediu para o depoente parar logo após dele e apontou para o sentido da calçada; que foi parando a motocicleta devagarzinho em sentido ao meio-fio, momento em que o policial apontou a arma e disse para parar e colocou a mão na frente do guidão da moto; que ele deu um passo para trás e torceu o pé, ocasião em que parou a motocicleta, já estava parando; que o primeiro policial pediu para parar, passou esse primeiro policial e foi indo sentido à calçada, o último policial estava ali, foi freando devagar, e o policial apontou a arma e pediu para parar; que estava devagar, quase parando, quando ele colocou a mão no guidão da moto; que ele deu um passo para trás e acha que com o impulso da moto ele torceu o pé; que não conhecia o DAVI; que não sabe se ele tinha motivos para inventar; que se quisesse fugir do local, teria ido para o outro lado da pista e acelerado a moto, mas preferiu parar; que conhecia a feminina, pois já tinha feito uns uber particular para ela e já ficou com ela uma vez; que ela sempre pedia umas corridas; que o nome dela é MARIA EDUARDA; que estava levando ela para o centro; que ela não disse o que ia fazer no centro; que ganhava R$20,00 por corrida se fosse longe, se fosse mais perto cobrava R$10,00 ou R$15,00; que ela aparentava ter 19 anos; que ela não disse que estava transportando entorpecentes, só mandou mensagem perguntando se poderia fazer uma corrida para ela até o centro, e respondeu que podia; que ficou sabendo das drogas somente na abordagem; que se soubesse que ela estava com os entorpecentes não teria feito a corrida (...); que ficou com a MARIA EDUARDA há alguns meses atrás e foi só uma vez; que conheceu a MARIA EDUARDA em redes sociais; que perguntou a idade ela, mas ela disse que já tinha 19 anos. Na Delegacia (seq. 7.2), o réu PAULO MENDES ZIEMMER reservou-se no direito de ficar em silêncio, o que não lhe prejudica. Como se vê, a prova coligida revela que, durante operação bloqueio, realizada na Avenida Belmiro Sebastião Marques, em frente ao SEST/SENAT, foi dada ordem de abordagem a uma motocicleta que se aproximava em alta velocidade. Contudo, tal ordemfoi desobedecida pelo condutor, que tentou empreender fuga. Foi reiterada a ordem de parada, porém o condutor novamente não acatou, passando a acelerar em direção aos policiais. Nesse momento, o policial DAVI posicionou-se no centro da via e, com a arma em punho, determinou que o condutor parasse, sob pena de efetuar disparo. Diante disso, o condutor reduziu a velocidade, ocasião em que o policial DAVI, ao segurá-lo pela região do tórax, acabou se lesionando, uma vez que a motocicleta ainda se encontrava em movimento. O policial foi encaminhado para atendimento médico, enquanto os demais agentes prosseguiram com a abordagem. O condutor foi identificado como PAULO MENDES ZIEMMER e a passageira como MARIA EDUARDA CAMPOS RODRIGUES (com 17 anos à época). Ouvidos em Juízo, os policiais confirmaram que PAULO não obedeceu, num primeiro momento, a voz de abordagem emanada pela equipe. O policial militar DAVI, em ambas as fases, informou, em síntese, que no dia dos fatos, por volta das 20h30min, participava de operação policial com bloqueio montado em frente ao SEST/SENAT, na Avenida Belmiro Sebastião Marques. Durante o início das abordagens, duas motocicletas passaram empinando, uma delas percebeu o bloqueio, baixou a roda e fugiu, sendo perseguida pela equipe. A outra, que vinha à frente, não conseguiu desviar após colocar a roda no solo, pois já estava próximo do bloqueio. O policial responsável pela seleção tentou abordá-la, mas o condutor desobedeceu, acelerou e desviou. Diante disso, já ao final do bloqueio, foi dada ordem de parada, que inicialmente pareceu ser acatada, pois o motociclista reduziu a velocidade. No entanto, prevendo a tentativa de fuga, o policial avançou e o tocou no peito, momento em que a motocicleta ainda estava em movimento, causando perda de equilíbrio e lesão no pé do policial ao tentar se sustentar. Em seguida, os demais policiais conseguiram abordar o condutor e a passageira. O policial RAFAEL, em Juízo, em linhas gerais, disse que, no início da noite, participava de operação de bloqueio na Avenida Belmiro Sebastião Marques, devidamente sinalizada com cones, giroglex das viaturas ligados e policiais com lanternas, havendo dois agentes responsáveis pela seleção dos veículos. O depoente realizava a parte administrativa quando percebeu a aproximação de uma motocicleta em velocidade alta e ouviu ordens de parada sendo dadas, as quais não foram acatadas, e o veículo continuou avançando em direção dos policiais. Em meio à rápida ação, viu os outros policiais conseguiram pular e tirar o condutor da motocicleta, momento em que um policial já estava ferido, identificado como o subtenente DAVI, o qual apresentava dificuldade para andar. Informou que o condutor estava acompanhado de uma passageira e que o trajeto entre a primeira tentativa de abordagem e o ponto de intervenção foi cerca de 15 metros. Destacou que primeiro ouvir a motocicleta chegar e, posteriormente, quando olhou a situação, o condutor já estava no final da caixa e atingiu ou quase atingiu um dos policiais no ponto final da fiscalização. Esclareceu que quando observou a situação, parecia que o abordado tinha atingido alguém ou que os estavam segurando.Na Delegacia, RAFAEL informou que participava de operação de bloqueio no local indicado, com a via devidamente sinalizada por cones, viaturas com giroflex acionados e policiais utilizando lanternas. Em determinado momento, uma motocicleta com dois ocupantes aproximou-se e, ao receber ordem de parada, o condutor desobedeceu, acelerou e avançou na direção dos policiais. Durante a tentativa de abordagem, um dos agentes, o subtenente DAVI, foi atingido e atropelado. Em seguida, os policiais conseguiram cercar a motocicleta, que foi parada, permitindo a abordagem dos ocupantes. A policial DINAH, em Juízo, relatou que participava da operação de bloqueio, realizando abordagens a veículos suspeitos, quando uma motocicleta se aproximou em alta velocidade. Informou que foi dada voz de parada ao condutor, a qual não foi obedecida, sendo reiterada sem sucesso, momento em que o motociclista acelerou em direção aos policiais e acabou atingindo um deles. Esclareceu que, conforme orientação superior, as abordagens eram feitas em dupla e, naquele momento, estava verificando outra motocicleta com seu colega, razão pela qual não presenciou integralmente a aproximação inicial, mas ouviu o barulho característico do veículo em alta velocidade e percebeu o aumento da aceleração. Ao direcionar sua atenção, viu a motocicleta avançando e atingindo o policial, possivelmente prensando seu pé contra o meio-fio. Após o ocorrido, os policiais conseguiram conter a motocicleta e realizar a abordagem dos ocupantes, ficando a depoente responsável pela abordagem da passageira. Na Delegacia, DINAH relatou que participava de operação de bloqueio quando uma motocicleta se aproximou em alta velocidade. Disse que foi dada voz de abordagem, porém o condutor tentou furar o bloqueio. Mesmo após nova ordem de parada, ele acelerou em direção aos policiais, atingindo um deles. Após o impacto, o motociclista reduziu a velocidade, o que possibilitou a abordagem dos dois ocupantes. O réu, na Delegacia, permaneceu em silêncio, o que não lhe prejudica, porém, em Juízo, negou que desobedeceu a ordem emanada pela equipe policial. Todavia, a defesa não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 156, CPP), especialmente porque os três policiais, em ambas as fases, narraram que o réu, num primeiro momento, não atacou as vozes de abordagem. Logo, os depoimentos dos agentes não se mostram contraditórios, mas, sim, consistentes, harmônicos e coerentes, possuindo, portanto, reconhecida eficácia probatória, inclusive porque prestados mediante compromisso legal e com observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO. CRIME DE VIAS DE FATO PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 C/C ART.7º, INC. I, DA LEI Nº 11.340/06), E CRIMEDE RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CP), TODOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CP). ALEGADA FRAGILIDADE DE PROVAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS BEM DELINEADAS NO BOJO DOS AUTOS. ACUSADO QUE DESFERIU TAPA EM COMPANHEIRA E RESISTIU À PRISÃO.CONFISSÃO DO RÉU QUANTO ÀS VIAS DE FATO.PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBANTE. ALEGAÇÃO DE NÃO SE RECORDAR SOBRE O DELITO DE RESISTÊNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS INCONTESTES. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONOS ENTRE SI, ALÉM DE DOTADOS DE FÉ- PÚBLICA. DOSIMETRIA ESCORREITA. (...). (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1710454-6 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Unânime - J. 16.11.2017) (grifei) Nesse contexto, não há como absolver o réu, especialmente por falta de provas suficientes. Não obstante, impõe-se a desclassificação para o delito de desobediência, dando-se nova definição jurídica. Quanto à emendatio libelli, prevê o art. 383 do CPP: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Sabido que a emendatio libelli impacta na adequação típica do delito, desde que respeitado o princípio da correlação, ou seja, admite-se a nova definição jurídica ao fato sem que narrativa constante na peça acusatória seja alterada. Nesse sentido: PACIENTE ACUSADO DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CONDENADO POR CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO MAGISTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentençacondenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória - como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado quando o magistrado, autorizado pela norma contida no artigo 383 do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório. (...) (HC 303.925/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) (grifei) Prescreve o art. 329 do Código Penal: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. O doutrinador Julio Fabbrini Mirabete ensina que a conduta típica configuradora da resistência é definida como “a oposição do agente ao ato legal mediante violência ou ameaça.” (in Manual de direito penal. v. 3. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 325). Igualmente, Guilherme de Souza Nucci explica que “é preciso que o funcionário público esteja fazendo cumprir um ato lícito” (in Código Penal Comentado. 17ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 1469). Por fim, a doutrina de Luiz Regis Prado elucida que o “pressuposto do delito, além da qualidade do sujeito passivo, que deve ser funcionário público, é a legalidade do ato a ser executado. Exige-se, assim, que o agente execute o ato no âmbito de sua competência e que não pratique ilegalidade” (in Curso de Direito Penal Brasileiro: parte especial, artigo 250 a 359-H. vol. 3. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 508). O tipo penal exige a prática ou ameaça dirigida aos agentes no momento da execução de ato legal, não bastando o mero descumprimento da ordem de abordagem oua fuga do local, condutas que, isoladamente, caracterizam tão somente o delito de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. No caso, é possível extrair dos relatos dos policiais que o acusado não obedeceu às ordens de parada e tentou empreender fuga do bloqueio. Nesse ponto, cabe ressaltar que o policial militar DAVI, responsável por dar a voz de abordagem e por ter visualizado toda a conduta praticada pelo acusado, confirmou, em ambas as fases, que o réu, num primeiro momento, desobedeceu a voz de abordagem emanada pelo policial responsável pela seleção dos veículos a serem abordados. Em razão disso, já no final do bloqueio, ficou no meio da pista e deu nova ordem de parada, que inicialmente pareceu acatada, pois o motociclista reduziu a velocidade. No entanto, prevendo a tentativa de fuga, o policial avançou e o tocou no peito, momento em que a motocicleta ainda estava em movimento, causando perda de equilíbrio e lesão no pé do policial ao tentar se sustentar. Em seguida, os demais policiais conseguiram abordar o condutor e a passageira. A partir desse relato, verifica-se que o policial DAVI não afirmou, em nenhum momento, que o condutor teria investido de forma violenta (ou dolosa) contra ele ou contra os demais integrantes da equipe. Narrou apenas que o motociclista inicialmente desobedeceu à ordem de parada e seguiu pela via, vindo a reduzir a velocidade somente após nova ordem, acompanhada de advertência de disparo. Diante disso, na tentativa de evitar fuga, o policial tentou contê-lo, colocando a mão em seu peito, ocasião em que, como a motocicleta ainda se encontrava em movimento, acabou se desequilibrando e se lesionando. Os policiais militares RAFAEL e DINAH não presenciaram os fatos em sua integralidade. RAFAEL relatou que apenas visualizou o momento em que os policiais já estavam contendo PAULO, afirmando que “parecia” que ele teria atingido alguém ou que estava sendo contido, não sabendo precisar se houve investida violenta contra a equipe. Da mesma forma, embora DINAH tenha mencionado que a motocicleta avançou em alta velocidade e atingiu um policial, tal versão não encontra respaldo no relato do próprio policial ferido, que afastou a ocorrência de atropelamento e descreveu dinâmica diversa para os fatos. Como não ficou comprovado o emprego de ameaça e/ou violência, a conduta não se amolda àquela prevista no art. 329, caput, do CP, conforme descrito na denúncia. Assim, mostra-se cabível a desclassificação para o delito de desobediência, pois as elementares do tipo se encontraram descritas na denúncia, ainda que implicitamente, o que não viola o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Nesse sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA QUALIFICADA (ARTIGO 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA OS POLICIAIS MILITARES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE OS ATOS DE RESISTÊNCIA SE LIMITARAM AO NÃO ACATAMENTO DA ORDEM DE ABORDAGEM E À FUGA. DEPOIMENTOS POLICIAIS QUE NÃO ATESTAM COM SEGURANÇA O EMPREGO DE AMEAÇA POR PARTE DO ACUSADO. VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, NEGOU TER VISTO O RÉU ARMADO NO MOMENTO DA CHEGADA POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA, INDISPENSÁVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DE DESOBEDIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE, CONFORME O TEOR DA SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu condenado pelo crime de resistência qualificada (art. 329, §1º, do CP), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto. A sentença absolveu o réu das imputações relativas aos crimes de ameaça, lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo, mas manteve a condenação pelo fato de, em tese, opor-se à execução de ato legal mediante ameaça a policiais militares. Inconformado, o apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de desobediência, com aplicação da pena mínima e substituição por pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para manter a condenação por resistência qualificada, diante da alegada ausência de violência ou ameaça contra os policiais; e (ii) saber se é possível desclassificar a conduta para o crime de desobediência (art. 330 do CP), com readequação da pena e substituição por pena restritiva de direitosconsistente em prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de prova segura de violência ou ameaça: Os depoimentos policiais indicam apenas fuga e gestos do acusado, sem confirmação de arma de fogo ou intimidação concreta. Não houve apreensão de arma nem prova pericial. 4. Tipicidade do art. 329 não configurada: A conduta de não acatar ordem e empreender fuga caracteriza desobediência, não resistência qualificada, que exige dolo específico e emprego de violência ou ameaça. 5. Precedentes aplicáveis: Jurisprudência do STJ e TJPR admite desclassificação para desobediência quando ausentes elementos de violência ou ameaça. 6. Dosimetria readequada: Pena fixada no mínimo legal, regime aberto, substituída por prestação pecuniária, conforme art. 44 do CP. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido, para desclassificar a imputação para o crime de desobediência, fixando a pena em 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 10 dias- multa, substituída por prestação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 329, §1º; 330; 44; 59; 68. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0000032-28.2019.8.16.0160, Rel. Aldemar Sternadt, j. 18.08.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não houve prova de ameaça ou violência contra policiais, apenas fuga. Por isso, a condenação por resistência foi substituída pelo crime de desobediência, com pena mínima e prestação pecuniária. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001877-86.2023.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 05.02.2026) (grifei). Dispõe o art. 330, caput, do Código Penal: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Cezar Roberto Bittencourt ensina que a conduta típica configuradora da desobediência é definida como "desobedecer ordem legal de funcionário público, que significa descumprir, desobedecer, desatender dita ordem. É necessário que se trate de ordem, e não de mero pedido ou solicitação, e que essa ordem dirija-se expressamente a quem tenha o dever jurídico de obedecê-la; deve, outrossim, a ordem revestir-se de legalidade formal e substancial. Ademais, “o expedidor ou executor da ordem há de ser funcionário público, mas este, na espécie, entende-se aquele que o é no sentido estrito do direito administrativo”, como pontificava Nélson Hungria. Em outras palavras, a ordem deve emanar de funcionário competente para emiti-la; não sendo funcionáriocompetente, não se poderá falar em crime, por carecer de legalidade em seu aspecto formal.” (in Tratado de direito penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 199). Na hipótese vertente, ficou cabalmente demonstrado que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado PAULO MENDES ZIEMMER, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com o fim específico de assegurar a impunidade do crime de tráfico de drogas outrora narrado, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência física. Na ocasião, ao visualizar o bloqueio viário deflagrado pela Polícia Militar ("Operação Omnis"), o denunciado desobedeceu à ordem legal de parada e acelerou a motocicleta Honda/CG 160 Fan (placa SEE-9A82) que conduzia propositalmente contra a guarnição, lançando o veículo sobre os agentes de segurança com o intuito de romper o cerco e empreender fuga. O dolo de agir está presente, na medida em que o réu desobedeceu à ordem de funcionário público de forma consciente, consoante desponta das provas amealhadas, no local, hora e forma descritas na denúncia, de modo que não há o que falar em absolvição por atipicidade. Além disso, não se fala em violação ao princípio da congruência, na medida em que a desobediência está descrita na peça acusatória, sendo certo que o acusado se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica. Pelo contexto dos autos, constata-se que o acusado, piloto da motocicleta, num primeiro momento, não obedeceu a ordem de parada e tentou empreender fuga ao continuar trafegando pela via, somente após nova ordem, acompanhada de advertência de disparo, é que reduziu a velocidade e então a equipe conseguiu realizar sua abordagem. Em relação ao crime tipificado no artigo 330 do Código Penal, de natureza formal, o STJ firmou compreensão (Tema Repetitivo 1.060) de que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. Para arrematar registro que não se fazem presentes quaisquer das causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade do réu, visto que ele, ao tempo da ação, era maior, capaz, potencialmente ciente da ilicitude de sua conduta e podendo agir de maneira diversa. 2.2.3. Crime de lesão corporal grave – art. 129, § 1º, I, do CP (3º FATO) A materialidade (existência dos fatos) vem comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.22), atestados médicos (seqs. 40.1/40.3), além dos depoimentos coletados em ambas as fases.Sabe-se que a lesão corporal, por sua natureza, é crime que deixa vestígio. Assim, necessária sua comprovação por laudo pericial, nos termos do art. 158 do CP: Quanto a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. No atestado médico, emitido em 17.4.2026, no mesmo dia dos fatos, o médico ortopedista declarou: “Davi do Rosario Moreira, paciente PM, portador de convênio SAS, com lesão do tensão de Aquiles E; GAP palpável, Thompson + p/ lesão. Indicado reparo cirúrgico. Favor da continuidade aos trâmites para procedimento”. E, ainda, em 21.4.2026, foi emitido outro atestando, declarando que a vítima passou por um procedimento cirúrgico em 20.4.2026, e recebeu alta em 21.4.2026, devendo permanecer afastado das atividades, por um período de 45 dias, a partir da alta. Confira-se (seqs. 40.1 a 40.3):A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, estando evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.22) e pelos depoimentos coletados extra e judicialmente. Em Juízo (seq. 95.1), a vítima DAVI DO ROSÁRIO MOREIRA (policial militar) relatou que no dia dos fatos estavam fazendo uma operação policial e uma das atividades era um bloqueio policial na frente do SEST/SENAT na Avenida Belmiro Sebastião Marques, era por volta das 20h30min; que montaram o bloqueio policial e o local tem como característica ser ermo; que quando finalizaram a montagem do bloqueio, quase no início, quando iam começar com as abordagens, duas motocicletas estavam trafegando pela avenida sentido centro e estavam empinando com a roda dianteira; que uma das motocicletas percebeu o bloqueio, desceu e tentou fugir; que as motocicletas da equipe que estavam na esquina foram atrás dele; que a outra motocicleta, que estava na frente dessa que fugiu, quando colocou a roda no solo, estava próximo do bloqueio, então não conseguiu desviar; que o policial que estava na frente do bloqueio, chamado de “selecionador”, o qual é responsável por selecionar os veículos que serão abordados; que naquele momento, ele tentou dar ordem de abordagem para esse condutor, para tentar colocá-lo na caixa de fiscalização, porém, ele não acatou a ordem, acelerou e desviou do policial, indo pela pista; que no momento dessa situação, estava no final do bloqueio e ao visualizar a situação que estava ocorrendo, ficou no meio da pista, enquadrou o motocicleta que estava vindo e deu ordem de parada, falando “pare, pare a motocicleta, pare se não eu vou atirar, pare, eu vou atirar”; que nesse momento percebeu que ele começou a reduzir a motocicleta; que quando ele estava se aproximando, em razão da experiência que já tem em situações dos bloqueios, onde há essa tentativas de fuga, os condutores quando chegam perto desaceleram o veículo, mas quando chegam perto do policial, desviam e aceleram novamente para que eles não tenham movimento e derepente atropelarem ou caírem da motocicleta, então quando viu que ele estava desacelerando a motocicleta, conseguiu dar uns passos à frente e conseguiu colocar a mão no peito dele; que quando colocou a mão no peito dele, a moto ainda estava em movimento, ocasião em que seu corpo acabou indo para trás, perdeu a sua base e acabou colocando o pé esquerdo atrás do corpo para tentar segurar o peso, mas o seu calcanhar não aguentou o peso, momento em que percebeu que tinha acontecido alguma coisa, algum problema com o seu pé, porque não conseguia mais colocá-lo no chão; que os outros policiais conseguiram abordar o condutor e a passageira da motocicleta e outro policial lhe deu apoio para ir até a viatura para ver o que tinha acontecido com o seu pé; que ao tirar o coturno não visualizou nenhuma situação, mas estava com muita dor e não tinha mais sustentação no pé; que foi encaminhado até o hospital regional do litoral e constatou que estava com uma ruptura no tendão de Aquiles e que precisava de uma cirurgia; que foi orientado a permanecer internado, pois a operação ocorreria na manhã do dia seguinte; que como o médico viu que estava fardado, orientou que fosse procurar um hospital especializado em Curitiba para fazer a operação; que não fez a operação no hospital regional e na manhã seguinte foi até o hospital da polícia militar em Curitiba e de lá foi encaminhado para o hospital de fraturas (...); que fez a cirurgia no dia 20.4, e desde então está afastado, está fazendo a recuperação do membro com fisioterapia; que o condutor estava com uma moça na garupa; que não participou da abordagem do condutor e nem da garupa, foram outros policiais que fizeram; que só ficou sabendo quem era e como ocorreu os fatos posteriormente (...); que tinha espaço para ele parar, pois o espaço entre o selecionador, que é no início do bloqueio, e onde o depoente estava no momento da situação, que era ao final do bloqueio, dava aproximadamente em torno de 150 metros; que ele veio reduzindo a velocidade na parte central do bloqueio, percebeu que ele reduziu; que se rele realmente quisesse parar teria parado antes de chegar próximo do depoente, ele tinha condições; que não ocorreu atropelamento, pois no meio do bloqueio percebeu que ele diminuiu a velocidade, ele estava freando a motocicleta, mas ele não parou ela; que por já saber que eles geralmente diminuem a velocidade para depois acelerar e empreender fuga, deu alguns passos para frente, mas como estava em movimento e a moto ainda não tinha parado totalmente, não sabe informar qual era a velocidade dela quando conseguiu colocar a mão no peito dele; que para não cair, teve que colocar o seu pé para atrás para segurar o impacto, mas o seu pé não aguentou o seu a curva era bem anterior ao local da abordagem; que a curva era bem antes do bloqueio; que provavelmente ele fez a curva empinando a moto e não olhou para frente, porque o bloqueio já estava logo à frente, então ele trafegou empinando a moto por um trecho grande, mas quando desceu viu o bloqueio, momento em que um deles conseguiu desviar e o outro desceu o pneu ao solo, ocasionando essa situação; que o outro motociclista conseguiu desviar o bloqueio e tentou empreender fuga, mas tinha duas motocicletas da equipe em um ponto estratégico para evitar esse tipo de fuga e, posteriormente, ele foi abordado pelas motocicletas. Na Delegacia (seqs. 40.4/40.5), a vítima DAVI DO ROSÁRIO MOREIRA narrou que estavam fazendo um bloqueio viário na Avenida Belmiro Sebastião Marques, em frente ao SEST/SENAT; que no início dos bloqueios, duas motocicletas estavam vindo pela via sentido centro e estavam empinando a moto, uma delas conseguiu desviardo bloqueio e a outra, no momento em que o pneu desceu ao solo, ela já estava em cima do bloqueio; que o policial que estava na frente tentou jogar a motocicleta para dentro da caixa de fiscalização, mas ele não obedeceu e acabou desviando do policial; que o depoente estava no final do bloqueio; que quando viu essa situação, ficou no meio da pista e enquadrou o condutor com o seu armamento, começou a gritar para ele parar a moto senão atiraria; que percebeu que ele diminuiu a velocidade, estava reduzindo, mas nesses casos, diante da experiência policial, sabem que geralmente eles se aproximam do policial e aceleram de novo a moto, então quando viu que ele estava próximo e parando a moto, deu uns passos para frente e colocou a mão no peito dele; que quando colocou a mão no peito dele, a moto ainda estava em movimento; que tentou colocar o seu pé um pouco para trás para tentar segurar o impacto, mas o seu calcanhar não aguentou o peso do corpo; que sentiu um estalo no pé e percebeu que tinha acontecido alguma coisa grave; que naquele momento os outros policiais realizaram a abordagem do condutor e da passageira da moto; que outro policial lhe prestou apoio e foi para a viatura; que na viatura tirou o coturno para ver o que tinha acontecido, pois estava doendo muito e não conseguia colocar o pé no chão; que depois foi na UPA, tirou um raio-x do pé e médica inicialmente achava que tinha sido uma fratura e lhe encaminhou para o hospital regional; que no hospital regional a equipe da ortopedia viu o raio-x feio na UPA e falaram que não tinha fratura, mas que o tendão de Aquiles estava rompido parcialmente e que precisava ser submetido a uma cirurgia; que como tem acesso ao SAS em Curitiba, se recusou a fazer a cirurgia no hospital regional e o médico fez uma carta de encaminhamento; que no dia seguinte foi até o hospital militar em Curitiba e de lá foi encaminhado ao hospital de fraturas (...); que fez a cirurgia na segunda-feira e no dia seguinte recebeu alta; que está em casa afastado desde esse dia; que só ficou sabendo do nome, as passagens do condutor e os motivos de ele ter tentado fugir após a situação, pois no momento da situação não identificou ele, foram outros policiais que efetuaram a abordagem; que após a cirurgia, o médico deu 45 dias de atestado (...); que quando ele desviou no início do bloqueio do policial que estava selecionando os veículos, resolveu ficar no meio da pista, mas estava no final do bloqueio, uns 50 metros mais o menos; que quando a começou a gritar com ele no meio da pista para ele parar, pois senão atiraria, percebeu que ele diminuiu a velocidade, momento em que deu uns passos para frente e conseguiu acessar o peito dele, para ele não fugir, mas a moto ainda estava em movimento; que como o seu corpo estava em inércia e a moto em movimento, o seu corpo foi um pouco para trás quando colocou a mão no peito dele; que tentou se apoiar com o pé atrás para tentar segurar o movimento da moto, mas o seu pé não aguentou o peso do corpo e causou a lesão; que ele não tinha parado totalmente a moto, ainda estava em movimento (...). Em Juízo (seq. 95.2), a testemunha RAFAEL PEREIRA DIAS (policial militar) informou que estavam participando de uma operação que envolvia vários policiais e estava trabalhando junto com a soldada MALASSA e outros policiais; que no início da noite estavam fazendo uma operação de bloqueio na Avenida Belmiro Sebastião Marques, fizeram identificação na via com cones, além das viaturas estarem com o giroflex ligados e os policiais estavam usando lanternas para sinalizarem para os veículos que eram sinalizados; que tinha ou dois policiais selecionando os veículos para abordagem; que o depoente estava fazendo a parte administrativa, consultando mandadosde prisão, antecedentes criminais e parte de trânsito da motocicleta e do condutor; que enquanto estava conversando com um condutor no estacionamento do SENAT percebeu a aproximação de uma motocicleta em certa velocidade e os policiais que estavam um pouco mais à frente tentaram realizar a abordagem; que parou de prestar atenção na situação que estava atendendo quando escutou os policiais dando ordens para que a moto parece, ocasião em que viu que a moto não parava, estava avançando sobre os policiais; que algum dos policiais pulou, tentou segurar, foi tudo muito rápido, mas viu que os policiais conseguiram tirar o condutor da motocicleta quando um policial já estava ferido, o qual estava mancando; que percebeu que o policial ferido era o subtenente DAVI; que o policial estava machucado e caiu na calçada, próximo do local em que estava, e a motocicleta já estava sendo abordada por outros policiais; que o acusado estava na condução da motocicleta e tinha uma feminina na garupa; que enquanto os policiais realizavam buscas pessoal no acusado, a feminina, que estava na garupa, tentou sair do local caminhando, mas a policial feminina deu ordem para que ela parasse e realizou busca pessoal nela, ocasião em que a policial encontrou, na roupa íntima dela, certa quantia de drogas, crack e cocaína (...); que ao questionaram a feminina sobre os entorpecentes, quantidade, de quem era, para onde ia, ela não soube responder ou optou por não responder, mas disse que a droga era dela, porém não sabia qual era a droga ou a quantidade, então ficou claro para a equipe que ela estava transportando, mas não tinham certeza se ela realmente seria a responsável pelo entorpecente, pois não sabia dar os detalhes; que no deslocamento à delegacia, a feminina foi em uma viatura, o policial machucado em outra, e o acusado foi em uma terceira viatura que era a do depoente; que o depoente o questionou sobre as drogas, mas ele disse não poderia falar nada sobre as drogas; que sobre o atropelamento ele também optou por não falar nada; que acredita que a distância percorrida pelo réu entre a abordagem e à colisão foi aproximadamente de 15 metros; que num primeiro momento, apenas ouviu ele chegar, mas quando escutou a ordem dos policiais olhou para o abordado; que quando olhou ele já estava no final da caixa, atingindo ou quase atingindo um dos policiais, porque viu que um policial pulou enquanto outros policiais pediam para ele parar; que viu que um dos policiais estava apontando a arma para o abordado quando ele já estava quase no final do corredor; que quando olhou a situação, parecia que o abordado tinha atingido alguém ou que estavam segurando ele, foi muito rápido, mas quando prestou atenção, viu o policial mancando e pulando, indo para a sua direção, sentido à calçada, voltando para o lado do depoente; que o policial estava no final do corredor ou próximo do final onde eles estavam fazendo a triagem; que tinha um policial um pouco mais para frente, mas os policiais que foram atingidos ou quase atingidos estavam mais ao final do corredor; que o abordado estava trafegando sentido centro pela Belmiro; que o bloqueio foi na frente de um órgão público, acredita que no SENAT e era em uma reta, não era na curva, a curva fica próximo da igreja, a operação era um pouco mais longe e era em uma reta; que a operação era na avenida sentido centro, 1 ou 2 km do início da via, no trecho do bloqueio era uma reta; que teve contato com a feminina mais na delegacia, falaram com a mãe dela e conversaram um pouco com ela; que ela aparentava ter entre 17/18 anos, não parecia uma pessoa muito madura e nem muito adolescente.Na Delegacia (seqs. 1.2/1.3), o policial militar RAFAEL PEREIRA DIAS noticiou que estavam fazendo uma operação de bloqueio no endereço citado do boletim, a via estava identificada com cones, as viaturas estavam posicionadas e com giroflex ligado e os policiais com lanternas; que em determinado momento, uma motocicleta que estava com duas pessoas, os conduzidos, se aproximou das equipes policiais e quando os policiais deram ordem de parada, esse motocicleta acelerou a motocicleta e não desviou dos policiais, avançando com a motocicleta em direção dos policiais, os quais tentaram realizar a abordagem; que um dos policiais foi atingido e acabou sendo atropelado pelo motociclista, o subtenente DAVI; que como os policiais cercaram o motocicleta, ele parou a motocicleta e foi abordado; que com o masculino encontraram somente R$50,00 e com a menor idade que estava na garupa da motocicleta foi encontrado, pela policial feminina, em suas roupas íntimas, substâncias análogas a cocaína e crack (...); que a feminina também tinha R$20,00 junto com o entorpecente; que durante a abordagem, a policial perguntou para a adolescente se a droga era dela e ela confirmou que era dela; que a policial perguntou sobre a quantidade, mas ela não soube dizer a quantidade e disse valores diversos dos constatados; que o masculino estava tornozelado e foi questionado sobre o motivo e ele disse que era de uma situação anterior de roubo e tentativa de homicídio em que ele foi preso anos atrás; que ao questionarem o masculino sobre as drogas, ele optou por ficar em silêncio e disse que não poderia falar nada sobre a droga (...). Em Juízo (seq. 95.3), a testemunha DINAH MARIA MALASSA (policial militar) contou que estavam realizando a operação barreira, abordando veículo suspeitos e, em determinado momento, notaram que uma motocicleta estava se aproximando em alta velocidade; que foi dado de voz de abordagem ao condutor, mas ele não parou, acelerou; que foi dada nova voz de abordagem, a qual foi desrespeitada, o motociclista acelerou em direção aos policiais e acabou atingindo um dos policiais; que depois foi feita a contenção da motocicleta e realizaram a abordagem; que com a feminina, que estava na garupa, encontraram entorpecentes, mas não se recorda da quantidade; que foi dada voz de abordagem e conduziram todos à delegacia; que o policial que foi atingido teve uma lesão no tornozelo; que durante a operação, a ordem do superior era que fosse realizada a abordagem dos veículos em dupla, então a depoente e seu colega DIAS estavam fazendo a verificação dos documentos de uma outra motocicleta; que a ordem de parada foi dada por outra dupla de policiais, um deles foi o policial atingido; que quando a motocicleta se aproximava, viu de relance que ele estava indo; que os policiais deram a voz de abordagem e viu que ele estava se excedendo, foi uma abordagem abrupta, ele acelerava a motocicleta; que sua atenção se voltou para isso e quando viu ele já estava acelerando para cima do policial; que foi feita a abordagem dos dois, um policial realizou a abordagem do masculino e a depoente realizou a abordagem da feminina; que quando realizou a busca a pessoal, encontrou dois invólucros embaixo da roupa íntima dela; que questionou sobre o que seria e ela teria conhecimento, e ela respondeu que em um tinha cocaína e no outro crack; que perguntou se ela sabia a quantidade, mas não vai se recordar quanto que ela falou, mas ela falou dois números que durante a contagem não batia; que ela falou que a droga era dela; que outro policial perguntou para o masculino sobre os entorpecentes, mas ele disse que não poderia falar nada a respeito; que não viu seaproximando, pois estava abordando outra motocicleta, mas ouviu o barulho da motocicleta trafegando em alta velocidade, barulho bem característico; que depois deu para ouvir que ele acelerou mais ainda; que a sua atenção foi para a situação quando a motocicleta estava quase atingindo o policial; que viu a motocicleta atingindo o policial; que os policiais estavam na via, mas no momento da colisão, ele jogou a motocicleta para o lado do meio-fio onde o policial estava; que pelo que se recorda a motocicleta prensou o pé do policial entre o meio-fio e a motocicleta; que quando viu, ele já estava indo em direção ao policial, se o policial se movimentou em relação a ele não sabe dizer, pois, num primeiro momento, estava prestando atenção na abordagem feita em outro veículo que no local da abordagem não tinha curvas, não se recorda, mas era uma reta; que não se recorda se a reta fica no início da avenida; que a feminina aparentava a idade que tinha mesmo, 16/17 anos; que a abordagem foi no final da tarde, início da noite. Na Delegacia (seqs. 1.4/1.5), a policial militar DINAH MARIA MALASSA informou que estavam realizando operação de bloqueio na via quando uma motocicleta se aproximou do bloqueio, estava em alta velocidade, acelerando; que as equipes deram voz de abordagem e ele tentou furar o bloqueio; que as equipes deram nova voz de abordagem, mas ele acelerou em direção aos policiais e atingiu um policial; que quando ele atingiu, acabou reduzindo a velocidade da motocicleta, sendo possível realizar a abordagem dos dois indivíduos; que um policial efetuou a busca pessoal no masculino e a depoente na feminina; que na roupa íntima dela foi localizado dois pacotes com vários invólucros; que ao ser questionada., ela disse que a droga era dela e que achava que tinha 12 em 1 e 10 em outro, mas na delegacia verificaram que tinha 25 de crack e 13 de cocaína, mas, mesmo assim ela alega ser dela os entorpecentes; que além da droga, encontrou R$20,00 em espécie; que ela disse que o masculino era marido dela e que estavam juntos há um tempo; que com ele só foi encontrado R$50,00 em espécie; que a mãe da adolescente, ao ser chamada na delegacia, disse que não era conivente com o relacionamento, que ele não mora na mesma residência que ela e que já teria tentado proibir o relacionamento deles, mas ela continua se relacionamento com ele escondido da família; que ela também relatou que teve bastante problema com ele, pois ele ameaça a filha dela, vai na frente da residência, vai atrás dela na escola (...). Na Delegacia (seqs. 1.6/1.7), a informante MARIA EDUARDA CAMPOS RODRIGUES reservou-se no direito de ficar em silêncio. Em Juízo (seq. 95.4), o réu PAULO MENDES ZIEMMER disse que era servente e auferia renda mensal aproximada de R$2.000,00; que a adolescente era uma passageira, estava fazendo uber particular para ela; que não resistiu à prisão, o primeiro policial da barreira pediu para o depoente parar logo após dele e apontou para o sentido da calçada; que foi parando a motocicleta devagarzinho em sentido ao meio-fio, momento em que o policial apontou a arma e disse para parar e colocou a mão na frente do guidão da moto; que ele deu um passo para trás e torceu o pé, ocasião em que parou a motocicleta, já estava parando; que o primeiro policial pediu para parar, passou esse primeiro policial e foi indo sentido à calçada, o último policial estava ali, foi freando devagar, e o policial apontou a arma e pediu para parar; que estava devagar, quase parando, quando ele colocoua mão no guidão da moto; que ele deu um passo para trás e acha que com o impulso da moto ele torceu o pé; que não conhecia o DAVI; que não sabe se ele tinha motivos para inventar; que se quisesse fugir do local, teria ido para o outro lado da pista e acelerado a moto, mas preferiu parar; que conhecia a feminina, pois já tinha feito uns uber particular para ela e já ficou com ela uma vez; que ela sempre pedia umas corridas; que o nome dela é MARIA EDUARDA; que estava levando ela para o centro; que ela não disse o que ia fazer no centro; que ganhava R$20,00 por corrida se fosse longe, se fosse mais perto cobrava R$10,00 ou R$15,00; que ela aparentava ter 19 anos; que ela não disse que estava transportando entorpecentes, só mandou mensagem perguntando se poderia fazer uma corrida para ela até o centro, e respondeu que podia; que ficou sabendo das drogas somente na abordagem; que se soubesse que ela estava com os entorpecentes não teria feito a corrida (...); que ficou com a MARIA EDUARDA há alguns meses atrás e foi só uma vez; que conheceu a MARIA EDUARDA em redes sociais; que perguntou a idade ela, mas ela disse que já tinha 19 anos. Na Delegacia (seq. 7.2), o réu PAULO MENDES ZIEMMER reservou-se no direito de ficar em silêncio, o que não lhe prejudica. Como se vê, em ambas as fases, a vítima relatou, em síntese, que no dia dos fatos, por volta das 20h30min, participava de operação policial com bloqueio montado em frente ao SEST/SENAT, na Avenida Belmiro Sebastião Marques. Durante o início das abordagens, duas motocicletas passaram empinando, uma delas percebeu o bloqueio, baixou a roda e fugiu, sendo perseguida pela equipe. A outra, que vinha à frente, não conseguiu desviar após colocar a roda no solo, pois já estava próximo do bloqueio. O policial responsável pela seleção tentou abordá-la, mas o condutor desobedeceu, acelerou e desviou. Diante disso, já ao final do bloqueio, foi dada ordem de parada, que inicialmente pareceu ser acatada, pois o motociclista reduziu a velocidade. No entanto, prevendo a tentativa de fuga, o policial avançou e o tocou no peito, momento em que a motocicleta ainda estava em movimento, causando perda de equilíbrio e lesão no pé do policial ao tentar se sustentar. Posteriormente, foi encaminhado ao hospital, onde recebeu atendimento médico, sendo constatada ruptura do tendão de Aquiles, o que demandou intervenção cirúrgica. A cirurgia foi realizada em 20/04/2026, permanecendo desde então afastado de suas atividades. Registre-se, ademais, que as informações que constam nos atestados médicos (seqs. 40.1/40.3) 3 são compatíveis com a versão apresentada pelo ofendido. A versão apresentada pelo ofendido foi corroborada pelas declarações dos colegas de farda, que, embora não tenham presenciado o exato momento da lesão, confirmaram que o policial foi ferido durante a abordagem, apresentando dificuldade para caminhar, razão pela qual precisou ser encaminhado para atendimento médico. 3 Rompimento do tendão de Aquiles.O réu, na Delegacia, permaneceu em silêncio, o que não lhe prejudica e, em Juízo negou que tivesse desobedecido a voz de abordagem, afirmando que foi parando a motocicleta devagarzinho em sentido ao meio-fio, momento em que o policial apontou a arma e disse para parar e colocou a mão na frente do guidão da moto; que ele deu um passo para trás e torceu o pé, ocasião em que parou a motocicleta, já estava parando (...). Todavia, a defesa não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 156, CPP), especialmente porque os três policiais, em ambas as fases, narraram que o réu, num primeiro momento, não atacou as vozes de abordagem. Assim, diante das versões apresentadas, da coerência dos relatos da vítima e dos relatos dos policiais, conclui-se que as agressões sofridas pela vítima foram, de fato, praticadas pelo acusado. A versão dos fatos é harmônica e encontra amparo probatório nos autos, portanto, não há como absolver o réu, especialmente por falta de provas suficientes. Não obstante, impõe-se a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa, dando-se nova definição jurídica. Quanto à emendatio libelli, prevê o art. 383 do CPP: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Sabido que a emendatio libelli impacta na adequação típica do delito, desde que respeitado o princípio da correlação, ou seja, admite-se a nova definição jurídica ao fato sem que narrativa constante na peça acusatória seja alterada. Nesse sentido: PACIENTE ACUSADO DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CONDENADO POR CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO MAGISTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descrevebalizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória - como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado quando o magistrado, autorizado pela norma contida no artigo 383 do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório. (...) (HC 303.925/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) (grifei) Prescreve o art. 129, caput, §1º, I, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; Segundo Cleber Masson 4 , a lesão corporal é a ofenda humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à saúde, inclusive problemas psíquicos (...). No caso, verifica-se dos autos que, na data dos fatos, PAULO trafegava pela Avenida Belmiro Sebastião Marques e, ao visualizar o bloqueio policial, somado à ordem de abordagem emanada pela equipe, tentou evadir-se, prosseguindo pela via. Em determinado momento, o policial DAVI, com arma em punho, reiterou a ordem de parada, advertindo que realizaria disparo caso não fosse obedecido, ocasião em que o condutor reduziu a velocidade. Todavia, a fim de evitar eventual fuga, o policial aproximou-se e colocou as mãos no peito de PAULO quando a motocicleta ainda se encontrava em movimento, o que ocasionou seu desequilíbrio e, ao tentar se sustentar, acabou direcionando o peso do corpo para a perna, resultando na ruptura do tendão de Aquiles. Assim, a conduta não se enquadra na hipótese prevista no art. 129, caput, §1º, I, do CP, tal como narrado na denúncia. Embora estejam comprovadas, por prova documental e prova oral, a agressão sofrida pela vítima, não há demonstração do dolo específico de lesionar – animus laedendi – elemento essencial do crime de lesão de corporal previsto no caput do art. 129 do CP, 4 MASSON, Cleber. Código penal comentado. – 12. ed. – [2. Reimp.]. Rio de Janeiro: Método, 2024; pp. 716.conforme descrito na denúncia. O que se evidencia, na verdade, é a lesão corporal culposa, por imprudência do agente. Isso porque, ao que tudo indica, PAULO não agiu com o propósito de lesionar ou ferir a vítima (animus laedendi). Os elementos coligidos apontam que o agente, de forma imprudente, pois, ainda que tenha reduzido a velocidade, manteve a motocicleta em movimento durante a abordagem policial, criando situação de evidente risco. Ao agir sem a cautela necessário e em contexto potencialmente perigoso, contribuiu para o desequilíbrio e consequente lesão da vítima. Conforme relatado pelo próprio ofendido, ele foi lesionado ao colocar as mãos no tórax do réu para evitar que ele empreendesse fuga, contudo, a motocicleta ainda estava em movimento, por conta da conduta irregular anterior (desobedecer à ordem de parada). Ausente o dolo específico (animus laedendi) desclassifica-se a conduta sugerida pela acusação (art. 129, caput, §1º, I, do CP) para o delito de lesão corporal culposa previsto no art. 129, §6º, do CP, já que evidenciado a conduta imprudente do acusado, sem a intenção de lesionar ou ferir o ofendido. Aqui, destaco que as elementares do delito culposa estão implícitas na peça acusatória, dispensando, daí, o aditamento (art. 384 do CPP). Dispõe o art. 129, §6º, do CP: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) §6º Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de dois meses a um ano. Segundo o art. 18, inciso II, do CP, há crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. O crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado. Ter-se-ia como elementos a conduta voluntária, a violação de um dever de cuidado objetivo, o resultado naturalístico, o nexo causal e a previsibilidade. A previsibilidade é a possibilidade de conhecer o perigo, mas não se confunde com previsão.A imprudência, que é a forma positiva da culpa, consiste na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias. Já a negligência, por sua vez, é a modalidade negativa da culpa, consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Segundo Cezar Roberto Bitencourt a lesão corporal será culposa desde que presentes os seguintes requisitos: comportamento humano voluntário; descumprimento do dever de cuidado objetivo; previsibilidade objetiva do resultado; lesão corporal involuntária. Analisando o contexto fático, ou seja, os depoimentos do ofendido e das testemunhas, não é possível verificar o animus laedendi do réu em relação à vítima DAVI DO ROSÁRIO MOREIRA., mas, sim, que o acusado agiu de forma imprudente em relação à abordagem efetivada pelo policial lesionado, em razão de manter a motocicleta em movimento durante a abordagem policial, ao invés de pará-la, mesmo após ter sido dado tal ordem por diversas vezes. Do que se extrai do depoimento do ofendido e das testemunhas, entendo que o acusado não prosseguiu com a motocicleta em movimento com a intenção de efetivamente ferir a vítima, mas, sim, no contexto de tentar se livrar da abordagem, o que evidencia ausência de intenção de lesioná-la. No caso, comprovou-se que em ato contínuo, como desdobramento da violência empregada para resistir à abordagem e visando assegurar a impunidade do crime de tráfico, o denunciado PAULO MENDES ZIEMMER ofendeu a integridade corporal da vítima Davi do Rosário Moreira (Subtenente da PM no exercício da função), que se encontrava no regular exercício de suas funções, atropelando-o com a citada motocicleta. A violenta investida causou ao ofendido lesão corporal de natureza grave, consistente na ruptura do tendão de Aquiles direito (CID S86.0 e S93.2). A gravidade da lesão demandou a transferência da vítima para o Hospital XV, na cidade de Curitiba/PR, onde foi submetida a procedimento cirúrgico reparador em 20/04/2026, resultando em sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme atestados médicos que indicam 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento total. A imprudência ficou revelada pelos depoimentos prestados nas duas fases da persecução penal, os quais evidenciam que o acusado, embora tenha percebido o bloqueio policial e recebido sucessivas ordens de parada, não interrompeu imediatamente a condução da motocicleta, mantendo-a em movimento durante a abordagem. O agir dessa forma, ocasionou na lesão sofrida pelo policial militar DAVI DO ROSÁRIO MOREIRA, o qual ao tentar interceptá-lo, se desequilibrou e o rompeu o tendão de Aquiles. Do interrogatório judicial evidencia-se que o réu tinha conhecimento da operação policial em andamento e da necessidade de obedecer às ordens de parada, mas, mesmo assim, optou por prosseguir com a motocicleta em movimento, comportamento quecontribuiu para o desequilibro do ofendido e, consequentemente para a lesão constatada nos autos. A dinâmica do evento, portanto, conduz à conclusão de que o réu agiu de forma culposa, atraindo, pois, a tipicidade do art. 129, §6º, do CP. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CRIME DE LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, §9º). CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA QUE SE AMOLDA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (CP, ART. 129, §6º). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO “ANIMUS LAEDENDI”. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A ATUAÇÃO IMPRUDENTE DO RÉU E O RESULTADO LESIVO DA CONDUTA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA NARRATIVA FÁTICA CONSTANTE DA DENÚNCIA (“EMENDATIO LIBELLI”). PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO MORAL, ALÉM DISSO, “IN RE IPSA”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 983). REDUÇÃO, CONTUDO, DO VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, DE OFÍCIO, PARA ALTERAR A CAPITULAÇÃO JURÍDICA ATRIBUÍDA AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, READEQUANDO-SE A PENA FINAL IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001634-43.2019.8.16.0196 - Rel.: DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 22.10.2022) (grifei). DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE TIPO PENAL. RECURSO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DANO MORAL. PROTOCOLO DE JULGAMENTO COMPERSPECTIVA DE GÊNERO. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o acusado pela prática de dois crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 129, § 13º, c/c art. 61, II, "e" e "f", por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e com incidência da Lei 11.340/06.2. Proferida sentença pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Francisco Beltrão, julgou-se parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelo crime de lesão corporal dolosa (Fato 01) e, quanto ao Fato 02, para desclassificar a conduta dolosa e condenar o réu pelo crime de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal).3. A pena fixada foi de 1 ano e 4 meses de reclusão e 2 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com fixação de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.4. Irresignada, a defesa interpôs apelação arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação. No mérito, pleiteou a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a readequação da pena, afastamento do valor indenizatório e reconhecimento de crime único.5. O recurso foi recebido pelo juízo a quo. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, diante da desclassificação do tipo penal do Fato 02 sem aditamento da denúncia; (ii) se o conjunto probatório autoriza a condenação do réu e se estão presentes os requisitos para a fixação da indenização por danos morais à vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A desclassificação da conduta do Fato 02, de dolosa para culposa, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, é válida, pois não houve alteração na narrativa fática contida na denúncia, sendo legítima a aplicação do princípio da emendatio libelli.8. A jurisprudência da Corte confirma a possibilidade de readequação jurídica dos fatos, desde que mantida sua descrição original, como decidido na Apelação Criminal nº 0003011-32.2022.8.16.0103 (TJPR).9. Quanto ao mérito, os elementos constantes nos autos — declarações firmes e coerentes da vítima, boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos — confirmam a materialidade e a autoria delitivas, sendo inaplicável o pedido absolutório.10. A negativa do réu não encontra amparo nas provas produzidas, que corroboram a narrativa da ofendida.11. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, não havendo confissão espontânea, sendo legítima aconsideração da reincidência e a fixação do regime inicial semiaberto.12. Quanto à indenização por danos morais, sua fixação é cabível nos termos do art. 387, IV, do CPP, por se tratar de dano in re ipsa, conforme entendimento consolidado noREsp 1.675.874/MS (STJ).13. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, deve-se aplicar o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, o qual orienta a especial valoração das declarações da vítima e reconhece sua hipossuficiência processual, exigindo análise sensível à desigualdade estrutural de gênero.14. Tendo o Ministério Público formulado expressamente o pedido indenizatório, deve ser mantida a condenação ao pagamento do valor mínimo fixado.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É válida a desclassificação do tipo penal pelo juízo com base no art. 383 do CPP, desde que mantida a descrição fática da denúncia. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por provas documentais e periciais, possui especial relevância para a condenação. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais independentemente de instrução probatória específica, quando requerida pelo Ministério Público, devendo-se aplicar o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007501-94.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 26.07.2025) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CRIME DE LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, §9º). CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA QUE SE AMOLDA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (CP, ART. 129, §6º). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO “ANIMUS LAEDENDI”. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A ATUAÇÃO IMPRUDENTE DO RÉU E O RESULTADO LESIVO DA CONDUTA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA NARRATIVA FÁTICA CONSTANTE DA DENÚNCIA (“EMENDATIO LIBELLI”). PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSOFORMULADO NA DENÚNCIA. DANO MORAL, ALÉM DISSO, “IN RE IPSA”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 983). REDUÇÃO, CONTUDO, DO VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, DE OFÍCIO, PARA ALTERAR A CAPITULAÇÃO JURÍDICA ATRIBUÍDA AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, READEQUANDO-SE A PENA FINAL IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001634-43.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 22.10.2022) (grifei). Como se observa do exposto, não se faz presente nenhuma das causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, visto que, à época dos fatos, a parte ré era maior, tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato, possuindo consciência da sua ilicitude e podendo agir de maneira diversa. 2.2.4. Concurso de crimes – art. 69 do CP (material) Segundo dispõe o art. 69 do CP: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Na hipótese vertente, depreende-se dos autos que o acusado praticou mais de um crime, mediante mais de uma ação, em contextos fáticos diversos e independentes, com desígnios autônomos e violando bens jurídicos diversos, razão pela qual as penas deverão ser somadas. Ainda, descarta-se a aplicação do princípio da consunção entre o delito de desobediência e o de lesão corporal culposa. Isso porque o delito de desobediência consumou-se no instante no qual o acusado deixou de atender às ordens legais de parada emanadas pelos policiais, ao passo que a lesão corporal culposa decorreu de conduta posterior, consistente na manutenção da motocicleta em movimento durante a abordagem, resultando em ofensa à integridade física da vítima. Trata-se, portanto, de condutas autônomas que atingem bens jurídicos distintos, inexistindo relação de meio e fim apta a justificar a absorção de um delito pelo outro. 2.3. DESTINAÇÃO DO(S) BEM(NS) APREENDIDO(S)Constam as seguintes apreensões cadastradas (seq. 1.1): a) R$50,00; b) 4,69g de cocaína; c) 7,3g de crack; No tocante ao dinheiro, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, por se tratar de instrumento, produto, bem, direito, ou valor apreendido em decorrência da traficância e por inexistir prova de origem lícita (art. 156 do CPP c/c o art. 60, § 6º, LD), merecem ser declarados perdidos As substâncias entorpecentes foram incineradas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu PAULO MENDES ZIEMMER, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (1º FATO), do art. 330 do CP c/c o art. 383 do CPP (2º FATO) e do art. 129, § 6º, do CP c/c o art. 383 do CPP (3º FATO), nos termos do art. 69 do CP. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA (art. 68 do CP) 3.1.1. Crime de tráfico de drogas – art. 33, caput, da LD (1º FATO) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal e o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente), passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima. Quanto à culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta), merece ser valorada negativamente, visto que o agente praticou o delito ora em apuração enquanto cumpria pena no regime semiaberto harmonizado (consoante execução da pena n. 4001145-43.2021.8.16.0009), o que não acarreta bis in idem 5 . O réu ostenta maus 5 "A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior" (AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). (...) (AgRg no AREsp n. 2.292.371/DF, relator Ministro Reynaldoantecedentes (certidão anexa), mas tal questão será avaliada na etapa seguinte, a fim de evitar bis in idem. A conduta social não é desfavorável. Quanto à personalidade, não há elementos suficientes que o desabonem. Os motivos não ficaram demonstrados nos autos, mas sendo comum ao tipo. As circunstâncias do crime não retratam maior reprovabilidade. As consequências não fogem da normalidade do delito, em que pese o conhecido malefício trazido pela prática desse crime. Finalmente, não há falar em comportamento da vítima no delito em questão. Levando-se em conta a natureza, nota-se que a condenação aconteceu por tráfico de duas substâncias (crack e cocaína), ao passo que a quantidade vendida não pode ser considerada excessiva (7,3g de crack e 4,69g de cocaína), o que descarta a valoração negativa, visto que as circunstâncias devem ser avaliadas em conjunto 6 e considera-se ínfima (STJ - Tema 1.262 7 ). Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) E: (...) 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e em situação análoga, como, por exemplo, enquanto o recluso está no gozo de saída temporária, autoriza o aumento da pena basilar. 2. Não há se falar em violação do princípio do non bis in idem no caso, porquanto a pena básica foi exasperada pela circunstância de o novo delito ter sido praticado enquanto o Agente gozava do direito de permanecer em regime aberto quanto à condenação em crime anterior, fato distinto do que foi considerado na segunda etapa da dosimetria (reincidência). (...) (AgRg no HC n. 825.510/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)) (grifei) 6 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes. 2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006. 3. Embora a natureza da droga apreendida constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, a quantidade de substâncias apreendidas em poder do paciente (ora agravado) não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 985.335/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifei) 7 Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF: (...) 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 5. Recurso ordinário improvido. (STF - RHC: 122598 SP, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) (grifei) Igualmente, decide-se no STJ: (...) a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes (AgRg no HC n. 854.421/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). Sob esse enfoque, majoro a pena-base em 1 ano, resultando na pena inicial de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois recai sobre a acusada uma condenação transitada em julgado anteriormente ao fato ora em apuração, referente aos autos 0010705-76.2019.8.16.0129 (infração em: 19.12.2019, com o trânsito em julgado em: 27.4.2021), consoante o relatório do sistema oráculo (anexo). Logo, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Inexistem causas especiais de diminuição da pena. Opera a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, que autoriza o aumento da pena de um sexto a dois terços. Sendo assim, parece-me pertinente incrementar a pena até então dosada no patamar mínimo (1/6), na medida em que houve a participação de uma adolescente, o qual, por sua condição pessoal de desenvolvimento, traz maior gravidade ao fato praticado. Destarte, aumento a pena no patamar de 1/6, resultando em 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa. Sendo assim, fixo a pena final deste crime em 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa.No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com amparo no art. 43 da Lei n. 11.343/2006, porquanto o réu informou que antes de ser preso, trabalhava como servente, com mensal aproximada de R$2.080,00 (seq. 95.4). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 49, § 1º, do CP). (art. 60, CP). 3.1.2. Crime de desobediência – art. 330 do CP (2º FATO) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) Quanto à culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta), merece ser valorada negativamente, visto que o agente praticou o delito ora em apuração enquanto cumpria pena no regime semiaberto harmonizado (consoante execução da pena n. 4001145-43.2021.8.16.0009), o que não acarreta bis in idem 8 . O réu ostenta maus antecedentes (certidão anexa), mas tal questão será avaliada na etapa seguinte, a fim de evitar bis in idem. Quanto à conduta social, não há elementos nos autos a aferir tais elementos. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são comuns ao tipo. No que atine às circunstâncias, penso não há indicativos que revelem maior reprovação. As consequências não são desabonadoras. Quanto ao comportamento da vítima, este não pode ser valorado, em face da natureza do delito. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, seria plausível majorar a pena-base em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância negativa. (HC 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Valorando-se negativamente uma vetorial (culpabilidade), afigura-se plausível majorar a pena-base em 1/8, equivalente a 5 dias, resultando na pena inicial de 1 mês e 5 dias de detenção e 53 dias-multa. 8 "A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior" (AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). (...) (AgRg no AREsp n. 2.292.371/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) E: (...) 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e em situação análoga, como, por exemplo, enquanto o recluso está no gozo de saída temporária, autoriza o aumento da pena basilar. 2. Não há se falar em violação do princípio do non bis in idem no caso, porquanto a pena básica foi exasperada pela circunstância de o novo delito ter sido praticado enquanto o Agente gozava do direito de permanecer em regime aberto quanto à condenação em crime anterior, fato distinto do que foi considerado na segunda etapa da dosimetria (reincidência). (...) (AgRg no HC n. 825.510/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)) (grifei)2ª Fase (circunstâncias legais) Não há atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois recai sobre a acusada uma condenação transitada em julgado anteriormente ao fato ora em apuração, referente aos autos 0010705-76.2019.8.16.0129 (infração em: 19.12.2019, com o trânsito em julgado em: 27.4.2021), consoante o relatório do sistema oráculo (anexo). Incide a agravante prevista no art. 61, II, “b” (para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), porquanto o delito de desobediência foi praticado para assegurar a impunidade de outro delito (tráfico de drogas) 9 . Logo, agravo a pena em 1/5, fixando a pena intermediária em 1 mês e 12 dias de detenção e 64 dias-multa. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, porquanto o réu informou que antes de ser preso, trabalhava como servente, com mensal aproximada de R$2.080,00 (seq. 95.4). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 49, § 1º, do CP). (art. 60, CP). 9 Apelações crimes. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e desobediência (artigos 14 da Lei nº 10.826/03 e 330 do Código Penal). Sentença procedente. Insurgência recursal do Ministério Público. Pleito de aumento das reprimendas, pela presença circunstâncias judiciais desfavoráveis. Acolhimento em parte. Culpabilidade. Réu que praticou os crimes narrados nos presentes autos enquanto cumpria pena por delito pretérito. Motivo idôneo para a maior reprovabilidade, sem incorrer em bis in idem em relação aos maus antecedentes e reincidência. Demais circunstâncias judiciais (conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime) que não justificam valoração negativa, por ausência de elementos nos autos ou porque são inerentes aos tipos penais praticados. Pedido de aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal. Crime de desobediência que foi praticado para assegurar a impunidade do porte ilegal de arma de fogo. Possibilidade. Precedentes deste Órgão Julgador. Recurso parcialmente provido (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002653-32.2025.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 05.05.2026) (grifei).Assim, a pena final permanece em 1 mês e 12 dias detenção e 64 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado. 3.1.3. Crime de lesão corporal culposa – art. 129, § 6º, do CP (3º FATO) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) Quanto à culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta), merece ser valorada negativamente, visto que o agente praticou o delito ora em apuração enquanto cumpria pena no regime semiaberto harmonizado (consoante execução da pena n. 4001145-43.2021.8.16.0009), o que não acarreta bis in idem 10 . O réu ostenta maus antecedentes (certidão anexa), mas tal questão será avaliada na etapa seguinte, a fim de evitar bis in idem. Quanto à conduta social, não há elementos nos autos a aferir tais elementos. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são comuns ao tipo. No que atine às circunstâncias, penso não há indicativos que revelem maior reprovação. As consequências são consideradas mais gravosas do que a normalidade do tipo, uma vez que a conduta praticada pelo acusado resultou no rompimento do tendeu de Aquiles da vítima, tornando-a incapaz para as ocupações habituais por mais de 30 dias, e, ainda, necessitando de intervenção cirúrgica (cf. documentos médicos da seq. 40). Quanto ao comportamento da vítima, este não pode ser valorado, em face da natureza do delito. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, seria plausível majorar a pena-base em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância negativa. (HC 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Valorando-se negativamente duas vetoriais (culpabilidade e consequência), afigura-se plausível majorar a pena-base em 2/8 ou 1/4, equivalente a 2 meses e 15, resultando na pena inicial de 4 meses e 15 dias de detenção. 10 "A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior" (AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). (...) (AgRg no AREsp n. 2.292.371/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) E: (...) 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e em situação análoga, como, por exemplo, enquanto o recluso está no gozo de saída temporária, autoriza o aumento da pena basilar. 2. Não há se falar em violação do princípio do non bis in idem no caso, porquanto a pena básica foi exasperada pela circunstância de o novo delito ter sido praticado enquanto o Agente gozava do direito de permanecer em regime aberto quanto à condenação em crime anterior, fato distinto do que foi considerado na segunda etapa da dosimetria (reincidência). (...) (AgRg no HC n. 825.510/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)) (grifei)2ª Fase (circunstâncias legais) Não há atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois recai sobre a acusada uma condenação transitada em julgado anteriormente ao fato ora em apuração, referente aos autos 0010705-76.2019.8.16.0129 (infração em: 19.12.2019, com o trânsito em julgado em: 27.4.2021), consoante o relatório do sistema oráculo (anexo). Por outro lado, não incide a agravante no art. 61, II, “b” (para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), porquanto ela exige finalidade específica (elemento subjetivo), incompatível com crime culposo. 11 Logo, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 5 meses e 7 dias de detenção. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. A causa de aumento prevista no art. 129, § 12, do Código Penal é expressamente restrita às hipóteses de lesão corporal dolosa, conforme a literalidade do inciso I do §12 do art. 129 do CP (“se a lesão dolosa for praticada”), não sendo admitida sua extensão à 11 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DECOTE DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO. INCOMPATIBILIDADE DA AGRAVANTE COM CRIMES CULPOSOS. PRECEDENTES. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (...) 2. Ademais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que as circunstâncias agravantes previstas no inciso II do artigo 61 do Código Penal pressupõem elemento volitivo e, portanto, são incompatíveis com crimes culposos que, por definição carecem de dolo, à exceção do dolo eventual, que admite compatibilidade com qualificadoras de ordem subjetiva (motivo fútil/torpe). Precedentes. 3. Nesses termos, a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal (motivo fútil), é incompatível com a modalidade delitiva prevista no art. 121, § 4º, c/c o § 3º, do CP, na qual o agravante foi condenado, razão pela qual esta agravante deve ser afastada. 4. A sanção do agravante fica redimensionada nos seguintes termos: Na primeira fase, mantenho a pena-base em 1 ano e 3 meses de detenção. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a sanção permanece inalterada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no § 4º do art. 121 do CP, mantenho o incremento na fração de 1/3, ficando a reprimenda do agravante definitivamente estabilizada em 1 ano e 8 meses de detenção. 5. Agravo regimental provido, para redimensionar a sanção do agravante a 1 ano e 8 meses de detenção, mantidos os demais termos de sua condenação. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.009.107/SE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (grifei)modalidade culposa. No caso, reconhecida a prática de lesão corporal a título de culpa, mostra-se juridicamente inviável a incidência da majorante pretendida pelo Ministério Público, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e de indevida analogia in malam partem, uma vez que o legislador delimitou de forma clara o âmbito de aplicação da norma às condutas dolosas. Assim, a pena final deste delito permanece em 5 meses e 7 dias de detenção. 3.1.4. Concurso material (art. 69 do CP) Foram aplicadas as seguintes penas: i) Crime do art. 33, caput, da LD (1º FATO): 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa, à razão de 1/30 salário mínimo nacional vigente à época do fato, atualizado; ii) Crime do art. 330 do CP (2º FATO): 1 mês e 12 dias de detenção e 64 dias-multa, à razão de 1/30 salário mínimo nacional vigente à época do fato, atualizado. ii) Crime do art. 129, § 6º, do CP (3º FATO): 5 meses e 7 dias de detenção. Não há como somar, simplesmente, as penas aplicadas, em razão da discrepância entre elas. Entretanto, ambas deverão ser cumpridas pelo acusado, iniciando pela mais grave. No tocante às penas de multa, merecem ser somadas (art. 72, CP). Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA do acusado em 8 anos e 2 meses de reclusão e 881 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, atualizado, e 6 meses e 19 dias de detenção. 3.2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (art. 33 do CP c/c o art. 387, § 2º, do CPP) Inicialmente, registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Além disso, o julgador deve ter em mente que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719-STF) e que sua opinião sobre a gravidade em abstrato do crime nãoconstitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súmula 718-STF). Ademais, de acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, ambas de análise afetas ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu está preso há 2 meses 19 dias (80 dias), o que não impacta no regime inicial. Ademais, importa consignar que se executa primeiro a pena de reclusão (arts. 69 e 76 do CP e art. 681 do CPP), mas, embora o regime a ser fixado possa levar em conta a soma, independentemente das modalidades de pena privativa de liberdade, essa postura é limitada pela jurisprudência à etapa executória (art. 111 da LEP c/c STF, RHC 118626, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013). Na fase do conhecimento, os regimes devem ser fixados individualmente, levando emconsideração nas naturezas das penas aplicadas, consoante entendimentos firmados no STJ 12 e no TJPR 13 . 12 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. CONDENAÇÃO NO MESMO PROCESSO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL. 1. Com efeito, em se tratando de unificação de penas - art. 111 da Lei n. 7.210/1984 -, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são privativas de liberdade. 2. Na hipótese dos autos, contudo, como bem destacado pelo representante ministerial, "o reeducando foi condenado, no mesmo processo, pela prática dos delitos previstos no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 à pena de reclusão e no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, à pena de detenção, estando atualmente no regime fechado" (e-STJ fl. 72). 3. O presente recurso, assim, não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas de fixação inicial de regime inicial de cumprimento das reprimendas, em concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.103.344/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) 13 Embargos de declaração em apelação crime. Distinção de regimes de cumprimento de pena de reclusão e detenção na sentença condenatória. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com distinção do regime fixado nas penas de reclusão e detenção, estabelecendo regime fechado para a pena de reclusão e regime semiaberto para a pena de detenção. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mas reduziu, de ofício, a pena de multa imposta ao réu, com a alegação de omissão quanto à distinção dos regimes de cumprimento das penas de reclusão e detenção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à distinção, de ofício, dos regimes impostos nas penas de reclusão e detenção.III. Razões de decidir3. O Ministério Público apontou omissão no acórdão por não ter analisado a distinção entre os regimes de reclusão e detenção, questão apontada para ser corrigida de ofício pela Procuradoria-Geral de Justiça.4. A distinção dos regimes é necessária, pois a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado e a de detenção em regime semiaberto, conforme o art. 33 do Código Penal. O caso em análise não diz respeito à unificação das penas no âmbito da execução penal, logo, resta afastada a incidência do art. 111, da Lei de Execução Penal. Assim, tratando-se de fixação de regime inicial de cumprimento da pena no processo de conhecimento, a incidência do referido artigo resta afastada. 5. O acórdão embargado não abordou a questão relevante da fixação dos regimes, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração.6. A jurisprudência estabelece que, em caso de concurso de infrações, deve-se aplicar o regime correspondente a cada delito, conforme os arts. 69 e 76 do Código Penal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão, com distinção, de ofício, do regime fixado nas penas de reclusão e detenção.Tese de julgamento: É possível a distinção, de ofício, dos regimes de cumprimento de pena de reclusão e detenção, fixando o regime correspondente a cada delito, conforme os arts. 33, 69 e 76 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 69 e 76; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei de Execução Penal, art. 111.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.721/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.103.344/MG, Rel. Min.Considerando as circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências) e legais (reincidência e para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) negativas, reputo-as suficientes para que o acusado inicie cumprimento de pena em regime mais severo, conforme a Súmula 719-STF 14 , e obstam a aplicação da Súmula 269-STJ 15 , razão pela qual fixo o regime fechado para início do cumprimento da(s) pena(s) do(s) crime(s) cominada(s) com “reclusão” (art. 33, caput, da LD), nos termos do art. 33, § 2.º, “a”, e § 3º, do CP 16 , e o regime semiaberto para início do cumprimento da pena do crime apenado com “detenção” (art. 330 do CP e art. 129, § 6º, do CP), consoante previsão do art. 33, § 2.º, “b”, e § 3º, do CP 17 . 3.3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E “SURSIS” PENAL (arts. 44 e 77 do CP) Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.455/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.939.600/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.658.303/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.588/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher os embargos de declaração do Ministério Público, que apontou uma omissão na decisão anterior sobre a distinção dos regimes de pena. O juiz havia fixado um regime fechado para a pena de reclusão e não havia separado o regime para a pena de detenção. Agora, ficou decidido que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado e a pena de detenção em regime semiaberto, conforme a lei. Essa mudança foi feita para garantir que cada tipo de pena tenha o regime adequado, respeitando as regras do Código Penal. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0010047-76.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESA. PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 17.03.2025) (grifei) 14 A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. 15 É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 16 [...] 8. O regime fechado é adequado considerando a análise desfavorável das circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: [...]. 5. O regime fechado é adequado para o cumprimento da pena, considerando a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e a pena superior a quatro anos de reclusão." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 40, 42; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017; HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017; AgRg no HC n. 944.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; AgRg no HC n. 916.131/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024. (AgRg no HC n. 993.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifei) 17 (...) 2. A despeito de as penas terem sido fixadas em 8 meses e 5 dias de detenção, correta a imposição do regime prisional mais gravoso - semiaberto -, em razão da reincidência, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal, sendo também descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 784.789/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)O STF já declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas (HC 97.256). A despeito disso, considerando a pena atingida e as circunstâncias negativas, deixo de aplicar o art. 44 do CP. Pelos mesmos motivos, configura-se incabível os sursis penal (art. 77 do CP). 3.4. INDENIZAÇÃO MÍNIMA (art. 387, IV, do CPP) No âmbito do STJ, firmou-se o entendimento (REsp 1.986.672 18 ) no sentido de que a fixação de valor para reparação mínima dispensaria instrução específica sobre o 18 PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. Otema, quando envolver dano moral presumido, mas exigiria não só pedido expresso como também a indicação de valor preciso/definido na denúncia ou no pedido. Consabido que o dano moral decorrente de lesão corporal é in re ipsa 19 , ou seja, é presumido, de modo a dispensar efetiva demonstração. No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de arbitramento de importância a título de reparação mínima na denúncia e quantificou o montante pretendido (R$ 10.000,00 - seq. 42.1, p. 3), de modo a atender ao exigido pela jurisprudência. Para aquilatar o valor devido, convenciona-se utilizar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, analisando-se os dados do caso e a capacidade econômica do agressor. A ofendida foi vítima de lesão corporal culposa, e, por outro lado, a renda do acusado (declarada no interrogatório – seq. 95.4– R$2.080,00) não pode ser considerada exorbitante. Destarte, fixo indenização mínima à vítima (DAVI DO ROSÁRIO MOREIRA) no valor de R$ 1.200,00, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento (art. 389 do CC c/c a Súmula 362-STJ) e de juros de mora, de 1% mês, a contar do evento criminoso (Súmula 54 do STJ) até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (art. 5º), quando passará a incidir a taxa SELIC, deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, CC). entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) (grifei) 19 apelação crime – crime de lesão corporal grave – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – preliminar – assistência judiciária gratuita em razão da condição financeira – matéria afeta a execução – não conhecimento – mérito - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – RELEVÂNCIA – PROVA DOCUMENTAL VERSADA NO LAUDO PERICIAL QUE COINCIDE COM A DINÂMICA DOS FATOS NARRADOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – DEVIDAMENTE APLICADO A FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA COMINADA NO QUE TOCA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE – INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DANO IN RE IPSA - ARBITRAMENTO DE QUANTUM MÍNIMO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A ESPECIFICAÇÃO DE VALOR – ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXEGESE DO TEMA 983 – FIXAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 – AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – APELANTE QUE EXERCE A FUNÇÃO DE SOLDADOR E AUFERE RENDA APROXIMADA DE R$ 1.800,00 (MIL E OITOCENTOS REAIS) – MINORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) – HONORÁRIOS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.recurso de apelação crime PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE provido (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000388- 58.2014.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DES. GAMALIEL SEME SCAFF - J. 12.12.2023)Para arrematar, extrai-se da jurisprudência do TJPR: (...) INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS – DANO MATERIAL DEVIDAMENTE QUANTIFICADO NOS AUTOS – DANO MORAL – CULPA IN RE IPSA – ARBITRAMENTO PELO MAGISTRADO SEGUINDO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – READEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DIANTE DO PREJUÍZO SUPORTADO E CONTEXTO DOS FATOS – HONORÁRIOS ARBITRADOS AO DEFENSOR DATIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000324- 60.2020.8.16.0133 - Rel.: DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.06.2021) E: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...). 5. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. DANO PRESUMIDO. PARQUET QUE FORMULOU PEDIDO DE REPARAÇÃO NA DENÚNCIA E O REITEROU EM ALEGAÇÕES FINAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DO APELANTE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009182-52.2020.8.16.0013 - Rel.: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 01.12.2022) (grifei). 3.5. PRISÃO (art. 387, § 1.º, do CPP) Mantenho a prisão preventiva da parte ré, visto que assim permaneceu durante toda a instrução processual e porque persistem os motivos autorizadores da medida, especialmente a garantia da ordem pública, conforme fundamentos constantes na decisão de seq. 17, os quais aqui ratifico, dada a gravidade concreta. Some-se a isso o fato de que nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP servirá para evitar a reiteração delitiva. No tocante ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, o dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos coma manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico. Precedentes. (...) (AgRg no HC 618.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) Portanto, desative-se o controle nonagesimal para revisão da cautelar corporal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Imediatamente, expeça-se a guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, neste caso, o Juízo da execução realizar o agendamento dos benefícios cabíveis, especialmente aplicando a detração e/ou a progressão de regime (art. 835 do CNFJ). Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF); b) expeça(m)-se mandado de prisão e, após o cumprimento, emita-se a(s) guia(s) de recolhimento definitiva(s) e procedam-se às diligências para o início da execução; c) transfira-se o dinheiro apreendido ao FUNAD; d) remetam-se os autos ao Contador Judicial e, após, intime-se o réu para pagamento das custas processuais e da pena de multa, observando as diretrizes dos arts. 875 a 919 do CNFJ (Provimento n. 316/2022); e) cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo o acusado pessoalmente (art. 392, I, CPP). Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 6 de julho de 2026. BRIAN FRANK Juiz de Direito 2026.0511570-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 06 de Julho de 2026 às 14h48min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: PAULO MENDES ZIEMMER, filiacao PRESCILA MARTINS MENDES. para instruir o(a) 0003759-44.2026.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 05 de Julho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. PAULO MENDES ZIEMMER Sistema Projudi PRESCILA MARTINS MENDESNome da mãe: EDIVALDO CESAR ZIEMMERNome do pai: Tit. eleitoral: 25/04/2000 Nascimento: R.G.:140730521 /113.694.479-65CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUÁ Endereço: RUA GILBERTO ELIAS CHAIBEN, 284 - CASA Bairro: Parque São JoãoPARANAGUÁ / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0010705-76.2019.8.16.0129 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:20/12/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:19/12/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:14/01/2020 Data oferecimento:10/01/2020 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:21/08/2020 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena:8 anos, 10 meses, 20 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Se resulta morte Pág.: 1 deOráculo v.2.46.05Emissão: 06/07/20262026.0511570-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tempo de pena:10 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:18 anos, 10 meses, 20 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 26 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:13/03/2026 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:09/03/2021 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 21/08/2020 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena:8 anos, 10 meses, 20 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Se resulta morte Tempo de pena:10 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:18 anos, 10 meses, 20 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 26 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 09/03/2021 Data processo:27/04/2021 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.05Emissão: 06/07/20262026.0511570-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ Data de prisão:20/12/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:20/12/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ Data de prisão:20/12/2019 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:21/08/2020 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/08/2020 Motivo prisão:Condenação Soltura Data de soltura:17/05/2021 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Paranaguá - Anexa à 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Execução de Pena de Multa Número único:0007654-52.2022.8.16.0129 Assunto principal:Pena de Multa Assuntos secundários: Data registro:18/10/2022 Data arquivamento:23/02/2026 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:23/01/2026 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Pág.: 3 deOráculo v.2.46.05Emissão: 06/07/20262026.0511570-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003759-44.2026.8.16.0129 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Grave, Resistência Data registro:18/04/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:17/04/2026 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Grave, Resistência Data recebimento:27/04/2026 Data oferecimento:24/04/2026 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal de natureza grave - quando praticada contra autoridade ou agente, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:27/04/2026 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Observação Observação: Quanto ao delito do art. 244-B do ECA, o Ministério Público sustentou o arquivamento, em razão do critério da especialidade figuraria como causa de aumento (incluída na denúncia). Nesse contexto, por inexistir patente ilegalidade ou teratologia e sem prejuízo de eventual deliberação diversa pela instância revisora competente (mediante provocação do legitimado), ACOLHO a promoção retro e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do procedimento investigatório, no tocante ao(s) delito(s) mencionado(s), com base no art. 28, caput e § 1º, do CPP e na interpretação firmada nos julgamentos das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 (ementa, inciso VII, alíneas "f" e "g", e itens 20 e 21), ressalvado o disposto no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. Pág.: 4 deOráculo v.2.46.05Emissão: 06/07/20262026.0511570-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 3.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:18/04/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:19/04/2026 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:19/04/2026 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 06/07/2026 14:48:07 Número do relatório:2026.0511570-9 Em 06 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0003759-44.2026.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.0Emissão: 06/07/20265