0003758-83.2025.8.16.0100
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jaguariaíva
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003758-83.2025.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 15/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VANESSA CRISTINA DE ALMEIDA Réu(s): DYONE RODRIGUES DOS SANTOS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO DYONE RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, §13, do Código Penal (1º Fato) e artigo 147, §1º, do Código Penal (2º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), observadas as disposições da Lei no 11.340/2006, conforme descrição que segue (mov. 37.1): Fato 1 No dia 15 de dezembro de 2025, por volta das 13h05min, em via pública, na Praça Getúlio Vargas, Centro, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado DYONE RODRIGUES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade de ofender a integridade corporal de sua companheira, prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal da vítima V. C. de A. Na oportunidade, o denunciado desferiu um soco na região do abdômen da vítima, além de lhe arrancar as vestes e descartá-las em uma lixeira, causando-lhe escoriação na região escapular, conforme atestado no laudo de exame de lesões corporais e fotografias constantes nos autos. Fato 2 Nas mesmas condições de tempo e local do fato anterior, o denunciado DYONE RODRIGUES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade de incutir medo e intimidação na vítima, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou sua companheira V. C. de A. de causar-lhe mal injusto e grave. O denunciado proferiu ameaças de morte, afirmando que iria ‘matá-la afogada no rio’, causando na ofendida fundado temor, tanto que esta buscou socorro imediato perante a Guarda Municipal e pugnou pela concessão de medidas protetivas de urgência. A materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2025/1596766 (mov. 1.5), Auto de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.14) e fotografias (mov. 1.15), pelos termos de depoimento dos agentes públicos e pelas declarações da vítima (movs. 1.6, 1.8 e 1.11). A denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2025 (mov. 46.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 52.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 55.1). Afastada a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 59.1). Realizada audiência, foi colhido o depoimento de duas testemunhas de acusação (movs. 126.1 e 126.1). Sendo designada nova audiência para oitiva da vítima e interrogatório do réu (mov. 145.1/2). Em audiência de continuação, foi interrogado o acusado (mov. 185.1), sendo homologado pelo Juízo o pedido formulado pelo Ministério Público e defesa pela desistência da oitiva da vítima (mov. 184.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, manifestando-se pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia (mov. 189.1). A defesa do réu apresentou alegações finais, pugnando, em síntese, pela absolvição ante a ausência de elementos probatórios aptos a ensejar condenação (mov. 193.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática dos crimes previstos no artigo 129, §13, do Código Penal (1º Fato) e artigo 147, §1º, do Código Penal (2º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), observadas as disposições da Lei no 11.340/2006. Dispõe o referido dispositivo: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Violência Doméstica § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. De acordo com o primeiro fato narrado na denúncia, no dia 15 de dezembro de 2025, por volta das 13h05min, em via pública, na Praça Getúlio Vargas, Centro, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado DYONE RODRIGUES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade de ofender a integridade corporal de sua companheira, prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal da vítima V. C. de A. Na oportunidade, o denunciado desferiu um soco na região do abdômen da vítima, além de lhe arrancar as vestes e descartá-las em uma lixeira, causando-lhe escoriação na região escapular, conforme atestado no laudo de exame de lesões corporais e fotografias constantes nos autos. Já o segundo fato dispõe que nas mesmas condições de tempo e local do fato anterior, o denunciado DYONE RODRIGUES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade de incutir medo e intimidação na vítima, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou sua companheira V. C. de A. de causar-lhe mal injusto e grave. O denunciado proferiu ameaças de morte, afirmando que iria ‘matá-la afogada no rio’, causando na ofendida fundado temor, tanto que esta buscou socorro imediato perante a Guarda Municipal e pugnou pela concessão de medidas protetivas de urgência. A materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2025/1596766 (mov. 1.5), Auto de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.14) e fotografias (mov. 1.15), pelos termos de depoimento dos agentes públicos e pelas declarações da vítima (movs. 1.6, 1.8 e 1.11). Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de absolvição do réu por ambos os fatos narrados na denúncia, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A vítima V. C. de A., na fase policial (mov. 1.12), assim consignou – sic.: “que falou que queria separar do requerido, daí ele fica ameaçando que vai matar ela afogada no rio, da murros no estômago; que fumam crack, daí ele a ameaça; que se separam, vai pra rodoviária, aí ele vai atrás dela; que o réu fala que se ela não pagar o crack dele, vai bater nela; que ele compra roupa para ela e faz ela arrancar no meio da rua a roupa, porque foi ele que comprou o vestido; que foi agredida com um murro no estômago cedo e fez ela arrancar a roupa várias vezes na praça; que levou um soco na boca do estômago;”. Todavia, a ofendida não foi ouvida em Juízo, uma vez que não foi localizada para ser pessoalmente intimada acerca da audiência de instrução e julgamento, tendo o Ministério Público e defesa desistido de sua oitiva, o que restou homologado por este Juízo. A testemunha guarda civil municipal Alexsandro Pereira, em Juízo (mov. 126.1.1), disse: que foram acionados via 153 de que teria um indivíduo agredindo sua cônjuge na praça Getúlio Vargas; que quando chegaram no local, foi relatado por vários munícipes que o denunciado teria ameaçado a ofendida, até mesmo agredido ela, obrigando-a retirar suas vestes; que os fatos foram comprovados via centro de monitoramento, possui as imagens da vítima arrancando as vestes; que os munícipes relataram que o réu ameaçou a vítima, dizendo que ia jogar ela no rio, ameaçou ela de morte; que quando chegaram, o acusado estava bastante alterado, por isso foi necessário o uso das algemas para segurança dele; que posteriormente, encaminharam as partes até o hospital e para a polícia civil; que a ameaça não foi na presença da equipe, foi por relatos de terceiros e da vítima; que as câmeras de monitoramento não possuem áudio, mas foi possível visualizar que o acusado estava verbalizando com a vítima, pois ele estava gesticulando com as mãos e ver a ofendida tirando o vestido e ficando nua em praça pública; que nas imagens, não foi possível visualizar a questão das agressões; que se recorda da vítima relatar as ameaças, inclusive a do rio, de que ele jogaria ela no rio, mataria ela, a questão do soco, a vítima relatou que o réu deu um soco no abdômen dela; que não conhecia as partes de outras ocorrências, mas já viram ambos perambulando pela cidade, por serem pessoas em situação de rua, então era visível ver os dois como casal; que acredita que foi mais de uma testemunha que disse a questão das ameaças e do soco, vários munícipes que estavam na praça, uns três ou quatro relataram; que o réu estava totalmente enérgico, não sabe se ele tinha utilizado algum entorpecente ou bebida alcoólica, foi dado voz de abordagem e ele acatou, mas ficava gesticulando com as mãos (...); que perto da equipe o réu não fez nada em face da vítima; que a ofendida estava com medo, era visível e a todo momento ela repetiu sobre as vestes; que a vítima não estava totalmente alterada; Ainda, em Juízo ouviu-se o guarda civil municipal Luis Gustavo Dib Giovanetti (mov. 126.2), o qual aduziu: que a equipe estava em patrulhamento quando foi acionada por transeuntes, informando que na praça Getúlio Vargas um indivíduo teria agredido uma mulher e arrancado suas vestimentas; que imediatamente chegaram ao local e encontrou o réu e a vítima; que a ofendida relatou os fatos para a equipe; que foi possível constatar pelas imagens das câmeras de monitoramento do município o momento da agressão e a vítima sem roupa pela praça; que o acusado já estava na cidade por uns 4 dias e estava dando problemas na cidade, pois ele ficava na rodoviária aglomerado com demais pessoas em situação de vulnerabilidade, em situação de rua; que considerando que a ofendida possuía marcas, foi encaminhada para o hospital para ser feito o exame de lesão e posteriormente encaminhados para a delegacia de polícia para as providências cabíveis; que pelas partes foi informado que a discussão foi por conta de uma quantidade de “crack” que a vítima tinha fumado e era do réu; que diante disso o acusado cobrou, ela não tinha, daí ele bateu nela e arrancou a roupa dela; que a vítima aparentava algumas marcas, mas se não se engana, o acusado agrediu ela com socos; que não se recorda se apareciam as agressões no vídeo ou não; que sobre as ameaças foi relatado pela vítima para a equipe da guarda e pela testemunha que estava no local dos fatos; que a testemunha era um popular, sem envolvimento nenhum; que não se recorda o teor da ameaça (...); que pelo que constatam, na hora as partes não estavam sob o efeito de drogas, pois tanto a vítima, quanto o réu conversavam com eles; Durante seu interrogatório judicial (mov. 185.1), o réu Dyone Rodrigues dos Santos, asseverou: que tinham bebido pinga e usaram “crack”; que então a vítima falou para ele “Dyone, você consegue mais pra nós?”, daí falou que não tinha; que então a ofendida disse “se fosse pra sua ex, você dava um jeito”, aí ela foi para cima dele para lhe dar um tapa no rosto e na hora acabou empurrando-a; que empurrou pra não levar um tapa no rosto, o que aconteceu foi isso; que não desferiu um soco no abdômen da vítima, também não arrancou as vestes dela, nem jogou as roupas na lixeira; que não proferiu ameaças; que a vítima tinha ciúmes da ex dele e estava com medo que ele voltasse com a ex; que só empurrou a ofendida quando ela foi bater nele; que a vítima estava sem roupa porque estava louca de pinga e de “crack”; que no momento em que a vítima foi pra cima dele, ela estava com uma vestido que ele deu pra ela; que acha que a ofendida tirou a roupa; que empurrou ela e ficou na praça, logo chegou os guardas e prenderam ele; que acha que a vítima ficou ali pela praça também; A vítima V. C. de A., ao ser ouvida perante a autoridade policial, afirmou que o acusado lhe desferiu um soco na região do estômago, obrigou-a a retirar suas vestes em via pública e ainda a ameaçou de morte, dizendo que a mataria afogada em um rio. Referidas declarações constituem o principal suporte da imputação inicial. Contudo, a ofendida não foi ouvida em Juízo, uma vez que não foi localizada para intimação pessoal. Conforme já pacificado através do entendimento firmado pelos nossos Tribunais, em se tratando de crime como o que está sendo visto nos presentes autos (i.e., cometido no âmbito das relações domésticas e familiar contra a mulher), geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante. No entanto, assente também o entendimento de que tais declarações devem ser firmes, coerentes e compatíveis com os demais elementos de provas dos autos e tal especial relevo não implica atribuição de presunção absoluta de veracidade, sendo imprescindível que o relato apresente coerência interna, estabilidade narrativa e compatibilidade lógica com os demais elementos de convicção, porque, persistindo dúvida razoável sobre a ocorrência do fato, é de se aplicar o consagrado princípio in dubio pro reo, notadamente quando tais relatos não são ratificados pela vítima em juízo ou corroborados por nenhuma outra prova produzida nele, tal como nos presentes autos. Pois bem. Da detida análise do conjunto probatório dos autos, não se extrai a certeza necessária para embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado com relação aos delitos de lesão corporal e ameaça narrados na exordial acusatória, eis que, embora requerida condenação pelo Ministério Público, o depoimento prestado inicialmente pela vítima não restou corroborado. Explico. A vítima V. C. de A., ao ser ouvida perante a autoridade policial, afirmou que o acusado lhe desferiu um soco na região do estômago, obrigou-a a retirar suas vestes em via pública e ainda a ameaçou de morte, dizendo que a mataria afogada em um rio. Referidas declarações constituem o principal suporte da imputação inicial. Contudo, a ofendida não foi ouvida em Juízo, uma vez que não foi localizada para intimação pessoal. No caso em exame, não houve a ratificação judicial das declarações prestadas na fase inquisitorial. Ainda, quanto ao depoimento prestado pelos guardas civis municipais Alexsandro Pereira e Luis Gustavo Dib Giovanetti, ambos não presenciaram qualquer das condutas descritas na denúncia. Alexsandro Pereira foi categórico ao afirmar que as informações relativas ao soco e às ameaças decorreram de relatos da vítima e de populares presentes no local. Declarou, ainda, que as ameaças não ocorreram na presença da equipe e que, nas imagens de monitoramento municipal, não foi possível visualizar a alegada agressão física. No mesmo sentido, Luis Gustavo Dib Giovanetti relatou que tomou conhecimento dos fatos por intermédio da vítima e de um popular que estaria nas proximidades do local. Ademais, embora inicialmente tenha mencionado a existência de imagens da ocorrência, posteriormente afirmou não se recordar se as supostas agressões apareciam efetivamente nas gravações. Portanto, sob o aspecto da autoria e da dinâmica dos fatos, os depoimentos prestados pelos agentes públicos em juízo possuem natureza eminentemente indireta, consistindo em relatos obtidos de terceiros não identificados ou não ouvidos judicialmente. Ainda, tem-se que “os populares” que supostamente teriam presenciado os acontecimentos não foram arrolados nem ouvidos em Juízo, impossibilitando o exercício do contraditório e a aferição da credibilidade de suas versões. Logo, no presente caso o depoimento dos guardas civis municipais em Juízo, pode ser caracterizado como “hearsay testimony”, porque relataram o que ouviram a vítima dizer, porém ela não foi ouvida em Juízo, o que sem dúvida esvazia o valor probatório dos depoimentos. Sobre o “hearsay testimony”, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA DE POLICIAL. AUTORIA DELITIVA. INFORMAÇÃO OBTIDA DE TERCEIRO QUE SE NEGOU A IDENTIFICAR. SIGILO DA FONTE. 3. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. 4. DENÚNCIA ANÔNIMA. INÍCIO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. INFORMAÇÃO QUE NÃO SE REVESTE DA QUALIDADE DE PROVA. 5. PROVA TESTEMUNHAL. PERCEPÇÃO SENSORIAL DE QUEM DEPÕE. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHA REFERIDA. NÃO OCORRÊNCIA. 6. "HEARSAY TESTIMONY". POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NA HIPÓTESE. POLICIAL QUE OUVIU DIZER. IMPUTAÇÃO DE AUTORIA. SUBVERSÃO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. A prova testemunhal consiste em a pessoa revelar ao juiz os fatos que interessam à decisão da causa e que tenham sido percebidos por seus sentidos, ‘tem como objetivo, portanto, trazer ao processo dados de conhecimento que derivam da percepção sensorial daquele que é chamado a depor no processo’. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 679). Na hipótese dos autos, o testemunho impugnado não traz nenhum elemento percebido presencialmente pelo policial nem indica quem poderia trazer informações relevantes para a instrução processual. Como é cediço, a testemunha arrolada pode não ter o conhecimento necessário ao esclarecimento dos fatos, mas pode indicar terceiro que o tenha, o qual poderá ser intimado a depor, na qualidade de testemunha referida. Nada obstante, o testemunho do policial não se presta a nenhum dos dois objetivos. 6. A prova produzida por meio da testemunha de ‘ouvi dizer’ não pode ser peremptoriamente considerada imprestável para o processo, uma vez que a partir dela é possível se chegar a uma testemunha referida, a qual possa confirmar o testemunho daquele que nada viu. Lado outro, não se pode admitir nos autos a prova que acusa sem ter contato com os fatos e sem identificar quem teve, pois, reitero que a denúncia anônima demanda diligências complementares para iniciar o processo quanto mais para servir de prova para condenação. Aceitar a manutenção da referida prova nos autos subverteria todas as garantias constitucionais do processo penal, tão caras ao ordenamento jurídico. Nesse encadeamento de ideias, reafirmo que o exame da prova testemunhal impugnada não supera o exame da legitimidade, pois não pode ser considerada testemunha aquele que não teve contato com o fato criminoso nem pode identificar quem teve, se limitando a testemunhar que ficou sabendo por terceiros que o paciente seria o autor dos fatos. Assim, não sendo possível sua utilização para fundamentar eventual decreto condenatório, mister sua retirada dos autos. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar o desentranhamento do testemunho prestado pelo policial Márcio José Toledo Rocha”. (HC 397.485/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017). (grifos não originais) No mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PROVIMENTO – ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – VÍTIMAS OUVIDAS APENAS EM SEDE POLICIAL – DECLARAÇÕES JUDICIAIS DOS POLICIAIS ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA INCULPADA BASEADOS NO “OUVIR DIZER” (HEARSAY TESTIMONY) – PRECARIEDADE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação crime interposta contra sentença condenatória que impôs pena de detenção à apelante pela prática de lesões corporais, em decorrência de agressões a duas vítimas, sendo uma delas seu companheiro e a outra seu genro. A defesa requer a absolvição, fundamentando-se na insuficiência probatória, uma vez que as vítimas foram ouvidas apenas em fase policial e o único testemunho em juízo foi de um policial que não presenciou os fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser absolvida da prática do crime de lesões corporais, considerando a fragilidade das provas apresentadas na fase judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acervo probatório é insuficiente para embasar a condenação, pois as vítimas não foram ouvidas em juízo e as declarações foram baseadas em testemunhos indiretos.4. A condenação não pode se fundamentar apenas em provas colhidas na fase inquisitorial, conforme o princípio do in dubio pro reo.5. As provas apresentadas não permitem concluir com segurança sobre a autoria das agressões, restando dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para absolver a acusada, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.Tese de julgamento: A condenação penal não pode se fundamentar exclusivamente em declarações prestadas na fase inquisitorial e testemunhos indiretos desacompanhados de outros elementos probatórios consistentes, impondo-se, diante da dúvida razoável, a aplicação do princípio in dubio pro reo._Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, arts. 386, VII, e 367; L. nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000829-70.2023.8.16.0028, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 23.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001096-13.2018.8.16.0159, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 27.09.2021.[...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001891-87.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 08.04.2026) (grifos não originais) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DELITIVA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO QUE NÃO ATESTA COM A CERTEZA NECESSÁRIA A AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO APELANTE. PROVA ORAL PRODUZIDA NA FASE DE INQUÉRITO JUDICIAL QUE NÃO FOI CONFIRMADA EM JUÍZO. DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL MILITAR QUE APENAS RELATA INFORMAÇÕES OBTIDAS DO AGENTE DE SEGURANÇA QUE PRESENCIOU OS FATOS. TESTEMUNHO INDIRETO QUE NÃO PODE FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO QUE NÃO FOI RATIFICADA EM JUÍZO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DELITIVA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. APLICABILIDADE DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora de inegável relevância probatória, os depoimentos dos Policiais Militares devem ser confirmados em Juízo, não podendo se prolatar um decreto condenatório baseado exclusivamente em prova indiciária e em depoimento de testemunha indireta. ‘In casu’, observa-se que a única prova produzida na fase judicial foi a oitiva de um dos Policiais Militares que realizou a condução do acusado, o qual apenas relatou as informações obtidas do gerente do estabelecimento vítima, sem ter presenciado a dinâmica dos fatos. 2. “O testemunho indireto (‘hearsay testimony’) não se reveste da segurança necessária para demonstrar a ocorrência de nenhum elemento do crime, mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP)”, consequentemente, não pode ser utilizada exclusivamente tal prova para fundamentar um decreto condenatório (STJ, Quinta Turma, AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14.12.2021, DJe de 16.12.2021). 3. No Processo Penal, a condenação exige firmeza da demonstração do fato e de sua dinâmica, para além da firmeza de sua descrição; à absolvição, basta a dúvida quanto à existência do fato ou da autoria ou da sua atipicidade, ou mesmo a dubiedade destes elementos probatórios. O depoimento indireto do Policial Militar que não presenciou os fatos não pode ensejar, por si só, o édito condenatório, mormente quando não encontra lastro nos demais elementos de prova carreados aos autos da ação penal. 4. Se os elementos de prova produzidos nos autos não são capazes de imputar, com a certeza necessária, a prática delitiva da forma narrada na exordial acusatória pelo Órgão Ministerial, a sentença condenatória merece ser integralmente reformada, uma vez que há dúvida razoável sobre a autoria delitiva, o que demanda a aplicação mandamental do princípio ‘in dubio pro reo’, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0039334-89.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.04.2026) (grifos não originais) Dando sequência, também merece destaque a fragilidade dos elementos audiovisuais mencionados pela acusação. Nessa toada, as próprias testemunhas confirmaram que o sistema de monitoramento utilizado pelo município não possui captação de áudio, circunstância que impede a identificação do conteúdo de eventuais diálogos mantidos entre acusado e vítima. Além do mais, conforme observa-se dos autos, não foram disponibilizadas as gravações em sua integralidade, mas sim apenas recortes das imagens em que aparece a ofendida despida de suas vestes, não havendo contexto completo dos acontecimentos circunstância que inviabiliza a reconstrução integral da dinâmica fática e impede aferir adequadamente os eventos que antecederam ou sucederam os momentos captados. É dizer: além de inexistir registro de captação de áudio, o acervo visual apresentado é fragmentado, não permitindo verificar de forma objetiva as circunstâncias em que a vítima ficou sem roupas ou se efetivamente houve qualquer conduta coercitiva por parte do acusado, desse modo, as imagens não corroboram, de forma autônoma e segura, a versão acusatória. Outro aspecto que fragiliza significativamente a imputação diz respeito à alegada lesão corporal. Segundo o teor da denúncia, o acusado teria desferido um soco na região do abdômen da vítima: 1º Fato No dia 15 de dezembro de 2025, por volta das 13h05min, em via pública, na Praça Getúlio Vargas, Centro, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado DYONE RODRIGUES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade de ofender a integridade corporal de sua companheira, prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal da vítima V. C. de A. Na oportunidade, o denunciado desferiu um soco na região do abdômen da vítima, além de lhe arrancar as vestes e descartá-las em uma lixeira, causando-lhe escoriação na região escapular, conforme atestado no laudo de exame de lesões corporais e fotografias constantes nos autos. (grifou-se) Todavia, o auto de exame de lesões corporais apontou uma única escoriação na região escapular, lesão diversa daquela narrada pela ofendida e descrita na peça acusatória: Embora tal discrepância, isoladamente, não seja suficiente para afastar a imputação, inexiste nos autos prova judicializada capaz de esclarecer a origem da lesão constatada ou estabelecer nexo seguro entre o ferimento descrito no exame pericial e a conduta atribuída ao acusado. Nenhuma testemunha presenciou a suposta agressão. As imagens não registram o alegado soco. A vítima não foi ouvida em Juízo. Não se descarta a possibilidade de que as lesões relatadas pela vítima tenham, de fato, ocorrido. Contudo, seu depoimento apenas em sede policial não é suficiente para sanar as dúvidas que envolvem a situação descrita na denúncia (divergência do local em que a vítima ficou lesionada). Deveras, o princípio da correlação entre a acusação e sentença consubstancia garantia de grande valia no sistema processual penal, uma vez que, ao exigir a precisa correspondência entre o fato delitivo imputado ao denunciado e a sua responsabilização penal, estabelece limites para o campo de atuação do poder punitivo estatal, de maneira que não há como se possa admitir uma condenação em descompasso com cenário fático narrado na exordial. Nesse sentido: Direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Absolvição de réu em caso de ameaça no contexto de violência doméstica. Recurso do Ministério Público (apelação) não provido. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu da prática do crime de ameaça e o condenou por lesão corporal no contexto de violência doméstica, com pena de um ano e três meses de reclusão em regime inicial aberto. O Ministério Público requer a condenação do réu pelo crime de ameaça, alegando que a vítima confirmou em juízo ter sido ameaçada por meio de mensagens de texto, áudios e fotos, o que lhe gerou temor e levou à solicitação de medidas protetivas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu quanto ao crime de ameaça deve ser mantida, considerando a divergência entre a descrição fática na denúncia e o relato da vítima em juízo.III. Razões de decidir3. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença exige correspondência entre o fato imputado e a decisão.4. A descrição fática da denúncia acerca do delito de ameaça diverge da descrição dos fatos pela vítima em juízo, que afirmou que as ameaças foram feitas por mensagens e com envio de fotografia de arma de fogo e não presencialmente.5. O Ministério Público não fez aditamento à denúncia após a fase instrutória, o que inviabiliza a condenação por fato não descrito na peça acusatória.6. A absolvição do réu quanto ao crime de ameaça foi mantida em respeito ao princípio da correlação. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida._Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, e 147; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0000123-95.2021.8.16.0145, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Crime 0001674-93.2019.8.16.0141, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 17.04.2023. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0010105-79.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 24.04.2026) (grifos não originais) Ainda, segundo Gustavo Henrique Badaró: Porém, o fato processual não se confunde com o fato penal: o primeiro é um concreto acontecimento histórico, enquanto o segundo é um modelo abstrato. [...]. O fato processual é um fragmento da história e, como tal, não deve ser considerado isoladamente, mas nas suas relações com o resto do mundo no qual se insere. Todo fato humano historicamente determinado ocorre no mundo fenomênico, numa determinada condição de tempo e situado num determinado espaço. Quando se diz que o fato não pode ser considerado diverso quando, embora mudando os seus elementos acidentais, permanecem inalterados os elementos essenciais, faz-se uma afirmação incorreta. [...]. O tema da correlação entre acusação e sentença é pertinente ao fato processual, isto é, ao concreto acontecimento histórico imputado ao réu. A importância está na relevância processual do fato. [...]. A relevância ou não de um determinado aspecto do fato imputado é determinada pela defesa apresentada pelo imputado. Em outras palavras, as regras da correlação entre acusação e sentença têm em vista preservar o princípio do contraditório e, em um determinado aspecto, evitar prejuízos e surpresas para o acusado”. (BADARÓ, Gustavo Henrique. Correlação entre Acusação e Sentença. 5ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, livro eletrônico). No caso em análise, denota-se que não houve mutatio libelli para o fim de incluir a conduta perpetrada pelo réu ou descrita pela vítima, ou de adequação com o referido auto de exame de lesões corporais (ou até mesmo inclusão de novos fatos). Ainda, no que tange ao delito de ameaça, como se sabe, a ameaça penalmente relevante é aquela capaz de perturbar a liberdade psíquica e tranquilidade da vítima, causando-lhe medo, o que, na situação em análise, não se constata, considerando que a versão trazida incialmente pela vítima, conforme exaustivamente demonstrado, não foi corroborada em Juízo. Em síntese, verifica-se que: (i) a vítima não foi ouvida em Juízo; (ii) as testemunhas judiciais não presenciaram as agressões nem as ameaças; (iii) os relatos (até mesmo pelos guarda municipais) decorrem predominantemente de informações prestadas por terceiros não ouvidos em Juízo; (iv) as imagens de monitoramento não registram o alegado soco nem as ameaças; (v) apenas recortes das imagens foram juntados aos autos, inexistindo acesso à integralidade do material captado (mov. 1.15); e (vi) a lesão identificada no exame pericial não corresponde àquela especificamente descrita pela vítima e reproduzida na denúncia. Assim, o conjunto probatório dos autos, bem se vê, deixa dúvida razoável de que os fatos realmente ocorreram como descrito na denúncia, com o que não pode deixar de aplicar o princípio in dubio pro reo. A propósito, oportuna a lição de Renato Brasileiro de Lima: “[...] O in dubio pro reo não é, [...], uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando-se desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet. [...]” Ademais, não sobeja destacar que o artigo 155 do Código de Processo Penal veda expressamente ao juiz formar sua convicção baseando-se tão somente em informações colhidas durante a fase de investigação (Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas). Assim, embora tenham sido colhidos no decorrer da fase inquisitória indícios acerca da conduta delituosa descrita na peça acusatória, fato é que sua respectiva eficácia está condicionada a sua confirmação por elementos probatórios concretos e submetidos ao crivo do contraditório, o que não se constata no caso. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), com fundamento na Lei Maria da Penha, em razão de supostas ameaças proferidas à ex-companheira. A sentença fixou pena de 3 meses e 17 dias de detenção, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A defesa sustentou a ausência de dolo, contradições nos depoimentos da vítima e inexistência de provas robustas, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de ameaça, notadamente diante de contradições nas versões da vítima e ausência de testemunhas presenciais.III. Razões de decidir3. A condenação penal exige prova inequívoca da materialidade e autoria do crime, especialmente quando o tipo penal tutelado versa sobre a intimidade e subjetividade da vítima, como é o caso do crime de ameaça.4. Embora a palavra da vítima em crimes de violência doméstica possua especial relevância probatória, sua eficácia depende da coerência interna e da compatibilidade com outros elementos dos autos.5. No caso concreto, a vítima apresentou versões contraditórias em suas declarações, tanto sobre a motivação quanto sobre a dinâmica dos fatos, comprometendo a credibilidade de seu relato.6. A ausência de testemunhas presenciais ou de outros elementos objetivos que corroborem a narrativa da ofendida impede o juízo de certeza necessário à condenação.7. O Ministério Público, inclusive, reconheceu a fragilidade do conjunto probatório em parecer recursal, o que reforça a dúvida razoável acerca da veracidade da acusação.8. Diante da dúvida sobre a efetiva ocorrência dos fatos narrados na denúncia, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, afastando-se a responsabilidade penal do apelante.9. A decisão observa os parâmetros do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento normativo do Conselho Nacional de Justiça, garantindo análise sensível e adequada às desigualdades de gênero, conforme o princípio da dignidade humana e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS nº 5 – Igualdade de Gênero).IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput; CP, art. 61, II, “f”; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006; Resolução CNJ nº 254/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.835.929/MS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 12.08.2025; TJPR, Ap. Crim. 0001139-10.2022.8.16.0126, rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 17.11.2025; TJPR, Ap. Crim. 0008104-07.2022.8.16.0028, rel. Angela Regina Ramina de Lucca, j. 08.11.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001509-95.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 30.03.2026) (grifos não originais) Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Absolvição por insuficiência de provas em caso de violência doméstica. Apelação parcialmente provida, absolvendo o réu do crime de ameaça (Fato 1) e mantendo a sentença em seus demais termos quanto ao crime de lesões corporais (Fato 2). I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de ameaça e reparos na dosimetria da pena. O réu alega insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a vítima não confirmou as ameaças em juízo e que a condenação se baseou em elementos frágeis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência probatória é suficiente para a absolvição do réu no crime de ameaça em contexto de violência doméstica.III. Razões de decidir3. A palavra da vítima, isoladamente, não é suficiente para a condenação, especialmente quando há mudança substancial em seus relatos.4. A ausência de provas corroborativas produzidas judicialmente impede a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.5. A sentença foi mantida em relação ao crime de lesão corporal, pois a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi justificada.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para absolver o réu do crime de ameaça, mantendo-se a sentença em seus demais termos.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a condenação por ameaça depende de provas robustas que corroboram a versão da vítima, sendo insuficiente a palavra isolada da ofendida quando houver contradições em seus relatos e ausência de elementos probatórios adicionais que confirmem a autoria do delito. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001123-83.2024.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.03.2026) (grifos não originais) Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crime de ameaça, em contexto de violência doméstica. Sentença absolutória mantida. Insuficiência probatória. Recurso conhecido e Desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público visando a reforma da sentença que absolveu o réu quanto à prática do delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a absolvição do acusado, levando-se em conta a alegação recursal do Ministério Público de que as provas dos autos seriam suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de ameaça. III. Razões de decidir. No caso, a palavra indiciária da ofendida não foi confirmada judicialmente por ela, e não restou corroborada pelo relato de testemunhas ou outras evidências. Dúvidas razoáveis acerca da materialidade delitiva. Manutenção da sentença absolutória. Fragilidade do conjunto probatório que impede a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação. Aplicabilidade do princípio “in dubio pro reo”. IV. Dispositivo e tese Apelação do Ministério Público conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Com efeito, a palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória. Contudo, no caso em análise, o relato indiciário não foi confirmado de maneira consistente pela ofendida perante o juízo, e não foi corroborado por testemunhas ou evidências. Aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo, em razão da dúvida razoável com relação à materialidade do delito. Sentença absolutória mantida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal n. 0000815-13.2024.8.16.0138, 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha), Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 06.09.2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0005514-26.2013.8.16.0011, 1ª Câmara Criminal, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 23.08.2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0003942-83.2023.8.16.0011, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 04.08.2025; STJ, AREsp n. 2.522.228/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5/11/2024. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007225-51.2022.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.02.2026) (grifos não originais) Logo, inexistindo provas fidedignas e seguras de que o fato ocorreu tal como descrito na peça acusatória, pairando dúvidas acerca de todo o contexto apresentado, a absolvição do acusado em relação aos delitos de lesão corporal qualificada e ameaça majorada descritos na exordial que lhe é imputado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, para o fim de ABSOLVER o réu DYONE RODRIGUES DOS SANTOS quanto à imputação dos crimes previstos no artigo 129, §13, do Código Penal (1º Fato) e artigo 147, §1º, do Código Penal (2º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), observadas as disposições da Lei no 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DA PRISÃO PREVENTIVA A decretação da prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A revogação da prisão preventiva depende de alteração da situação fática e/ou da alteração de um dos pressupostos, fundamentos, requisitos descritos acima. No caso, verifico que houve alteração. Isto porque foi o acusado absolvido em relação aos crimes de violação de domicílio qualificada e ameaça majorado, desse modo, expeça-se alvará de soltura, colocando o réu imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. DOS BENS APREENDIDOS E FIANÇA Não há notícia de que existam bens ou valores apreendidos. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Notifique-se à vítima da sentença na forma do artigo 201, §2.º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se com urgência o item “DA PRISÃO PREVENTIVA”. Após o trânsito em julgado: Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Cumpridas as aludidas determinações, e após as anotações e registros competentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DYONE RODRIGUES DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSEVALDO RODRIGUES PEREZ
OAB: 93651/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003758-83.2025.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 15/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VANESSA CRISTINA DE ALMEIDA Réu(s): DYONE RODRIGUES DOS SANTOS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO DYONE RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, §13, do Código Penal (1º Fato) e artigo 147, §1º, do Código Penal (2º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), observadas as disposições da Lei no 11.340/2006, conforme descrição que segue (mov. 37.1): Fato 1 No dia 15 de dezembro de 2025, por volta das 13h05min, em via pública, na Praça Getúlio Vargas, Centro, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado DYONE RODRIGUES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade de ofender a integridade corporal de sua companheira, prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal da vítima V. C. de A. Na oportunidade, o denunciado desferiu um soco na região do abdômen da vítima, além de lhe arrancar as vestes e descartá-las em uma lixeira, causando-lhe escoriação na região escapular, conforme atestado no laudo de exame de lesões corporais e fotografias constantes nos autos. Fato 2 Nas mesmas condições de tempo e local do fato anterior, o denunciado DYONE RODRIGUES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade de incutir medo e intimidação na vítima, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou sua companheira V. C. de A. de causar-lhe mal injusto e grave. O denunciado proferiu ameaças de morte, afirmando que iria ‘matá-la afogada no rio’, causando na ofendida fundado temor, tanto que esta buscou socorro imediato perante a Guarda Municipal e pugnou pela concessão de medidas protetivas de urgência. A materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2025/1596766 (mov. 1.5), Auto de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.14) e fotografias (mov. 1.15), pelos termos de depoimento dos agentes públicos e pelas declarações da vítima (movs. 1.6, 1.8 e 1.11). A denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2025 (mov. 46.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 52.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 55.1). Afastada a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 59.1). Realizada audiência, foi colhido o depoimento de duas testemunhas de acusação (movs. 126.1 e 126.1). Sendo designada nova audiência para oitiva da vítima e interrogatório do réu (mov. 145.1/2). Em audiência de continuação, foi interrogado o acusado (mov. 185.1), sendo homologado pelo Juízo o pedido formulado pelo Ministério Público e defesa pela desistência da oitiva da vítima (mov. 184.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, manifestando-se pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia (mov. 189.1). A defesa do réu apresentou alegações finais, pugnando, em síntese, pela absolvição ante a ausência de elementos probatórios aptos a ensejar condenação (mov. 193.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática dos crimes previstos no artigo 129, §13, do Código Penal (1º Fato) e artigo 147, §1º, do Código Penal (2º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), observadas as disposições da Lei no 11.340/2006. Dispõe o referido dispositivo: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Violência Doméstica § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. De acordo com o primeiro fato narrado na denúncia, no dia 15 de dezembro de 2025, por volta das 13h05min, em via pública, na Praça Getúlio Vargas, Centro, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado DYONE RODRIGUES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade de ofender a integridade corporal de sua companheira, prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal da vítima V. C. de A. Na oportunidade, o denunciado desferiu um soco na região do abdômen da vítima, além de lhe arrancar as vestes e descartá-las em uma lixeira, causando-lhe escoriação na região escapular, conforme atestado no laudo de exame de lesões corporais e fotografias constantes nos autos. Já o segundo fato dispõe que nas mesmas condições de tempo e local do fato anterior, o denunciado DYONE RODRIGUES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade de incutir medo e intimidação na vítima, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou sua companheira V. C. de A. de causar-lhe mal injusto e grave. O denunciado proferiu ameaças de morte, afirmando que iria ‘matá-la afogada no rio’, causando na ofendida fundado temor, tanto que esta buscou socorro imediato perante a Guarda Municipal e pugnou pela concessão de medidas protetivas de urgência. A materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2025/1596766 (mov. 1.5), Auto de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.14) e fotografias (mov. 1.15), pelos termos de depoimento dos agentes públicos e pelas declarações da vítima (movs. 1.6, 1.8 e 1.11). Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de absolvição do réu por ambos os fatos narrados na denúncia, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A vítima V. C. de A., na fase policial (mov. 1.12), assim consignou – sic.: “que falou que queria separar do requerido, daí ele fica ameaçando que vai matar ela afogada no rio, da murros no estômago; que fumam crack, daí ele a ameaça; que se separam, vai pra rodoviária, aí ele vai atrás dela; que o réu fala que se ela não pagar o crack dele, vai bater nela; que ele compra roupa para ela e faz ela arrancar no meio da rua a roupa, porque foi ele que comprou o vestido; que foi agredida com um murro no estômago cedo e fez ela arrancar a roupa várias vezes na praça; que levou um soco na boca do estômago;”. Todavia, a ofendida não foi ouvida em Juízo, uma vez que não foi localizada para ser pessoalmente intimada acerca da audiência de instrução e julgamento, tendo o Ministério Público e defesa desistido de sua oitiva, o que restou homologado por este Juízo. A testemunha guarda civil municipal Alexsandro Pereira, em Juízo (mov. 126.1.1), disse: que foram acionados via 153 de que teria um indivíduo agredindo sua cônjuge na praça Getúlio Vargas; que quando chegaram no local, foi relatado por vários munícipes que o denunciado teria ameaçado a ofendida, até mesmo agredido ela, obrigando-a retirar suas vestes; que os fatos foram comprovados via centro de monitoramento, possui as imagens da vítima arrancando as vestes; que os munícipes relataram que o réu ameaçou a vítima, dizendo que ia jogar ela no rio, ameaçou ela de morte; que quando chegaram, o acusado estava bastante alterado, por isso foi necessário o uso das algemas para segurança dele; que posteriormente, encaminharam as partes até o hospital e para a polícia civil; que a ameaça não foi na presença da equipe, foi por relatos de terceiros e da vítima; que as câmeras de monitoramento não possuem áudio, mas foi possível visualizar que o acusado estava verbalizando com a vítima, pois ele estava gesticulando com as mãos e ver a ofendida tirando o vestido e ficando nua em praça pública; que nas imagens, não foi possível visualizar a questão das agressões; que se recorda da vítima relatar as ameaças, inclusive a do rio, de que ele jogaria ela no rio, mataria ela, a questão do soco, a vítima relatou que o réu deu um soco no abdômen dela; que não conhecia as partes de outras ocorrências, mas já viram ambos perambulando pela cidade, por serem pessoas em situação de rua, então era visível ver os dois como casal; que acredita que foi mais de uma testemunha que disse a questão das ameaças e do soco, vários munícipes que estavam na praça, uns três ou quatro relataram; que o réu estava totalmente enérgico, não sabe se ele tinha utilizado algum entorpecente ou bebida alcoólica, foi dado voz de abordagem e ele acatou, mas ficava gesticulando com as mãos (...); que perto da equipe o réu não fez nada em face da vítima; que a ofendida estava com medo, era visível e a todo momento ela repetiu sobre as vestes; que a vítima não estava totalmente alterada; Ainda, em Juízo ouviu-se o guarda civil municipal Luis Gustavo Dib Giovanetti (mov. 126.2), o qual aduziu: que a equipe estava em patrulhamento quando foi acionada por transeuntes, informando que na praça Getúlio Vargas um indivíduo teria agredido uma mulher e arrancado suas vestimentas; que imediatamente chegaram ao local e encontrou o réu e a vítima; que a ofendida relatou os fatos para a equipe; que foi possível constatar pelas imagens das câmeras de monitoramento do município o momento da agressão e a vítima sem roupa pela praça; que o acusado já estava na cidade por uns 4 dias e estava dando problemas na cidade, pois ele ficava na rodoviária aglomerado com demais pessoas em situação de vulnerabilidade, em situação de rua; que considerando que a ofendida possuía marcas, foi encaminhada para o hospital para ser feito o exame de lesão e posteriormente encaminhados para a delegacia de polícia para as providências cabíveis; que pelas partes foi informado que a discussão foi por conta de uma quantidade de “crack” que a vítima tinha fumado e era do réu; que diante disso o acusado cobrou, ela não tinha, daí ele bateu nela e arrancou a roupa dela; que a vítima aparentava algumas marcas, mas se não se engana, o acusado agrediu ela com socos; que não se recorda se apareciam as agressões no vídeo ou não; que sobre as ameaças foi relatado pela vítima para a equipe da guarda e pela testemunha que estava no local dos fatos; que a testemunha era um popular, sem envolvimento nenhum; que não se recorda o teor da ameaça (...); que pelo que constatam, na hora as partes não estavam sob o efeito de drogas, pois tanto a vítima, quanto o réu conversavam com eles; Durante seu interrogatório judicial (mov. 185.1), o réu Dyone Rodrigues dos Santos, asseverou: que tinham bebido pinga e usaram “crack”; que então a vítima falou para ele “Dyone, você consegue mais pra nós?”, daí falou que não tinha; que então a ofendida disse “se fosse pra sua ex, você dava um jeito”, aí ela foi para cima dele para lhe dar um tapa no rosto e na hora acabou empurrando-a; que empurrou pra não levar um tapa no rosto, o que aconteceu foi isso; que não desferiu um soco no abdômen da vítima, também não arrancou as vestes dela, nem jogou as roupas na lixeira; que não proferiu ameaças; que a vítima tinha ciúmes da ex dele e estava com medo que ele voltasse com a ex; que só empurrou a ofendida quando ela foi bater nele; que a vítima estava sem roupa porque estava louca de pinga e de “crack”; que no momento em que a vítima foi pra cima dele, ela estava com uma vestido que ele deu pra ela; que acha que a ofendida tirou a roupa; que empurrou ela e ficou na praça, logo chegou os guardas e prenderam ele; que acha que a vítima ficou ali pela praça também; A vítima V. C. de A., ao ser ouvida perante a autoridade policial, afirmou que o acusado lhe desferiu um soco na região do estômago, obrigou-a a retirar suas vestes em via pública e ainda a ameaçou de morte, dizendo que a mataria afogada em um rio. Referidas declarações constituem o principal suporte da imputação inicial. Contudo, a ofendida não foi ouvida em Juízo, uma vez que não foi localizada para intimação pessoal. Conforme já pacificado através do entendimento firmado pelos nossos Tribunais, em se tratando de crime como o que está sendo visto nos presentes autos (i.e., cometido no âmbito das relações domésticas e familiar contra a mulher), geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante. No entanto, assente também o entendimento de que tais declarações devem ser firmes, coerentes e compatíveis com os demais elementos de provas dos autos e tal especial relevo não implica atribuição de presunção absoluta de veracidade, sendo imprescindível que o relato apresente coerência interna, estabilidade narrativa e compatibilidade lógica com os demais elementos de convicção, porque, persistindo dúvida razoável sobre a ocorrência do fato, é de se aplicar o consagrado princípio in dubio pro reo, notadamente quando tais relatos não são ratificados pela vítima em juízo ou corroborados por nenhuma outra prova produzida nele, tal como nos presentes autos. Pois bem. Da detida análise do conjunto probatório dos autos, não se extrai a certeza necessária para embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado com relação aos delitos de lesão corporal e ameaça narrados na exordial acusatória, eis que, embora requerida condenação pelo Ministério Público, o depoimento prestado inicialmente pela vítima não restou corroborado. Explico. A vítima V. C. de A., ao ser ouvida perante a autoridade policial, afirmou que o acusado lhe desferiu um soco na região do estômago, obrigou-a a retirar suas vestes em via pública e ainda a ameaçou de morte, dizendo que a mataria afogada em um rio. Referidas declarações constituem o principal suporte da imputação inicial. Contudo, a ofendida não foi ouvida em Juízo, uma vez que não foi localizada para intimação pessoal. No caso em exame, não houve a ratificação judicial das declarações prestadas na fase inquisitorial. Ainda, quanto ao depoimento prestado pelos guardas civis municipais Alexsandro Pereira e Luis Gustavo Dib Giovanetti, ambos não presenciaram qualquer das condutas descritas na denúncia. Alexsandro Pereira foi categórico ao afirmar que as informações relativas ao soco e às ameaças decorreram de relatos da vítima e de populares presentes no local. Declarou, ainda, que as ameaças não ocorreram na presença da equipe e que, nas imagens de monitoramento municipal, não foi possível visualizar a alegada agressão física. No mesmo sentido, Luis Gustavo Dib Giovanetti relatou que tomou conhecimento dos fatos por intermédio da vítima e de um popular que estaria nas proximidades do local. Ademais, embora inicialmente tenha mencionado a existência de imagens da ocorrência, posteriormente afirmou não se recordar se as supostas agressões apareciam efetivamente nas gravações. Portanto, sob o aspecto da autoria e da dinâmica dos fatos, os depoimentos prestados pelos agentes públicos em juízo possuem natureza eminentemente indireta, consistindo em relatos obtidos de terceiros não identificados ou não ouvidos judicialmente. Ainda, tem-se que “os populares” que supostamente teriam presenciado os acontecimentos não foram arrolados nem ouvidos em Juízo, impossibilitando o exercício do contraditório e a aferição da credibilidade de suas versões. Logo, no presente caso o depoimento dos guardas civis municipais em Juízo, pode ser caracterizado como “hearsay testimony”, porque relataram o que ouviram a vítima dizer, porém ela não foi ouvida em Juízo, o que sem dúvida esvazia o valor probatório dos depoimentos. Sobre o “hearsay testimony”, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA DE POLICIAL. AUTORIA DELITIVA. INFORMAÇÃO OBTIDA DE TERCEIRO QUE SE NEGOU A IDENTIFICAR. SIGILO DA FONTE. 3. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. 4. DENÚNCIA ANÔNIMA. INÍCIO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. INFORMAÇÃO QUE NÃO SE REVESTE DA QUALIDADE DE PROVA. 5. PROVA TESTEMUNHAL. PERCEPÇÃO SENSORIAL DE QUEM DEPÕE. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHA REFERIDA. NÃO OCORRÊNCIA. 6. "HEARSAY TESTIMONY". POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NA HIPÓTESE. POLICIAL QUE OUVIU DIZER. IMPUTAÇÃO DE AUTORIA. SUBVERSÃO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. A prova testemunhal consiste em a pessoa revelar ao juiz os fatos que interessam à decisão da causa e que tenham sido percebidos por seus sentidos, ‘tem como objetivo, portanto, trazer ao processo dados de conhecimento que derivam da percepção sensorial daquele que é chamado a depor no processo’. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 679). Na hipótese dos autos, o testemunho impugnado não traz nenhum elemento percebido presencialmente pelo policial nem indica quem poderia trazer informações relevantes para a instrução processual. Como é cediço, a testemunha arrolada pode não ter o conhecimento necessário ao esclarecimento dos fatos, mas pode indicar terceiro que o tenha, o qual poderá ser intimado a depor, na qualidade de testemunha referida. Nada obstante, o testemunho do policial não se presta a nenhum dos dois objetivos. 6. A prova produzida por meio da testemunha de ‘ouvi dizer’ não pode ser peremptoriamente considerada imprestável para o processo, uma vez que a partir dela é possível se chegar a uma testemunha referida, a qual possa confirmar o testemunho daquele que nada viu. Lado outro, não se pode admitir nos autos a prova que acusa sem ter contato com os fatos e sem identificar quem teve, pois, reitero que a denúncia anônima demanda diligências complementares para iniciar o processo quanto mais para servir de prova para condenação. Aceitar a manutenção da referida prova nos autos subverteria todas as garantias constitucionais do processo penal, tão caras ao ordenamento jurídico. Nesse encadeamento de ideias, reafirmo que o exame da prova testemunhal impugnada não supera o exame da legitimidade, pois não pode ser considerada testemunha aquele que não teve contato com o fato criminoso nem pode identificar quem teve, se limitando a testemunhar que ficou sabendo por terceiros que o paciente seria o autor dos fatos. Assim, não sendo possível sua utilização para fundamentar eventual decreto condenatório, mister sua retirada dos autos. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar o desentranhamento do testemunho prestado pelo policial Márcio José Toledo Rocha”. (HC 397.485/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017). (grifos não originais) No mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PROVIMENTO – ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – VÍTIMAS OUVIDAS APENAS EM SEDE POLICIAL – DECLARAÇÕES JUDICIAIS DOS POLICIAIS ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA INCULPADA BASEADOS NO “OUVIR DIZER” (HEARSAY TESTIMONY) – PRECARIEDADE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação crime interposta contra sentença condenatória que impôs pena de detenção à apelante pela prática de lesões corporais, em decorrência de agressões a duas vítimas, sendo uma delas seu companheiro e a outra seu genro. A defesa requer a absolvição, fundamentando-se na insuficiência probatória, uma vez que as vítimas foram ouvidas apenas em fase policial e o único testemunho em juízo foi de um policial que não presenciou os fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser absolvida da prática do crime de lesões corporais, considerando a fragilidade das provas apresentadas na fase judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acervo probatório é insuficiente para embasar a condenação, pois as vítimas não foram ouvidas em juízo e as declarações foram baseadas em testemunhos indiretos.4. A condenação não pode se fundamentar apenas em provas colhidas na fase inquisitorial, conforme o princípio do in dubio pro reo.5. As provas apresentadas não permitem concluir com segurança sobre a autoria das agressões, restando dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para absolver a acusada, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.Tese de julgamento: A condenação penal não pode se fundamentar exclusivamente em declarações prestadas na fase inquisitorial e testemunhos indiretos desacompanhados de outros elementos probatórios consistentes, impondo-se, diante da dúvida razoável, a aplicação do princípio in dubio pro reo._Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, arts. 386, VII, e 367; L. nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000829-70.2023.8.16.0028, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 23.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001096-13.2018.8.16.0159, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 27.09.2021.[...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001891-87.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 08.04.2026) (grifos não originais) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DELITIVA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO QUE NÃO ATESTA COM A CERTEZA NECESSÁRIA A AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO APELANTE. PROVA ORAL PRODUZIDA NA FASE DE INQUÉRITO JUDICIAL QUE NÃO FOI CONFIRMADA EM JUÍZO. DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL MILITAR QUE APENAS RELATA INFORMAÇÕES OBTIDAS DO AGENTE DE SEGURANÇA QUE PRESENCIOU OS FATOS. TESTEMUNHO INDIRETO QUE NÃO PODE FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO QUE NÃO FOI RATIFICADA EM JUÍZO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DELITIVA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. APLICABILIDADE DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora de inegável relevância probatória, os depoimentos dos Policiais Militares devem ser confirmados em Juízo, não podendo se prolatar um decreto condenatório baseado exclusivamente em prova indiciária e em depoimento de testemunha indireta. ‘In casu’, observa-se que a única prova produzida na fase judicial foi a oitiva de um dos Policiais Militares que realizou a condução do acusado, o qual apenas relatou as informações obtidas do gerente do estabelecimento vítima, sem ter presenciado a dinâmica dos fatos. 2. “O testemunho indireto (‘hearsay testimony’) não se reveste da segurança necessária para demonstrar a ocorrência de nenhum elemento do crime, mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP)”, consequentemente, não pode ser utilizada exclusivamente tal prova para fundamentar um decreto condenatório (STJ, Quinta Turma, AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14.12.2021, DJe de 16.12.2021). 3. No Processo Penal, a condenação exige firmeza da demonstração do fato e de sua dinâmica, para além da firmeza de sua descrição; à absolvição, basta a dúvida quanto à existência do fato ou da autoria ou da sua atipicidade, ou mesmo a dubiedade destes elementos probatórios. O depoimento indireto do Policial Militar que não presenciou os fatos não pode ensejar, por si só, o édito condenatório, mormente quando não encontra lastro nos demais elementos de prova carreados aos autos da ação penal. 4. Se os elementos de prova produzidos nos autos não são capazes de imputar, com a certeza necessária, a prática delitiva da forma narrada na exordial acusatória pelo Órgão Ministerial, a sentença condenatória merece ser integralmente reformada, uma vez que há dúvida razoável sobre a autoria delitiva, o que demanda a aplicação mandamental do princípio ‘in dubio pro reo’, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0039334-89.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.04.2026) (grifos não originais) Dando sequência, também merece destaque a fragilidade dos elementos audiovisuais mencionados pela acusação. Nessa toada, as próprias testemunhas confirmaram que o sistema de monitoramento utilizado pelo município não possui captação de áudio, circunstância que impede a identificação do conteúdo de eventuais diálogos mantidos entre acusado e vítima. Além do mais, conforme observa-se dos autos, não foram disponibilizadas as gravações em sua integralidade, mas sim apenas recortes das imagens em que aparece a ofendida despida de suas vestes, não havendo contexto completo dos acontecimentos circunstância que inviabiliza a reconstrução integral da dinâmica fática e impede aferir adequadamente os eventos que antecederam ou sucederam os momentos captados. É dizer: além de inexistir registro de captação de áudio, o acervo visual apresentado é fragmentado, não permitindo verificar de forma objetiva as circunstâncias em que a vítima ficou sem roupas ou se efetivamente houve qualquer conduta coercitiva por parte do acusado, desse modo, as imagens não corroboram, de forma autônoma e segura, a versão acusatória. Outro aspecto que fragiliza significativamente a imputação diz respeito à alegada lesão corporal. Segundo o teor da denúncia, o acusado teria desferido um soco na região do abdômen da vítima: 1º Fato No dia 15 de dezembro de 2025, por volta das 13h05min, em via pública, na Praça Getúlio Vargas, Centro, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado DYONE RODRIGUES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade de ofender a integridade corporal de sua companheira, prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal da vítima V. C. de A. Na oportunidade, o denunciado desferiu um soco na região do abdômen da vítima, além de lhe arrancar as vestes e descartá-las em uma lixeira, causando-lhe escoriação na região escapular, conforme atestado no laudo de exame de lesões corporais e fotografias constantes nos autos. (grifou-se) Todavia, o auto de exame de lesões corporais apontou uma única escoriação na região escapular, lesão diversa daquela narrada pela ofendida e descrita na peça acusatória: Embora tal discrepância, isoladamente, não seja suficiente para afastar a imputação, inexiste nos autos prova judicializada capaz de esclarecer a origem da lesão constatada ou estabelecer nexo seguro entre o ferimento descrito no exame pericial e a conduta atribuída ao acusado. Nenhuma testemunha presenciou a suposta agressão. As imagens não registram o alegado soco. A vítima não foi ouvida em Juízo. Não se descarta a possibilidade de que as lesões relatadas pela vítima tenham, de fato, ocorrido. Contudo, seu depoimento apenas em sede policial não é suficiente para sanar as dúvidas que envolvem a situação descrita na denúncia (divergência do local em que a vítima ficou lesionada). Deveras, o princípio da correlação entre a acusação e sentença consubstancia garantia de grande valia no sistema processual penal, uma vez que, ao exigir a precisa correspondência entre o fato delitivo imputado ao denunciado e a sua responsabilização penal, estabelece limites para o campo de atuação do poder punitivo estatal, de maneira que não há como se possa admitir uma condenação em descompasso com cenário fático narrado na exordial. Nesse sentido: Direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Absolvição de réu em caso de ameaça no contexto de violência doméstica. Recurso do Ministério Público (apelação) não provido. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu da prática do crime de ameaça e o condenou por lesão corporal no contexto de violência doméstica, com pena de um ano e três meses de reclusão em regime inicial aberto. O Ministério Público requer a condenação do réu pelo crime de ameaça, alegando que a vítima confirmou em juízo ter sido ameaçada por meio de mensagens de texto, áudios e fotos, o que lhe gerou temor e levou à solicitação de medidas protetivas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu quanto ao crime de ameaça deve ser mantida, considerando a divergência entre a descrição fática na denúncia e o relato da vítima em juízo.III. Razões de decidir3. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença exige correspondência entre o fato imputado e a decisão.4. A descrição fática da denúncia acerca do delito de ameaça diverge da descrição dos fatos pela vítima em juízo, que afirmou que as ameaças foram feitas por mensagens e com envio de fotografia de arma de fogo e não presencialmente.5. O Ministério Público não fez aditamento à denúncia após a fase instrutória, o que inviabiliza a condenação por fato não descrito na peça acusatória.6. A absolvição do réu quanto ao crime de ameaça foi mantida em respeito ao princípio da correlação. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida._Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, e 147; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0000123-95.2021.8.16.0145, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Crime 0001674-93.2019.8.16.0141, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 17.04.2023. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0010105-79.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 24.04.2026) (grifos não originais) Ainda, segundo Gustavo Henrique Badaró: Porém, o fato processual não se confunde com o fato penal: o primeiro é um concreto acontecimento histórico, enquanto o segundo é um modelo abstrato. [...]. O fato processual é um fragmento da história e, como tal, não deve ser considerado isoladamente, mas nas suas relações com o resto do mundo no qual se insere. Todo fato humano historicamente determinado ocorre no mundo fenomênico, numa determinada condição de tempo e situado num determinado espaço. Quando se diz que o fato não pode ser considerado diverso quando, embora mudando os seus elementos acidentais, permanecem inalterados os elementos essenciais, faz-se uma afirmação incorreta. [...]. O tema da correlação entre acusação e sentença é pertinente ao fato processual, isto é, ao concreto acontecimento histórico imputado ao réu. A importância está na relevância processual do fato. [...]. A relevância ou não de um determinado aspecto do fato imputado é determinada pela defesa apresentada pelo imputado. Em outras palavras, as regras da correlação entre acusação e sentença têm em vista preservar o princípio do contraditório e, em um determinado aspecto, evitar prejuízos e surpresas para o acusado”. (BADARÓ, Gustavo Henrique. Correlação entre Acusação e Sentença. 5ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, livro eletrônico). No caso em análise, denota-se que não houve mutatio libelli para o fim de incluir a conduta perpetrada pelo réu ou descrita pela vítima, ou de adequação com o referido auto de exame de lesões corporais (ou até mesmo inclusão de novos fatos). Ainda, no que tange ao delito de ameaça, como se sabe, a ameaça penalmente relevante é aquela capaz de perturbar a liberdade psíquica e tranquilidade da vítima, causando-lhe medo, o que, na situação em análise, não se constata, considerando que a versão trazida incialmente pela vítima, conforme exaustivamente demonstrado, não foi corroborada em Juízo. Em síntese, verifica-se que: (i) a vítima não foi ouvida em Juízo; (ii) as testemunhas judiciais não presenciaram as agressões nem as ameaças; (iii) os relatos (até mesmo pelos guarda municipais) decorrem predominantemente de informações prestadas por terceiros não ouvidos em Juízo; (iv) as imagens de monitoramento não registram o alegado soco nem as ameaças; (v) apenas recortes das imagens foram juntados aos autos, inexistindo acesso à integralidade do material captado (mov. 1.15); e (vi) a lesão identificada no exame pericial não corresponde àquela especificamente descrita pela vítima e reproduzida na denúncia. Assim, o conjunto probatório dos autos, bem se vê, deixa dúvida razoável de que os fatos realmente ocorreram como descrito na denúncia, com o que não pode deixar de aplicar o princípio in dubio pro reo. A propósito, oportuna a lição de Renato Brasileiro de Lima: “[...] O in dubio pro reo não é, [...], uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando-se desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet. [...]” Ademais, não sobeja destacar que o artigo 155 do Código de Processo Penal veda expressamente ao juiz formar sua convicção baseando-se tão somente em informações colhidas durante a fase de investigação (Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas). Assim, embora tenham sido colhidos no decorrer da fase inquisitória indícios acerca da conduta delituosa descrita na peça acusatória, fato é que sua respectiva eficácia está condicionada a sua confirmação por elementos probatórios concretos e submetidos ao crivo do contraditório, o que não se constata no caso. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), com fundamento na Lei Maria da Penha, em razão de supostas ameaças proferidas à ex-companheira. A sentença fixou pena de 3 meses e 17 dias de detenção, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A defesa sustentou a ausência de dolo, contradições nos depoimentos da vítima e inexistência de provas robustas, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de ameaça, notadamente diante de contradições nas versões da vítima e ausência de testemunhas presenciais.III. Razões de decidir3. A condenação penal exige prova inequívoca da materialidade e autoria do crime, especialmente quando o tipo penal tutelado versa sobre a intimidade e subjetividade da vítima, como é o caso do crime de ameaça.4. Embora a palavra da vítima em crimes de violência doméstica possua especial relevância probatória, sua eficácia depende da coerência interna e da compatibilidade com outros elementos dos autos.5. No caso concreto, a vítima apresentou versões contraditórias em suas declarações, tanto sobre a motivação quanto sobre a dinâmica dos fatos, comprometendo a credibilidade de seu relato.6. A ausência de testemunhas presenciais ou de outros elementos objetivos que corroborem a narrativa da ofendida impede o juízo de certeza necessário à condenação.7. O Ministério Público, inclusive, reconheceu a fragilidade do conjunto probatório em parecer recursal, o que reforça a dúvida razoável acerca da veracidade da acusação.8. Diante da dúvida sobre a efetiva ocorrência dos fatos narrados na denúncia, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, afastando-se a responsabilidade penal do apelante.9. A decisão observa os parâmetros do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento normativo do Conselho Nacional de Justiça, garantindo análise sensível e adequada às desigualdades de gênero, conforme o princípio da dignidade humana e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS nº 5 – Igualdade de Gênero).IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput; CP, art. 61, II, “f”; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006; Resolução CNJ nº 254/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.835.929/MS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 12.08.2025; TJPR, Ap. Crim. 0001139-10.2022.8.16.0126, rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 17.11.2025; TJPR, Ap. Crim. 0008104-07.2022.8.16.0028, rel. Angela Regina Ramina de Lucca, j. 08.11.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001509-95.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 30.03.2026) (grifos não originais) Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Absolvição por insuficiência de provas em caso de violência doméstica. Apelação parcialmente provida, absolvendo o réu do crime de ameaça (Fato 1) e mantendo a sentença em seus demais termos quanto ao crime de lesões corporais (Fato 2). I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de ameaça e reparos na dosimetria da pena. O réu alega insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a vítima não confirmou as ameaças em juízo e que a condenação se baseou em elementos frágeis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência probatória é suficiente para a absolvição do réu no crime de ameaça em contexto de violência doméstica.III. Razões de decidir3. A palavra da vítima, isoladamente, não é suficiente para a condenação, especialmente quando há mudança substancial em seus relatos.4. A ausência de provas corroborativas produzidas judicialmente impede a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.5. A sentença foi mantida em relação ao crime de lesão corporal, pois a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi justificada.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para absolver o réu do crime de ameaça, mantendo-se a sentença em seus demais termos.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a condenação por ameaça depende de provas robustas que corroboram a versão da vítima, sendo insuficiente a palavra isolada da ofendida quando houver contradições em seus relatos e ausência de elementos probatórios adicionais que confirmem a autoria do delito. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001123-83.2024.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.03.2026) (grifos não originais) Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crime de ameaça, em contexto de violência doméstica. Sentença absolutória mantida. Insuficiência probatória. Recurso conhecido e Desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público visando a reforma da sentença que absolveu o réu quanto à prática do delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a absolvição do acusado, levando-se em conta a alegação recursal do Ministério Público de que as provas dos autos seriam suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de ameaça. III. Razões de decidir. No caso, a palavra indiciária da ofendida não foi confirmada judicialmente por ela, e não restou corroborada pelo relato de testemunhas ou outras evidências. Dúvidas razoáveis acerca da materialidade delitiva. Manutenção da sentença absolutória. Fragilidade do conjunto probatório que impede a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação. Aplicabilidade do princípio “in dubio pro reo”. IV. Dispositivo e tese Apelação do Ministério Público conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Com efeito, a palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória. Contudo, no caso em análise, o relato indiciário não foi confirmado de maneira consistente pela ofendida perante o juízo, e não foi corroborado por testemunhas ou evidências. Aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo, em razão da dúvida razoável com relação à materialidade do delito. Sentença absolutória mantida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal n. 0000815-13.2024.8.16.0138, 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha), Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 06.09.2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0005514-26.2013.8.16.0011, 1ª Câmara Criminal, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 23.08.2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0003942-83.2023.8.16.0011, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 04.08.2025; STJ, AREsp n. 2.522.228/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5/11/2024. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007225-51.2022.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.02.2026) (grifos não originais) Logo, inexistindo provas fidedignas e seguras de que o fato ocorreu tal como descrito na peça acusatória, pairando dúvidas acerca de todo o contexto apresentado, a absolvição do acusado em relação aos delitos de lesão corporal qualificada e ameaça majorada descritos na exordial que lhe é imputado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, para o fim de ABSOLVER o réu DYONE RODRIGUES DOS SANTOS quanto à imputação dos crimes previstos no artigo 129, §13, do Código Penal (1º Fato) e artigo 147, §1º, do Código Penal (2º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), observadas as disposições da Lei no 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DA PRISÃO PREVENTIVA A decretação da prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A revogação da prisão preventiva depende de alteração da situação fática e/ou da alteração de um dos pressupostos, fundamentos, requisitos descritos acima. No caso, verifico que houve alteração. Isto porque foi o acusado absolvido em relação aos crimes de violação de domicílio qualificada e ameaça majorado, desse modo, expeça-se alvará de soltura, colocando o réu imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. DOS BENS APREENDIDOS E FIANÇA Não há notícia de que existam bens ou valores apreendidos. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Notifique-se à vítima da sentença na forma do artigo 201, §2.º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se com urgência o item “DA PRISÃO PREVENTIVA”. Após o trânsito em julgado: Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Cumpridas as aludidas determinações, e após as anotações e registros competentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito