Detalhe do processo

0003758-29.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003758-29.2024.8.16.0194 Processo: 0003758-29.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ALESSANDRA DE CASSIA BELLO CORDEIRO Réu(s): IVONETE RODRIGUES DOS SANTOS IVONEY RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários cumulada com Prestação de Contas ajuizada por Alessandra de Cassia Bello Cordeiro em face de Ivonete Rodrigues dos Santos e Ivoney Rodrigues dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em suma, que no mês de setembro de 2021 foi contratada verbalmente pelos réus para a prestação de serviços advocatícios na ação de inventário número 0000201-04.1981.8.24.0005, em trâmite perante a Vara da Família, Órfãos e Sucessões de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. Informa que o escopo da representação consistia na obtenção de carta de adjudicação de imóvel localizado no Canto da Praia, em Itapema, Estado de Santa Catarina. Menciona que logrou êxito na regularização e na expedição da respectiva carta, o que viabilizou a posterior venda do bem pelos réus pela quantia de R$ 4.356.547,57, conforme escrituras públicas anexas. Aduz que não foi firmado contrato escrito em razão da urgência e que, após a conclusão das atividades, as partes não alcançaram consenso sobre os valores devidos a título de honorários profissionais e prestação de contas. Pugna pela procedência da demanda para que sejam arbitrados os honorários advocatícios e efetuada a regular prestação de contas. A análise do pedido de designação de audiência de conciliação foi postergada pela decisão de mov. 29.1, que também determinou a citação dos réus. Os réus ofereceram contestação conjunta no mov. 57.1. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que contrataram unicamente os serviços de consultoria da empresa Solucione Imediato Consultoria Corporativa Eireli, de propriedade do pai da autora, senhor Antonio Cordeiro, de modo que jamais estabeleceram relação jurídica direta com a requerente. Ainda em sede preliminar, impugnaram o valor da causa, afirmando que este deve corresponder ao proveito econômico correspondente a 20% do valor de venda do imóvel, qual seja, R$ 800.000,00. No mérito, alegaram que efetuaram pagamentos no montante de R$ 136.600,00 diretamente à empresa Solucione Imediato, além de terem sofrido a retenção indevida de R$ 400.000,00 pela referida pessoa jurídica. Salientaram que a autora subscreveu apenas duas petições simples no processo de inventário e que a regularização do imóvel decorreu dos esforços dos próprios réus e de seu procurador. Postularam o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. Juntaram documentos. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 60.1, asseverando que a outorga de procuração judicial e as petições assinadas com certificado digital comprovam o vínculo direto com os réus. Requereu o chamamento ao processo da empresa Solucione Imediato Consultoria Corporativa Eireli, bem como a reunião do feito, por conexão, com o processo número 5009335-88.2024.8.24.0125 em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, Estado de Santa Catarina. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou-se no mov. 69.1, requerendo a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal dos réus, expedição de ofícios e realização de perícia contábil. Os réus manifestaram-se no mov. 70.1, indicando desinteresse na autocomposição e pleiteando a colheita de depoimento pessoal da autora, bem como a oitiva de testemunhas. A autora juntou documentos complementares no mov. 71.1. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES 1. Da ilegitimidade passiva ad causam: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus deve ser rejeitada. A legitimidade passiva na ação de arbitramento de honorários advocatícios pertence àquele que outorgou o mandato judicial e figurou como beneficiário direto dos atos de representação processual. Na hipótese, as cópias do processo de inventário demonstram que os réus outorgaram procuração ad judicia diretamente à requerente, que passou a atuar na defesa de seus interesses jurídicos, subscrevendo petições judiciais privativas de advogado. O fato de os pagamentos administrativos terem sido direcionados a empresa de consultoria de propriedade de terceiros constitui matéria atinente ao mérito e não obsta a verificação da pertinência subjetiva dos outorgantes do mandato para responderem pelos honorários decorrentes dos serviços de advocacia prestados em seu favor. Afasto, pois, a preliminar. 2. Da impugnação ao valor da causa: Acolho a impugnação apresentada pelos réus. Nos termos do art. 292, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Na ação de arbitramento de honorários, muito embora o valor final dependa de arbitramento judicial, a petição inicial deve estimar o proveito econômico almejado em consonância com a dimensão financeira do trabalho e com o benefício obtido pelo cliente. No caso, a autora ampara sua pretensão no expressivo proveito econômico de R$ 4.356.547,57 decorrente da alienação do bem regularizado, de modo que o valor originalmente atribuído de R$ 10.000,00 mostra-se insignificante e inadequado. Assim, fixo o valor da causa em R$ 800.000,00, montante condizente com a estimativa de honorários comumente praticada e apontada na defesa. Assim, determino à autora que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento complementar das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Do chamamento ao processo: Indefiro o pedido de chamamento ao processo da empresa Solucione Imediato Consultoria Corporativa Eireli formulado pela autora em sua impugnação. A intervenção de terceiros sob a modalidade de chamamento ao processo submete-se ao rol taxativo do art. 130 do CPC, exigindo a existência de solidariedade passiva decorrente de fiança ou de obrigação comum de natureza solidária entre devedores, o que não se amolda à relação jurídica decorrente do mandato judicial para prestação de serviços advocatícios. 4. Da conexão e da reunião de processos: Indefiro o pedido de reunião de processos por conexão com a demanda número 5009335-88.2024.8.24.0125 em trâmite perante o Juízo da Comarca de Itapema, Estado de Santa Catarina. O instituto da conexão não autoriza a reunião de processos quando estes tramitam em juízos pertencentes a Estados da Federação distintos, dotados de competência territorial de natureza diversa e sem risco de decisões conflitantes que justifiquem o deslocamento de competência, sobretudo diante da ausência de previsão legal para cooperação de reunião física interestadual fora dos critérios da prevenção de competência interna. Indefiro, de igual modo, a expedição de ofício ao juízo catarinense, incumbindo à própria parte interessada instruir aquele feito com as peças necessárias deste processo. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A celebração de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios diretamente entre a autora e os réus e os limites de seu objeto; 2. A extensão, a complexidade e a qualidade dos serviços advocatícios efetivamente prestados pela autora em favor dos réus, abrangendo tanto a esfera judicial quanto as diligências extrajudiciais de regularização do imóvel; 3. A natureza jurídica e a destinação dos pagamentos no valor de R$ 136.600,00 efetuados pelos réus à empresa Solucione Imediato, apurando se tais importâncias se destinavam a despesas processuais ou a honorários da autora, bem como a causa da retenção do montante de R$ 400.000,00; 4. O valor de mercado correspondente aos serviços profissionais prestados pela autora para fins de arbitramento judicial equitativo, sopesando o proveito econômico obtido pelos réus. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), consistentes na efetiva prestação dos serviços profissionais alegados, na existência de vínculo contratual verbal direto e na compatibilidade dos serviços com o valor pretendido. Aos réus incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), quais sejam, a quitação dos honorários por meio de terceiros, a ausência de atuação direta da autora nos atos extrajudiciais de regularização ou a inexistência de proveito derivado da conduta profissional da requerente. Não há elementos que autorizem a inversão do ônus da prova, uma vez que as partes detêm idêntica facilidade técnica para a obtenção e apresentação das provas necessárias. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a realização de prova documental e de prova pericial de arbitramento e contabilidade. Indefiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapema solicitado pela autora, considerando que as informações registrais constam de certidões públicas de fácil acesso, cabendo às próprias partes providenciar e colacionar aos autos os respectivos traslados documentais. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial necessária à quantificação e ao arbitramento dos honorários advocatícios, bem como à análise da destinação dos repasses contábeis efetuados, delego à secretaria a nomeação de perito judicial junto ao sistema CAJU. 2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários profissionais, no prazo de 5 dias. 3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. 4. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, III, do CPC). Apresento, desde logo, os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) Com base no exame dos autos do inventário número 0000201-04.1981.8.24.0005, quais foram os atos processuais praticados e assinados eletronicamente pela autora Alessandra de Cassia Bello Cordeiro? b) Qual a complexidade técnica envolvida na regularização administrativa e registral do imóvel descrito na petição inicial, especificamente quanto às divergências de áreas físicas perante o CRI, Prefeitura Municipal e SPU? c) Diante do êxito na expedição da carta de adjudicação e da posterior venda do bem imóvel pelo valor de R$ 4.356.547,57, qual o valor médio de mercado para os honorários contratuais advocatícios, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e os parâmetros fixados pela Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná? d) Da análise da movimentação financeira dos réus e da empresa Solucione Imediato Consultoria Corporativa Eireli, é possível identificar se os pagamentos de R$ 136.600,00 e a retenção de R$ 400.000,00 integraram o custeio de despesas cartorárias e tributárias do imóvel ou se foram revertidos, de alguma forma, em benefício financeiro da própria autora? 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários periciais com o respectivo depósito por quem de direito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em cartório. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para homologação da prova pericial. 7. Homologado o laudo técnico, expeça-se alvará judicial de levantamento de honorários em favor do perito nomeado. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA DE CASSIA BELLO CORDEIRO

Réu IVONETE RODRIGUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA DE CASSIA BELLO CORDEIRO

OAB: 24589/PR

GREYCE KELLY LOPES LAURENTINO

OAB: 39143/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003758-29.2024.8.16.0194 Processo: 0003758-29.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ALESSANDRA DE CASSIA BELLO CORDEIRO Réu(s): IVONETE RODRIGUES DOS SANTOS IVONEY RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários cumulada com Prestação de Contas ajuizada por Alessandra de Cassia Bello Cordeiro em face de Ivonete Rodrigues dos Santos e Ivoney Rodrigues dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em suma, que no mês de setembro de 2021 foi contratada verbalmente pelos réus para a prestação de serviços advocatícios na ação de inventário número 0000201-04.1981.8.24.0005, em trâmite perante a Vara da Família, Órfãos e Sucessões de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. Informa que o escopo da representação consistia na obtenção de carta de adjudicação de imóvel localizado no Canto da Praia, em Itapema, Estado de Santa Catarina. Menciona que logrou êxito na regularização e na expedição da respectiva carta, o que viabilizou a posterior venda do bem pelos réus pela quantia de R$ 4.356.547,57, conforme escrituras públicas anexas. Aduz que não foi firmado contrato escrito em razão da urgência e que, após a conclusão das atividades, as partes não alcançaram consenso sobre os valores devidos a título de honorários profissionais e prestação de contas. Pugna pela procedência da demanda para que sejam arbitrados os honorários advocatícios e efetuada a regular prestação de contas. A análise do pedido de designação de audiência de conciliação foi postergada pela decisão de mov. 29.1, que também determinou a citação dos réus. Os réus ofereceram contestação conjunta no mov. 57.1. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que contrataram unicamente os serviços de consultoria da empresa Solucione Imediato Consultoria Corporativa Eireli, de propriedade do pai da autora, senhor Antonio Cordeiro, de modo que jamais estabeleceram relação jurídica direta com a requerente. Ainda em sede preliminar, impugnaram o valor da causa, afirmando que este deve corresponder ao proveito econômico correspondente a 20% do valor de venda do imóvel, qual seja, R$ 800.000,00. No mérito, alegaram que efetuaram pagamentos no montante de R$ 136.600,00 diretamente à empresa Solucione Imediato, além de terem sofrido a retenção indevida de R$ 400.000,00 pela referida pessoa jurídica. Salientaram que a autora subscreveu apenas duas petições simples no processo de inventário e que a regularização do imóvel decorreu dos esforços dos próprios réus e de seu procurador. Postularam o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. Juntaram documentos. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 60.1, asseverando que a outorga de procuração judicial e as petições assinadas com certificado digital comprovam o vínculo direto com os réus. Requereu o chamamento ao processo da empresa Solucione Imediato Consultoria Corporativa Eireli, bem como a reunião do feito, por conexão, com o processo número 5009335-88.2024.8.24.0125 em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, Estado de Santa Catarina. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou-se no mov. 69.1, requerendo a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal dos réus, expedição de ofícios e realização de perícia contábil. Os réus manifestaram-se no mov. 70.1, indicando desinteresse na autocomposição e pleiteando a colheita de depoimento pessoal da autora, bem como a oitiva de testemunhas. A autora juntou documentos complementares no mov. 71.1. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES 1. Da ilegitimidade passiva ad causam: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus deve ser rejeitada. A legitimidade passiva na ação de arbitramento de honorários advocatícios pertence àquele que outorgou o mandato judicial e figurou como beneficiário direto dos atos de representação processual. Na hipótese, as cópias do processo de inventário demonstram que os réus outorgaram procuração ad judicia diretamente à requerente, que passou a atuar na defesa de seus interesses jurídicos, subscrevendo petições judiciais privativas de advogado. O fato de os pagamentos administrativos terem sido direcionados a empresa de consultoria de propriedade de terceiros constitui matéria atinente ao mérito e não obsta a verificação da pertinência subjetiva dos outorgantes do mandato para responderem pelos honorários decorrentes dos serviços de advocacia prestados em seu favor. Afasto, pois, a preliminar. 2. Da impugnação ao valor da causa: Acolho a impugnação apresentada pelos réus. Nos termos do art. 292, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Na ação de arbitramento de honorários, muito embora o valor final dependa de arbitramento judicial, a petição inicial deve estimar o proveito econômico almejado em consonância com a dimensão financeira do trabalho e com o benefício obtido pelo cliente. No caso, a autora ampara sua pretensão no expressivo proveito econômico de R$ 4.356.547,57 decorrente da alienação do bem regularizado, de modo que o valor originalmente atribuído de R$ 10.000,00 mostra-se insignificante e inadequado. Assim, fixo o valor da causa em R$ 800.000,00, montante condizente com a estimativa de honorários comumente praticada e apontada na defesa. Assim, determino à autora que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento complementar das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Do chamamento ao processo: Indefiro o pedido de chamamento ao processo da empresa Solucione Imediato Consultoria Corporativa Eireli formulado pela autora em sua impugnação. A intervenção de terceiros sob a modalidade de chamamento ao processo submete-se ao rol taxativo do art. 130 do CPC, exigindo a existência de solidariedade passiva decorrente de fiança ou de obrigação comum de natureza solidária entre devedores, o que não se amolda à relação jurídica decorrente do mandato judicial para prestação de serviços advocatícios. 4. Da conexão e da reunião de processos: Indefiro o pedido de reunião de processos por conexão com a demanda número 5009335-88.2024.8.24.0125 em trâmite perante o Juízo da Comarca de Itapema, Estado de Santa Catarina. O instituto da conexão não autoriza a reunião de processos quando estes tramitam em juízos pertencentes a Estados da Federação distintos, dotados de competência territorial de natureza diversa e sem risco de decisões conflitantes que justifiquem o deslocamento de competência, sobretudo diante da ausência de previsão legal para cooperação de reunião física interestadual fora dos critérios da prevenção de competência interna. Indefiro, de igual modo, a expedição de ofício ao juízo catarinense, incumbindo à própria parte interessada instruir aquele feito com as peças necessárias deste processo. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A celebração de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios diretamente entre a autora e os réus e os limites de seu objeto; 2. A extensão, a complexidade e a qualidade dos serviços advocatícios efetivamente prestados pela autora em favor dos réus, abrangendo tanto a esfera judicial quanto as diligências extrajudiciais de regularização do imóvel; 3. A natureza jurídica e a destinação dos pagamentos no valor de R$ 136.600,00 efetuados pelos réus à empresa Solucione Imediato, apurando se tais importâncias se destinavam a despesas processuais ou a honorários da autora, bem como a causa da retenção do montante de R$ 400.000,00; 4. O valor de mercado correspondente aos serviços profissionais prestados pela autora para fins de arbitramento judicial equitativo, sopesando o proveito econômico obtido pelos réus. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), consistentes na efetiva prestação dos serviços profissionais alegados, na existência de vínculo contratual verbal direto e na compatibilidade dos serviços com o valor pretendido. Aos réus incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), quais sejam, a quitação dos honorários por meio de terceiros, a ausência de atuação direta da autora nos atos extrajudiciais de regularização ou a inexistência de proveito derivado da conduta profissional da requerente. Não há elementos que autorizem a inversão do ônus da prova, uma vez que as partes detêm idêntica facilidade técnica para a obtenção e apresentação das provas necessárias. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a realização de prova documental e de prova pericial de arbitramento e contabilidade. Indefiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapema solicitado pela autora, considerando que as informações registrais constam de certidões públicas de fácil acesso, cabendo às próprias partes providenciar e colacionar aos autos os respectivos traslados documentais. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial necessária à quantificação e ao arbitramento dos honorários advocatícios, bem como à análise da destinação dos repasses contábeis efetuados, delego à secretaria a nomeação de perito judicial junto ao sistema CAJU. 2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários profissionais, no prazo de 5 dias. 3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. 4. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, III, do CPC). Apresento, desde logo, os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) Com base no exame dos autos do inventário número 0000201-04.1981.8.24.0005, quais foram os atos processuais praticados e assinados eletronicamente pela autora Alessandra de Cassia Bello Cordeiro? b) Qual a complexidade técnica envolvida na regularização administrativa e registral do imóvel descrito na petição inicial, especificamente quanto às divergências de áreas físicas perante o CRI, Prefeitura Municipal e SPU? c) Diante do êxito na expedição da carta de adjudicação e da posterior venda do bem imóvel pelo valor de R$ 4.356.547,57, qual o valor médio de mercado para os honorários contratuais advocatícios, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e os parâmetros fixados pela Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná? d) Da análise da movimentação financeira dos réus e da empresa Solucione Imediato Consultoria Corporativa Eireli, é possível identificar se os pagamentos de R$ 136.600,00 e a retenção de R$ 400.000,00 integraram o custeio de despesas cartorárias e tributárias do imóvel ou se foram revertidos, de alguma forma, em benefício financeiro da própria autora? 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários periciais com o respectivo depósito por quem de direito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em cartório. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para homologação da prova pericial. 7. Homologado o laudo técnico, expeça-se alvará judicial de levantamento de honorários em favor do perito nomeado. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO