Detalhe do processo

0003757-69.2018.8.16.0092

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Imbituva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003757-69.2018.8.16.0092 Processo: 0003757-69.2018.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.362,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA UNIDOS DA ESPERANÇA representado(a) por INES APARECIDA FERREIRA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA UNIDOS DA ESPERANÇA em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. Alegou a parte autora, em síntese, que, a partir de dezembro de 2014 e após a substituição do medidor de energia, as faturas referentes à unidade consumidora destinada exclusivamente ao funcionamento de bomba d’água de abastecimento comunitário sofreram elevação abrupta e injustificada, sem correspondência com o consumo real, causando dano material no importe de R$ 30.000,00. Assim, requereu a condenação ao ressarcimento do dano material, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.8). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (seq. 10.1). Citada, a Copel ofereceu contestação (seq. 25.1), sustentando que a variação decorreu do regime de Leitura Mensal Rural (faturamento por média, nos termos dos arts. 86 e 89 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010), associado a reajustes tarifários regulares, inexistindo defeito no medidor ou falha na prestação do serviço, e arguindo culpa exclusiva do consumidor quanto às instalações internas. Diante disso, requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 28.1). As partes especificaram provas (seq. 59.1 e 60.1). Declarada a ilegitimidade ativa da autora para pleitear indenização por dano moral em nome de terceiros, julgando-se parcialmente extinta a relação processual neste ponto (seq. 63.1). Saneado o feito, deferiu-se a produção de prova pericial (seq. 103.1). Laudo pericial juntado à seq. 180.2 e 298.1. Homologado o laudo (seq. 197.1). Alegações finais à seq. 197.1 e 198.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, CDC c/c art. 37, §6º, CF/88). Tal responsabilidade, todavia, cede em caso de comprovação de inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Nos casos de fornecimento de energia elétrica, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica está circunscrita ao ponto de entrega, cabendo ao consumidor, a partir daí, a manutenção da adequação técnica e da segurança de suas instalações internas, nos termos do art. 166 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Não havendo prova de anormalidade atribuível à concessionária e constatada a ausência de comprovação das condições das instalações internas do consumidor, a responsabilidade objetiva é afastada por ausência do próprio nexo causal, elemento que integra o suporte fático do art. 14 do CDC e cuja demonstração não pode ser presumida contra a parte a quem a prova técnica produzida não desfavoreceu. Assim, a inversão do ônus da prova apenas transfere à ré o encargo de demonstrar a regularidade do serviço, o que ela fez mediante prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório, cujas conclusões não foram infirmadas por nenhum elemento técnico contraposto da autora. Pois bem. Quanto à alegação de aumento desproporcional das faturas, o relatório de faturamento (seq. 25.2) acostado pela parte ré demonstra que a unidade consumidora está enquadrada no regime de Leitura Mensal Rural (LMR), e que em diversos ciclos (v.g., 06, 08 e 09/2018) a autora não informou a leitura do medidor, ensejando faturamento pela média aritmética dos últimos 12 ciclos, na forma dos arts. 86, §2º, e 89 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Nesse contexto, é licita a sistemática de faturamento e a legitimidade da cobrança de consumo não faturado quando a média dos últimos 12 meses não corresponde ao real, sendo ônus do consumidor apresentar ao menos um princípio de prova técnica capaz de infirmar a regularidade da medição. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO COM BASE NA MÉDIA DO CONSUMO MENSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTOLEITURA DO RELÓGIO MEDIDOR EM ÁREA RURAL – ART. 86, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL – RECLAMANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE COMPROVEM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010348-27.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.05.2021) No caso concreto, a autora não produziu qualquer prova nesse sentido, eis que não trouxe laudo de assistente técnico, não impugnou especificamente os documentos acostados pela ré, e não questionou a metodologia de cálculo da média aplicada. O núcleo da tese autoral repousa na coincidência entre a troca do medidor (dez/2014) e o início do aumento das faturas. Ocorre que a própria prova pericial demonstrou que o aumento de consumo não foi um salto abrupto e pontual, mas um crescimento progressivo e sustentado ao longo de múltiplos períodos anuais consecutivos, padrão estatístico mais compatível com aumento de carga instalada ou alteração do perfil de uso do que com erro sistemático de medição (seq. 180.2 e 298.1). Verifica-se que o laudo concluiu pela ausência de qualquer registro de anormalidade na rede da ré na data do evento e pela impossibilidade de estabelecer nexo causal, exatamente na linha do precedente. Insta salientar que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em todos os elementos dos autos. Entretanto, a autora não trouxe nenhum elemento técnico contraposto capaz de infirmar as conclusões periciais. Logo, restou comprovada a regularidade do faturamento por média em regime de Leitura Mensal Rural, a ausência de registro de anormalidade na rede na época dos fatos, conforme relatório técnico-operacional auditado pela ANEEL e a ausência de nexo causal entre o alegado defeito de medição e os danos narrados. Assim, não é possível extrair o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré os danos sofridos pelo segurado, motivo pelo qual é improcedente o pedido da parte autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpram-se as disposições atinentes do Código de Normas Judicial e, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIAçãO COMUNITáRIA UNIDOS DA ESPERANçA

Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA MARILIA BLUM MORGADO

OAB: 78409/PR

EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL

OAB: 70575/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003757-69.2018.8.16.0092 Processo: 0003757-69.2018.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.362,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA UNIDOS DA ESPERANÇA representado(a) por INES APARECIDA FERREIRA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA UNIDOS DA ESPERANÇA em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. Alegou a parte autora, em síntese, que, a partir de dezembro de 2014 e após a substituição do medidor de energia, as faturas referentes à unidade consumidora destinada exclusivamente ao funcionamento de bomba d’água de abastecimento comunitário sofreram elevação abrupta e injustificada, sem correspondência com o consumo real, causando dano material no importe de R$ 30.000,00. Assim, requereu a condenação ao ressarcimento do dano material, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.8). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (seq. 10.1). Citada, a Copel ofereceu contestação (seq. 25.1), sustentando que a variação decorreu do regime de Leitura Mensal Rural (faturamento por média, nos termos dos arts. 86 e 89 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010), associado a reajustes tarifários regulares, inexistindo defeito no medidor ou falha na prestação do serviço, e arguindo culpa exclusiva do consumidor quanto às instalações internas. Diante disso, requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 28.1). As partes especificaram provas (seq. 59.1 e 60.1). Declarada a ilegitimidade ativa da autora para pleitear indenização por dano moral em nome de terceiros, julgando-se parcialmente extinta a relação processual neste ponto (seq. 63.1). Saneado o feito, deferiu-se a produção de prova pericial (seq. 103.1). Laudo pericial juntado à seq. 180.2 e 298.1. Homologado o laudo (seq. 197.1). Alegações finais à seq. 197.1 e 198.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, CDC c/c art. 37, §6º, CF/88). Tal responsabilidade, todavia, cede em caso de comprovação de inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Nos casos de fornecimento de energia elétrica, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica está circunscrita ao ponto de entrega, cabendo ao consumidor, a partir daí, a manutenção da adequação técnica e da segurança de suas instalações internas, nos termos do art. 166 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Não havendo prova de anormalidade atribuível à concessionária e constatada a ausência de comprovação das condições das instalações internas do consumidor, a responsabilidade objetiva é afastada por ausência do próprio nexo causal, elemento que integra o suporte fático do art. 14 do CDC e cuja demonstração não pode ser presumida contra a parte a quem a prova técnica produzida não desfavoreceu. Assim, a inversão do ônus da prova apenas transfere à ré o encargo de demonstrar a regularidade do serviço, o que ela fez mediante prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório, cujas conclusões não foram infirmadas por nenhum elemento técnico contraposto da autora. Pois bem. Quanto à alegação de aumento desproporcional das faturas, o relatório de faturamento (seq. 25.2) acostado pela parte ré demonstra que a unidade consumidora está enquadrada no regime de Leitura Mensal Rural (LMR), e que em diversos ciclos (v.g., 06, 08 e 09/2018) a autora não informou a leitura do medidor, ensejando faturamento pela média aritmética dos últimos 12 ciclos, na forma dos arts. 86, §2º, e 89 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Nesse contexto, é licita a sistemática de faturamento e a legitimidade da cobrança de consumo não faturado quando a média dos últimos 12 meses não corresponde ao real, sendo ônus do consumidor apresentar ao menos um princípio de prova técnica capaz de infirmar a regularidade da medição. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO COM BASE NA MÉDIA DO CONSUMO MENSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTOLEITURA DO RELÓGIO MEDIDOR EM ÁREA RURAL – ART. 86, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL – RECLAMANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE COMPROVEM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010348-27.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.05.2021) No caso concreto, a autora não produziu qualquer prova nesse sentido, eis que não trouxe laudo de assistente técnico, não impugnou especificamente os documentos acostados pela ré, e não questionou a metodologia de cálculo da média aplicada. O núcleo da tese autoral repousa na coincidência entre a troca do medidor (dez/2014) e o início do aumento das faturas. Ocorre que a própria prova pericial demonstrou que o aumento de consumo não foi um salto abrupto e pontual, mas um crescimento progressivo e sustentado ao longo de múltiplos períodos anuais consecutivos, padrão estatístico mais compatível com aumento de carga instalada ou alteração do perfil de uso do que com erro sistemático de medição (seq. 180.2 e 298.1). Verifica-se que o laudo concluiu pela ausência de qualquer registro de anormalidade na rede da ré na data do evento e pela impossibilidade de estabelecer nexo causal, exatamente na linha do precedente. Insta salientar que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em todos os elementos dos autos. Entretanto, a autora não trouxe nenhum elemento técnico contraposto capaz de infirmar as conclusões periciais. Logo, restou comprovada a regularidade do faturamento por média em regime de Leitura Mensal Rural, a ausência de registro de anormalidade na rede na época dos fatos, conforme relatório técnico-operacional auditado pela ANEEL e a ausência de nexo causal entre o alegado defeito de medição e os danos narrados. Assim, não é possível extrair o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré os danos sofridos pelo segurado, motivo pelo qual é improcedente o pedido da parte autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpram-se as disposições atinentes do Código de Normas Judicial e, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)