Detalhe do processo

0003757-20.2019.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PRESTAçãO DE CONTAS - OFERECIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003757-20.2019.8.16.0194 Processo: 0003757-20.2019.8.16.0194 Classe Processual: Prestação de Contas - Oferecidas Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): LOURIVAL PRESTES VIEIRA Réu(s): ANESIO KOWALSKI MAURICIO DE OLIVEIRA 1. Na presente ação de exigir contas, as partes debatem quanto ao pagamento de valores decorrentes de reclamatória trabalhista. Alega a parte autora que recebeu quantia a menor daquela que lhe foi arbitrada, e sustenta que os réus teriam se apropriado do restante da quantia. A decisão que saneou o presente processo estabeleceu os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral e pericial (mov. 97). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no mov. 352. O laudo grafotécnico foi juntado no mov. 412, e complementado nos movs. 440, 474 e 500. O autor requer o julgamento da demanda. Os réus não concordam com o laudo pericial e requerem a realização de nova perícia. Pois bem. 2. Evidente o inconformismo dos réus com o laudo pericial cujo teor, sob sua ótica, desfavorece seu interesse. Sustentam que a perícia não foi conclusiva, desconstituiu a assinatura apresentada em documento original assinado pelo autor, além de indicarem falhas na análise e conclusão pericial. Ocorre que não verifico hipótese do art. 480 do CPC que justifique a realização de nova perícia, como se lê: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Apesar da irresignação dos réus, a perícia foi conclusiva, esclareceu as dúvidas levantadas e dela se depreende exatamente o ponto nodal de sua produção. As pequenas incongruências levantadas – que se relacionaram especificamente com o fato de a perita ter analisado também a assinatura de um dos réus – foram esclarecidos e decorreram de interpretação dúbia da decisão que deferiu a produção da prova. Ademais, tal fato não parece impedir o entendimento final relativo à assinatura da parte autora aposta no recibo do mov. 24.3. Além do mais, não se verificam obscuridades sobre a autenticidade da assinatura, nem inconsistências no trabalho apresentado. Saliento, por fim, que a prova pericial não é um fim em si mesma. O magistrado, no momento da sentença, a avaliará conforme todo o conjunto probatório existente nos autos e, somente a partir desse cotejo, formará seu convencimento. Assim, a conclusão da perícia ainda será objeto de exame minucioso nos autos, razão pela qual não vejo razão para determinar a produção de nova prova. Em vista disso tudo, indefiro o pedido de produção de nova prova pericial e, por consequência, homologo o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos, juntados aos autos. 3. Considerando que se trata de ação de exigir contas, após a intimação das partes, voltem conclusos para a decisão de primeira fase. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANESIO KOWALSKI

Autor LOURIVAL PRESTES VIEIRA

Réu MAURICIO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANESIO KOWALSKI

OAB: 20849/PR

JONAS BORGES

OAB: 30534/PR

MAURICIO DE OLIVEIRA

OAB: 23480/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003757-20.2019.8.16.0194 Processo: 0003757-20.2019.8.16.0194 Classe Processual: Prestação de Contas - Oferecidas Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): LOURIVAL PRESTES VIEIRA Réu(s): ANESIO KOWALSKI MAURICIO DE OLIVEIRA 1. Na presente ação de exigir contas, as partes debatem quanto ao pagamento de valores decorrentes de reclamatória trabalhista. Alega a parte autora que recebeu quantia a menor daquela que lhe foi arbitrada, e sustenta que os réus teriam se apropriado do restante da quantia. A decisão que saneou o presente processo estabeleceu os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral e pericial (mov. 97). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no mov. 352. O laudo grafotécnico foi juntado no mov. 412, e complementado nos movs. 440, 474 e 500. O autor requer o julgamento da demanda. Os réus não concordam com o laudo pericial e requerem a realização de nova perícia. Pois bem. 2. Evidente o inconformismo dos réus com o laudo pericial cujo teor, sob sua ótica, desfavorece seu interesse. Sustentam que a perícia não foi conclusiva, desconstituiu a assinatura apresentada em documento original assinado pelo autor, além de indicarem falhas na análise e conclusão pericial. Ocorre que não verifico hipótese do art. 480 do CPC que justifique a realização de nova perícia, como se lê: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Apesar da irresignação dos réus, a perícia foi conclusiva, esclareceu as dúvidas levantadas e dela se depreende exatamente o ponto nodal de sua produção. As pequenas incongruências levantadas – que se relacionaram especificamente com o fato de a perita ter analisado também a assinatura de um dos réus – foram esclarecidos e decorreram de interpretação dúbia da decisão que deferiu a produção da prova. Ademais, tal fato não parece impedir o entendimento final relativo à assinatura da parte autora aposta no recibo do mov. 24.3. Além do mais, não se verificam obscuridades sobre a autenticidade da assinatura, nem inconsistências no trabalho apresentado. Saliento, por fim, que a prova pericial não é um fim em si mesma. O magistrado, no momento da sentença, a avaliará conforme todo o conjunto probatório existente nos autos e, somente a partir desse cotejo, formará seu convencimento. Assim, a conclusão da perícia ainda será objeto de exame minucioso nos autos, razão pela qual não vejo razão para determinar a produção de nova prova. Em vista disso tudo, indefiro o pedido de produção de nova prova pericial e, por consequência, homologo o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos, juntados aos autos. 3. Considerando que se trata de ação de exigir contas, após a intimação das partes, voltem conclusos para a decisão de primeira fase. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto