Detalhe do processo

0003757-07.2023.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003757-07.2023.8.16.0056 Processo: 0003757-07.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$205.230,00 Autor(s): EDILAINE APARECIDA VINHOTO Réu(s): Antonio Carlos da Silva EDNA MARIA ALONSO DA SILVA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Edilaine Aparecida Vinhoto Silva em face de Antonio Carlos da Silva e de Edna Maria Alonso da Silva. Narra a parte autora, que era casada com Manoel Luiz da Silva, o qual veio a óbito em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 28/04/2020. Afirma que a vítima fatal conduzia o veículo Volkswagen Santana, placas GPD 1916, quando foi abruptamente atingida pelo veículo Chevrolet Cruze, placas AVV-9G94, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda requerida. Sustenta que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do condutor demandado, que invadiu a pista de rolamento contrária, conforme atestado pelo Boletim de Ocorrência. Alega que dependia financeiramente do de cujus, que era o único provedor do lar. Diante de tais fatos, pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na perda total do veículo no importe de R$ 5.230,00, pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, e indenização por danos morais no patamar de R$ 100.000,00. Citados, os réus deixaram de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 21.1). Após, os réus apresentaram contestação intempestiva (mov. 26.1). No decorrer da instrução processual, noticiou-se a existência de ação penal em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Bela Vista do Paraíso, sob o nº 0001060-27.2020.8.16.0053. Foi determinada a juntada de cópia integral dos autos criminais, o que foi cumprido na seq. 36. Foi reconhecida a conexão por prejudicialidade com os autos de n. 0003758- 89.2023.8.16.0056, nos termos da decisão de mov. 6.1 - 0003758-89.2023.8.16.0056, para que se evite decisões conflitantes, pressupondo o julgamento simultâneo das demandas. Assim, o feito foi suspenso (mov. 50.1). Após noticiado que houve homologação de acordo nos autos nº 0003758-89.2023.8.16.0056, as partes foram intimadas para manifestação. Não havendo novos requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 3. MÉRITO Conforme relatado, pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.230,00, a título de danos causados ao veículo envolvido no acidente, R$ 100.000,00, a título de lucros cessantes; danos morais, no valor de R$ 100.000,00; e pensão mensal vitalícia no valor do salário-mínimo nacional, tudo em decorrência do acidente de trânsito ocorrido. Primeiramente, registre-se não haver dúvida quanto à ocorrência do acidente, o qual restou comprovado pelo Boletim de Acidente de Trânsito n. N: 2021/396257, colacionado em mov. 1.7, cuja descrição do sinistro constou: CONFORME DADOS COLHIDOS NO LOCAL TRAFEGAVA O V-01 (GM/CRUZE) PELA RODOVIA ESTADUAL PR 445 NO SENTIDO DE BELA VISTA DO PARAISO A LONDRINA, E AO ATINGIR O KM 112 600M ENVOLVEU-SE EM UM ABALROAMENTO LATERAL COM O V-02 ( VW/SANTANA) QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRARIO. O CROQUI ILUSTRA O LOCAL DO EVENTO, BEM COMO A POSICAO EM QUE OS VEICULOS FORAM ENCONTRADOS. SINALIZACAO PARA O LOCAL - MARCAS E FAIXAS VISIVEIS VELOCIDADE PARA O LOCAL - 080, KM/H. ESTIVERAM NO LOCAL O PERITO DO INSTITUTO DE CRIMINALISTICA O SR. RODRIGO LARANJO E O INVESTIGADOR DE POLICIA DE DELEGACIA DE POLICIA DE BELA VISTA DO PARAISO O SR. JOAO CARLOS BATISTA LEITE, O QUAL APOS LEVANTAMENTOS LIBERARAM O CORPO DA VITIMA AO I.M.L. DE LONDRINA PARA PROCEDIMENTOS CABIVEIS. Anote-se que o boletim de ocorrência, lavrado por autoridade pública, é ato administrativo e goza de presunção relativa de veracidade, de forma que, para a desconstituição dessa presunção é necessário que sejam produzidas provas de que o acidente se deu de maneira diferente daquela constante de tal documento. Dito isso, deve-se perquirir qual foi a conduta imprudente, negligente ou imperita responsável pelo acidente. Para elucidar tal questão, à luz da responsabilidade civil do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a teoria da causalidade adequada. Segundo a teoria, para haver responsabilidade civil, deve haver relação direta e imediata entre a conduta, o nexo causal e o resultado lesivo. Assim anota Caio Mário da Silva Pereira: Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos ditos essenciais na doutrina subjetiva, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que o agente aja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de converter um 'erro de conduta'; não basta que a vítima sofra um 'dano', que é elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de DEMOGUE, 'é preciso esteja certo que, sem esse fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria. (Responsabilidade Civil, 2ª ed. Forense, fls. 83). De proêmio, analiso a questão da responsabilidade solidária dos réus Antonio Carlos da Silva e Edna Maria Alonso da Silva, condutor e proprietária, respectivamente, do veículo Chevrolet Cruze, placas AVV-9G94, envolvido no acidente de trânsito, conforme consta no boletim de ocorrência de mov. 1.7, fls. 3 e 4. Nos termos do art. 942 do Código Civil, os coautores de ato ilícito respondem solidariamente pela reparação dos danos causados: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. A solidariedade implica que o credor pode exigir a totalidade da obrigação de qualquer dos devedores, mas não pode receber mais do que o valor total dos prejuízos. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto o condutor quanto o proprietário do veículo são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos causados em acidente de trânsito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 . A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente . Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Destarte, reconheço a responsabilidade civil solidária de ambos os requeridos pela reparação dos danos advindos do sinistro. Passo a análise de eventual responsabilidade dos réus, caso o condutor réu tenha dado causa ao acidente. Nesse passo, prevê o artigo 186, do Código Civil: Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 187, do mesmo Código, dispõe que também comete ato ilícito aquele que excede manifestamente os limites impostos ao exercício de um direito legítimo. E o artigo 188, em seguida, reza que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Já o art. 927 estabelece que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso dos autos, há robusta prova documental que demonstra que o réu Antonio Carlos da Silva deu causa primária ao acidente que resultou no óbito do esposo da autora. Conforme consta no Laudo Pericial nº 31.798/2020 (mov. 36.84), o réu, conduzindo o veículo Chevrolet Cruze, invadiu a pista contrária, o que culminou no choque contra o veículo Volkswagen Santana, conduzido por Manoel Luiz da Silva. Após o choque, os veículos atingiram suas posições de repouso fora da pista e a vítima veio a óbito no local. Confira-se trecho do Laudo Pericial (mov. 36.84): Assim, a dinâmica do acidente, descrita de forma coerente e detalhada no boletim e no laudo pericial, além de corroborada pelo Acordo de Não Persecução Penal celebrado no âmbito da ação penal de n. 0001060-27.2020.8.16.0053, cuja cópia foi anexada em seq. 36, revela que o réu violou o dever objetivo de cuidado, agindo com imprudência ao conduzir veículo, em via pública, e colidir com outro veículo, resultando no óbito de terceiro. Nesse sentido, constou na peça do ANPP (mov. 36.18): “MM. Juiz, tendo em vista que Antonio Carlos da Silva atende os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, o Ministério Público, oferece proposta de Acordo de Não Persecução Penal, desde que Antonio Carlos da Silva confessa formal e circunstanciadamente a prática delitiva, mediante o cumprimento das seguintes condições: pagamento de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à esposa do de cujus, EDILAINE APARECIDA VINHOTO(mov. 10.7), o qual, desde já, proponho em 10 vezes o valor do salário-mínimo vigente (MIL E TREZENTOS E VINTE REAIS), podendo ser parcelado. O valor pode ser recolhido na forma da Instrução Normativa Conjunta Nº 2/2014 - CGJ-PR E MP-PR. Pelo acusado, acompanhado de sua defensora, foi solicitado o parcelamento de sobredito montante em 20 (vinte) parcelas iguais, no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) – correspondente a meio salário mínimo por parcela –, no dia 15 (quinze) de cada mês, o que foi aceito pelo Ministério Público. Ainda, a defesa do indiciado informou que possui contato com a advogada da esposa da vítima (sucessora do de cujus), razão pela qual solicitou a possibilidade de que os pagamentos sejam realizados diretamente a ela, o que foi aceito pelo Ministério Público, por considerar que existe vítima certa e que já ação de indenização correndo na esfera cível, conquanto sejam apresentados nestes autos os respectivos comprovantes mensais de pagamento. Aceitas as condições acima explanadas, pelo MM. Juiz, foi proferida a seguinte decisão [...] Portanto, a materialidade e autoria da infração penal foram reconhecidas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado pelo réu, no qual confessou formal e circunstanciadamente os fatos. Outrossim, extrai-se do Código de Trânsito Brasileiro, que aquele que vai executar determinada manobra, deve certificar-se que poderá executá-la com segurança: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. E, ainda: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...)”. Com efeito, a dinâmica do acidente evidencia a violação do dever objetivo de cuidado, caracterizando culpa grave. Em verdade, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor tenha causado ou contribuído para a ocorrência do acidente, não havendo que se falar em culpa concorrente que trata o art. 945 do Código Civil, tampouco em culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Portanto, a conduta do réu Antonio Carlos da Silva foi a causa primária e direta do acidente que resultou no óbito do esposo da autora. A culpa está demonstrada pela dinâmica do acidente (invasão de pista e colisão) e pela confissão formal registrada no ANPP, sendo plenamente caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Delimitada a culpa acerca do acidente, tem-se que é dever do causador do dano, neste caso, a parte requerida, promover o pagamento das despesas decorrentes do evento. 3.1. Danos Materiais –Pensionamento Pleiteou a parte autora, indenização por danos materiais em forma de pensionamento, no valor do salário-mínimo nacional, ante o falecimento de seu esposo que deixará de contribuir com as despesas da casa. Prosseguindo na análise dos danos materiais, a autora requer a fixação de pensão mensal por morte, alegando dependência econômica em relação ao de cujus. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, em se tratando de famílias de baixa renda, a dependência econômica entre os cônjuges é presumida, dispensando prova cabal e exaustiva da contribuição financeira do falecido para o sustento do lar. A mútua assistência é um dever inerente ao matrimônio, e a perda repentina de um dos cônjuges acarreta inegável desequilíbrio no orçamento familiar. Para a fixação do quantum da pensão mensal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou parâmetros objetivos que devem nortear a decisão judicial. Presume-se que a vítima destinava um terço de seus rendimentos para o seu próprio sustento e despesas pessoais, revertendo os dois terços restantes para o provimento da família. Inexistindo nos autos comprovação robusta de que o falecido auferia renda superior, a base de cálculo da pensão deve ser fixada em um salário mínimo nacional. Dessa forma, a pensão mensal devida à viúva corresponderá a dois terços do salário mínimo vigente à época de cada vencimento. O termo inicial da pensão é a data do evento danoso, momento em que se materializou a perda do arrimo de família. Quanto ao termo final, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a pensão deve ser paga até a data em que a vítima completaria a expectativa de vida média do brasileiro, segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Contudo, em estrita observância ao princípio da congruência e ao limite do pedido formulado na petição inicial, sob pena de prolação de sentença ultra petita, o termo final da pensão deverá ser a data em que o de cujus completaria 70 anos de idade, conforme expressamente requerido pela autora. Ressalto, ainda, que a pensão mensal deve englobar o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, parcelas estas que integram a remuneração ordinária do trabalhador e que, presumivelmente, também seriam revertidas em benefício do núcleo familiar caso a vítima estivesse viva. O pagamento das parcelas vencidas deverá ser realizado de uma só vez, enquanto as parcelas vincendas deverão ser adimplidas mensalmente. Para os danos materiais consistentes na pensão mensal, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 3.2. Danos Materiais – Emergentes Delimitada a culpa da parte requerida, tem-se que é dever do causador do dano promover o pagamento das despesas decorrentes do acidente ocorrido. Nesse passo, pretende a parte autora a reparação dos prejuízos materiais no valor de R$ 5.230,00, decorrente dos danos causados ao veículo VW SANTANA CL, ano 1988, conforme Tabela FIPE juntada aos autos (mov. 1.1, p. 17). O Código Civil brasileiro, assim dispõe sobre a reparação de danos: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. Nos autos, consta imagens no boletim de ocorrência do veículo danificado (mov. 1.7), documento que informa que o veículo sofreu avaria de grande monta, totalizando 10 pontos, o que demonstra a extensão dos danos. Portanto, comprovado o ato ilícito e a extensão dos danos causados ao veículo, impõe-se a procedência do pedido de indenização por dano material, fixando-se o valor em R$ 5.230,00, correspondente ao preço médio do veículo na data do sinistro (Tabela FIPE – mov. 1.1, p. 17), nos termos do art. 402 do Código Civil. 3.3. Danos Morais e Quantum Indenizatório Em relação ao pedido de indenização por danos morais, necessário consignar-se que para a configuração do dever de indenizar, em regra, necessita-se da presença dos requisitos da responsabilidade civil constantes nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: a prática de ilícito, existência do dano e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. Não obstante, in casu, é inafastável a condenação por danos morais devida a parte autora em razão do acidente de trânsito ora discutido, pois não há que se questionar o abalo moral sofrido por ele com os transtornos inerentes a sua recuperação. Sobre o tema leciona Clayton Reis: "Sempre que ocorrer ofensa aos direitos da personalidade, que causem no ofendido aflições, humilhações ou profunda dor íntima, haverá um dano de natureza não patrimonial e o consequente dever de indenizar". (Dano Moral, Forense - RJ, 4ª ed., p. 59). É sabido que determinado tipo de lesões sofridas altera o estado de equilíbrio físico-psíquico do lesado por virtude de sequelas físicas capazes de alterar a imagem que o próprio faz de si e o modo como se relaciona com os demais. No caso vertente, o acidente sofrido pelo autor ultrapassa a esfera do mero dissabor, e são capazes de violar vários direitos da personalidade, como a incolumidade física, psicológica, entre outros. Neste sentido, destaco: ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. INGRESSO DO RÉU EM VIA MARGINAL, PROVINDO DE UM RETORNO, SEM AGUARDAR A PASSAGEM DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. DANOS ESTÉTICO E MORAL. INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.NÃO DEDUÇÃO DO VALOR QUE O AUTOR VEM PERCEBENDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. JUROS DE MORA.MENOR ORÇAMENTO QUE DEVE PREVALECER.PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1327613-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 19.03.2015). CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO - NULIDADE - TESE IMPROCEDENTE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - ACIDENTE CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO - PREFERÊNCIA DE PASSAGEM – CULPA CONCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA - DANO MATERIAL - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE CONTRA-PROVA ROBUSTA – GASTOS COMPROVADOS - VALOR DEVIDO PROPORCIONAL AO GRAU DE CULPA, CORRETAMENTE FIXADO EM 50% PARA CADA UMA DAS PARTES - DANO MORAL - LESÕES FISICAS - FRATURA DE ANTEBRAÇO - DANO IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PRECEDENTES DESTA TRU - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 3. A simples produção de lesões corporais, porque implica em violação da integridade física do ofendido, atributo de personalidade juridicamente tutelado, importa em dano moral puro, ou seja, de ocorrência presumida e comprovação dispensada. 4. Situação em que o autor, vitimado em acidente de trânsito em que pilotava motocicleta, sofreu fratura de antebraço, restando submetido a longo e penoso tratamento, incluindo sessões de fisioterapia. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20080006904-3 - Londrina - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO - - J. 22.08.2008). Portanto, plenamente possível e cabível a reparação de danos morais do autor através de indenização em montante razoável. Registre-se que os danos morais definidos em acordo de não persecução penal não impedem que a vítima cobre uma indenização maior na área cível, tendo em vista a independência das esferas cível e penal. Por fim, com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência pátria conduz ao entendimento de que a indenização por dano moral e seu arbitramento deve ser sopesada levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e valendo-se de critérios subjetivos para avaliar o abalo sofrido, com base nos princípios da prudência e da proporcionalidade, considerando o caráter ressarcitório e punitivo. Na lição de Maria Helena Diniz: "O arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine". (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório.Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267). Com isso: "Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano combinada com a do desestímulo não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido, devendo antes, ser tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes" (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível n. 257.801-4, juíza Vanessa Verdolim). No entanto, o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos. Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela requerida no valor de R$ 65.000,00, que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa do autor. No tocante aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação desta sentença. É o que preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 3.4. Do Desconto do Valor Recebido a Título de DPVAT Depreende-se da análise dos autos, que houve pagamento à autora através de seguro DPVAT, em decorrência do acidente. Conforme retorno do ofício de mov. 70.1, foi pago à parte autora a importância do valor de R$ 13.500,00, através de dois créditos efetuados nas datas de 11/08/2020 e 28/08/2020. Nesse contexto, consoante ao entendimento jurisprudencial pátrio já consolidado acerca do tema, consigno que o valor recebido pela parte autora deverá ser descontado do valor de condenação a título de danos materiais. Acerca do tema, dispõe a Súmula 246 do STJ: Acidente de veículo. Indenização. Seguro obrigatório. A importância recebida pela vítima, em virtude do seguro efetuado pelo causador do dano, há de ser descontada da indenização a cujo pagamento for esse condenado. A propósito: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FOZ DO IGUAÇU. VEÍCULO X MOTOCICLETA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. GRAVE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. FRATURA NA TÍBIA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRURGICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT) NA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 246 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031067-13.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 11.09.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.DEDUÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT) DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO SANADA.AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS NO ACÓRDÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ABORDADAS E FUNDAMENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 01 CONHECIDOS E REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 02 CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 10ª C. Cível - EDC - 1649869-0/01 - Toledo - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 15.03.2018) 4. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais (danos emergentes) no valor de R$ 5.230,00, referente à perda do veículo, do qual deverá ser deduzido o valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246 do STJ). Sobre o saldo remanescente, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), com o devido abatimento da correção monetária do período anterior, nos termos da Lei 14.905/2024; b) Pensão mensal por morte, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, incluindo o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. O termo inicial é a data do óbito e o termo final é a data em que a vítima completaria 70 anos de idade. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Sobre cada parcela vencida incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde o respectivo vencimento até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, com o devido abatimento da correção monetária do período anterior, nos termos da Lei 14.905/2024. As parcelas vincendas deverão ser pagas até o dia 10 de cada mês; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 65.000,00. Sobre este valor, por ter sido fixado em moeda atual, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data desta sentença (arbitramento), a qual engloba juros e correção monetária, nos termos da Lei 14.905/2024 e do entendimento deste Juízo. Autorizo, desde já, a compensação dos valores comprovadamente pagos pelo primeiro réu à autora a título de prestação pecuniária decorrente do Acordo de Não Persecução Penal firmado nos autos 0001060-27.2020.8.16.0053, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas decaindo a autora de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor dos danos morais), condeno os réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação (soma dos danos materiais, parcelas vencidas da pensão, doze parcelas vincendas e danos morais), com fulcro no art. 85, §2º do CPC, justificando-se o percentual máximo pelo elevado zelo profissional, pela complexidade da causa que envolveu a análise de reflexos da esfera criminal e pelo tempo de tramitação do feito. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CARLOS DA SILVA

Autor EDILAINE APARECIDA VINHOTO

Réu EDNA MARIA ALONSO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA BARBOSA DA SILVA VERIDIANO

OAB: 65788/PR

ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA

OAB: 56763/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003757-07.2023.8.16.0056 Processo: 0003757-07.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$205.230,00 Autor(s): EDILAINE APARECIDA VINHOTO Réu(s): Antonio Carlos da Silva EDNA MARIA ALONSO DA SILVA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Edilaine Aparecida Vinhoto Silva em face de Antonio Carlos da Silva e de Edna Maria Alonso da Silva. Narra a parte autora, que era casada com Manoel Luiz da Silva, o qual veio a óbito em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 28/04/2020. Afirma que a vítima fatal conduzia o veículo Volkswagen Santana, placas GPD 1916, quando foi abruptamente atingida pelo veículo Chevrolet Cruze, placas AVV-9G94, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda requerida. Sustenta que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do condutor demandado, que invadiu a pista de rolamento contrária, conforme atestado pelo Boletim de Ocorrência. Alega que dependia financeiramente do de cujus, que era o único provedor do lar. Diante de tais fatos, pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na perda total do veículo no importe de R$ 5.230,00, pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, e indenização por danos morais no patamar de R$ 100.000,00. Citados, os réus deixaram de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 21.1). Após, os réus apresentaram contestação intempestiva (mov. 26.1). No decorrer da instrução processual, noticiou-se a existência de ação penal em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Bela Vista do Paraíso, sob o nº 0001060-27.2020.8.16.0053. Foi determinada a juntada de cópia integral dos autos criminais, o que foi cumprido na seq. 36. Foi reconhecida a conexão por prejudicialidade com os autos de n. 0003758- 89.2023.8.16.0056, nos termos da decisão de mov. 6.1 - 0003758-89.2023.8.16.0056, para que se evite decisões conflitantes, pressupondo o julgamento simultâneo das demandas. Assim, o feito foi suspenso (mov. 50.1). Após noticiado que houve homologação de acordo nos autos nº 0003758-89.2023.8.16.0056, as partes foram intimadas para manifestação. Não havendo novos requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 3. MÉRITO Conforme relatado, pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.230,00, a título de danos causados ao veículo envolvido no acidente, R$ 100.000,00, a título de lucros cessantes; danos morais, no valor de R$ 100.000,00; e pensão mensal vitalícia no valor do salário-mínimo nacional, tudo em decorrência do acidente de trânsito ocorrido. Primeiramente, registre-se não haver dúvida quanto à ocorrência do acidente, o qual restou comprovado pelo Boletim de Acidente de Trânsito n. N: 2021/396257, colacionado em mov. 1.7, cuja descrição do sinistro constou: CONFORME DADOS COLHIDOS NO LOCAL TRAFEGAVA O V-01 (GM/CRUZE) PELA RODOVIA ESTADUAL PR 445 NO SENTIDO DE BELA VISTA DO PARAISO A LONDRINA, E AO ATINGIR O KM 112 600M ENVOLVEU-SE EM UM ABALROAMENTO LATERAL COM O V-02 ( VW/SANTANA) QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRARIO. O CROQUI ILUSTRA O LOCAL DO EVENTO, BEM COMO A POSICAO EM QUE OS VEICULOS FORAM ENCONTRADOS. SINALIZACAO PARA O LOCAL - MARCAS E FAIXAS VISIVEIS VELOCIDADE PARA O LOCAL - 080, KM/H. ESTIVERAM NO LOCAL O PERITO DO INSTITUTO DE CRIMINALISTICA O SR. RODRIGO LARANJO E O INVESTIGADOR DE POLICIA DE DELEGACIA DE POLICIA DE BELA VISTA DO PARAISO O SR. JOAO CARLOS BATISTA LEITE, O QUAL APOS LEVANTAMENTOS LIBERARAM O CORPO DA VITIMA AO I.M.L. DE LONDRINA PARA PROCEDIMENTOS CABIVEIS. Anote-se que o boletim de ocorrência, lavrado por autoridade pública, é ato administrativo e goza de presunção relativa de veracidade, de forma que, para a desconstituição dessa presunção é necessário que sejam produzidas provas de que o acidente se deu de maneira diferente daquela constante de tal documento. Dito isso, deve-se perquirir qual foi a conduta imprudente, negligente ou imperita responsável pelo acidente. Para elucidar tal questão, à luz da responsabilidade civil do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a teoria da causalidade adequada. Segundo a teoria, para haver responsabilidade civil, deve haver relação direta e imediata entre a conduta, o nexo causal e o resultado lesivo. Assim anota Caio Mário da Silva Pereira: Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos ditos essenciais na doutrina subjetiva, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que o agente aja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de converter um 'erro de conduta'; não basta que a vítima sofra um 'dano', que é elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de DEMOGUE, 'é preciso esteja certo que, sem esse fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria. (Responsabilidade Civil, 2ª ed. Forense, fls. 83). De proêmio, analiso a questão da responsabilidade solidária dos réus Antonio Carlos da Silva e Edna Maria Alonso da Silva, condutor e proprietária, respectivamente, do veículo Chevrolet Cruze, placas AVV-9G94, envolvido no acidente de trânsito, conforme consta no boletim de ocorrência de mov. 1.7, fls. 3 e 4. Nos termos do art. 942 do Código Civil, os coautores de ato ilícito respondem solidariamente pela reparação dos danos causados: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. A solidariedade implica que o credor pode exigir a totalidade da obrigação de qualquer dos devedores, mas não pode receber mais do que o valor total dos prejuízos. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto o condutor quanto o proprietário do veículo são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos causados em acidente de trânsito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 . A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente . Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Destarte, reconheço a responsabilidade civil solidária de ambos os requeridos pela reparação dos danos advindos do sinistro. Passo a análise de eventual responsabilidade dos réus, caso o condutor réu tenha dado causa ao acidente. Nesse passo, prevê o artigo 186, do Código Civil: Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 187, do mesmo Código, dispõe que também comete ato ilícito aquele que excede manifestamente os limites impostos ao exercício de um direito legítimo. E o artigo 188, em seguida, reza que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Já o art. 927 estabelece que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso dos autos, há robusta prova documental que demonstra que o réu Antonio Carlos da Silva deu causa primária ao acidente que resultou no óbito do esposo da autora. Conforme consta no Laudo Pericial nº 31.798/2020 (mov. 36.84), o réu, conduzindo o veículo Chevrolet Cruze, invadiu a pista contrária, o que culminou no choque contra o veículo Volkswagen Santana, conduzido por Manoel Luiz da Silva. Após o choque, os veículos atingiram suas posições de repouso fora da pista e a vítima veio a óbito no local. Confira-se trecho do Laudo Pericial (mov. 36.84): Assim, a dinâmica do acidente, descrita de forma coerente e detalhada no boletim e no laudo pericial, além de corroborada pelo Acordo de Não Persecução Penal celebrado no âmbito da ação penal de n. 0001060-27.2020.8.16.0053, cuja cópia foi anexada em seq. 36, revela que o réu violou o dever objetivo de cuidado, agindo com imprudência ao conduzir veículo, em via pública, e colidir com outro veículo, resultando no óbito de terceiro. Nesse sentido, constou na peça do ANPP (mov. 36.18): “MM. Juiz, tendo em vista que Antonio Carlos da Silva atende os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, o Ministério Público, oferece proposta de Acordo de Não Persecução Penal, desde que Antonio Carlos da Silva confessa formal e circunstanciadamente a prática delitiva, mediante o cumprimento das seguintes condições: pagamento de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à esposa do de cujus, EDILAINE APARECIDA VINHOTO(mov. 10.7), o qual, desde já, proponho em 10 vezes o valor do salário-mínimo vigente (MIL E TREZENTOS E VINTE REAIS), podendo ser parcelado. O valor pode ser recolhido na forma da Instrução Normativa Conjunta Nº 2/2014 - CGJ-PR E MP-PR. Pelo acusado, acompanhado de sua defensora, foi solicitado o parcelamento de sobredito montante em 20 (vinte) parcelas iguais, no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) – correspondente a meio salário mínimo por parcela –, no dia 15 (quinze) de cada mês, o que foi aceito pelo Ministério Público. Ainda, a defesa do indiciado informou que possui contato com a advogada da esposa da vítima (sucessora do de cujus), razão pela qual solicitou a possibilidade de que os pagamentos sejam realizados diretamente a ela, o que foi aceito pelo Ministério Público, por considerar que existe vítima certa e que já ação de indenização correndo na esfera cível, conquanto sejam apresentados nestes autos os respectivos comprovantes mensais de pagamento. Aceitas as condições acima explanadas, pelo MM. Juiz, foi proferida a seguinte decisão [...] Portanto, a materialidade e autoria da infração penal foram reconhecidas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado pelo réu, no qual confessou formal e circunstanciadamente os fatos. Outrossim, extrai-se do Código de Trânsito Brasileiro, que aquele que vai executar determinada manobra, deve certificar-se que poderá executá-la com segurança: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. E, ainda: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...)”. Com efeito, a dinâmica do acidente evidencia a violação do dever objetivo de cuidado, caracterizando culpa grave. Em verdade, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor tenha causado ou contribuído para a ocorrência do acidente, não havendo que se falar em culpa concorrente que trata o art. 945 do Código Civil, tampouco em culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Portanto, a conduta do réu Antonio Carlos da Silva foi a causa primária e direta do acidente que resultou no óbito do esposo da autora. A culpa está demonstrada pela dinâmica do acidente (invasão de pista e colisão) e pela confissão formal registrada no ANPP, sendo plenamente caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Delimitada a culpa acerca do acidente, tem-se que é dever do causador do dano, neste caso, a parte requerida, promover o pagamento das despesas decorrentes do evento. 3.1. Danos Materiais –Pensionamento Pleiteou a parte autora, indenização por danos materiais em forma de pensionamento, no valor do salário-mínimo nacional, ante o falecimento de seu esposo que deixará de contribuir com as despesas da casa. Prosseguindo na análise dos danos materiais, a autora requer a fixação de pensão mensal por morte, alegando dependência econômica em relação ao de cujus. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, em se tratando de famílias de baixa renda, a dependência econômica entre os cônjuges é presumida, dispensando prova cabal e exaustiva da contribuição financeira do falecido para o sustento do lar. A mútua assistência é um dever inerente ao matrimônio, e a perda repentina de um dos cônjuges acarreta inegável desequilíbrio no orçamento familiar. Para a fixação do quantum da pensão mensal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou parâmetros objetivos que devem nortear a decisão judicial. Presume-se que a vítima destinava um terço de seus rendimentos para o seu próprio sustento e despesas pessoais, revertendo os dois terços restantes para o provimento da família. Inexistindo nos autos comprovação robusta de que o falecido auferia renda superior, a base de cálculo da pensão deve ser fixada em um salário mínimo nacional. Dessa forma, a pensão mensal devida à viúva corresponderá a dois terços do salário mínimo vigente à época de cada vencimento. O termo inicial da pensão é a data do evento danoso, momento em que se materializou a perda do arrimo de família. Quanto ao termo final, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a pensão deve ser paga até a data em que a vítima completaria a expectativa de vida média do brasileiro, segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Contudo, em estrita observância ao princípio da congruência e ao limite do pedido formulado na petição inicial, sob pena de prolação de sentença ultra petita, o termo final da pensão deverá ser a data em que o de cujus completaria 70 anos de idade, conforme expressamente requerido pela autora. Ressalto, ainda, que a pensão mensal deve englobar o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, parcelas estas que integram a remuneração ordinária do trabalhador e que, presumivelmente, também seriam revertidas em benefício do núcleo familiar caso a vítima estivesse viva. O pagamento das parcelas vencidas deverá ser realizado de uma só vez, enquanto as parcelas vincendas deverão ser adimplidas mensalmente. Para os danos materiais consistentes na pensão mensal, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 3.2. Danos Materiais – Emergentes Delimitada a culpa da parte requerida, tem-se que é dever do causador do dano promover o pagamento das despesas decorrentes do acidente ocorrido. Nesse passo, pretende a parte autora a reparação dos prejuízos materiais no valor de R$ 5.230,00, decorrente dos danos causados ao veículo VW SANTANA CL, ano 1988, conforme Tabela FIPE juntada aos autos (mov. 1.1, p. 17). O Código Civil brasileiro, assim dispõe sobre a reparação de danos: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. Nos autos, consta imagens no boletim de ocorrência do veículo danificado (mov. 1.7), documento que informa que o veículo sofreu avaria de grande monta, totalizando 10 pontos, o que demonstra a extensão dos danos. Portanto, comprovado o ato ilícito e a extensão dos danos causados ao veículo, impõe-se a procedência do pedido de indenização por dano material, fixando-se o valor em R$ 5.230,00, correspondente ao preço médio do veículo na data do sinistro (Tabela FIPE – mov. 1.1, p. 17), nos termos do art. 402 do Código Civil. 3.3. Danos Morais e Quantum Indenizatório Em relação ao pedido de indenização por danos morais, necessário consignar-se que para a configuração do dever de indenizar, em regra, necessita-se da presença dos requisitos da responsabilidade civil constantes nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: a prática de ilícito, existência do dano e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. Não obstante, in casu, é inafastável a condenação por danos morais devida a parte autora em razão do acidente de trânsito ora discutido, pois não há que se questionar o abalo moral sofrido por ele com os transtornos inerentes a sua recuperação. Sobre o tema leciona Clayton Reis: "Sempre que ocorrer ofensa aos direitos da personalidade, que causem no ofendido aflições, humilhações ou profunda dor íntima, haverá um dano de natureza não patrimonial e o consequente dever de indenizar". (Dano Moral, Forense - RJ, 4ª ed., p. 59). É sabido que determinado tipo de lesões sofridas altera o estado de equilíbrio físico-psíquico do lesado por virtude de sequelas físicas capazes de alterar a imagem que o próprio faz de si e o modo como se relaciona com os demais. No caso vertente, o acidente sofrido pelo autor ultrapassa a esfera do mero dissabor, e são capazes de violar vários direitos da personalidade, como a incolumidade física, psicológica, entre outros. Neste sentido, destaco: ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. INGRESSO DO RÉU EM VIA MARGINAL, PROVINDO DE UM RETORNO, SEM AGUARDAR A PASSAGEM DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. DANOS ESTÉTICO E MORAL. INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.NÃO DEDUÇÃO DO VALOR QUE O AUTOR VEM PERCEBENDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. JUROS DE MORA.MENOR ORÇAMENTO QUE DEVE PREVALECER.PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1327613-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 19.03.2015). CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO - NULIDADE - TESE IMPROCEDENTE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - ACIDENTE CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO - PREFERÊNCIA DE PASSAGEM – CULPA CONCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA - DANO MATERIAL - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE CONTRA-PROVA ROBUSTA – GASTOS COMPROVADOS - VALOR DEVIDO PROPORCIONAL AO GRAU DE CULPA, CORRETAMENTE FIXADO EM 50% PARA CADA UMA DAS PARTES - DANO MORAL - LESÕES FISICAS - FRATURA DE ANTEBRAÇO - DANO IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PRECEDENTES DESTA TRU - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 3. A simples produção de lesões corporais, porque implica em violação da integridade física do ofendido, atributo de personalidade juridicamente tutelado, importa em dano moral puro, ou seja, de ocorrência presumida e comprovação dispensada. 4. Situação em que o autor, vitimado em acidente de trânsito em que pilotava motocicleta, sofreu fratura de antebraço, restando submetido a longo e penoso tratamento, incluindo sessões de fisioterapia. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20080006904-3 - Londrina - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO - - J. 22.08.2008). Portanto, plenamente possível e cabível a reparação de danos morais do autor através de indenização em montante razoável. Registre-se que os danos morais definidos em acordo de não persecução penal não impedem que a vítima cobre uma indenização maior na área cível, tendo em vista a independência das esferas cível e penal. Por fim, com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência pátria conduz ao entendimento de que a indenização por dano moral e seu arbitramento deve ser sopesada levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e valendo-se de critérios subjetivos para avaliar o abalo sofrido, com base nos princípios da prudência e da proporcionalidade, considerando o caráter ressarcitório e punitivo. Na lição de Maria Helena Diniz: "O arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine". (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório.Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267). Com isso: "Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano combinada com a do desestímulo não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido, devendo antes, ser tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes" (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível n. 257.801-4, juíza Vanessa Verdolim). No entanto, o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos. Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela requerida no valor de R$ 65.000,00, que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa do autor. No tocante aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação desta sentença. É o que preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 3.4. Do Desconto do Valor Recebido a Título de DPVAT Depreende-se da análise dos autos, que houve pagamento à autora através de seguro DPVAT, em decorrência do acidente. Conforme retorno do ofício de mov. 70.1, foi pago à parte autora a importância do valor de R$ 13.500,00, através de dois créditos efetuados nas datas de 11/08/2020 e 28/08/2020. Nesse contexto, consoante ao entendimento jurisprudencial pátrio já consolidado acerca do tema, consigno que o valor recebido pela parte autora deverá ser descontado do valor de condenação a título de danos materiais. Acerca do tema, dispõe a Súmula 246 do STJ: Acidente de veículo. Indenização. Seguro obrigatório. A importância recebida pela vítima, em virtude do seguro efetuado pelo causador do dano, há de ser descontada da indenização a cujo pagamento for esse condenado. A propósito: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FOZ DO IGUAÇU. VEÍCULO X MOTOCICLETA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. GRAVE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. FRATURA NA TÍBIA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRURGICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT) NA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 246 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031067-13.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 11.09.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.DEDUÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT) DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO SANADA.AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS NO ACÓRDÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ABORDADAS E FUNDAMENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 01 CONHECIDOS E REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 02 CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 10ª C. Cível - EDC - 1649869-0/01 - Toledo - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 15.03.2018) 4. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais (danos emergentes) no valor de R$ 5.230,00, referente à perda do veículo, do qual deverá ser deduzido o valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246 do STJ). Sobre o saldo remanescente, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), com o devido abatimento da correção monetária do período anterior, nos termos da Lei 14.905/2024; b) Pensão mensal por morte, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, incluindo o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. O termo inicial é a data do óbito e o termo final é a data em que a vítima completaria 70 anos de idade. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Sobre cada parcela vencida incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde o respectivo vencimento até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, com o devido abatimento da correção monetária do período anterior, nos termos da Lei 14.905/2024. As parcelas vincendas deverão ser pagas até o dia 10 de cada mês; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 65.000,00. Sobre este valor, por ter sido fixado em moeda atual, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data desta sentença (arbitramento), a qual engloba juros e correção monetária, nos termos da Lei 14.905/2024 e do entendimento deste Juízo. Autorizo, desde já, a compensação dos valores comprovadamente pagos pelo primeiro réu à autora a título de prestação pecuniária decorrente do Acordo de Não Persecução Penal firmado nos autos 0001060-27.2020.8.16.0053, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas decaindo a autora de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor dos danos morais), condeno os réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação (soma dos danos materiais, parcelas vencidas da pensão, doze parcelas vincendas e danos morais), com fulcro no art. 85, §2º do CPC, justificando-se o percentual máximo pelo elevado zelo profissional, pela complexidade da causa que envolveu a análise de reflexos da esfera criminal e pelo tempo de tramitação do feito. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito