Detalhe do processo

0003756-11.2024.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Paiçandu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003756-11.2024.8.16.0210 Processo: 0003756-11.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$275.769,81 Autor(s): LUIZ ANTONIO ESPANHOL RENATO BELGAMAZZI BOTI Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada por LUIZ ANTONIO ESPANHOL e RENATO BELGAMAZZI BOTI em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Alegam, em síntese, que o primeiro autor é proprietário de uma colheitadeira New Holland TC5090, ano 2009, segurada pela ré através da apólice 000001465, com vigência entre 09/02/2024 e 15/11/2024. Narram que em 25/06/2024 o maquinário sofreu um impacto contra um buraco oculto sob a palhada no município de Doutor Camargo, resultando em danos na redução dianteira direita. Informam que a seguradora negou a cobertura sob o argumento de que os danos decorreram de quebra mecânica não acidental (risco excluído). Pugnam pela condenação da ré ao pagamento de R$ 35.769,81 referente ao conserto e R$ 240.000,00 a título de lucros cessantes pela paralisação da máquina por 30 dias. Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 42.1). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Renato Belgamazzi Boti por ausência de vínculo contratual e a falta de interesse de agir por ser o Banco do Brasil o beneficiário da apólice vinculada à cédula rural. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de fomento à atividade produtiva. Afirmou que a negativa é legítima pois o vistoriador não encontrou obstáculos no solo compatíveis com o dano, caracterizando-se como falha mecânica. Impugnou o valor das perdas e danos e a validade do laudo unilateral. Impugnação à contestação apresentada em seq. 47.1, onde os autores rebateram as preliminares e reiteraram os termos da inicial. Instadas a especificar provas, a ré requereu prova pericial de engenharia mecânica, prova oral (oitiva do vistoriador) e documental (seq. 51.1). Os autores pleitearam prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e perícia indireta (seq. 52.1), informando posteriormente que o bem foi alienado (seq. 65.1), o que foi comprovado pela nota fiscal de seq. 74.2. Em seq. 55.1, o juízo reconheceu a incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova. É a síntese do essencial. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE RENATO BELGAMAZZI BOTI. Embora não figure como segurado na apólice, o autor Luiz Antonio Espanhol outorgou "Carta de Anuência" (seq. 1.3) transferindo o direito ao recebimento de eventual indenização ao segundo autor, que atua como administrador do grupo familiar. Tal documento confere legitimidade extraordinária para pleitear o direito em juízo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Quanto à alegada falta de interesse de agir por ser o Banco do Brasil o beneficiário, a preliminar não prospera. A cláusula beneficiária em favor de instituição financeira credora de cédula rural não retira do segurado o interesse em ver reconhecido o sinistro e o dever de indenizar. Eventual pagamento poderá ser direcionado à quitação do débito pignoratício, mas a pretensão resistida quanto à ocorrência do risco coberto justifica o acesso ao Judiciário. Dessa forma, REJEITO a preliminar aventada. E, por não haver mais questões processuais pendentes, dou o processo por saneado. DEFIRO a produção de prova documental já produzida nos autos, bem como a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou virem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser observado o contraditório. Fixo como pontos controvertidos: 1. A dinâmica do sinistro ocorrido em 25/06/2024 e se houve impacto contra objeto ou buraco oculto no solo. 2. O nexo de causalidade entre o evento narrado e as avarias apresentadas na redução da colheitadeira. 3. Se os danos decorreram de causa externa (acidente) ou de falha/fadiga mecânica interna (desgaste natural). 4. O valor efetivo das peças e mão de obra necessárias para o reparo. 5. A existência e a extensão dos lucros cessantes decorrentes da paralisação do maquinário, bem como o período em que o bem permaneceu inoperante. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão de seq. 55.1. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para considerar consumidor o produtor rural que apresenta vulnerabilidade técnica ou informacional frente à seguradora. Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, competindo à ré demonstrar o fato impeditivo do direito alegado, qual seja, que o dano derivou exclusivamente de risco excluído (quebra mecânica não acidental). Ressalvo, contudo, que no tocante aos danos materiais e lucros cessantes, cabe à parte autora o ônus de provar a existência e a extensão do prejuízo, por se tratar de prova de fato constitutivo de sua fácil obtenção pelo demandante. DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA MECÂNICA. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerida pela ré, a ser realizada na modalidade INDIRETA, nomeando como perito Engenheiro Mecânico KLÉCIUS DE MACEDO BATISTA (já cadastrado no sistema CAJU), para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos (e os que poderão ser oportunamente juntados) e responder todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância da ré, a parte ré deverá efetuar o depósito do valor respectivo, tendo em vista que pediu a produção de prova pericial. No mais, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se aos eventuais pedidos do perito em relação a exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Depositados os valores, intime o perito para que dê início à perícia, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião da apresentação do laudo, que deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA AGRÔNOMA. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerida pelo autor, nomeando como perito Engenheiro Agrônomo LEONARDO ZIGER (já cadastrado no sistema CAJU), para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos (e os que poderão ser oportunamente juntados) e responder todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância do autor, a parte autora deverá efetuar o depósito do valor respectivo, tendo em vista que pediu a produção de prova pericial. No mais, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se aos eventuais pedidos do perito em relação a exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Depositados os valores, intime o perito para que dê início à perícia, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião da apresentação do laudo, que deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. DAS DILIGÊNCIAS FINAIS. Após a estabilização de ambas as provas periciais, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre a necessidade de produção de prova oral. Intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor LUIZ ANTONIO ESPANHOL

Autor RENATO BELGAMAZZI BOTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE APARECIDA SALES

OAB: 74516/PR

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003756-11.2024.8.16.0210 Processo: 0003756-11.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$275.769,81 Autor(s): LUIZ ANTONIO ESPANHOL RENATO BELGAMAZZI BOTI Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada por LUIZ ANTONIO ESPANHOL e RENATO BELGAMAZZI BOTI em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Alegam, em síntese, que o primeiro autor é proprietário de uma colheitadeira New Holland TC5090, ano 2009, segurada pela ré através da apólice 000001465, com vigência entre 09/02/2024 e 15/11/2024. Narram que em 25/06/2024 o maquinário sofreu um impacto contra um buraco oculto sob a palhada no município de Doutor Camargo, resultando em danos na redução dianteira direita. Informam que a seguradora negou a cobertura sob o argumento de que os danos decorreram de quebra mecânica não acidental (risco excluído). Pugnam pela condenação da ré ao pagamento de R$ 35.769,81 referente ao conserto e R$ 240.000,00 a título de lucros cessantes pela paralisação da máquina por 30 dias. Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 42.1). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Renato Belgamazzi Boti por ausência de vínculo contratual e a falta de interesse de agir por ser o Banco do Brasil o beneficiário da apólice vinculada à cédula rural. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de fomento à atividade produtiva. Afirmou que a negativa é legítima pois o vistoriador não encontrou obstáculos no solo compatíveis com o dano, caracterizando-se como falha mecânica. Impugnou o valor das perdas e danos e a validade do laudo unilateral. Impugnação à contestação apresentada em seq. 47.1, onde os autores rebateram as preliminares e reiteraram os termos da inicial. Instadas a especificar provas, a ré requereu prova pericial de engenharia mecânica, prova oral (oitiva do vistoriador) e documental (seq. 51.1). Os autores pleitearam prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e perícia indireta (seq. 52.1), informando posteriormente que o bem foi alienado (seq. 65.1), o que foi comprovado pela nota fiscal de seq. 74.2. Em seq. 55.1, o juízo reconheceu a incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova. É a síntese do essencial. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE RENATO BELGAMAZZI BOTI. Embora não figure como segurado na apólice, o autor Luiz Antonio Espanhol outorgou "Carta de Anuência" (seq. 1.3) transferindo o direito ao recebimento de eventual indenização ao segundo autor, que atua como administrador do grupo familiar. Tal documento confere legitimidade extraordinária para pleitear o direito em juízo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Quanto à alegada falta de interesse de agir por ser o Banco do Brasil o beneficiário, a preliminar não prospera. A cláusula beneficiária em favor de instituição financeira credora de cédula rural não retira do segurado o interesse em ver reconhecido o sinistro e o dever de indenizar. Eventual pagamento poderá ser direcionado à quitação do débito pignoratício, mas a pretensão resistida quanto à ocorrência do risco coberto justifica o acesso ao Judiciário. Dessa forma, REJEITO a preliminar aventada. E, por não haver mais questões processuais pendentes, dou o processo por saneado. DEFIRO a produção de prova documental já produzida nos autos, bem como a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou virem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser observado o contraditório. Fixo como pontos controvertidos: 1. A dinâmica do sinistro ocorrido em 25/06/2024 e se houve impacto contra objeto ou buraco oculto no solo. 2. O nexo de causalidade entre o evento narrado e as avarias apresentadas na redução da colheitadeira. 3. Se os danos decorreram de causa externa (acidente) ou de falha/fadiga mecânica interna (desgaste natural). 4. O valor efetivo das peças e mão de obra necessárias para o reparo. 5. A existência e a extensão dos lucros cessantes decorrentes da paralisação do maquinário, bem como o período em que o bem permaneceu inoperante. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão de seq. 55.1. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para considerar consumidor o produtor rural que apresenta vulnerabilidade técnica ou informacional frente à seguradora. Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, competindo à ré demonstrar o fato impeditivo do direito alegado, qual seja, que o dano derivou exclusivamente de risco excluído (quebra mecânica não acidental). Ressalvo, contudo, que no tocante aos danos materiais e lucros cessantes, cabe à parte autora o ônus de provar a existência e a extensão do prejuízo, por se tratar de prova de fato constitutivo de sua fácil obtenção pelo demandante. DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA MECÂNICA. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerida pela ré, a ser realizada na modalidade INDIRETA, nomeando como perito Engenheiro Mecânico KLÉCIUS DE MACEDO BATISTA (já cadastrado no sistema CAJU), para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos (e os que poderão ser oportunamente juntados) e responder todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância da ré, a parte ré deverá efetuar o depósito do valor respectivo, tendo em vista que pediu a produção de prova pericial. No mais, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se aos eventuais pedidos do perito em relação a exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Depositados os valores, intime o perito para que dê início à perícia, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião da apresentação do laudo, que deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA AGRÔNOMA. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerida pelo autor, nomeando como perito Engenheiro Agrônomo LEONARDO ZIGER (já cadastrado no sistema CAJU), para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos (e os que poderão ser oportunamente juntados) e responder todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância do autor, a parte autora deverá efetuar o depósito do valor respectivo, tendo em vista que pediu a produção de prova pericial. No mais, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se aos eventuais pedidos do perito em relação a exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Depositados os valores, intime o perito para que dê início à perícia, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião da apresentação do laudo, que deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. DAS DILIGÊNCIAS FINAIS. Após a estabilização de ambas as provas periciais, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre a necessidade de produção de prova oral. Intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO