0003752-76.2021.8.13.0043
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Areado
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 0003752-76.2021.8.13.0043 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SAIMON DE OLIVEIRA BENTO CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela Defesa do acusado SAIMON DE OLIVEIRA BENTO (ID 10701866859), no qual se requer o reconhecimento de sua semi-imputabilidade com base em laudo de sanidade mental produzido nos autos do processo nº 5001746-06.2024.8.13.0043. Alternativamente, pleiteia a instauração de incidente de insanidade mental. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 10733044135), opinou pela instauração do incidente, argumentando que, embora o laudo anterior suscite dúvida sobre a higidez mental do réu, suas conclusões não podem ser transpostas para os fatos apurados nestes autos devido à diferença temporal. Decido. A Defesa pleiteia o reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, fundamentando seu pedido em um laudo pericial produzido em processo diverso, no qual se constatou a redução de sua capacidade de autodeterminação em razão de dependência alcoólica. É cediço que a imputabilidade penal deve ser aferida ao tempo da prática do delito. Desse modo, o laudo produzido em outro processo, referente a fatos ocorridos em momento distinto, não pode ter suas conclusões automaticamente transportadas para a presente ação penal, especialmente quando há relevante diferença temporal entre os eventos. Contudo, o referido laudo constitui elemento relevante e suficiente para suscitar dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado à época dos fatos apurados nestes autos. Conforme dispõe o art. 149 do Código de Processo Penal, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, é cabível e recomendável a sua submissão a exame médico-legal para o devido esclarecimento. Assim, a instauração do incidente de insanidade mental é a medida que se impõe para garantir a correta aplicação da lei penal e o respeito aos direitos do acusado. Ante o exposto: INSTAURO o Incidente de Insanidade Mental em favor do acusado SAIMON DE OLIVEIRA BENTO, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. DETERMINO a realização de exame médico-legal por peritos oficiais do Instituto Médico-Legal da Polícia Civil, em Belo Horizonte/MG, destinado a apurar, especificamente, à época dos fatos: a) se o acusado possuía capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta; b) se possuía capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento; c) se apresentava condição de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nos termos do art. 26, caput e parágrafo único, do Código Penal; e d) eventual relação entre transtorno ou dependência e sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da prática delitiva. DETERMINO, ainda, o encaminhamento aos peritos das cópias das peças necessárias à realização do exame, especialmente do laudo produzido nos autos nº 5001746-06.2024.8.13.0043, bem como de outros documentos relevantes à avaliação pericial. Com fundamento no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, SUSPENDO o andamento do processo até a conclusão do exame pericial. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SAIMON DE OLIVEIRA BENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 0003752-76.2021.8.13.0043 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SAIMON DE OLIVEIRA BENTO CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela Defesa do acusado SAIMON DE OLIVEIRA BENTO (ID 10701866859), no qual se requer o reconhecimento de sua semi-imputabilidade com base em laudo de sanidade mental produzido nos autos do processo nº 5001746-06.2024.8.13.0043. Alternativamente, pleiteia a instauração de incidente de insanidade mental. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 10733044135), opinou pela instauração do incidente, argumentando que, embora o laudo anterior suscite dúvida sobre a higidez mental do réu, suas conclusões não podem ser transpostas para os fatos apurados nestes autos devido à diferença temporal. Decido. A Defesa pleiteia o reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, fundamentando seu pedido em um laudo pericial produzido em processo diverso, no qual se constatou a redução de sua capacidade de autodeterminação em razão de dependência alcoólica. É cediço que a imputabilidade penal deve ser aferida ao tempo da prática do delito. Desse modo, o laudo produzido em outro processo, referente a fatos ocorridos em momento distinto, não pode ter suas conclusões automaticamente transportadas para a presente ação penal, especialmente quando há relevante diferença temporal entre os eventos. Contudo, o referido laudo constitui elemento relevante e suficiente para suscitar dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado à época dos fatos apurados nestes autos. Conforme dispõe o art. 149 do Código de Processo Penal, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, é cabível e recomendável a sua submissão a exame médico-legal para o devido esclarecimento. Assim, a instauração do incidente de insanidade mental é a medida que se impõe para garantir a correta aplicação da lei penal e o respeito aos direitos do acusado. Ante o exposto: INSTAURO o Incidente de Insanidade Mental em favor do acusado SAIMON DE OLIVEIRA BENTO, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. DETERMINO a realização de exame médico-legal por peritos oficiais do Instituto Médico-Legal da Polícia Civil, em Belo Horizonte/MG, destinado a apurar, especificamente, à época dos fatos: a) se o acusado possuía capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta; b) se possuía capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento; c) se apresentava condição de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nos termos do art. 26, caput e parágrafo único, do Código Penal; e d) eventual relação entre transtorno ou dependência e sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da prática delitiva. DETERMINO, ainda, o encaminhamento aos peritos das cópias das peças necessárias à realização do exame, especialmente do laudo produzido nos autos nº 5001746-06.2024.8.13.0043, bem como de outros documentos relevantes à avaliação pericial. Com fundamento no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, SUSPENDO o andamento do processo até a conclusão do exame pericial. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado