Detalhe do processo

0003752-16.2021.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CONDOMÍNIO OCEANO PACÍFICO ajuizou ação em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, todos qualificados na inicial. Alega que a ré lhe vem impondo cobrança de valores totalmente aleatórios o que entende ser ilegal. Aduz que R$71.037,25 (setenta e um mil, trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) de forma parcelada como fatura de consumo de energia elétrica. Acrescenta que é consumidor dos serviços da ré, possuindo identificação de instalação sob o número 0420157523 e código do cliente sob o número 23108887. Esclarece o autor que, em 01/09/2020, recebeu uma correspondência da empresa Ré, em nome da AGENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA, que consiste em um AVISO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, referente ao TOI nº 9517153, informando que após uma inspeção técnica, foi constatado que há uma divergência entre o consumo real e o valor cobrado, no valor de R$ 71.037,25, informando o prazo de 30 dias para resposta por escrito. Esclarece o autor que, em 01/09/2020, recebeu uma correspondência da empresa Ré, em nome da AGENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA, que consiste em um AVISO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, referente ao TOI nº 9517153, informando que após uma inspeção técnica, foi constatado que há uma divergência entre o consumo real e o valor cobrado, no valor de R$ 71.037,25, informando o prazo de 30 dias para resposta por escrito. Ressalta-se que, em que pese a correspondência ter sido enviada em nome de AGENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES AS, as contas de energia elétrica, bem como o nome que conta na instalação do medidor, é o do Condomínio autor. O demandante protocolou a defesa em uma das agências da Ré, na data de 20/10/2020, protocolo em anexo, tendo em vista o agendamento por conta da pandemia, porém as cobranças continuaram Informa que recebeu várias ameaças de prepostos da ré e que Contudo, para não ter seu serviço de energia interrompido novamente, o Condomínio realizou o pagamento de 4 parcelas do TOI, conforme documentação em anexo, totalizando o valor de R$ 47.594,95 (quarenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos). Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) antecipação de tutela para suspender a cobrana, impedir o corte de fornecimento, impedir a inserção do CNPJ nos cadastros restritivos de crédito; b) Seja declarada a ilegalidade da lavratura do TOI, com consequente DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, atribuído ao nome do autor no valor de R R$71.037,25 (setenta e um mil, trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), uma vez que o AUTOR não deu causa e desconhece a citada irregularidade, não devendo nem podendo arcar com tamanho ônus; c) devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela autora. No index 87 deferimento de tutela de urgência proibindo a interrupção dos serviços e suspendendo a cobrança. Contestação no index 154 em que a ré apresenta preliminares. No mérito, defende a cobrança, afirmando que Nesta toada, o TOI de nº 9517153 foi lavrado pela concessionária em 30.06.2020, no valor total de R$ 71.037,25 onde foi constatada a irregularidade fiação secundária dos TCS das fases Ae B invertidas. Deixando de registrar o real consumo no medidor da unidade consumidora em questão. Requer a improcedência. Saneador no index 263 rejeitando as preliminares e determinando a realização de prova pericial. Laudo pericial no index 504 e 646. Relatados, decido. Trata-se de ação em que o autor não concorda com o TOI que lhe foi imputado, requerendo a declaração de inexistência do débito e devolução em dobro dos valores pagos. Sendo a questão técnica foi determinada a realização de perícia. O perito, em que pese os seus argumentos contra a ré, certo é que constatou que efetivamente houve consumo não computado no momento oportuno. Eis o que consta no laudo: Sobre esta inversão, como se verá a seguir, a análise do histórico do consumo local evidencia que de fato a referida inversão comprometeu o registro real do consumo demandado pelas instalações, fazendo com que fossem registrados valores inferiores àqueles que seriam devidos . E acrescenta que após a verificação do problema o consumo aumento de 12.000 kWh para 19.000 kWh. É irrelevante o causador da medição inferior, porque os valores não cobrados ensejam enriquecimento do autor que, consumiu e não efetuou o pagamento correspectivo, além de sobrecarregar toda a sociedade com a distribuição dos prejuízos. A legalidade do TOI não é de atribuição do perito, mas do juízo. No entanto, quanto ao valor a ser recuperado, verifica-se que o perito apontou valores diversos, quais sejam: VALOR TOTAL R$ 10.578,71 (10)+(11)+(12)+(13) É de se devolver, porém de forma simples, os valores a maior apenas quanto à recuperação de consumo cobrado. Portanto, é de ser acolhido o pedido parcialmente apenas para reduzir a recuperação de consumo para o valor apontado pelo perito. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a necessidade de recuperação do consumo porém limitado ao valor de R$10.578,71. Condeno a ré a devolver ao autor os valores efetivamente pagos que excedam ao valor da recuperação do consumo pelo período de TOI mantendo-se por óbvio as cobranças dos meses de consumo. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa. Com o trânsito, à central de arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMÍNIO OCEANO PACÍFICO

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor SHEYLA MARIA BRAVO DROLHE DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCELLO SUPERCHI

OAB: 89179/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GILBERTO ALVES SAMPAIO

OAB: 172228/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CONDOMÍNIO OCEANO PACÍFICO ajuizou ação em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, todos qualificados na inicial. Alega que a ré lhe vem impondo cobrança de valores totalmente aleatórios o que entende ser ilegal. Aduz que R$71.037,25 (setenta e um mil, trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) de forma parcelada como fatura de consumo de energia elétrica. Acrescenta que é consumidor dos serviços da ré, possuindo identificação de instalação sob o número 0420157523 e código do cliente sob o número 23108887. Esclarece o autor que, em 01/09/2020, recebeu uma correspondência da empresa Ré, em nome da AGENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA, que consiste em um AVISO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, referente ao TOI nº 9517153, informando que após uma inspeção técnica, foi constatado que há uma divergência entre o consumo real e o valor cobrado, no valor de R$ 71.037,25, informando o prazo de 30 dias para resposta por escrito. Esclarece o autor que, em 01/09/2020, recebeu uma correspondência da empresa Ré, em nome da AGENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA, que consiste em um AVISO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, referente ao TOI nº 9517153, informando que após uma inspeção técnica, foi constatado que há uma divergência entre o consumo real e o valor cobrado, no valor de R$ 71.037,25, informando o prazo de 30 dias para resposta por escrito. Ressalta-se que, em que pese a correspondência ter sido enviada em nome de AGENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES AS, as contas de energia elétrica, bem como o nome que conta na instalação do medidor, é o do Condomínio autor. O demandante protocolou a defesa em uma das agências da Ré, na data de 20/10/2020, protocolo em anexo, tendo em vista o agendamento por conta da pandemia, porém as cobranças continuaram Informa que recebeu várias ameaças de prepostos da ré e que Contudo, para não ter seu serviço de energia interrompido novamente, o Condomínio realizou o pagamento de 4 parcelas do TOI, conforme documentação em anexo, totalizando o valor de R$ 47.594,95 (quarenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos). Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) antecipação de tutela para suspender a cobrana, impedir o corte de fornecimento, impedir a inserção do CNPJ nos cadastros restritivos de crédito; b) Seja declarada a ilegalidade da lavratura do TOI, com consequente DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, atribuído ao nome do autor no valor de R R$71.037,25 (setenta e um mil, trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), uma vez que o AUTOR não deu causa e desconhece a citada irregularidade, não devendo nem podendo arcar com tamanho ônus; c) devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela autora. No index 87 deferimento de tutela de urgência proibindo a interrupção dos serviços e suspendendo a cobrança. Contestação no index 154 em que a ré apresenta preliminares. No mérito, defende a cobrança, afirmando que Nesta toada, o TOI de nº 9517153 foi lavrado pela concessionária em 30.06.2020, no valor total de R$ 71.037,25 onde foi constatada a irregularidade fiação secundária dos TCS das fases Ae B invertidas. Deixando de registrar o real consumo no medidor da unidade consumidora em questão. Requer a improcedência. Saneador no index 263 rejeitando as preliminares e determinando a realização de prova pericial. Laudo pericial no index 504 e 646. Relatados, decido. Trata-se de ação em que o autor não concorda com o TOI que lhe foi imputado, requerendo a declaração de inexistência do débito e devolução em dobro dos valores pagos. Sendo a questão técnica foi determinada a realização de perícia. O perito, em que pese os seus argumentos contra a ré, certo é que constatou que efetivamente houve consumo não computado no momento oportuno. Eis o que consta no laudo: Sobre esta inversão, como se verá a seguir, a análise do histórico do consumo local evidencia que de fato a referida inversão comprometeu o registro real do consumo demandado pelas instalações, fazendo com que fossem registrados valores inferiores àqueles que seriam devidos . E acrescenta que após a verificação do problema o consumo aumento de 12.000 kWh para 19.000 kWh. É irrelevante o causador da medição inferior, porque os valores não cobrados ensejam enriquecimento do autor que, consumiu e não efetuou o pagamento correspectivo, além de sobrecarregar toda a sociedade com a distribuição dos prejuízos. A legalidade do TOI não é de atribuição do perito, mas do juízo. No entanto, quanto ao valor a ser recuperado, verifica-se que o perito apontou valores diversos, quais sejam: VALOR TOTAL R$ 10.578,71 (10)+(11)+(12)+(13) É de se devolver, porém de forma simples, os valores a maior apenas quanto à recuperação de consumo cobrado. Portanto, é de ser acolhido o pedido parcialmente apenas para reduzir a recuperação de consumo para o valor apontado pelo perito. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a necessidade de recuperação do consumo porém limitado ao valor de R$10.578,71. Condeno a ré a devolver ao autor os valores efetivamente pagos que excedam ao valor da recuperação do consumo pelo período de TOI mantendo-se por óbvio as cobranças dos meses de consumo. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa. Com o trânsito, à central de arquivamento.