0003751-91.2025.8.16.0100
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jaguariaíva
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0003751-91.2025.8.16.0100 Processo: 0003751-91.2025.8.16.0100 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): JOSSIANE DA SILVA ALMEIDA DE SOUZA Requerido(s): DEBORA APARECIDA DA SILVA DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual e não havendo questões processuais pendentes, DECLARO saneado o feito e passo à sua organização. Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) a capacidade de DEBORA APARECIDA DA SILVA para exprimir sua vontade e praticar, de forma autônoma, os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil; b) a eventual necessidade de submissão do requerido à curatela e, em caso positivo, sua extensão e respectivos limites; e c) a aptidão da requerente JOSSIANE DA SILVA ALMEIDA DE SOUZA para o exercício do encargo de curadora. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Eventuais questões de direito controvertidas serão solucionadas em sentença. 3. O artigo 753 do CPC determina a realização de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A prova técnica mostra-se especialmente necessária no caso, considerando que a inicial atribui a requerida enfermidades neurológicas e psiquiátricas, sendo portadora de transtorno mental grave, sustentando que tais condições comprometem sua autonomia e capacidade de autogestão. A realização da perícia também foi requerida pelo curador especial e não encontra oposição da parte autora. Desse modo, para elucidação dos pontos controvertidos, entendo necessária a produção de prova pericial médica, estudo social e prova documental. 4. Para a prova pericial nomeio o médico Erasto Felipe Corrêa Roos como perito judicial independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devidamente cadastrado no CAJU. 4.1. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar quanto à nomeação. Cientifique-se o expert de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido no mov. 14.1, de modo que os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná, observada a Resolução nº 232/2016 do CNJ. Fixo, a título de honorários periciais, o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). 4.2. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do CPC. 4.3. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes. 4.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial. 4.5. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar parecer. Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4.6. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.7. Com a resposta, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5. Ainda, determino as seguintes diligências: a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante atualizado dos rendimentos percebidos pelo requerido, inclusive benefício previdenciário, se houver, bem como certidões de antecedentes cíveis e criminais da requerente, para aferição de sua aptidão ao exercício da curatela; b) proceda-se à pesquisa via RENAJUD acerca da existência de veículos registrados em nome do requerido e oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe acerca da existência de bens imóveis registrados em seu nome; c) oficie-se ao CREAS, ou ao órgão municipal competente, para realização de estudo social na residência do requerido, a fim de apurar sua situação pessoal, familiar e socioeconômica, seu grau de autonomia para as atividades cotidianas, eventual necessidade de auxílio de terceiros e a adequação da requerente ao exercício da curatela, devendo o relatório ser encaminhado no prazo de 30 (trinta) dias; d) oficie-se ao INSS para que informe eventual benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo requerido e a existência de empréstimos ou descontos consignados incidentes sobre o benefício, encaminhando, em caso positivo, o respectivo histórico de consignações. 6. Cumpridas as diligências determinadas no item anterior e produzida a prova pericial, intimem-se as partes e, após, o Ministério Público para ciência e manifestação. 7. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEBORA APARECIDA DA SILVA
Autor JOSSIANE DA SILVA ALMEIDA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS FRIZZANCO
OAB: 86706/PR
GILBERTO PEREIRA DA SILVA
OAB: 116547/PR
EVERSON PINTO MENDES
OAB: 91420/PR
ISABELLA SOUZA SANTOS
OAB: 112948/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0003751-91.2025.8.16.0100 Processo: 0003751-91.2025.8.16.0100 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): JOSSIANE DA SILVA ALMEIDA DE SOUZA Requerido(s): DEBORA APARECIDA DA SILVA DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual e não havendo questões processuais pendentes, DECLARO saneado o feito e passo à sua organização. Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) a capacidade de DEBORA APARECIDA DA SILVA para exprimir sua vontade e praticar, de forma autônoma, os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil; b) a eventual necessidade de submissão do requerido à curatela e, em caso positivo, sua extensão e respectivos limites; e c) a aptidão da requerente JOSSIANE DA SILVA ALMEIDA DE SOUZA para o exercício do encargo de curadora. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Eventuais questões de direito controvertidas serão solucionadas em sentença. 3. O artigo 753 do CPC determina a realização de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A prova técnica mostra-se especialmente necessária no caso, considerando que a inicial atribui a requerida enfermidades neurológicas e psiquiátricas, sendo portadora de transtorno mental grave, sustentando que tais condições comprometem sua autonomia e capacidade de autogestão. A realização da perícia também foi requerida pelo curador especial e não encontra oposição da parte autora. Desse modo, para elucidação dos pontos controvertidos, entendo necessária a produção de prova pericial médica, estudo social e prova documental. 4. Para a prova pericial nomeio o médico Erasto Felipe Corrêa Roos como perito judicial independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devidamente cadastrado no CAJU. 4.1. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar quanto à nomeação. Cientifique-se o expert de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido no mov. 14.1, de modo que os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná, observada a Resolução nº 232/2016 do CNJ. Fixo, a título de honorários periciais, o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). 4.2. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do CPC. 4.3. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes. 4.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial. 4.5. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar parecer. Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4.6. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.7. Com a resposta, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5. Ainda, determino as seguintes diligências: a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante atualizado dos rendimentos percebidos pelo requerido, inclusive benefício previdenciário, se houver, bem como certidões de antecedentes cíveis e criminais da requerente, para aferição de sua aptidão ao exercício da curatela; b) proceda-se à pesquisa via RENAJUD acerca da existência de veículos registrados em nome do requerido e oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe acerca da existência de bens imóveis registrados em seu nome; c) oficie-se ao CREAS, ou ao órgão municipal competente, para realização de estudo social na residência do requerido, a fim de apurar sua situação pessoal, familiar e socioeconômica, seu grau de autonomia para as atividades cotidianas, eventual necessidade de auxílio de terceiros e a adequação da requerente ao exercício da curatela, devendo o relatório ser encaminhado no prazo de 30 (trinta) dias; d) oficie-se ao INSS para que informe eventual benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo requerido e a existência de empréstimos ou descontos consignados incidentes sobre o benefício, encaminhando, em caso positivo, o respectivo histórico de consignações. 6. Cumpridas as diligências determinadas no item anterior e produzida a prova pericial, intimem-se as partes e, após, o Ministério Público para ciência e manifestação. 7. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito