0003751-72.2019.8.19.0212
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003751-72.2019.8.19.0212 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0003751-72.2019.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00506611 APELANTE: VIRGINIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA OAB/RJ-102550 APELADO: UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CUSTEIO DE HOME CARE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde visando à concessão de tratamento domiciliar na modalidade de home care e indenização por danos morais, sob alegação de negativa indevida pela operadora.2. Sentença de improcedência dos pedidos, fundamentada no laudo pericial judicial.3. Apelação da parte autora, com arguição de nulidade da sentença por omissão e contradição, e, no mérito, pedido de reforma para reconhecimento do direito ao tratamento domiciliar e à indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se a autora faz jus ao custeio do serviço de home care pelo plano de saúde, bem como à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A sentença apresenta fundamentação clara e lógica, baseada em prova técnica judicial, afastando a alegação de nulidade.6. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da operadora, mas exigida prova mínima do direito alegado.7. A prova pericial judicial concluiu pela inexistência de necessidade de internação domiciliar (home care), sendo suficiente o acompanhamento por cuidador, que pode ser familiar ou pessoa designada.8. Laudos médicos particulares não prevalecem sobre a perícia judicial, que avaliou minuciosamente o quadro clínico da autora e descartou a necessidade de home care.9. Não configurada recusa indevida de cobertura, não há ato ilícito ou dever de indenizar.10. A sentença não afronta direitos previstos no Estatuto da Pessoa Idosa, pois considerou a situação de saúde e o grau de dependência da autora.IV. DISPOSITIVO E TESE11. APELAÇÃO DESPROVIDA. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça._Tese de julgamento_: "1. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando esta se baseia em prova técnica judicial. 2. A negativa de custeio de home care pelo plano de saúde é legítima quando a perícia judicial conclui pela inexistência de necessidade de internação domiciliar. 3. Não configurada recusa indevida de cobertura, não há dever de indenizar por danos morais." Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA
Autor VIRGINIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA
OAB: 102550/RJ
JAYME MOREIRA DE LUNA NETO
OAB: 67644/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003751-72.2019.8.19.0212 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0003751-72.2019.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00506611 APELANTE: VIRGINIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA OAB/RJ-102550 APELADO: UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CUSTEIO DE HOME CARE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde visando à concessão de tratamento domiciliar na modalidade de home care e indenização por danos morais, sob alegação de negativa indevida pela operadora.2. Sentença de improcedência dos pedidos, fundamentada no laudo pericial judicial.3. Apelação da parte autora, com arguição de nulidade da sentença por omissão e contradição, e, no mérito, pedido de reforma para reconhecimento do direito ao tratamento domiciliar e à indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se a autora faz jus ao custeio do serviço de home care pelo plano de saúde, bem como à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A sentença apresenta fundamentação clara e lógica, baseada em prova técnica judicial, afastando a alegação de nulidade.6. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da operadora, mas exigida prova mínima do direito alegado.7. A prova pericial judicial concluiu pela inexistência de necessidade de internação domiciliar (home care), sendo suficiente o acompanhamento por cuidador, que pode ser familiar ou pessoa designada.8. Laudos médicos particulares não prevalecem sobre a perícia judicial, que avaliou minuciosamente o quadro clínico da autora e descartou a necessidade de home care.9. Não configurada recusa indevida de cobertura, não há ato ilícito ou dever de indenizar.10. A sentença não afronta direitos previstos no Estatuto da Pessoa Idosa, pois considerou a situação de saúde e o grau de dependência da autora.IV. DISPOSITIVO E TESE11. APELAÇÃO DESPROVIDA. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça._Tese de julgamento_: "1. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando esta se baseia em prova técnica judicial. 2. A negativa de custeio de home care pelo plano de saúde é legítima quando a perícia judicial conclui pela inexistência de necessidade de internação domiciliar. 3. Não configurada recusa indevida de cobertura, não há dever de indenizar por danos morais." Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.