0003750-04.2019.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003750-04.2019.8.16.0105 Processo: 0003750-04.2019.8.16.0105 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$96.785,82 Embargante(s): ARLINDO CRESPILHO representado(a) por MARIA APARECIDA LUNARDON CRESPILHO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP DECISÃO 1. Trata-se de pedido de habilitação de sucessores formulado nos autos de embargos à execução, demanda ajuizada originalmente por ARLINDO CRESPILHO em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP. Anteriormente, o juízo ordenou a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias em decorrência do falecimento da parte autora, com o objetivo de viabilizar a conclusão da habilitação dos herdeiros e sucessores (mov. 207.1). Em manifestação recente, houve o requerimento para a habilitação dos sucessores do embargante falecido, com a indicação pormenorizada de todos os familiares qualificados. A parte requerente instruiu o pedido com os respectivos instrumentos de procuração para a regularização da representação processual de Valdemir Crespilho, Márcia Maria Champan Crespilho, Luci de Fatima Crespilho, Lilian Aparecida Crespilho e Elaim Alberto Zorzenon de Souza (mov. 218/219.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. A substituição processual motivada por falecimento impõe a habilitação dos herdeiros para o prosseguimento regular da demanda. Os sucessores demonstraram a legitimidade ativa por meio da documentação juntada aos autos, com a devida qualificação e a apresentação dos instrumentos de mandato necessários para a atuação judicial. A regularidade da representação processual cumpre a exigência legal aplicável ao caso para a retomada do curso processual. Impõe-se, assim, o acolhimento da postulação para regularizar o polo ativo com a inclusão de todos os sucessores apontados na petição apresentada. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores. Determino a imediata retificação da autuação para que passem a constar no polo ativo da relação processual os herdeiros apontados na petição de habilitação. 3.1. À Secretaria a adoção das providências operacionais necessárias nos registros do processo para efetivar a inclusão dos habilitados. 4. Regularizada a representação, intimem-se ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da juntada do laudo pericial, em conformidade com o item 2 da decisão de mov. 180.1, oportunidade em que deverão manifestar acerca da necessidade da dilação probatória. 5. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP
Autor ELAIM ALBERTO ZORZENON DE SOUZA
Autor ELAINE RODRIGUES DE CASTRO
Autor LILIAN APARECIDA CRESPILHO
Autor LUCI DE FATIMA CRESPILHO
Autor MARCIA MARIA CHAMPAN
Autor MARIA APARECIDA LUNARDON CRESPILHO
Autor VALCIR CRESPILHO
Autor VALDEMIR CRESPILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORDANA BEATRIZ PASSARELI JORDÃO
OAB: 124823/PR
JOSE CORDEIRO DOS SANTOS
OAB: 15361/PR
JENNIFER TOMAZELLI COLTRO
OAB: 57021/PR
AMILTON LUIZ AUGUSTI
OAB: 23870/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003750-04.2019.8.16.0105 Processo: 0003750-04.2019.8.16.0105 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$96.785,82 Embargante(s): ARLINDO CRESPILHO representado(a) por MARIA APARECIDA LUNARDON CRESPILHO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP DECISÃO 1. Trata-se de pedido de habilitação de sucessores formulado nos autos de embargos à execução, demanda ajuizada originalmente por ARLINDO CRESPILHO em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP. Anteriormente, o juízo ordenou a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias em decorrência do falecimento da parte autora, com o objetivo de viabilizar a conclusão da habilitação dos herdeiros e sucessores (mov. 207.1). Em manifestação recente, houve o requerimento para a habilitação dos sucessores do embargante falecido, com a indicação pormenorizada de todos os familiares qualificados. A parte requerente instruiu o pedido com os respectivos instrumentos de procuração para a regularização da representação processual de Valdemir Crespilho, Márcia Maria Champan Crespilho, Luci de Fatima Crespilho, Lilian Aparecida Crespilho e Elaim Alberto Zorzenon de Souza (mov. 218/219.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. A substituição processual motivada por falecimento impõe a habilitação dos herdeiros para o prosseguimento regular da demanda. Os sucessores demonstraram a legitimidade ativa por meio da documentação juntada aos autos, com a devida qualificação e a apresentação dos instrumentos de mandato necessários para a atuação judicial. A regularidade da representação processual cumpre a exigência legal aplicável ao caso para a retomada do curso processual. Impõe-se, assim, o acolhimento da postulação para regularizar o polo ativo com a inclusão de todos os sucessores apontados na petição apresentada. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores. Determino a imediata retificação da autuação para que passem a constar no polo ativo da relação processual os herdeiros apontados na petição de habilitação. 3.1. À Secretaria a adoção das providências operacionais necessárias nos registros do processo para efetivar a inclusão dos habilitados. 4. Regularizada a representação, intimem-se ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da juntada do laudo pericial, em conformidade com o item 2 da decisão de mov. 180.1, oportunidade em que deverão manifestar acerca da necessidade da dilação probatória. 5. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito