0003747-69.2026.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003747-69.2026.8.16.0019 Processo: 0003747-69.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): VALDINEIA APARECIDA RIBEIRO Réu(s): ADENILSON LIMA DOS ANJOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Valdineia Aparecida Ribeiro ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de Adenilson Lima dos Anjos, sustentando que, em 31/10/2025, foi atacada e mordida no braço esquerdo por cão de propriedade do réu, quando transitava em via pública. Narrou que a ocorrência foi atendida pela Guarda Civil Municipal, que registrou boletim de ocorrência no local, e que o réu apresentou-se espontaneamente à equipe, identificando-se como responsável pelo animal e comprometendo-se a arcar com os prejuízos decorrentes do evento. Alegou ter sido socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Regional, onde permaneceu internada e foi submetida a tratamento cirúrgico, com posterior necessidade de afastamento de suas atividades por 15 (quinze) dias. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado, por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, e por danos estéticos, em valor não inferior a R$ 20.000,00, além da gratuidade da justiça. Juntou aos autos boletim de ocorrência da Guarda Civil Municipal, laudos e atestados médicos, receituário e fotografias das lesões. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (mov. 16.1). Regularmente citado (mov. 28.1), o réu compareceu à Secretaria deste Juízo, declarando hipossuficiência econômica e requerendo a nomeação de defensor dativo, tendo sido deferida a gratuidade da justiça também a seu favor (mov. 31.1). A representação técnica do réu foi marcada por instabilidade, com sucessivas renúncias de advogadas dativas anteriormente nomeadas (movs. 34.1 e 43.1), até a efetiva atuação do advogado dativo Pedro Vitor Sebastião, que aceitou o encargo em 12/06/2026 (mov. 48.1). O réu não compareceu à audiência de conciliação designada, tendo sido aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil (mov. 40.1). Por meio de seu defensor dativo, o réu apresentou pedido de reconsideração da multa (movs. 52.1 e 61.1), ao qual a parte autora se opôs (movs. 55.1 e 62.1). Não houve, em nenhuma dessas oportunidades, impugnação específica aos fatos narrados na inicial, tendo o réu, na petição de mov. 61.1, invocado a prerrogativa da negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e indicado, de forma genérica, pontos controvertidos de fato e de direito, sem qualquer narrativa fática alternativa ou específica quanto à dinâmica do evento. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal do réu e perícia médica; o réu, por seu defensor dativo, requereu depoimento pessoal da autora e, subsidiariamente, perícia médica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ocorrência do ataque, a identidade da vítima e a extensão inicial das lesões encontram-se amplamente documentadas nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência lavrado pela Guarda Civil Municipal no próprio local dos fatos, pelos laudos e atestados médicos expedidos pelo Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais e pelas fotografias das lesões juntadas com a inicial. Tais elementos, examinados em conjunto, autorizam a formação segura do convencimento judicial quanto à dinâmica do evento, à autoria da guarda do animal e à natureza e gravidade das lesões sofridas, sendo prescindível, para o deslinde da causa, a produção de prova oral ou pericial. A propósito, a defesa apresentada pelo réu, por meio de defensor dativo, limitou-se à negativa geral autorizada pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem qualquer narrativa fática específica que contrapusesse a versão documentalmente comprovada pela autora, tampouco qualquer elemento concreto que indicasse culpa exclusiva da vítima, força maior ou outra circunstância excludente da responsabilidade. A indicação genérica de pontos controvertidos, desacompanhada de qualquer fato concreto que os sustente, não tem o condão de, por si só, tornar necessária a dilação probatória, sob pena de transformar-se em expediente meramente protelatório, o que não se compadece com a duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; art. 4º do Código de Processo Civil). Quanto à extensão e à eventual permanência de sequelas estéticas, as fotografias juntadas aos autos, examinadas por este Juízo, são suficientes para verificar a existência das lesões . Dispensa-se, pois, a produção de prova pericial e testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Do pedido de reconsideração da multa do art. 334, § 8º, do CPC Não merece acolhimento o pedido de revogação ou redução da multa aplicada no mov. 40.1. O réu foi regular e pessoalmente citado, com expressa cientificação da data, horário e modalidade da audiência de conciliação, bem como das consequências de sua ausência injustificada. A circunstância de sua representação técnica ter sido marcada por sucessivas renúncias de defensoras dativas não constitui, por si só, causa de força maior ou impedimento concreto ao comparecimento pessoal ao ato, tratando-se de audiência de conciliação cuja pauta não demanda, necessariamente, conhecimento técnico-jurídico aprofundado, mas sim a presença da parte para viabilizar eventual composição. Não há, nos autos, notícia de qualquer comunicação prévia ao Juízo ou ao CEJUSC informando dificuldade concreta de comparecimento, tampouco pedido de adiamento formulado antes da realização do ato. A ausência de justificativa idônea e a inércia do réu diante das advertências constantes do mandado citatório autorizam a manutenção da sanção, que, registre-se, não é afastada pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Mantém-se, portanto, a multa de 2% sobre o valor da causa, fixada no mov. 40.1. 3. Da responsabilidade civil pelo fato do animal Dispõe o art. 936 do Código Civil que o dono ou detentor do animal responde pelo dano por este causado, salvo se provar culpa da vítima ou força maior. Trata-se de responsabilidade objetiva, bastando à parte autora a comprovação do dano, da guarda do animal pelo réu e do nexo de causalidade entre a conduta do animal e o resultado lesivo, competindo ao réu, se o caso, a prova das excludentes legais. No caso concreto, a guarda do animal pelo réu restou comprovada não apenas pelo endereço da ocorrência, situado nas imediações de sua residência, mas, sobretudo, pelo fato de o próprio réu ter se apresentado espontaneamente à equipe da Guarda Civil Municipal no local do evento, identificando-se como responsável pelo cão e comprometendo-se a arcar com os prejuízos decorrentes do ataque, conforme expressamente registrado no boletim de ocorrência. Tal conduta, consignada por autoridade pública no exercício de suas funções, constitui elemento probatório robusto e não impugnado por qualquer prova em sentido contrário. O nexo causal entre a conduta do animal e as lesões sofridas pela autora está comprovado pelos laudos e atestados médicos, que registram atendimento de urgência por mordedura de cão (CID-10: W54), com necessidade de tratamento cirúrgico, internação hospitalar e afastamento das atividades habituais por 15 (quinze) dias, achados compatíveis com as fotografias das lesões juntadas aos autos. Não há, nos autos, qualquer prova de culpa exclusiva da vítima ou de força maior aptas a excluir a responsabilidade do réu, ônus que a este competia (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil) e do qual não se desincumbiu, tendo a defesa técnica se limitado à negativa geral, sem qualquer elemento concreto de excludente. Configurada, portanto, a responsabilidade civil objetiva do réu pelo dano causado pelo animal sob sua guarda, nos termos do art. 936 do Código Civil. 4. Dos danos morais O sofrimento físico e psíquico decorrente de ataque de animal em via pública, com necessidade de atendimento de urgência, internação e tratamento cirúrgico, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, dispensada a prova de prejuízo específico, por se tratar de dano in re ipsa, decorrente da própria natureza do fato. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade das lesões, a repercussão do evento na rotina da autora, evidenciada pelo período de afastamento de 15 (quinze) dias, e a capacidade econômica das partes, ambas beneficiárias da gratuidade da justiça, sem que a indenização configure enriquecimento sem causa. Considerados esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra compatível com a gravidade do evento e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 5. Dos danos estéticos O dano estético, autônomo e cumulável com o dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a existência de lesão que produza, ainda que temporariamente, alteração morfológica prejudicial à aparência da vítima. As fotografias juntadas aos autos evidenciam lesões relevantes na fase aguda do ferimento, com afastamento das bordas da pele e exposição de tecido subjacente, circunstância apta a caracterizar dano estético indenizável, independentemente da comprovação de sequela permanente, que, embora não demonstrada de forma inequívoca nos autos, não é requisito indispensável ao reconhecimento do dano estético, bastando a alteração prejudicial, ainda que temporária, causada por ato de terceiro. Considerando que os elementos disponíveis não evidenciam deformidade ou limitação funcional permanente de maior gravidade, fixo a indenização por danos estéticos, de forma proporcional e razoável, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Dos danos materiais O pedido de indenização por danos materiais foi formulado de forma genérica, sem indicação de valor certo e sem qualquer comprovante de despesas médicas, com medicamentos, exames ou transporte, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência e a extensão do dano material alegado, o pedido correspondente não comporta acolhimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Valdineia Aparecida Ribeiro em face de Adenilson Lima dos Anjos, para condená-lo ao pagamento de: a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso (31/10/2025), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e da sistemática dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso (31/10/2025), observados os mesmos critérios. Mantenho a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada ao réu no mov. 40.1, com fundamento no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, revertida em favor do Estado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Observada a gratuidade da justiça deferida a ambas as partes, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa em relação ao réu, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A multa do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, mantida no item anterior, não é alcançada pela gratuidade da justiça, sendo de exigibilidade imediata, nos termos do art. 98, § 4º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ponta Grossa, data de assinatura digital. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADENILSON LIMA DOS ANJOS
Autor VALDINEIA APARECIDA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO HENRIQUE FERREIRA LIMA
OAB: 102867/PR
EDUARDO SAMPAIO MARCUZ
OAB: 127876/PR
FRANCIMAY MARAN DA ROCHA
OAB: 89163/PR
MARCIO LUIZ GUIMARÃES
OAB: 35770/PR
PEDRO VITOR SEBASTIÃO
OAB: 89561/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003747-69.2026.8.16.0019 Processo: 0003747-69.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): VALDINEIA APARECIDA RIBEIRO Réu(s): ADENILSON LIMA DOS ANJOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Valdineia Aparecida Ribeiro ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de Adenilson Lima dos Anjos, sustentando que, em 31/10/2025, foi atacada e mordida no braço esquerdo por cão de propriedade do réu, quando transitava em via pública. Narrou que a ocorrência foi atendida pela Guarda Civil Municipal, que registrou boletim de ocorrência no local, e que o réu apresentou-se espontaneamente à equipe, identificando-se como responsável pelo animal e comprometendo-se a arcar com os prejuízos decorrentes do evento. Alegou ter sido socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Regional, onde permaneceu internada e foi submetida a tratamento cirúrgico, com posterior necessidade de afastamento de suas atividades por 15 (quinze) dias. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado, por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, e por danos estéticos, em valor não inferior a R$ 20.000,00, além da gratuidade da justiça. Juntou aos autos boletim de ocorrência da Guarda Civil Municipal, laudos e atestados médicos, receituário e fotografias das lesões. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (mov. 16.1). Regularmente citado (mov. 28.1), o réu compareceu à Secretaria deste Juízo, declarando hipossuficiência econômica e requerendo a nomeação de defensor dativo, tendo sido deferida a gratuidade da justiça também a seu favor (mov. 31.1). A representação técnica do réu foi marcada por instabilidade, com sucessivas renúncias de advogadas dativas anteriormente nomeadas (movs. 34.1 e 43.1), até a efetiva atuação do advogado dativo Pedro Vitor Sebastião, que aceitou o encargo em 12/06/2026 (mov. 48.1). O réu não compareceu à audiência de conciliação designada, tendo sido aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil (mov. 40.1). Por meio de seu defensor dativo, o réu apresentou pedido de reconsideração da multa (movs. 52.1 e 61.1), ao qual a parte autora se opôs (movs. 55.1 e 62.1). Não houve, em nenhuma dessas oportunidades, impugnação específica aos fatos narrados na inicial, tendo o réu, na petição de mov. 61.1, invocado a prerrogativa da negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e indicado, de forma genérica, pontos controvertidos de fato e de direito, sem qualquer narrativa fática alternativa ou específica quanto à dinâmica do evento. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal do réu e perícia médica; o réu, por seu defensor dativo, requereu depoimento pessoal da autora e, subsidiariamente, perícia médica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ocorrência do ataque, a identidade da vítima e a extensão inicial das lesões encontram-se amplamente documentadas nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência lavrado pela Guarda Civil Municipal no próprio local dos fatos, pelos laudos e atestados médicos expedidos pelo Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais e pelas fotografias das lesões juntadas com a inicial. Tais elementos, examinados em conjunto, autorizam a formação segura do convencimento judicial quanto à dinâmica do evento, à autoria da guarda do animal e à natureza e gravidade das lesões sofridas, sendo prescindível, para o deslinde da causa, a produção de prova oral ou pericial. A propósito, a defesa apresentada pelo réu, por meio de defensor dativo, limitou-se à negativa geral autorizada pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem qualquer narrativa fática específica que contrapusesse a versão documentalmente comprovada pela autora, tampouco qualquer elemento concreto que indicasse culpa exclusiva da vítima, força maior ou outra circunstância excludente da responsabilidade. A indicação genérica de pontos controvertidos, desacompanhada de qualquer fato concreto que os sustente, não tem o condão de, por si só, tornar necessária a dilação probatória, sob pena de transformar-se em expediente meramente protelatório, o que não se compadece com a duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; art. 4º do Código de Processo Civil). Quanto à extensão e à eventual permanência de sequelas estéticas, as fotografias juntadas aos autos, examinadas por este Juízo, são suficientes para verificar a existência das lesões . Dispensa-se, pois, a produção de prova pericial e testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Do pedido de reconsideração da multa do art. 334, § 8º, do CPC Não merece acolhimento o pedido de revogação ou redução da multa aplicada no mov. 40.1. O réu foi regular e pessoalmente citado, com expressa cientificação da data, horário e modalidade da audiência de conciliação, bem como das consequências de sua ausência injustificada. A circunstância de sua representação técnica ter sido marcada por sucessivas renúncias de defensoras dativas não constitui, por si só, causa de força maior ou impedimento concreto ao comparecimento pessoal ao ato, tratando-se de audiência de conciliação cuja pauta não demanda, necessariamente, conhecimento técnico-jurídico aprofundado, mas sim a presença da parte para viabilizar eventual composição. Não há, nos autos, notícia de qualquer comunicação prévia ao Juízo ou ao CEJUSC informando dificuldade concreta de comparecimento, tampouco pedido de adiamento formulado antes da realização do ato. A ausência de justificativa idônea e a inércia do réu diante das advertências constantes do mandado citatório autorizam a manutenção da sanção, que, registre-se, não é afastada pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Mantém-se, portanto, a multa de 2% sobre o valor da causa, fixada no mov. 40.1. 3. Da responsabilidade civil pelo fato do animal Dispõe o art. 936 do Código Civil que o dono ou detentor do animal responde pelo dano por este causado, salvo se provar culpa da vítima ou força maior. Trata-se de responsabilidade objetiva, bastando à parte autora a comprovação do dano, da guarda do animal pelo réu e do nexo de causalidade entre a conduta do animal e o resultado lesivo, competindo ao réu, se o caso, a prova das excludentes legais. No caso concreto, a guarda do animal pelo réu restou comprovada não apenas pelo endereço da ocorrência, situado nas imediações de sua residência, mas, sobretudo, pelo fato de o próprio réu ter se apresentado espontaneamente à equipe da Guarda Civil Municipal no local do evento, identificando-se como responsável pelo cão e comprometendo-se a arcar com os prejuízos decorrentes do ataque, conforme expressamente registrado no boletim de ocorrência. Tal conduta, consignada por autoridade pública no exercício de suas funções, constitui elemento probatório robusto e não impugnado por qualquer prova em sentido contrário. O nexo causal entre a conduta do animal e as lesões sofridas pela autora está comprovado pelos laudos e atestados médicos, que registram atendimento de urgência por mordedura de cão (CID-10: W54), com necessidade de tratamento cirúrgico, internação hospitalar e afastamento das atividades habituais por 15 (quinze) dias, achados compatíveis com as fotografias das lesões juntadas aos autos. Não há, nos autos, qualquer prova de culpa exclusiva da vítima ou de força maior aptas a excluir a responsabilidade do réu, ônus que a este competia (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil) e do qual não se desincumbiu, tendo a defesa técnica se limitado à negativa geral, sem qualquer elemento concreto de excludente. Configurada, portanto, a responsabilidade civil objetiva do réu pelo dano causado pelo animal sob sua guarda, nos termos do art. 936 do Código Civil. 4. Dos danos morais O sofrimento físico e psíquico decorrente de ataque de animal em via pública, com necessidade de atendimento de urgência, internação e tratamento cirúrgico, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, dispensada a prova de prejuízo específico, por se tratar de dano in re ipsa, decorrente da própria natureza do fato. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade das lesões, a repercussão do evento na rotina da autora, evidenciada pelo período de afastamento de 15 (quinze) dias, e a capacidade econômica das partes, ambas beneficiárias da gratuidade da justiça, sem que a indenização configure enriquecimento sem causa. Considerados esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra compatível com a gravidade do evento e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 5. Dos danos estéticos O dano estético, autônomo e cumulável com o dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a existência de lesão que produza, ainda que temporariamente, alteração morfológica prejudicial à aparência da vítima. As fotografias juntadas aos autos evidenciam lesões relevantes na fase aguda do ferimento, com afastamento das bordas da pele e exposição de tecido subjacente, circunstância apta a caracterizar dano estético indenizável, independentemente da comprovação de sequela permanente, que, embora não demonstrada de forma inequívoca nos autos, não é requisito indispensável ao reconhecimento do dano estético, bastando a alteração prejudicial, ainda que temporária, causada por ato de terceiro. Considerando que os elementos disponíveis não evidenciam deformidade ou limitação funcional permanente de maior gravidade, fixo a indenização por danos estéticos, de forma proporcional e razoável, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Dos danos materiais O pedido de indenização por danos materiais foi formulado de forma genérica, sem indicação de valor certo e sem qualquer comprovante de despesas médicas, com medicamentos, exames ou transporte, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência e a extensão do dano material alegado, o pedido correspondente não comporta acolhimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Valdineia Aparecida Ribeiro em face de Adenilson Lima dos Anjos, para condená-lo ao pagamento de: a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso (31/10/2025), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e da sistemática dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso (31/10/2025), observados os mesmos critérios. Mantenho a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada ao réu no mov. 40.1, com fundamento no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, revertida em favor do Estado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Observada a gratuidade da justiça deferida a ambas as partes, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa em relação ao réu, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A multa do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, mantida no item anterior, não é alcançada pela gratuidade da justiça, sendo de exigibilidade imediata, nos termos do art. 98, § 4º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ponta Grossa, data de assinatura digital. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito