Detalhe do processo

0003747-14.2023.8.16.0136

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões de Pitanga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PITANGA - PROJUDI Av. Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3960 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003747-14.2023.8.16.0136 Processo: 0003747-14.2023.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): JOÃO MARIA FERREIRA BUENO Réu(s): MARIA DE LOURDES BUENO DA LARA Vistos. 1. Conforme decisão de saneamento e organização proferida no mov. 82, foi deferida a produção de prova pericial, consistente na análise da área objeto do espólio e da área objeto de arrendamento, a fim de averiguar eventual identidade e/ou sobreposição de matrículas/transcrições. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 25.000,00 (mov. 106), a qual foi impugnada (mov. 112). Posteriormente, reduziu a proposta para R$ 20.000,00 (mov. 124). Josué Miranda da Silva postulou sua habilitação como assistente litisconsorcial (mov. 129). João Maria manifestou concordância com a proposta de honorários (mov. 130). Na sequência, foi apresentada nova proposta de honorários, desta vez no valor de R$ 19.000,00 (mov. 144), com a qual a autora concordou (mov. 149). Ao mov. 148, consignou-se que o Espólio é beneficiário da gratuidade da justiça, de modo que a legitimidade para pagamento é do Estado do Paraná, a quem incumbe o custeio da perícia em favor do beneficiário da assistência judiciária gratuita, impondo-se, por conseguinte, sua habilitação no presente feito. Novas propostas de honorários nos valores de R$ 36.817,44 e R$ 17.699,64 (movs. 161 e 162). As partes apresentaram manifestação nos movs. 168 e 169. Instado a se manifestar, o Estado do Paraná requereu que os honorários periciais fossem limitados ao valor de sua responsabilidade financeira, postulando que este Juízo arbitre, com fundamento no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, o limite de R$ 2.921,50 para o custeio da cota pertencente à autora, observando-se, ainda, o disposto no art. 2º, § 3º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. É o breve relato. Decido. 2. Em que pese a insurgência do Estado do Paraná, entende-se que a perícia requerida se enquadra, por analogia, no item 2.5 da Tabela constante da Resolução nº 232/2016 do CNJ, referente à elaboração de laudo pericial em ação demarcatória, considerando a natureza do objeto da prova técnica, que consiste na análise e confrontação de áreas para verificação de eventual identidade ou sobreposição de matrículas/transcrições. Assim, a remuneração pericial deve observar o valor previsto para a referida hipótese, correspondente a R$ 870,00. Além disso, a própria Resolução autoriza a majoração desse montante em até cinco vezes, inclusive o reajuste anual, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Tem-se, portanto: É o caso dos autos, pois, diante da extensão da demanda, do longo período de tramitação do processo, da complexidade da prova pericial a ser produzida, bem como das propostas de honorários anteriormente apresentadas pelo expert, verifica-se que a hipótese justifica a aplicação da exceção prevista na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Considerando que o valor atualizado do item correspondente da tabela é de R$ 1.373,89, mostra-se cabível a majoração em até cinco vezes, nos termos da referida Resolução, perfazendo o montante de R$ 6.869,45, quantia que se revela mais compatível com a natureza e a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. Referido valor mostra-se adequado, suficiente e necessário à remuneração do perito, notadamente ao se considerar ao lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e o grau de especialização da profissional. Diante do exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 6.869,45, valor a ser custeado pelo Estado do Paraná, observados os limites estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3. Considerando que o montante arbitrado é inferior aos honorários propostos pelo perito, intime-se o expert para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita a nomeação pelo valor ora fixado. 3.1. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem eventual interesse em adiantar ou assumir o pagamento da diferença entre o valor dos honorários arbitrados e o valor proposto pelo perito, caso pretendam a manutenção de sua nomeação. 3.2. Não havendo concordância do perito com o valor arbitrado e inexistindo manifestação das partes quanto ao adiantamento da diferença, promova-se a nomeação de outros três peritos, intimando-os para manifestação. 4. Intime-se o Estado do Paraná para que tome ciência da presente decisão. 5. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifestem sobre o pedido de intervenção como assistente litisconsorcial. 6. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor JOãO MARIA FERREIRA BUENO

Réu MARIA DE LOURDES BUENO DA LARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR SWIECH AYOUB

OAB: 113580/PR

AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA

OAB: 8970/PR

BIANCA DE PAULA SWIECH AYOUB

OAB: 74290/PR

HELTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO

OAB: 115519/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PITANGA - PROJUDI Av. Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3960 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003747-14.2023.8.16.0136 Processo: 0003747-14.2023.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): JOÃO MARIA FERREIRA BUENO Réu(s): MARIA DE LOURDES BUENO DA LARA Vistos. 1. Conforme decisão de saneamento e organização proferida no mov. 82, foi deferida a produção de prova pericial, consistente na análise da área objeto do espólio e da área objeto de arrendamento, a fim de averiguar eventual identidade e/ou sobreposição de matrículas/transcrições. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 25.000,00 (mov. 106), a qual foi impugnada (mov. 112). Posteriormente, reduziu a proposta para R$ 20.000,00 (mov. 124). Josué Miranda da Silva postulou sua habilitação como assistente litisconsorcial (mov. 129). João Maria manifestou concordância com a proposta de honorários (mov. 130). Na sequência, foi apresentada nova proposta de honorários, desta vez no valor de R$ 19.000,00 (mov. 144), com a qual a autora concordou (mov. 149). Ao mov. 148, consignou-se que o Espólio é beneficiário da gratuidade da justiça, de modo que a legitimidade para pagamento é do Estado do Paraná, a quem incumbe o custeio da perícia em favor do beneficiário da assistência judiciária gratuita, impondo-se, por conseguinte, sua habilitação no presente feito. Novas propostas de honorários nos valores de R$ 36.817,44 e R$ 17.699,64 (movs. 161 e 162). As partes apresentaram manifestação nos movs. 168 e 169. Instado a se manifestar, o Estado do Paraná requereu que os honorários periciais fossem limitados ao valor de sua responsabilidade financeira, postulando que este Juízo arbitre, com fundamento no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, o limite de R$ 2.921,50 para o custeio da cota pertencente à autora, observando-se, ainda, o disposto no art. 2º, § 3º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. É o breve relato. Decido. 2. Em que pese a insurgência do Estado do Paraná, entende-se que a perícia requerida se enquadra, por analogia, no item 2.5 da Tabela constante da Resolução nº 232/2016 do CNJ, referente à elaboração de laudo pericial em ação demarcatória, considerando a natureza do objeto da prova técnica, que consiste na análise e confrontação de áreas para verificação de eventual identidade ou sobreposição de matrículas/transcrições. Assim, a remuneração pericial deve observar o valor previsto para a referida hipótese, correspondente a R$ 870,00. Além disso, a própria Resolução autoriza a majoração desse montante em até cinco vezes, inclusive o reajuste anual, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Tem-se, portanto: É o caso dos autos, pois, diante da extensão da demanda, do longo período de tramitação do processo, da complexidade da prova pericial a ser produzida, bem como das propostas de honorários anteriormente apresentadas pelo expert, verifica-se que a hipótese justifica a aplicação da exceção prevista na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Considerando que o valor atualizado do item correspondente da tabela é de R$ 1.373,89, mostra-se cabível a majoração em até cinco vezes, nos termos da referida Resolução, perfazendo o montante de R$ 6.869,45, quantia que se revela mais compatível com a natureza e a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. Referido valor mostra-se adequado, suficiente e necessário à remuneração do perito, notadamente ao se considerar ao lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e o grau de especialização da profissional. Diante do exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 6.869,45, valor a ser custeado pelo Estado do Paraná, observados os limites estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3. Considerando que o montante arbitrado é inferior aos honorários propostos pelo perito, intime-se o expert para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita a nomeação pelo valor ora fixado. 3.1. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem eventual interesse em adiantar ou assumir o pagamento da diferença entre o valor dos honorários arbitrados e o valor proposto pelo perito, caso pretendam a manutenção de sua nomeação. 3.2. Não havendo concordância do perito com o valor arbitrado e inexistindo manifestação das partes quanto ao adiantamento da diferença, promova-se a nomeação de outros três peritos, intimando-os para manifestação. 4. Intime-se o Estado do Paraná para que tome ciência da presente decisão. 5. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifestem sobre o pedido de intervenção como assistente litisconsorcial. 6. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito