Detalhe do processo

0003745-71.2023.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 1 Autos n. 0003745-71.2023.8.16.0030 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO SIRLEI SIMION LANGWINSKI propôs ação de cobrança de indenização securitária em face de NEWE SEGUROS S.A ., afirmando ser agricultora e ter contratado seguro de safra de soja para o período de 2021/2022. Narrou que a apólice teria garantido a produção de 81,50 hectares, com expectativa de 41,05 sacas por hectare, ao valor de R$ 70,00 cada, resultando em cobertura de 65,01%, equivalente a R$ 94.797,45. A autora relatou que, entre o último trimestre de 2021 e o primeiro de 2022, houve forte estiagem e chuva de granizo na região, ocasionando queda na produção. Após comunicado o sinistro, o perito da seguradora constatou que o evento ocorreu antes do início da cobertura básica, motivo pelo qual a ré negou a indenização, encerrando o processo administrativo sem expectativa de pagamento. A autora sustentou que a negativa foi indevida, pois o dano ocorreu durante a vigência da apólice, conforme laudo elaborado por engenheiro agrônomo contratado por ela, que atestou o plantio em 12/10/2021. Alegou ainda que requereu reavaliação do pedido, sem resposta da ré, e invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a nulidade da cláusula contratual que permitiu a negativa. Ao final, pediu a condenação da seguradora ao pagamentoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 2 de indenização no valor de R$ 200.280,68, correspondente aos prejuízos sofridos, juntando documentos comprobatórios nos eventos 1.5/1.24. A inicial foi recebida no evento 13.1. A ré foi citada conforme evento 25, oferecendo contestação no evento 26. Alegou preliminarmente a ilegitimidade da parte autora, sustentando que esta não seria beneficiária da indenização, a qual deveria ser direcionada ao beneficiário e não ao segurado. No mérito, afirmou que a autora tinha ciência da exclusão contratual e que o sinistro ocorreu em momento anterior à vigência da cobertura, antes da formação do primeiro trifólio. Argumentou, ainda, que a produção obtida pela autora, de 5,94 sacas por hectare, ficou muito abaixo da média regional de 31,57 sacas por hectare, o que demonstraria condução inadequada da lavoura e consequente frustração da produção. A seguradora acrescentou que a autora, diante do início da seca, teria abandonado a lavoura, deixando de adotar os cuidados necessários, e reiterou que todas as cláusulas contratuais são legais e válidas. De forma subsidiária, requereu que, caso reconhecido o dever de indenizar, o valor fosse limitado aos custos efetivamente despendidos com a produção. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou a apólice de seguro no evento 26.7. A autora impugnou a contestação no evento 30.1, rebatendo os termos da contestação e reiterando os argumentos da inicial. Juntou os documentos de eventos 30.2 e 30.3. As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 31.1). A ré requereu a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 34.1), enquanto a autora postulou pela produção de prova oral e pela juntada de novos documentos (mov. 35.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 3 Após a manifestação da ré acerca dos documentos apresentados pela autora na impugnação à contestação (evento 41.1), foi proferida a decisão de saneamento no evento 45 na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré, reconhecendo a legitimidade da autora para postular o cumprimento das obrigações contratuais. O juízo declarou o feito saneado e fixou os pontos controvertidos relativos à cobertura securitária, intenção de lucro, produtividade inferior à média local e eventual inadequação na condução da lavoura. Determinou que o ônus da prova recai sobre a ré, deferindo a produção de prova oral, documental e pericial, nomeando perita engenheira agrônoma para realização de laudo. Estabeleceu quesitos técnicos a serem respondidos pela perita e consignou que a audiência de instrução e julgamento seria designada oportunamente, após a conclusão da perícia. Formulados os quesitos, a perita apresentou o laudo pericial de evento 89.1. Intimadas as partes, houve manifestação da parte ré (evento 97) e da autora (evento 108). Intimada para responder objetivamente aos quesitos do juízo, a perita se manifestou no evento 126 fornecendo complementação do laudo pericial. Novamente foi assegurada manifestação das partes, o que ocorreu nos eventos 129 e 130. Por fim, a perita prestou esclarecimentos finais no evento 137, do que a parte autora se manifestou no evento 140, tendo decorrido o prazo da ré (evento 141). Designada audiência de instrução e julgamento, realizou - se conforme termo de evento 170.1, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas, conforme depoimentos de eventos 170.2/170.4.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 4 A autora apresentou alegações finais no evento 172, assim como o fez a requerida no evento 174. Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a questão central consiste em verificar se a negativa de cobertura securitária apresentada pela ré encontra respaldo contratual e probatório. Analisando a apólice número 10001010035709, juntada aos autos no evento 1.5, nota-se que o requerente firmou contrato de seguro com a requerida em 27/05/2021, fixando o início de vigência da apólice em 18/09/2021, e o final em 18/03/2022, totalizando o prazo de 181 dias, compreendendo a área de 81,5 ha para cultura de soja no local denominado Sitio Langwinski - Sirlei, no Município de Santa Terezinha do Itaipu-PR. Ainda, fixou-se o LMI (Limite Máximo de Indenização) em R$234.120,98. A apólice emitida pela NEWE Seguros S.A. estabelecia cobertura para os riscos de estiagem e granizo (conforme Cláusula 9.2, incisos VII e V), sendo que a proteção passaria a valer a partir do momento em que 70% da área segurada com cultivo de soja atingisse o estágio fenológico conhecido como 'primeiro trifólio' (Cláusula 16.2): 16.2. Nas culturas de feijão e soja, a cobertura do seguro inicia - se quando setenta por cento da Unidade Segurada apresentar o primeiro trifólio.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 5 Ainda de acordo com a apólice, a produtividade esperada para a área era de 3.788,40 kg/ha, e a produtividade garantida pelo contrato era de 2.463,00 kg/ha (documento de evento 1.5, fls. 02). Vale dizer, de início, que houve acionamento do seguro em dois momentos: primeiramente em razão do granizo, conforme laudo preliminar de evento 1.6, laudo final de evento 1.7 e carta- resposta de evento 1.10, onde se verificou o acolhimento da pretensão da autora e o pagamento da indenização para o replantio, no valor de R$58.530,04. Portanto, cinge-se a controvérsia objeto da demanda apenas no que diz respeito à seca/estiagem ocorrida em momento posterior. Pois bem. De acordo com os pontos controvertidos fixados na fase de saneamento, deve ser analisada, em princípio, a exatidão das informações prestadas pela autora à seguradora quando da contratação do seguro acerca do custo de produção da lavoura, já que a requerida afirma que o custo de produção foi inferior ao suportado em razão de que a autora buscava obter lucro com o seguro, configurando violação às obrigações do segurado, o que acarretaria a perda do direito à indenização., A respeito, a apólice define o seguinte conceito (evento 1.5, fls. 7): CUSTO DE PRODUÇÃO: é o investimento técnico- econômico planejado e aplicado às culturas agronômicas para que estas expressem seu potencial genético de rendimento ao final do ciclo produtivo em condições edafo - climáticas ideais. Tal investimento compreende s ementes, fertilizantes, defensivos, irrigação, assistência técnica, prêmio de seguro, operações com máquinas,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 6 mão - de - obra, despesas administrativas, entre outros. Para todos os fins deste contrato, esse investimento deverá ser convertido e expresso em quilogramas por hectare (kg/ha). CUSTO TOTAL DE PRODUÇÃO: é o Custo de Produção, expresso em reais, para a área total da Unidade Segurada. Mais adiante, a apólice define que o LMI será o custo total de produção, declarado pelo segurado e aceito pela seguradora (evento 1.5, fls. 14): CLÁUSULA 12ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 12.1. O Limite Máximo de Indenização da cobertura básica será o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora. Nas informações da unidade segurada (fls. 2 do mesmo documento) consta que o custo/ha é de R$2.872,65, ou seja, para a área total de 81,500 ha, o valor do custo total de produção é de R$ 234.120,98 , valor que corresponde ao LMI (Cobertura básica). A decisão saneadora já havia reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o produtor rural, ao contratar seguro agrícola para proteção da sua lavoura e de seu patrimônio, atua como destinatário final fático e econômico do serviço securitário, atraindo a incidência das normas protetivas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 7 Sobre a matéria, o STJ pacificou: " No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva" (STJ - REsp: 2165529 PR 2024/0315291-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 10/10/2024) De início, é possível afirmar que a lavoura foi atingida por evento climático, risco expressamente coberto pela apólice contratada. A seguradora, contudo, apegou-se a laudo unilateral de regulação para afirmar que o produtor economizou nos insumos, utilizando isso como base, na contestação, para recusar a indenização, pois afirma que a parte autora não despendeu do custo inicialmente estimado , tendo prestado declarações falsas e posteriormente abandonado a lavoura, o que justificaria a negativa de indenização securitária. Tal conduta, no entanto, afigura-se flagrantemente ilícita e abusiva, pois o Limite Máximo de Indenização (LMI) nos contratos de seguro agrícola é fixado, de praxe, por estimativa no momento da contratação . A seguradora aceita essa estimativa sem prévia vistoria das notas fiscais, calcula e recebe o prêmio do seguro com base nesse teto garantido. Assim, pretender reduzir a indenização no momento do sinistro configura nítido comportamento contraditório (venire contraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 8 factum proprium), violando a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). O Tribunal de Justiça do Paraná rechaça a validade dessa limitação extemporânea, aplicando o entendimento de que a indenização deve ser calculada baseando-se na produtividade garantida, não cabendo alteração unilateral do contrato pela seguradora, embasada em notas fiscais de custeio ou estimativa de custo de produção inferior ao valor anteriormente estabelecido pelas partes. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA PARCIAL DE SAFRA DE SOJA POR ESTIAGEM. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) 2. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DIVERGÊNCIA ENTRE O CUSTO DE PRODUÇÃO INFORMADO NA CONTRATAÇÃO E O CONSTATADO NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. RÉ QUE NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PLANILHA APRESENTADA QUE NÃO CONTEMPLA VÁRIOS CUSTOS INERENTES À PRODUÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL PACTUADO E POR ELA ACEITO SEM QUALQUER RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000540-72.2023.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.05.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PERDA DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 9 PLANTIO DE SOJA DEVIDO A ESTIAGEM. (...) 4. A CLÁUSULA DA APÓLICE NÃO PREVÊ A READEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL COM BASE NO CUSTO DE PRODUÇÃO EFETIVO, DEVENDO SER RESPEITADO O VALOR ORIGINALMENTE PACTUADO. (...) EM CONTRATOS DE SEGURO AGRÍCOLA, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER CALCULADA COM BASE NA PRODUTIVIDADE GARANTIDA E NA PRODUTIVIDADE OBTIDA, NÃO PODENDO SER ALTERADA EM RAZÃO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO EFETIVAMENTE INFERIORES AOS INFORMADOS NA CONTRATAÇÃO, SALVO PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO QUE ESTABELEÇA TAL CONDIÇÃO . (...) (TJ-PR 00031851220228160048 Assis Chateaubriand, Relator.: Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 23/10/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2025) Além disso, a mera constatação de que o custo foi menor não serve como prova de "má condução da lavoura" ou negligência . Para que houvesse exclusão de cobertura sob o pálio do agravamento de risco (art. 13 da Lei n. 15.040/2024), a seguradora deveria comprovar de forma robusta e técnica que o baixo custo foi a causa da quebra de safra, e não o evento climático atípico, conforme o precedente a seguir: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PERDA DE PRODUTIVIDADEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 10 DECORRENTE DE SECA. ALEGADA OCORRÊNCIA DO SINISTRO ANTES DO INÍCIO DA COBERTURA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA. DANOS À LAVOURA CAUSADOS EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DE SECA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZA ÇÃO. VALOR DO LIMITE MÁXIMO DECLARADO E ACEITO NA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO POR FALHAS DE ESTANDE OU LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR SUPOSTO CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO DECLARADO NA APÓLICE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 632 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (...) 3.3. Inexiste cláusula contratual no sentido de que o emprego de custo de produção inferior pelo segurado seria uma hipótese de perda de cobertura, também não tendo sido observado em vistoria que o custo de produção teria alguma relação com os danos causad os à lavoura. 3.4. Provas colacionadas aos autos apontam que a diminuição da produtividade da lavoura foi causada exclusivamente pela seca, sendo devida a indenização securitária. 3 .5. Quanto ao valor da indenização, é imprescindível a observância do limite máximo de indenização pactuado na apólice, definido com base no custo de produção declarado e aceito pela seguradora. Este limite gera legítima expectativa no segurado e vincula as partes contratantes, sendo inadmissível sua revisão unilateral após o sinistro. (...) Tese de julgamento: “No seguro agrícola, ausente prova de que o sinistro tenha ocorrido antes do inícioPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 11 da cobertura, bem como de má condução da lavoura ou de risco não coberto, e sendo incontroversa a ocorrência de seca – risco expressamente previsto na apólice –, é indevida a negativa de indenização ou a readequação do limite máximo com base em custo de produção efetivo inferior”. (...) (TJ-PR 00005774220238160101 Jandaia do Sul, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 31/01/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2026) Conclui - se, outrossim, que no seguro agrícola, é indevida a negativa de indenização ou a readequação do limite máximo com base em custo de produção efetivo inferior. “(...) Por consequência, não há como imputar ao segurado o ônus de comprovar pormenorizadamente os valores empregados no custeio da lavoura, mediante indução do juízo em erro com a juntada de tabelas e cálculos que nada dizem respeito à modalidade discutida no feito, mormente pelo fato de que tal elemento, na esteira do acima delineado, se revela irrelevante ao cálculo da indenização. Por essa razão, afasta-se a alegação de que o cálculo do LMI se dá pela multiplicação da área segurada pelo custo do hectare, já que não se trata de seguro na modalidade de custeio, havendo, ademais, fórmula de cálculo própria que não contempla os custos de produção, conforme já assentado. Nesse sentido, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor já assentada nessa instância, bem como aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 12 interpretação mais favorável ao aderente (art. 47 CDC c/c 423 CC), resta indevida a conclusão adotada em primeiro grau que considerou os custos de produção para cálculo da indenização securitária, considerando como tal elemento não previsto no contrato, de modo a se concluir que o segurado não tem a obrigação de comprovar pormenorizadamente todos os custos empregados na produção. A obrigação existente, considerando a aplicação da legislação consumerista, revela - se tão somente vinculada à comprovação da aquisição de insumos e da eventual contratação de arrendamento rural (Cláusula 17.1, inciso VII); elemento que reforça a conclusão pela impossibilidade de perda ou redução da indenização securitária com base na ausência de comprovação dos custos dedicados à produção. Ressalta - se que, ainda não fosse o caso, a pretensão de alteração da forma de cálculo do LMI após o sinistro, com a tentativa de alterar a modalidade de seguro discutida, com exigência de comprovação de custos de produção, incorreria em violação ao art. 757 do Código Civil. Tal situação importa em quebra da legítima expectativa do segurado em receber a indenização devida, quando não representaria, igualmente, violação ao non venire contra factum proprium, na medida em que a seguradora aceitou aquelas condições e termos pactuados previamente ao sinistro (inclusive o prêmio calculado com base no LMI prefixado) no momento da contratação e só posteriormente veio a questioná-las, quando lhePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 13 pareceram desfavoráveis, comportamento que é vedado pelo direito, nos termos dos art. 422 do Código Civil. (...)” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000657 - 60.2023.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 18.05.2026) Vale dizer, ainda, que não se aplica à hipótese a previsão legal de vedação ao enriquecimento sem causa ou aplicação rígida do art. 89 da Nova Lei de Seguros (Lei n. 15.040/2024), posto que o contrato é de adesão e as cláusulas não informam clara e destacadamente ao produtor que o seu seguro de "produtividade" estaria condicionado à rigorosa comprovação fiscal de todos os gastos da porteira para dentro. A respeito, a perita esclareceu no laudo de evento 137.1: Sim, de acordo com o Laudo de Vistoria de Danos Final (Ref. mov. 1.7), a lavoura foi considerada "bem conduzida, apresenta bom aspecto fitossanitário e bom desenvolvimento", com "condições climáticas favoráveis" e o produtor "realizando manejo". O objetivo do seguro, conforme a Cláusula 4ª da apólice, é cobrir despesas de lavouras cultivadas segundo os parâmetros do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) do MAPA e recomendações de instituições oficiais de pesquisa e assistência técnica. O laudo técnico agronômico de acompanhamento da lavoura, emitido pelo Agrônomo Cesar A. Scariot, também corroborou que a soja foi semeada em solo devidamente preparado, com bom estande de plantas, e que o replantio foi bem sucedido, com boa germinação e uniformidade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 14 Ainda, o depoimento testemunhal confirma a derrocada da tese apresentada pela ré: “(...) eles trabalhavam com a empresa que eu trabalhei na época, e tinha o acompanhamento de todas as saídas dos produtos que foram utilizados na lavoura, então uma lavoura de alto investimento, com insumos de qualidade, foi feito tudo que era possível aí pra, tudo que tava disponível de ser usado pra ter uma boa produção; (...)” (Testemunha Cesar, evento 170.2) “(...) a minha sim, os meus custeios são via Banco do Brasil, e a minha seguradora na época era Aliança, acho que era, Alianz, eu acionei a cobertura e fui indenizado por motivo dessa seca aí; todos foram afetados; (...) a gente sempre planta meio junto ali, e tal, acredito que, não, tenho certeza que tava na mesma condição que a minha, o caminho pra ir pra minha área passa pela dela; (...) ” (Testemunha Argel, evento 170.3) Destarte, inexistindo prova contundente de má-fé ou má - condução deliberada, a observância do valor da indenização conforme o LMI pactuado (ou pagamento da complementação) é imperiosa . Portanto, a mera alegação de que o custo de produção foi inferior ao estimado não se mostra suficiente para afastar a cobertura, pois não há prova de que tal circunstância tenha contribuído para a perda da safra. A negativa de cobertura sob tal viés, portanto, revela- se abusiva e contrária à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, razão pela qual merece ser rejeitada.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 15 No tocante ao ponto controvertido que diz respeito à vigência da cobertura no momento do sinistro (antes ou após o primeiro trifólio), a parte autora afirmou na inicial que “A partir do último trimestre de 2021 e o primeiro trimestre de 2022, a região onde as áreas cultiváveis do requerente estão localizadas sofreu uma forte estiagem, o que resultou em uma queda drástica na produtividade da sua lavoura de soja.”. Analisando os documentos colacionados aos autos, nota- se que de novembro/2021 a janeiro/2022, todo o estado do Paraná foi severamente atingido primeiramente por granizo, e posteriormente por grave estiagem, conforme boletins agrometeorológicos dos meses de outubro/2021 a janeiro/2022, elaborados pelo IDR-Paraná (Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná) e colacionados aos autos nos eventos 1.15 a 1.22. Tão logo a autora verificou que houve o preenchimento das condições contratuais, acionou o seguro contratado para receber a indenização objeto da cobertura, o que motivou a realização de vistorias pela requerida. O laudo preliminar de vistoria de danos, lavrado em 24 /01/2022, conforme evento 1.8, constatou que o evento comunicado SECA teria ocorrido de 10/11/2021 a 03/01/2022, concluindo o seguinte: Área apresenta o sinistro (seca), que atingiu a lavoura no início da fase reprodutiva. Isso comprometeu enchimento de grãos. O segurado foi informado que deverá avisar o perito com antecedência de 7 dias da colheita para que o mesmo possa acompanhá-la.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 16 Posteriormente, em 15/02/2022, nova vistoria foi realizada, conforme laudo final de evento 1.9, no qual constou o seguinte: Área apresenta o sinistro (seca), que atingiu a lavoura no início da fase reprodutiva. Isso comprometeu enchimento de grãos. A amostragem ficou bem significativa. Nota - se que a requerida vinha realizando o acompanhamento da lavoura desde 27/10/2021, no entanto, após a realização das visitas pelo perito, concluiu pela inexistência de prejuízo indenizável em decorrência da seca, conforme carta resposta de evento 1. 11, datada de 21/07/2022: De acordo com o laudo de vistoria, o plantio da área segurada ocorreu em 27/10/2021 e a data de início do evento SECA foi 10/11/2021, caracterizando que o evento ocorreu anteriormente ao início da cobertura básica, ou seja, antes de ter apresentado o primeiro trifólio. Diante disso, toda área foi excluída do cálculo de prejuízo indenizável e estamos encerrando o processo deste sinistro em nossos registros sem expectativa de indenização. Portanto, a negativa administrativa da cobertura securitária ocorreu sob o argumento de que o evento SECA teria começado antes de 70% da lavoura atingir o estágio do primeiro trifólio — marco objetivo previsto na cláusula 16.2 da apólice, que define esse momento como o início da cobertura para a cultura da soja.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 17 Não obstante tenha sido apenas este o argumento para a negativa da seguradora pela via administrativa, em sede de contestação a requerida afirmou que a perda de produtividade não ocorreu apenas em razão da intempérie climática, mas também devido à condução negligente da lavoura, o que compromete a qualidade do plantio. A perita atestou, no laudo de evento 137.1 (fls. 12), que Sim, de acordo com o Laudo de Vistoria de Danos Final (Ref. mov. 1.7), a lavoura foi considerada "bem conduzida, apresenta bom aspecto fitossanitário e bom desenvolvimento", com "condições climáticas favoráveis" e o produtor "realizando manejo". O objetivo do seguro, conforme a Cláusula 4ª da apólice, é cobrir despesas de lavouras cultivadas segundo os parâmetros do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) do MAPA e recomendações de instituições oficiais de pesquisa e assistência técnica. O laudo técnico agronômico de acompanhamento da lavoura, emitido pelo Agrônomo Cesar A. Scariot, também corroborou que a soja foi semeada em solo devidamente preparado, com bom estande de plantas, e que o replantio foi bem sucedido, com boa germinação e uniformidade. (...) Não, a baixa produtividade não se deu por má condução da autora. O laudo pericial e o laudo de acompanhamento agronômico indicam que a lavoura foi "bem conduzida", e a causa principal do comprometimento do potencial produtivo foi oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 18 sinistro de seca. A ocorrência de déficit hídrico é o principal desafio para as culturas de grãos, e as perdas causadas por estresses abióticos ocasionaram perdas expressivas principalmente para safra de soja 2021/2022. O próprio estado do Paraná declarou estado de emergência devido à estiagem que se intensificou no último trimestre de 2021. Portanto, evidenciado pela perícia judicial que a parte autora conduziu a cultura respeitando o ZARC, não havendo que se falar em condução negligente da lavoura neste aspecto. No que diz respeito às condições climáticas no período de plantio, vejamos as considerações apuradas pela perícia: Primeiramente, é necessário afirmar que a autora cumpriu todas as condições estipuladas na apólice de seguro, incluindo notificação de sinistros e adoção recomendações técnicas necessárias para o cultivo da soja para mitigar danos. De acordo com os documentos anexados ao processo, o plantio foi realizado dentro do zoneamento agrícola de risco (30 decêndios do ano com risco de 30%); a cultivar plantada na área segurada foi a NIDERA 6220 (NS6220IPRO), pertencente ao Grupo I/Grupo de Maturidade Relativa de 6.3, isto é, ciclo aproximado de 125 dias ideal para região oeste do Paraná; as sementes compradas eram fiscalizadas; o manejo do solo foi realizado através de plantio direto; e o espaçamento utilizado foi 14 plantas por metro linear, gerando ótimo estande de plantas na área segurada.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 19 Apesar da Autora seguir todas as recomendações técnicas necessárias para o cultivo da soja, ocorreu baixa produtividade na lavoura devido a ocorrência de condição climática adversa, como ausência de precipitação pluviométrica e altas temperaturas no mês de dezembro de 2021. As condições climáticas dos meses de outubro e novembro de 2021 não podem ser caracterizadas como responsáveis pelas perdas na safra da soja de 2021/2022, com exceção ao fato da chuva de granizo ocorrida no mês de outubro de 2021, tendo sido o replantio indenizado pela ré. Pode-se concluir que as perdas na produção não ocorreram por má condução da autora, e sim, pelas intempéries da natureza. (Evento 89.1, fls. 14/15) Assim, uma vez constatada a regularidade das condições climáticas e hídricas no momento da semeadura e nos dias subsequentes, verifica-se que não houve comprometimento da lavoura em razão do momento eleito para o plantio. Por outro vértice, especificamente no que diz respeito ao estágio fenológico, requisito objetivo estabelecido pela apólice para a limitação da cobertura contratual, vejamos. A cultura segurada é a soja, uma planta de ciclo anual, muito comum na agricultura brasileira. Ela passa por várias fases de crescimento, chamadas de estágios fenológicos, que indicam o desenvolvimento da planta — desde a germinação até a colheita. O primeiro trifólio é um marco importante no crescimento da soja, pois representa o momento em que a plantaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 20 desenvolve sua primeira folha composta por três folíolos (daí o nome “trifólio”). Segundo a cláusula 16.2 da apólice, a cobertura do seguro tem como termo inicial o momento em que 70% da lavoura atinge esse estágio de trifólio. Isso serve como uma forma de garantir que a lavoura realmente se estabeleceu e está em desenvolvimento antes que a seguradora assuma o risco de cobertura. A parte ré acompanhou a realização do replantio após a ocorrência de granizo, conforme laudos de eventos 1.6/1.7 e carta resposta de evento 1.10.: Vimos por meio desta comunicar que, em cumprimento às provisões contratuais da apólice 10001010035709 e com base em vistoria realizada no local do risco, foi confirmada a existência de cobertura de seguro para os prejuízos efetivos decorrentes do evento Granizo ocorrido a partir de 23/10/2021. Em contestação, alegou que a requerente realizou o re plantio no dia 27/10/2021, ou seja, durante o período de estiagem, acarretando a morte das plantas já que o período de seca se iniciou em 10/11/2021, quando a cultura ainda estava no período de pré- emergência dos grãos, estágio fenológico anterior ao V2. A perícia, por sua vez, afirmou: A linha do tempo do desenvolvimento da lavoura e a ocorrência do sinistro são importantes para compreender o caso. Inicialmente, o plantio ocorreu em 12 de outubro de 2021. Devido ao sinistro de granizo, um replantio foi realizado em 27 de outubro de 2021. Em 22 dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 21 novembro de 2021, uma vistoria realizada pelo agrônomo Thiago Maceda, perito da seguradora, avaliou o replantio da soja, relatando que a lavoura se encontrava no "estádio fenológico V3 e com bom desenvolvimento" (mov. 1.7). Posteriormente, em 24 de janeiro de 2022, o agrônomo Diogo Pombalino Arcoverde, outro perito da seguradora, realizou nova vistoria e confirmou que as plantas estavam na "fase inicial de floração" (mov. 1.8). Ele também destacou que a seca "atingiu a lavoura no início da fase reprodutiva" (mov. 1.9). É crucial notar que, embora a seguradora tenha alegado que o sinistro (seca) ocorreu antes do estágio do primeiro trifólio (V1), o laudo de vistoria final da seca indica o contrário, sugerindo que a cultura já havia atingido estágios de desenvolvimento avançados no momento do evento climático adverso. Destaca-se que o sistema de plantio direto, com a manutenção de uma camada de palhada na superfície do solo, é uma técnica agronômica comprovadamente eficaz na conservação da umidade. A palhada atua como uma barreira física, reduzindo a evaporação direta da água do solo e protegendo-o da incidência solar e do vento. Além disso, melhora a infiltração de água da chuva e a estrutura do solo, aumentando sua capacidade de armazenamento. Estudos indicam que, em comparação com o preparo convencional, o plantio direto pode manter a umidade do solo por um período de 6 a 12 dias a mais após uma chuva, dependendo da quantidade e qualidade dos restos culturais (DERPSCH, 1984, citado por Schultz, 1987). Isso significa que a palhada nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 22 apenas retém a umidade existente por mais tempo, mas também favorece a infiltração de novas precipitações, tornando a lavoura mais resiliente a curtos períodos de estiagem. Com base nesses parâmetros, o tempo total estimado para o aparecimento do primeiro trifólio (estágio V2) após o plantio é entre 15 e 18 dias após a emergência. Com base no replantio de 27/10/2021, a perita estimou que o estádio V2 foi atingido entre 12 e 15/11/2021 . Assim, “parte significativa do período de estiagem, especialmente sua fase mais crítica entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022, ocorreu com a lavoura já sob vigência da cobertura básica, sendo indevida a exclusão total da área segurada do cálculo do prejuízo ind enizável. ” (evento 126.1, fls. 2). Esse intervalo evidencia que o surgimento do primeiro trifólio ocorreria antes do início da seca, de modo que, mesmo em condições adversas, o marco fenológico do primeiro trifólio foi atingido antes da estiagem e dentro do período de cobertura contratual , afastando a alegação de que o sinistro teria ocorrido antes da vigência da apólice. A este respeito, durante o depoimento testemunhal de evento 170.2, a testemunha Cesar, perguntado se podia confirmar a informação do laudo, no qual consta que na vistoria de 22/11/2021 o estágio fenológico do plantio estava em V3, a testemunha confirmou, e perguntado se este estágio é antes ou depois do desenvolvimento do primeiro trifólio, afirmou que é depois.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 23 Ressalte - se que a tese da requerida de que existe um número mínimo de dias para que tal fase seja atingida não encontra respaldo contratual, já que a cláusula em questão diz respeito exclusivamente à formação do trifólio, e não menciona número mínimo de dias após o plantio. Portanto, a negativa da seguradora, baseada na ausência do primeiro trifólio, não se sustenta diante da prova técnica que confirma que o estágio fenológico foi atingido antes do início da estiagem, contrariando a cláusula contratual que nega a cobertura. Como se não bastasse, a testemunha trazida aos autos pela requerida (evento 170.4), perguntada sobre o estágio V3 da lavoura, contido no laudo juntado aos autos, e se já havia iniciado a cobertura principal por seca nesse momento, a testemunha respondeu que “já sim, Doutor”. No tocante ao correto manejo da lavoura pela autora, diante da fixação de ponto controvertido neste sentido, para verificar se houve contribuição da produtora rural para o agravamento do resultado (frustração de safra), vejamos. A perita afirmou (evento 126.1) que “ Segundo o laudo de vistoria agronômica (Ref. Mov. 1.14), a lavoura replantada apresentou boa germinação, emergência uniforme e ótimo estande de plantas (14 plantas por metro linear), dentro dos parâmetros técnicos de densidade populacional. Ainda de acordo com o laudo, na data de 30/11/2021 as plantas estavam na fase inicial de floração (R1), com bom desenvolvimento vegetativo e porte adequado para a época de plantio. Assim, não se observa falha de manejoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 24 técnico por parte da autora, que cumpriu com as exigências agronômicas necessárias ao pleno estabelecimento da lavoura.” (fls. 1) Adiante, asseverou que (fls. 1/2) “ A baixa produtividade observada não foi consequência de falhas técnicas ou má condução da autora. Ao contrário, os dados demonstram que a lavoura foi implantada e conduzida de acordo com as boas práticas agronômicas. A redução de produtividade foi provocada por condições climáticas adversas, notadamente a estiagem prolongada e as temperaturas acima da média registradas no mês de dezembro de 2021, que afetaram diretamente a cultura da soja em seu estádio de desenvolvimento vegetativo avançado e reprodutivo inicial (aproximadamente V5 a R1). Esses eventos climáticos estão fora do controle do produtor e configuram risco amparado pela apólice.”. Ainda, perguntada objetivamente pelo juízo qual o estágio fenológico das plantas no momento da ocorrência do sinistro, a perita respondeu que “ Conforme o Laudo de Danos Preliminar (mov. 1.8), a cultura da soja, referente ao replantio de 27/10/2021 (ou 28, 29 e 30/10/2021), apresentava “estádio fenológico V8” na data de início do sinistro de seca (10/11/2021). Esse dado confirma falta de atenção do perito na hora de preencher o laudo. Uma observação noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 25 laudo final de granizo (mov. 1.7) sobre o replantio (realizado em 27, 28 e 29/10/2021) indica que este atingiu o estádio fenológico V3, sem apresentar qualquer problema no desenvolvimento da planta.” (evento 137.1, fls. 7). Vale lembrar, ainda, que visando comparar a produção da parte autora com outras realizadas no mesmo local, a perícia apurou a produtividade média do Município em 700 kg/ha. Por sua vez, a produtividade obtida na lavoura segurada foi de 356,63 kg/ha, o que evidencia que o desempenho da área segurada foi metade ao padrão regional. Tal informação consta no evento 137.1 (fls. 9): Segundo o SIDRA/IBGE (https://sidra.ibge.gov.br/Tabela/1612#resultado), o município de Santa Terezinha de Itaipu, PR apresentou uma produtividade média de 700 Kg por hectare na safra de soja 2021/2022. Devemos destacar que essa produtividade é uma média alcançada no município que teve eventos de granizo distribuídos de forma irregular. Dessa forma, é possível concluir que a principal causa da redução na produtividade não decorreu de falhas de condução da lavoura, mas sim da severa estiagem que atingiu a região. A escassez de chuvas, sobretudo nos períodos críticos de floração e enchimento de grãos, comprometeu de maneira significativa o potencial produtivo da cultura, sendo o fator determinante para a quebra de safra.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 26 Por fim, no tocante ao ponto controvertido relativo à causa efetiva da quebra da produtividade da safra, a perita afirmou (evento 159.1 – fls. 01) que: Em relação os dados meteorológicos em Santa Terezinha de Itaipu, observa-se uma queda significativa nas precipitações em novembro (68,1 mm) e especialmente em dezembro de 2021 (apenas 9,2 mm, com um dia de chuva), acompanhada de temperaturas elevadas. Essas condições de estiagem, intensificadas durante as fases de florescimento e enchimento de grãos, que são críticas para a demanda hídrica da soja, levaram a um severo comprometimento do potencial produtivo da lavoura. O Parecer Técnico do Agrônomo Cesar A. Scariot (CREA-PR 155645/D) também corrobora que, a partir de dezembro, com a ausência de chuva e temperaturas elevadas, as plantas de soja apresentaram sinais de estresse hídrico e um severo comprometimento de seu potencial produtivo. Portanto, a baixa produtividade da lavoura neste caso foi diretamente decorrente da estiagem prolongada e das altas temperaturas que ocorreram em fases cruciais do desenvolvimento da soja, resultando em perdas irreversíveis na produção A prova testemunhal colhida em audiência reforçou a conclusão da perícia, confirmando que o manejo da lavoura foi adequado e que a quebra de produtividade decorreu da estiagem severa que atingiu a região. Vejamos: “ (...) Sim, a gente trabalhava na época na cooperativa Lar, então frequentemente, a cada 10 a 15 dias a gentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 27 passava pela área pra monitorar praga, doença, e fazer o acompanhamento técnico; (...) então, alguns dias anterior, no mesmo dia que aconteceu a tempestade de granizo, aconteceu um alto volume de chuva, então quando aconteceu o replantio, o solo estava com boa condição hídrica, permitindo uma boa germinação e emergência da lavoura, então a condição de temperatura e umidade estava boa; (...) não, a lavoura teve estabelecimento inicial muito bom, satisfatório, assim, de uma forma que a lavoura apresentou alto potencial produtivo; (...) estiagem iniciou em dezembro, até a primeira dezena de janeiro; (...) não, porque eles trabalhavam com a empresa que eu trabalhei na época, e tinha o acompanhamento de todas as saídas dos produtos que foram utilizados na lavoura, então uma lavoura de alto investimento, com insumos de qualidade, foi feito tudo que era possível aí pra, tudo que tava disponível de ser usado pra ter uma boa produção; (...) sim, tanto ela quanto os clientes ali daquela região, colheram aí de 10 sacas por alqueire, até 20, 30, dependendo da validade, da época, da intensidade do granizo, se foi replantado ou não, eu não me recordo exatamente qual foi a produtividade dela, mas foi em torno disso aí a média da região; (...)” (Testemunha de evento 170.2) A testemunha da parte ré, cujo depoimento encontra-se no evento 170.4, perguntada se durante as vistorias que foram realizadas na regulação do sinistro, foi constatada algumaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 28 irregularidade no manejo da lavoura, ervas daninhas, danos nutricionais, falha de estande? “Não”. Não houve comprovação, pela parte ré, de que a quebra de safra decorreu de ato de responsabilidade da parte autora, ou de outro fator não coberto pelo contrato firmado entre as partes, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto pela legislação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, não se comprovou qualquer conduta negligente da autora que pudesse justificar a exclusão da cobertura. Ao contrário, ficou evidenciado que a autora seguiu as recomendações técnicas, conduziu a lavoura de forma regular, e a quebra da safra decorreu de evento climático, ou seja, de risco coberto contratualmente, razão pela qual deve ser acolhido o pedido da parte autora neste sentido. Assim, configurado o dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum. A autora pleiteou o valor de R$200.280.68, correspondente aos prejuízos sofridos. A requerida, por sua vez, afirmou que o autor não comprovou os danos suportados, e que a indenização securitária deve ser apurada com base nos prejuízos sofridos pelo segurado, ou seja, o custo de produção. De acordo com o contrato, o valor da indenização deverá observar como limites tanto os prejuízos efetivos, quanto o desconto de indenização anterior relativa ao mesmo objeto. Vejamos a previsão contratual (evento 1.5 – fls. 14): 12.4. Sempre que paga qualquer indenização, este valor será deduzido automaticamente do Limite Máximo dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 29 Indenização e, se eventualmente houver outro sinistro com direito a nova indenização, o valor indenizável será limitado ao saldo remanescente desse Limite. (...) 12.8. O Limite Máximo de Garantia representa o valor máximo de responsabilidade da Seguradora, conforme fixado na Apólice, para reparação dos PREJUÍZOS EFETIVOS decorrentes de um evento ou série de eventos, de uma ou mais coberturas contratadas, sendo menor ou igual à somatória dos LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO estabelecidos para cada cobertura. Assim é que, de acordo com a disposição contratual, o LMI corresponde a R$ R$234.120,98. Como não houve indenização a nenhum título em favor da parte autora, remanesce capital disponível de forma integral para esta apólice. A indenização é devida, portanto, de acordo com o parâmetro contratual, conforme estabelecido na jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA PARCIAL DE SAFRA DE SOJA POR ESTIAGEM. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...).4. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DIVERGÊNCIA ENTRE O CUSTO DE PRODUÇÃO INFORMADO NA CONTRATAÇÃO E O CONSTATADO NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A ARGUMENTAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. TABELA APRESENTADA QUE NÃO CONTEMPLA VÁRIOS CUSTOS INERENTES ÀPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 30 PRODUÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL PACTUADO E POR ELA ACEITO SEM QUALQUER RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. (...) 7. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001652-13.2022.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.12.2025) A perícia delimitou os danos efetivos e apurou o montante indenizável de acordo com os parâmetros contratuais, observando o limite máximo de garantia. Com base no custo declarado na apólice, a produção esperada da lavoura era de 3.788,40 kg por hectare, sendo que a produção segurada correspondia a 2.463,00 kg por hectare. De acordo com o laudo colacionado no evento 1.9 da petição inicial, nota-se que a área obteve o seguinte índice de produção: Área (ha) Produção segurada (kg/ha) Produção obtida (kg/ha) Prejuízo em kg 81,5 2.463 356,63 171.669,16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 31 O preço estipulado foi de R$1,17 por quilo, equivalente a R$70,00 por saca de 60 kg. Considerando os prejuízos indenizáveis, que totalizaram 171.669,16 kg, o valor da indenização calculado alcança o valor postulado na inicial, de R$200.280,68, refletindo o montante devido em razão da quebra de produtividade da safra. Portanto, o valor apurado deve ser adotado, por refletir de forma técnica e objetiva os prejuízos efetivamente suportados, razão pela qual deve ser condenada a requerida ao pagamento de R$200.280,68 . No tocante à atualização monetária do valor da indenização, especificamente quanto ao índice aplicado, o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil dispõe que será adotado o IPCA quando não tiver sido convencionado o índice pelas partes: “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Na hipótese, tendo em vista que as partes pactuaram sobre a atualização monetária da indenização securitária, os índices previstos na apólice devem ser observados, o que se evidencia pela cláusula 23.4 (evento 1.5 – fls. 23): 23.4. O não cumprimento do prazo para pagamento da indenização estipulado no item 23.2, acarretará nasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 32 seguintes aplicações, calculadas de acordo com o critério pro rata die: a) atualização monetária pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE, ou outro índice que vier a substitui-lo, a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento; No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA PLANTE TRANQUILO. PERDA DE SAFRA DE SOJA EM RAZÃO DE EVENTO CLIMÁTICO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. (...) REFORMA PARA APLICAR OS ÍNDICES DE JUROS E MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA APÓLICE. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA PARA APLICAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO COMO IPCA/IBGE E O ÍNDICE DE JUROS DE 0,25% AO MÊS, CONFORME CLÁUSULA 23.4 DA APÓLICE. (...) 7. Apelação cível parcialmente provida para aplicar o índice de correção monetária IPCA/IBGE (...). ( TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000802-22.2023.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 04.10.2025). Grifei. Quanto ao termo inicial de incidência, o entendimento predominante do C. Superior Tribunal de Justiça, é de que nas indenizações securitárias, à correção monetária deve ser aplicada a Súmula 632 do STJ, de modo a incidir desde a data da contrataçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 33 do seguro – ou da última renovação antes do sinistro, em caso de contratos sucessivos –, a fim de preservar o valor real da indenização. Vejamos a previsão da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Aplicando o entendimento, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. LAVOURA DE SOJA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. (...) (V) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TAMBÉM NESTE ASPECTO.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001047-95.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Substituto Alexandre Kozechen - J. 29.10.2025). Grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANTIO EM CONFORMIDADE COM OPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 34 ZONEAMENTO AGRÍCOLA. PROVA INSUFICIENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de cobrança de seguro agrícola ajuizada por produtor rural em face da seguradora, objetivando indenização securitária por perda de produtividade decorrente de seca. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) (...) (ii) saber se os consectários legais aplicados na sentença – correção monetária e juros de mora – obedecem à legislação vigente e ao contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.5. Quanto à correção monetária, a sentença aplicou corretamente a Súmula 632 do STJ, fixando o termo inicial na data da contratação. 3.6. Os juros de mora foram adequadamente fixados em 1% ao mês desde a citação, conforme pactuação expressa na apólice e os arts. 405 e 406 do Código Civil. (...)”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003663 - 55.2022.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Rogerio Ribas - J. 18.10.2025). Grifei. Assim, de acordo com a previsão contratual, a atualização monetária deve ser apurada a partir da data da contratação ( 27/05/2021 ). Com relação ao índice dos juros de mora, foi estipulado pelas partes na cláusula 23.4 do contrato (evento 1.5 – fls. 23): 23.4. O não cumprimento do prazo para pagamento da indenização estipulado no item 23.2, acarretará nasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 35 seguintes aplicações, calculadas de acordo com o critério pro rata die: (...) b) juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento. No entanto, entendo que há abusividade na cláusula pactuada, já que impõe ao consumidor desvantagem exagerada ao pactuar os juros no patamar de 0,25% ao mês, percentual equivalente a ¼ da previsão legal. A fixação da taxa de juros de 0,25% ao mês em contrato de consumo mostra-se abusiva por desrespeitar a harmonização entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Enquanto o Código Civil adota a taxa legal para estabelecer o equilíbrio das obrigações, o Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nulas as estipulações que violem esse preceito (art. 51, IV, CDC). No caso de seguro agrícola, a indenização securitária busca recompor o prejuízo sofrido pelo produtor diante de frustração de safra, sendo inequívoca a natureza de consumo da relação jurídica estabelecida, conforme já decidido na decisão saneadora, inclusive, sobre a qual operou-se a preclusão temporal e consumativa. O descumprimento do dever de indenizar pela requerida gera a mora, que deve ser sancionada de forma a desestimular o inadimplemento e recompor o valor da obrigação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 36 Assim, diante da aplicação da legislação consumerista, é possível a revisão das cláusulas contratuais que imponham ao consumidor onerosidade excessiva, garantindo o equilíbrio da relação contratual. Nesse sentido: “(...) 3.1. É possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam encargos excessivos, mitigando - se o princípio do pacta sunt servanda para garantir a boa-fé e o equilíbrio nas relações contratuais . 3.2. No caso, a Cédula de Crédito Bancário foi firmada com o objetivo de refinanciar dívidas rurais preexistentes, razão pela qual deve ser aplicada à hipótese a legislação especial atinente ao crédito rural (Decreto - Lei nº 167/1967). 3.3. Referida legislação prevê encargos diferenciados para a concessão de crédito destinado ao fomento da atividade rural, instituindo benefícios voltados à proteção do produtor, cuja atividade está sujeita a intempéries e demais fatores imprevisíveis que podem levar à frustração da safra. 3.4. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001818- 97.2021.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.06.2025) Para garantir a equidade e o equilíbrio econômico da relação, deve-se afastar o percentual irrisório, determinando a incidência da taxa legal de juros de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Essa adequação afasta a onerosidade excessiva ao postulante, harmonizando a autonomia da vontade contratual com os princípios daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 37 boa - fé objetiva e da proteção do consumidor, essenciais para a validade do negócio jurídico. Portanto, impõe-se o afastamento da cláusula abusiva, aplicando - se a taxa legal de juros de 1%, prevista no artigo 406 do Código Civil, interpretada à luz das garantias protetivas do consumidor, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, seja afastando o enriquecimento sem causa da seguradora, seja assegurando a efetividade da cobertura contratada pelo produtor rural, que não pode ser penalizado por cláusulas desproporcionais inseridas em contrato de adesão. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, o contrato estabeleceu que seria “a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento”. Assim é que os juros de mora devem incidir no patamar de 1% ao mês, a contar do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado, que de acordo com a cláusula 23.2, é de 30 dias após a entrega da documentação pelo segurado (o que ocorreu em 12/01/2022 , data da comunicação de sinistro – evento 1.11). Vale dizer que não há necessidade de alteração do termo inicial de incidência dos juros fixado no contrato, uma vez que embora fixe termo diverso da regra geral prevista no Código Civil, não se verifica ônus exagerado ao consumidor que torne imperiosa a in tervenção judicial. Portanto, os juros de mora, no patamar de 1% ao mês, devem incidir a partir de 13/02/2022.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 38 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento da indenização securitária objeto da apólice nº 10001010035709, no valor de R$ 200.280,68 (duzentos mil duzentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação (27/05/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado pelo contrato (13/02/2022). Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e complexidade da causa, a realização de audiência de instrução e a realização de perícia. Cumpra m - se as disposições do Código de Normas da CGJ. Publique - se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Autor SIRLEI SIMION LANGWINSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÉRICA ANTUNES DOS SANTOS

OAB: 72134/PR

ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 109367/RJ

LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN

OAB: 99534/PR

GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO

OAB: 71771/PR

TAMIRES RAQUEL NORBERTO ENEBELO

OAB: 71386/PR

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 1 Autos n. 0003745-71.2023.8.16.0030 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO SIRLEI SIMION LANGWINSKI propôs ação de cobrança de indenização securitária em face de NEWE SEGUROS S.A ., afirmando ser agricultora e ter contratado seguro de safra de soja para o período de 2021/2022. Narrou que a apólice teria garantido a produção de 81,50 hectares, com expectativa de 41,05 sacas por hectare, ao valor de R$ 70,00 cada, resultando em cobertura de 65,01%, equivalente a R$ 94.797,45. A autora relatou que, entre o último trimestre de 2021 e o primeiro de 2022, houve forte estiagem e chuva de granizo na região, ocasionando queda na produção. Após comunicado o sinistro, o perito da seguradora constatou que o evento ocorreu antes do início da cobertura básica, motivo pelo qual a ré negou a indenização, encerrando o processo administrativo sem expectativa de pagamento. A autora sustentou que a negativa foi indevida, pois o dano ocorreu durante a vigência da apólice, conforme laudo elaborado por engenheiro agrônomo contratado por ela, que atestou o plantio em 12/10/2021. Alegou ainda que requereu reavaliação do pedido, sem resposta da ré, e invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a nulidade da cláusula contratual que permitiu a negativa. Ao final, pediu a condenação da seguradora ao pagamentoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 2 de indenização no valor de R$ 200.280,68, correspondente aos prejuízos sofridos, juntando documentos comprobatórios nos eventos 1.5/1.24. A inicial foi recebida no evento 13.1. A ré foi citada conforme evento 25, oferecendo contestação no evento 26. Alegou preliminarmente a ilegitimidade da parte autora, sustentando que esta não seria beneficiária da indenização, a qual deveria ser direcionada ao beneficiário e não ao segurado. No mérito, afirmou que a autora tinha ciência da exclusão contratual e que o sinistro ocorreu em momento anterior à vigência da cobertura, antes da formação do primeiro trifólio. Argumentou, ainda, que a produção obtida pela autora, de 5,94 sacas por hectare, ficou muito abaixo da média regional de 31,57 sacas por hectare, o que demonstraria condução inadequada da lavoura e consequente frustração da produção. A seguradora acrescentou que a autora, diante do início da seca, teria abandonado a lavoura, deixando de adotar os cuidados necessários, e reiterou que todas as cláusulas contratuais são legais e válidas. De forma subsidiária, requereu que, caso reconhecido o dever de indenizar, o valor fosse limitado aos custos efetivamente despendidos com a produção. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou a apólice de seguro no evento 26.7. A autora impugnou a contestação no evento 30.1, rebatendo os termos da contestação e reiterando os argumentos da inicial. Juntou os documentos de eventos 30.2 e 30.3. As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 31.1). A ré requereu a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 34.1), enquanto a autora postulou pela produção de prova oral e pela juntada de novos documentos (mov. 35.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 3 Após a manifestação da ré acerca dos documentos apresentados pela autora na impugnação à contestação (evento 41.1), foi proferida a decisão de saneamento no evento 45 na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré, reconhecendo a legitimidade da autora para postular o cumprimento das obrigações contratuais. O juízo declarou o feito saneado e fixou os pontos controvertidos relativos à cobertura securitária, intenção de lucro, produtividade inferior à média local e eventual inadequação na condução da lavoura. Determinou que o ônus da prova recai sobre a ré, deferindo a produção de prova oral, documental e pericial, nomeando perita engenheira agrônoma para realização de laudo. Estabeleceu quesitos técnicos a serem respondidos pela perita e consignou que a audiência de instrução e julgamento seria designada oportunamente, após a conclusão da perícia. Formulados os quesitos, a perita apresentou o laudo pericial de evento 89.1. Intimadas as partes, houve manifestação da parte ré (evento 97) e da autora (evento 108). Intimada para responder objetivamente aos quesitos do juízo, a perita se manifestou no evento 126 fornecendo complementação do laudo pericial. Novamente foi assegurada manifestação das partes, o que ocorreu nos eventos 129 e 130. Por fim, a perita prestou esclarecimentos finais no evento 137, do que a parte autora se manifestou no evento 140, tendo decorrido o prazo da ré (evento 141). Designada audiência de instrução e julgamento, realizou - se conforme termo de evento 170.1, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas, conforme depoimentos de eventos 170.2/170.4.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 4 A autora apresentou alegações finais no evento 172, assim como o fez a requerida no evento 174. Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a questão central consiste em verificar se a negativa de cobertura securitária apresentada pela ré encontra respaldo contratual e probatório. Analisando a apólice número 10001010035709, juntada aos autos no evento 1.5, nota-se que o requerente firmou contrato de seguro com a requerida em 27/05/2021, fixando o início de vigência da apólice em 18/09/2021, e o final em 18/03/2022, totalizando o prazo de 181 dias, compreendendo a área de 81,5 ha para cultura de soja no local denominado Sitio Langwinski - Sirlei, no Município de Santa Terezinha do Itaipu-PR. Ainda, fixou-se o LMI (Limite Máximo de Indenização) em R$234.120,98. A apólice emitida pela NEWE Seguros S.A. estabelecia cobertura para os riscos de estiagem e granizo (conforme Cláusula 9.2, incisos VII e V), sendo que a proteção passaria a valer a partir do momento em que 70% da área segurada com cultivo de soja atingisse o estágio fenológico conhecido como 'primeiro trifólio' (Cláusula 16.2): 16.2. Nas culturas de feijão e soja, a cobertura do seguro inicia - se quando setenta por cento da Unidade Segurada apresentar o primeiro trifólio.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 5 Ainda de acordo com a apólice, a produtividade esperada para a área era de 3.788,40 kg/ha, e a produtividade garantida pelo contrato era de 2.463,00 kg/ha (documento de evento 1.5, fls. 02). Vale dizer, de início, que houve acionamento do seguro em dois momentos: primeiramente em razão do granizo, conforme laudo preliminar de evento 1.6, laudo final de evento 1.7 e carta- resposta de evento 1.10, onde se verificou o acolhimento da pretensão da autora e o pagamento da indenização para o replantio, no valor de R$58.530,04. Portanto, cinge-se a controvérsia objeto da demanda apenas no que diz respeito à seca/estiagem ocorrida em momento posterior. Pois bem. De acordo com os pontos controvertidos fixados na fase de saneamento, deve ser analisada, em princípio, a exatidão das informações prestadas pela autora à seguradora quando da contratação do seguro acerca do custo de produção da lavoura, já que a requerida afirma que o custo de produção foi inferior ao suportado em razão de que a autora buscava obter lucro com o seguro, configurando violação às obrigações do segurado, o que acarretaria a perda do direito à indenização., A respeito, a apólice define o seguinte conceito (evento 1.5, fls. 7): CUSTO DE PRODUÇÃO: é o investimento técnico- econômico planejado e aplicado às culturas agronômicas para que estas expressem seu potencial genético de rendimento ao final do ciclo produtivo em condições edafo - climáticas ideais. Tal investimento compreende s ementes, fertilizantes, defensivos, irrigação, assistência técnica, prêmio de seguro, operações com máquinas,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 6 mão - de - obra, despesas administrativas, entre outros. Para todos os fins deste contrato, esse investimento deverá ser convertido e expresso em quilogramas por hectare (kg/ha). CUSTO TOTAL DE PRODUÇÃO: é o Custo de Produção, expresso em reais, para a área total da Unidade Segurada. Mais adiante, a apólice define que o LMI será o custo total de produção, declarado pelo segurado e aceito pela seguradora (evento 1.5, fls. 14): CLÁUSULA 12ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 12.1. O Limite Máximo de Indenização da cobertura básica será o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora. Nas informações da unidade segurada (fls. 2 do mesmo documento) consta que o custo/ha é de R$2.872,65, ou seja, para a área total de 81,500 ha, o valor do custo total de produção é de R$ 234.120,98 , valor que corresponde ao LMI (Cobertura básica). A decisão saneadora já havia reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o produtor rural, ao contratar seguro agrícola para proteção da sua lavoura e de seu patrimônio, atua como destinatário final fático e econômico do serviço securitário, atraindo a incidência das normas protetivas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 7 Sobre a matéria, o STJ pacificou: " No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva" (STJ - REsp: 2165529 PR 2024/0315291-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 10/10/2024) De início, é possível afirmar que a lavoura foi atingida por evento climático, risco expressamente coberto pela apólice contratada. A seguradora, contudo, apegou-se a laudo unilateral de regulação para afirmar que o produtor economizou nos insumos, utilizando isso como base, na contestação, para recusar a indenização, pois afirma que a parte autora não despendeu do custo inicialmente estimado , tendo prestado declarações falsas e posteriormente abandonado a lavoura, o que justificaria a negativa de indenização securitária. Tal conduta, no entanto, afigura-se flagrantemente ilícita e abusiva, pois o Limite Máximo de Indenização (LMI) nos contratos de seguro agrícola é fixado, de praxe, por estimativa no momento da contratação . A seguradora aceita essa estimativa sem prévia vistoria das notas fiscais, calcula e recebe o prêmio do seguro com base nesse teto garantido. Assim, pretender reduzir a indenização no momento do sinistro configura nítido comportamento contraditório (venire contraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 8 factum proprium), violando a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). O Tribunal de Justiça do Paraná rechaça a validade dessa limitação extemporânea, aplicando o entendimento de que a indenização deve ser calculada baseando-se na produtividade garantida, não cabendo alteração unilateral do contrato pela seguradora, embasada em notas fiscais de custeio ou estimativa de custo de produção inferior ao valor anteriormente estabelecido pelas partes. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA PARCIAL DE SAFRA DE SOJA POR ESTIAGEM. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) 2. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DIVERGÊNCIA ENTRE O CUSTO DE PRODUÇÃO INFORMADO NA CONTRATAÇÃO E O CONSTATADO NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. RÉ QUE NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PLANILHA APRESENTADA QUE NÃO CONTEMPLA VÁRIOS CUSTOS INERENTES À PRODUÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL PACTUADO E POR ELA ACEITO SEM QUALQUER RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000540-72.2023.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.05.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PERDA DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 9 PLANTIO DE SOJA DEVIDO A ESTIAGEM. (...) 4. A CLÁUSULA DA APÓLICE NÃO PREVÊ A READEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL COM BASE NO CUSTO DE PRODUÇÃO EFETIVO, DEVENDO SER RESPEITADO O VALOR ORIGINALMENTE PACTUADO. (...) EM CONTRATOS DE SEGURO AGRÍCOLA, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER CALCULADA COM BASE NA PRODUTIVIDADE GARANTIDA E NA PRODUTIVIDADE OBTIDA, NÃO PODENDO SER ALTERADA EM RAZÃO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO EFETIVAMENTE INFERIORES AOS INFORMADOS NA CONTRATAÇÃO, SALVO PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO QUE ESTABELEÇA TAL CONDIÇÃO . (...) (TJ-PR 00031851220228160048 Assis Chateaubriand, Relator.: Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 23/10/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2025) Além disso, a mera constatação de que o custo foi menor não serve como prova de "má condução da lavoura" ou negligência . Para que houvesse exclusão de cobertura sob o pálio do agravamento de risco (art. 13 da Lei n. 15.040/2024), a seguradora deveria comprovar de forma robusta e técnica que o baixo custo foi a causa da quebra de safra, e não o evento climático atípico, conforme o precedente a seguir: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PERDA DE PRODUTIVIDADEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 10 DECORRENTE DE SECA. ALEGADA OCORRÊNCIA DO SINISTRO ANTES DO INÍCIO DA COBERTURA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA. DANOS À LAVOURA CAUSADOS EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DE SECA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZA ÇÃO. VALOR DO LIMITE MÁXIMO DECLARADO E ACEITO NA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO POR FALHAS DE ESTANDE OU LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR SUPOSTO CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO DECLARADO NA APÓLICE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 632 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (...) 3.3. Inexiste cláusula contratual no sentido de que o emprego de custo de produção inferior pelo segurado seria uma hipótese de perda de cobertura, também não tendo sido observado em vistoria que o custo de produção teria alguma relação com os danos causad os à lavoura. 3.4. Provas colacionadas aos autos apontam que a diminuição da produtividade da lavoura foi causada exclusivamente pela seca, sendo devida a indenização securitária. 3 .5. Quanto ao valor da indenização, é imprescindível a observância do limite máximo de indenização pactuado na apólice, definido com base no custo de produção declarado e aceito pela seguradora. Este limite gera legítima expectativa no segurado e vincula as partes contratantes, sendo inadmissível sua revisão unilateral após o sinistro. (...) Tese de julgamento: “No seguro agrícola, ausente prova de que o sinistro tenha ocorrido antes do inícioPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 11 da cobertura, bem como de má condução da lavoura ou de risco não coberto, e sendo incontroversa a ocorrência de seca – risco expressamente previsto na apólice –, é indevida a negativa de indenização ou a readequação do limite máximo com base em custo de produção efetivo inferior”. (...) (TJ-PR 00005774220238160101 Jandaia do Sul, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 31/01/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2026) Conclui - se, outrossim, que no seguro agrícola, é indevida a negativa de indenização ou a readequação do limite máximo com base em custo de produção efetivo inferior. “(...) Por consequência, não há como imputar ao segurado o ônus de comprovar pormenorizadamente os valores empregados no custeio da lavoura, mediante indução do juízo em erro com a juntada de tabelas e cálculos que nada dizem respeito à modalidade discutida no feito, mormente pelo fato de que tal elemento, na esteira do acima delineado, se revela irrelevante ao cálculo da indenização. Por essa razão, afasta-se a alegação de que o cálculo do LMI se dá pela multiplicação da área segurada pelo custo do hectare, já que não se trata de seguro na modalidade de custeio, havendo, ademais, fórmula de cálculo própria que não contempla os custos de produção, conforme já assentado. Nesse sentido, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor já assentada nessa instância, bem como aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 12 interpretação mais favorável ao aderente (art. 47 CDC c/c 423 CC), resta indevida a conclusão adotada em primeiro grau que considerou os custos de produção para cálculo da indenização securitária, considerando como tal elemento não previsto no contrato, de modo a se concluir que o segurado não tem a obrigação de comprovar pormenorizadamente todos os custos empregados na produção. A obrigação existente, considerando a aplicação da legislação consumerista, revela - se tão somente vinculada à comprovação da aquisição de insumos e da eventual contratação de arrendamento rural (Cláusula 17.1, inciso VII); elemento que reforça a conclusão pela impossibilidade de perda ou redução da indenização securitária com base na ausência de comprovação dos custos dedicados à produção. Ressalta - se que, ainda não fosse o caso, a pretensão de alteração da forma de cálculo do LMI após o sinistro, com a tentativa de alterar a modalidade de seguro discutida, com exigência de comprovação de custos de produção, incorreria em violação ao art. 757 do Código Civil. Tal situação importa em quebra da legítima expectativa do segurado em receber a indenização devida, quando não representaria, igualmente, violação ao non venire contra factum proprium, na medida em que a seguradora aceitou aquelas condições e termos pactuados previamente ao sinistro (inclusive o prêmio calculado com base no LMI prefixado) no momento da contratação e só posteriormente veio a questioná-las, quando lhePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 13 pareceram desfavoráveis, comportamento que é vedado pelo direito, nos termos dos art. 422 do Código Civil. (...)” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000657 - 60.2023.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 18.05.2026) Vale dizer, ainda, que não se aplica à hipótese a previsão legal de vedação ao enriquecimento sem causa ou aplicação rígida do art. 89 da Nova Lei de Seguros (Lei n. 15.040/2024), posto que o contrato é de adesão e as cláusulas não informam clara e destacadamente ao produtor que o seu seguro de "produtividade" estaria condicionado à rigorosa comprovação fiscal de todos os gastos da porteira para dentro. A respeito, a perita esclareceu no laudo de evento 137.1: Sim, de acordo com o Laudo de Vistoria de Danos Final (Ref. mov. 1.7), a lavoura foi considerada "bem conduzida, apresenta bom aspecto fitossanitário e bom desenvolvimento", com "condições climáticas favoráveis" e o produtor "realizando manejo". O objetivo do seguro, conforme a Cláusula 4ª da apólice, é cobrir despesas de lavouras cultivadas segundo os parâmetros do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) do MAPA e recomendações de instituições oficiais de pesquisa e assistência técnica. O laudo técnico agronômico de acompanhamento da lavoura, emitido pelo Agrônomo Cesar A. Scariot, também corroborou que a soja foi semeada em solo devidamente preparado, com bom estande de plantas, e que o replantio foi bem sucedido, com boa germinação e uniformidade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 14 Ainda, o depoimento testemunhal confirma a derrocada da tese apresentada pela ré: “(...) eles trabalhavam com a empresa que eu trabalhei na época, e tinha o acompanhamento de todas as saídas dos produtos que foram utilizados na lavoura, então uma lavoura de alto investimento, com insumos de qualidade, foi feito tudo que era possível aí pra, tudo que tava disponível de ser usado pra ter uma boa produção; (...)” (Testemunha Cesar, evento 170.2) “(...) a minha sim, os meus custeios são via Banco do Brasil, e a minha seguradora na época era Aliança, acho que era, Alianz, eu acionei a cobertura e fui indenizado por motivo dessa seca aí; todos foram afetados; (...) a gente sempre planta meio junto ali, e tal, acredito que, não, tenho certeza que tava na mesma condição que a minha, o caminho pra ir pra minha área passa pela dela; (...) ” (Testemunha Argel, evento 170.3) Destarte, inexistindo prova contundente de má-fé ou má - condução deliberada, a observância do valor da indenização conforme o LMI pactuado (ou pagamento da complementação) é imperiosa . Portanto, a mera alegação de que o custo de produção foi inferior ao estimado não se mostra suficiente para afastar a cobertura, pois não há prova de que tal circunstância tenha contribuído para a perda da safra. A negativa de cobertura sob tal viés, portanto, revela- se abusiva e contrária à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, razão pela qual merece ser rejeitada.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 15 No tocante ao ponto controvertido que diz respeito à vigência da cobertura no momento do sinistro (antes ou após o primeiro trifólio), a parte autora afirmou na inicial que “A partir do último trimestre de 2021 e o primeiro trimestre de 2022, a região onde as áreas cultiváveis do requerente estão localizadas sofreu uma forte estiagem, o que resultou em uma queda drástica na produtividade da sua lavoura de soja.”. Analisando os documentos colacionados aos autos, nota- se que de novembro/2021 a janeiro/2022, todo o estado do Paraná foi severamente atingido primeiramente por granizo, e posteriormente por grave estiagem, conforme boletins agrometeorológicos dos meses de outubro/2021 a janeiro/2022, elaborados pelo IDR-Paraná (Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná) e colacionados aos autos nos eventos 1.15 a 1.22. Tão logo a autora verificou que houve o preenchimento das condições contratuais, acionou o seguro contratado para receber a indenização objeto da cobertura, o que motivou a realização de vistorias pela requerida. O laudo preliminar de vistoria de danos, lavrado em 24 /01/2022, conforme evento 1.8, constatou que o evento comunicado SECA teria ocorrido de 10/11/2021 a 03/01/2022, concluindo o seguinte: Área apresenta o sinistro (seca), que atingiu a lavoura no início da fase reprodutiva. Isso comprometeu enchimento de grãos. O segurado foi informado que deverá avisar o perito com antecedência de 7 dias da colheita para que o mesmo possa acompanhá-la.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 16 Posteriormente, em 15/02/2022, nova vistoria foi realizada, conforme laudo final de evento 1.9, no qual constou o seguinte: Área apresenta o sinistro (seca), que atingiu a lavoura no início da fase reprodutiva. Isso comprometeu enchimento de grãos. A amostragem ficou bem significativa. Nota - se que a requerida vinha realizando o acompanhamento da lavoura desde 27/10/2021, no entanto, após a realização das visitas pelo perito, concluiu pela inexistência de prejuízo indenizável em decorrência da seca, conforme carta resposta de evento 1. 11, datada de 21/07/2022: De acordo com o laudo de vistoria, o plantio da área segurada ocorreu em 27/10/2021 e a data de início do evento SECA foi 10/11/2021, caracterizando que o evento ocorreu anteriormente ao início da cobertura básica, ou seja, antes de ter apresentado o primeiro trifólio. Diante disso, toda área foi excluída do cálculo de prejuízo indenizável e estamos encerrando o processo deste sinistro em nossos registros sem expectativa de indenização. Portanto, a negativa administrativa da cobertura securitária ocorreu sob o argumento de que o evento SECA teria começado antes de 70% da lavoura atingir o estágio do primeiro trifólio — marco objetivo previsto na cláusula 16.2 da apólice, que define esse momento como o início da cobertura para a cultura da soja.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 17 Não obstante tenha sido apenas este o argumento para a negativa da seguradora pela via administrativa, em sede de contestação a requerida afirmou que a perda de produtividade não ocorreu apenas em razão da intempérie climática, mas também devido à condução negligente da lavoura, o que compromete a qualidade do plantio. A perita atestou, no laudo de evento 137.1 (fls. 12), que Sim, de acordo com o Laudo de Vistoria de Danos Final (Ref. mov. 1.7), a lavoura foi considerada "bem conduzida, apresenta bom aspecto fitossanitário e bom desenvolvimento", com "condições climáticas favoráveis" e o produtor "realizando manejo". O objetivo do seguro, conforme a Cláusula 4ª da apólice, é cobrir despesas de lavouras cultivadas segundo os parâmetros do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) do MAPA e recomendações de instituições oficiais de pesquisa e assistência técnica. O laudo técnico agronômico de acompanhamento da lavoura, emitido pelo Agrônomo Cesar A. Scariot, também corroborou que a soja foi semeada em solo devidamente preparado, com bom estande de plantas, e que o replantio foi bem sucedido, com boa germinação e uniformidade. (...) Não, a baixa produtividade não se deu por má condução da autora. O laudo pericial e o laudo de acompanhamento agronômico indicam que a lavoura foi "bem conduzida", e a causa principal do comprometimento do potencial produtivo foi oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 18 sinistro de seca. A ocorrência de déficit hídrico é o principal desafio para as culturas de grãos, e as perdas causadas por estresses abióticos ocasionaram perdas expressivas principalmente para safra de soja 2021/2022. O próprio estado do Paraná declarou estado de emergência devido à estiagem que se intensificou no último trimestre de 2021. Portanto, evidenciado pela perícia judicial que a parte autora conduziu a cultura respeitando o ZARC, não havendo que se falar em condução negligente da lavoura neste aspecto. No que diz respeito às condições climáticas no período de plantio, vejamos as considerações apuradas pela perícia: Primeiramente, é necessário afirmar que a autora cumpriu todas as condições estipuladas na apólice de seguro, incluindo notificação de sinistros e adoção recomendações técnicas necessárias para o cultivo da soja para mitigar danos. De acordo com os documentos anexados ao processo, o plantio foi realizado dentro do zoneamento agrícola de risco (30 decêndios do ano com risco de 30%); a cultivar plantada na área segurada foi a NIDERA 6220 (NS6220IPRO), pertencente ao Grupo I/Grupo de Maturidade Relativa de 6.3, isto é, ciclo aproximado de 125 dias ideal para região oeste do Paraná; as sementes compradas eram fiscalizadas; o manejo do solo foi realizado através de plantio direto; e o espaçamento utilizado foi 14 plantas por metro linear, gerando ótimo estande de plantas na área segurada.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 19 Apesar da Autora seguir todas as recomendações técnicas necessárias para o cultivo da soja, ocorreu baixa produtividade na lavoura devido a ocorrência de condição climática adversa, como ausência de precipitação pluviométrica e altas temperaturas no mês de dezembro de 2021. As condições climáticas dos meses de outubro e novembro de 2021 não podem ser caracterizadas como responsáveis pelas perdas na safra da soja de 2021/2022, com exceção ao fato da chuva de granizo ocorrida no mês de outubro de 2021, tendo sido o replantio indenizado pela ré. Pode-se concluir que as perdas na produção não ocorreram por má condução da autora, e sim, pelas intempéries da natureza. (Evento 89.1, fls. 14/15) Assim, uma vez constatada a regularidade das condições climáticas e hídricas no momento da semeadura e nos dias subsequentes, verifica-se que não houve comprometimento da lavoura em razão do momento eleito para o plantio. Por outro vértice, especificamente no que diz respeito ao estágio fenológico, requisito objetivo estabelecido pela apólice para a limitação da cobertura contratual, vejamos. A cultura segurada é a soja, uma planta de ciclo anual, muito comum na agricultura brasileira. Ela passa por várias fases de crescimento, chamadas de estágios fenológicos, que indicam o desenvolvimento da planta — desde a germinação até a colheita. O primeiro trifólio é um marco importante no crescimento da soja, pois representa o momento em que a plantaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 20 desenvolve sua primeira folha composta por três folíolos (daí o nome “trifólio”). Segundo a cláusula 16.2 da apólice, a cobertura do seguro tem como termo inicial o momento em que 70% da lavoura atinge esse estágio de trifólio. Isso serve como uma forma de garantir que a lavoura realmente se estabeleceu e está em desenvolvimento antes que a seguradora assuma o risco de cobertura. A parte ré acompanhou a realização do replantio após a ocorrência de granizo, conforme laudos de eventos 1.6/1.7 e carta resposta de evento 1.10.: Vimos por meio desta comunicar que, em cumprimento às provisões contratuais da apólice 10001010035709 e com base em vistoria realizada no local do risco, foi confirmada a existência de cobertura de seguro para os prejuízos efetivos decorrentes do evento Granizo ocorrido a partir de 23/10/2021. Em contestação, alegou que a requerente realizou o re plantio no dia 27/10/2021, ou seja, durante o período de estiagem, acarretando a morte das plantas já que o período de seca se iniciou em 10/11/2021, quando a cultura ainda estava no período de pré- emergência dos grãos, estágio fenológico anterior ao V2. A perícia, por sua vez, afirmou: A linha do tempo do desenvolvimento da lavoura e a ocorrência do sinistro são importantes para compreender o caso. Inicialmente, o plantio ocorreu em 12 de outubro de 2021. Devido ao sinistro de granizo, um replantio foi realizado em 27 de outubro de 2021. Em 22 dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 21 novembro de 2021, uma vistoria realizada pelo agrônomo Thiago Maceda, perito da seguradora, avaliou o replantio da soja, relatando que a lavoura se encontrava no "estádio fenológico V3 e com bom desenvolvimento" (mov. 1.7). Posteriormente, em 24 de janeiro de 2022, o agrônomo Diogo Pombalino Arcoverde, outro perito da seguradora, realizou nova vistoria e confirmou que as plantas estavam na "fase inicial de floração" (mov. 1.8). Ele também destacou que a seca "atingiu a lavoura no início da fase reprodutiva" (mov. 1.9). É crucial notar que, embora a seguradora tenha alegado que o sinistro (seca) ocorreu antes do estágio do primeiro trifólio (V1), o laudo de vistoria final da seca indica o contrário, sugerindo que a cultura já havia atingido estágios de desenvolvimento avançados no momento do evento climático adverso. Destaca-se que o sistema de plantio direto, com a manutenção de uma camada de palhada na superfície do solo, é uma técnica agronômica comprovadamente eficaz na conservação da umidade. A palhada atua como uma barreira física, reduzindo a evaporação direta da água do solo e protegendo-o da incidência solar e do vento. Além disso, melhora a infiltração de água da chuva e a estrutura do solo, aumentando sua capacidade de armazenamento. Estudos indicam que, em comparação com o preparo convencional, o plantio direto pode manter a umidade do solo por um período de 6 a 12 dias a mais após uma chuva, dependendo da quantidade e qualidade dos restos culturais (DERPSCH, 1984, citado por Schultz, 1987). Isso significa que a palhada nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 22 apenas retém a umidade existente por mais tempo, mas também favorece a infiltração de novas precipitações, tornando a lavoura mais resiliente a curtos períodos de estiagem. Com base nesses parâmetros, o tempo total estimado para o aparecimento do primeiro trifólio (estágio V2) após o plantio é entre 15 e 18 dias após a emergência. Com base no replantio de 27/10/2021, a perita estimou que o estádio V2 foi atingido entre 12 e 15/11/2021 . Assim, “parte significativa do período de estiagem, especialmente sua fase mais crítica entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022, ocorreu com a lavoura já sob vigência da cobertura básica, sendo indevida a exclusão total da área segurada do cálculo do prejuízo ind enizável. ” (evento 126.1, fls. 2). Esse intervalo evidencia que o surgimento do primeiro trifólio ocorreria antes do início da seca, de modo que, mesmo em condições adversas, o marco fenológico do primeiro trifólio foi atingido antes da estiagem e dentro do período de cobertura contratual , afastando a alegação de que o sinistro teria ocorrido antes da vigência da apólice. A este respeito, durante o depoimento testemunhal de evento 170.2, a testemunha Cesar, perguntado se podia confirmar a informação do laudo, no qual consta que na vistoria de 22/11/2021 o estágio fenológico do plantio estava em V3, a testemunha confirmou, e perguntado se este estágio é antes ou depois do desenvolvimento do primeiro trifólio, afirmou que é depois.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 23 Ressalte - se que a tese da requerida de que existe um número mínimo de dias para que tal fase seja atingida não encontra respaldo contratual, já que a cláusula em questão diz respeito exclusivamente à formação do trifólio, e não menciona número mínimo de dias após o plantio. Portanto, a negativa da seguradora, baseada na ausência do primeiro trifólio, não se sustenta diante da prova técnica que confirma que o estágio fenológico foi atingido antes do início da estiagem, contrariando a cláusula contratual que nega a cobertura. Como se não bastasse, a testemunha trazida aos autos pela requerida (evento 170.4), perguntada sobre o estágio V3 da lavoura, contido no laudo juntado aos autos, e se já havia iniciado a cobertura principal por seca nesse momento, a testemunha respondeu que “já sim, Doutor”. No tocante ao correto manejo da lavoura pela autora, diante da fixação de ponto controvertido neste sentido, para verificar se houve contribuição da produtora rural para o agravamento do resultado (frustração de safra), vejamos. A perita afirmou (evento 126.1) que “ Segundo o laudo de vistoria agronômica (Ref. Mov. 1.14), a lavoura replantada apresentou boa germinação, emergência uniforme e ótimo estande de plantas (14 plantas por metro linear), dentro dos parâmetros técnicos de densidade populacional. Ainda de acordo com o laudo, na data de 30/11/2021 as plantas estavam na fase inicial de floração (R1), com bom desenvolvimento vegetativo e porte adequado para a época de plantio. Assim, não se observa falha de manejoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 24 técnico por parte da autora, que cumpriu com as exigências agronômicas necessárias ao pleno estabelecimento da lavoura.” (fls. 1) Adiante, asseverou que (fls. 1/2) “ A baixa produtividade observada não foi consequência de falhas técnicas ou má condução da autora. Ao contrário, os dados demonstram que a lavoura foi implantada e conduzida de acordo com as boas práticas agronômicas. A redução de produtividade foi provocada por condições climáticas adversas, notadamente a estiagem prolongada e as temperaturas acima da média registradas no mês de dezembro de 2021, que afetaram diretamente a cultura da soja em seu estádio de desenvolvimento vegetativo avançado e reprodutivo inicial (aproximadamente V5 a R1). Esses eventos climáticos estão fora do controle do produtor e configuram risco amparado pela apólice.”. Ainda, perguntada objetivamente pelo juízo qual o estágio fenológico das plantas no momento da ocorrência do sinistro, a perita respondeu que “ Conforme o Laudo de Danos Preliminar (mov. 1.8), a cultura da soja, referente ao replantio de 27/10/2021 (ou 28, 29 e 30/10/2021), apresentava “estádio fenológico V8” na data de início do sinistro de seca (10/11/2021). Esse dado confirma falta de atenção do perito na hora de preencher o laudo. Uma observação noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 25 laudo final de granizo (mov. 1.7) sobre o replantio (realizado em 27, 28 e 29/10/2021) indica que este atingiu o estádio fenológico V3, sem apresentar qualquer problema no desenvolvimento da planta.” (evento 137.1, fls. 7). Vale lembrar, ainda, que visando comparar a produção da parte autora com outras realizadas no mesmo local, a perícia apurou a produtividade média do Município em 700 kg/ha. Por sua vez, a produtividade obtida na lavoura segurada foi de 356,63 kg/ha, o que evidencia que o desempenho da área segurada foi metade ao padrão regional. Tal informação consta no evento 137.1 (fls. 9): Segundo o SIDRA/IBGE (https://sidra.ibge.gov.br/Tabela/1612#resultado), o município de Santa Terezinha de Itaipu, PR apresentou uma produtividade média de 700 Kg por hectare na safra de soja 2021/2022. Devemos destacar que essa produtividade é uma média alcançada no município que teve eventos de granizo distribuídos de forma irregular. Dessa forma, é possível concluir que a principal causa da redução na produtividade não decorreu de falhas de condução da lavoura, mas sim da severa estiagem que atingiu a região. A escassez de chuvas, sobretudo nos períodos críticos de floração e enchimento de grãos, comprometeu de maneira significativa o potencial produtivo da cultura, sendo o fator determinante para a quebra de safra.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 26 Por fim, no tocante ao ponto controvertido relativo à causa efetiva da quebra da produtividade da safra, a perita afirmou (evento 159.1 – fls. 01) que: Em relação os dados meteorológicos em Santa Terezinha de Itaipu, observa-se uma queda significativa nas precipitações em novembro (68,1 mm) e especialmente em dezembro de 2021 (apenas 9,2 mm, com um dia de chuva), acompanhada de temperaturas elevadas. Essas condições de estiagem, intensificadas durante as fases de florescimento e enchimento de grãos, que são críticas para a demanda hídrica da soja, levaram a um severo comprometimento do potencial produtivo da lavoura. O Parecer Técnico do Agrônomo Cesar A. Scariot (CREA-PR 155645/D) também corrobora que, a partir de dezembro, com a ausência de chuva e temperaturas elevadas, as plantas de soja apresentaram sinais de estresse hídrico e um severo comprometimento de seu potencial produtivo. Portanto, a baixa produtividade da lavoura neste caso foi diretamente decorrente da estiagem prolongada e das altas temperaturas que ocorreram em fases cruciais do desenvolvimento da soja, resultando em perdas irreversíveis na produção A prova testemunhal colhida em audiência reforçou a conclusão da perícia, confirmando que o manejo da lavoura foi adequado e que a quebra de produtividade decorreu da estiagem severa que atingiu a região. Vejamos: “ (...) Sim, a gente trabalhava na época na cooperativa Lar, então frequentemente, a cada 10 a 15 dias a gentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 27 passava pela área pra monitorar praga, doença, e fazer o acompanhamento técnico; (...) então, alguns dias anterior, no mesmo dia que aconteceu a tempestade de granizo, aconteceu um alto volume de chuva, então quando aconteceu o replantio, o solo estava com boa condição hídrica, permitindo uma boa germinação e emergência da lavoura, então a condição de temperatura e umidade estava boa; (...) não, a lavoura teve estabelecimento inicial muito bom, satisfatório, assim, de uma forma que a lavoura apresentou alto potencial produtivo; (...) estiagem iniciou em dezembro, até a primeira dezena de janeiro; (...) não, porque eles trabalhavam com a empresa que eu trabalhei na época, e tinha o acompanhamento de todas as saídas dos produtos que foram utilizados na lavoura, então uma lavoura de alto investimento, com insumos de qualidade, foi feito tudo que era possível aí pra, tudo que tava disponível de ser usado pra ter uma boa produção; (...) sim, tanto ela quanto os clientes ali daquela região, colheram aí de 10 sacas por alqueire, até 20, 30, dependendo da validade, da época, da intensidade do granizo, se foi replantado ou não, eu não me recordo exatamente qual foi a produtividade dela, mas foi em torno disso aí a média da região; (...)” (Testemunha de evento 170.2) A testemunha da parte ré, cujo depoimento encontra-se no evento 170.4, perguntada se durante as vistorias que foram realizadas na regulação do sinistro, foi constatada algumaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 28 irregularidade no manejo da lavoura, ervas daninhas, danos nutricionais, falha de estande? “Não”. Não houve comprovação, pela parte ré, de que a quebra de safra decorreu de ato de responsabilidade da parte autora, ou de outro fator não coberto pelo contrato firmado entre as partes, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto pela legislação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, não se comprovou qualquer conduta negligente da autora que pudesse justificar a exclusão da cobertura. Ao contrário, ficou evidenciado que a autora seguiu as recomendações técnicas, conduziu a lavoura de forma regular, e a quebra da safra decorreu de evento climático, ou seja, de risco coberto contratualmente, razão pela qual deve ser acolhido o pedido da parte autora neste sentido. Assim, configurado o dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum. A autora pleiteou o valor de R$200.280.68, correspondente aos prejuízos sofridos. A requerida, por sua vez, afirmou que o autor não comprovou os danos suportados, e que a indenização securitária deve ser apurada com base nos prejuízos sofridos pelo segurado, ou seja, o custo de produção. De acordo com o contrato, o valor da indenização deverá observar como limites tanto os prejuízos efetivos, quanto o desconto de indenização anterior relativa ao mesmo objeto. Vejamos a previsão contratual (evento 1.5 – fls. 14): 12.4. Sempre que paga qualquer indenização, este valor será deduzido automaticamente do Limite Máximo dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 29 Indenização e, se eventualmente houver outro sinistro com direito a nova indenização, o valor indenizável será limitado ao saldo remanescente desse Limite. (...) 12.8. O Limite Máximo de Garantia representa o valor máximo de responsabilidade da Seguradora, conforme fixado na Apólice, para reparação dos PREJUÍZOS EFETIVOS decorrentes de um evento ou série de eventos, de uma ou mais coberturas contratadas, sendo menor ou igual à somatória dos LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO estabelecidos para cada cobertura. Assim é que, de acordo com a disposição contratual, o LMI corresponde a R$ R$234.120,98. Como não houve indenização a nenhum título em favor da parte autora, remanesce capital disponível de forma integral para esta apólice. A indenização é devida, portanto, de acordo com o parâmetro contratual, conforme estabelecido na jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA PARCIAL DE SAFRA DE SOJA POR ESTIAGEM. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...).4. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DIVERGÊNCIA ENTRE O CUSTO DE PRODUÇÃO INFORMADO NA CONTRATAÇÃO E O CONSTATADO NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A ARGUMENTAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. TABELA APRESENTADA QUE NÃO CONTEMPLA VÁRIOS CUSTOS INERENTES ÀPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 30 PRODUÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL PACTUADO E POR ELA ACEITO SEM QUALQUER RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. (...) 7. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001652-13.2022.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.12.2025) A perícia delimitou os danos efetivos e apurou o montante indenizável de acordo com os parâmetros contratuais, observando o limite máximo de garantia. Com base no custo declarado na apólice, a produção esperada da lavoura era de 3.788,40 kg por hectare, sendo que a produção segurada correspondia a 2.463,00 kg por hectare. De acordo com o laudo colacionado no evento 1.9 da petição inicial, nota-se que a área obteve o seguinte índice de produção: Área (ha) Produção segurada (kg/ha) Produção obtida (kg/ha) Prejuízo em kg 81,5 2.463 356,63 171.669,16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 31 O preço estipulado foi de R$1,17 por quilo, equivalente a R$70,00 por saca de 60 kg. Considerando os prejuízos indenizáveis, que totalizaram 171.669,16 kg, o valor da indenização calculado alcança o valor postulado na inicial, de R$200.280,68, refletindo o montante devido em razão da quebra de produtividade da safra. Portanto, o valor apurado deve ser adotado, por refletir de forma técnica e objetiva os prejuízos efetivamente suportados, razão pela qual deve ser condenada a requerida ao pagamento de R$200.280,68 . No tocante à atualização monetária do valor da indenização, especificamente quanto ao índice aplicado, o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil dispõe que será adotado o IPCA quando não tiver sido convencionado o índice pelas partes: “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Na hipótese, tendo em vista que as partes pactuaram sobre a atualização monetária da indenização securitária, os índices previstos na apólice devem ser observados, o que se evidencia pela cláusula 23.4 (evento 1.5 – fls. 23): 23.4. O não cumprimento do prazo para pagamento da indenização estipulado no item 23.2, acarretará nasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 32 seguintes aplicações, calculadas de acordo com o critério pro rata die: a) atualização monetária pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE, ou outro índice que vier a substitui-lo, a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento; No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA PLANTE TRANQUILO. PERDA DE SAFRA DE SOJA EM RAZÃO DE EVENTO CLIMÁTICO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. (...) REFORMA PARA APLICAR OS ÍNDICES DE JUROS E MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA APÓLICE. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA PARA APLICAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO COMO IPCA/IBGE E O ÍNDICE DE JUROS DE 0,25% AO MÊS, CONFORME CLÁUSULA 23.4 DA APÓLICE. (...) 7. Apelação cível parcialmente provida para aplicar o índice de correção monetária IPCA/IBGE (...). ( TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000802-22.2023.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 04.10.2025). Grifei. Quanto ao termo inicial de incidência, o entendimento predominante do C. Superior Tribunal de Justiça, é de que nas indenizações securitárias, à correção monetária deve ser aplicada a Súmula 632 do STJ, de modo a incidir desde a data da contrataçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 33 do seguro – ou da última renovação antes do sinistro, em caso de contratos sucessivos –, a fim de preservar o valor real da indenização. Vejamos a previsão da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Aplicando o entendimento, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. LAVOURA DE SOJA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. (...) (V) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TAMBÉM NESTE ASPECTO.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001047-95.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Substituto Alexandre Kozechen - J. 29.10.2025). Grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANTIO EM CONFORMIDADE COM OPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 34 ZONEAMENTO AGRÍCOLA. PROVA INSUFICIENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de cobrança de seguro agrícola ajuizada por produtor rural em face da seguradora, objetivando indenização securitária por perda de produtividade decorrente de seca. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) (...) (ii) saber se os consectários legais aplicados na sentença – correção monetária e juros de mora – obedecem à legislação vigente e ao contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.5. Quanto à correção monetária, a sentença aplicou corretamente a Súmula 632 do STJ, fixando o termo inicial na data da contratação. 3.6. Os juros de mora foram adequadamente fixados em 1% ao mês desde a citação, conforme pactuação expressa na apólice e os arts. 405 e 406 do Código Civil. (...)”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003663 - 55.2022.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Rogerio Ribas - J. 18.10.2025). Grifei. Assim, de acordo com a previsão contratual, a atualização monetária deve ser apurada a partir da data da contratação ( 27/05/2021 ). Com relação ao índice dos juros de mora, foi estipulado pelas partes na cláusula 23.4 do contrato (evento 1.5 – fls. 23): 23.4. O não cumprimento do prazo para pagamento da indenização estipulado no item 23.2, acarretará nasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 35 seguintes aplicações, calculadas de acordo com o critério pro rata die: (...) b) juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento. No entanto, entendo que há abusividade na cláusula pactuada, já que impõe ao consumidor desvantagem exagerada ao pactuar os juros no patamar de 0,25% ao mês, percentual equivalente a ¼ da previsão legal. A fixação da taxa de juros de 0,25% ao mês em contrato de consumo mostra-se abusiva por desrespeitar a harmonização entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Enquanto o Código Civil adota a taxa legal para estabelecer o equilíbrio das obrigações, o Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nulas as estipulações que violem esse preceito (art. 51, IV, CDC). No caso de seguro agrícola, a indenização securitária busca recompor o prejuízo sofrido pelo produtor diante de frustração de safra, sendo inequívoca a natureza de consumo da relação jurídica estabelecida, conforme já decidido na decisão saneadora, inclusive, sobre a qual operou-se a preclusão temporal e consumativa. O descumprimento do dever de indenizar pela requerida gera a mora, que deve ser sancionada de forma a desestimular o inadimplemento e recompor o valor da obrigação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 36 Assim, diante da aplicação da legislação consumerista, é possível a revisão das cláusulas contratuais que imponham ao consumidor onerosidade excessiva, garantindo o equilíbrio da relação contratual. Nesse sentido: “(...) 3.1. É possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam encargos excessivos, mitigando - se o princípio do pacta sunt servanda para garantir a boa-fé e o equilíbrio nas relações contratuais . 3.2. No caso, a Cédula de Crédito Bancário foi firmada com o objetivo de refinanciar dívidas rurais preexistentes, razão pela qual deve ser aplicada à hipótese a legislação especial atinente ao crédito rural (Decreto - Lei nº 167/1967). 3.3. Referida legislação prevê encargos diferenciados para a concessão de crédito destinado ao fomento da atividade rural, instituindo benefícios voltados à proteção do produtor, cuja atividade está sujeita a intempéries e demais fatores imprevisíveis que podem levar à frustração da safra. 3.4. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001818- 97.2021.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.06.2025) Para garantir a equidade e o equilíbrio econômico da relação, deve-se afastar o percentual irrisório, determinando a incidência da taxa legal de juros de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Essa adequação afasta a onerosidade excessiva ao postulante, harmonizando a autonomia da vontade contratual com os princípios daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 37 boa - fé objetiva e da proteção do consumidor, essenciais para a validade do negócio jurídico. Portanto, impõe-se o afastamento da cláusula abusiva, aplicando - se a taxa legal de juros de 1%, prevista no artigo 406 do Código Civil, interpretada à luz das garantias protetivas do consumidor, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, seja afastando o enriquecimento sem causa da seguradora, seja assegurando a efetividade da cobertura contratada pelo produtor rural, que não pode ser penalizado por cláusulas desproporcionais inseridas em contrato de adesão. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, o contrato estabeleceu que seria “a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento”. Assim é que os juros de mora devem incidir no patamar de 1% ao mês, a contar do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado, que de acordo com a cláusula 23.2, é de 30 dias após a entrega da documentação pelo segurado (o que ocorreu em 12/01/2022 , data da comunicação de sinistro – evento 1.11). Vale dizer que não há necessidade de alteração do termo inicial de incidência dos juros fixado no contrato, uma vez que embora fixe termo diverso da regra geral prevista no Código Civil, não se verifica ônus exagerado ao consumidor que torne imperiosa a in tervenção judicial. Portanto, os juros de mora, no patamar de 1% ao mês, devem incidir a partir de 13/02/2022.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 38 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento da indenização securitária objeto da apólice nº 10001010035709, no valor de R$ 200.280,68 (duzentos mil duzentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação (27/05/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado pelo contrato (13/02/2022). Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e complexidade da causa, a realização de audiência de instrução e a realização de perícia. Cumpra m - se as disposições do Código de Normas da CGJ. Publique - se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito