0003744-60.2025.8.16.0210
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Paiçandu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003744-60.2025.8.16.0210 Processo: 0003744-60.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.784,71 Autor(s): MARISA DOS SANTOS DE PAULO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARISA DOS SANTOS DE PAULO em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial de seq. 1.1, a parte autora alega, em síntese, ter celebrado três contratos de empréstimo pessoal com a instituição ré: o primeiro em 18/01/2018 (número 030500029958), no valor de R$ 2.500,65, parcelado em 12 vezes de R$ 531,00, resultando em uma dívida total de R$ 6.372,00; o segundo em 21/02/2020 (número 032940020777), no valor de R$ 2.319,32, parcelado em 12 vezes de R$ 530,00, resultando em uma dívida total de R$ 6.360,00; e o terceiro em 13/06/2022 (número 030500056233), no valor de R$ 2.729,31, parcelado em 12 vezes de R$ 530,00, resultando em uma dívida total de R$ 6.360,00. Sustenta que as taxas de juros aplicadas, que variam de 588,11% ao ano a 1366,38% ao ano, são excessivas e abusivas por estarem muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade de operação. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos para limitar as taxas de juros à média de mercado, a repetição simples do indébito dos dois primeiros contratos e em dobro em relação ao terceiro contrato (pago após 30/03/2021), além do afastamento dos efeitos da mora. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à parte autora na decisão de seq. 16.1. Citada, a instituição ré apresentou contestação em seq. 27.1. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o primeiro contrato (celebrado em 18/01/2018) estaria prescrito. Também aduziu a ocorrência de litigância predatória e uso abusivo do Poder Judiciário por parte dos patronos da autora, requerendo a intimação pessoal da autora para confirmar a outorga de poderes, bem como a expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à Ordem dos Advogados do Brasil. No mérito, defendeu a legalidade das taxas cobradas, argumentando que a Crefisa atua em mercado de alto risco de inadimplência, fornecendo crédito a pessoas negativadas, o que justifica juros mais elevados. Invocou os princípios da livre iniciativa e do pacta sunt servanda, alegando que a taxa média do Banco Central serve apenas como referencial e não como teto limitador. Rechaçou o pedido de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, impugnou a inversão do ônus da prova e os cálculos autorais. Requereu a total improcedência dos pedidos e protestou pela produção de prova pericial de capacidade de pagamento e prova oral (depoimento pessoal da autora). A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 31.1, rebatendo as preliminares de prescrição e de advocacia predatória, e, no mérito, reiterando os argumentos de abusividade das taxas de juros. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora manifestou-se em seq. 35.1 pleiteando a juntada de documentos por parte da ré (análise de risco, custos de captação de recursos e score de crédito). Posteriormente à inversão do ônus da prova, contudo, a autora apenas renunciou ao prazo, não manifestando interesse na produção de provas (seq. 41). A ré, em seqs. 42.1 e 47.1, ratificou o pedido de prova pericial de capacidade de pagamento e risco de crédito, bem como a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora. É a síntese do essencial. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a pretensão revisional de cláusulas de contrato bancário cumulada com repetição de indébito sujeita-se ao prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil. O prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor limita-se às pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço (acidentes de consumo), o que não é o caso dos autos. No caso vertente, o primeiro contrato foi assinado em 18/01/2018 e a ação foi distribuída em 15/08/2025, não tendo transcorrido o prazo decenal. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição. DA ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB E NUMOPEDE. O acesso ao Poder Judiciário é direito constitucionalmente assegurado (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). A propositura de ações semelhantes por um mesmo escritório de advocacia não configura, por si só, conduta ilícita ou predatória na ausência de elementos sólidos que demonstrem fraude processual ou ausência de consentimento da parte. No caso concreto, a parte autora assinou os instrumentos de mandato e os documentos pessoais apresentados conferem legitimidade à representação processual. Dessa forma, AFASTO as alegações de advocacia predatória e INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios aos órgãos de controle (OAB e NUMOPEDE). E, por não haver mais questões processuais pendentes, dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos: I - a existência de efetiva abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos número 030500029958, 032940020777 e 030500056233, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado nos respectivos períodos de contratação; II - o perfil de risco de crédito da parte autora no momento da celebração de cada um dos negócios jurídicos, avaliando seu score, histórico de inadimplência e a existência de inscrições em cadastros restritivos; III - a razoabilidade e a proporcionalidade das taxas aplicadas pela ré em face do risco assumido na concessão do crédito e dos custos de captação de recursos no mercado financeiro à época; IV - a ocorrência de pagamentos de valores indevidos pela autora e o direito à restituição de forma simples ou em dobro. DEFIRO a produção de prova documental já produzida nos autos, bem como a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou virem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser observado o contraditório. No mais, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, nomeando como perita a contadora ADRIANA FERREIRA MARTINS MOREIRA (já cadastrada no sistema CAJU), para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos (e os que poderão ser oportunamente juntados) e responder todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância da ré, a parte ré deverá efetuar o depósito do valor respectivo, eis que requerente da prova pericial. No mais, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se aos eventuais pedidos do perito em relação a exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Depositados os valores, intime o perito para que dê início à perícia, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião da apresentação do laudo, que deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive sobre a necessidade de produção de prova oral e testemunhal. Por fim, intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MARISA DOS SANTOS DE PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 93064/PR
MARCELO BARZOTTO
OAB: 34920/PR
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO
OAB: 76856/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003744-60.2025.8.16.0210 Processo: 0003744-60.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.784,71 Autor(s): MARISA DOS SANTOS DE PAULO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARISA DOS SANTOS DE PAULO em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial de seq. 1.1, a parte autora alega, em síntese, ter celebrado três contratos de empréstimo pessoal com a instituição ré: o primeiro em 18/01/2018 (número 030500029958), no valor de R$ 2.500,65, parcelado em 12 vezes de R$ 531,00, resultando em uma dívida total de R$ 6.372,00; o segundo em 21/02/2020 (número 032940020777), no valor de R$ 2.319,32, parcelado em 12 vezes de R$ 530,00, resultando em uma dívida total de R$ 6.360,00; e o terceiro em 13/06/2022 (número 030500056233), no valor de R$ 2.729,31, parcelado em 12 vezes de R$ 530,00, resultando em uma dívida total de R$ 6.360,00. Sustenta que as taxas de juros aplicadas, que variam de 588,11% ao ano a 1366,38% ao ano, são excessivas e abusivas por estarem muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade de operação. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos para limitar as taxas de juros à média de mercado, a repetição simples do indébito dos dois primeiros contratos e em dobro em relação ao terceiro contrato (pago após 30/03/2021), além do afastamento dos efeitos da mora. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à parte autora na decisão de seq. 16.1. Citada, a instituição ré apresentou contestação em seq. 27.1. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o primeiro contrato (celebrado em 18/01/2018) estaria prescrito. Também aduziu a ocorrência de litigância predatória e uso abusivo do Poder Judiciário por parte dos patronos da autora, requerendo a intimação pessoal da autora para confirmar a outorga de poderes, bem como a expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à Ordem dos Advogados do Brasil. No mérito, defendeu a legalidade das taxas cobradas, argumentando que a Crefisa atua em mercado de alto risco de inadimplência, fornecendo crédito a pessoas negativadas, o que justifica juros mais elevados. Invocou os princípios da livre iniciativa e do pacta sunt servanda, alegando que a taxa média do Banco Central serve apenas como referencial e não como teto limitador. Rechaçou o pedido de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, impugnou a inversão do ônus da prova e os cálculos autorais. Requereu a total improcedência dos pedidos e protestou pela produção de prova pericial de capacidade de pagamento e prova oral (depoimento pessoal da autora). A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 31.1, rebatendo as preliminares de prescrição e de advocacia predatória, e, no mérito, reiterando os argumentos de abusividade das taxas de juros. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora manifestou-se em seq. 35.1 pleiteando a juntada de documentos por parte da ré (análise de risco, custos de captação de recursos e score de crédito). Posteriormente à inversão do ônus da prova, contudo, a autora apenas renunciou ao prazo, não manifestando interesse na produção de provas (seq. 41). A ré, em seqs. 42.1 e 47.1, ratificou o pedido de prova pericial de capacidade de pagamento e risco de crédito, bem como a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora. É a síntese do essencial. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a pretensão revisional de cláusulas de contrato bancário cumulada com repetição de indébito sujeita-se ao prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil. O prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor limita-se às pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço (acidentes de consumo), o que não é o caso dos autos. No caso vertente, o primeiro contrato foi assinado em 18/01/2018 e a ação foi distribuída em 15/08/2025, não tendo transcorrido o prazo decenal. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição. DA ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB E NUMOPEDE. O acesso ao Poder Judiciário é direito constitucionalmente assegurado (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). A propositura de ações semelhantes por um mesmo escritório de advocacia não configura, por si só, conduta ilícita ou predatória na ausência de elementos sólidos que demonstrem fraude processual ou ausência de consentimento da parte. No caso concreto, a parte autora assinou os instrumentos de mandato e os documentos pessoais apresentados conferem legitimidade à representação processual. Dessa forma, AFASTO as alegações de advocacia predatória e INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios aos órgãos de controle (OAB e NUMOPEDE). E, por não haver mais questões processuais pendentes, dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos: I - a existência de efetiva abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos número 030500029958, 032940020777 e 030500056233, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado nos respectivos períodos de contratação; II - o perfil de risco de crédito da parte autora no momento da celebração de cada um dos negócios jurídicos, avaliando seu score, histórico de inadimplência e a existência de inscrições em cadastros restritivos; III - a razoabilidade e a proporcionalidade das taxas aplicadas pela ré em face do risco assumido na concessão do crédito e dos custos de captação de recursos no mercado financeiro à época; IV - a ocorrência de pagamentos de valores indevidos pela autora e o direito à restituição de forma simples ou em dobro. DEFIRO a produção de prova documental já produzida nos autos, bem como a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou virem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser observado o contraditório. No mais, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, nomeando como perita a contadora ADRIANA FERREIRA MARTINS MOREIRA (já cadastrada no sistema CAJU), para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos (e os que poderão ser oportunamente juntados) e responder todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância da ré, a parte ré deverá efetuar o depósito do valor respectivo, eis que requerente da prova pericial. No mais, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se aos eventuais pedidos do perito em relação a exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Depositados os valores, intime o perito para que dê início à perícia, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião da apresentação do laudo, que deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive sobre a necessidade de produção de prova oral e testemunhal. Por fim, intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO