Detalhe do processo

0003742-03.2024.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003742-03.2024.8.26.0322 (apensado ao processo 1006043-71.2022.8.26.0322) (processo principal 1006043-71.2022.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Liamar Serafim - - Maria Eduarda Serafim da Silva - - Mailson Rodrigo Serafim Gomes da Silva - BANCO BMG S/A - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA EDUARDA SERAFIM DA SILVA e MAILSON RODRIGO SERAFIM DA SILVA, sucessores de LIAMAR SERAFIM, em face de BANCO BMG S/A. Diante da impugnação apresentada pelo executado (fls. 184/205) e da persistência de divergência quanto ao valor devido mesmo após a resposta do INSS (fls. 245/292), foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 314/317). O laudo pericial foi apresentado às fls. 336/347. Intimadas as partes, o executado manifestou expressa concordância com as conclusões periciais (f. 356), enquanto a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, operando-se preclusão quanto à impugnação do laudo (certidão de f. 357). Passa-se a decidir. O laudo pericial observou os parâmetros fixados na decisão de fls. 314/317, considerando os valores efetivamente descontados conforme informação do INSS, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC em razão do pagamento intempestivo, e o abatimento dos valores já depositados pelo executado. Nesse sentido, o perito concluiu que a condenação do executado, em setembro de 2025, importava em R$ 5.572,11, já considerados os consectários do art. 523 do CPC decorrentes do pagamento intempestivo. Descontado o depósito de R$ 4.958,90 então realizado (fl. 180), apurou-se saldo devedor remanescente de R$ 613,21, atualizado para R$ 675,45 até a data da elaboração do laudo. Não tendo sido impugnado por nenhuma das partes, e não se vislumbrando incorreção técnica em seus critérios, o laudo pericial merece integral homologação. Constata-se que o valor pretendido pela parte exequente em sua última planilha (R$ 9.434,14, fls. 298/307) excedia o efetivamente apurado por perícia técnica, o que confirma parcialmente a tese de excesso de execução suscitada pelo executado, nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do CPC. Todavia, o próprio executado também incorreu em erro de cálculo, na medida em que o valor por ele depositado (fl. 180) não foi suficiente para a integral quitação do débito, remanescendo saldo devedor de R$ 675,45 em favor da parte exequente, segundo apurado pelo laudo pericial. Nenhuma das partes, portanto, apresentou cálculo que correspondesse com precisão ao valor efetivamente devido. Somados os depósitos já realizados nos autos, de R$ 2.052,09 (fls. 76/77) e R$ 4.958,90 (fl. 180), totaliza-se a quantia de R$ 7.010,99 depositada à disposição do juízo, remanescendo devido pelo executado, segundo apurado pela perícia, o valor de R$ 675,45, atualizado até a data de elaboração do laudo (f. 341). Posto isso, homologa-se o laudo pericial de fls. 336/347. Julga-se parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BMG S/A, reconhecendo-se o excesso de execução quanto ao valor pretendido pela parte exequente (R$ 9.434,14, fls. 298/307), e fixando-se o saldo devedor remanescente, ainda em favor da parte exequente, em R$ 675,45, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, desde a data-base do laudo pericial até o efetivo depósito, pelo IPCA (Tabela Prática do TJSP) e, a partir de 30/08/2024, pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Determina-se ao executado o depósito da diferença apurada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora eletrônica de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condena-se cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade em R$ 700,00 para cada lado, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, vedada a compensação, e observada a suspensão de exigibilidade quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 130/151), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quanto aos valores já depositados nos autos, não havendo levantamento pretérito, expeça-se guia em favor da parte exequente quanto à integralidade do valor depositado, observando-se, quando do depósito complementar determinado nesta decisão, a expedição de nova guia correspondente. Após a comprovação do depósito complementar e a expedição das guias de levantamento, tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Int. - ADV: DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP), DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor LIAMAR SERAFIM

Autor MAILSON RODRIGO SERAFIM GOMES DA SILVA

Autor MARIA EDUARDA SERAFIM DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO CARNEIRO GIRALDI

OAB: 258105/SP

SÉRGIO GONINI BENÍCIO

OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003742-03.2024.8.26.0322 (apensado ao processo 1006043-71.2022.8.26.0322) (processo principal 1006043-71.2022.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Liamar Serafim - - Maria Eduarda Serafim da Silva - - Mailson Rodrigo Serafim Gomes da Silva - BANCO BMG S/A - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA EDUARDA SERAFIM DA SILVA e MAILSON RODRIGO SERAFIM DA SILVA, sucessores de LIAMAR SERAFIM, em face de BANCO BMG S/A. Diante da impugnação apresentada pelo executado (fls. 184/205) e da persistência de divergência quanto ao valor devido mesmo após a resposta do INSS (fls. 245/292), foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 314/317). O laudo pericial foi apresentado às fls. 336/347. Intimadas as partes, o executado manifestou expressa concordância com as conclusões periciais (f. 356), enquanto a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, operando-se preclusão quanto à impugnação do laudo (certidão de f. 357). Passa-se a decidir. O laudo pericial observou os parâmetros fixados na decisão de fls. 314/317, considerando os valores efetivamente descontados conforme informação do INSS, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC em razão do pagamento intempestivo, e o abatimento dos valores já depositados pelo executado. Nesse sentido, o perito concluiu que a condenação do executado, em setembro de 2025, importava em R$ 5.572,11, já considerados os consectários do art. 523 do CPC decorrentes do pagamento intempestivo. Descontado o depósito de R$ 4.958,90 então realizado (fl. 180), apurou-se saldo devedor remanescente de R$ 613,21, atualizado para R$ 675,45 até a data da elaboração do laudo. Não tendo sido impugnado por nenhuma das partes, e não se vislumbrando incorreção técnica em seus critérios, o laudo pericial merece integral homologação. Constata-se que o valor pretendido pela parte exequente em sua última planilha (R$ 9.434,14, fls. 298/307) excedia o efetivamente apurado por perícia técnica, o que confirma parcialmente a tese de excesso de execução suscitada pelo executado, nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do CPC. Todavia, o próprio executado também incorreu em erro de cálculo, na medida em que o valor por ele depositado (fl. 180) não foi suficiente para a integral quitação do débito, remanescendo saldo devedor de R$ 675,45 em favor da parte exequente, segundo apurado pelo laudo pericial. Nenhuma das partes, portanto, apresentou cálculo que correspondesse com precisão ao valor efetivamente devido. Somados os depósitos já realizados nos autos, de R$ 2.052,09 (fls. 76/77) e R$ 4.958,90 (fl. 180), totaliza-se a quantia de R$ 7.010,99 depositada à disposição do juízo, remanescendo devido pelo executado, segundo apurado pela perícia, o valor de R$ 675,45, atualizado até a data de elaboração do laudo (f. 341). Posto isso, homologa-se o laudo pericial de fls. 336/347. Julga-se parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BMG S/A, reconhecendo-se o excesso de execução quanto ao valor pretendido pela parte exequente (R$ 9.434,14, fls. 298/307), e fixando-se o saldo devedor remanescente, ainda em favor da parte exequente, em R$ 675,45, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, desde a data-base do laudo pericial até o efetivo depósito, pelo IPCA (Tabela Prática do TJSP) e, a partir de 30/08/2024, pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Determina-se ao executado o depósito da diferença apurada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora eletrônica de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condena-se cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade em R$ 700,00 para cada lado, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, vedada a compensação, e observada a suspensão de exigibilidade quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 130/151), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quanto aos valores já depositados nos autos, não havendo levantamento pretérito, expeça-se guia em favor da parte exequente quanto à integralidade do valor depositado, observando-se, quando do depósito complementar determinado nesta decisão, a expedição de nova guia correspondente. Após a comprovação do depósito complementar e a expedição das guias de levantamento, tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Int. - ADV: DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP), DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP)