Detalhe do processo

0003741-68.2023.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003741-68.2023.8.16.0148(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL). RÉU JEFERSON. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, COM AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS MANUSCRITOS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. DESCABIMENTO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE APREENDIDA (QUASE 3 KG DE MACONHA INCOMPATÍVEIS COM O USO PRÓPRIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. RÉU RODRIGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. ABORDAGEM PRECEDIDA DE INFORMAÇÕES DETALHADAS ACERCA DO MODELO, PLACA DO VEÍCULO E NOMES DOS ENVOLVIDOS, QUE SUPERAM O PATAMAR DE MERA DENÚNCIA ANÔNIMA ISOLADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA (ART. 244 DO CPP). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO, ERRO DE TIPO (ART. 20 DO CP) E INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO GM/KADETT. PERDIMENTO MANTIDO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA COMO INSTRUMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. RECURSO DO RÉU JEFERSON PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.RECURSO DO RÉU RODRIGO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Os apelantes interpuseram recursos contra a sentença (mov. 194.1) que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, 166 dias-multa, com substituição por duas restritivas de direitos, além do perdimento do veículo GM/Kadett.1.2. A defesa de Jeferson requereu: a) a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas (posse para consumo pessoal), sustentando ser usuário e que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio; b) subsidiariamente, a readequação da pena restritiva de direitos, com afastamento da obrigação de leitura de obras literárias e elaboração de relatórios manuscritos; c) a fixação de honorários ao defensor dativo.1.3. A defesa de Rodrigo requereu: a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca veicular, alegando que a diligência teria decorrido de mera denúncia anônima não verificada, sem fundada suspeita; b) no mérito, a absolvição por ausência de dolo, erro de tipo (art. 20 do CP) e inaplicabilidade da teoria da cegueira deliberada, sustentando desconhecer a presença da droga no veículo; c) subsidiariamente, a restituição do veículo GM/Kadett apreendido.1.4. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de Jeferson e pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Rodrigo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem na possibilidade de: a) conhecimento do pedido de readequação da pena restritiva de direitos (apelante Jeferson); b) reconhecimento da nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita (apelante Rodrigo); c) desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal (apelante Jeferson); d) absolvição por ausência de dolo, erro de tipo ou inaplicabilidade da teoria da cegueira deliberada (apelante Rodrigo); e) restituição do veículo apreendido (apelante Rodrigo); f) arbitramento de honorários ao defensor dativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pleito de readequação das penas restritivas de direitos formulado pela defesa de Jeferson não deve ser conhecido, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.3.2. A busca veicular foi precedida de informações detalhadas, que descreviam o modelo e a placa do veículo, bem como os nomes dos envolvidos, configurando fundada suspeita que legitimou a abordagem e a apreensão dos entorpecentes.3.3. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo Pericial que atestou a natureza entorpecente da substância apreendida.3.4. A autoria de Jeferson foi confirmada por sua própria confissão da propriedade da droga e pelos depoimentos dos policiais militares. A quantidade apreendida (quase 3 kg de maconha, em três tabletes), aliada às circunstâncias do transporte interurbano para entrega a terceiro, afasta a tese de posse para consumo pessoal.3.5. Em relação a Rodrigo, os depoimentos policiais são firmes ao relatar que o apelante admitiu ter conhecimento da droga e que receberia quantia em dinheiro pelo transporte. A versão de desconhecimento está isolada e é contraditória com as demais provas coligidas.3.6. O perdimento do veículo se impõe, pois restou comprovada sua utilização como instrumento do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de Jeferson parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida, e recurso de Rodrigo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 63; CF, art. 243, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/12/2020; STF, HC 73.518-5/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma; TJPR, 5ª Câm. Crim., 0001665-23.2024.8.16.0088, Rel.: Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa, j. 25.01.2025; TJPR, 5ª Câm. Crim., 0001703-02.2024.8.16.0196, Rel.: Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 15.03.2025.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEFERSON OLIMPIO MARQUES DA SILVA GASPARELI

Autor RODRIGO DIAS DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FRANCISCO FERNANDES

OAB: 49388/PR

FREDERICK SELLA DE GODOY BUENO

OAB: 83154/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0003741-68.2023.8.16.0148(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL). RÉU JEFERSON. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, COM AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS MANUSCRITOS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. DESCABIMENTO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE APREENDIDA (QUASE 3 KG DE MACONHA INCOMPATÍVEIS COM O USO PRÓPRIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. RÉU RODRIGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. ABORDAGEM PRECEDIDA DE INFORMAÇÕES DETALHADAS ACERCA DO MODELO, PLACA DO VEÍCULO E NOMES DOS ENVOLVIDOS, QUE SUPERAM O PATAMAR DE MERA DENÚNCIA ANÔNIMA ISOLADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA (ART. 244 DO CPP). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO, ERRO DE TIPO (ART. 20 DO CP) E INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO GM/KADETT. PERDIMENTO MANTIDO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA COMO INSTRUMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. RECURSO DO RÉU JEFERSON PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.RECURSO DO RÉU RODRIGO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Os apelantes interpuseram recursos contra a sentença (mov. 194.1) que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, 166 dias-multa, com substituição por duas restritivas de direitos, além do perdimento do veículo GM/Kadett.1.2. A defesa de Jeferson requereu: a) a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas (posse para consumo pessoal), sustentando ser usuário e que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio; b) subsidiariamente, a readequação da pena restritiva de direitos, com afastamento da obrigação de leitura de obras literárias e elaboração de relatórios manuscritos; c) a fixação de honorários ao defensor dativo.1.3. A defesa de Rodrigo requereu: a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca veicular, alegando que a diligência teria decorrido de mera denúncia anônima não verificada, sem fundada suspeita; b) no mérito, a absolvição por ausência de dolo, erro de tipo (art. 20 do CP) e inaplicabilidade da teoria da cegueira deliberada, sustentando desconhecer a presença da droga no veículo; c) subsidiariamente, a restituição do veículo GM/Kadett apreendido.1.4. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de Jeferson e pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Rodrigo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem na possibilidade de: a) conhecimento do pedido de readequação da pena restritiva de direitos (apelante Jeferson); b) reconhecimento da nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita (apelante Rodrigo); c) desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal (apelante Jeferson); d) absolvição por ausência de dolo, erro de tipo ou inaplicabilidade da teoria da cegueira deliberada (apelante Rodrigo); e) restituição do veículo apreendido (apelante Rodrigo); f) arbitramento de honorários ao defensor dativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pleito de readequação das penas restritivas de direitos formulado pela defesa de Jeferson não deve ser conhecido, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.3.2. A busca veicular foi precedida de informações detalhadas, que descreviam o modelo e a placa do veículo, bem como os nomes dos envolvidos, configurando fundada suspeita que legitimou a abordagem e a apreensão dos entorpecentes.3.3. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo Pericial que atestou a natureza entorpecente da substância apreendida.3.4. A autoria de Jeferson foi confirmada por sua própria confissão da propriedade da droga e pelos depoimentos dos policiais militares. A quantidade apreendida (quase 3 kg de maconha, em três tabletes), aliada às circunstâncias do transporte interurbano para entrega a terceiro, afasta a tese de posse para consumo pessoal.3.5. Em relação a Rodrigo, os depoimentos policiais são firmes ao relatar que o apelante admitiu ter conhecimento da droga e que receberia quantia em dinheiro pelo transporte. A versão de desconhecimento está isolada e é contraditória com as demais provas coligidas.3.6. O perdimento do veículo se impõe, pois restou comprovada sua utilização como instrumento do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de Jeferson parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida, e recurso de Rodrigo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 63; CF, art. 243, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/12/2020; STF, HC 73.518-5/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma; TJPR, 5ª Câm. Crim., 0001665-23.2024.8.16.0088, Rel.: Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa, j. 25.01.2025; TJPR, 5ª Câm. Crim., 0001703-02.2024.8.16.0196, Rel.: Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 15.03.2025.