Detalhe do processo

0003741-53.2013.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003741-53.2013.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - G.P.L. - Vistos. GILMAR PEREIRA LIMA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 302 c.c. §1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/97), porque, no dia 26 de maio de 2013, por volta das 19h00min, na Rodovia Prefeito Luis Salomão Chamma, altura do Km 70 + 700 metros - nesta cidade e Comarca, conduzindo a motocicleta HONDA CG/125 TITAN, placas BS05778/Mairiporã-SP, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, dando causa à morte da vítima Wellington Lima Santos (conforme laudo de exame necroscópico de fls. 23/24). Conforme se apurou, José Bruno Vieira dos Santos conduzia o veículo automotor GM/Corsa Wind, placas DAI-1243, sentido Franco da Rocha-Mairiporã, pela supracitada Rodovia quando, de repente, a motocicleta HONDA /CG 125 TITAN, placas BSO-5778, conduzida pelo denunciado GILMAR, sentido Mairiporã-Franco da Rocha, cruzou a pista visando acessar a entrada para o bairro, causando a colisão. Na garupa do denunciado Gilmar estava a vítima fatal Wellington Lima Santos, seu primo, que faleceu após o devido socorro. A culpa do denunciado consistiu no fato de não ter parado no acostamento antes de cruzar a pista para acessar a entrada para o bairro. Outrossim, consta que GILMAR não era habilitado para condução de veículos. A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2.015 (fls. 68). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (fls. 163/165). Em instrução, foi decretada a revelia do acusado bem como as partes desistiram da oitiva das testemunhas. Em sede de alegações finais, em forma de Memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 269/272). Por seu turno, a Z. Defesa do réu pleiteou pela improcedência dos pedidos condenatórios, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 278/283). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática de delito culposo na direção de veículo automotor motociclo. A materialidade foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2031/2013 (fls. 04/07), pelo Auto de exibição/apreensão/entrega (fls. 08/09), pelo Auto de entrega (fl. 23), pelo Laudo necroscópico (fls. 25/27), pelo Laudo pericial de acidente de trânsito com vítima fatal (fls. 32/37), pelo Laudo pericial de lesão corporal (fls. 43), pelo Laudo pericial complementar (Fls. 61/64) bem como pela prova oral produzida. Quanto à autoria, interrogado na fase do inquérito (fl. 18), o réu declarou que NA DATA DOS FATOS ESTAVA SE INDO PARA CASA, CONDUZINDO SUA MOTOCICLETA E NA GARUPA ESATVA O WELLINGTON, SEU PRIMO; QUE, AO TENTAR ENTRAR SENTIDO AO BAIRRO SÃO VICENTE FOI ATINGIDO POR UM VEÍCULO; QUE, SEU PRIMO FOI LANÇADO A UMA CERTA DISTÂNCIA ENQUANTO O DECLARANTE CAIU PROXIMO DO ACIDENTE, QUE SEU PÉ DIREITO TEVE FRATURA E FICOU AGUARDANDO SER LEVADO AO HOSPITAL; QUE, SOMENTE SOUBE DA MORTE DE SEU PRIMO QUINZE DIAS APÓS O ACIDENTE; ESCLARECE QUE A SETA DA MOTOCICLETA ESTAVA ACIONADA PARA ENTRAR A ESQUERDA E NÃO SE ATENTOU EM PRIMEIRO ESPERAR NO ACOSTAMENTO PARA TENTAR FAZER A CONVERSÁO, PORÉM O VEÍCULO QUE LHE ATINGIU, O QUAL ESTAVA NO SENTIDO CONTRÁRIO TAMBÉM ESTAVA COM A SETA ACIONADA, COMO QUEM IRIA ENTRAR NA MESMA VIA QUE O DECLARANTE, MAS NÃO ENTROU E ACABOU ATINGINDO O DECLARANTE QUE NÃO É HABILITADO PARA CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMOTORES, (sic). Por sua vez, o policial militar, Hélio Werneck de Mello Neto (fls. 11), na fase inquisitiva, disse que foram acionados via rádio, para atender uma ocorrência de acidente de trânsito com vitima fatal, na Rodovia Pref. Luis Salomão Chamma ( SP - 23 ) e que ao chegarem no local, a vitima Welington estava sendo socorrida pela UR 05202 do Corpo de Bombeiros e o condutor da motocicleta Gilmar estava sendo socorrida atraves da ambulancia do P.S local. Que o depoente esclarece que o Sr. Jose Bruno Vieira dos Santos conduzia o veiculo GM Corsa Wind de placas DAI-1243, no sentido Franco da Rocha à Mairiporã, na Rodovia Pref. Luis Salomão Chama, quando um motociclista e seu garupa, tentaram atravessar a rodovia para acessar o bairro repentinamente, momento de que colidiu transversalmente contra a motocicleta, sendo que o motociclista não aguardou no acostamento para então acessar a entrada do bairro. Que finalmente o depoente informa que Gilmar Pereira Lima não é habilitado para conduzir motocicleta. (sic). A testemunha, José Bruno Vieira dos Santos, ouvida em solo policial (fls. 12), declarou que SOU O PROPRIETARIO DO VEÍCULO GM CORSA WIND, PLACAS DAI1243/ITAPEVI-SP E QUE SOBRE OS FATOS, O DECLARANTE INFORMA QUE ESTAVA CONDUZINDO O SEU VEÍCULO NA ESTRADA PREF- LUIS SALOMAO CHAMMA (SP - 23) RUMO SENTIDO FRANCO DA ROCHA A MAIRIPORÃ, QUANDO NO TRAJETO O DECLARANTE ESTAVA EFETUANDO UMA CURVA, QUANDO REPENTINAMENTE SURGIU UM MOTOQUEIRO E GARUPA E TENTARAM ATRAVESSAR A PISTA, QUANDO O DECLARANTE NÃO CONSEGUINDO FREAR EM TEMPO HABIL , ACABOU POR COLIDIR TRANSVERSAIMENTE CONTRA A MOTO; QUE O MOTOQUEIRO NÃO ENTROU NO ACOSTAMENTO PARA ENTÃO DEPOIS ACESSAR A ENTRADA DO BAIRRO; QUE O DECLARANTE É DEVIDAMENTE HABILITADO, POSSUINDO A CNE N. 04380237330, CATEGORIA B, VALIDADE 02/04/2017; QUE O DECLARANTE PAROU IMEDIATAMENTE O CARRO PARA ENTÃO SER PROCEDIDO O DEVIDO SOCORRO PARA AS VITIMAS. (sic). Pois bem. Imputa-se ao réu a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, que teria ocorrido quando, ao trafegar pela Rodovia SP 023, realizou manobra de conversão à esquerda sem as cautelas necessárias, qual seja, cruzou a pista de rolamento de forma imprudente, tendo colidido com o veículo GM/Corsa, conduzido por José Bruno Vieira dos Santos, que vinha em sentido contrário, em razão do que provocou a morte da vítima Wellington Lima Santos, que vinha como garupa. No que toca aos fatos e à dinâmica do acidente, restaram bem provadas, ou seja, se deu no exato momento em que o réu, em via de trânsito rápido, na condução de seu motociclo, no qual ia a vítima como garupa, intentou converter, atravessar a via para o outro lado, para acessar o bairro, quando colheu o veículo que vinha no sentido contrário. Neste sentido: (i) basta observar o elucidativo laudo de fls. 33/37, instruído inclusive com nítidas fotografias; (ii) basta observar o conteúdo da confissão do réu na fase do inquérito, quando disse que "... a seta da motocicleta estava acionada para entrar a esquerda e não se atentou em primeiro esperar no acostamento para tentar fazer a conversão.... Diante deste quadro, é indubitável que a culpa pela eclosão do evento deve ser atribuída ao réu. Com efeito, segundo se tira do referido laudo, a via de trânsito rápido supra referida era dividida por faixa amarela "dupla contínua", de modo que o réu, tivesse ou não parado no acostamento, NÃO PODERIA CRUZÁ-LA. Nesta toada, cai por terra a escusa ofertada por ele (porém o veículo que lhe atingiu, o qual estava no sentido contrário também estava com a seta acionada, como quem iria entrar na mesma via que o declarante), posto que, frise-se, não lhe era permitido cruzar aquela via. Se pretendesse cometer infração administrativa, evidentemente, teria que seguir a "cartilha" para situações que tais, ou seja, parar no acostamento, certificar-se se de que não vinha veículo na pista contrária e, somente então, proceder ao cruzamento. Como se viu, assim não procedeu o réu, em razão do que seu irresponsável ato acabou por vitimar fatalmente sua garupa. Diante deste quadro, pois, insofismável a culpa do réu. Anota-se que, com respeito, mas, ao contrário do entendimento do Z. Defensor, as provas produzidas durante a persecução penal podem ser utilizadas ao fim a que se destinam. Isto porque não se desconhece o que contido no art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". No caso, crime de trânsito, a perícia no local do fato e o laudo de lesão corporal ou necroscópico são classificados como provas não repetíveis. E, como consta do sublinhado supra, embora o art. 155 do Código de Processo Penal proíba condenações fundadas exclusivamente em elementos do inquérito, essas provas periciais são exceção à regra, sendo validamente usadas pelo juiz para formar sua convicção. Vale atentar que é incorreto dizer que referida prova não se submete ao contraditório. Sim, se submete, mas de modo diferido. De fato, a jurisprudência pátria garante a sua validade, desde que o laudo seja submetido ao crivo do contraditório de forma diferida ou seja, a defesa tem o direito de impugnar o laudo, questionar os peritos ou apresentar assistentes técnicos durante o processo judicial No caso, a Z. Defesa impugna a condenação com base nas provas produzidas no inquérito (laudo e depoimentos), mas não impugna propriamente o laudo, aliás, excelente laudo, lavrado de forma escorreita por perito da área. No que se refere às provas não repetíveis, Lima (2017, p. 585) afirma que se tratam daquelas que, uma vez produzidas, não tem como ser novamente coletadas ou produzidas, em virtude do desaparecimento, destruição ou perecimento da fonte probatória. Também podem ser produzidas tanto na fase judicial quanto na investigatória, mas, diferentemente das provas cautelares e das antecipadas, não dependem, em regra, de autorização judicial, ante a urgência de sua produção e o risco de que haja dispersão dos elementos probatórios. Sendo assim, podem ser produzidas por ordem da própria autoridade policial imediatamente após tomar conhecimento da prática delituosa. É o caso do exame de corpo delito em casos lesões corporais ou de trânsito, em que os vestígios deixados pela infração penal podem brevemente desaparecer. Em suma, provado o fato e a autoria, que se atribuiu ao réu, de modo indene de dúvidas. Portanto, é certo que a conduta do réu se subsumiu no tipo descrito no artigo 302 c.c. §1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/97). Quanto à causa de aumento prevista na inicial acusatória, qual seja, a ausência de habilitação para conduzir veículo automotor, tem-se que sua configuração restou incontroversa, uma vez que não fez o réu prova em sentido contrário. Então, provado o fato típico e ilícito e, por não haver causa que exclua a culpabilidade do réu, passa-se à dosagem da pena, segundo o sistema trifásico adotado pelo Código Penal. Na primeira fase, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observa- se que o réu é primário e de bons antecedentes (fl. 181), motivo pelo qual fixa-se a pena em seu mínimo legal, ou seja, 02 anos de detenção. Na segunda fase, há em favor do réu a atenuante da confissão, a qual, entretanto, não surtirá seu normal efeito redutor, tendo em vista que pena já fora fixada em seu mínimo legal. Na última fase, reconhecida a causa de aumento prevista no §1º, inciso I, do art. 302, aumenta-se a pena em 1/3, a qual passará agora para 02 anos e 08 meses de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, ante o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu (CP, art. 33, §2º, c, c.c art. 59). Preenchidos os requisitos legais, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por alternativa, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal. Além da pena privativa de liberdade, a Lei 9.503/97 ainda impõe a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 meses a 05 anos (preceito secundário do art. 303 e art. 306). No caso, considerando que o réu não é habilitado bem com as circunstâncias da ocorrência acima vistas, imponho-lhe a pena de proibição da habilitação ou suspensão desta, pelo prazo de 06 meses. Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia a condenar Gilmar Pereira Lima à pena privativa de liberdade de 02 anos e 08 meses de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão de obter habilitação ou da que tiver, pelo prazo de 06 meses, por ter incorrido no artigo 302 c.c. §1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/97). Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, substituir-se-á por duas restritivas de direito, uma consistente na doação do valor de 02 salários-mínimos nacionalmente vigentes a uma entidade pública ou privada com finalidade assistencial e outra de prestação de serviços à comunidade, por igual período da pena privativa, ambas a serem especificadas em sede de execução da pena (art. 44 § 2º, parte final, do Código Penal). Nos termos do § 4º do art. 46 do Código Penal, faculta-se o cumprimento da prestação de serviço em menor tempo. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas pelo réu, observada a gratuidade, que ora se lhe defere. P.I.C. Mairiporã, 23 de julho de 2026. - ADV: RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO (OAB 33686/BA), PEDRO ALVES DE LACERDA (OAB 30504/BA)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.P.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO ALVES DE LACERDA

OAB: 30504/BA

RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO

OAB: 33686/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003741-53.2013.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - G.P.L. - Vistos. GILMAR PEREIRA LIMA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 302 c.c. §1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/97), porque, no dia 26 de maio de 2013, por volta das 19h00min, na Rodovia Prefeito Luis Salomão Chamma, altura do Km 70 + 700 metros - nesta cidade e Comarca, conduzindo a motocicleta HONDA CG/125 TITAN, placas BS05778/Mairiporã-SP, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, dando causa à morte da vítima Wellington Lima Santos (conforme laudo de exame necroscópico de fls. 23/24). Conforme se apurou, José Bruno Vieira dos Santos conduzia o veículo automotor GM/Corsa Wind, placas DAI-1243, sentido Franco da Rocha-Mairiporã, pela supracitada Rodovia quando, de repente, a motocicleta HONDA /CG 125 TITAN, placas BSO-5778, conduzida pelo denunciado GILMAR, sentido Mairiporã-Franco da Rocha, cruzou a pista visando acessar a entrada para o bairro, causando a colisão. Na garupa do denunciado Gilmar estava a vítima fatal Wellington Lima Santos, seu primo, que faleceu após o devido socorro. A culpa do denunciado consistiu no fato de não ter parado no acostamento antes de cruzar a pista para acessar a entrada para o bairro. Outrossim, consta que GILMAR não era habilitado para condução de veículos. A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2.015 (fls. 68). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (fls. 163/165). Em instrução, foi decretada a revelia do acusado bem como as partes desistiram da oitiva das testemunhas. Em sede de alegações finais, em forma de Memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 269/272). Por seu turno, a Z. Defesa do réu pleiteou pela improcedência dos pedidos condenatórios, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 278/283). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática de delito culposo na direção de veículo automotor motociclo. A materialidade foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2031/2013 (fls. 04/07), pelo Auto de exibição/apreensão/entrega (fls. 08/09), pelo Auto de entrega (fl. 23), pelo Laudo necroscópico (fls. 25/27), pelo Laudo pericial de acidente de trânsito com vítima fatal (fls. 32/37), pelo Laudo pericial de lesão corporal (fls. 43), pelo Laudo pericial complementar (Fls. 61/64) bem como pela prova oral produzida. Quanto à autoria, interrogado na fase do inquérito (fl. 18), o réu declarou que NA DATA DOS FATOS ESTAVA SE INDO PARA CASA, CONDUZINDO SUA MOTOCICLETA E NA GARUPA ESATVA O WELLINGTON, SEU PRIMO; QUE, AO TENTAR ENTRAR SENTIDO AO BAIRRO SÃO VICENTE FOI ATINGIDO POR UM VEÍCULO; QUE, SEU PRIMO FOI LANÇADO A UMA CERTA DISTÂNCIA ENQUANTO O DECLARANTE CAIU PROXIMO DO ACIDENTE, QUE SEU PÉ DIREITO TEVE FRATURA E FICOU AGUARDANDO SER LEVADO AO HOSPITAL; QUE, SOMENTE SOUBE DA MORTE DE SEU PRIMO QUINZE DIAS APÓS O ACIDENTE; ESCLARECE QUE A SETA DA MOTOCICLETA ESTAVA ACIONADA PARA ENTRAR A ESQUERDA E NÃO SE ATENTOU EM PRIMEIRO ESPERAR NO ACOSTAMENTO PARA TENTAR FAZER A CONVERSÁO, PORÉM O VEÍCULO QUE LHE ATINGIU, O QUAL ESTAVA NO SENTIDO CONTRÁRIO TAMBÉM ESTAVA COM A SETA ACIONADA, COMO QUEM IRIA ENTRAR NA MESMA VIA QUE O DECLARANTE, MAS NÃO ENTROU E ACABOU ATINGINDO O DECLARANTE QUE NÃO É HABILITADO PARA CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMOTORES, (sic). Por sua vez, o policial militar, Hélio Werneck de Mello Neto (fls. 11), na fase inquisitiva, disse que foram acionados via rádio, para atender uma ocorrência de acidente de trânsito com vitima fatal, na Rodovia Pref. Luis Salomão Chamma ( SP - 23 ) e que ao chegarem no local, a vitima Welington estava sendo socorrida pela UR 05202 do Corpo de Bombeiros e o condutor da motocicleta Gilmar estava sendo socorrida atraves da ambulancia do P.S local. Que o depoente esclarece que o Sr. Jose Bruno Vieira dos Santos conduzia o veiculo GM Corsa Wind de placas DAI-1243, no sentido Franco da Rocha à Mairiporã, na Rodovia Pref. Luis Salomão Chama, quando um motociclista e seu garupa, tentaram atravessar a rodovia para acessar o bairro repentinamente, momento de que colidiu transversalmente contra a motocicleta, sendo que o motociclista não aguardou no acostamento para então acessar a entrada do bairro. Que finalmente o depoente informa que Gilmar Pereira Lima não é habilitado para conduzir motocicleta. (sic). A testemunha, José Bruno Vieira dos Santos, ouvida em solo policial (fls. 12), declarou que SOU O PROPRIETARIO DO VEÍCULO GM CORSA WIND, PLACAS DAI1243/ITAPEVI-SP E QUE SOBRE OS FATOS, O DECLARANTE INFORMA QUE ESTAVA CONDUZINDO O SEU VEÍCULO NA ESTRADA PREF- LUIS SALOMAO CHAMMA (SP - 23) RUMO SENTIDO FRANCO DA ROCHA A MAIRIPORÃ, QUANDO NO TRAJETO O DECLARANTE ESTAVA EFETUANDO UMA CURVA, QUANDO REPENTINAMENTE SURGIU UM MOTOQUEIRO E GARUPA E TENTARAM ATRAVESSAR A PISTA, QUANDO O DECLARANTE NÃO CONSEGUINDO FREAR EM TEMPO HABIL , ACABOU POR COLIDIR TRANSVERSAIMENTE CONTRA A MOTO; QUE O MOTOQUEIRO NÃO ENTROU NO ACOSTAMENTO PARA ENTÃO DEPOIS ACESSAR A ENTRADA DO BAIRRO; QUE O DECLARANTE É DEVIDAMENTE HABILITADO, POSSUINDO A CNE N. 04380237330, CATEGORIA B, VALIDADE 02/04/2017; QUE O DECLARANTE PAROU IMEDIATAMENTE O CARRO PARA ENTÃO SER PROCEDIDO O DEVIDO SOCORRO PARA AS VITIMAS. (sic). Pois bem. Imputa-se ao réu a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, que teria ocorrido quando, ao trafegar pela Rodovia SP 023, realizou manobra de conversão à esquerda sem as cautelas necessárias, qual seja, cruzou a pista de rolamento de forma imprudente, tendo colidido com o veículo GM/Corsa, conduzido por José Bruno Vieira dos Santos, que vinha em sentido contrário, em razão do que provocou a morte da vítima Wellington Lima Santos, que vinha como garupa. No que toca aos fatos e à dinâmica do acidente, restaram bem provadas, ou seja, se deu no exato momento em que o réu, em via de trânsito rápido, na condução de seu motociclo, no qual ia a vítima como garupa, intentou converter, atravessar a via para o outro lado, para acessar o bairro, quando colheu o veículo que vinha no sentido contrário. Neste sentido: (i) basta observar o elucidativo laudo de fls. 33/37, instruído inclusive com nítidas fotografias; (ii) basta observar o conteúdo da confissão do réu na fase do inquérito, quando disse que "... a seta da motocicleta estava acionada para entrar a esquerda e não se atentou em primeiro esperar no acostamento para tentar fazer a conversão.... Diante deste quadro, é indubitável que a culpa pela eclosão do evento deve ser atribuída ao réu. Com efeito, segundo se tira do referido laudo, a via de trânsito rápido supra referida era dividida por faixa amarela "dupla contínua", de modo que o réu, tivesse ou não parado no acostamento, NÃO PODERIA CRUZÁ-LA. Nesta toada, cai por terra a escusa ofertada por ele (porém o veículo que lhe atingiu, o qual estava no sentido contrário também estava com a seta acionada, como quem iria entrar na mesma via que o declarante), posto que, frise-se, não lhe era permitido cruzar aquela via. Se pretendesse cometer infração administrativa, evidentemente, teria que seguir a "cartilha" para situações que tais, ou seja, parar no acostamento, certificar-se se de que não vinha veículo na pista contrária e, somente então, proceder ao cruzamento. Como se viu, assim não procedeu o réu, em razão do que seu irresponsável ato acabou por vitimar fatalmente sua garupa. Diante deste quadro, pois, insofismável a culpa do réu. Anota-se que, com respeito, mas, ao contrário do entendimento do Z. Defensor, as provas produzidas durante a persecução penal podem ser utilizadas ao fim a que se destinam. Isto porque não se desconhece o que contido no art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". No caso, crime de trânsito, a perícia no local do fato e o laudo de lesão corporal ou necroscópico são classificados como provas não repetíveis. E, como consta do sublinhado supra, embora o art. 155 do Código de Processo Penal proíba condenações fundadas exclusivamente em elementos do inquérito, essas provas periciais são exceção à regra, sendo validamente usadas pelo juiz para formar sua convicção. Vale atentar que é incorreto dizer que referida prova não se submete ao contraditório. Sim, se submete, mas de modo diferido. De fato, a jurisprudência pátria garante a sua validade, desde que o laudo seja submetido ao crivo do contraditório de forma diferida ou seja, a defesa tem o direito de impugnar o laudo, questionar os peritos ou apresentar assistentes técnicos durante o processo judicial No caso, a Z. Defesa impugna a condenação com base nas provas produzidas no inquérito (laudo e depoimentos), mas não impugna propriamente o laudo, aliás, excelente laudo, lavrado de forma escorreita por perito da área. No que se refere às provas não repetíveis, Lima (2017, p. 585) afirma que se tratam daquelas que, uma vez produzidas, não tem como ser novamente coletadas ou produzidas, em virtude do desaparecimento, destruição ou perecimento da fonte probatória. Também podem ser produzidas tanto na fase judicial quanto na investigatória, mas, diferentemente das provas cautelares e das antecipadas, não dependem, em regra, de autorização judicial, ante a urgência de sua produção e o risco de que haja dispersão dos elementos probatórios. Sendo assim, podem ser produzidas por ordem da própria autoridade policial imediatamente após tomar conhecimento da prática delituosa. É o caso do exame de corpo delito em casos lesões corporais ou de trânsito, em que os vestígios deixados pela infração penal podem brevemente desaparecer. Em suma, provado o fato e a autoria, que se atribuiu ao réu, de modo indene de dúvidas. Portanto, é certo que a conduta do réu se subsumiu no tipo descrito no artigo 302 c.c. §1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/97). Quanto à causa de aumento prevista na inicial acusatória, qual seja, a ausência de habilitação para conduzir veículo automotor, tem-se que sua configuração restou incontroversa, uma vez que não fez o réu prova em sentido contrário. Então, provado o fato típico e ilícito e, por não haver causa que exclua a culpabilidade do réu, passa-se à dosagem da pena, segundo o sistema trifásico adotado pelo Código Penal. Na primeira fase, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observa- se que o réu é primário e de bons antecedentes (fl. 181), motivo pelo qual fixa-se a pena em seu mínimo legal, ou seja, 02 anos de detenção. Na segunda fase, há em favor do réu a atenuante da confissão, a qual, entretanto, não surtirá seu normal efeito redutor, tendo em vista que pena já fora fixada em seu mínimo legal. Na última fase, reconhecida a causa de aumento prevista no §1º, inciso I, do art. 302, aumenta-se a pena em 1/3, a qual passará agora para 02 anos e 08 meses de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, ante o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu (CP, art. 33, §2º, c, c.c art. 59). Preenchidos os requisitos legais, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por alternativa, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal. Além da pena privativa de liberdade, a Lei 9.503/97 ainda impõe a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 meses a 05 anos (preceito secundário do art. 303 e art. 306). No caso, considerando que o réu não é habilitado bem com as circunstâncias da ocorrência acima vistas, imponho-lhe a pena de proibição da habilitação ou suspensão desta, pelo prazo de 06 meses. Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia a condenar Gilmar Pereira Lima à pena privativa de liberdade de 02 anos e 08 meses de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão de obter habilitação ou da que tiver, pelo prazo de 06 meses, por ter incorrido no artigo 302 c.c. §1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/97). Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, substituir-se-á por duas restritivas de direito, uma consistente na doação do valor de 02 salários-mínimos nacionalmente vigentes a uma entidade pública ou privada com finalidade assistencial e outra de prestação de serviços à comunidade, por igual período da pena privativa, ambas a serem especificadas em sede de execução da pena (art. 44 § 2º, parte final, do Código Penal). Nos termos do § 4º do art. 46 do Código Penal, faculta-se o cumprimento da prestação de serviço em menor tempo. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas pelo réu, observada a gratuidade, que ora se lhe defere. P.I.C. Mairiporã, 23 de julho de 2026. - ADV: RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO (OAB 33686/BA), PEDRO ALVES DE LACERDA (OAB 30504/BA)