0003741-14.2023.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003741-14.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$249.427,46 Autor(s): M E MOROTI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA representado(a) por MARCIO EVANDRO MOROTI Réu(s): HDI SEGUROS S.A. Trans Natalino Transportes Ltda - ME Vistos, etc. Na decisão de mov. 119.1, o Juízo i) determinou a intimação da autora para depositar o valor restante, uma vez que a decisão de mov. 51.1 é clara que as custas periciais são de responsabilidade da parte autora (art. 95, caput, do CPC); ii) com o depósito integral dos honorários periciais nos autos, autorizou a transferência de metade em favor do perito.; e iii) fixou prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do levantamento do valor de 50% dos honorários periciais, para a realização do trabalho e entrega do laudo em Juízo, que deverá observar as diretrizes do art. 473, do CPC, cabendo a serventia intimá-lo para tanto. A autora efetuou o pagamento dos honorários periciais (mov. 123.1). A experta requereu (mov. 127.1) o levantamento de 50% dos honorários. Expedido alvará (mov. 129.1). O autor requereu (mov. 133.1) a intimação da experta para informar sobre o andamento dos trabalhos e eventualmente da juntada do Laudo. A experta informou que os trabalhos periciais seriam iniciados no dia 27/11/2025 (segunda-feira). A experta pugnou (mov. 151.1) pela intimação da autora para “apresentar para perícia todos os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos – Ctes, bem como comprovantes de custos com combustível, óleo, manutenção e folha do motorista todos vinculados diretamente ao veículo objeto do sinistro, para que este perito possa verificar as receitas e custos diretos obtidos com o veículo”, bem como que “sejam apresentados especialmente todos os referidos documentos desde a aquisição do veículo até a data do sinistro, bem como dos meses posteriores ao acidente, afim de se comprovar a receita e custos obtidos com os transportes efetuados pelo veículo em questão”. Na petição de mov. 154.1, a autora requereu a concessão de prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos. Na petição de mov. 157.1, a autora se manifestou i) pelo reconhecimento da suficiência dos extratos bancários já juntados na mov. 101.2 para subsidiar a prova pericial; ii) pelo afastamento da exigência de apresentação de documentos contábeis e contratuais que a autora expressamente informou não possuir, por se tratar de documentação incompatível com a dinâmica operacional da atividade por ela desempenhada; iii) pelo prosseguimento da perícia com base nos extratos bancários e nos demais documentos já constantes dos autos, especialmente com observância dos lançamentos expressamente indicados pela autora no mov. 101.1; iv) subsidiariamente, pela intimação da perita para prosseguir com a elaboração do laudo a partir da documentação já existente, apontando eventuais limitações metodológicas sem paralisação da prova; e v) por cautela, seja facultado à autora complementar sua manifestação, caso a expert aponte objetivamente quais informações adicionais seriam indispensáveis, sempre dentro do que efetivamente exista e esteja disponível. O experto juntou aos autos laudo pericial (mov. 162.1/3), bem como requereu (mov. 163.1) a liberação dos honorários remanescentes. A autora, dentre outros pontos, manifestou favorável ao laudo pericial (mov. 166.1). A requerida também se manifestou favorável ao laudo pericial (mov. 167.1). É o relato do essencial. DECIDO. Diante da ausência de impugnação das partes, homologo o laudo pericial de mov. 162.1. Expeça-se alvará para o levantamento do valor remanescente a título de honorários periciais pelo perito. Anote-se no CAJU o encerramento dos trabalhos do experto. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pelo autor (art. 364, § 2º, do CPC). Após, conclusos para sentença. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T EXPERT PERíCIAS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Réu HDI SEGUROS S.A.
Autor M E MOROTI COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCIO EVANDRO MOROTI
Réu TRANS NATALINO TRANSPORTES LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB: 39162/PR
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES
OAB: 95461/PR
PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO
OAB: 73853/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003741-14.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$249.427,46 Autor(s): M E MOROTI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA representado(a) por MARCIO EVANDRO MOROTI Réu(s): HDI SEGUROS S.A. Trans Natalino Transportes Ltda - ME Vistos, etc. Na decisão de mov. 119.1, o Juízo i) determinou a intimação da autora para depositar o valor restante, uma vez que a decisão de mov. 51.1 é clara que as custas periciais são de responsabilidade da parte autora (art. 95, caput, do CPC); ii) com o depósito integral dos honorários periciais nos autos, autorizou a transferência de metade em favor do perito.; e iii) fixou prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do levantamento do valor de 50% dos honorários periciais, para a realização do trabalho e entrega do laudo em Juízo, que deverá observar as diretrizes do art. 473, do CPC, cabendo a serventia intimá-lo para tanto. A autora efetuou o pagamento dos honorários periciais (mov. 123.1). A experta requereu (mov. 127.1) o levantamento de 50% dos honorários. Expedido alvará (mov. 129.1). O autor requereu (mov. 133.1) a intimação da experta para informar sobre o andamento dos trabalhos e eventualmente da juntada do Laudo. A experta informou que os trabalhos periciais seriam iniciados no dia 27/11/2025 (segunda-feira). A experta pugnou (mov. 151.1) pela intimação da autora para “apresentar para perícia todos os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos – Ctes, bem como comprovantes de custos com combustível, óleo, manutenção e folha do motorista todos vinculados diretamente ao veículo objeto do sinistro, para que este perito possa verificar as receitas e custos diretos obtidos com o veículo”, bem como que “sejam apresentados especialmente todos os referidos documentos desde a aquisição do veículo até a data do sinistro, bem como dos meses posteriores ao acidente, afim de se comprovar a receita e custos obtidos com os transportes efetuados pelo veículo em questão”. Na petição de mov. 154.1, a autora requereu a concessão de prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos. Na petição de mov. 157.1, a autora se manifestou i) pelo reconhecimento da suficiência dos extratos bancários já juntados na mov. 101.2 para subsidiar a prova pericial; ii) pelo afastamento da exigência de apresentação de documentos contábeis e contratuais que a autora expressamente informou não possuir, por se tratar de documentação incompatível com a dinâmica operacional da atividade por ela desempenhada; iii) pelo prosseguimento da perícia com base nos extratos bancários e nos demais documentos já constantes dos autos, especialmente com observância dos lançamentos expressamente indicados pela autora no mov. 101.1; iv) subsidiariamente, pela intimação da perita para prosseguir com a elaboração do laudo a partir da documentação já existente, apontando eventuais limitações metodológicas sem paralisação da prova; e v) por cautela, seja facultado à autora complementar sua manifestação, caso a expert aponte objetivamente quais informações adicionais seriam indispensáveis, sempre dentro do que efetivamente exista e esteja disponível. O experto juntou aos autos laudo pericial (mov. 162.1/3), bem como requereu (mov. 163.1) a liberação dos honorários remanescentes. A autora, dentre outros pontos, manifestou favorável ao laudo pericial (mov. 166.1). A requerida também se manifestou favorável ao laudo pericial (mov. 167.1). É o relato do essencial. DECIDO. Diante da ausência de impugnação das partes, homologo o laudo pericial de mov. 162.1. Expeça-se alvará para o levantamento do valor remanescente a título de honorários periciais pelo perito. Anote-se no CAJU o encerramento dos trabalhos do experto. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pelo autor (art. 364, § 2º, do CPC). Após, conclusos para sentença. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO