0003741-03.2024.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 2ª Vara de Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Prestação de contas. Fase probatória. Foi deferida pesquisa financeira em nome do réu durante o período da vigência do regime de bens, resultando nos extratos acostados 361/941. Sobre o resultado da pesquisa a autora se manifesta, em síntese, no seguinte sentido: Cumpre destacar que o conjunto probatório produzido ao longo da instrução corrobora de forma consistente as alegações deduzidas pela autora, não tendo o requerido logrado êxito em apresentar elementos capazes de infirmar os fatos narrados na inicial ou demonstrar, (....) estando o feito devidamente instruído e inexistindo outras provas a serem produzidas, mostra-se plenamente possível a prolação de decisão definitiva, . ( fl. 950/957) Em seguida, continua a autora, afirmando Ao revés, limitou-se o requerido a sustentar genericamente que a transferência da quantia de R$ 120.000,00 à autora teria sido suficiente para quitar integralmente os valores que lhe seriam devidos, sem, contudo, demonstrar contabilmente a origem dos recursos, a composição integral dos investimentos ou o montante efetivamente existente durante a constância do matrimônio. e, ainda, que As pesquisas realizadas evidenciaram extensa movimentação financeira, multiplicidade de aplicações, investimentos diversificados, operações sucessivas de aplicação e resgate, além da manutenção de ativos financeiros relevantes perante diversas instituições financeiras. ( fl.961/966) Intimado o réu não se manifestou ( fl.970) Relatados. A autora sustenta que o réu possuía investimentos que eram geridos e administrados por si. Que por ocasião do acordo de partilha ficou estabelecido que seriam destinados 43,63% desses investimentos para a autora e 56,36% ao réu. Porém, o réu não teria apresentado o relatório com o valor completo dos investimentos.deixando de mostrar contabilmente que o valor que lhe foi pago por ocasião do acordo de partilha, ou seja, R$ 120.000,00 ( cento e vinte mil reais) foi realmente o valor devido, pois não apresentou comprovantes ou planilhas relacionando todos eles. Foi reconhecida a obrigação do réu de prestar contas e, seguindo-se para a segunda fase da ação de exigir contas, o réu se ateve à defesa da primeira fase, alegando que a autora recebeu sua cota-parte nos investimentos. Foi deferida ex offício as consultas financeiras em nome do réu. Contudo, após tomar ciência do resultado, a autora limitou-se a dizer que as pesquisas demonstraram que o réu teve várias aplicações financeiras no período. Porém, a autora também está subsumida ao ônus da prova, mas não apontou quais seriam os invenstimentos deixaram de ser considerados no pagamento de sua cota-parte, ou qual dos saldos lhe foi subtraído, de forma a ser possível, obter uma sentença que lhe sirva de título executivo. Portanto, se o período suspeito é o da vigência do regime de bens (20/02/2005 a 01/11/2020), deveria a autora ao menos, averiguar quais foram os saldos existentes nas contas correntes e aplicações financeiras pesquisadas na data da separação - 01/11/202 - e se estes foram devimente partilhados, sendo dever da autora, também indicar, diante da prova coligida, o valor que eventualmente restaria a lhe ser pago, mas assim não o fez. Nos termos do artigo 550, § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º; caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Assim, intime-se a autora para que apresente as contas no prazo de 15 dias, demonstradas na forma contábil, discriminando cada uma das aplicações financeiras, o saldo existente em cada uma delas na data do término do casamento, o somatório dos valores eventualmente faltantes de pagamento, para fins de comfrontar se o recebimento de 120 mil reais por ocasião do acordo de partilha refletiu a soma real daqueles investimentos. I-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE CRISTINA TEIXEIRA FARIA ALVES
OAB: 224155/RJ
ADEMILSON CARVALHO SANTOS
OAB: 237836/RJ
REJANE MIGUEL DA SILVA LOURENÇO
OAB: 222066/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Prestação de contas. Fase probatória. Foi deferida pesquisa financeira em nome do réu durante o período da vigência do regime de bens, resultando nos extratos acostados 361/941. Sobre o resultado da pesquisa a autora se manifesta, em síntese, no seguinte sentido: Cumpre destacar que o conjunto probatório produzido ao longo da instrução corrobora de forma consistente as alegações deduzidas pela autora, não tendo o requerido logrado êxito em apresentar elementos capazes de infirmar os fatos narrados na inicial ou demonstrar, (....) estando o feito devidamente instruído e inexistindo outras provas a serem produzidas, mostra-se plenamente possível a prolação de decisão definitiva, . ( fl. 950/957) Em seguida, continua a autora, afirmando Ao revés, limitou-se o requerido a sustentar genericamente que a transferência da quantia de R$ 120.000,00 à autora teria sido suficiente para quitar integralmente os valores que lhe seriam devidos, sem, contudo, demonstrar contabilmente a origem dos recursos, a composição integral dos investimentos ou o montante efetivamente existente durante a constância do matrimônio. e, ainda, que As pesquisas realizadas evidenciaram extensa movimentação financeira, multiplicidade de aplicações, investimentos diversificados, operações sucessivas de aplicação e resgate, além da manutenção de ativos financeiros relevantes perante diversas instituições financeiras. ( fl.961/966) Intimado o réu não se manifestou ( fl.970) Relatados. A autora sustenta que o réu possuía investimentos que eram geridos e administrados por si. Que por ocasião do acordo de partilha ficou estabelecido que seriam destinados 43,63% desses investimentos para a autora e 56,36% ao réu. Porém, o réu não teria apresentado o relatório com o valor completo dos investimentos.deixando de mostrar contabilmente que o valor que lhe foi pago por ocasião do acordo de partilha, ou seja, R$ 120.000,00 ( cento e vinte mil reais) foi realmente o valor devido, pois não apresentou comprovantes ou planilhas relacionando todos eles. Foi reconhecida a obrigação do réu de prestar contas e, seguindo-se para a segunda fase da ação de exigir contas, o réu se ateve à defesa da primeira fase, alegando que a autora recebeu sua cota-parte nos investimentos. Foi deferida ex offício as consultas financeiras em nome do réu. Contudo, após tomar ciência do resultado, a autora limitou-se a dizer que as pesquisas demonstraram que o réu teve várias aplicações financeiras no período. Porém, a autora também está subsumida ao ônus da prova, mas não apontou quais seriam os invenstimentos deixaram de ser considerados no pagamento de sua cota-parte, ou qual dos saldos lhe foi subtraído, de forma a ser possível, obter uma sentença que lhe sirva de título executivo. Portanto, se o período suspeito é o da vigência do regime de bens (20/02/2005 a 01/11/2020), deveria a autora ao menos, averiguar quais foram os saldos existentes nas contas correntes e aplicações financeiras pesquisadas na data da separação - 01/11/202 - e se estes foram devimente partilhados, sendo dever da autora, também indicar, diante da prova coligida, o valor que eventualmente restaria a lhe ser pago, mas assim não o fez. Nos termos do artigo 550, § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º; caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Assim, intime-se a autora para que apresente as contas no prazo de 15 dias, demonstradas na forma contábil, discriminando cada uma das aplicações financeiras, o saldo existente em cada uma delas na data do término do casamento, o somatório dos valores eventualmente faltantes de pagamento, para fins de comfrontar se o recebimento de 120 mil reais por ocasião do acordo de partilha refletiu a soma real daqueles investimentos. I-se.