Detalhe do processo

0003739-41.2025.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003739-41.2025.8.16.0112 Processo: 0003739-41.2025.8.16.0112 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.520,00 Requerente(s): ERONDINA FERREIRA DA ROSA ANTUNES Requerido(s): ANDRESSA FERREIRA DA ROSA ANTUNES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência movida por ERONDINA FERREIRA DA ROSA ANTUNES em face de ANDRESSA FERREIRA DA ROSA ANTUNES. Sustentam a autora em inicial, em síntese, que a requerida apresenta deficiência física e mental decorrente de infecção durante o nascimento, de modo que é incapaz de exercer os atos da vida civil. Na oportunidade, requer provisoriamente a curatela de sua filha e, ao final, a procedência da ação para a nomeação da requerente como curadora definitiva da requerida. Juntou documentos (seq. 01). Atuando no feito na condição de custos juris, o Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido de tutela de urgência. Ainda, pugnou pela: i) designação de audiência de entrevista da curatelanda; ii) elaboração de avaliação biopsicossocial junto à residência da curatelanda; iii) certificação dos antecedentes cíveis e criminais da requerente; iv) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para averiguar se a curatelanda possui algum imóvel averbado; v) submissão da curatelanda à perícia médica, a fim de verificar as possíveis incapacidades para o exercício de atos da vida civil, devendo o laudo pericial indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (mov. 11.1). Indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinadas as diligências de praxe (mov. 14.1). Juntou-se certidão negativa da requerente quanto à existência de processos cíveis e criminais (seq. 24). Ao mov. 34.1, o Cartório de Registro de Imóveis informou que a interditanda não possui imóveis registrados em seu nome. A parte requerida foi citada (mov. 38). A parte autora formulou pedido de reconsideração ao mov. 45.1, tendo o Ministério Público apresentado parecer favorável (mov. 54.1). Nomeada curadora especial (mov. 46.1), esta manifestou-se à seq. 52.1. Em decisão de mov. 60.1 restou deferido o pedido de tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória da requerida. Estudo social à seq. 71. Termo de curador provisório acostado à seq. 80. Laudo pericial ao mov. 103.1. As partes manifestaram-se às seqs. 107 e 108. O ente ministerial manifestou-se pela procedência do pedido inicial (mov. 114.1). Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Assento, inicialmente, que está em vigência em nosso ordenamento jurídico o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Diz o art. 2º da nova norma que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Contudo, o § 1º do citado artigo autoriza, quando necessário, a submissão da pessoa com deficiência à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Portanto, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram modificados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil. Assim, à luz dessas novas definições é que deve ser analisado o caso em comento. Pois bem. Aduz a parte autora que a requerida apresenta deficiência física e mental decorrente de infecção durante o nascimento, com comprometimento neurológico em razão de um quadro de quadriplagia, de modo que é incapaz de realizar sozinha condutas ordinárias da vida cotidiana. Por conta disso, é totalmente dependente da ajuda de terceiros para lhe auxiliar e está impossibilitada de exercer os atos da vida civil e de sua rotina diária, necessitando ser representada nos atos de administração da sua vida, a fim de resguardar seus interesses de ordem patrimonial. O laudo pericial acostado ao mov. 103.1 foi claro ao atestar que a requerida "necessita de auxílio e supervisão de terceiro em tempo constante para todas as atividades básicas de vida diária, desde cuidados de higiene, alimentação, vestuário e locomoção, apresenta incapacidade total para tomada de decisões complexas na vida cível, não possui sua capacidade de autodeterminar-se preservada, incapaz de nomear curador”, concluindo pela incapacidade permanente da interditanda. Tal conclusão se coaduna com o estudo social realizado na residência da interditanda (mov. 71.1), em que relatado que a requerida não possui fala funcional, necessita de cuidados contínuos para higiene, banho e alimentação. Além disso, no momento de sua citação (seq. 38), o Sr. Oficial de Justiça certificou que a promovida não possui capacidade de manifestação. Desta feita, analisando todas as provas carreadas nos autos, vê-se que a requerida se encontra em situação de incapacidade relativa, nos moldes do art. 4°, III do Código Civil. Nesse contexto, necessita de um curador que lhe faça as vezes, sendo devido o acolhimento do pedido inicial. No tocante à nomeação da autora para exercer a curatela, tem-se que resta obedecido o art. 1.775, §1º, do Código Civil, visto que, da análise do estudo social realizado, restou claro que a interditanda está bem assistida, recebendo os devidos cuidados. Ademais, por se tratar de genitora da requerida, presume-se a boa-fé desta em zelar pelos seus interesses, em razão do vínculo familiar e afetivo que as une. De mais a mais, as certidões trazidas ao feito não trazem quaisquer indícios de que a curadora provisória tenha qualquer impedimento de exercer a curatela, sendo, portanto, pessoa bem habilitada a exercerem o múnus de curadora de sua filha. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para o fim de: I) Declarar a Sra. ANDRESSA FERREIRA DA ROSA ANTUNES relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; II) Por conseguinte, impor-lhe a curatela na forma do art. 85, caput, da Lei 13.146/2015; III) Nomeio como curadora a Sra. ERONDINA FERREIRA DA ROSA ANTUNES, que deverá cumprir as determinações constantes na fundamentação desta sentença. 3.1. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, (i) inscreva-se a alteração no Registro Civil onde está assentado o nascimento da parte curatelada, (ii) no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e (iii) na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, (iv) na imprensa local, 1 (uma) vez, e (v) no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. 3.2. Expeça-se mandado e edital. 3.3. Lavre-se o competente termo de curadoria, no qual deverá constar os limites da curatela imposta. 3.4. Ademais, conste no respectivo termo que, no exercício da curatela, é defeso à curadora, dentre outros atos, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis pertencentes à interditada sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.774, combinado com o art. 1.748, inc. IV, do Código Civil. 4. Nos termos do art. 84, §4° do Estatuto da Pessoa com Deficiência “os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano”. Contudo, tal regra é mitigada quando o curatelado não possui rendas ou bens ou, então, quando os possuir, estes forem de pequena monta. No caso em tela, considerando que a renda auferida pela curatelada limita-se ao benefício previdenciário que recebe, que esta não é proprietária de bens imóveis (conforme certidão de mov. 34.1), bem como o fato da curadora ser genitora da requerida, tem-se como plenamente possível a dispensa da prestação de contas. Deste modo, como no presente caso, tal medida se mostra desproporcional ao fim colimado, dispenso a prestação anual de contas pela curadora. 5. Pela atuação da curadora especial, Dra. Nayara Cadamuro Weber, OAB/PR n. 107.063, arbitro honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que se encontram em consonância com a Resolução Conjunta n° 06/2024 - PGE/SEFA, item 2.8. Cópia da presente decisão valerá como certidão perante a PGE/PR. 6. Sem custas, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita. 6.1. Sem honorários de sucumbência, pois incabíveis na espécie. 7. Considerando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, expeça-se RPV em face do Estado do Paraná, para pagamento dos honorários periciais. Desde já, autorizo o seu levantamento pelo auxiliar que realizou o ato. Para tanto, expeça-se o competente alvará/ofício de transferência. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANDRESSA FERREIRA DA ROSA ANTUNES

Autor ERONDINA FERREIRA DA ROSA ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCI ALINE HOFFMANN

OAB: 42569/PR

NAYARA CADAMURO WEBER

OAB: 107063/PR

EDINEI CARLOS DAL MAGRO

OAB: 32166/PR

DIEGO RAFAEL MICHELON HERZOG

OAB: 72422/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003739-41.2025.8.16.0112 Processo: 0003739-41.2025.8.16.0112 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.520,00 Requerente(s): ERONDINA FERREIRA DA ROSA ANTUNES Requerido(s): ANDRESSA FERREIRA DA ROSA ANTUNES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência movida por ERONDINA FERREIRA DA ROSA ANTUNES em face de ANDRESSA FERREIRA DA ROSA ANTUNES. Sustentam a autora em inicial, em síntese, que a requerida apresenta deficiência física e mental decorrente de infecção durante o nascimento, de modo que é incapaz de exercer os atos da vida civil. Na oportunidade, requer provisoriamente a curatela de sua filha e, ao final, a procedência da ação para a nomeação da requerente como curadora definitiva da requerida. Juntou documentos (seq. 01). Atuando no feito na condição de custos juris, o Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido de tutela de urgência. Ainda, pugnou pela: i) designação de audiência de entrevista da curatelanda; ii) elaboração de avaliação biopsicossocial junto à residência da curatelanda; iii) certificação dos antecedentes cíveis e criminais da requerente; iv) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para averiguar se a curatelanda possui algum imóvel averbado; v) submissão da curatelanda à perícia médica, a fim de verificar as possíveis incapacidades para o exercício de atos da vida civil, devendo o laudo pericial indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (mov. 11.1). Indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinadas as diligências de praxe (mov. 14.1). Juntou-se certidão negativa da requerente quanto à existência de processos cíveis e criminais (seq. 24). Ao mov. 34.1, o Cartório de Registro de Imóveis informou que a interditanda não possui imóveis registrados em seu nome. A parte requerida foi citada (mov. 38). A parte autora formulou pedido de reconsideração ao mov. 45.1, tendo o Ministério Público apresentado parecer favorável (mov. 54.1). Nomeada curadora especial (mov. 46.1), esta manifestou-se à seq. 52.1. Em decisão de mov. 60.1 restou deferido o pedido de tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória da requerida. Estudo social à seq. 71. Termo de curador provisório acostado à seq. 80. Laudo pericial ao mov. 103.1. As partes manifestaram-se às seqs. 107 e 108. O ente ministerial manifestou-se pela procedência do pedido inicial (mov. 114.1). Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Assento, inicialmente, que está em vigência em nosso ordenamento jurídico o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Diz o art. 2º da nova norma que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Contudo, o § 1º do citado artigo autoriza, quando necessário, a submissão da pessoa com deficiência à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Portanto, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram modificados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil. Assim, à luz dessas novas definições é que deve ser analisado o caso em comento. Pois bem. Aduz a parte autora que a requerida apresenta deficiência física e mental decorrente de infecção durante o nascimento, com comprometimento neurológico em razão de um quadro de quadriplagia, de modo que é incapaz de realizar sozinha condutas ordinárias da vida cotidiana. Por conta disso, é totalmente dependente da ajuda de terceiros para lhe auxiliar e está impossibilitada de exercer os atos da vida civil e de sua rotina diária, necessitando ser representada nos atos de administração da sua vida, a fim de resguardar seus interesses de ordem patrimonial. O laudo pericial acostado ao mov. 103.1 foi claro ao atestar que a requerida "necessita de auxílio e supervisão de terceiro em tempo constante para todas as atividades básicas de vida diária, desde cuidados de higiene, alimentação, vestuário e locomoção, apresenta incapacidade total para tomada de decisões complexas na vida cível, não possui sua capacidade de autodeterminar-se preservada, incapaz de nomear curador”, concluindo pela incapacidade permanente da interditanda. Tal conclusão se coaduna com o estudo social realizado na residência da interditanda (mov. 71.1), em que relatado que a requerida não possui fala funcional, necessita de cuidados contínuos para higiene, banho e alimentação. Além disso, no momento de sua citação (seq. 38), o Sr. Oficial de Justiça certificou que a promovida não possui capacidade de manifestação. Desta feita, analisando todas as provas carreadas nos autos, vê-se que a requerida se encontra em situação de incapacidade relativa, nos moldes do art. 4°, III do Código Civil. Nesse contexto, necessita de um curador que lhe faça as vezes, sendo devido o acolhimento do pedido inicial. No tocante à nomeação da autora para exercer a curatela, tem-se que resta obedecido o art. 1.775, §1º, do Código Civil, visto que, da análise do estudo social realizado, restou claro que a interditanda está bem assistida, recebendo os devidos cuidados. Ademais, por se tratar de genitora da requerida, presume-se a boa-fé desta em zelar pelos seus interesses, em razão do vínculo familiar e afetivo que as une. De mais a mais, as certidões trazidas ao feito não trazem quaisquer indícios de que a curadora provisória tenha qualquer impedimento de exercer a curatela, sendo, portanto, pessoa bem habilitada a exercerem o múnus de curadora de sua filha. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para o fim de: I) Declarar a Sra. ANDRESSA FERREIRA DA ROSA ANTUNES relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; II) Por conseguinte, impor-lhe a curatela na forma do art. 85, caput, da Lei 13.146/2015; III) Nomeio como curadora a Sra. ERONDINA FERREIRA DA ROSA ANTUNES, que deverá cumprir as determinações constantes na fundamentação desta sentença. 3.1. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, (i) inscreva-se a alteração no Registro Civil onde está assentado o nascimento da parte curatelada, (ii) no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e (iii) na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, (iv) na imprensa local, 1 (uma) vez, e (v) no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. 3.2. Expeça-se mandado e edital. 3.3. Lavre-se o competente termo de curadoria, no qual deverá constar os limites da curatela imposta. 3.4. Ademais, conste no respectivo termo que, no exercício da curatela, é defeso à curadora, dentre outros atos, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis pertencentes à interditada sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.774, combinado com o art. 1.748, inc. IV, do Código Civil. 4. Nos termos do art. 84, §4° do Estatuto da Pessoa com Deficiência “os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano”. Contudo, tal regra é mitigada quando o curatelado não possui rendas ou bens ou, então, quando os possuir, estes forem de pequena monta. No caso em tela, considerando que a renda auferida pela curatelada limita-se ao benefício previdenciário que recebe, que esta não é proprietária de bens imóveis (conforme certidão de mov. 34.1), bem como o fato da curadora ser genitora da requerida, tem-se como plenamente possível a dispensa da prestação de contas. Deste modo, como no presente caso, tal medida se mostra desproporcional ao fim colimado, dispenso a prestação anual de contas pela curadora. 5. Pela atuação da curadora especial, Dra. Nayara Cadamuro Weber, OAB/PR n. 107.063, arbitro honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que se encontram em consonância com a Resolução Conjunta n° 06/2024 - PGE/SEFA, item 2.8. Cópia da presente decisão valerá como certidão perante a PGE/PR. 6. Sem custas, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita. 6.1. Sem honorários de sucumbência, pois incabíveis na espécie. 7. Considerando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, expeça-se RPV em face do Estado do Paraná, para pagamento dos honorários periciais. Desde já, autorizo o seu levantamento pelo auxiliar que realizou o ato. Para tanto, expeça-se o competente alvará/ofício de transferência. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito