0003739-18.2024.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Piraquara
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getulio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6191 - Celular: (41) 3263-6191 - E-mail: pir-jec@tjpr.jus.br Autos nº. 0003739-18.2024.8.16.0034 Processo: 0003739-18.2024.8.16.0034 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Incêndio Data da Infração: 12/05/2024 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Getúlio Vargas, 1417 Fórum - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Requerido(s): AMILTON RODRIGUES SOARES (RG: 33940319 SSP/PR e CPF/CNPJ: 373.034.819-15) RUA CARLOS GOMES , 276 - JARDIM BELA VISTA - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-240 - Telefone(s): (41) 99938-1749 Sentença: 1) Relatório: O Ministério Público, por meio de seu representante, denunciou AMILTON RODRIGUES SOARES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 250, § 2º, do Código Penal, pela prática em tese dos fatos descritos no evento 140.1: “No dia 12/05/2024, por volta das 17h00min, na residência situada à Rua Almirante Barroso, 317, bairro Jardim Bela Vista, neste Município de Piraquara/PR, o denunciado Amilton Rodrigues Soares, com manifesta quebra do dever objetivo de cuidado, deu causa a um incêndio que consumiu duas casas de madeira localizadas no mesmo terreno, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de seus vizinhos, entre eles seu filho Marcelo Cleverton Soares e sua ex-mulher Ana Lúcia da Silva Soares. Conforme apurado, o réu agiu de forma impudente, enquanto estava sob o efeito de bebidas alcoólicas, ao colocar uma panela para aquecer no fogão e, em seguida, deitar-se para dormir sem desligar a chama.”. A denúncia foi recebida em 13/05/2024 (evento 23.1) e o aditamento em 18/06/2026 (evento 154.1). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado (evento 25.1) Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e o réu foi interrogado (evento 100). Houve a desclassificação do delito para a forma culpa e remetidos os autos ao Juizado Especial Criminal (evento 103.1). Inviabilizou-se o oferecimento dos benefícios processuais ao réu, em razão da sua ausência na audiência preliminar (evento 137.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu na forma do aditamento à denúncia (evento 157.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado por falta de provas. Alternativamente, pugnou pela aplicação da pena mínima (evento 161.1). É o relatório. 2) Fundamentação: Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao réu Amilton Rodrigues Soares a prática do crime de incêndio culposo, expondo a perigo a vida e o patrimônio dos seus vizinhos, dentre eles seu filho Marcelo Cleverton Soares e sua ex-mulher Ana Lúcia da Silva Soares. A materialidade dos fatos está demonstrada através do BO de movimento 1.2, laudo de exame em local de incêndio (evento 52.1) e pelos depoimentos colhidos nos autos, na forma do artigo 167, do Código de Processo Civil. A vítima Ana Lúcia da Silva Soares (evento 100.1) afirmou que o réu morava na casa dos fundos da sua. Sentiu um cheiro de fio queimado e quando olhou pela janela a casa estava pegando fogo. Os bombeiros foram chamados, mas a sua casa é de madeira e o fogo consumiu. A sua neta conseguiu resgatar Amilton, o qual sofreu queimaduras e foi levado para unidade de saúde. Outra casa no mesmo terreno foi consumida pelo fogo, de propriedade de Marcelo. Não soube dizer se Amilton foi o causador do incêndio e ele sempre diz que não se lembra. Os policiais militares Alan Batista dos Santos (eventos 100.2 e 100.3) e Luis Felipe Custódio Chaves (evento 100.4) declararam que foram acionados para atender uma situação de incêndio. Foram até o local da ocorrência e a equipe de bombeiros já estava combatendo o fogo. A vítima Ana informou no local que a situação é recorrente quando Amilton toma bebida alcoólica e já disse a ela que iria colocar fogo na residência. Não chegaram a ver se tinha sinais de incêndio criminoso. O réu Amilton Rodrigues Soares (evento 100.5) exerceu o seu direito de permanecer em silêncio, em relação às perguntas do Juízo. Nas perguntas pela defesa, Amilton mencionou que foi esquentar sua comida e acabou esquecendo. Foi deitar e o fogo consumiu a cortina. O réu teve ferimentos de queimadura. O acusado admitiu que estava embriagado. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (artigo 155, do Código de Processo Penal), a autoria mostra-se certa. O exame pericial no local dos fatos demonstrou que a residência do acusado foi o foco do incêndio, tendo ele admitido que deixou o fogão ligado e acabou dormindo. Chega-se, assim, à conclusão de que o réu foi autor do fato previsto como crime de incêndio culposo (artigo 250, § 2º, do Código Penal). Por fim, saliente-se que não militam em seu favor quaisquer causas excludentes da ilicitude de sua conduta ou de sua culpabilidade. 3) Dispositivo: Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva para o fim de condenar o réu AMILTON RODRIGUES SOARES, nas sanções do artigo 250, § 2º, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais (artigo 804, do Código de Processo Penal). 4) Individualização da Pena: a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie, motivo pelo qual a referida circunstância não lhe é desfavorável. Não há informações nos autos que possam ser tidas como antecedentes criminais, assim consideradas decisões transitadas em julgado e que não induzam à reincidência (Súmulas 241 e 444, do STJ). No que tange à conduta social, não há elementos nos autos para aferi-las. Não há nos autos avaliação técnica da personalidade do acusado. Quanto aos motivos do crime, estes não foram suficientemente provados. No tocante às circunstâncias do crime, não há nada que prejudique o réu. Quanto às conseqüências do crime, foram desfavoráveis, porque as vítimas tiveram prejuízo. Nessa espécie de delito, não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído à prática do delito. b) Pena Base: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo desfavoráveis as consequências do crime, fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção. Esclareço que aumentei a pena-base em 02 (dois) meses de detenção em razão da circunstância judicial desfavorável. c) Circunstâncias legais: Não existem agravantes.Incide a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena ao mínimo legal. d) Causas de Aumento ou Diminuição: Inexistem majorantes ou minorantes. e) Pena Definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu AMILTON RODRIGUES SOARES definitivamente condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção. f) Regime: Estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena, o aberto, (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal), a ser cumprindo na seguinte forma: f.a) prestação de serviço à comunidade na forma do artigo 46 do Código Penal (sete horas semanais, durante o tempo do cumprimento da pena, de acordo com a aptidão do condenado), cuja entidade ou órgão, será designada na oportunidade da audiência admonitória ou pagamento de cesta básica no valor de um salário mínimo para instituição da comarca pelo mesmo período. f.b) comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; f.c) não freqüentar casas de jogos e bares; f.d) não deixar sua residência depois das 22:00 (vinte e duas) horas nos dias úteis e nele permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa e albergados nesta circunscrição judiciária. g) Substituição da Pena: O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, o réu não é reincidente e suas circunstâncias judiciais são favoráveis, em sua maioria, sendo que o delito perpetrado é daqueles que admitem o benefício. A pena alternativa atenderá com muito maior fidelidade ao escopo da sanção penal, destacadamente seus fins de prevenção geral e especial, do que a pena privativa de liberdade no patamar em que foi estabelecida e sob as condições de cumprimento o que estaria sujeito. Assim, almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do ilícito perpetrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao réu por PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, por período de sete horas semanais, (sábado, domingo e feriados ou de forma a não prejudicar sua jornada normal de trabalho), durante o tempo da condenação ou o PAGAMENTO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS a entidade a ser designada na audiência admonitória. 5) Disposições gerais: Considerando que o réu respondeu o processo solto, não havendo razão para a decretação da sua prisão na presente data, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Deixo de condenar o réu à reparação de danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), por ausência de parâmetros a respeito do valor do prejuízo. Em atenção ao artigo 22, da Lei 8.906/94, arbitro os honorários no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para o causídico nomeado (Dr. Edson Teodoro Mosselin), considerando o grau de zelo pela causa, em complementação à quantia já fixada em movimento 103.1. A quantia deverá ser paga pelo Estado, diante da ausência de Defensoria Pública. Depois do trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) cumpra-se o Código de Normas, comunicando-se também ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral. P.R.I. Piraquara, 31 de julho de 2026. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu AMILTON RODRIGUES SOARES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON TEODORO MOSSELIN
OAB: 65055/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getulio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6191 - Celular: (41) 3263-6191 - E-mail: pir-jec@tjpr.jus.br Autos nº. 0003739-18.2024.8.16.0034 Processo: 0003739-18.2024.8.16.0034 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Incêndio Data da Infração: 12/05/2024 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Getúlio Vargas, 1417 Fórum - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Requerido(s): AMILTON RODRIGUES SOARES (RG: 33940319 SSP/PR e CPF/CNPJ: 373.034.819-15) RUA CARLOS GOMES , 276 - JARDIM BELA VISTA - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-240 - Telefone(s): (41) 99938-1749 Sentença: 1) Relatório: O Ministério Público, por meio de seu representante, denunciou AMILTON RODRIGUES SOARES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 250, § 2º, do Código Penal, pela prática em tese dos fatos descritos no evento 140.1: “No dia 12/05/2024, por volta das 17h00min, na residência situada à Rua Almirante Barroso, 317, bairro Jardim Bela Vista, neste Município de Piraquara/PR, o denunciado Amilton Rodrigues Soares, com manifesta quebra do dever objetivo de cuidado, deu causa a um incêndio que consumiu duas casas de madeira localizadas no mesmo terreno, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de seus vizinhos, entre eles seu filho Marcelo Cleverton Soares e sua ex-mulher Ana Lúcia da Silva Soares. Conforme apurado, o réu agiu de forma impudente, enquanto estava sob o efeito de bebidas alcoólicas, ao colocar uma panela para aquecer no fogão e, em seguida, deitar-se para dormir sem desligar a chama.”. A denúncia foi recebida em 13/05/2024 (evento 23.1) e o aditamento em 18/06/2026 (evento 154.1). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado (evento 25.1) Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e o réu foi interrogado (evento 100). Houve a desclassificação do delito para a forma culpa e remetidos os autos ao Juizado Especial Criminal (evento 103.1). Inviabilizou-se o oferecimento dos benefícios processuais ao réu, em razão da sua ausência na audiência preliminar (evento 137.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu na forma do aditamento à denúncia (evento 157.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado por falta de provas. Alternativamente, pugnou pela aplicação da pena mínima (evento 161.1). É o relatório. 2) Fundamentação: Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao réu Amilton Rodrigues Soares a prática do crime de incêndio culposo, expondo a perigo a vida e o patrimônio dos seus vizinhos, dentre eles seu filho Marcelo Cleverton Soares e sua ex-mulher Ana Lúcia da Silva Soares. A materialidade dos fatos está demonstrada através do BO de movimento 1.2, laudo de exame em local de incêndio (evento 52.1) e pelos depoimentos colhidos nos autos, na forma do artigo 167, do Código de Processo Civil. A vítima Ana Lúcia da Silva Soares (evento 100.1) afirmou que o réu morava na casa dos fundos da sua. Sentiu um cheiro de fio queimado e quando olhou pela janela a casa estava pegando fogo. Os bombeiros foram chamados, mas a sua casa é de madeira e o fogo consumiu. A sua neta conseguiu resgatar Amilton, o qual sofreu queimaduras e foi levado para unidade de saúde. Outra casa no mesmo terreno foi consumida pelo fogo, de propriedade de Marcelo. Não soube dizer se Amilton foi o causador do incêndio e ele sempre diz que não se lembra. Os policiais militares Alan Batista dos Santos (eventos 100.2 e 100.3) e Luis Felipe Custódio Chaves (evento 100.4) declararam que foram acionados para atender uma situação de incêndio. Foram até o local da ocorrência e a equipe de bombeiros já estava combatendo o fogo. A vítima Ana informou no local que a situação é recorrente quando Amilton toma bebida alcoólica e já disse a ela que iria colocar fogo na residência. Não chegaram a ver se tinha sinais de incêndio criminoso. O réu Amilton Rodrigues Soares (evento 100.5) exerceu o seu direito de permanecer em silêncio, em relação às perguntas do Juízo. Nas perguntas pela defesa, Amilton mencionou que foi esquentar sua comida e acabou esquecendo. Foi deitar e o fogo consumiu a cortina. O réu teve ferimentos de queimadura. O acusado admitiu que estava embriagado. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (artigo 155, do Código de Processo Penal), a autoria mostra-se certa. O exame pericial no local dos fatos demonstrou que a residência do acusado foi o foco do incêndio, tendo ele admitido que deixou o fogão ligado e acabou dormindo. Chega-se, assim, à conclusão de que o réu foi autor do fato previsto como crime de incêndio culposo (artigo 250, § 2º, do Código Penal). Por fim, saliente-se que não militam em seu favor quaisquer causas excludentes da ilicitude de sua conduta ou de sua culpabilidade. 3) Dispositivo: Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva para o fim de condenar o réu AMILTON RODRIGUES SOARES, nas sanções do artigo 250, § 2º, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais (artigo 804, do Código de Processo Penal). 4) Individualização da Pena: a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie, motivo pelo qual a referida circunstância não lhe é desfavorável. Não há informações nos autos que possam ser tidas como antecedentes criminais, assim consideradas decisões transitadas em julgado e que não induzam à reincidência (Súmulas 241 e 444, do STJ). No que tange à conduta social, não há elementos nos autos para aferi-las. Não há nos autos avaliação técnica da personalidade do acusado. Quanto aos motivos do crime, estes não foram suficientemente provados. No tocante às circunstâncias do crime, não há nada que prejudique o réu. Quanto às conseqüências do crime, foram desfavoráveis, porque as vítimas tiveram prejuízo. Nessa espécie de delito, não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído à prática do delito. b) Pena Base: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo desfavoráveis as consequências do crime, fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção. Esclareço que aumentei a pena-base em 02 (dois) meses de detenção em razão da circunstância judicial desfavorável. c) Circunstâncias legais: Não existem agravantes.Incide a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena ao mínimo legal. d) Causas de Aumento ou Diminuição: Inexistem majorantes ou minorantes. e) Pena Definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu AMILTON RODRIGUES SOARES definitivamente condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção. f) Regime: Estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena, o aberto, (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal), a ser cumprindo na seguinte forma: f.a) prestação de serviço à comunidade na forma do artigo 46 do Código Penal (sete horas semanais, durante o tempo do cumprimento da pena, de acordo com a aptidão do condenado), cuja entidade ou órgão, será designada na oportunidade da audiência admonitória ou pagamento de cesta básica no valor de um salário mínimo para instituição da comarca pelo mesmo período. f.b) comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; f.c) não freqüentar casas de jogos e bares; f.d) não deixar sua residência depois das 22:00 (vinte e duas) horas nos dias úteis e nele permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa e albergados nesta circunscrição judiciária. g) Substituição da Pena: O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, o réu não é reincidente e suas circunstâncias judiciais são favoráveis, em sua maioria, sendo que o delito perpetrado é daqueles que admitem o benefício. A pena alternativa atenderá com muito maior fidelidade ao escopo da sanção penal, destacadamente seus fins de prevenção geral e especial, do que a pena privativa de liberdade no patamar em que foi estabelecida e sob as condições de cumprimento o que estaria sujeito. Assim, almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do ilícito perpetrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao réu por PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, por período de sete horas semanais, (sábado, domingo e feriados ou de forma a não prejudicar sua jornada normal de trabalho), durante o tempo da condenação ou o PAGAMENTO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS a entidade a ser designada na audiência admonitória. 5) Disposições gerais: Considerando que o réu respondeu o processo solto, não havendo razão para a decretação da sua prisão na presente data, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Deixo de condenar o réu à reparação de danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), por ausência de parâmetros a respeito do valor do prejuízo. Em atenção ao artigo 22, da Lei 8.906/94, arbitro os honorários no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para o causídico nomeado (Dr. Edson Teodoro Mosselin), considerando o grau de zelo pela causa, em complementação à quantia já fixada em movimento 103.1. A quantia deverá ser paga pelo Estado, diante da ausência de Defensoria Pública. Depois do trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) cumpra-se o Código de Normas, comunicando-se também ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral. P.R.I. Piraquara, 31 de julho de 2026. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito