Detalhe do processo

0003738-67.2026.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Ivaiporã
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003738-67.2026.8.16.0097 Processo: 0003738-67.2026.8.16.0097 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/06/2026 Requerente(s): JOSE EDUARDO ARRUDA MARTINS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, formulado por José Eduardo Arruda Martins, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 316 e 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1). O réu encontra-se preso preventivamente desde 26/06/2026, quando foi preso em flagrante, tendo sua prisão convertida em preventiva em 28/06/2026, sendo denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). A defesa sustenta, em síntese, que: a) houve relevante alteração do cenário processual, pois já realizada a audiência de instrução e julgamento em 10/08/2026, com integral produção da prova oral, restando pendente apenas a juntada do laudo pericial de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e munições (REP 86094/2026 – Polícia Científica), diligência que independe da atuação do acusado, inexistindo risco à instrução; b) deve incidir o princípio da proporcionalidade e da homogeneidade, ante a possibilidade concreta de fixação de regime inicial mais brando em eventual condenação, sobretudo diante da primariedade, da ausência de maus antecedentes e da possível incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); c) a manutenção da custódia configuraria indevida antecipação de cumprimento de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP; d) a prisão preventiva é medida de ultima ratio, mostrando-se cabível sua substituição por cautelares diversas, admitida a monitoração eletrônica (mov. 1.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando que não há alteração do quadro fático-processual apta a justificar a revogação, permanecendo hígidos os fundamentos da medida extrema, notadamente a garantia da ordem pública, diante da apreensão conjunta de entorpecentes e arma de fogo municiada, da balança de precisão e do exercício da mercancia em área de lazer frequentada por famílias e crianças (mov. 10.1). É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que a própria legalidade da custódia cautelar do requerente encontra-se, no presente momento, submetida à apreciação da instância superior. Com efeito, foi impetrado, em favor do paciente, o Habeas Corpus Criminal nº 0086485-74.2026.8.16.0000, em trâmite perante a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual se veiculam teses substancialmente coincidentes com as ora deduzidas — ilegalidade da abordagem, ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, condições pessoais favoráveis e cabimento de cautelares diversas. Naquela sede, a liminar foi indeferida em 29/06/2026, ocasião em que o eminente Relator, em cognição sumária, assentou que a decisão prisional está "lastreada na materialidade delitiva e nos indícios mínimos de autoria", não vislumbrando"qualquer ilegalidade no decreto prisional, vez que foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva". O writ pende de julgamento de mérito, havendo sido incluído em pauta para a sessão compreendida entre 17/08/2026 e 21/08/2026. Tal circunstância reforça a inconveniência de este Juízo, em pedido de idêntico objeto, reexaminar liminarmente a subsistência da segregação, sob pena de tumulto processual e de indevida sobreposição de decisões acerca da mesma matéria já devolvida ao Tribunal. De todo modo, nada obsta a análise do requerimento no que toca à eventual alteração do quadro fático posterior às decisões já proferidas, à luz do art. 316 do CPP, o que se passa a fazer. Pois bem. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente pode ser revogada quando verificada a ausência de motivo que justifique a sua subsistência. A decisão que a decreta ou mantém ostenta natureza rebus sic stantibus, de modo que sua revisão pressupõe a demonstração de alteração concreta do quadro fático-jurídico ou a constatação de que os fundamentos anteriormente adotados não mais subsistem. No caso, os fundamentos que ampararam a decretação da custódia (mov. 32.1 dos autos principais) e sua posterior reafirmação por ocasião do pedido de relaxamento (mov. 14.1 dos autos nº 0003086-50.2026.8.16.0097) permanecem íntegros. Subsiste o fumus commissi delicti, consubstanciado no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão, no auto de constatação provisória de droga e no boletim de ocorrência, além dos depoimentos colhidos em juízo. Subsiste, sobretudo, o periculum libertatis. O requerente foi preso, em via pública, portando 8 (oito) porções de cocaína já fracionadas para comercialização, concomitantemente a um revólver calibre .32 municiado com 6 (seis) cartuchos intactos. Em seguida, em sua residência, foram localizadas mais 4 (quatro) buchas de cocaína, uma porção maior de 32,5 gramas da mesma substância e uma balança de precisão. Os fatos ocorreram no período noturno, nas proximidades do Lago Jardim Botânico, local de lazer frequentado por famílias e crianças e próximo a estabelecimento de ensino, circunstância que, em tese, atrai a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. O conjunto — traficância associada ao porte de arma de fogo municiada, droga fracionada, apetrechos de mercancia (balança) e reiteração indicada por notícia de atividade de delivery— evidencia gravidade concreta e risco à ordem pública aptos a justificar, por ora, a manutenção da segregação cautelar (art. 312 do CPP). A circunstância de já encerrada a instrução oral, restando pendente apenas laudo pericial cuja elaboração compete ao Estado, não conduz automaticamente à revogação da prisão. Isso porque o fundamento nuclear da custódia não é a conveniência da instrução criminal, mas a garantia da ordem pública, a qual permanece plenamente ameaçada caso o réu seja posto em liberdade. O encerramento da colheita da prova não neutraliza o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias do caso. O invocado reconhecimento futuro da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com eventual abrandamento de regime, constitui mera conjectura, insuscetível de antecipação em juízo cautelar. Ao contrário, a prática, em tese, em concurso material (tráfico e porte de arma de fogo), aliada à apreensão de balança de precisão e à diversidade e ao acondicionamento da droga, são elementos que sinalizam dedicação à atividade criminosa, circunstância apta a obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, parte final). Não há, pois, a alegada desproporção ou ausência de homogeneidade entre a cautelar e o possível resultado da ação penal. Não se cuida de antecipação de cumprimento de pena. A custódia funda-se em motivação cautelar autônoma e contemporânea ao risco — a garantia da ordem pública diante da periculosidade concreta revelada pela conduta —, e não na certeza de futura condenação. O tempo do abalo à ordem pública é aferido pelos fatos geradores do risco (periculum libertatis), mostrando-se atual (art. 312, § 2º, do CPP). As medidas do art. 319 do CPP, inclusive a monitoração eletrônica sugerida, revelam-se, neste momento, inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto identificado, observado o art. 282, § 6º, do CPP. A associação entre substância entorpecente fracionada e arma de fogo municiada, em contexto de mercancia habitual, recomenda a manutenção da segregação, por ora insubstituível por medida menos gravosa. Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis — primariedade, bons antecedentes, residência fixa, atividade lícita e paternidade de filho menor — não são suficientes, por si sós, para a revogação da custódia quando presentes os fundamentos concretos que a autorizam, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal . 4. Recurso ordinário desprovido.(STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) Assim, inexistindo fato novo ou alteração relevante do quadro fático-processual, e permanecendo hígidos os pressupostos e requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. 1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por José Eduardo Arruda Martins, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo a custódia cautelar por seus próprios fundamentos, nos termos dos artigos 312, 313, I, e 316 do Código de Processo Penal. 2. Consigno, ademais, que a legalidade da segregação encontra-se sub judice perante a 5ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus nº 0086485-74.2026.8.16.0000), no qual indeferida a liminar e pendente o julgamento de mérito, já incluído em pauta para a sessão de 17/08/2026 a 21/08/2026, competindo àquela Corte a palavra final sobre a matéria. 3. Intimem-se, inclusive, a defesa e o Ministério Público. 4. Após, aguarde-se, nos autos principais, a juntada do laudo pericial pendente, para regular prosseguimento do feito. 5. Oportunamente, não havendo recurso, arquivem-se os presentes. 6. Diligências necessárias. Ivaiporã, 17 de agosto de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE EDUARDO ARRUDA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA CAROLINA TRILINSKI DE SOUZA

OAB: 129024/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003738-67.2026.8.16.0097 Processo: 0003738-67.2026.8.16.0097 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/06/2026 Requerente(s): JOSE EDUARDO ARRUDA MARTINS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, formulado por José Eduardo Arruda Martins, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 316 e 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1). O réu encontra-se preso preventivamente desde 26/06/2026, quando foi preso em flagrante, tendo sua prisão convertida em preventiva em 28/06/2026, sendo denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). A defesa sustenta, em síntese, que: a) houve relevante alteração do cenário processual, pois já realizada a audiência de instrução e julgamento em 10/08/2026, com integral produção da prova oral, restando pendente apenas a juntada do laudo pericial de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e munições (REP 86094/2026 – Polícia Científica), diligência que independe da atuação do acusado, inexistindo risco à instrução; b) deve incidir o princípio da proporcionalidade e da homogeneidade, ante a possibilidade concreta de fixação de regime inicial mais brando em eventual condenação, sobretudo diante da primariedade, da ausência de maus antecedentes e da possível incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); c) a manutenção da custódia configuraria indevida antecipação de cumprimento de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP; d) a prisão preventiva é medida de ultima ratio, mostrando-se cabível sua substituição por cautelares diversas, admitida a monitoração eletrônica (mov. 1.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando que não há alteração do quadro fático-processual apta a justificar a revogação, permanecendo hígidos os fundamentos da medida extrema, notadamente a garantia da ordem pública, diante da apreensão conjunta de entorpecentes e arma de fogo municiada, da balança de precisão e do exercício da mercancia em área de lazer frequentada por famílias e crianças (mov. 10.1). É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que a própria legalidade da custódia cautelar do requerente encontra-se, no presente momento, submetida à apreciação da instância superior. Com efeito, foi impetrado, em favor do paciente, o Habeas Corpus Criminal nº 0086485-74.2026.8.16.0000, em trâmite perante a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual se veiculam teses substancialmente coincidentes com as ora deduzidas — ilegalidade da abordagem, ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, condições pessoais favoráveis e cabimento de cautelares diversas. Naquela sede, a liminar foi indeferida em 29/06/2026, ocasião em que o eminente Relator, em cognição sumária, assentou que a decisão prisional está "lastreada na materialidade delitiva e nos indícios mínimos de autoria", não vislumbrando"qualquer ilegalidade no decreto prisional, vez que foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva". O writ pende de julgamento de mérito, havendo sido incluído em pauta para a sessão compreendida entre 17/08/2026 e 21/08/2026. Tal circunstância reforça a inconveniência de este Juízo, em pedido de idêntico objeto, reexaminar liminarmente a subsistência da segregação, sob pena de tumulto processual e de indevida sobreposição de decisões acerca da mesma matéria já devolvida ao Tribunal. De todo modo, nada obsta a análise do requerimento no que toca à eventual alteração do quadro fático posterior às decisões já proferidas, à luz do art. 316 do CPP, o que se passa a fazer. Pois bem. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente pode ser revogada quando verificada a ausência de motivo que justifique a sua subsistência. A decisão que a decreta ou mantém ostenta natureza rebus sic stantibus, de modo que sua revisão pressupõe a demonstração de alteração concreta do quadro fático-jurídico ou a constatação de que os fundamentos anteriormente adotados não mais subsistem. No caso, os fundamentos que ampararam a decretação da custódia (mov. 32.1 dos autos principais) e sua posterior reafirmação por ocasião do pedido de relaxamento (mov. 14.1 dos autos nº 0003086-50.2026.8.16.0097) permanecem íntegros. Subsiste o fumus commissi delicti, consubstanciado no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão, no auto de constatação provisória de droga e no boletim de ocorrência, além dos depoimentos colhidos em juízo. Subsiste, sobretudo, o periculum libertatis. O requerente foi preso, em via pública, portando 8 (oito) porções de cocaína já fracionadas para comercialização, concomitantemente a um revólver calibre .32 municiado com 6 (seis) cartuchos intactos. Em seguida, em sua residência, foram localizadas mais 4 (quatro) buchas de cocaína, uma porção maior de 32,5 gramas da mesma substância e uma balança de precisão. Os fatos ocorreram no período noturno, nas proximidades do Lago Jardim Botânico, local de lazer frequentado por famílias e crianças e próximo a estabelecimento de ensino, circunstância que, em tese, atrai a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. O conjunto — traficância associada ao porte de arma de fogo municiada, droga fracionada, apetrechos de mercancia (balança) e reiteração indicada por notícia de atividade de delivery— evidencia gravidade concreta e risco à ordem pública aptos a justificar, por ora, a manutenção da segregação cautelar (art. 312 do CPP). A circunstância de já encerrada a instrução oral, restando pendente apenas laudo pericial cuja elaboração compete ao Estado, não conduz automaticamente à revogação da prisão. Isso porque o fundamento nuclear da custódia não é a conveniência da instrução criminal, mas a garantia da ordem pública, a qual permanece plenamente ameaçada caso o réu seja posto em liberdade. O encerramento da colheita da prova não neutraliza o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias do caso. O invocado reconhecimento futuro da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com eventual abrandamento de regime, constitui mera conjectura, insuscetível de antecipação em juízo cautelar. Ao contrário, a prática, em tese, em concurso material (tráfico e porte de arma de fogo), aliada à apreensão de balança de precisão e à diversidade e ao acondicionamento da droga, são elementos que sinalizam dedicação à atividade criminosa, circunstância apta a obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, parte final). Não há, pois, a alegada desproporção ou ausência de homogeneidade entre a cautelar e o possível resultado da ação penal. Não se cuida de antecipação de cumprimento de pena. A custódia funda-se em motivação cautelar autônoma e contemporânea ao risco — a garantia da ordem pública diante da periculosidade concreta revelada pela conduta —, e não na certeza de futura condenação. O tempo do abalo à ordem pública é aferido pelos fatos geradores do risco (periculum libertatis), mostrando-se atual (art. 312, § 2º, do CPP). As medidas do art. 319 do CPP, inclusive a monitoração eletrônica sugerida, revelam-se, neste momento, inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto identificado, observado o art. 282, § 6º, do CPP. A associação entre substância entorpecente fracionada e arma de fogo municiada, em contexto de mercancia habitual, recomenda a manutenção da segregação, por ora insubstituível por medida menos gravosa. Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis — primariedade, bons antecedentes, residência fixa, atividade lícita e paternidade de filho menor — não são suficientes, por si sós, para a revogação da custódia quando presentes os fundamentos concretos que a autorizam, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal . 4. Recurso ordinário desprovido.(STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) Assim, inexistindo fato novo ou alteração relevante do quadro fático-processual, e permanecendo hígidos os pressupostos e requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. 1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por José Eduardo Arruda Martins, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo a custódia cautelar por seus próprios fundamentos, nos termos dos artigos 312, 313, I, e 316 do Código de Processo Penal. 2. Consigno, ademais, que a legalidade da segregação encontra-se sub judice perante a 5ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus nº 0086485-74.2026.8.16.0000), no qual indeferida a liminar e pendente o julgamento de mérito, já incluído em pauta para a sessão de 17/08/2026 a 21/08/2026, competindo àquela Corte a palavra final sobre a matéria. 3. Intimem-se, inclusive, a defesa e o Ministério Público. 4. Após, aguarde-se, nos autos principais, a juntada do laudo pericial pendente, para regular prosseguimento do feito. 5. Oportunamente, não havendo recurso, arquivem-se os presentes. 6. Diligências necessárias. Ivaiporã, 17 de agosto de 2026. César Augusto Consalter Magistrado