0003738-48.2025.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003738-48.2025.8.16.0050 Processo: 0003738-48.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$203.783,41 Autor(s): CLEYTON SOARES FERRO Réu(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória c/c pedido de reparação de danos materiais e morais ajuizada por CLEYTON SOARES FERRO em face do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR. O autor sustentou, em síntese, que: a) é servidor concursado do Município desde 2014, no cargo de motorista, exercendo suas funções em diversas secretarias municipais sem qualquer registro de advertência em sua ficha funcional; b) a partir de 2021, em razão da mudança na gestão municipal, foi designado, por retaliação política, para exercer a função de motorista de caminhão de coleta de lixo, sem qualquer treinamento ou capacitação específica para tal atividade; c) em 30/03/2021, no início de suas atividades na coleta de lixo, envolveu-se em acidente de trânsito, em que um pedestre que atravessava a via pública foi atropelado pelo caminhão que conduzia, vindo a óbito em razão das lesões sofridas; d) em decorrência do episódio, foi acometido de grave abalo psicológico, diagnosticado como Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10 F43.1) e Transtornos de Adaptação (CID-10 F43.2), sem que o Município lhe prestasse qualquer suporte médico ou psicológico; e) ao invés de lhe conceder o afastamento previdenciário necessário, a Administração determinou que usufruísse de 6 (seis) períodos de férias consecutivos, manifestando sua discordância por meio do protocolo nº 16038 (mov. 1.26); f) com o encerramento das férias, tentou retornar ao trabalho, mas, em razão dos traumas que o incapacitavam, afastou-se novamente, obtendo auxílio-doença previdenciário do INSS até o início de 2024; g) ao tentar retornar novamente e não conseguir exercer suas funções em razão do trauma psicológico, sem qualquer avaliação médica prévia por parte do empregador, solicitou sua exoneração do cargo em momento de reconhecida fragilidade emocional, o que configura vício de consentimento apto a macular o ato; h) há responsabilidade civil do Município pelo evento, seja sob a teoria da responsabilidade objetiva, em razão da atividade de risco, seja sob a responsabilidade subjetiva, ante a negligência na capacitação do servidor e na omissão de suporte médico e psicológico. Diante dos fatos, pleiteou a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar o Município réu ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas médicas e lucros cessantes) e morais, a anulação das férias concedidas com determinação de afastamento previdenciário retroativo, a anulação do pedido de exoneração com a consequente reintegração ao cargo de motorista e pagamento dos salários e vantagens suprimidos, a inversão do ônus da prova quanto à comprovação do treinamento, bem como em honorários e custas processuais. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.34 Citado, o ente público apresentou contestação no mov. 20.1, alegando, em suma, que: a) inexiste conduta ilícita ou nexo de causalidade apto a ensejar responsabilização civil, porquanto o autor possuía habilitação regular para condução do veículo, inexistindo exigência legal de treinamento adicional específico para a função; b) a designação e eventual realocação do autor para a função de motorista de caminhão de coleta de lixo não configuram irregularidade administrativa ou perseguição, tratando-se de exercício do poder discricionário de gestão, nos termos do anexo IV da Lei Complementar nº 173/2022; c) a concessão das seis férias sequenciais decorreu exclusivamente da existência de períodos aquisitivos vencidos e acumulados, nos termos do art. 162 da Lei Complementar nº 173/2022, não guardando relação com o estado de saúde do autor; d) a exoneração formulada pelo autor configura ato jurídico perfeito, praticado a seu próprio pedido (art. 58, I, “c”, da LC nº 173/2022), cuja desconstituição exige prova inequívoca de vício de consentimento, o que não restou demonstrado; e) inexiste comprovação técnica do nexo causal entre a atuação da Administração e o alegado dano psicológico, sendo imprescindível a realização de prova pericial médica para sua aferição. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Intimado, o autor apresentou impugnação no mov. 23.1, rechaçando os argumentos levantados pelo ente público réu. Intimadas quanto às provas que pretendiam, as partes manifestaram-se nos movs. 27.1/28.1. 2. Ao que consta, o processo se encontra em ordem, não havendo questões preliminares, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual, declaro saneado o feito. 3. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) se o Município designou o autor para o exercício da função de motorista de caminhão de coleta de lixo sem treinamento ou capacitação adequados e se eventual omissão administrativa contribuiu para a ocorrência do acidente; b) se o autor possui Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e/ou Transtornos de Adaptação (CID F43.2), bem como a existência de nexo causal entre tais patologias e o acidente ocorrido durante o exercício de suas funções; c) se a concessão de seis períodos consecutivos de férias, em substituição ao afastamento por motivo de saúde, observou a legislação aplicável e se dela decorreram prejuízos ao autor; d) se o pedido de exoneração foi formulado com vício de consentimento decorrente do alegado quadro psicológico incapacitante, apto a ensejar sua anulação; e) a existência, a extensão e o nexo causal dos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor; f) a configuração da responsabilidade civil do Município pelos fatos narrados e eventual obrigação de reparar os danos. 4. Com relação aos meios de prova, defiro a produção da prova pericial médica, testemunhal, bem como a juntada de novos documentos. 4.1. No que se refere ao pedido de oitiva do ente público, formulado sob pena de confissão, o pleito não comporta acolhimento. O depoimento pessoal constitui meio de prova destinado ao esclarecimento de fatos pessoais e controvertidos, bem como à obtenção de eventual confissão, não se mostrando adequado, nas circunstâncias do caso, para a oitiva do representante da pessoa jurídica de direito público. Além disso, a controvérsia poderá ser suficientemente esclarecida por meio da prova documental, da prova pericial médica e da prova testemunhal, cuja produção se revela adequada e suficiente à instrução do feito, inexistindo demonstração da necessidade ou utilidade do depoimento pessoal pretendido. Diante do exposto, indefiro o pedido de depoimento pessoal do ente público, mantendo, contudo, a produção da prova testemunhal, por se mostrar pertinente à elucidação dos fatos controvertidos. 4.2. Consigno que a apresentação de novos documentos deverá observar o exercício do contraditório, podendo ocorrer até o encerramento da fase instrutória, assegurando às partes a oportunidade de manifestação acerca de todo o conteúdo probatório eventualmente juntado aos autos. 4.3. No que tange ao pleito de inversão do ônus da prova e de determinação para apresentação de documentos pelo Município, o pedido comporta acolhimento parcial. A redistribuição do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil possui caráter excepcional, condicionando-se à demonstração da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de a parte produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, ou da maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa. Tais pressupostos, contudo, não se fazem presentes, por ora, permanecendo aplicável a distribuição ordinária do ônus da prova estabelecida pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Situação diversa, entretanto, verifica-se em relação aos documentos administrativos cuja guarda incumbe ao ente público. Os registros funcionais do autor, os eventuais documentos relativos a treinamentos e capacitações para o desempenho da função, os exames médicos admissionais e periódicos, bem como a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), caso emitida, encontram-se sob a posse exclusiva da Administração e se revelam pertinentes para a adequada instrução da causa. Nessa perspectiva, em observância ao dever de cooperação processual, bem como ao disposto nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se determinar ao Município a apresentação dos referidos documentos, providência que não implica redistribuição do ônus da prova. Diante do exposto, defiro em parte o pedido de produção de provas formulado pela parte autora. Intime-se o Município de Bandeirantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos documentos relativos aos eventuais treinamentos e capacitações ministrados ao autor para o exercício da função de motorista de caminhão de coleta de lixo, dos exames médicos admissionais e periódicos, bem como da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), caso existente. 4.4. Na hipótese de inexistência de qualquer dos documentos indicados, deverá o ente público informar expressamente tal circunstância nos autos, apresentando a devida justificativa. 5. A prova pericial médica destina-se à apuração da existência e extensão do quadro psiquiátrico alegado pelo autor, do nexo causal com os fatos narrados e de seus reflexos sobre a capacidade laborativa. 6. Quanto ao ônus financeiro da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, deverá ser por ela custeada, ressaltando a condição de beneficiária da gratuidade da justiça. 7. Considerando que a prova pericial precede à oral, para proceder à perícia pleiteada, e tendo em vista a natureza da avaliação a ser realizada (psiquiátrica), nomeio como perito o Dr. Paulo César Assunção, sob a fé de seu grau. 7.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 7.2. Desde já, nos moldes do item 3.3 da Tabela da Resolução nº 232 do CNJ c/c o seu §4º do art. 2º, fixo os honorários do perito nomeado em R$ 1.850,00, justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). Os honorários deverão ser atualizados monetariamente, nos termos do art. 2º, §5º, do referido ato normativo. 7.3. Registre-se que caso a parte autora seja vencedora, a parte contrária deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, caso vencida, será paga nos termos art. 95, §3º, inc. II, do CPC c/c art. §3º da Resolução nº 232/16 do CNJ. 7.4. Desde já o Juízo apresenta os seguintes quesitos: a) Qual é o diagnóstico psiquiátrico atual do autor, indicando, se existentes, as respectivas classificações pela CID? b) Há elementos clínicos que confirmem a existência de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1), Transtorno de Adaptação (CID F43.2) ou de outro transtorno psiquiátrico? c) Qual é a data provável de início do quadro psiquiátrico constatado? d) Qual é a repercussão do quadro psiquiátrico sobre a capacidade laborativa do autor? e) Há incapacidade laborativa decorrente do quadro psiquiátrico identificado? f) Em caso afirmativo, qual é a natureza da incapacidade, especificando se é total ou parcial e temporária ou permanente? g) Em que período a incapacidade laborativa esteve ou permanece presente? h) Há limitação para o exercício das atribuições do cargo de motorista anteriormente exercido pelo autor? i) Há possibilidade de reabilitação para o exercício das atividades anteriormente desempenhadas pelo autor? j) Há aptidão para o exercício de outra atividade laborativa compatível com o quadro clínico apresentado? k) Quais tratamentos são tecnicamente indicados para o quadro psiquiátrico constatado? l) Há sequelas psíquicas permanentes decorrentes do quadro clínico identificado? m) Em que medida as sequelas eventualmente constatadas repercutem na capacidade funcional e laborativa do autor? n) Há outros esclarecimentos técnicos que o perito considere relevantes para a caracterização do quadro clínico, de sua evolução e de seus reflexos sobre a capacidade laborativa do autor? 8. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 9. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, na mesma oportunidade, apresentar o cálculo dos honorários periciais devidamente atualizados, nos termos do item 8.2 da presente decisão, bem como indicar os documentos necessários à realização do trabalho técnico. 10. Oportunamente, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 11. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 12. Oportunamente designarei audiência de instrução e julgamento. 13. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLEYTON SOARES FERRO
Réu MUNICíPIO DE BANDEIRANTES/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX FERNANDO PELOGIO
OAB: 74366/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003738-48.2025.8.16.0050 Processo: 0003738-48.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$203.783,41 Autor(s): CLEYTON SOARES FERRO Réu(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória c/c pedido de reparação de danos materiais e morais ajuizada por CLEYTON SOARES FERRO em face do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR. O autor sustentou, em síntese, que: a) é servidor concursado do Município desde 2014, no cargo de motorista, exercendo suas funções em diversas secretarias municipais sem qualquer registro de advertência em sua ficha funcional; b) a partir de 2021, em razão da mudança na gestão municipal, foi designado, por retaliação política, para exercer a função de motorista de caminhão de coleta de lixo, sem qualquer treinamento ou capacitação específica para tal atividade; c) em 30/03/2021, no início de suas atividades na coleta de lixo, envolveu-se em acidente de trânsito, em que um pedestre que atravessava a via pública foi atropelado pelo caminhão que conduzia, vindo a óbito em razão das lesões sofridas; d) em decorrência do episódio, foi acometido de grave abalo psicológico, diagnosticado como Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10 F43.1) e Transtornos de Adaptação (CID-10 F43.2), sem que o Município lhe prestasse qualquer suporte médico ou psicológico; e) ao invés de lhe conceder o afastamento previdenciário necessário, a Administração determinou que usufruísse de 6 (seis) períodos de férias consecutivos, manifestando sua discordância por meio do protocolo nº 16038 (mov. 1.26); f) com o encerramento das férias, tentou retornar ao trabalho, mas, em razão dos traumas que o incapacitavam, afastou-se novamente, obtendo auxílio-doença previdenciário do INSS até o início de 2024; g) ao tentar retornar novamente e não conseguir exercer suas funções em razão do trauma psicológico, sem qualquer avaliação médica prévia por parte do empregador, solicitou sua exoneração do cargo em momento de reconhecida fragilidade emocional, o que configura vício de consentimento apto a macular o ato; h) há responsabilidade civil do Município pelo evento, seja sob a teoria da responsabilidade objetiva, em razão da atividade de risco, seja sob a responsabilidade subjetiva, ante a negligência na capacitação do servidor e na omissão de suporte médico e psicológico. Diante dos fatos, pleiteou a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar o Município réu ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas médicas e lucros cessantes) e morais, a anulação das férias concedidas com determinação de afastamento previdenciário retroativo, a anulação do pedido de exoneração com a consequente reintegração ao cargo de motorista e pagamento dos salários e vantagens suprimidos, a inversão do ônus da prova quanto à comprovação do treinamento, bem como em honorários e custas processuais. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.34 Citado, o ente público apresentou contestação no mov. 20.1, alegando, em suma, que: a) inexiste conduta ilícita ou nexo de causalidade apto a ensejar responsabilização civil, porquanto o autor possuía habilitação regular para condução do veículo, inexistindo exigência legal de treinamento adicional específico para a função; b) a designação e eventual realocação do autor para a função de motorista de caminhão de coleta de lixo não configuram irregularidade administrativa ou perseguição, tratando-se de exercício do poder discricionário de gestão, nos termos do anexo IV da Lei Complementar nº 173/2022; c) a concessão das seis férias sequenciais decorreu exclusivamente da existência de períodos aquisitivos vencidos e acumulados, nos termos do art. 162 da Lei Complementar nº 173/2022, não guardando relação com o estado de saúde do autor; d) a exoneração formulada pelo autor configura ato jurídico perfeito, praticado a seu próprio pedido (art. 58, I, “c”, da LC nº 173/2022), cuja desconstituição exige prova inequívoca de vício de consentimento, o que não restou demonstrado; e) inexiste comprovação técnica do nexo causal entre a atuação da Administração e o alegado dano psicológico, sendo imprescindível a realização de prova pericial médica para sua aferição. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Intimado, o autor apresentou impugnação no mov. 23.1, rechaçando os argumentos levantados pelo ente público réu. Intimadas quanto às provas que pretendiam, as partes manifestaram-se nos movs. 27.1/28.1. 2. Ao que consta, o processo se encontra em ordem, não havendo questões preliminares, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual, declaro saneado o feito. 3. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) se o Município designou o autor para o exercício da função de motorista de caminhão de coleta de lixo sem treinamento ou capacitação adequados e se eventual omissão administrativa contribuiu para a ocorrência do acidente; b) se o autor possui Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e/ou Transtornos de Adaptação (CID F43.2), bem como a existência de nexo causal entre tais patologias e o acidente ocorrido durante o exercício de suas funções; c) se a concessão de seis períodos consecutivos de férias, em substituição ao afastamento por motivo de saúde, observou a legislação aplicável e se dela decorreram prejuízos ao autor; d) se o pedido de exoneração foi formulado com vício de consentimento decorrente do alegado quadro psicológico incapacitante, apto a ensejar sua anulação; e) a existência, a extensão e o nexo causal dos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor; f) a configuração da responsabilidade civil do Município pelos fatos narrados e eventual obrigação de reparar os danos. 4. Com relação aos meios de prova, defiro a produção da prova pericial médica, testemunhal, bem como a juntada de novos documentos. 4.1. No que se refere ao pedido de oitiva do ente público, formulado sob pena de confissão, o pleito não comporta acolhimento. O depoimento pessoal constitui meio de prova destinado ao esclarecimento de fatos pessoais e controvertidos, bem como à obtenção de eventual confissão, não se mostrando adequado, nas circunstâncias do caso, para a oitiva do representante da pessoa jurídica de direito público. Além disso, a controvérsia poderá ser suficientemente esclarecida por meio da prova documental, da prova pericial médica e da prova testemunhal, cuja produção se revela adequada e suficiente à instrução do feito, inexistindo demonstração da necessidade ou utilidade do depoimento pessoal pretendido. Diante do exposto, indefiro o pedido de depoimento pessoal do ente público, mantendo, contudo, a produção da prova testemunhal, por se mostrar pertinente à elucidação dos fatos controvertidos. 4.2. Consigno que a apresentação de novos documentos deverá observar o exercício do contraditório, podendo ocorrer até o encerramento da fase instrutória, assegurando às partes a oportunidade de manifestação acerca de todo o conteúdo probatório eventualmente juntado aos autos. 4.3. No que tange ao pleito de inversão do ônus da prova e de determinação para apresentação de documentos pelo Município, o pedido comporta acolhimento parcial. A redistribuição do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil possui caráter excepcional, condicionando-se à demonstração da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de a parte produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, ou da maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa. Tais pressupostos, contudo, não se fazem presentes, por ora, permanecendo aplicável a distribuição ordinária do ônus da prova estabelecida pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Situação diversa, entretanto, verifica-se em relação aos documentos administrativos cuja guarda incumbe ao ente público. Os registros funcionais do autor, os eventuais documentos relativos a treinamentos e capacitações para o desempenho da função, os exames médicos admissionais e periódicos, bem como a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), caso emitida, encontram-se sob a posse exclusiva da Administração e se revelam pertinentes para a adequada instrução da causa. Nessa perspectiva, em observância ao dever de cooperação processual, bem como ao disposto nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se determinar ao Município a apresentação dos referidos documentos, providência que não implica redistribuição do ônus da prova. Diante do exposto, defiro em parte o pedido de produção de provas formulado pela parte autora. Intime-se o Município de Bandeirantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos documentos relativos aos eventuais treinamentos e capacitações ministrados ao autor para o exercício da função de motorista de caminhão de coleta de lixo, dos exames médicos admissionais e periódicos, bem como da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), caso existente. 4.4. Na hipótese de inexistência de qualquer dos documentos indicados, deverá o ente público informar expressamente tal circunstância nos autos, apresentando a devida justificativa. 5. A prova pericial médica destina-se à apuração da existência e extensão do quadro psiquiátrico alegado pelo autor, do nexo causal com os fatos narrados e de seus reflexos sobre a capacidade laborativa. 6. Quanto ao ônus financeiro da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, deverá ser por ela custeada, ressaltando a condição de beneficiária da gratuidade da justiça. 7. Considerando que a prova pericial precede à oral, para proceder à perícia pleiteada, e tendo em vista a natureza da avaliação a ser realizada (psiquiátrica), nomeio como perito o Dr. Paulo César Assunção, sob a fé de seu grau. 7.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 7.2. Desde já, nos moldes do item 3.3 da Tabela da Resolução nº 232 do CNJ c/c o seu §4º do art. 2º, fixo os honorários do perito nomeado em R$ 1.850,00, justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). Os honorários deverão ser atualizados monetariamente, nos termos do art. 2º, §5º, do referido ato normativo. 7.3. Registre-se que caso a parte autora seja vencedora, a parte contrária deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, caso vencida, será paga nos termos art. 95, §3º, inc. II, do CPC c/c art. §3º da Resolução nº 232/16 do CNJ. 7.4. Desde já o Juízo apresenta os seguintes quesitos: a) Qual é o diagnóstico psiquiátrico atual do autor, indicando, se existentes, as respectivas classificações pela CID? b) Há elementos clínicos que confirmem a existência de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1), Transtorno de Adaptação (CID F43.2) ou de outro transtorno psiquiátrico? c) Qual é a data provável de início do quadro psiquiátrico constatado? d) Qual é a repercussão do quadro psiquiátrico sobre a capacidade laborativa do autor? e) Há incapacidade laborativa decorrente do quadro psiquiátrico identificado? f) Em caso afirmativo, qual é a natureza da incapacidade, especificando se é total ou parcial e temporária ou permanente? g) Em que período a incapacidade laborativa esteve ou permanece presente? h) Há limitação para o exercício das atribuições do cargo de motorista anteriormente exercido pelo autor? i) Há possibilidade de reabilitação para o exercício das atividades anteriormente desempenhadas pelo autor? j) Há aptidão para o exercício de outra atividade laborativa compatível com o quadro clínico apresentado? k) Quais tratamentos são tecnicamente indicados para o quadro psiquiátrico constatado? l) Há sequelas psíquicas permanentes decorrentes do quadro clínico identificado? m) Em que medida as sequelas eventualmente constatadas repercutem na capacidade funcional e laborativa do autor? n) Há outros esclarecimentos técnicos que o perito considere relevantes para a caracterização do quadro clínico, de sua evolução e de seus reflexos sobre a capacidade laborativa do autor? 8. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 9. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, na mesma oportunidade, apresentar o cálculo dos honorários periciais devidamente atualizados, nos termos do item 8.2 da presente decisão, bem como indicar os documentos necessários à realização do trabalho técnico. 10. Oportunamente, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 11. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 12. Oportunamente designarei audiência de instrução e julgamento. 13. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito