Detalhe do processo

0003737-84.2021.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Cambé
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Processo: 0003737-84.2021.8.16.0056 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 11/06/2021 Vítima(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): Welington Aparecido Andrade de Oliveira Vistos. 1. Trata-se de termo circunstanciado instaurado em face de Wellington Aparecido Andrade de Oliveira para apurar a suposta prática da contravenção penal prevista no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Realizada a audiência preliminar, constatou-se que o noticiado não fazia jus ao benefício da transação penal (mov. 51.2). Na sequência, os autos foram encaminhados ao Ministério Público e à defesa, tendo sido requerido o envio da máquina apreendida ao Setor de Informática Forense de Curitiba para análise mais detalhada do disco rígido (HD), com o objetivo de verificar a existência de software destinado à exploração de jogos de azar. Contudo, até o presente momento, o laudo pericial não foi juntado aos autos (mov. 91.1). Decorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos desde os fatos, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à contravenção penal (mov. 97.1). É o relatório. Decido. 2. A contravenção penal prevista no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41 é punida com pena máxima de 1 (um) ano de prisão simples. Assim, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos. No caso concreto, os fatos ocorreram em 11 de junho de 2021, tendo transcorrido prazo superior ao prescricional sem a ocorrência de qualquer causa legal de interrupção ou suspensão da prescrição. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Wellington Aparecido Andrade de Oliveira em relação aos fatos apurados nos presentes autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Na forma do Enunciado nº 105 do FONAJE, é dispensável a intimação pessoal do autor do fato da presente decisão. 6. Ausente interesse recursal do Ministério Público, diante do teor da manifestação ministerial e do disposto no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dispensa-se sua intimação. 7. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. 8. Quanto à máquina apreendida, determino a expedição de ofício ao Setor de Informática Forense de Curitiba para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o andamento da perícia requisitada. 9. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. 10. Diligências necessárias. Cambé/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WELINGTON APARECIDO ANDRADE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ARAUJO PÜNDER

OAB: 73984/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Processo: 0003737-84.2021.8.16.0056 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 11/06/2021 Vítima(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): Welington Aparecido Andrade de Oliveira Vistos. 1. Trata-se de termo circunstanciado instaurado em face de Wellington Aparecido Andrade de Oliveira para apurar a suposta prática da contravenção penal prevista no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Realizada a audiência preliminar, constatou-se que o noticiado não fazia jus ao benefício da transação penal (mov. 51.2). Na sequência, os autos foram encaminhados ao Ministério Público e à defesa, tendo sido requerido o envio da máquina apreendida ao Setor de Informática Forense de Curitiba para análise mais detalhada do disco rígido (HD), com o objetivo de verificar a existência de software destinado à exploração de jogos de azar. Contudo, até o presente momento, o laudo pericial não foi juntado aos autos (mov. 91.1). Decorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos desde os fatos, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à contravenção penal (mov. 97.1). É o relatório. Decido. 2. A contravenção penal prevista no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41 é punida com pena máxima de 1 (um) ano de prisão simples. Assim, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos. No caso concreto, os fatos ocorreram em 11 de junho de 2021, tendo transcorrido prazo superior ao prescricional sem a ocorrência de qualquer causa legal de interrupção ou suspensão da prescrição. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Wellington Aparecido Andrade de Oliveira em relação aos fatos apurados nos presentes autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Na forma do Enunciado nº 105 do FONAJE, é dispensável a intimação pessoal do autor do fato da presente decisão. 6. Ausente interesse recursal do Ministério Público, diante do teor da manifestação ministerial e do disposto no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dispensa-se sua intimação. 7. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. 8. Quanto à máquina apreendida, determino a expedição de ofício ao Setor de Informática Forense de Curitiba para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o andamento da perícia requisitada. 9. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. 10. Diligências necessárias. Cambé/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito Substituto