Detalhe do processo

0003735-56.2026.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003735-56.2026.8.16.0148 Recurso: 0003735-56.2026.8.16.0148 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Requerido(s): Reginalva Policarpo dos Santos Quintiliano I – Prestes Construtora e Incorporadora Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) arts. 82, §2º, 95 e 98, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), sem argumentação. b) art. 944 do Código Civil, sustentando que houve condenação fundada em dano futuro e hipotético ao admitir a inclusão do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) na indenização por vícios construtivos, embora a demanda busque apenas reparação pecuniária e não obrigação de fazer, o que levaria à fixação de indenização além da efetiva extensão do dano comprovado. Argumentou que os danos morais foram reconhecidos de forma presumida, sem prova concreta de lesão a direito da personalidade ou sofrimento excepcional, em contrariedade à exigência de demonstração efetiva da extensão do dano e da própria ocorrência do prejuízo moral indenizável. c) Lei nº 11.977/2009 (Programa Minha Casa Minha Vida), sustentando que o acórdão afastou a aplicação da legislação específica do programa ao tratar a controvérsia como relação de consumo, embora o imóvel tenha sido adquirido por intermédio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em programa social da União, sem relação contratual direta entre as partes, o que tornaria indevida a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dissídio jurisprudencial foi apontado em duas frentes: (i) quanto à aplicabilidade do CDC em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida, indicando como paradigma o Agravo de Instrumento nº 5014799-40.2020.4.03.0000/SP, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que afasta a incidência do CDC; e (ii) quanto à necessidade de comprovação dos danos morais em ações envolvendo vícios construtivos, apontando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o AgInt no AREsp 1288145/DF, e acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) nos autos nº 0267952-75.2018.8.21.7000, que exigem prova efetiva do dano moral e afastam sua presunção. II – Em relação arts. 82, §2º, 95 e 98, §3º, do CPC, verifica-se que o recurso especial apenas menciona os dispositivos que teriam sido violados pelo acórdão sem demonstrar como efetivamente se deram tais violações. Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.588.990/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024., g. n.) Ademais, observa-se que, a rigor, não houve qualquer análise no acórdão recorrido sobre adiantamento ou responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ou mesmo sobre gratuidade da justiça, suspensão de exigibilidade de verbas sucumbenciais, de modo que a Recorrente também não se desincumbiu do ônus do prequestionamento quanto a tais dispositivos, uma vez que “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. Quanto ao cabimento de indenização por danos morais em razão de vícios construtivos, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação: A perita, em seu laudo (mov. 89), declarou que “não foram observados, por inspeção visual, indícios de desmoronamento total ou parcial na área do imóvel”, mas afirmou que as anomalias, se não reparadas, podem agravar-se com o tempo. O entendimento majoritário desta Câmara Cível é no sentido de que a ausência de risco imediato à segurança da edificação afasta a configuração do dano moral. Contudo, quando devidamente demonstradas circunstâncias excepcionais que importem em violação fora do comum dos direitos da personalidade dos proprietários do imóvel, a compensação mostra-se devida – como ocorre no caso dos autos. A perícia constatou as seguintes anomalias no imóvel da parte autora: · Cumeeira da cobertura apresentando argamassa de emboçamento com fissuras e sendo utilizada como elemento de vedação; · Telhas de concreto perfuradas por tubulações do aquecedor solar com falhas ou ausência de vedação em seu entorno; · Ascensão de umidade na base das alvenarias, em função da ausência ou impermeabilização inadequada; · Trincas horizontais na alvenaria; · Trincas e/ou fissuras horizontais e/ou manifestação de umidade entorno das esquadrias metálicas; · Fissuras com linhas mapeadas e/ou desagregação das argamassas de parte dos revestimentos interno e/ou externo da alvenaria, ocasionando infiltrações de águas pluviais para o interior da edificação; · Instalação em posição inadequada do vaso sanitário. Como consequência dessas anomalias, a perícia apontou a possibilidade de infiltrações de umidade e/ou goteiras de águas pluviais para o interior do imóvel, danos à pintura das alvenarias e manchas de bolor com eflorescência, podendo causar desagregação e até mesmo queda do revestimento na base das paredes, como demonstrado pelas fotografias constantes no mov. 89. Veja-se: (...) Restou evidenciado que os vícios apontados no imóvel não se caracterizam como meros aborrecimentos, pois extrapolam a normalidade, colocando, inclusive, em risco a saúde da família da autora, exposta a ambientes úmido, mofado e, portanto, insalubre. Eis o que se extrai do laudo pericial (mov. 89): (...) Portanto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto – o risco à saúde dos moradores, aliado à necessária desocupação temporária da residência para a adequada realização dos reparos –, é cabível o provimento do recurso, a fim de que seja acolhido o pedido de compensação por danos morais. Para a fixação do valor da compensação, deve-se observar sua tríplice função: minimizar o sofrimento da vítima (função compensatória), punir o ofensor (função sancionatória) e desestimular a prática de atos semelhantes (função pedagógica ou preventiva). No caso concreto, considerados a gravidade dos fatos, suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes, é proporcional e razoável a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, em consonância com os precedentes desta Corte. (Apelação Cível, mov. 32.1). A revisão da decisão no tocante à comprovação dos danos morais implica o reexame das circunstâncias fáticas que levaram ao reconhecimento do abalo, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGITIMIDADE E SOLIDARIEDADE DA RECORRENTE PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. À LUZ DA TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DANO MORAL OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se que houve descrição de situação específica, não se limitando ao mero descumprimento, de maneira que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal - a fim de rever as circunstâncias fáticas da existência ou não dos danos morais - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.290.343/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g. n.) Acrescente-se que também não houve prequestionamento a respeito do BDI. Por fim, quanto à alegada ofensa à Lei nº 11.977/09, verifica-se que a Recorrente não apontou quais artigos teriam sido violados pelas decisões recorridas, nem de que forma teria havido suposta violação, aplicando-se novamente a Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ART. 373, I, DO CPC E 14 DO CDC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.729.583/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025., g. n.) Ressalte-se que é pacífico o entendimento do STJ de que “os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 284 do STF e na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Réu REGINALVA POLICARPO DOS SANTOS QUINTILIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO

OAB: 20340/PR

SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX

OAB: 91845/PR

ANGELO EDUARDO RONCHI

OAB: 40666/PR

JOÃO VITOR RIBATSKI

OAB: 62370/PR

ISABELLA GONÇALVES ARAUJO

OAB: 119745/PR

SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS

OAB: 34882/PR

LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA

OAB: 76735/PR

BRUNO GALOPPINI FELIX

OAB: 46981/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003735-56.2026.8.16.0148 Recurso: 0003735-56.2026.8.16.0148 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Requerido(s): Reginalva Policarpo dos Santos Quintiliano I – Prestes Construtora e Incorporadora Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) arts. 82, §2º, 95 e 98, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), sem argumentação. b) art. 944 do Código Civil, sustentando que houve condenação fundada em dano futuro e hipotético ao admitir a inclusão do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) na indenização por vícios construtivos, embora a demanda busque apenas reparação pecuniária e não obrigação de fazer, o que levaria à fixação de indenização além da efetiva extensão do dano comprovado. Argumentou que os danos morais foram reconhecidos de forma presumida, sem prova concreta de lesão a direito da personalidade ou sofrimento excepcional, em contrariedade à exigência de demonstração efetiva da extensão do dano e da própria ocorrência do prejuízo moral indenizável. c) Lei nº 11.977/2009 (Programa Minha Casa Minha Vida), sustentando que o acórdão afastou a aplicação da legislação específica do programa ao tratar a controvérsia como relação de consumo, embora o imóvel tenha sido adquirido por intermédio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em programa social da União, sem relação contratual direta entre as partes, o que tornaria indevida a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dissídio jurisprudencial foi apontado em duas frentes: (i) quanto à aplicabilidade do CDC em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida, indicando como paradigma o Agravo de Instrumento nº 5014799-40.2020.4.03.0000/SP, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que afasta a incidência do CDC; e (ii) quanto à necessidade de comprovação dos danos morais em ações envolvendo vícios construtivos, apontando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o AgInt no AREsp 1288145/DF, e acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) nos autos nº 0267952-75.2018.8.21.7000, que exigem prova efetiva do dano moral e afastam sua presunção. II – Em relação arts. 82, §2º, 95 e 98, §3º, do CPC, verifica-se que o recurso especial apenas menciona os dispositivos que teriam sido violados pelo acórdão sem demonstrar como efetivamente se deram tais violações. Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.588.990/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024., g. n.) Ademais, observa-se que, a rigor, não houve qualquer análise no acórdão recorrido sobre adiantamento ou responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ou mesmo sobre gratuidade da justiça, suspensão de exigibilidade de verbas sucumbenciais, de modo que a Recorrente também não se desincumbiu do ônus do prequestionamento quanto a tais dispositivos, uma vez que “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. Quanto ao cabimento de indenização por danos morais em razão de vícios construtivos, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação: A perita, em seu laudo (mov. 89), declarou que “não foram observados, por inspeção visual, indícios de desmoronamento total ou parcial na área do imóvel”, mas afirmou que as anomalias, se não reparadas, podem agravar-se com o tempo. O entendimento majoritário desta Câmara Cível é no sentido de que a ausência de risco imediato à segurança da edificação afasta a configuração do dano moral. Contudo, quando devidamente demonstradas circunstâncias excepcionais que importem em violação fora do comum dos direitos da personalidade dos proprietários do imóvel, a compensação mostra-se devida – como ocorre no caso dos autos. A perícia constatou as seguintes anomalias no imóvel da parte autora: · Cumeeira da cobertura apresentando argamassa de emboçamento com fissuras e sendo utilizada como elemento de vedação; · Telhas de concreto perfuradas por tubulações do aquecedor solar com falhas ou ausência de vedação em seu entorno; · Ascensão de umidade na base das alvenarias, em função da ausência ou impermeabilização inadequada; · Trincas horizontais na alvenaria; · Trincas e/ou fissuras horizontais e/ou manifestação de umidade entorno das esquadrias metálicas; · Fissuras com linhas mapeadas e/ou desagregação das argamassas de parte dos revestimentos interno e/ou externo da alvenaria, ocasionando infiltrações de águas pluviais para o interior da edificação; · Instalação em posição inadequada do vaso sanitário. Como consequência dessas anomalias, a perícia apontou a possibilidade de infiltrações de umidade e/ou goteiras de águas pluviais para o interior do imóvel, danos à pintura das alvenarias e manchas de bolor com eflorescência, podendo causar desagregação e até mesmo queda do revestimento na base das paredes, como demonstrado pelas fotografias constantes no mov. 89. Veja-se: (...) Restou evidenciado que os vícios apontados no imóvel não se caracterizam como meros aborrecimentos, pois extrapolam a normalidade, colocando, inclusive, em risco a saúde da família da autora, exposta a ambientes úmido, mofado e, portanto, insalubre. Eis o que se extrai do laudo pericial (mov. 89): (...) Portanto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto – o risco à saúde dos moradores, aliado à necessária desocupação temporária da residência para a adequada realização dos reparos –, é cabível o provimento do recurso, a fim de que seja acolhido o pedido de compensação por danos morais. Para a fixação do valor da compensação, deve-se observar sua tríplice função: minimizar o sofrimento da vítima (função compensatória), punir o ofensor (função sancionatória) e desestimular a prática de atos semelhantes (função pedagógica ou preventiva). No caso concreto, considerados a gravidade dos fatos, suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes, é proporcional e razoável a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, em consonância com os precedentes desta Corte. (Apelação Cível, mov. 32.1). A revisão da decisão no tocante à comprovação dos danos morais implica o reexame das circunstâncias fáticas que levaram ao reconhecimento do abalo, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGITIMIDADE E SOLIDARIEDADE DA RECORRENTE PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. À LUZ DA TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DANO MORAL OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se que houve descrição de situação específica, não se limitando ao mero descumprimento, de maneira que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal - a fim de rever as circunstâncias fáticas da existência ou não dos danos morais - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.290.343/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g. n.) Acrescente-se que também não houve prequestionamento a respeito do BDI. Por fim, quanto à alegada ofensa à Lei nº 11.977/09, verifica-se que a Recorrente não apontou quais artigos teriam sido violados pelas decisões recorridas, nem de que forma teria havido suposta violação, aplicando-se novamente a Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ART. 373, I, DO CPC E 14 DO CDC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.729.583/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025., g. n.) Ressalte-se que é pacífico o entendimento do STJ de que “os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 284 do STF e na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69