0003734-17.2025.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Assis Chateaubriand
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003734-17.2025.8.16.0048 Processo: 0003734-17.2025.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): SOLANGE BAZE DE LIMA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos, 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por SOLANGE BAZE DE LIMA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos devidamente qualificados aos autos. 2. Das preliminares Da prescrição A parte requerida pugnou, como um de seus argumentos, pelo reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição. Deste modo, sobre a prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, dispõe o Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Tendo em vista o referido artigo, nota-se que o termo inicial para a contagem da prescrição anual se inicia da ciência do fato gerador da pretensão do autor, ou seja, da ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme também preceitua a Súmula 278 do STJ, vejamos: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso em tela, em que pese a autora mencione que o evento danoso remonta ao ano de 2021, observa-se que houve a concessão do benefício por acidente de trabalho em 13 de outubro de 2025, sendo esta a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA (ART. 206, §1º, II, "B", CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. SÚMULA 278/STJ. PRETENSÃO FULMINADA PELO DECURSO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002133-84.2016.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 20.05.2024) Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. 3. Não subsistindo outras preliminares e inexistindo vício a ser declarado, tendo em vista, ainda que, o processo está em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidade a ser sanada, dou-o por saneado. 4. Fixo como ponto controvertido: a) a efetiva ocorrência de invalidez e sua extensão; b) grau de invalidez (total/parcial e permanente); c) da cobertura da apólice e o dever de indenizar. . Código de Defesa do Consumidor Deve-se consignar ser perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos securitários, uma vez que as empresas de seguros estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. Deste modo, plenamente aplicável ao caso as disposições do CDC. 6. Inversão do ônus da prova Considerando o decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (“o julgamento antecipado da lide, sem análise da pretensão de inversão do ônus da prova, encerra cerceamento de defesa, impondo-se anulação da sentença” (16ª Câmara Cível – Ap. 832014-7 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - j. 13/06/2012), passo a análise do requerimento. Desde logo, importa mencionar que a incidência do CDC à espécie não implica, necessariamente, na inversão do ônus da prova. Conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dentre os direitos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A medida busca facilitar a defesa dos direitos do consumidor, pelo que já decidiu: “A hipossuficiência não deve ser presumida apenas pelo fato de uma parte economicamente mais forte que a outra. Para que ela se concretize é necessário que haja desigualdade entre as partes de tal sorte que impossibilite ou dificulte a produção da defesa” (JTJ 292/388). No mesmo sentido, adverte Humberto Theodoro Júnior: É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias à defesa de seus direitos em juízo. Todo consumidor é vulnerável em seu relacionamento com o fornecedor, segundo o direito material. Mas nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre está desprovido de meios tecno-processuais para promover a prova do fato constitutivo de seu direito.” (in Curso de Direito Processual Civil, I. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 451). No caso em apreço, é forçoso reconhecer a manifesta assimetria de informações entre as partes, diante do não acesso à documentação, contratos, e demais documentação, bem como a hipossuficiência do consumidor perante a empresa de seguros. Assim, restou caracterizada a hipossuficiência processual do autor, pelo que defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 7. Meios de provas admitidos Sendo necessária a dilação probatória, defiro a produção de prova pericial, que aliada as demais provas presentes nos autos, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. A prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435 do CPC. Sem prejuízo, nomeio como perito o Sr. Humberto de Jesus Bottura, com dados constantes no CAJU/TJPR, independentemente de compromisso legal, que deverá ser intimado para, em 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo. As partes deverão formular quesitos, apresentar assistentes técnicos e arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação. Na mesma oportunidade, deverá a perita apresentar: a) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em seguida, intimem-se as partes para que manifestem sobre a proposta de honorário apresentada pela perita, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso ocorra concordância quanto ao valor da perícia informado pela perita, intimem-se as partes para que cada uma adiante a remuneração do assistente técnico que houver indicado, além dos honorários do perito, que deverá ser custeado pela requerida. Caso ocorra discordância, tornem os autos conclusos para o arbitramento do valor. Uma vez aceita a nomeação e depositado os valores alusivos aos honorários, a Sra. Perita deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 7.1. Apresento nesta oportunidade os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes: a) quais as queixas do periciado quanto ao seu estado de saúde? O periciado está realizando algum tratamento? Há quanto tempo? b) O autor é portador de alguma doença, deficiência, síndrome ou sequela? Qual? c) qual a atual ou última atividade laboral do autor? d) no caso de haver incapacidade, esclarecer se há incapacidade total ou parcial, bem como, se a incapacidade é permanente ou temporária. e) é possível estabelecer a data de origem, ainda que aproximada, da incapacidade? 8. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor SOLANGE BAZE DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAX FELLIPY DOS SANTOS PADILHA
OAB: 72337/PR
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
PAULO ROBERTO MORAES SARMENTO SCHER
OAB: 91358/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003734-17.2025.8.16.0048 Processo: 0003734-17.2025.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): SOLANGE BAZE DE LIMA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos, 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por SOLANGE BAZE DE LIMA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos devidamente qualificados aos autos. 2. Das preliminares Da prescrição A parte requerida pugnou, como um de seus argumentos, pelo reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição. Deste modo, sobre a prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, dispõe o Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Tendo em vista o referido artigo, nota-se que o termo inicial para a contagem da prescrição anual se inicia da ciência do fato gerador da pretensão do autor, ou seja, da ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme também preceitua a Súmula 278 do STJ, vejamos: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso em tela, em que pese a autora mencione que o evento danoso remonta ao ano de 2021, observa-se que houve a concessão do benefício por acidente de trabalho em 13 de outubro de 2025, sendo esta a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA (ART. 206, §1º, II, "B", CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. SÚMULA 278/STJ. PRETENSÃO FULMINADA PELO DECURSO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002133-84.2016.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 20.05.2024) Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. 3. Não subsistindo outras preliminares e inexistindo vício a ser declarado, tendo em vista, ainda que, o processo está em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidade a ser sanada, dou-o por saneado. 4. Fixo como ponto controvertido: a) a efetiva ocorrência de invalidez e sua extensão; b) grau de invalidez (total/parcial e permanente); c) da cobertura da apólice e o dever de indenizar. . Código de Defesa do Consumidor Deve-se consignar ser perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos securitários, uma vez que as empresas de seguros estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. Deste modo, plenamente aplicável ao caso as disposições do CDC. 6. Inversão do ônus da prova Considerando o decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (“o julgamento antecipado da lide, sem análise da pretensão de inversão do ônus da prova, encerra cerceamento de defesa, impondo-se anulação da sentença” (16ª Câmara Cível – Ap. 832014-7 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - j. 13/06/2012), passo a análise do requerimento. Desde logo, importa mencionar que a incidência do CDC à espécie não implica, necessariamente, na inversão do ônus da prova. Conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dentre os direitos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A medida busca facilitar a defesa dos direitos do consumidor, pelo que já decidiu: “A hipossuficiência não deve ser presumida apenas pelo fato de uma parte economicamente mais forte que a outra. Para que ela se concretize é necessário que haja desigualdade entre as partes de tal sorte que impossibilite ou dificulte a produção da defesa” (JTJ 292/388). No mesmo sentido, adverte Humberto Theodoro Júnior: É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias à defesa de seus direitos em juízo. Todo consumidor é vulnerável em seu relacionamento com o fornecedor, segundo o direito material. Mas nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre está desprovido de meios tecno-processuais para promover a prova do fato constitutivo de seu direito.” (in Curso de Direito Processual Civil, I. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 451). No caso em apreço, é forçoso reconhecer a manifesta assimetria de informações entre as partes, diante do não acesso à documentação, contratos, e demais documentação, bem como a hipossuficiência do consumidor perante a empresa de seguros. Assim, restou caracterizada a hipossuficiência processual do autor, pelo que defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 7. Meios de provas admitidos Sendo necessária a dilação probatória, defiro a produção de prova pericial, que aliada as demais provas presentes nos autos, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. A prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435 do CPC. Sem prejuízo, nomeio como perito o Sr. Humberto de Jesus Bottura, com dados constantes no CAJU/TJPR, independentemente de compromisso legal, que deverá ser intimado para, em 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo. As partes deverão formular quesitos, apresentar assistentes técnicos e arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação. Na mesma oportunidade, deverá a perita apresentar: a) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em seguida, intimem-se as partes para que manifestem sobre a proposta de honorário apresentada pela perita, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso ocorra concordância quanto ao valor da perícia informado pela perita, intimem-se as partes para que cada uma adiante a remuneração do assistente técnico que houver indicado, além dos honorários do perito, que deverá ser custeado pela requerida. Caso ocorra discordância, tornem os autos conclusos para o arbitramento do valor. Uma vez aceita a nomeação e depositado os valores alusivos aos honorários, a Sra. Perita deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 7.1. Apresento nesta oportunidade os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes: a) quais as queixas do periciado quanto ao seu estado de saúde? O periciado está realizando algum tratamento? Há quanto tempo? b) O autor é portador de alguma doença, deficiência, síndrome ou sequela? Qual? c) qual a atual ou última atividade laboral do autor? d) no caso de haver incapacidade, esclarecer se há incapacidade total ou parcial, bem como, se a incapacidade é permanente ou temporária. e) é possível estabelecer a data de origem, ainda que aproximada, da incapacidade? 8. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito