Detalhe do processo

0003732-37.2025.8.16.0116

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0003732-37.2025.8.16.0116 Processo: 0003732-37.2025.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): HENRIQUE SOARES Réu(s): Município de Matinhos/PR 1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, cuja cobrança recaiu sobre o imóvel matriculado sob o n. 22.699 do Registro de Imóveis de Paranaguá/PR, na qual o embargante, em síntese, a inexistência do fato gerador do IPTU, diante da ausência de posse, domínio útil ou fruição do bem, bem como a incerteza quanto à existência física e à correta localização do referido lote, alegando ainda ocupação por terceiros e sobreposição de vias públicas. O Município apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a validade do lançamento tributário com fundamento na titularidade registral (mov. 24). Intimadas as partes a especificar provas, as partes se manifestaram nos movs. 31 e 32. É o relatório. Decido. As partes estão devidamente representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. - Adequação da via eleita e do interesse de agir O réu alega a inadequação da via eleita, sob a alegação de que o autor utiliza-se da ação anulatória como verdadeiro sucedâneo de defesa da execução fiscal. Contudo, a ação proposta tem natureza declaratória, visando discutir a própria existência do crédito tributário, e não apenas opor-se à execução fiscal. A exceção de pré-executividade, por sua natureza, não comporta dilação probatória, ao passo que o objeto da presente demanda reclama instrução ampla, notadamente para verificação da realidade fática do imóvel e de sua efetiva inserção no espaço urbano. Presente, portanto, o interesse de agir, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Assim, rejeito as preliminares. - Da prescrição da pretensão anulatória A alegação de prescrição não pode ser examinada de forma abstrata e genérica nesta fase, pois a controvérsia envolve nulidade do lançamento por inexistência do próprio fato gerador, circunstância que, em tese, conduz a efeitos ex tunc e poderá repercutir diretamente sobre o termo inicial do prazo prescricional. Assim, a análise da prescrição confunde-se com o mérito, devendo ser apreciada após a instrução probatória. 2. Não havendo outras preliminares levantadas pelas partes, bem como verificando-se que as partes estão devidamente representadas, presentes as condições e os pressupostos processuais e não havendo, portanto, qualquer pendência, à luz do art. 357, do CPC, dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos fixo: a) A existência física e jurídica do Lote nº 10 da Quadra 74, inclusive sua correta localização, área real, confrontações e eventual sobreposição por vias públicas, galerias pluviais ou equipamentos urbanos; b) a ocorrência, ou não, do fato gerador do IPTU, consistente na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel pelo autor; c) a eventual ocupação do imóvel por terceiros, sua natureza (clandestina, usucapião, regularização dominial) e o período aproximado; d) a legitimidade do cadastro imobiliário nº 10.319, diante das divergências apontadas entre área cadastrada e área efetivamente implantada. O ônus da prova seguirá o modelo estático previsto no artigo 373, caput, do CPC, uma vez que não há, no caso, nenhum motivo que justifique a redistribuição do encargo de forma diversa. Portanto, caberá à cada parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, também, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do adverso. 4.1. Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos para obtenção de informações acerca da titularidade dos lotes da Quadra 74. Isso porque se trata de documento público, de fácil acesso, cuja obtenção não depende de ordem judicial, sendo plenamente possível à parte interessada diligenciar diretamente junto ao serviço registral competente, inclusive por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente. A expedição de ofícios judiciais deve ser reservada a hipóteses excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção direta da prova, o que não se verifica no caso. 4.2. Defiro a produção de prova oral e testemunhal. Indefiro a oitiva dos depoimentos pessoais, tendo em vista que a sua versão dos fatos já foi trazida aos autos pelas partes. 4.3. Defiro prova pericial requerida pela parte autora. 5. Para tanto, nomeio como perito a Sra. Adriani dos Santos (CPF: 09964910908). 5.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como indicarem assistente técnico e apresentaram quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). 6. Não havendo impedimento ou suspeição do perito, intime-se o expert, para que se manifeste acerca do interesse no cargo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, juntar a proposta de honorários. 6.1. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo a parte autora depositar os honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias (salvo eventual concessão da gratuidade judiciária), pois não se confunde o ônus da prova (obrigação processual de provar fatos alegados) com os ônus da realização da prova (adiantamento das despesas processuais e honorários perito) a cargo de quem a requereu. 6.2. Caso seja oferecida impugnação aos honorários propostos, intime-se o perito para manifestação em 48 horas, oportunidade em que deverá indicar, objetivamente, a manutenção ou modificação da proposta. 6.3. Se subsistir desacordo, voltem os autos conclusos para arbitramento. 7. Efetuado o depósito, intime-se o Perito, dando-lhe ciência de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 8. Caso haja concordância do perito com os termos acima propostos, deverá proceder ao início dos trabalhos, comunicando as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. 9. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. Consigo, ainda, que fica vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 10. Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. 10.1. Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o perito para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 10.2. Se houver formulação de quesitos suplementares na manifestação sobre o laudo pericial, cientifique-se a parte adversa (art. 469, parágrafo único). 11. A audiência de instrução e julgamento será designada após realização da pericia. 12. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 13. Diligências necessárias. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE SOARES

Réu MUNICíPIO DE MATINHOS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LINEU MIGUEL GOMES

OAB: 10605/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0003732-37.2025.8.16.0116 Processo: 0003732-37.2025.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): HENRIQUE SOARES Réu(s): Município de Matinhos/PR 1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, cuja cobrança recaiu sobre o imóvel matriculado sob o n. 22.699 do Registro de Imóveis de Paranaguá/PR, na qual o embargante, em síntese, a inexistência do fato gerador do IPTU, diante da ausência de posse, domínio útil ou fruição do bem, bem como a incerteza quanto à existência física e à correta localização do referido lote, alegando ainda ocupação por terceiros e sobreposição de vias públicas. O Município apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a validade do lançamento tributário com fundamento na titularidade registral (mov. 24). Intimadas as partes a especificar provas, as partes se manifestaram nos movs. 31 e 32. É o relatório. Decido. As partes estão devidamente representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. - Adequação da via eleita e do interesse de agir O réu alega a inadequação da via eleita, sob a alegação de que o autor utiliza-se da ação anulatória como verdadeiro sucedâneo de defesa da execução fiscal. Contudo, a ação proposta tem natureza declaratória, visando discutir a própria existência do crédito tributário, e não apenas opor-se à execução fiscal. A exceção de pré-executividade, por sua natureza, não comporta dilação probatória, ao passo que o objeto da presente demanda reclama instrução ampla, notadamente para verificação da realidade fática do imóvel e de sua efetiva inserção no espaço urbano. Presente, portanto, o interesse de agir, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Assim, rejeito as preliminares. - Da prescrição da pretensão anulatória A alegação de prescrição não pode ser examinada de forma abstrata e genérica nesta fase, pois a controvérsia envolve nulidade do lançamento por inexistência do próprio fato gerador, circunstância que, em tese, conduz a efeitos ex tunc e poderá repercutir diretamente sobre o termo inicial do prazo prescricional. Assim, a análise da prescrição confunde-se com o mérito, devendo ser apreciada após a instrução probatória. 2. Não havendo outras preliminares levantadas pelas partes, bem como verificando-se que as partes estão devidamente representadas, presentes as condições e os pressupostos processuais e não havendo, portanto, qualquer pendência, à luz do art. 357, do CPC, dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos fixo: a) A existência física e jurídica do Lote nº 10 da Quadra 74, inclusive sua correta localização, área real, confrontações e eventual sobreposição por vias públicas, galerias pluviais ou equipamentos urbanos; b) a ocorrência, ou não, do fato gerador do IPTU, consistente na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel pelo autor; c) a eventual ocupação do imóvel por terceiros, sua natureza (clandestina, usucapião, regularização dominial) e o período aproximado; d) a legitimidade do cadastro imobiliário nº 10.319, diante das divergências apontadas entre área cadastrada e área efetivamente implantada. O ônus da prova seguirá o modelo estático previsto no artigo 373, caput, do CPC, uma vez que não há, no caso, nenhum motivo que justifique a redistribuição do encargo de forma diversa. Portanto, caberá à cada parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, também, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do adverso. 4.1. Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos para obtenção de informações acerca da titularidade dos lotes da Quadra 74. Isso porque se trata de documento público, de fácil acesso, cuja obtenção não depende de ordem judicial, sendo plenamente possível à parte interessada diligenciar diretamente junto ao serviço registral competente, inclusive por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente. A expedição de ofícios judiciais deve ser reservada a hipóteses excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção direta da prova, o que não se verifica no caso. 4.2. Defiro a produção de prova oral e testemunhal. Indefiro a oitiva dos depoimentos pessoais, tendo em vista que a sua versão dos fatos já foi trazida aos autos pelas partes. 4.3. Defiro prova pericial requerida pela parte autora. 5. Para tanto, nomeio como perito a Sra. Adriani dos Santos (CPF: 09964910908). 5.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como indicarem assistente técnico e apresentaram quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). 6. Não havendo impedimento ou suspeição do perito, intime-se o expert, para que se manifeste acerca do interesse no cargo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, juntar a proposta de honorários. 6.1. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo a parte autora depositar os honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias (salvo eventual concessão da gratuidade judiciária), pois não se confunde o ônus da prova (obrigação processual de provar fatos alegados) com os ônus da realização da prova (adiantamento das despesas processuais e honorários perito) a cargo de quem a requereu. 6.2. Caso seja oferecida impugnação aos honorários propostos, intime-se o perito para manifestação em 48 horas, oportunidade em que deverá indicar, objetivamente, a manutenção ou modificação da proposta. 6.3. Se subsistir desacordo, voltem os autos conclusos para arbitramento. 7. Efetuado o depósito, intime-se o Perito, dando-lhe ciência de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 8. Caso haja concordância do perito com os termos acima propostos, deverá proceder ao início dos trabalhos, comunicando as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. 9. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. Consigo, ainda, que fica vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 10. Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. 10.1. Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o perito para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 10.2. Se houver formulação de quesitos suplementares na manifestação sobre o laudo pericial, cientifique-se a parte adversa (art. 469, parágrafo único). 11. A audiência de instrução e julgamento será designada após realização da pericia. 12. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 13. Diligências necessárias. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito