Detalhe do processo

0003732-08.2019.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003732-08.2019.8.16.0129 Processo: 0003732-08.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$71.976,00 Autor(s): ANILTON LUIZ BARCELOS VANESSA RIBEIRO MARTINS BARCELOS Réu(s): SYLVIO FRANCISCO MENDES TRUPPEL DECISÃO Trata-se de autos de ação de reparação civil em que, após regular saneamento do feito, foi deferida, dentre outras provas, a realização de perícia médica, cujo ônus de antecipação dos honorários periciais foi atribuído à parte ré. Posteriormente, diante da ausência de comprovação do depósito dos honorários periciais, foi concedido à parte ré prazo derradeiro de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento integral da verba pericial já homologada, com advertência expressa de que a nova inércia implicaria o reconhecimento da preclusão da prova pericial médica e o prosseguimento do feito com o acervo probatório existente. Conforme certidão de decurso de prazo, a parte ré, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado, sem comprovar o depósito dos honorários periciais. Pois bem. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requer a prova pericial antecipar a remuneração do perito, quando a prova tiver sido por ela requerida. No caso, a parte ré postulou a realização da perícia médica e foi devidamente intimada para promover o depósito dos honorários periciais, inclusive após a concessão de prazo derradeiro para tanto, com advertência expressa quanto às consequências processuais da inércia. Desse modo, considerando o decurso do prazo sem comprovação do recolhimento da verba pericial, impõe-se o reconhecimento da preclusão do direito da parte ré à produção da prova pericial médica, devendo o feito prosseguir com base no acervo probatório já existente nos autos, sem prejuízo da valoração oportuna das provas documentais e demais elementos constantes do processo. Ressalte-se que a medida não configura cerceamento de defesa, uma vez que a parte teve oportunidade suficiente para viabilizar a prova técnica por ela requerida, mas deixou de cumprir o ônus processual que lhe incumbia, mesmo após expressa advertência judicial. Superada a questão relativa à prova pericial, e considerando que, na decisão saneadora, já foi deferida a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas dos autores, deve o feito prosseguir para a fase instrutória. Ante o exposto, RECONHEÇO a preclusão do direito da parte ré à produção da prova pericial médica, em razão da ausência de depósito dos honorários periciais no prazo assinalado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/12/2026, às 13h30, a ser realizada na modalidade semipresencial. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência da presente decisão e da audiência ora designada. Intime-se a parte autora para comparecimento pessoal à audiência, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se, ainda, as partes autoras para que, caso ainda não o tenham feito, apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o limite e as determinações constantes da decisão saneadora, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se houver requerimento expresso e justificado de intimação judicial, no prazo legal, observado o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANILTON LUIZ BARCELOS

Réu SYLVIO FRANCISCO MENDES TRUPPEL

Autor VANESSA RIBEIRO MARTINS BARCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO NOGUEIRA PEDRO BOM

OAB: 33846/PR

MARCO ANTONIO FONSECA

OAB: 58625/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003732-08.2019.8.16.0129 Processo: 0003732-08.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$71.976,00 Autor(s): ANILTON LUIZ BARCELOS VANESSA RIBEIRO MARTINS BARCELOS Réu(s): SYLVIO FRANCISCO MENDES TRUPPEL DECISÃO Trata-se de autos de ação de reparação civil em que, após regular saneamento do feito, foi deferida, dentre outras provas, a realização de perícia médica, cujo ônus de antecipação dos honorários periciais foi atribuído à parte ré. Posteriormente, diante da ausência de comprovação do depósito dos honorários periciais, foi concedido à parte ré prazo derradeiro de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento integral da verba pericial já homologada, com advertência expressa de que a nova inércia implicaria o reconhecimento da preclusão da prova pericial médica e o prosseguimento do feito com o acervo probatório existente. Conforme certidão de decurso de prazo, a parte ré, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado, sem comprovar o depósito dos honorários periciais. Pois bem. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requer a prova pericial antecipar a remuneração do perito, quando a prova tiver sido por ela requerida. No caso, a parte ré postulou a realização da perícia médica e foi devidamente intimada para promover o depósito dos honorários periciais, inclusive após a concessão de prazo derradeiro para tanto, com advertência expressa quanto às consequências processuais da inércia. Desse modo, considerando o decurso do prazo sem comprovação do recolhimento da verba pericial, impõe-se o reconhecimento da preclusão do direito da parte ré à produção da prova pericial médica, devendo o feito prosseguir com base no acervo probatório já existente nos autos, sem prejuízo da valoração oportuna das provas documentais e demais elementos constantes do processo. Ressalte-se que a medida não configura cerceamento de defesa, uma vez que a parte teve oportunidade suficiente para viabilizar a prova técnica por ela requerida, mas deixou de cumprir o ônus processual que lhe incumbia, mesmo após expressa advertência judicial. Superada a questão relativa à prova pericial, e considerando que, na decisão saneadora, já foi deferida a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas dos autores, deve o feito prosseguir para a fase instrutória. Ante o exposto, RECONHEÇO a preclusão do direito da parte ré à produção da prova pericial médica, em razão da ausência de depósito dos honorários periciais no prazo assinalado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/12/2026, às 13h30, a ser realizada na modalidade semipresencial. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência da presente decisão e da audiência ora designada. Intime-se a parte autora para comparecimento pessoal à audiência, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se, ainda, as partes autoras para que, caso ainda não o tenham feito, apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o limite e as determinações constantes da decisão saneadora, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se houver requerimento expresso e justificado de intimação judicial, no prazo legal, observado o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito