0003729-45.2025.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jales - 2ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003729-45.2025.8.26.0297 (processo principal 1005167-26.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Rodrigo Ribeiro de Souza - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - 1. RELATÓRIO. Vistos. Trata-se decumprimento de sentençapromovido porRodrigo Ribeiro de Souzaem face deBanco Santander (Brasil) S.A., objetivando o recebimento da quantia deR$ 14.169,12, posicionada emagosto de 2025(fls. 1-7). O título executivo judicial decorre da Ação Ordinária nº 1005167-26.2024.8.26.0297, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Jales, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para:a)declarar a nulidade da cobrança da tarifa de seguro e condenar o réu à restituição dobrada, com reflexo nos juros, atualizada pela Tabela Prática do TJSP desde a contratação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (fls. 23-24);b)declarar a nulidade da cláusula de juros remuneratórios para readequá-los à taxa média do Banco Central do Brasil, condenando o réu à devolução simples do excedente pago, atualizado desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (fl. 24); ec)reconhecer a sucumbência recíproca na fase de conhecimento, fixando honorários advocatícios totais em R$ 5.992,22, cabendo 50% ao patrono do autor e 50% ao patrono do réu, observada a gratuidade de justiça deferida ao demandante (fl. 24). Regularmente intimada, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com pedido de efeito suspensivo (fls. 15-20), aditada pelas manifestações de fls. 21-34. Argumentou, preliminarmente, a tempestividade de sua defesa e ofertou caução em títulos públicos federais (LTN/SELIC) no valor de R$ 19.007,75 para garantia do juízo (fls. 57-58). No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que o cálculo exequendo incorreu em duplicidade ao expurgar o seguro da prestação recalculada e, simultaneamente, exigir a devolução autônoma da referida rubrica em dobro. Apresentou parecer técnico elaborado por assistente contábil (fls. 23-34), indicando como devido o montante de R$ 9.109,45, atualizado até 29 de agosto de 2025 (fl. 29). Pugnou,ainda, pela realização de prova pericial contábil e, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial (fls. 19, 22). A parte exequente apresentou manifestação impugnando as teses do executado (fls. 38-39). Defendeu a higidez de sua conta de liquidação, ressaltando que o parecer do Banco devedor padece de vício insanável por omitir expressamente os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento assegurados ao patrono do autor no título exequendo (fl. 38). Requereu a improcedência do incidente e a incidência da multa e dos honorários da fase executiva previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (fl. 39). Diante da divergência instaurada, o juízo determinou a realização de perícia contábil, atribuindo o custeio do encargo exclusivamente à parte executada (fls. 40-41). O perito nomeado apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 2.000,00 (fls. 46-50), a qual foi impugnada pelo devedor (fls. 55-56) e homologada por decisão judicial que fixou o prazo de 15 dias para o respectivo depósito sob pena de preclusão (fl. 59). Transcorrido o prazo sem a efetivação do depósito pelo executado (fl. 63), proferiu-se decisão declarando preclusa a produção da prova pericial e encerrando a instrução processual (fl. 64). Inconformado, o Banco devedor interpôs Agravo de Instrumento nº 2072569-57.2026.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 67-78), o que ensejou o sobrestamento temporário do feito originário (fl. 79). Posteriormente, em 02 de abril de 2026, o executado efetuou o depósito extemporâneo dos honorários periciais de R$ 2.000,00 (fls. 82-84), noticiando que o valor deveria permanecer retido até a solução do recurso (fl. 88). Por fim, a parte exequente noticiou o julgamento do agravo (fl. 90), juntando a cópia do V. Acórdão proferido pela 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Relator Desembargador Júlio César Franco, que negou provimento ao recurso por unanimidade, confirmando de forma definitiva a preclusão da prova pericial (fls. 91-96). É o relatório necessário.Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O incidente de impugnação ao cumprimento de sentença preenche os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 525 do Código de Processo Civil. A manifestação da parte executada é tempestiva, tendo sido precedida da efetiva garantia do juízo promovida mediante caução de Títulos Públicos Federais (LTN/SELIC) no valor de R$ 19.007,75 (fls. 57-58). A matéria arguida limita-se ao excesso de execução, o que encontra amparo expresso no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo o impugnante cumprido a exigência do artigo525, § 4º, do mesmo diploma legal ao declarar o valor que entende correto e instruir a petição com planilha discriminada de cálculo (fls. 21-34). Superada a fase de admissibilidade, impõe-se fixar, desde logo, que a produção da prova pericial contábilencontra-seirrevogavelmente preclusa. A necessidade da perícia técnica havia sido acolhida com a finalidade específica de dirimir as divergências aritméticas entre as contas apresentadas pelas partes (fls. 40-41). Todavia, o Banco devedor deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias assinalado no julgado que homologou a verba em R$ 2.000,00 (fl. 59), o que motivou a prolação da decisão interlocutória de fl. 64 que decretou apreclusão da prova. Por conseguinte, o depósito posterior efetuado pelo devedor no valor de R$ 2.000,00 (fls. 82-84), ocorrido em 02 de abril de 2026, afigura-se inoperante e intempestivo, inapto a reabrir a fase instrutória já encerrada ou a afastar o manto da coisa julgada formal incidente sobre a preclusão probatória. No mérito do incidente, cumpre examinar a alegada incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente em confronto com as determinações contidas no título executivo judicial. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, estatuído no artigo 508 e no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, vedando-se qualquer alteração, modificação ou mitigações das balizas fixadas na decisão transitada em julgado. A análise minuciosa da documentação acostada revela que as objeções apresentadas pelo Banco executado não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, ao pretender substituir a conta exequenda pela estimativa apresentada por seu assistente técnico no valor de R$ 9.109,45 (fls. 21-34), a parte executada cometeuerroao omitir integralmente os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (fls. 24, 38). O título judicial condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.992,22, cabendo 50% desse montante (R$ 2.996,11) em favor do patrono do exequente (fl. 24). A planilha trazida pelo devedor simplesmente ignorou a referida condenação sucumbencial, reduzindo de forma indevida o valor global da execução e demonstrando a imprestabilidade do cálculo por ele oferecido. Em segundo lugar, a tese de bis in idem arguida pelo devedor quanto à restituição do seguro não procede. A decisão condenatória da fase de conhecimento foi categórica e autônoma ao determinar:1)a devolução em dobro do seguro cobrado indevidamente, com a devida incidência de reflexos e atualização monetária desde a contratação (fls. 23-24); e2)o recálculo das parcelascontratuais pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central do Brasil, devolvendo-se de forma simples o excedente pago a esse título (fl. 24). O demonstrativo de liquidação elaborado pelo exequente às fls. 1-7, devidamente aditado às fls. 11-14, obedeceu com estrita exatidão a essa diretriz bimembre, aplicando os índices de correção monetária da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, de modo a refletir a fiel execução do comando judicial sem qualquer excesso. Sendo assim, considerando que o ônus de desconstituir a presunção de veracidade da memória de cálculo exequenda competia exclusivamente ao devedor e que estedeixou precluir a produção da prova pericial contábilque poderia confortar suas alegações, imperiosa é a homologação do valor cobrado pelo credor. O crédito exequendo deve ser fixado na quantia de R$ 14.169,12, posicionada em agosto de 2025 (fls. 1, 5, 11-14). Diante da ausência de pagamento voluntário da condenação no prazo legal de 15 dias assinalado no artigo 523,caput, do Código de Processo Civil, cumpre consignar que o oferecimento de garantia por meio de caução ou a apresentação de impugnação não elidem a incidência dos consectários moratórios da fase executiva. Dessa forma, sobre o montante homologado deR$ 14.169,12(posicionado em agosto de 2025), incidirão amulta de 10%e oshonorários advocatícios de 10%previstos expressamente no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a conta ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios da fase incidental de impugnação, a rejeição integral do incidente apresentado pelo devedor não autoriza a fixação de novos honorários sucumbenciais em favor do exequente, haja vista a inteligência pacificada pela Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no tocante ao depósito intempestivo de R$ 2.000,00 realizado pela parte executada a título de honorários periciais (fls. 82-84), resta autorizada a expedição de guia de levantamento em favor do próprio Banco depositante após o trânsito em julgado desta decisão, uma vez que a perícia não foi realizada em razão da preclusão operada. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto,REJEITOa impugnação ao cumprimento de sentença apresentada porBanco Santander (Brasil) S.A., determinando o prosseguimento da execuçãopelo valor deR$ 14.169,12(posicionado emagosto de 2025), apresentado pelo exequente às fls. 1-7 e aditado às fls. 11-14. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase incidental, nos termos da Súmula 519 do STJ. Diante do não pagamento voluntário no prazo docaputdo artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito exequendo fica acrescido damulta de 10%e doshonorários advocatícios de 10%previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor total do crédito ora homologado. Na decisão inicial (fl. 8), o juízo determinou que a parte exequente aditasse a planilha para incluir as custas e a taxa judiciária. Logo após o aditamento (fl. 11), o Banco Santander compareceu espontaneamente aos autos para apresentar sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 15-20), registrando expressamente em sua preliminar que estava se manifestando de forma prematura e espontânea.Preclusa esta decisão, intime-se o executado para, no prazo de15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do saldo devedor atualizado acrescido da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, sob pena de conversão dacaução prestada às fls. 57-58em penhora e subsequente levantamento pelo exequente até a satisfação integral do débito. Oportunamente, expeça-se guia de levantamento em favor da parte executada no tocante aodepósito intempestivo de R$ 2.000,00efetuado às fls. 82-84, devendo juntar MLE preenchido para tanto. Intime-se. Cumpra-se. Jales, 31 de julho de 2026. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 221386/SP
LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE
OAB: 286220/SP
BRUNO JOANONE
OAB: 431432/SP
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0003729-45.2025.8.26.0297 (processo principal 1005167-26.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Rodrigo Ribeiro de Souza - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - 1. RELATÓRIO. Vistos. Trata-se decumprimento de sentençapromovido porRodrigo Ribeiro de Souzaem face deBanco Santander (Brasil) S.A., objetivando o recebimento da quantia deR$ 14.169,12, posicionada emagosto de 2025(fls. 1-7). O título executivo judicial decorre da Ação Ordinária nº 1005167-26.2024.8.26.0297, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Jales, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para:a)declarar a nulidade da cobrança da tarifa de seguro e condenar o réu à restituição dobrada, com reflexo nos juros, atualizada pela Tabela Prática do TJSP desde a contratação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (fls. 23-24);b)declarar a nulidade da cláusula de juros remuneratórios para readequá-los à taxa média do Banco Central do Brasil, condenando o réu à devolução simples do excedente pago, atualizado desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (fl. 24); ec)reconhecer a sucumbência recíproca na fase de conhecimento, fixando honorários advocatícios totais em R$ 5.992,22, cabendo 50% ao patrono do autor e 50% ao patrono do réu, observada a gratuidade de justiça deferida ao demandante (fl. 24). Regularmente intimada, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com pedido de efeito suspensivo (fls. 15-20), aditada pelas manifestações de fls. 21-34. Argumentou, preliminarmente, a tempestividade de sua defesa e ofertou caução em títulos públicos federais (LTN/SELIC) no valor de R$ 19.007,75 para garantia do juízo (fls. 57-58). No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que o cálculo exequendo incorreu em duplicidade ao expurgar o seguro da prestação recalculada e, simultaneamente, exigir a devolução autônoma da referida rubrica em dobro. Apresentou parecer técnico elaborado por assistente contábil (fls. 23-34), indicando como devido o montante de R$ 9.109,45, atualizado até 29 de agosto de 2025 (fl. 29). Pugnou,ainda, pela realização de prova pericial contábil e, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial (fls. 19, 22). A parte exequente apresentou manifestação impugnando as teses do executado (fls. 38-39). Defendeu a higidez de sua conta de liquidação, ressaltando que o parecer do Banco devedor padece de vício insanável por omitir expressamente os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento assegurados ao patrono do autor no título exequendo (fl. 38). Requereu a improcedência do incidente e a incidência da multa e dos honorários da fase executiva previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (fl. 39). Diante da divergência instaurada, o juízo determinou a realização de perícia contábil, atribuindo o custeio do encargo exclusivamente à parte executada (fls. 40-41). O perito nomeado apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 2.000,00 (fls. 46-50), a qual foi impugnada pelo devedor (fls. 55-56) e homologada por decisão judicial que fixou o prazo de 15 dias para o respectivo depósito sob pena de preclusão (fl. 59). Transcorrido o prazo sem a efetivação do depósito pelo executado (fl. 63), proferiu-se decisão declarando preclusa a produção da prova pericial e encerrando a instrução processual (fl. 64). Inconformado, o Banco devedor interpôs Agravo de Instrumento nº 2072569-57.2026.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 67-78), o que ensejou o sobrestamento temporário do feito originário (fl. 79). Posteriormente, em 02 de abril de 2026, o executado efetuou o depósito extemporâneo dos honorários periciais de R$ 2.000,00 (fls. 82-84), noticiando que o valor deveria permanecer retido até a solução do recurso (fl. 88). Por fim, a parte exequente noticiou o julgamento do agravo (fl. 90), juntando a cópia do V. Acórdão proferido pela 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Relator Desembargador Júlio César Franco, que negou provimento ao recurso por unanimidade, confirmando de forma definitiva a preclusão da prova pericial (fls. 91-96). É o relatório necessário.Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O incidente de impugnação ao cumprimento de sentença preenche os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 525 do Código de Processo Civil. A manifestação da parte executada é tempestiva, tendo sido precedida da efetiva garantia do juízo promovida mediante caução de Títulos Públicos Federais (LTN/SELIC) no valor de R$ 19.007,75 (fls. 57-58). A matéria arguida limita-se ao excesso de execução, o que encontra amparo expresso no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo o impugnante cumprido a exigência do artigo525, § 4º, do mesmo diploma legal ao declarar o valor que entende correto e instruir a petição com planilha discriminada de cálculo (fls. 21-34). Superada a fase de admissibilidade, impõe-se fixar, desde logo, que a produção da prova pericial contábilencontra-seirrevogavelmente preclusa. A necessidade da perícia técnica havia sido acolhida com a finalidade específica de dirimir as divergências aritméticas entre as contas apresentadas pelas partes (fls. 40-41). Todavia, o Banco devedor deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias assinalado no julgado que homologou a verba em R$ 2.000,00 (fl. 59), o que motivou a prolação da decisão interlocutória de fl. 64 que decretou apreclusão da prova. Por conseguinte, o depósito posterior efetuado pelo devedor no valor de R$ 2.000,00 (fls. 82-84), ocorrido em 02 de abril de 2026, afigura-se inoperante e intempestivo, inapto a reabrir a fase instrutória já encerrada ou a afastar o manto da coisa julgada formal incidente sobre a preclusão probatória. No mérito do incidente, cumpre examinar a alegada incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente em confronto com as determinações contidas no título executivo judicial. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, estatuído no artigo 508 e no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, vedando-se qualquer alteração, modificação ou mitigações das balizas fixadas na decisão transitada em julgado. A análise minuciosa da documentação acostada revela que as objeções apresentadas pelo Banco executado não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, ao pretender substituir a conta exequenda pela estimativa apresentada por seu assistente técnico no valor de R$ 9.109,45 (fls. 21-34), a parte executada cometeuerroao omitir integralmente os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (fls. 24, 38). O título judicial condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.992,22, cabendo 50% desse montante (R$ 2.996,11) em favor do patrono do exequente (fl. 24). A planilha trazida pelo devedor simplesmente ignorou a referida condenação sucumbencial, reduzindo de forma indevida o valor global da execução e demonstrando a imprestabilidade do cálculo por ele oferecido. Em segundo lugar, a tese de bis in idem arguida pelo devedor quanto à restituição do seguro não procede. A decisão condenatória da fase de conhecimento foi categórica e autônoma ao determinar:1)a devolução em dobro do seguro cobrado indevidamente, com a devida incidência de reflexos e atualização monetária desde a contratação (fls. 23-24); e2)o recálculo das parcelascontratuais pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central do Brasil, devolvendo-se de forma simples o excedente pago a esse título (fl. 24). O demonstrativo de liquidação elaborado pelo exequente às fls. 1-7, devidamente aditado às fls. 11-14, obedeceu com estrita exatidão a essa diretriz bimembre, aplicando os índices de correção monetária da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, de modo a refletir a fiel execução do comando judicial sem qualquer excesso. Sendo assim, considerando que o ônus de desconstituir a presunção de veracidade da memória de cálculo exequenda competia exclusivamente ao devedor e que estedeixou precluir a produção da prova pericial contábilque poderia confortar suas alegações, imperiosa é a homologação do valor cobrado pelo credor. O crédito exequendo deve ser fixado na quantia de R$ 14.169,12, posicionada em agosto de 2025 (fls. 1, 5, 11-14). Diante da ausência de pagamento voluntário da condenação no prazo legal de 15 dias assinalado no artigo 523,caput, do Código de Processo Civil, cumpre consignar que o oferecimento de garantia por meio de caução ou a apresentação de impugnação não elidem a incidência dos consectários moratórios da fase executiva. Dessa forma, sobre o montante homologado deR$ 14.169,12(posicionado em agosto de 2025), incidirão amulta de 10%e oshonorários advocatícios de 10%previstos expressamente no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a conta ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios da fase incidental de impugnação, a rejeição integral do incidente apresentado pelo devedor não autoriza a fixação de novos honorários sucumbenciais em favor do exequente, haja vista a inteligência pacificada pela Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no tocante ao depósito intempestivo de R$ 2.000,00 realizado pela parte executada a título de honorários periciais (fls. 82-84), resta autorizada a expedição de guia de levantamento em favor do próprio Banco depositante após o trânsito em julgado desta decisão, uma vez que a perícia não foi realizada em razão da preclusão operada. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto,REJEITOa impugnação ao cumprimento de sentença apresentada porBanco Santander (Brasil) S.A., determinando o prosseguimento da execuçãopelo valor deR$ 14.169,12(posicionado emagosto de 2025), apresentado pelo exequente às fls. 1-7 e aditado às fls. 11-14. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase incidental, nos termos da Súmula 519 do STJ. Diante do não pagamento voluntário no prazo docaputdo artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito exequendo fica acrescido damulta de 10%e doshonorários advocatícios de 10%previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor total do crédito ora homologado. Na decisão inicial (fl. 8), o juízo determinou que a parte exequente aditasse a planilha para incluir as custas e a taxa judiciária. Logo após o aditamento (fl. 11), o Banco Santander compareceu espontaneamente aos autos para apresentar sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 15-20), registrando expressamente em sua preliminar que estava se manifestando de forma prematura e espontânea.Preclusa esta decisão, intime-se o executado para, no prazo de15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do saldo devedor atualizado acrescido da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, sob pena de conversão dacaução prestada às fls. 57-58em penhora e subsequente levantamento pelo exequente até a satisfação integral do débito. Oportunamente, expeça-se guia de levantamento em favor da parte executada no tocante aodepósito intempestivo de R$ 2.000,00efetuado às fls. 82-84, devendo juntar MLE preenchido para tanto. Intime-se. Cumpra-se. Jales, 31 de julho de 2026. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)