0003727-19.2022.8.16.0084
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003727-19.2022.8.16.0084(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 09/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro agrícola. Safra de soja 2021/2022. Preliminares de afastamento do Código de Defesa do Consumidor e cerceamento de defesa. Prefaciais afastadas. Negativa parcial de cobertura. Alegação de condução inadequada da lavoura e redução do custo de produção. Ausência de prova de agravamento intencional do risco pelo segurado. Estiagem comprovada como causa principal da quebra de produtividade. Laudo pericial conclusivo. Cláusulas contratuais ambíguas. Interpretação mais favorável ao consumidor. Manutenção do dever de indenizar. Consectários legais. Juros moratórios na taxa contratual de 0,25% ao mês a partir da citação. Art. 406 do Código Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de indenização securitária, reconhecendo a ilegitimidade da recusa ao pagamento e condenando a seguradora ao pagamento de R$ 134.176,04, além de correção monetária e juros de mora, em razão de perda de produtividade da lavoura de soja devido a estiagem. A seguradora argumenta que a negativa de cobertura foi legítima, alegando falhas na condução da lavoura pelo segurado e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de pagamento da indenização securitária pela seguradora é legítima, considerando a alegação de má condução da lavoura pelo segurado e a relação entre o custo de produção e o valor da indenização a ser paga.III. Razões de decidir3. A relação jurídica securitária admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da parte contratante, nos termos da teoria finalista mitigada.4. No caso, a contratante figura como destinatária final do serviço securitário, não integrando o seguro à cadeia produtiva, mas utilizando-o como instrumento de proteção patrimonial, evidenciando vulnerabilidade técnica frente à seguradora.5. A complexidade técnica das cláusulas contratuais e a necessidade de prova pericial especializada reforçam a assimetria informacional, legitimando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do CDC em contratos de seguro agrícola quando demonstrada a hipossuficiência técnica do produtor rural.7. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o ordenamento jurídico adota o sistema da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC), conferindo ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias.8. A homologação do laudo pericial, quando suficientemente esclarecida a matéria controvertida, não configura cerceamento de defesa, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto.9. No caso, a prova pericial foi considerada suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo justificativa para nova complementação do laudo, pois suficiente o conjunto probatório. 10. O contrato de seguro, disciplinado pelos arts. 757 e seguintes do Código Civil, impõe ao segurador a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, observados os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.11. Nos termos do art. 765 do Código Civil, as partes devem agir com estrita boa-fé e veracidade quanto às circunstâncias do risco, sendo a perda do direito à indenização condicionada à demonstração de agravamento intencional do risco, conforme art. 768 do Código Civil.12. No caso, a prova pericial judicial concluiu que a quebra de produtividade decorreu, predominantemente, de estiagem ocorrida em período crítico do desenvolvimento da cultura, evento expressamente coberto pela apólice.13. Ausente comprovação de que eventual falha de estande ou manejo inadequado tenha contribuído de forma relevante para o resultado danoso, não se configura agravamento do risco apto a excluir a cobertura securitária.14. A simples alegação de descumprimento de cláusulas contratuais não afasta o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta do segurado e o prejuízo, ônus do qual a seguradora não se desincumbiu.15. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que, inexistindo prova de má condução da lavoura, a negativa de cobertura securitária por estiagem é ilegítima, não sendo possível a dedução de valores a título de riscos não cobertos.16. No tocante ao cálculo da indenização, verifica-se que a apólice apresenta cláusulas ambíguas quanto à modalidade do seguro, combinando elementos de custeio e produtividade, sem delimitação clara ao segurado.17. À luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 47), aplicável à espécie, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, especialmente quando redigidas de forma contraditória ou insuficientemente clara.18. A seguradora não comprovou ter informado adequadamente ao segurado que o valor da indenização estaria vinculado ao custo efetivo de produção, não podendo, após o sinistro, impor limitação não expressamente prevista.19. Assim, a indenização deve observar os parâmetros contratuais pactuados, com base na produtividade garantida e na fórmula de cálculo prevista na apólice, sendo indevida a dedução por suposta divergência de custos.20. Quanto aos consectários legais, os juros moratórios devem observar a taxa contratualmente estipulada (0,25% ao mês), nos termos do art. 405 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese21. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para alterar os consectários legais da condenação.Tese de julgamento: “É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro agrícola quando evidenciada a vulnerabilidade técnica do produtor rural, admitindo-se a inversão do ônus da prova; a negativa de cobertura por alegada má condução da lavoura exige prova do nexo causal entre a conduta do segurado e o dano, não sendo suficiente a mera invocação de cláusulas contratuais; havendo ambiguidade na apólice, a interpretação deve ser favorável ao segurado, sendo indevida a limitação da indenização com base no custo efetivo de produção não expressamente previsto; não configura cerceamento de defesa a homologação de laudo pericial quando o conjunto probatório se mostra suficiente à formação do convencimento do magistrado, devendo a correção monetária incidir desde a contratação e os juros moratórios observar a taxa contratual a partir da citação.”_________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LIV e LV; CC/2002, arts. 757, 765 e 768; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, arts. 370, 406, 487, I, e 485, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1.973.453/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0000286-97.2023.8.16.0115, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0006864-93.2022.8.16.0056, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0002113-34.2023.8.16.0119, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0002756-13.2023.8.16.0112, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 08.11.2025; Súmula nº 632/STJ.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G M SALLES PARTICIPAçõES LTDA
Autor NEWE SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB: 327408/SP
GERALDO ALBERTI
OAB: 16291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0003727-19.2022.8.16.0084(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 09/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro agrícola. Safra de soja 2021/2022. Preliminares de afastamento do Código de Defesa do Consumidor e cerceamento de defesa. Prefaciais afastadas. Negativa parcial de cobertura. Alegação de condução inadequada da lavoura e redução do custo de produção. Ausência de prova de agravamento intencional do risco pelo segurado. Estiagem comprovada como causa principal da quebra de produtividade. Laudo pericial conclusivo. Cláusulas contratuais ambíguas. Interpretação mais favorável ao consumidor. Manutenção do dever de indenizar. Consectários legais. Juros moratórios na taxa contratual de 0,25% ao mês a partir da citação. Art. 406 do Código Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de indenização securitária, reconhecendo a ilegitimidade da recusa ao pagamento e condenando a seguradora ao pagamento de R$ 134.176,04, além de correção monetária e juros de mora, em razão de perda de produtividade da lavoura de soja devido a estiagem. A seguradora argumenta que a negativa de cobertura foi legítima, alegando falhas na condução da lavoura pelo segurado e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de pagamento da indenização securitária pela seguradora é legítima, considerando a alegação de má condução da lavoura pelo segurado e a relação entre o custo de produção e o valor da indenização a ser paga.III. Razões de decidir3. A relação jurídica securitária admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da parte contratante, nos termos da teoria finalista mitigada.4. No caso, a contratante figura como destinatária final do serviço securitário, não integrando o seguro à cadeia produtiva, mas utilizando-o como instrumento de proteção patrimonial, evidenciando vulnerabilidade técnica frente à seguradora.5. A complexidade técnica das cláusulas contratuais e a necessidade de prova pericial especializada reforçam a assimetria informacional, legitimando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do CDC em contratos de seguro agrícola quando demonstrada a hipossuficiência técnica do produtor rural.7. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o ordenamento jurídico adota o sistema da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC), conferindo ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias.8. A homologação do laudo pericial, quando suficientemente esclarecida a matéria controvertida, não configura cerceamento de defesa, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto.9. No caso, a prova pericial foi considerada suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo justificativa para nova complementação do laudo, pois suficiente o conjunto probatório. 10. O contrato de seguro, disciplinado pelos arts. 757 e seguintes do Código Civil, impõe ao segurador a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, observados os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.11. Nos termos do art. 765 do Código Civil, as partes devem agir com estrita boa-fé e veracidade quanto às circunstâncias do risco, sendo a perda do direito à indenização condicionada à demonstração de agravamento intencional do risco, conforme art. 768 do Código Civil.12. No caso, a prova pericial judicial concluiu que a quebra de produtividade decorreu, predominantemente, de estiagem ocorrida em período crítico do desenvolvimento da cultura, evento expressamente coberto pela apólice.13. Ausente comprovação de que eventual falha de estande ou manejo inadequado tenha contribuído de forma relevante para o resultado danoso, não se configura agravamento do risco apto a excluir a cobertura securitária.14. A simples alegação de descumprimento de cláusulas contratuais não afasta o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta do segurado e o prejuízo, ônus do qual a seguradora não se desincumbiu.15. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que, inexistindo prova de má condução da lavoura, a negativa de cobertura securitária por estiagem é ilegítima, não sendo possível a dedução de valores a título de riscos não cobertos.16. No tocante ao cálculo da indenização, verifica-se que a apólice apresenta cláusulas ambíguas quanto à modalidade do seguro, combinando elementos de custeio e produtividade, sem delimitação clara ao segurado.17. À luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 47), aplicável à espécie, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, especialmente quando redigidas de forma contraditória ou insuficientemente clara.18. A seguradora não comprovou ter informado adequadamente ao segurado que o valor da indenização estaria vinculado ao custo efetivo de produção, não podendo, após o sinistro, impor limitação não expressamente prevista.19. Assim, a indenização deve observar os parâmetros contratuais pactuados, com base na produtividade garantida e na fórmula de cálculo prevista na apólice, sendo indevida a dedução por suposta divergência de custos.20. Quanto aos consectários legais, os juros moratórios devem observar a taxa contratualmente estipulada (0,25% ao mês), nos termos do art. 405 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese21. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para alterar os consectários legais da condenação.Tese de julgamento: “É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro agrícola quando evidenciada a vulnerabilidade técnica do produtor rural, admitindo-se a inversão do ônus da prova; a negativa de cobertura por alegada má condução da lavoura exige prova do nexo causal entre a conduta do segurado e o dano, não sendo suficiente a mera invocação de cláusulas contratuais; havendo ambiguidade na apólice, a interpretação deve ser favorável ao segurado, sendo indevida a limitação da indenização com base no custo efetivo de produção não expressamente previsto; não configura cerceamento de defesa a homologação de laudo pericial quando o conjunto probatório se mostra suficiente à formação do convencimento do magistrado, devendo a correção monetária incidir desde a contratação e os juros moratórios observar a taxa contratual a partir da citação.”_________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LIV e LV; CC/2002, arts. 757, 765 e 768; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, arts. 370, 406, 487, I, e 485, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1.973.453/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0000286-97.2023.8.16.0115, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0006864-93.2022.8.16.0056, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0002113-34.2023.8.16.0119, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0002756-13.2023.8.16.0112, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 08.11.2025; Súmula nº 632/STJ.