0003725-82.2025.8.16.0039
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Andirá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003725-82.2025.8.16.0039 Processo: 0003725-82.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): J. F. C. T. representado(a) por LARISSA FERNANDA MITIKO TAMURA Réu(s): UNIMED NORTE PIONEIRO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por J. F. C. T., representado por sua genitora Larissa Fernanda Mitiko Tamura, em face de UNIMED NORTE PIONEIRO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3 de suporte, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo composto por sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia e psicopedagogia, conforme prescrição médica. Sustenta que a requerida negou a cobertura integral e ilimitada das terapias indicadas e realiza cobrança abusiva de coparticipação sobre cada sessão realizada, em afronta às normas da ANS, ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR. Defende o direito à cobertura integral e contínua do tratamento, sem limitação de sessões e em local próximo ao domicílio do menor, bem como a incidência da coparticipação apenas uma vez por tipo de tratamento. Requer, em tutela de urgência, a imediata autorização e custeio das terapias prescritas, sem limitação quantitativa, e a adequação da forma de cobrança da coparticipação; ao final, pleiteia a confirmação da tutela, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de coparticipação nos últimos cinco anos, indicada em R$35.000,00, a exibição dos extratos de cobrança do referido período, condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$20.000,00, além de custas, honorários advocatícios e concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo-se à causa o valor de R$ 55.000,00. Ao mov. 13.1, foi deferido parcialmente o pedido de tutela provisória, assim como foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. A inicial foi recebida ao mov. 30.1. A parte ré foi citada (mov. 37.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 45.2). A parte ré apresentou contestação ao mov. 47.1, sustentando, em síntese, a legitimidade da cobrança de coparticipação nos termos contratados, qual seja, por sessão realizada. Argumentou que a coparticipação constitui mecanismo de regulação contratual para manter o equilíbrio econômico do plano, que não houve onerosidade excessiva comprovada nos autos e que a isenção de custos geraria desequilíbrio atuarial. Defendeu a legalidade de sua conduta perante o Código de Defesa do Consumidor e a ausência do dever de restituir valores ou de indenizar por danos morais. Não alegou preliminares. Réplica ao mov. 54.1. Instadas a especificarem provas (mov. 55.1), a parte ré manifestou não ter outras provas a produzir (mov. 58.1). Já a parte autora, requereu a produção de prova pericial contábil; exibição, pela ré, de documentos; prova documental superveniente; e prova testemunhal, com posterior apresentação de rol (mov. 59.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES. Não foram arguidas preliminares de natureza processual ou prejudiciais de mérito pela parte ré em sua peça de defesa. Outrossim, constato a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, revelando-se as partes legítimas e devidamente representadas. Dou o feito por saneado. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS. Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. a legalidade ou abusividade da incidência de coparticipação de 30% calculada sobre cada sessão individualizada de terapia multidisciplinar prescrita ao autor para tratamento de Transtorno do Espectro Autista; 2. a caracterização de onerosidade excessiva ao consumidor decorrente da referida cobrança por sessão, diante da frequência do tratamento médico prescrito em confronto com a capacidade financeira do núcleo familiar; 3. a configuração da cobrança por sessão como fator restritivo severo ou impeditivo ao acesso do menor aos serviços de assistência à saúde suplementar; 4. a exatidão dos valores cobrados e pagos a título de coparticipação pelo autor nos últimos 5 anos e a existência de saldo a ser restituído; 5. a caracterização do abalo moral indenizável decorrente da conduta da ré e a extensão de eventual dano para fins de fixação do quantum indenizatório. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação mantida entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a evidente hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor em relação à operadora de plano de saúde, bem como a verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à parte ré comprovar que a cobrança de coparticipação calculada de forma individualizada por sessão não configura fator de exclusão assistencial ou restrição severa de acesso à saúde suplementar, bem como fornecer todos os elementos informativos e financeiros necessários à apuração contábil dos lançamentos efetuados. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção das seguintes provas: 1. Prova documental superveniente: defiro a juntada de documentos novos ou de relatórios médicos atualizados pelas partes, com amparo no art. 435 do Código de Processo Civil. 2. Exibição de documentos: defiro a medida incidental requerida pelo autor mov. 59.1. 3. Prova pericial contábil: defiro a produção de prova pericial contábil, providência necessária para mensurar o impacto econômico e o potencial caráter restritivo da cobrança praticada, bem como para apurar eventual indébito a ser restituído. 4. Prova testemunhal: defiro a produção de prova testemunhal. V. PROVA DOCUMENTAL Intime-se a parte ré para que exiba em juízo, no prazo de 15 dias, os extratos de coparticipação analíticos relativos ao beneficiário abrangendo os últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como cópia integral do instrumento contratual e respectivos anexos de preços, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. VI. PROVA PERICIAL. 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito judicial o Sr. Helder do Monte Braga, contador, e-mail: hm.braga@hotmail.com, telefone: (18) 99646-9332, devidamente cadastrado no sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para realização da perícia contábil. 2. O Expert deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujos honorários serão pagos na forma abaixo. 2.1. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta dias) para entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). 3. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. De acordo com o art. 95, §3º, inciso II, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Nesse sentido, de acordo com a Resolução nº 232/2016, do CNJ, os honorários de perícia devem ser fixados no valor máximo de R$370,00 (trezentos e setenta trinta reais), sendo que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, nos termos da mesma resolução. Ante o exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$740,00 (setecentos e quarenta reais), considerando a natureza de média complexidade para a realização do ato. Dessa forma, fica o Estado do Paraná responsável pelo pagamento da perícia, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC. Esclarece-se, desde logo, que após o trânsito em julgado da decisão final, expedir-se-á ofício à Fazenda Pública do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do CPC. 4. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil). 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários (com depósito se for o caso), intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. VII. PROVA ORAL. 1. DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento de testemunhas. 2. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação desta decisão saneadora (art. 357, §4o, CPC), devendo conter a qualificação completa, endereço eletrônico e número de telefone (WhatsApp), sob pena de preclusão. 3. Observe-se o número máximo de 3 testemunhas para cada fato, limitado a 10 no total (art. 357, §6o, CPC). 4. Cabe aos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas (art. 455 do CPC), salvo nas hipóteses do §4o do mesmo artigo, devidamente justificadas. VIII. ESCLARECIMENTOS. 1. O prazo para as partes solicitarem esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e organização do processo é de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme estabelece o § 1o do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 3. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSE FELIPE CORDEIRO TAMURA REPRESENTADO(A) POR LARISSA FERNANDA MITIKO TAMURA
Réu UNIMED NORTE PIONEIRO COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELE COLHADO BATISTA CARVALHO
OAB: 76830/PR
MÁRIO INÁCIO XAVIER DE BARROS MARTINS
OAB: 74355/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003725-82.2025.8.16.0039 Processo: 0003725-82.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): J. F. C. T. representado(a) por LARISSA FERNANDA MITIKO TAMURA Réu(s): UNIMED NORTE PIONEIRO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por J. F. C. T., representado por sua genitora Larissa Fernanda Mitiko Tamura, em face de UNIMED NORTE PIONEIRO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3 de suporte, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo composto por sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia e psicopedagogia, conforme prescrição médica. Sustenta que a requerida negou a cobertura integral e ilimitada das terapias indicadas e realiza cobrança abusiva de coparticipação sobre cada sessão realizada, em afronta às normas da ANS, ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR. Defende o direito à cobertura integral e contínua do tratamento, sem limitação de sessões e em local próximo ao domicílio do menor, bem como a incidência da coparticipação apenas uma vez por tipo de tratamento. Requer, em tutela de urgência, a imediata autorização e custeio das terapias prescritas, sem limitação quantitativa, e a adequação da forma de cobrança da coparticipação; ao final, pleiteia a confirmação da tutela, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de coparticipação nos últimos cinco anos, indicada em R$35.000,00, a exibição dos extratos de cobrança do referido período, condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$20.000,00, além de custas, honorários advocatícios e concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo-se à causa o valor de R$ 55.000,00. Ao mov. 13.1, foi deferido parcialmente o pedido de tutela provisória, assim como foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. A inicial foi recebida ao mov. 30.1. A parte ré foi citada (mov. 37.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 45.2). A parte ré apresentou contestação ao mov. 47.1, sustentando, em síntese, a legitimidade da cobrança de coparticipação nos termos contratados, qual seja, por sessão realizada. Argumentou que a coparticipação constitui mecanismo de regulação contratual para manter o equilíbrio econômico do plano, que não houve onerosidade excessiva comprovada nos autos e que a isenção de custos geraria desequilíbrio atuarial. Defendeu a legalidade de sua conduta perante o Código de Defesa do Consumidor e a ausência do dever de restituir valores ou de indenizar por danos morais. Não alegou preliminares. Réplica ao mov. 54.1. Instadas a especificarem provas (mov. 55.1), a parte ré manifestou não ter outras provas a produzir (mov. 58.1). Já a parte autora, requereu a produção de prova pericial contábil; exibição, pela ré, de documentos; prova documental superveniente; e prova testemunhal, com posterior apresentação de rol (mov. 59.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES. Não foram arguidas preliminares de natureza processual ou prejudiciais de mérito pela parte ré em sua peça de defesa. Outrossim, constato a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, revelando-se as partes legítimas e devidamente representadas. Dou o feito por saneado. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS. Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. a legalidade ou abusividade da incidência de coparticipação de 30% calculada sobre cada sessão individualizada de terapia multidisciplinar prescrita ao autor para tratamento de Transtorno do Espectro Autista; 2. a caracterização de onerosidade excessiva ao consumidor decorrente da referida cobrança por sessão, diante da frequência do tratamento médico prescrito em confronto com a capacidade financeira do núcleo familiar; 3. a configuração da cobrança por sessão como fator restritivo severo ou impeditivo ao acesso do menor aos serviços de assistência à saúde suplementar; 4. a exatidão dos valores cobrados e pagos a título de coparticipação pelo autor nos últimos 5 anos e a existência de saldo a ser restituído; 5. a caracterização do abalo moral indenizável decorrente da conduta da ré e a extensão de eventual dano para fins de fixação do quantum indenizatório. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação mantida entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a evidente hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor em relação à operadora de plano de saúde, bem como a verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à parte ré comprovar que a cobrança de coparticipação calculada de forma individualizada por sessão não configura fator de exclusão assistencial ou restrição severa de acesso à saúde suplementar, bem como fornecer todos os elementos informativos e financeiros necessários à apuração contábil dos lançamentos efetuados. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção das seguintes provas: 1. Prova documental superveniente: defiro a juntada de documentos novos ou de relatórios médicos atualizados pelas partes, com amparo no art. 435 do Código de Processo Civil. 2. Exibição de documentos: defiro a medida incidental requerida pelo autor mov. 59.1. 3. Prova pericial contábil: defiro a produção de prova pericial contábil, providência necessária para mensurar o impacto econômico e o potencial caráter restritivo da cobrança praticada, bem como para apurar eventual indébito a ser restituído. 4. Prova testemunhal: defiro a produção de prova testemunhal. V. PROVA DOCUMENTAL Intime-se a parte ré para que exiba em juízo, no prazo de 15 dias, os extratos de coparticipação analíticos relativos ao beneficiário abrangendo os últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como cópia integral do instrumento contratual e respectivos anexos de preços, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. VI. PROVA PERICIAL. 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito judicial o Sr. Helder do Monte Braga, contador, e-mail: hm.braga@hotmail.com, telefone: (18) 99646-9332, devidamente cadastrado no sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para realização da perícia contábil. 2. O Expert deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujos honorários serão pagos na forma abaixo. 2.1. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta dias) para entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). 3. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. De acordo com o art. 95, §3º, inciso II, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Nesse sentido, de acordo com a Resolução nº 232/2016, do CNJ, os honorários de perícia devem ser fixados no valor máximo de R$370,00 (trezentos e setenta trinta reais), sendo que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, nos termos da mesma resolução. Ante o exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$740,00 (setecentos e quarenta reais), considerando a natureza de média complexidade para a realização do ato. Dessa forma, fica o Estado do Paraná responsável pelo pagamento da perícia, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC. Esclarece-se, desde logo, que após o trânsito em julgado da decisão final, expedir-se-á ofício à Fazenda Pública do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do CPC. 4. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil). 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários (com depósito se for o caso), intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. VII. PROVA ORAL. 1. DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento de testemunhas. 2. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação desta decisão saneadora (art. 357, §4o, CPC), devendo conter a qualificação completa, endereço eletrônico e número de telefone (WhatsApp), sob pena de preclusão. 3. Observe-se o número máximo de 3 testemunhas para cada fato, limitado a 10 no total (art. 357, §6o, CPC). 4. Cabe aos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas (art. 455 do CPC), salvo nas hipóteses do §4o do mesmo artigo, devidamente justificadas. VIII. ESCLARECIMENTOS. 1. O prazo para as partes solicitarem esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e organização do processo é de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme estabelece o § 1o do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 3. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto